Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1044/13.8BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:DIREITO À PENSÃO
REGIME TRANSITÓRIO
SALVAGUARDA DE DIREITOS
CGA
Sumário:I– Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com a circunstância da CGA vir em sede Recursiva a pugnar que o seu entendimento é suportado pelo Decreto-Lei n° 3/2017, de 1 de Janeiro, não fora a circunstância da Ação ter sido intentada em 2013, ao que acresce que o requerimento de passagem à reforma data de 19/06/2012, o que colide incontornavelmente com o “Tempus regit actum”, em face do que, é insofismável que o regime jurídico que a CGA pretende aplicar, não vigorava ainda à data do pedido de aposentação do Recorrido.
II– Efetivamente, os atos administrativos regem-se pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção.
III- A Lei 9/2002, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propôs-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período estabelecendo um regime jurídico para efeitos de aposentação ou reforma que os beneficiasse (seu art° 1°, n° 1).
IV– O mesmo regime aplica-se a todos os militares - tivessem, ou não, feito parte do quadro permanente - que, nos termos da mesma, tenham a qualidade de ex-combatentes.
V- O art° 3°/1 daquela Lei concede aos ex-combatentes subscritores da CGA dois distintos, e cumuláveis, benefícios: o primeiro, dirigido a todos eles, garante- lhes que o seu tempo de serviço militar efetivo conta para efeitos de aposentação e, o segundo, restrito aos que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo concede-lhes uma bonificação na contagem do seu tempo de serviço militar.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada por G………….., peticionando que:
--Seja anulado o despacho Direção da CGA que, com data de 10/05/2013, reconheceu ao Autor o direito à aposentação e fixou o valor da respetiva pensão; e
--Seja condenada a Ré a emitir decisão de conteúdo equivalente àquela, que respeite o regime transitório de que o Autor beneficia nos termos leais supra expostos, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Sintra em 30 de outubro de 2018, que julgou a Ação Procedente, veio Recorrer para esta instância, em 5 de dezembro de 2018, tendo então concluído:
“1ª A questão que se colocava ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - a de saber se a situação do recorrido se encontrava abrangida pela salvaguarda de direitos prevista no artigo 285° do Decreto-Lei n° 297/2009, de 14 de Setembro, também no artigo 3° do Decreto-Lei n° 159/2005, de 20 de Setembro, - foi ultrapassada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 3/2017, de 1 de Janeiro.
2ª Este diploma, essencial sobre a matéria em causa, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente, adiante designado por regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.
3ª A alínea b) do n° 1 do artigo 3° deste diploma determina que a pensão dos militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como a dos que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda a dos que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso, é calculada de acordo com as fórmulas em vigor em 31 de Dezembro de 2005.
4ª A situação do recorrido subsume-se à alínea b) do n° 1 do referido artigo 3°: por despacho de 15 de Fevereiro de 2017, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, as condições de aposentação do recorrido foram alteradas, tendo a pensão sido calculada com base no artigo 53° do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro.
5ª O artigo 611° do Código de Processo Civil, sobre a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, determina que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzem posteriormente à proposição da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
6ª A entrada em vigor do Decreto-Lei n° 3/2017, de 1 de Janeiro, constitui um facto superveniente.
7ª Ao condenar a Caixa Geral de Aposentações a recalcular a pensão do recorrido sem ter em conta as profundas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 3/2017, de 1 de Janeiro, sem cuidar de saber se, em sua aplicação, a Caixa Geral de Aposentações, procedera ao recálculo da pensão, a sentença ignorou a legislação vigente e violou o artigo 611° do Código de Processo Civil.
8ª Sobre a contagem de tempo, bem como sobre a dívida de quotas fixada, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra confundiu o tempo contado pela Caixa Geral de Aposentações ao abrigo da Lei n° 9/2002, de 11 de Fevereiro, com o tempo contado em virtude do disposto no artigo 109° do Decreto-Lei n° 297/2009, de 14 de Outubro.
9ª Confrontando o mapa de contagem de tempo anexo ao despacho de 10 de Maio de 2013, que consta do processo administrativo junto pela CGA, verifica-se que o período de tempo decorrido entre 28 de Julho de 1972 e 11 de Janeiro de 1975 foi contado nos termos da Lei n° 9/2002, de 11 de Fevereiro. Este tempo de serviço militar foi contado com dispensa do pagamento de quotas, nos termos do artigo 3° da Lei n° 9/2002, de 11 de Fevereiro, e n° 2 do artigo 10° do Decreto-Lei n° 160/2004, de 2 de Julho.
10ª Já o período de tempo decorrido entre 3 de Janeiro de 1977 a 31 de Dezembro de 2005 foi contado nos termos do n° 3 do artigo 109° do Decreto-Lei n° 297/2009, de 14 de Outubro, preceito que determina que todo o tempo de serviço efetivo prestado na Guarda Nacional Republicana é aumentado da percentagem de 25% até 31 de Dezembro de 2005.
11ª Nos termos do n° 1 do artigo 28° do Estatuto da Aposentação, apenas pode ser contado o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes. A dívida de quotas fixada resulta da contagem de acréscimo de tempo nos termos do artigo 109° do Decreto-Lei n° 297/2009, de 14 de Outubro.
12ª A sentença impugnada violou o artigo 611° do Código de Processo Civil, o artigo 109° do Decreto-Lei n° 297/2009, de 14 de Outubro, e o artigo 28° do Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença proferida, com as legais consequências.”

