Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:883/13.4BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:04/04/2024
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:IRS
DIREITOS DE AUTOR
FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI
Sumário:I - Para aferir da existência efetiva de uma obra protegida pelos direitos de autor e, em termos tributários, sujeita ao regime específico previsto para o respetivo rendimento, é fundamental a individualização e a identificação das obras em causa.
II - A fundamentação a considerar, na apreciação da legalidade do ato de liquidação adicional, é a contemporânea do ato.
III - Tendo a AT atuado em erro sobre os pressupostos de facto, erro esse chamado à colação no âmbito do exercício do direito de audição em sede de procedimento inspetivo, tal conduta sustenta o direito a juros indemnizatórios.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais: Subsecção tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 28.06.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada por R… e M… (doravante Recorridos ou Impugnantes), que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2008.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:

“a) Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga parcialmente procedente a impugnação deduzida por R… (e Outros) do indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento da reclamação graciosa, por sua vez, deduzida contra a liquidação de IRS n.º 20105005023332, e respectiva liquidação de juros compensatórios, referentes ao ano de 2008 e no valor total a pagar de € 24.515,41.

b) A douta sentença considerou, para além dos rendimentos já aceites pela Administração Tributária e no valor de € 4.108,00, como rendimentos elegíveis e a considerar para efeitos de aplicação do disposto no artigo 58.º do EBF os seguintes rendimentos:

(i) €24.0000 referentes a serviços prestados ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P.;

(ii) €4.675,00 referentes a serviços prestados à Associação de Estudos Superiores das Empresas – AESE – referentes a conferências;

(iii) €250,00 referentes a conferências no âmbito de serviços prestados à CENJOR; e

(iv) €500,00 referentes a conferências no âmbito da prestação de serviços ao Instituto Nacional da Administração I.P., dai resultando o valor de € 29.425,00.

c) No entanto, sucede resultar da douta sentença, a fls. 48, a não admissibilidade do montante relativo ao ACIDI, IP, por não estarem individualizados os rendimentos, mais resultando em momento subsequente, a fls. 51, a admissão apenas dos valores de € 7.200,00 e de € 8.400,00, bem como resulta a final a admissão do valor total de € 24.000,00.

d) Pelo que, incorre em erro de julgamento de facto, ficando por determinar qual o efectivo valor aceite e não aceite quanto às prestações de serviços ao ACIDI, IP.

e) Por outro lado, é entendimento da Fazenda Pública, concordando aliás com asserção da douta sentença patente a fls. 48, não ser aceite o valor de € 24.000 face à ausente e concreta especificação das actividades desenvolvidas, devendo ainda considerar-se que na actividade 1, e conforme probatório e anexo ao documento, se encontram incluídas actividades que extravasam da actividade de conferencista (essa sim, aceite para efeitos do disposto no artigo 58.º do EBF), não podendo por tal motivo ser aceite tal montante para efeitos da aplicação do n.º 12 do artigo 58.º do EBF.

f) No referente ao montante de € 500,00, pagos pelo INA, IP não pode o mesmo ser aceite, porquanto decorre da declaração a que se refere a alínea q) do probatório que a conferência teve lugar no dia 07/12/2007, pelo que, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios aplicável por força do disposto no artigo 32.º do CIRS, a que alude o artigo 18.º do CIRC, e considerando o enquadramento do sujeito passivo para efeitos de determinação dos rendimento profissionais no regime da contabilidade organizada, é rendimento referente ao ano de 2007 e não ao ano de 2008.

g) Sendo tal consideração passível de aplicação aos restantes rendimentos em relação aos quais a douta sentença entende ter sido feita a prova da sua inclusão nos rendimentos a que alude o n.º 1 do artigo 58.º do EBF, pois que, não decorre da prova produzida nos autos o ano em que se concretizaram os serviços em causa.

h) Por fim, e no referente à condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios por aplicação do disposto no artigo 43.º da LGT, é entendimento da Fazenda Pública, a admitir-se a anulação da liquidação com os fundamentos invocados na douta sentença, não se encontrarem reunidos os requisitos a que apela o artigo 43.º da LGT, uma vez que outro comportamento não seria exigível à Administração Tribuária, considerando que o sujeito passivo impugnante não prestou os esclarecimentos necessários, nem juntou os documentos adequados, em sede de procedimento inspectivo, à justificação da subsunção dos declarados rendimentos aos rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 58.º do EBF.

i) Determinando, assim, com o seu comportamento as liquidações impugnadas.

j) Nestes termos, a douta sentença padece de erro de julgamento de facto, tendo procedido a errónea apreciação dos factos relevantes, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do EBF e do artigo 43.º da LGT, por não preenchidos os requisitos de que depende a atribuição de juros indemnizatórios.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogada a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais. Sendo que V. Exas. Decidindo farão a Costumada Justiça”.

Os Recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões:

“1. Nos termos do n.º 3 do art. 5.º do CIRS e do art. 58.º do EBF, os rendimentos sub judice declarados pelo Recorrido em 2008 foram ilegalmente enquadrados como não consubstanciando rendimentos provenientes de propriedade intelectual.

2. Os rendimentos auferidos pelo Recorrido no âmbito de atividade de conferencista desenvolvida junto do ACIDI e referentes ao exercício de 2008 encontram-se devidamente individualizados nos autos, conforme demonstrado, aliás, na própria sentença do Tribunal a quo que lhe deu provimento parcial.

3. Sendo de sublinhar – ainda que não contestado pela Fazenda Pública em nenhum momento do seu recurso, quer relativamente aos rendimentos auferidos pelo Recorrido no âmbito de atividade de conferencista desenvolvida junto do ACIDI quer relativamente a quaisquer outros - que os rendimentos decorrentes de conferências são enquadráveis como provenientes da propriedade intelectual.

4. Pelo que devem os mesmos – que se encontram devidamente individualizados, conforme demonstrado – ser tidos como enquadráveis nos termos dos artigos 3.º, n.º 5, CIRS e 58.º EBF.

5. O rendimento de 500€ auferido do INA reporta-se ao exercício de 2007, uma vez que, à data, o Recorrido estava enquadrado no regime simplificado e não no regime de contabilidade organizada.

