Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:638/14.9BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:MUNICÍPIO
PENA DE DEMISSÃO
Sumário:I– A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
II- O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
III– O Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes.
IV– É incontornável que a ilicitude de conduta funcional consubstanciada, no caso, em terem sido dadas 186 faltas injustificadas, não pode ser contornada com a apresentação de requerimento de licença sem vencimento no correspondente período
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
O STAL - Sindicato Nacional Trabalhadores Administração Local e Regional, em representação de R………., intentou Ação Administrativa Especial contra o Município do Seixal tendente à impugnação do ato que lhe aplicou pena de demissão, inconformada com a Sentença proferida em 13 de março de 2021, no TAF de Almada que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 30 de abril de 2021, concluindo:
“O objeto da inconformidade com a douta decisão do Tribunal a quo consiste essencialmente, em determinar se, na situação dos autos, as ausências ao trabalho de um trabalhador, pelo período legalmente definido (cinco dias seguidos ou dez interpolados) ou outros, eventualmente superiores, como é o caso presente, é ou não, por si só, bastante para se poder concluir, pela aplicação automática de uma pena de natureza expulsiva e pela impossibilidade de manutenção da relação jurídico funcional do trabalhador faltoso, com a sua entidade empregadora.
O Tribunal a quo entendeu, tal como se infere do procedimento disciplinar, mormente, acusação e relatório final, bem como a deliberação punitiva, que integralmente o acolhe na medida em que e, em síntese, a medida da pena aplicada resulta da aplicação do artigo 18.°,n.° 1, alínea g) do EDTFP e não da cláusula geral ínsita na primeira parte do n.° 1 deste preceito legal.
O ora recorrente entende que a douta sentença enferma de erro de julgamento, por erro de facto e de aplicação do direito, mormente do artigo 3.°, n.° 1 e artigo 18.°, n.° 1, al, g), da Lei n.° 58/2008 de 9/9, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas - doravante, EDTFP.
O artigo 3.° 1, do EDTFP dispõe: "Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce".
Para a verificação da infração disciplinar, exige-se a verificação cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos.
Ou seja, depende legalmente do facto imputável ao agente, por ação ou omissão, da ilicitude, violação dos deveres gerais ou especiais, e da culpa, a título de dolo ou negligência.
Os aludidos elementos caracterizadores e ou integradores do recorte conceitual de infração disciplinar, são de verificação cumulativa.
II) O artigo 18.°, n.° 1, al. g) do EDTFP, prevê que," As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional."
III) As ausências do trabalhador, que de resto, veio a interromper, apresentando-se ao serviço, não inviabilizam por si só, a manutenção da relação funcional, ainda que se enquadrem na previsão do artigo 18.°, n.° 1, al. g) do EDTFP.
Imprescindível se torna averiguar, em sede de procedimento disciplinar, não obstante a margem de discricionariedade de que a Administração dispõe, a culpa do agente, que pela sua gravidade mereça uma censura ético jurídica que conduza irremediavelmente, à impossibilidade de manter a relação funcional, porquanto essa impossibilidade ou inviabilização não decorre diretamente deste tipo de infração, sem que seja necessário afirmá-lo expressamente e demonstrá-lo objetivamente.
Não foi ponderada a gravidade objetiva dos factos cometidos, o reflexo dos mesmos e seus efeitos no desenvolvimento das funções exercidas e a culpa do trabalhador, reveladora, eventualmente, de uma personalidade desadequada, ao desempenho daquelas funções públicas.
Defender a aplicação automática da pena de despedimento, invocando a prtica dos factos previstos e punidos nos termos da al. g) e do n.° 1, do artigo18.° do EDTFP, dispensando a formulação de qualquer juízo de inviabilização da relação funcional, não preenche a exigência legal, cfr. Ac. do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28/10/2010, no Processo 598/08.5BEPRT e Ac. do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 25/02/2016, no Processo 0212/15.
IV) O ato sindicado padece dos vícios que lhe são apontados, enfermando a douta sentença recorrida de erro de julgamento, pelo que, não deve ser mantida.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta decisão do Tribunal a quo, revogada, com todas as legais consequências, como é de JUSTIÇA!”


O aqui Recorrido/Município veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 28 de junho de 2021, aí concluindo:
“A- À D. Sentença recorrida vem assacado erro de julgamento por erro na consideração da ocorrência do pressuposto da inviabilidade da relação funcional e, em sede de preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional, constante do n° 1 do art 18°, da Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro.".
B- O Recorrente não nega que o seu associado deu ao Serviço faltas em número de 186, sem qualquer justificação.
C- A ilicitude da conduta disciplinar consubstanciada nas faltas injustificadas, a partir do dia 1 de Julho de 2012 e até 2 de Janeiro de 2013, não pode ser afastada pela apresentação de requerimento de licença sem vencimento.
D- A alegação de formação de deferimento tácito não faz qualquer sentido, por a alegada ausência de resposta da administração se dever considerar na matéria em apreço, como indeferimento tácito, ou seja, com o sentido de negação da pretensão concreta em causa - Cfr. artigo 109.° do CPA.