Por Despacho de 02/04/2019 foi admitido o Recurso.

O Recorrido veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 17 de maio de 2019, concluindo:
“a) Em 31 de Dezembro de 2005, o recorrido reunia as condições necessárias para passar à reforma - 31 anos e 5 meses de tempo efetivo e 7 anos e 5 meses de percentagem de aumento, pelas contas da recorrente;
b) Depois dessa data, o recorrido prestou mais 7 anos e 4 meses de tempo efetivo;
c) Contabiliza a própria recorrente que o recorrido tem 38 anos e 10 meses de tempo efetivo;
d) Por estar abrangido pelo regime transitório de salvaguarda de direitos, o recorrido beneficia de um regime especial face ao regime geral;
e) Porém, a recorrente insiste na aplicação do regime geral e, nessa medida, insiste em reclamar uma dívida por falta de tempo de serviço efetivo, a qual não existe;
f) O recorrido tem tempo de serviço efetivamente prestado com base no qual não necessita de compensar a recorrente pela alegada falta de descontos;
g) Deste modo, a sentença recorrida não enferma dos vícios e violações que a recorrente lhe aponta nas suas alegações.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA.”

O Ministério Público, notificado em 7 de junho de 2018, veio a emitir Parecer em 11 de junho de 2019, pugnando pela improcedência do recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa atender recursivamente às questões atinentes à fundamentação jurídica constante da Sentença sob recurso, mormente as decorrentes da aplicação do regime transitório de que o Recorrido beneficia, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“1) -O Autor [A], G…. e E…………., nasceu em 21/02/1951, reside na Rua ………..-cfr Informação de fls 25 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2) -O Autor [A] cumpriu serviço militar obrigatório em Angola, tendo sido incorporado em 28/07/1972, passado à disponibilidade em 12/01/1975 -DOC 1 da PI, a fls 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) -O A ingressou na função pública, por incorporação na Guarda Nacional Republicana [GNR], em 03/01/1977, instituição em que sempre se manteve.
4) -Em 31/12/2005, o A tinha um tempo total de serviço, contabilizado até essa data, de 38 anos e 10 meses, e que se somaram, desde 01/01/2006 até 10/05/2013, 7 anos e 4 meses, --o que totaliza, 46 anos e 2 meses—, acordo e Doc 5 da PI, fls 16, e fls 28 e 29, e 25 e 26 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5) -Em 03/09/2008, verificou-se a passagem do A à reserva.
6) -Em 19/06/2012, o A requereu a passagem à situação de reforma, pelo requerimento de fls 11, DOC 2 das PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7) -Em 20/07/2012, os Serviços da GNR emitiram a Informação n° 6………., de fls 13 a 15, DOC 4 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propondo o deferimento do requerimento.
8) -Em 20/08/2012, o Sr Comandante-Geral da GNR proferiu o despacho de deferimento de fls 12, DOC 3 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual determinou a passagem do A à situação de reforma, com efeitos a 19/07/2012 [nos termos do artigo 93-1-b) conjugado com o artigo 285, al a), do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo DL 297/2009, de 14/10], «sem prejuízo da fixação de aposentação e da data a considerar para esse efeito pela Caixa Geral de Aposentações ».
9) -Em 10/05/2013, a Ré, CGA, elaborou as operações de «cálculo da pensão» de reforma do A, acabada de referir, de fls 33 e anexos, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10) -A Ré, CGA, elaborou «mapa de contagem do tempo» de fls 39 e anexos do PA, que teve o despacho de concordância de 10/05/2013, nele aposto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11) -Os serviços da Ré, CGA, elaboraram a Informação de fls 25 e 26 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sobre a pensão de reforma do A, e sobre a qual recaiu o despacho de concordância dos Diretores da CGA, de 10/05/2013.
12) -Em 10/05/2013, a Ré, CGA, dirigiu ao ora Autor o ofício de fls 16, DOC 5 da PI, e de fls 28 e 19 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, notificando o mesmo de que, por despacho do mesmo dia 10/05/2013, da Direção da CGA, tendo sido considerada a situação existente nesse dia 10/05/2013, lhe foi reconhecido o direito à aposentação e fixada a pensão definitiva de aposentação no valor de 2.957,71€, para o ano de 2013, e de que era devedor de 11.325,74€ [8.623,87€ (aposentação) + 2.701,87€ (sobrevivência)] -[ato impugnado].
13) -O Autor dirigiu à CGA a reclamação de fls 43 e 44 (47 e 48) do PA, discordando da fórmula dos cálculos que tiveram por base a atribuição da sua pensão, «ou seja, P1+P2».
14) -Em 23/08/2013, a Ré respondeu ao A pelo ofício de fls 51 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15) -A presente ação deu entrada em juízo em 08/08/2013 -fls 2 e 3.”

