Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1129/12.8BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 02/06/2020 |
Relator: | LURDES TOSCANO |
Descritores: | IRS – MAIS VALIAS EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO |
Sumário: | Considerando que a sucessão se abriu em 1978, que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, nos termos do disposto no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, haverá que ter-se em conta o disposto no art.º 5.º do mesmo diploma, por estarmos perante uma operação que não era tributada em sede de imposto de mais valias. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de fls.151 a 159v, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação deduzida por fernanda ..... contra a liquidação de IRS do ano de 2006, com o nº 2010 ....., no valor de €331.674,66. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação da liquidação de IRS, do ano de 2006, no montante total de €331.674,66. II. Entendeu o douto Tribunal não ser devida a liquidação de IRS, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu em 1978, ou seja, antes da entrada em vigor do CIRS. III. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida. IV. E isto porque, o imóvel encontrava-se afecto à actividade empresarial do marido da impugnante, ora recorrida, entendendo a Fazenda Pública que a data relevante para o apuramento das mais-valias, apenas ocorre em 31.12.2005 – data em que o imóvel passou para a esfera particular da impugnante, sendo por isso devidas mais-valias. V. Atento o exposto, afigura-se que a liquidação foi efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, procedendo a douta sentença a uma errada interpretação das normas vertidas nos artigos 3.º e 10.º do CIRS. Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça! * Notificada da admissão do recurso a impugnante e aqui recorrida, não apresentou contra-alegações* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.* Colhidos os Vistos legais, vêm os autos à conferência para deliberação. * Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se estão verificados os pressupostos da exclusão de tributação em IRS, por força do disposto no art. 5º do DL 442-A/88, de 30 de Novembro. *** II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «Com relevância para a decisão, tendo em conta a documentação junta aos autos e constante do Processo Administrativo Tributário, bem como a posição assumida pelas partes, consideramos provados os seguintes factos: a) Em 21/03/1978 faleceu Laura ....., de 82 anos, no estado de viúva, sucedendo-lhe na herança o seu filho António ..... – Cfr. documento a fls. 36 e 39 do processo de reclamação graciosa, apenso; b) Na mesma data a Impugnante Fernanda ..... adquiriu, por sucessão e juntamente com o seu marido António ..... a propriedade do prédio urbano sito na Praça ....., números….., ….., ….., ….., ….., ….., ….. e ….., tendo também os números….., ….., ….., ….., …..e …..da Rua ..... e os números….., ….., …..e …..da Rua ....., freguesia de ….., concelho de Sintra, descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº ..... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P..... – Cfr. documentos a fls. 37 a 60 do processo de reclamação graciosa, apenso; c) No imóvel identificado na alínea antecedente funcionou, até 13 de Abril de 2005, o estabelecimento hoteleiro denominado “H.....”, altura em que foi selado pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas – Cfr. documento 6, junto pela Impugnante, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; d) Em 31/12/2005 o cônjuge da Impugnante, António ....., cessou a sua actividade em sede de IVA e de IRS – Cfr. documento 7, junto pela Impugnante; e) Em 08/05/2006 a Impugnante e o cônjuge, casados no regime da comunhão geral, venderam o prédio identificado na alínea b), pelo valor de € 3.250.000,00 – Cfr. documento 3, junto pela Impugnante; f) Em 03/11/2007 faleceu António ....., sem qualquer disposição de última vontade – Cfr. documento a fls. 78 do processo de reclamação graciosa, apenso; g) Por ofício datado de 23/02/2010, remetido por correio registado, a AT notificou a Impugnante para apresentar a declaração de IRS relativa ao ano de 2006, com a cominação de no caso de o não fazer se proceder à liquidação nos termos das alíneas b) e c) do nº1 e nº2 e 3 do artigo 76º do CIRS, como não casado – Cfr. documento a fls. 106 do PAT, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; h) Em 03/09/2010 os serviços da AT emitiram a Declaração Oficiosa modelo 3, de IRS, respeitante ao ano 2006, tendo sido preenchido oficiosamente, o Anexo G, relativo a Mais Valias e outros incrementos patrimoniais, relativamente à Impugnante, com o valor de realização, no ano de 2006, de € 1.625.000,00 e o valor de aquisição, em 09/2005, de € 199.225,00, quanto à quota parte de 50% ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ....., da freguesia com o código…..