6. Por outro lado, cumpre sempre reiterar que o objeto das alegações da Fazenda Pública é limitado às conferências do ACIDI e à conferência do INA, sendo que os argumentos tecidos nesse contexto – e que aqui se contestaram - nunca poderiam ser generalizados para suportar um pedido de revogação total da sentença, conforme parece ser a pretensão da Fazenda Pública no recurso.

7. Finalmente, a Fazenda Pública tinha conhecimento dos rendimentos auferidos pelo Recorrido no âmbito de atividade de conferencista desenvolvida junto do ACIDI já desde o processo inspetivo que lhe moveu, através de informação prestada pelo Recorrido, designadamente em sede de direito de audição.

8. Informação essa sempre reforçada pelo Recorrido ao longo das várias etapas processuais até à presente data, desde a reclamação graciosa à impugnação judicial das liquidações de IRS sub judice.

9. De facto, múltiplas foram as ocasiões em que o Recorrido instou a Administração Tributária a debruçar-se sobre a matéria contestada, refutando o entendimento daquela e apresentando argumentação clara e fundamentada em sentido contrário,

10. Sem nunca ter sido merecedor de qualquer resposta consequente por parte da Administração Tributária, vendo assim frustrados os seus direitos à fundamentação e revisão dos atos tributários de que é alvo.

11. Resposta essa também omitida pela Fazenda Pública agora em sede de recurso.

12. Pelo que, ao contrário do que alega a Fazenda Pública, era exigível à Administração Tributária, quer em sede de procedimento inspetivo quer posteriormente, diferente atuação, pois que o Recorrido prestou os esclarecimentos necessários.

13. Pelo que deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo que deu provimento parcial ao Recorrido e anulou o ato impugnado e as liquidações de IRS e de juros compensatórios, e condenou a Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios.

14. Devendo igualmente ser-lhe mantida a condenação na obrigação de restituição do montante indevidamente pago pelo Recorrido e de indemnização pelos prejuízos daí decorrentes.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA”.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Verifica-se erro de julgamento, porquanto, no tocante aos montantes relativos ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI), apenas foram admitidos os valores de 7.200,00 Eur. e de 8.400,00 Eur., não se podendo concluir nos termos concluídos pelo Tribunal a quo, no sentido de ser admitido o valor total de 24.000,oo Eur.?

b) Há erro de julgamento, porquanto o valor de 24.000,00 Eur. não deve ser aceite, face à ausência de concreta especificação, sendo que na atividade 1 se incluem atividades de extravasam a de conferencista?

c) Ocorre erro de julgamento, no tocante ao valor pago pelo INA, atento o princípio da especialização dos exercícios?

d) Ocorre erro de julgamento no tocante aos demais rendimentos, por não resultar produzida prova atinente ao ano em que se concretizaram os serviços em causa?

e) Verifica-se erro de julgamento, quanto aos juros indemnizatórios, uma vez que outro comportamento não seria exigível à Administração Tribuária (AT)?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“a) Os impugnantes foram alvo de acção de inspecção, aos rendimentos de 2006, 2007 e 2008 (cfr. relatório de inspecção, de fls. 90 e ss. dos autos);

b) O Centro de Estudos Fiscais, elaborou parecer, a pedido da Direcção de Serviços de IRS, com origem na inspecção que aqui nos ocupa, que se dá por integralmente reproduzido, e onde se lê, além do mais (cfr. documento de fls. 139 verso do PEF):

Introdução

Foi enviada ao Centro de Estudos Fiscais para parecer uma informação oriunda da DS.IRS sobre o assunto em epígrafe, que teve origem num processo da Inspecção tributária da DDF de Lisboa relativo ao enquadramento em sede de IRS de actividade desenvolvida por sujeito passivo. A proposta de audição do CEF efectuada pela autora da referida informação, mereceu despachos de concordância do Sr. Chefe de Divisão, da Sra. Directora do IRS, do Sr. Subdirector-Geral do IRS e do Sr. Director-Geral dos Impostos.

Importa, ab initio, recordar que a questão do tratamento fiscal do “direito de autor” tem sido objecto de vários pareceres do CEF em que se analisou o enquadramento dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, a evolução normativa dos preceitos que tratam a matéria e a questão da natureza jurídico-económica dos mesmos. Assim, mais recentemente, e sem carácter de exaustividade, podem identificar-se os seguintes: Parecer n.º 57/2002 (autor: V…); Parecer n.º 66/2002 (de J. G…); Parecer n.º 36/2003 (J. G… e V…); Parecer n.º 38/2003 (V…); Parecer n.º 42/2005 (J. G…); Parecer n.º 56/2006 (J. G…).

Em quase todos eles. e dada a particular delicadeza das matérias de qualificação em questão, se pode encontrar não só uma análise de enquadramento geral que, de forma integradora, procura explicitar o regime fiscal vigente, a sua razão de ser e função, como ainda se propõe o tratamento a dar a um conjunto de casos-tipo identificados nos respectivos processos, tendo em vista permitir uma interpretação lógica e coerente da norma de incidência, e dotar a Administração Fiscal de um critério sustentado na sua tarefa de aplicação da mesma (tanto quanto a redacção da norma fiscal o permite).

E, dado que esses pareceres, na sua maioria, terão merecido a concordância da Direcção do CEF, entende-se de sugerir que o Serviço solicitante os analise e pondere para efeito de aplicação aos casos concretos e eventual produção de informação orientadora a divulgar junto dos contribuintes. E também nessa perspectiva que se reproduz em Anexo cópia de estudo elaborado pelo signatário intitulado “Direito de Autor e Protecção Fiscal do Estado”, publicado em Estudos Jurídicos e Económicos cm Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, vol. 11, FDL (2006), também disponível na biblioteca da Divisão de Documentação do CEF/DGCI.