E- A pena de demissão é a aplicável em caso de 5 faltas seguidas ou interpoladas sem justificação, no mesmo ano civil, e o associado do A. deu 186 faltas injustificadas! - cfr. n.°s 1 e 2, al. g) do artigo 18.°, da Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro.
F- A medida da pena aplicada não padece de qualquer erro, maxime grosseiro que a inquine de invalidade, resultando da aplicação do artigo 18.°, n.° 1, alínea g), do EDTFP e não da cláusula geral ínsita na primeira parte do n.° 1 deste preceito legal.
G- A D. sentença recorrida ponderou todas as circunstâncias extraordinárias alegadas pelo ora Recorrente, a saber, o pedido de licença sem remuneração, tendo-se concluído que a ausência de resposta ao mesmo não permitia concluir pelo seu deferimento, e também a alegada doença que o associado do Recorrente invocou sem demonstrar.
H- A circunstância de o associado do Recorrente ter regressado ao serviço em 02/01/2013 e até 27/03/2013 (alínea D) dos factos provados) não permite concluir pela viabilidade da relação funcional, tanto mais que durante esse período de tempo aquele não justificou, de imediato, as suas faltas, mediante a apresentação de certificados de incapacidade ou atestados médicos, como seria exigível, uma vez que o mesmo alegou ter-se encontrado doente, sem, porém juntar qualquer documento comprovativo desse facto, seja na pendência dos autos de processo disciplinar ou, ainda, nos presentes autos. Termos em que não se verifica o vício de violação de lei por violação do artigo 18.° do EDTFP.
I- Tudo visto, nos termos previstos no artigo 18.° da Lei n.° 58/2008, a pena de demissão é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que dentro do mesmo ano civil deem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, como sucede no caso em apreço.
J- Com os fundamentos de facto e de direito atrás alegados, a D. Sentença recorrida é válida por não enfermar de qualquer vício.
K- Por conseguinte, encontram-se preenchidos todos os pressupostos de validade da D. Sentença recorrida, não enfermando do vício que lhe é assacado, nem de erro de Julgamento, pelo que deverá ser mantida nos precisos termos do seu proferimento, o que se requer, com as legais consequências.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se a D. Sentença recorrida, por ser de direito e de JUSTIÇA!”


O Recurso interposto veio a ser admitido por Despacho de 12 de julho de 2021.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de agosto de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a Sentença Recorrida “enferma de erro de julgamento, da facto e de direito, consubstanciado, na violação do disposto no artigo 3.°, n.° 1 do então aplicável, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - EDTFP - aprovado pela Lei n.° 58/2008 de 09 de Setembro e artigo 18.°, n.° 1, alínea g) do mesmo diploma legal.”


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade provada:
“A) Os serviços do Município do Seixal elaboraram documentos denominados "comunicação de falta(s) injustificada(s)” das quais resulta que o trabalhador R……….. faltou ao serviço nos seguintes períodos:
- De 01/07/2012 a 31/07/2012 (cf. fls. 7 do pa);
- De 01/08/2012 a 31/08/2012 (cf. fls. 8 do pa);
- De 01/09/2012 a 30/09/2012 (cf. fls. 9 do pa);
- De 01/10/2012 a 31/10/2012 (cf. fls. 10 do pa);
- De 01/11/2012 a 30/11/2012 (cf. fls. 11 do pa);
- De 01/12/2012 a 31/12/2012 (cf. fls. 12 do pa);
B) Em 25/01/2013, o Município do Seixal dirigiu ao trabalhador R…………, por carta registada com aviso de receção, o ofício com a referência n.°……….., sob o assunto “Marcação de Faltas Injustificadas”, do qual se extrai o seguinte:
«Relativamente ao assunto acima referenciado cumpre-nos informar V. Ex.“ que, por proposta do seu serviço, é intenção da Câmara Municipal do Seixal marcar-lhe faltas injustificadas na sequência de ter faltado ao serviço no período de 1 de julho de 2012 a 2 de janeiro de 2013.
Assim, nos termos do art. 101.0 do Código de Procedimento Administrativo, comunicamos que tem 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre o assunto, findos os quais, sem outro aviso, a(s) falta(s) será(ão) efetivamente considerada(s) injustificada(s) com todas as consequências legais» (cf. fls. 4 do PA);
C) O ofício referido na alínea anterior foi devolvido com a indicação “não atendeu” e “objeto não reclamado” (cf. fls. 5 do PA);
D) Entre 02/01/2013 e 27/03/2013, o Autor prestou serviço para a Entidade Demandada (cf. documento junto com a p.i. a fls. 1 a 42 [pág. 38 a 42] dos autos);
E) Em 18/03/2013, foi instaurado processo disciplinar ao trabalhador R………. (cf. fls. 3 do pa);
F) Em 26/03/2013, foi numerado o processo disciplinar com o n.° …./2013 (cf. fls. 13 do pa);
G) Em 27/03/2013, o trabalhador R……… tomou conhecimento do início da instrução do processo disciplinar (cf. fls. 15 do pa);
H) Em 02/04/2013, a Entidade Demandada dirigiu ao trabalhador R……….., por carta registada com aviso de receção, o ofício n.° ………, sob o assunto “Marcação de Faltas Injustificadas”, assinado pela Vereadora do Pelouro dos Recurso Humanos, Modernização Administrativa e Ação Social, do qual resulta que «serve o presente para informar que por meu despacho datado de 18 de março de 2013, a(s) falta(s) dada(s), por V. Exa. ao serviço, foram consideradas injustificadas, no período de 1 de julho de 2012 a 2 de janeiro de 2013» (cf. fls. 56 do PA);
I) A carta identificada na alínea anterior foi devolvida com a menção de “objeto não reclamado” (cf. fls. 57 e 58 do pa);
J) Em 04/06/2013, foi elaborada a acusação no processo disciplinar n.° ……../13, de cujo teor se extrai o seguinte:
«(…)
Artigo 1°
O arguido faltou ininterruptamente ao serviço, desde o dia 01 de julho de 2012 até ao dia 02 de janeiro de 2013 e não comunicou ao superior hierárquico que iria faltar, nem apresentou qualquer justificação para ter faltado ao serviço.