– Cfr. documento a fls. 100 do PAT, apenso; i) Em 13/09/2010 foi efectuada a liquidação de IRS nº 2010 ....., relativa aos rendimentos da Impugnante do ano de 2006, da qual resultou o valor de imposto a pagar de € 292.503,27 e de juros compensatórios de € 39.171,39; j) Em 28/02/2011 a Impugnante deduziu Reclamação Graciosa da liquidação referida na alínea antecedente – Cfr. Documento a fls. 2 e seguintes do processo de reclamação graciosa, apenso; k) Em 22/02/2012 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Sintra …, no âmbito do processo de reclamação graciosa referido na alínea antecedente, da qual se destaca o seguinte: “(…) A liquidação O sujeito passivo não apresentou a declaração periódica referente a IRS do ano de 2006. Assim, procederam os serviços à emissão da liquidação respectiva, tendo por base elementos disponíveis e conhecidos. Através da declaração modelo 11, respeitante a actos notariais, foi comunicada a alienação do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Martinho com o artigo ....., sendo a ora oponente proprietária do mesmo imóvel. O valor de alienação imputado à liquidação foi de € 1.625.000,00, correspondente à parte proporcional do valor total do contrato, sendo este sujeito em sede de IRS nos termos da alínea a) do nº1 do artº 10º do CIRS. Em 2010.09.18 foi emitida a liquidação respectiva, com o nº ....., no valor de € 331.674,66, sendo € 292.503,27 de IRS e € 39.171,39 de juros compensatórios, com data limite de pagamento em 2010.10.27, e da qual foi o sujeito passivo notificado em 2010.09.24. O imóvel alienado O imóvel em causa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Martinho, provém dos artigos urbanos da mesma freguesia com o nº ….., ….. e …... Conforme consta da certidão emitida pela conservatória do registo predial de Sintra, em 2005.06.01, o imóvel foi registado a favor de António ..... casado com Fernanda ....., na comunhão geral, por sucessão hereditária de António ..... e mulher Laura ..... casados no regime da comunhão geral, sendo ela falecida em 1978.03.21, no estado de viúva. Assim, dos registos da Conservatória do Registo Predial consta que a ora oponente se tornou proprietária de imóvel em 1978.03.21. Consta, ainda, dos registos prediais, que o imóvel em causa se encontrava afecto a actividade de natureza comercial industrial ou agrícola, sendo destinado a Hotel, e conhecido como H...... Nos termos do Código de Mais Valias, as transmissões de imóveis afectos a actividade comercial, encontravam-se sujeitas àquele imposto. Dispõe a Circular 4/75 de 03/03 da DGCI, que os ganhos realizados na venda de bens afectos a actividade comercial, se encontram sujeitos a imposto, ainda que o comerciante tenha cessado a sua actividade declarando a afectação a uso próprio, de todo ou parte dos bens, pois apenas a um número restrito de elementos do activo imobilizado se poderá verificar o uso particular. Assim, e dando-se como provada: A titularidade do imóvel pelos sujeitos passivos, a sua afectação a actividade comercial do sujeito passivo marido, e consequentemente a sua sujeição a Imposto de Mais Valias, sendo sujeito a IRS na data da transmissão, por não reunir as condições de exclusão previstas no regime transitório, foi liquidado o imposto devido pela transmissão, em nome do cônjuge sobrevivo ora reclamante. (…)” – Cfr. documento a fls. 81 a 83 do processo de reclamação graciosa, apenso; l) Em 19/06/2012 foi elaborado projecto de decisão da reclamação graciosa, do qual se destaca o seguinte: “(…) Cumpre apreciar: o sujeito passivo não apresentou a declaração periódica referente a IRS do ano de 2006. Através da declaração modelo 11, respeitante a actos notariais, foi comunicada a alienação do imóvel em 08.05.2006, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Martinho com o artigo ....., sendo a ora reclamante proprietária do imóvel. O valor de alienação imputado à liquidação foi de € 1 625 000,00, correspondente à parte proporcional do valor total do contrato, sendo este sujeito à tributação em sede de IRS nos termos da alínea a) do nº1 do artº 10º do CIRS. O imóvel em causa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Martinho provém dos artigos urbanos da mesma freguesia com o nº ….., ….. e …... Conforme consta da certidão emitida pela conservatória do registo predial de Sintra, em 2005.06.01, o imóvel foi registado a favor de António ..... casado com Fernanda ....., na comunhão geral, por sucessão hereditária de António ..... e mulher Laura ..... casados no regime da comunhão geral, sendo ela falecida em 1978.03.21, no estado de viúva. Assim, dos registos da Conservatória do Registo Predial consta que a ora oponente se tornou proprietária de imóvel em 1978.03.21. Consta, ainda, dos registos prediais, que o imóvel em causa se encontrava afecto a actividade de natureza comercial industrial ou agrícola, sendo destinado a Hotel, e conhecido como H...... Nos termos do Código de Mais Valias, as transmissões de imóveis afectos a actividade comercial, encontravam-se sujeitas àquele imposto. Dispõe a Circular 4/75 de 03/03 da DGCI, que os ganhos realizados na venda de bens afectos a actividade comercial, se encontram sujeitos a imposto, ainda que o comerciante tenha cessado a sua actividade declarando a afectação a uso próprio, de todo ou parte dos bens, pois apenas a um número restrito de elementos do activo imobilizado se poderá verificar o uso particular. Nestes termos, sou de parecer que atentas as razões aduzidas, deve o pedido ser indeferido.(…)” - Cfr. documento a fls. 96 a 98 do processo de reclamação graciosa, apenso; m) Em 20/09/2012 a Impugnante requereu ao Director-Geral dos Impostos a emissão de certidão que atestasse a fundamentação do acto de liquidação de IRS relativo ao ano de 2006, identificado pelo nº 2010 ..... e da fundamentação da liquidação de juros, compensatórios e moratórios, reportados ao mesmo ano – Cfr. documento 2, junto com a p.i., o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido. n) Em 21/09/2012 foi proferido despacho, pelo Director de Finanças Adjunto, em regime de substituição, indeferindo a Reclamação Graciosa – Cfr. documento a fls. 101 do processo de reclamação graciosa; o) Por ofício datado de 24/10/2012 foi a Impugnante notificada, na sequência de pedido de fundamentação por si apresentado, nos seguintes termos: “(…) Assunto: Liquidação IRS do ano 2006 Exmºs. Srs. Conforme solicitado junto envio a certidão referente ao assunto em epígrafe, da contribuinte abaixo discriminada Fernanda ....., NIF ..... Juntamos ainda cópia da declaração elaborada pelos serviços. (…)” – Cfr. documento a fls. 69; p) Da certidão remetida à Impugnante com o ofício mencionado na alínea antecedente fazem parte os seguintes documentos: demonstração de juros compensatórios, demonstração de liquidação, detalhe do prédio alienado (valor patrimonial à data da alienação), declaração modelo 11, documento com histórico das notificações – Cfr. documento a fls. 70 a 79, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; * Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. * A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos, conforme referido no probatório. Não obstante se ter realizado a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante, do seu depoimento nada se retirou que pudesse influir na decisão da matéria de facto, já que a documentação junta aos autos, não impugnada, se revelou bastante para o efeito. As testemunhas inquiridas referiram que a Impugnante não exercia quaisquer funções no hotel e que as funções de gerência cabiam ao marido e que o hotel encerrou em 2005.» **** II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação, anulando o acto de liquidação de IRS e de juros compensatórios impugnado, por ter concluído «que o ganho obtido pela Impugnante, resultante da venda do prédio urbano sito em Sintra, efectuada em 2006, não está sujeito a IRS, pela categoria G, porque – não obstante constituírem mais-valias «de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis», nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS – entram no âmbito de aplicação da norma de delimitação negativa resultante do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, pelo que será de considerar procedente a presente Impugnação Judicial, anulando-se a liquidação impugnada.» Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente. Decisivo para a resolução desta questão é a forma e momento de aquisição do referido imóvel, por parte da impugnante, que adquiriu juntamente com o seu marido, por sucessão, verificada em 21 de Março de 1978, cfr. alíneas a) e b) do probatório. Assim, a impugnante adquiriu o bem que vendeu no momento em que ocorreu o decesso da pessoa de quem o herdou, pelo que não tem razão a recorrente quando alega “que a data relevante para o apuramento das mais valias, apenas ocorre em 31.12.2005.” Deste modo, o momento de aquisição do imóvel é um e um único, o momento da morte do autor da sucessão, não relevando, como quer fazer quer a recorrente, qualquer outra data.