O presente parecer encontra-se organizado nas duas partes seguintes:

- Parte I: Análise geral da questão (pág. 3-15)

- Parte II: Análise de casos concretos suscitados (pág. 16-22)

No final, sistematiza-se um conjunto de Conclusões consideradas relevantes:

Parte I - Análise geral da questão (com base em Pareceres atrás citados)

1. Do conceito fiscal de “Direito de autor”

No que diz respeito ao “conceito” de direito de autor, começa-se por assinalar que o normativo fiscal não define aquilo que entende pelo mesmo. Esta definição consta, porém, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (de ora em diante CDA), nomeadamente no Capítulo II a isso especialmente dedicado.

E o facto da lei fiscal não o definir, não significa que o legislador fiscal tenha que receber “em bloco”, e trate igualmente todos os direitos de autor, ou melhor dizendo, os réditos auferidos/pagos aos seus titulares. É que, nunca é demais assinalar, as preocupações e a ratio da norma fiscal, nem sempre coincidem com as de outros normativos igualmente válidos do sistema jurídico.

Não é assim anormal que a consequência fiscal de benefício atribuído pc uma norma tributária seja mais restritiva que o universo coberto pelo conceito definido por outro normativo. Isso mesmo decorre do conceito de “beneficio fiscal” constante do n.° 1 do art.° 2 do EBI- quando é definido como “medida de carácter excepcional instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tribulação que impedem".

Por outras palavras, é correcto e encontra apoio na lei e na ratio de concepção normativa, que a norma tributária não generalize a aplicação de benefícios a todas as situações, mas tão só aquelas que entendeu privilegiar. E, no nosso entender, é esse o caso no tratamento do direito de autor, por razões que à frente se referirão.

2. A definição legal de “Direito de autor”

De acordo com o n°. 1 do art.° 9 do CDA, o “direito de autor” abrange direitos, quer de carácter patrimonial, quer de natureza pessoal (também designados por “direitos morais”), pertencentes ao criador intelectual da obra (idem, art.° 11), considerando-se “obras” as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas (idem, art° 1, n° 1).

A regra estatuída acima comporta, porém, algumas excepções: Assim, e por exemplo, no exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem, não só o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, como o de autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente (idem, art.° 9, n.° 2). E, por morte do autor, esses direitos transmitem-se para os seus sucessores, que passam a ser os seus titulares enquanto a protecção legal não caducar.

Sinteticamente pode afirmar-se que o CDA estabelece a possibilidade de existirem direitos de autor de tipo patrimonial (dado que o respectivo direito moral é “inalienável” e intransmissível) derivados de três tipos de situações (nesse sentido, ver Luiz Francisco Rebelo, in “Código do Direito da Autor c dos Direitos Conexos”, Ancora Editora, 1998):

(i) Direitos decorrentes da autoiia de criações (“obras”) de carácter literário, científico ou artístico realizadas em “ambiente” de total liberdade funcional (exercício de actividade independente);

(ii) Direitos de autor decorrentes da autoria de “obras” realizadas no âmbito e em cumprimento de um contrato de trabalho dependente ou por encomenda;

(iii) Direitos obtidos por "entidade terceira' que adquiriu (por via onerosa ou não-onerosa) os direitos de autor ao seu criador originário.

Nos dois primeiros casos estaríamos perante direitos patrimoniais detidos pelos respectivos titulares originários, embora na situação (ii) esses direitos assumam carácter excepcional (cf. art.° 14 do CDA); no último caso, estaríamos face a titulares não-originários.

A distinção acabada de efectuar é extremamente relevante para efeitos de enquadramento fiscal dado que das três situações possíveis e previstas no CDA só uma merece, a nosso ver, o tratamento fiscal favorável do legislador, e essa é a referida em primeiro lugar.

3. O Direito de autor e o seu enquadramento no Código do IRS

Conforme foi referido acima, o autor pode, no exercício dos direitos de carácter patrimonial, dispor da sua obra, pelo que sempre que dessa fruição ou utilização - bem como da correspondente autorização a terceiro para utilizar ou fruir -, derivem rendimentos ou vantagens, se está perante acréscimos patrimoniais, potencialmente enquadráveis em sede de imposto pessoal sobre o rendimento.

No Código do IRS (de agora em diante CIRS), os rendimentos provenientes de “actividades de natureza intelectual” terão que enquadrar-se nas categorias de rendimentos definidas no seu art.° 1, em função do regime que lhes esteja subjacente, e que é - nomeadamente no caso concreto dos direitos de autor -, totalmente tributário da forma como se efectua o exercício da respectiva actividade.

É assim que, de acordo com a alínea c) do art.° 3 do CIRS, são enquadrados e considerados como “rendimentos empresariais e profissionais” (categoria B), “os provenientes da propriedade intelectual (...), quando auferidos pelo seu titular originário", determinando-se simultaneamente no n.° 5 do mesmo normativo, que “para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos", ficando os mesmos sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares (n.° 6 do mesmo artigo).

4. A protecção fiscal do Direito de autor e as motivações do legislador

O EBF consagra na versão actual do seu art.° 58, uma exclusão parcial de tributação para "os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários".

A protecção fiscal citada traduz-se no englobamento para efeitos de ÍRS Categoria B, de apenas 50% do respectivo valor, líquido de outros benefícios, e com as limitações quantitativas determinadas nos n.°s 3 e 4 do mesmo artigo. Do respectivo desagravamento excluem-se, contudo, “os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias” (n.° 2 do art.° 58 citado).

Na génese do preceito e das várias alterações a que o mesmo já foi sujeito desde 1989, é possível afirmar - sem grande margem de erro, crê-se - que aquilo

(…)

Parte II - Análise dos casos concretos suscitados

Na sequência da análise do processo remetido ao CEF, bem como dos seus anexos, autonomizam-se agora as principais situações detectadas, sobre elas se emitindo opinião de enquadramento tributário, em consonância com as opiniões defendidas na Parte I deste parecer.

Dos elementos contidos no processo seleccionaram-se as seguintes cinco realidades principais:



Caso 1 — “Intervenções em conferências e em cursos universitários de pós-graduação”

Conforme foi referido atrás, e de acordo com o art.° 58 do EBF beneficiam da respectiva protecção fiscal os rendimentos da propriedade literária, artística e científica. Ou, no dizer do já citado n.° 5 do art.° 3 do CIRS, os rendimentos da propriedade intelectual, para este efeito designados por “direitos de autor e direitos conexos”. Pelo que, salvo melhor opinião, os rendimentos obtidos no exercício de uma actividade independente por conferencistas, comentadores, analistas ou críticos na área da literatura, da arte ou da ciência, têm enquadramento no respectivo benefício.

