Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 904/16.9BEALM |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 04/11/2024 |
Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
Descritores: | INFRAÇÃO DISCIPLINAR LEI DA AMNISTIA |
Sumário: | I- Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
*** J……….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ, ação administrativa de impugnação do despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - DGRSP, de 2016-07-01, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, por 40 (quarenta) dias, no âmbito do processo disciplinar n.º …….-D/2013, visando a :«…revogação do despacho punitivo…» e que «…sejam os autos disciplinares arquivados sem qualquer consequência negativa para o A…».
I. RELATÓRIO: * O TAF de Almada, por Sentença de 2020-06-22, julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos: cfr. fls. 641 a 719.
* Inconformado o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da Sentença recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 723 a 744.
* Por seu turno a Entidade Demandada, ora entidade recorrida, apresentou as contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pela improcedência do presente recurso e pela manutenção da Sentença recorrida com as devidas consequências legais: cfr. fls. 745 a 761.
* O recurso foi admitido em 2022-01-19: cfr. fls. 778.
* E tendo subido os autos a este TCA Sul, foi então dado cumprimento ao disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, nada tendo vindo o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal dizer, requerer ou promover aos presentes autos: cfr. fls. 773.
* Notificadas as partes e o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ao caso concreto, o EMMP promoveu, em resumo útil, que: “… que a aplicação de sanção disciplinar (...) em apreço (…) não (…) integre a exceção à aplicação desta amnistia…”; o recorrente advogou, no essencial, que: “…poderá admitir a aplicação da Lei 38-A/2023 de 2 de agosto, se a amnistia produzir efeitos ex tunc, i.e., efeitos retroativos no que tange aos efeitos já produzidos na esfera jurídica do recorrente, uma vez que os 40 dias de suspensão, gerou efeitos diretos em sede remuneratória e na antiguidade, sendo aliás, esta a interpretação que se extrai da aludida lei…” e a entidade recorrida defendeu, em síntese, que: “… mostrando-se abrangida pela Lei da Amnistia a sanção disciplinar em discussão nos presentes autos, ocorre, consequentemente, a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide…”: cfr. fls. 801; 805; 808 e 811.
* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*** Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), importa, aferir da aplicação, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia: neste sentido vide v.g. Acórdão deste TCAS, de 2023-11-23, processo n.º 80/23.0BCLSB e fls. 801.
II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:Aqui chegados e como sobredito, o A., ora recorrente, intentou no TAF de Almada ação administrativa visando a: «…revogação do despacho punitivo…» proferido pelo DGRSP, em 2016-07-01 que, no âmbito do processo disciplinar n.º …….-D/2013, lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, por 40 (quarenta) dias.
* DAS CUSTAS:Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se, aliás como bem o sublinha a entidade recorrida, quanto a custas processuais, o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o aqui recorrente foi condenado e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.III. DECISÃO: Custas a cargo do recorrente e da entidade recorrida em partes iguais. 11 de abril de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Julieta França – 1ª adjunta) (Frederico Branco – 2º adjunto) |