IV – Do Direito
Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com a circunstância da CGA vir em sede Recursiva a pugnar que o seu entendimento é suportado pelo Decreto-Lei n° 3/2017, de 1 de Janeiro, não fora a circunstância da Ação ter sido intentada em 2013, ao que acresce que o requerimento de passagem à reforma data de 19/06/2012.

Assim e desde logo a posição da CGA colide incontornavelmente com o “Tempus regit actum”, ao que acresce que o argumento daquela é inovador em sede recursiva, e como tal, insuscetível de ser apreciado recursivamente.

Com efeito, e sem prejuízo do que acrescidamente se dirá, é insofismável que o regime jurídico que a aqui Recorrente pretendia aplicar, independentemente do seu teor, não vigorava ainda à data do pedido de aposentação do Recorrido.

Vigorando à data da requerida aposentação, regime jurídico diverso daquele que veio a ser publicado em momento ulterior, naturalmente que será aquele o aqui aplicável, atenta a circunstância do novel regime não ter natureza retroativa ou interpretativa, à luz do referido princípio "tempus regit actum".

Com efeito, é pacífico que a regularidade e validade dos atos tem de ser aferida em função do que se disciplina nas leis que lhe são contemporâneas de acordo com o aludido princípio, pois que a legalidade dos atos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigente à data em que é apresentado o requerimento e consequentemente é proferida decisão.

O princípio “tempus regit actum” constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro. Trata-se de um princípio geral de Direito, recebido no artigo 12.º do Código Civil, que nos diz que a lei nova, em regra, é de aplicação imediata e tem ínsito o princípio da não retroatividade.

Em direito administrativo, ao princípio “tempus regit actum” é geralmente imputado, como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2008, proferido no Processo n.º 0560/07 “o sentido de que os atos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção”.