E dado que os direitos protegidos pelo CDA são independentes do mérito dos respectivos textos/comentários, apenas deve caber ao intérprete fiscal distinguir (o que nem sempre será tarefa fácil) as “obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico” das restantes, bem como afastar da aplicação do beneficio as obras de arquitectura e obras publicitárias, em cumprimento estrito do disposto no n.° 2 do referido preceito do EBF.

Mais se entende que, em qualquer circunstância, a forma como se expressa ou materializa a respectiva criatividade (escrita, oral, em papel, em suporte magnético, digital, etc.) não pode ser elemento relevante na aferição do tratamento fiscal a dar-lhe, dado que isso não deriva do normativo fiscal, nem tem qualquer apoio no CDA (bem pelo contrário, como ressalta desde logo do disposto no n.° 1 do respectivo art.° 1).

Assim:

Conclusão 1.1 - Os rendimentos obtidos, no exercício de uma actividade independente, pela elaboração e apresentação de comunicações em Conferências, e no caso directamente em análise, em “ambiente” universitário, quer nacional, quer internacional, ou com características “institucionais”, e sobre temáticas científicas e de investigação, nomeadamente social, têm enquadramento no benefício do art.° 58 do EBF.

Conclusão 1.2 - Já no que diz respeito a intervenções cm cursos universitários para executivos e de pós-graduação, assegurando, portanto, actividades de leccionação, entendemos que as mesmas constituem manifestações que não podem nem devem subsumir-se à realidade “conferência”, pois dela se distinguem, nomeadamente, pela respectiva carga horária (mais do que 1 ou 2 horas de intervenção, duração “máxima” habitualmente assumida por uma intervenção oral em Conferência), regularidade e dimensão no tempo, cumprimento de um “programa” de disciplina ou matéria técnico-científica, avaliação de desempenho dos participantes, etc., pelo que não têm, a nosso ver, enquadramento no regime de benefício instituído no referido artigo.

Caso 2 - “Autoria de materiais e manuais de ensino, investigação e formação”

Este é um caso em que importa efectuar uma distinção prévia entre os rendimentos auferidos a título da leccionação (que se obtidos no âmbito do exercício de uma actividade independente - “profissão liberal”, e têm a designação corrente de “honorários”), dos que são auferidos enquanto contrapartida da disponibilização/cedência de “lições” (normalmente materializadas em suporte “papel”, mas não só) por parte do autor à entidade adquirente do respectivo direito.

Conclusão 2.1 - Quanto aos primeiros, que remuneram a actividade efectiva de leccionação (concretizada na intervenção oral e na presença tísica do docente, no cumprimento de horários, na realização e correcção de provas, etc.), eles não cabem, naturalmente, no conceito de direitos autorais, sendo enquadrados na alínea b) do art.° 3 do ClRS enquanto rendimentos “auferidos no exercício, por conta própria, de uma actividade de prestação de serviços”, a que corresponde o Código 8 - Professores e técnicos similares, da Tabela anexa à Portaria n°. 1011/2001, de 21 de Agosto.

Conclusão 2.2 - Quanto aos réditos provenientes da exploração de um direito patrimonial de que é titular originário (autor de “lições” ou de manuais escolares), quer a mesma assuma a forma de alienação, cedência de uso ou outra, encontram-se enquadrados no art.° 3, n.° I alínea c) do CIRS podendo beneficiar do disposto no art.° 58 do EBF se, observados os demais pressupostos deste artigo, for cumprido o requisito de “originalidade” inerente a uma “obra de autor” (no sentido de não se tratar de mera copia ou decalque de obra de outrem).

Caso 3 - “Direcção científica e editorial de obras e presidência de conselho editorial de revista”

De acordo com os elementos integrantes do processo, nomeadamente os constantes do seu Anexo III, se pode deduzir que algumas das actividades exercidas se traduzem na “direcção”, “responsabilidade” ou “coordenação” de publicações de índole histórica ou social, cabendo-lhe “dirigir cientificamente” colecções, ser responsável pelos “critérios científicos gerais da obra”, pela “leitura e aprovação dos textos” emitindo parecer, etc., actividades nas quais pode ter o apoio de outros consultores (retirado de cópias de contratos com o Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão Portuguesa-UCP e com a editora Círculo de Leitores, SA).

Conclusão 3 - Ressalta da descrição efectuada que, em nenhuma dessas actividades de direcção científica e editorial o sujeito passivo é o autor de obra publicada nas referidas colecções, ou na expressão constante do art.° 27° do CDA o “criador intelectual da obra”, pelo que sem por em causa o mérito relativo e, nomeadamente, a natureza, importância e qualidade exigível a tais funções, se considera que as mesmas assumem (“apenas”) um carácter de coordenação e de “certificação de qualidade” da obra, instrumental e viabilizador da sua publicação, mas cujo autores são “terceiros”. Pelo que se conclui no sentido da sua não abrangência pelo benefício do art.° 58 do EBF.

Caso 4 — “Coordenação científica e editorial de Observatórios”

No caso em apreço e durante o período inspeccionado, o contribuinte exerceu igualmente a coordenação científica e editorial em dois “Observatórios”, organismos de natureza pública, tendo nessa qualidade participado em publicações, conferências e seminários. Questionado pelos Serviços da DDF de Lisboa sobre o conteúdo efectivo de tais actividades, foi esclarecido que “a natureza da actividade desenvolvida revestiu-se, em medida essencial, de um misto de actividade científico-editorial e de intervenção múltipla em conferências nacionais e internacionais” (cf. cópia de e-mail datado de 23 de Novembro de 2008, junta ao processo). Pelo que:

Conclusão 4 - No seguimento da argumentação expendida na Parte I deste parecer, e em linha com as conclusões constantes das páginas imediatamente anteriores, somos de opinião que à actividade específica de coordenação científica e editorial de Observatórios não é aplicável o enquadramento previsto no art.° 58 do EBF, tratando-se antes de uma pura actividade de prestação de serviços, de que fala a 1ª parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 3 do CIRS.