Façamos um breve enquadramento legal.
Por outro lado, o artigo 10º do CIRS, na alínea a) do seu nº 1, estabelecia que “Constituem mais – valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultam da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis”.
Importa ter, ainda, presente que o nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, estabeleceu um regime transitório relativo à categoria G, onde fazia uma delimitação negativa do âmbito de incidência do nº 1 do artigo 10º do CIRS, acima transcrito, e que dispunha o seguinte:
O presente litígio impõe, assim, a apreciação concatenada do artigo 1.º do CMV, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro e, ainda, do artigo 10.º do CIRS. Com o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, foi abolido o imposto de mais valias, passando as mais valias a ser tributadas em sede de IRS, na categoria G, tendo este Código determinado que serão tributadas todas as transmissões onerosas sobre imóveis (artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS) o que constitui um significativo alargamento do regime até então vigente. Por aquele motivo, e tendo em vista obviar à aplicação retroactiva do CIRS, o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro estabeleceu um «Regime transitório da categoria G» nos termos do qual, na redacção inicial, «os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código» Este preceito legal foi, posteriormente, alterado pelo Decreto-Lei n.º141/92, de 17 de Julho, passando a dispor o seguinte «os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 673, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código». No caso dos autos, como já referimos, trata-se de um prédio urbano que foi adquirido por sucessão e que manteve sempre essa natureza, ou seja, como vimos no enquadramento legal supra referido, a transmissão dos prédios urbanos não estavam sujeitos a imposto de mais valias. Ora, «.(...), para saber se se verificam os pressupostos da tributação, releva a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em vigor do CIRS, uma vez que, como se viu, no regime transitório estabelecido para a categoria G de IRS (regime previsto no n° 1 do art 5.º do citado DL 442-A/88), se estabelece que os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.» (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0969/09, de 27-01-2010, cujo entendimento se encontra igualmente vertido nos recentes acórdãos deste Venerando Tribunal, processo n.º 0529/11, de 12-01-2012, e processo n.º 01072/12, de 30-01-2013, disponíveis in www.dgsi.pt).[1]
Por último, vem, ainda, alegar a recorrente que o imóvel se encontrava afecto à actividade empresarial do marido da impugnante como hotel até 13/04/2005, e que apenas na data de cessação de actividade o imóvel passou para a esfera particular da impugnante, pelo que para efeitos de mais valia é esta a data que releva. Vejamos. Na sentença recorrida, e sobre esta questão, escreveu-se o seguinte:
Ora, a recorrente não veio, no presente recurso, alegar qualquer fundamento contra o decidido sobre esta questão, em 1ª instância.
Face ao exposto, no caso concreto, considerando que a sucessão se abriu em 21 de Março de 1978, que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, nos termos do disposto no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, haverá que ter-se em conta o disposto no art.º 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30.11 por estarmos perante uma operação que não era tributada em sede de imposto de mais valias. Termos em que improcede o presente recurso e se mantém a sentença recorrida. **** Uma pequena nota final relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP. No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes, a complexidade do processo, e atendendo a que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, consideramos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP. **** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP. Registe e notifique. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020
-------------------------------------- [Lurdes Toscano]
-------------------------------------- [Maria Cardoso]
-------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] ________________________________________ [1] Acórdão do STA de 02/07/2014, Proc. 01396/13, disponível em www.dgsi.pt |