No demais, e como se discorreu em 1ª Instância:
"Relativamente à dívida de quotas, alega a Ré que a mesma resulta do disposto no artigo 109º 3-4, do DL 297/2009, de 14/10, que prevê que todo o tempo de serviço prestado na GNR é aumentado da percentagem de 25% até 31/12/2005 e da percentagem de 15% a partir de 01/01/2006, para efeitos do disposto nos artigos 85° e 93°.
E que, por aplicação desse preceito, relativamente à contagem do tempo de serviço prestado em 31/12/2005, o Autor beneficiou de acréscimo de 7 anos e 5 meses de serviço. Donde, explica a R, a dívida em causa se reporta precisamente a este acréscimo de tempo.
Vistos o artigo 5º 1 a 3, da Lei 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei 52/2007, de 31/08, e com a redação dada pelo artigo 30, --que definiu o conceito de remuneração mensal relevante para efeitos do artigo 5° da Lei 60/2005--, da Lei 3-B/2010, [LOE para 2011] e ainda o artigo 78, da LOE para 2013, [Lei 66-B/2012, de 31/12], referidos no despacho impugnado e na Informação e cálculo que o suporta, dali não resulta o dever de pagamento, pelo A, do alegado acréscimo de 7 anos e 5 meses de serviço.
Beneficiando o A das percentagens de tempo legalmente estabelecidas, não vemos, e a Ré também não o explicita, fundamento para, neste caso, se exigir o pagamento daquele tempo e, consequentemente, para exigir do A a referida quantia de 11.325,74€.
Do artigo 3° da Lei 9/2002, de 11/02, atinente ao cálculo das quotizações para a CGA e das contribuições para a segurança social, resulta que os ex-combatentes subscritores da CGA podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efetivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, para efeitos de pensão de aposentação; sendo o valor das quotizações ou contribuições a pagar apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data, nos termos ali referidos. No entanto, o artigo 10-2, do DL 160/2004, de 02/07, dispensou os mesmos do pagamento de quotas.”
Como sumariou o Acórdão do STA, de 14/02/2013, Proc° 0960/12, a dado passo: «I-A Lei 9/2002, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propôs-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período estabelecendo um regime jurídico para efeitos de aposentação ou reforma que os beneficiasse (seu art° 1°, n° 1). II- A mesma aplica-se a todos os militares - tivessem, ou não, feito parte do quadro permanente - que, nos termos da mesma, tenham a qualidade de ex-combatentes. III- O art° 3°/1 daquela Lei concede aos ex-combatentes subscritores da CGA dois distintos, e cumuláveis, benefícios: o primeiro, dirigido a todos eles, garante- lhes que o seu tempo de serviço militar efetivo conta para efeitos de aposentação e, o segundo, restrito aos que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo concede-lhes uma bonificação na contagem do seu tempo de serviço militar. (...)».
Em conclusão, atendendo a que, no caso, se aplica o regime acima visto, do EM/GNR de 1993, ou seja na versão anterior ao DL 159/2005, bem como a que também o A já descontou para a CGA num total de 40 anos e 9 meses, como refere o A nas suas alegações, e a que o artigo 10-2, do DL 160/2004, de 02/07, dispensa do pagamento de quotas, não tem o A de pagar à CGA a referida quantia de 11.325,74€.
A decisão impugnada enferma de violação de lei, leia-se, dos dispositivos legais acima vistos, pelo que deve ser anulada [artigo 135, do CPA]."

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“(...) - Anular o despacho Direção da CGA que, com data de 10/05/2013, reconheceu ao Autor o direito à aposentação e fixou o valor da respetiva pensão; e
- Condenar a Ré a emitir decisão de conteúdo equivalente àquele, que respeite o regime transitório, nos termos acima referidos, de que o Autor beneficia; e a ter em consideração tempo de descontos efetuados pelo A, com as respetivas consequências.

Entende-se que o tribunal a quo, como lhe competia, fez um correto enquadramento da situação controvertida no seu discurso fundamentador.

O Recurso em análise resulta pois da discordância da CGA relativamente ao decidido em 1ª Instância, onde se reconheceu ao recorrido o direito à aposentação, fixando-se o correspondente valor da pensão, mais se tendo condenado aquela a emitir decisão que respeite o regime transitório de que o Recorrido beneficiará, atentos os descontos efetuados.

Em síntese, o Recorrido em 31 de Dezembro de 2005, detinha já as condições para a sua passagem à reforma, impondo-se apenas verificar qual seria o regime legal aplicável, e se subsistiria alguma dívida à CGA.

Com efeito, permaneceu controvertida a questão de saber se se manteria alguma divida, nomeadamente no valor de €11.325,74, reclamada pela CGA.

Em qualquer caso, é a própria recorrente quem afirma que em 31 de Dezembro de 2005, o recorrido somava 31 anos e 5 meses de tempo efetivo e que depois disto prestou mais 7 anos e 4 meses também de tempo efetivo, sendo que em oficio de 15 de Fevereiro de 2017, a CGA fixou o tempo de serviço efetivo do Recorrido em 38 anos e 10 meses e como tempo de percentagem 7 anos e 5 meses, num total de 46 anos e 3 meses, o que significa insofismavelmente que o Recorrido, mesmo na perspetiva da CGA tem tempo de serviço efetivo, com os correspondentes descontos, suficiente para que não haja lugar ao pagamento de qualquer dívida, em linha com o decidido em 1ª Instância.

Aqui chegados, resta singelamente negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida:

Custas pela Recorrente

Lisboa, 19 de março de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Maria Helena Filipe

Eliana de Almeida Pinto