Caso 5 — “Presidência de grupos de trabalho e de seminários de avaliação de projectos de investigação

Mais se refere que em paralelo com as actividades já descritas e analisadas, o sujeito passivo exerceu, igualmente, a presidência de grupos de trabalho, coordenou e participou na avaliação de projectos de investigação, etc.

Conclusão 5 - À semelhança do concluído anteriormente, e com base no mesmo tipo de análise, justificações e argumentos legais e fiscais, somos mais uma vez de opinião que, sem por em causa o mérito relativo e, nomeadamente, a natureza, importância e qualidade exigível a tais funções, se considera que as mesmas não podem nem devem ser assumidas como “obra”, isto é, recorde-se, como “criação intelectual do domínio literário ou cientifico”, cujo “interesse público extrafiscal seja superior ao da própria tributação”. Pelo que, exceptuando as realizações e actividades que possam ser enquadráveis e beneficiar do tratamento favorável descrito aquando da análise dos Casos I e 2 anteriores, se conclui que às demais aqui compreendidas não se aplica o disposto no art.° 58 do EBF.

Conclusões e resumo final

Da análise efectuada concluímos que:

i) Os designados “direitos de autor”, na sua vertente de direitos de carácter patrimonial, são passíveis de gerarem rendimentos e vantagens económicas para o seu titular, nomeadamente através da cedência do uso, utilização ou propriedade, conforme disposto nos art.°s 2 e 3 do CIRS.

ii) Os rendimentos desta natureza, quando auferidos pelo seu titular originário no exercício de uma actividade por conta própria, encontram-se abrangidos pela Categoria B do IRS, sendo tributados aquando do respectivo pagamento ou colocação à disposição, e beneficiando, desde que observadas certas condições, de uma exclusão tributária de 50% do respectivo valor, líquido de outros benefícios, e com limites quantitativos máximos, de acordo com o disposto no art.° 58 do respectivo Código.

iii) Como critério prévio geral de aplicação dos normativos fiscais a casos concretos, deverá ter-se presente as disposições relevantes do Código do Direito de Autor, nomeadamente no que respeita à definição do conceito de “obra” e à identificação da titularidade dos respectivos direitos.

iv) Da concessão da protecção fiscal constante do art.º 58 do EBF deverão ser, igualmente, afastados os rendimentos provenientes de obras escritas em que o carácter “criativo”, a “originalidade, o “valor incremental” literário, artístico ou científico por parte do respectivo responsável não existe ou é manifestamente marginal.

v) Face às situações apresentadas considera-se que os rendimentos obtidos no exercício de uma actividade independente, pela elaboração e apresentação de comunicações em conferências sobre temáticas científicas e de investigação, nomeadamente social, têm enquadramento no benefício do art.º 58 do EBF.

vi) Já no que diz respeito a intervenções em cursos universitários para executivos e cie pós-graduação, assegurando, portanto, actividades de leccionação, entende-se que as mesmas constituem manifestações que não podem nem devem subsumir-se à realidade “conferência”, pelo que não têm enquadramento no regime de benefício instituído no referido artigo.

vii) Os rendimentos provenientes da exploração de um direito patrimonial de que é titular originário (“lições” e manuais escolares) podem beneficiar do disposto no art.° 58 do EBF se, observados os demais pressupostos deste artigo, for cumprido o requisito de “originalidade” inerente a uma “obra de autor” (no sentido de não se tratar de mera cópia ou decalque de obra de outrem).

viii) Quanto às actividades de direcção científica e editorial, e sem por em causa o mérito relativo e, nomeadamente, a natureza, importância e qualidade exigível a tais funções, considera-se que as mesmas assumem (“apenas”) um carácter de coordenação e de “certificação de qualidade”, viabilizadora da publicação de obra cujos autores são “terceiros”, pelo que não preenchem o escopo e justificações subjacentes ao beneficio do art.° 58 do EBF.

ix) O mesmo (não) enquadramento se considera aplicável no caso da actividade específica de coordenação científica e editorial de Observatórios, considerando-se estar perante uma pura actividade de prestação de serviços, de que fala a 1ª parte da alínea b) do n.° 1 do art ° 3 do CIRS.

x) Quanto à presidência de grupos de trabalho e de seminários de avaliação de projectos de investigação, a conclusão vai no mesmo sentido, baseada em argumentos legais e fiscais semelhantes, pois se considera não estar em presença de realidades que possam ou devam ser assumidas como “obra”, isto é, recorde-se, como “criação intelectual do domínio literário ou científico", cujo “interesse público extrafiscal seja superior ao da própria tributação".

xi) Mais se entende dever acrescentar que, na eventualidade de uma ausência de distinção entre os rendimentos auferidos a cada um dos títulos atrás analisados, caberá ao contribuinte efectua; a respectiva discriminação, podendo à Administração fiscal utilizar, sempre que tal se manifeste pertinente, as prerrogativas constantes dos normativos legais, nomeadamente o disposto na Lei Geral Tributária.

c) No âmbito da inspecção, foi elaborado projecto de relatório de inspecção, onde, além do mais, se lê (cfr. documento de fls. 112 dos autos):


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d) O impugnante entregou requerimento de “direito de audição”, onde se lê (cfr. documento de fls. 121 dos autos):


Direito de Audição

o que faz nos seguintes termos:

1. O ora Exponente é aposentado, exercendo ainda actividade profissional ao nível da docência, junto da Universidade Católica Portuguesa, e de investigação no Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão Portuguesa (CEPCEP) da mesma Universidade, encontrando-se contratualmente ligado à referida Instituição na categoria de professor associado, em regime de tempo integral.

2. Além disso, mas de uma forma independente, desenvolve ainda a sua actividade nos campos artístico e literário / propriedade intelectual - Direitos de Autor, em colaboração com diversas outras entidades e instituições, públicas e privadas, nomeadamente nos domínios da investigação, dinamização de redes científicas, conferências, colóquios e seminários, edições, entre outras actividades.

