Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 13/20.6BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 04/24/2024 |
Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
Descritores: | INFRAÇÃO DISCIPLINAR LEI DA AMNISTIA. |
Sumário: | I- Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
*** A…………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - TACL, contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, ação administrativa de impugnação da Deliberação de 2019-10-10, da Câmara Municipal de Lisboa, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão efetiva, por 40 (quarenta) dias.
I. RELATÓRIO: * O TACL, por sentença de 2022-09-19, julgou a improcedente a presente ação e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos: cfr. fls. 818 a 864.
* Inconformado o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a concessão de provimento ao recurso e, em consequência a anulação da deliberação impugnada e ainda a condenação da entidade recorrida à adoção dos atos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se a deliberação anulada ou nula não tivesse sido praticada, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 878 a 896.
* Por seu turno, a entidade demandada, ora entidade recorrida, apresentou as respetivas contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pelo provimento do presente recurso e pela confirmação da decisão recorrida: cfr. fls. 899 a 915,
* O recurso foi admitido em 2022-11-28: cfr. fls. 917.
* O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, concluindo, que o recurso não merece provimento: cfr. fls. 924 a 927.Notificadas as partes deste parecer nada disseram: cfr. fls. 928 a 929. * Notificadas as partes e o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ao caso concreto, ainda com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionada impossibilidade superveniente da lide, apenas o recorrente se pronunciou advogando a aplicação da referida Lei ao caso concreto: cfr. fls. 933 a 939.
* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*** Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pela recorrente, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), importa, aferir agora da aplicação, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia: neste sentido vide v.g. Acórdão deste TCAS, de 2023-11-23, processo n.º 80/23.0BCLSB; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; fls. 933 a 939.
II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:Aqui chegados, resulta dos autos que o A., ora recorrente, intentou no TACL, ação administrativa de impugnação da Deliberação, de 2019-10-10, da Câmara Municipal de Lisboa, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão efetiva, por 40 (quarenta) dias. Sendo que, como sobredito, por sentença de 2022-09-19, o TACL julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos.
* DAS CUSTAS:Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se, quanto a custas processuais, o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual a aqui recorrente foi condenada e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.III. DECISÃO: Custas a cargo da recorrente e da entidade recorrida em partes iguais. 24 de abril de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1º adjunto) (Frederico Branco – 2º adjunto) |