3. Na sequência de um processo de inspecção tributária, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos anos fiscais de 2006, 2007 e 2008, o Exponente foi, notificado por V. Excelência em 05.02.10 para regularizar a situação mediante a entrega de novas declarações de IRS e de IVA para aqueles anos fiscais (Doc. 2).

4. Na sequência de contactos pessoais a fim de esclarecer as situações em apreço e as divergências de entendimento sobre as prestações de serviço independente abrangidas pelo benefício do artigo 58° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, recebeu o Exponente da Exma. Sra. Dra. M… um nova comunicação, datada de 17.02.10, em que se pormenorizam as dúvidas da DGCI relativamente às declarações relativas às seguintes entidades pagadoras daquelas Prestações de Serviços a saber (Doc. 3):

I. Universidade Católica Portuguesa, NIPC 501 082 522

II. Gabinete do Alto Comissariado Para a Imigração e Minorias Étnicas, NIPC 600.055.680

III. UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento IP, NIPC 507 160 576

IV. Gabinete de Estratégia e Planeamento, NIPC 600 082717.

5.Nesta última comunicação de 17.02.10 especificam-se os argumentos da Administração Fiscal para não considerar estas quatro situações como abrangidas pelo artigo 58° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6. E ainda, se levantam, em ponto autónomo, interrogações sobre o contrato celebrado pelo Exponente com a Lisboa Editora para a elaboração de Manuais Escolares para os ensinos básico e secundário.

7. Em consequência, vinham decorrendo contactos de trabalho entre a Exma. Sra. Dra. M… e a representante do Exponente, Sra. Dra. I…, com procuração adequada para o efeito e que, na situação de enfermidade crónica que atinge o Exponente, o substitui para todos os efeitos perante a Administração Fiscal.

8. Esses contactos decorreram sempre em ambiente de franca cooperação e de abertura tendo como único e principal objectivo esclarecer cabalmente as situações de rendimentos colocados em dúvida por parte da Administração Fiscal e animadas pelos propósitos da justiça e equidade no tratamento fiscal do Exponente.

9. Na altura em que a Dra. I…, procurava obter um novo contacto com a Dra. M… para o efeito de lhe apresentar um douto e circunstanciado Parecer jurídico sobre as cinco (4+1) situações acima identificadas, viu-se o Exponente confrontado com nova notificação, através do oficio n.° 060690, de 19 de Julho de 2010, do Projecto de Correcções do Relatório da Inspecçáo Tributária (Doc. 1).

10. Nesta notificação recente, dão-se por aceites as explicações relativas à quinta situação mencionada - a Lisboa Editora - mantendo-se no essencial as dúvidas sobre os outros quatro rendimentos.

11. Adicionalmente, apresenta a Administração Fiscal um projecto de correcção dos valores que deveriam passar a constar de novas declarações de IRS e de IVA do Exponente relativas aos anos de 2006,2007 e 2008.

12. Nessas novas declarações, e de acordo com a notificação de Julho recente, deveriam ser considerados os rendimentos auferidos pelo Exponente e declarados ao abrigo do mencionado artigo 58° do Estatuto dos Benefícios Fiscais seguintes:

I. Universidade Católica Portuguesa (2006-2008)

II. ACIDI - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (2006-2008)

III. UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento IP (2006)

IV. Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (2007)

V. AESE - Assoa ação de Estudos Superiores de Empresa (2006-2008)

VI. INA - Instituto Nacional de Administração (2006,2008)

VII. IQF - Instituto para a Qualidade na Formação - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (2006)

VIII. Instituto de Cultura e Estudos Sociais (2008)

IX. ARSN - Administração Regional de Saúde da Região Norte (2008)

X. CENJOR (2008)

13. Verifica-se, assim, uma significativa alteração dos pressupostos que vinham sendo estabelecidos como base para o diálogo de esclarecimento recíproco da situação dos rendimentos do Exponente e, aparentemente, uma ampliação súbita do elenco de rendimentos sob discussão, abrangendo novas situações que não haviam sido postas em causa anteriormente.

14. Ora, admitindo que, apenas por lapso (uma vez que boa parte das situações consideradas duvidosas em 2008, a própria administração fiscal considera resolvida nos anos anteriores), se incluem agora novos rendimentos ao elenco que desde te muitos meses vinha sendo submetido ao escrutínio fiscal retroactivo desde 2006, designadamente os contemplados nos itens V a X da lista constante do ponto 12, vimos fazer presente a V. Excelência o Parecer circunstanciado que esclarece cabalmente as situações I a IV acima referenciadas, Parecer esse elaborado por distintos especialistas e consagrados autores em Direitos de Autor e Direito Fiscal (Doc. 4).

15. Neste fundamentado e douto Parecer prova-se que a actividade exercida pelo Exponente desde 2006 se encontra isenta de IVA, não havendo, assim, fundamento legal para as correcções propostas e projectadas por parte da Administração tributária, com as necessárias consequências legais neste imposto, nomeadamente não aplicação de coimas por alegada falta de entrega das declarações.

16. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, requer-se a Vossa Excelência se digne rever o projecto de decisão em apreço, substituindo-o por outro que, promovendo a correcta aplicação do direito aos factos RELEVANTES, CONSIDERA A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ORA EXPONENTE. COMO INTEGRALMENTE REGULARIZADA.

e) Da acção de inspecção, resultou relatório de inspecção, onde, se lê, além do mais, o seguinte (cfr. documento de fls. 90 dos autos):


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f) A 26/10/2010, foi emitida a liquidação de IRS n.°20105005023332, onde se apurou um valor a pagar de 24.072,76euros (cfr. documento de fls. 81 dos autos);

g) Lê-se da respectiva liquidação (cfr. documento de fls. 81 dos autos):


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h) A 5/04/2011, foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação a que se referem as alíneas anteriores (cfr. documento de fls. 3 do PAT);

i) A 27/12/2012 foi proferido despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa, a que se referem as alíneas anteriores, convertendo em definitivo o projecto de decisão, onde se lê “o chefe de divisão, por subdelegação” (cfr. documento de fls. 72 dos autos);

j) A 30/01/2013 foi entregue recurso hierárquico deduzido contra o indeferimento de reclamação graciosa, que se dá por reproduzido (cfr. documento de fls. 68 dos autos);

k) A 28/02/2013, foi proferido despacho, onde se lê “Tendo em consideração os fundamentos constantes da presente informação e respectivos pareceres, mantenho o acto recorrido, nos termos e com os fundamentos propostos.” (cfr. documento de fls. 204 do PAT - volume 3);

l) Foram consignadas por escrito, entre o Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão Portuguesa, da Universidade Católica, e o Círculo de Leitores, as seguintes declarações (cfr. documento de fls. 180 dos autos):


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m) Entre o Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão portuguesa, e o impugnante marido, foram reciprocamente consignadas as seguintes declarações, reduzidas a escrito (cfr. documento de fls. 189 dos autos):


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n) Pela Presidência do Conselho de Ministro, Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP., foi emitida declaração, onde se lê (cfr. documento de fls. 196 e 197 e 200 dos autos):


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o) Pela Associação de Estudos Superiores de Empresas, emitiu declaração, onde escreveu (cfr. documento de fls. 204 dos autos):

“AESE (...) declara que o Sr. R… (...) é conferencista convidada regularmente nos seguintes programas “PADE — Programa de Alta Direcção de Empresas, PDE — Programa de Direcção de Empresas, Executive MBA AESE/IESE.

As conferências ministradas subordinam-se ao tema de Gestão do Conhecimento (...).

[F]oram pagos pela AESE os seguintes valores (...)

c) ano 2008: 4.675,00€”

p) O Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalista, emitiu declaração, onde se lê (cfr. documento de fls. 206 dos autos):


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q) O INA — Instituto Nacional de Administração, IP, emitiu declaração, onde se lê (cfr. documento de fls. 209 dos autos):


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r) No dia 27/06/2008, o impugnante marido, deu uma conferência, enquadrado no XV Curso I… de Cascais, subordinada ao tema “A S…” (cfr. documento de fls. 213 e 214 dos autos);

s) A 30/06/2008 o impugnante participou numa conferência subordinada ao tema “A Gestão do C…” (cfr. documento de fls. 216 dos autos);

t) A 09/12/2010, foi efectuado o pagamento do IRS, no valor de 9.036,87 (cfr. documento de fls. 219 dos autos)”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.

No que respeita à prova testemunhal produzida, aquela foi genérica, não contribuindo para a prova de qualquer facto controvertido”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento, quanto aos valores pagos pelo ACIDI

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por um lado, por apenas ter considerado demonstrado serem rendimentos elegíveis parte dos que foram pagos pelo ACIDI, não se podendo concluir pela sua consideração total. Ademais, entende que, mesmo em relação a essa parcela, verifica-se erro de julgamento, face à ausência de concreta especificação, sendo que na atividade 1 se incluem atividades de extravasam a de conferencista [questões a decidir supra sistematizadas sob as alíneas a) e b)].

Vejamos, então.

Nos termos do então art.º 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF – na redação à época em vigor):

“1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 30 000.

4 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 1 excedam (euro) 60 000, a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e aquele montante é dividida por três, aplicando-se à totalidade dos rendimentos englobáveis a taxa correspondente à soma deste quociente, adicionado da importância referida no número anterior, com os restantes rendimentos produzidos no ano”

De acordo com o art.º 1.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC):

“1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores”.

Por sua vez, o art.º 2.º do mesmo diploma elenca, exemplificativamente, o que se entende por obras originais:

“1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo, compreendem nomeadamente:

a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;

b) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;

c) Conferências, lições, alocuções e sermões;

d) Obras coreográficas e pantominas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;

e) Composições musicais, com ou sem palavras;

f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográfica, videográfica e radiofónicas;

g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;

h) Obras fotográficas ou produzidas por qualquer processo análogos aos da fotografia;

i) Obras de arte aplicadas, desenho ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;

j) Ilustrações e cartas geográficas;

l) Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;

m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;

n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra”.

Por outro lado, o art.º 3.º do mesmo código define quais as obras derivadas que são equiparadas a obras originais.

Uma obra, para merecer a proteção conferida pelo direito de autor, tem de conter os seguintes requisitos:

i. Exteriorização, na medida em que tem de tomar forma, ainda que não seja divulgada;

ii. Originalidade;

iii. Irrelevância do mérito;

iv. Inexigibilidade de formalidades para que a proteção se verifique.

Para aferir da existência efetiva de uma obra protegida pelos direitos de autor e, em termos tributários, sujeita ao regime específico previsto para o respetivo rendimento, é fundamental a individualização e a identificação das obras em causa.

Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.

In casu, atento o teor do Relatório de Inspeção (RIT), a AT não aceitou parte do valor que o Impugnante entendeu estar abrangido pelo então art.º 58.º do EBF, por considerar que não se estava perante casos subsumíveis a propriedade intelectual / direitos de autor.

De entre estas situações, parte respeitava a pagamentos feitos pelo ACIDI.

Refere-se, a este propósito, no Acórdão deste TCAS de 28.01.2021 (Processo: 884/13.2BESNT, em que foi Relator o ora 1.º Adjunto), que, apesar de relativo a IVA, é, nesta parte, transponível in casu:

“Quanto ao alegado erro de julgamento referido em (i), a recorrente questiona, relativamente ao ACIDI, IP, a coerência entre a afirmação no dispositivo de que procede a impugnação quanto ao montante de 29.425,00 (que inclui o valor de €24.0000 referentes a serviços prestados ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., de €4.675,00, - 4.675,00euros - AESE; - 250,00euros - CENJOR; - 500,00 - INA) e a fundamentação a fls. 49, segundo a qual os serviços prestados ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., no valor de €24.0000, não estão individualizados.

(…) Do teor da sentença resulta que a mesma apenas considerou, no que se refere ao ACIDI, IP, como rendimentos sujeitos à isenção do artigo 9.º/16.º1 do CIVA os montantes percebidos no âmbito da actividade 1 - €7.200,00,00 e da actividade 4 - €8.400,00 (V. alínea o), do probatório). Em consonância com o critério definido pela sentença segundo o qual, «para aferir da originalidade da obra, e da respectiva conexão, nos termos da sua criação, ao ora impugnante, de forma a resultar comprovada a natureza jurídica dos direitos em causa, torna-se essencial a identificação das obras em relação às quais se referem os pagamentos em causa». Deste modo, assiste razão à recorrente quando afirma que a sentença, dos €24.000,00, respeitantes ao ACIDI, IP, apenas considerou justificados os montantes de €7.200,00 e €8.400,00.

Motivo porque que se impõe corrigir a sentença nesta parte” (sublinhado nosso).

Prossegue o mesmo aresto, no tocante à segunda vertente pela qual foi imputado erro de julgamento à sentença recorrida, no que respeita aos valores pagos pelo ACIDI:

“2.2.5. Quanto ao segundo fundamento do recurso, a recorrente invoca que «é entendimento da Fazenda Pública, concordando, de resto, com asserção da douta sentença patente a fls. 49, não ser aceite o valor de € 24.000 face à ausente e concreta especificação das actividades desenvolvidas». Invoca, bem assim, que deve ¯ainda considerar-se que, na actividade 1, e conforme probatório e anexo ao documento, se encontram incluídas actividades que extravasam da actividade de conferencista (essa sim, aceite para efeitos do disposto no artigo 58.º do EBF e do e nº 16 do artigo 9.º do CIVA), não podendo por tal motivo ser aceite tal montante para efeitos da aplicação do n.º 12 do artigo 58.º do EBF e do n.º 16 do artigo 9.º do CIVA».

O conhecimento da presente asserção mostra-se prejudicado pela conclusão alcançada no ponto anterior, na parte em que a sentença não aceitou o valor de € 24.000. No que se refere à actividade 1, referida na alínea o) do probatório e documentos anexos, a mesma respeita a participação/intervenção em conferências de cariz científico, promovidas no âmbito do Observatório do ACIDI, IP., perfazendo o valor de €7.200,00.

Decorre das normas do n.º 1 do artigo 58.º do EBF, do n.º 16 do artigo 9.º do CIVA e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2 do Código dos Direitos de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14.03, que a intervenção em conferências em causa está abrangida pela respetiva proteção legal.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.”.

Assim, tal como decorre do mencionado aresto, a cuja fundamentação se adere, em relação aos valores pagos pelo ACIDI, está cabalmente demonstrada a subsunção dos valores de 7.200,00 Eur. e 8.400,00 Eur. ao conceito de rendimentos decorrentes de direitos de autor [cfr. facto n)].

Como tal, assiste razão à Recorrente apenas na parte relativa à diferença entre o valor total pago pelo ACIDI em 2008 (24.000,00 Eur.) e os valores de 7.200,00 Eur. e 8.400,00 Eur. aceites, e bem, pelo Tribunal a quo, diferença essa que se cifra nos 8.400,00 Eur.

III.B. Do erro de julgamento, por violação do princípio da especialização dos exercícios

Considera, por outro lado, a Recorrente, quanto aos demais rendimentos, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto a conferência paga pelo INA ocorreu em 2007 e, quanto às demais, não se sabe quando ocorreram as mesmas [questões a decidir supra sistematizadas sob as alíneas c) e d)].

Compulsado o RIT, no entanto, verifica-se que tal circunstância nunca sustentou a posição da AT. Aliás, se tivesse sustentado, não poderia sequer dar origem à correção nos termos em que foi efetuada, devendo ser imputada ao ano que a Recorrente agora afirma ser o correto. Ou seja, a considerar como bom o alegado pela FP, sempre o resultado implicaria a não consideração do valor no ano de 2008.

Como tal, não sendo admissível qualquer fundamentação a posteriori do ato tributário e não sendo a violação do princípio de especialização dos exercícios fundamento da correção efetuada, carece de materialidade o alegado pela Recorrente.

III.C. Do erro de julgamento, quanto aos juros indemnizatórios

Considera, ainda, a Recorrente que o decidido quanto aos juros indemnizatórios padece de erro de julgamento, porquanto não seria exigível outra atuação à AT.

Vejamos.

Nos termos do art.º 43.º da LGT:

“1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

Para que haja direito a juros indemnizatórios, é necessário que, considerando o disposto no art.º 43.º da LGT, se verifique a ocorrência de um erro-vício e que o mesmo seja imputável aos serviços, respeitando este último requisito a falta do próprio serviço, globalmente considerado.

“Não existe erro da administração, nos casos em que a ilegalidade da liquidação resulta de um comportamento activo ou omissivo do contribuinte, designadamente disponibilizando informações incorrectas ou ocultando elementos relevantes para efeitos do apuramento da sua situação tributária” (1-José Maria Fernandes Pires (coord.), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, Coimbra, 2015, p. 367.).

In casu, na parte em que é reconhecida razão à Recorrente, naturalmente que inexiste erro imputável aos serviços, pelo que procede nessa parte a sua pretensão.

Quanto ao mais, o que é certo é que a AT atuou em erro sobre os pressupostos de facto, porquanto, como se verificou, parte dos valores em causa eram subsumíveis ao art.º 58.º do EBF, sendo que os corretos pressupostos de facto já tinham sido chamados à colação em sede de ação inspetiva, designadamente no âmbito do exercício do direito de audição.

Como tal, na parte em que os Recorridos obtiveram vencimento, reúnem-se os pressupostos para o pagamento de juros indemnizatórios, assistindo razão à Recorrente apenas na parte mencionada em III.A. em que, tendo obtido aí vencimento, naturalmente não há lugar a tal pagamento.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida no segmento atinente ao valor de 8.400,00 Eur. pago pelo ACIDI, mantendo-se a liquidação impugnada nessa parte e absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido de juros indemnizatórios correspetivo, e manter a referida sentença quanto ao demais;

b) Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 71% pela Recorrente e 29% pelos Recorridos;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 04 de abril de 2024

(Tânia Meireles da Cunha)

(Jorge Cortês)

(Ângela Cerdeira)