Artigo 2°
Notificado em sede de audiência de interessados, através do ofício n.° ……….., de 25/01/2013, da intenção de lhe serem justificadas as faltas ao serviço do dia 1 de julho de 2012 ao dia 2 de janeiro de 2013, o arguido não apresentou qualquer justificação para as suas ausências ao serviço.
Artigo 3°
Pelo que lhe foram marcados 186 dias de faltas injustificadas ao serviço, correspondente ao período de 1 de julho de 2012 a 02 de janeiro de 2013, por despacho proferido em 18 de março de 2013, pela Sra. Vereador C....., do Pelouro dos Recursos Humanos, Modernização Administrativa e Ação Social.
Artigo 4°
O arguido tinha o dever de comparecer regular e continuamente ao serviço e de justificar as situações de ausência.
Artigo 5°
O comportamento do arguido revela que não se interessou pelo seu posto de trabalho e que não quis contribuir para a eficiência do serviço público, ou seja, que não quis comparecer ao serviço para cumprir as suas tarefas profissionais, nem quis justificar as ausências ao serviço.
Artigo 6o
Com este comportamento o arguido violou o dever geral de assiduidade, previsto na alínea i) do n.° 2 e n.° 11 do artigo 30 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro. Tal atuação constitui infração disciplinar nos termos do n° 1 do citado artigo, subsumindo- se os factos na alínea g) do n.° 1 do artigo 18.0 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, e são puníveis com a pena de demissão a que correspondem os efeitos previstos no n.° 4 do artigo 11.0 do referido Estatuto.
Artigo 7.°
De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 49.0 do Estatuto da Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro, e tendo em vista o previsto no artigo 51° do mesmo diploma, fixo o prazo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação, para apresentar, querendo, a sua defesa por escrito, oferecer rol de testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer diligências que considere úteis, podendo, também, durante o mesmo período e nas horas de expediente, das 9.00h às 12.30h e das 14.00h às 17.30h, de segunda-feira a sexta-feira, examinar por si ou por advogado constituído o processo, no Departamento de Recursos Humanos, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.° 45, 2844-001 Seixal, com a advertência de que a falta de resposta dentro do prazo fixado, vale como efetiva audiência para todos os efeitos legais» (cf. fls. 32 a 33 do PA);
K) Em 04/06/2013, a Entidade Demandada dirigiu, por carta registada com aviso de receção, ao trabalhador R………… o ofício n.° …….., sob o assunto "Notificação de Acusação”, pela qual deu a conhecer a acusação e o prazo de 10 dias úteis para apresentação de defesa (cf. fls. 34 do pa);
L) A carta identificada na alínea antecedente veio devolvida com a indicação "não atendeu” e "objeto não reclamado” (cf. fls. 35 do PA);
M) Em 05/07/2013, foi lavrado despacho de concordância com a informação n.° ………., pela qual se solicitava autorização para a publicação de aviso na 2.a Série do Diário da República, tendo em vista dar conhecimento da acusação ao trabalhador (cf. fls. 38 do pa);
N) Em 23/07/2013, foi publicado no Diário da República, n.° 140, 2/ Série, o aviso n.° ……./2013, do qual consta o seguinte: «Nos termos do n.° 2 e n.° 3 do artigo 49° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro é avisado o assistente operacional R…………., de que contra si se encontra pendente processo disciplinar e que tem um prazo de trinta dias, contados da data da publicação do presente aviso, para apresentar a sua defesa.(...)» (cf. fls. 39 dos autos);
O) Em 06/08/2013, o trabalhador requereu, por correio eletrónico, cópias do processo disciplinar tendo em vista preparar a respetiva defesa (Cf. fls. 40 e 41 do PA);
P) Em 07/08/2013, a Entidade Demandada dirigiu ao trabalhador, por correio eletrónico, cópia da acusação (cf. fls. 42 do pa);
Q) Em 12/08/2013, 0 trabalhador R…………… apresentou defesa no processo disciplinar, na qual arguiu a preterição de formalidade essencial, audiência do arguido em sede de marcação de faltas injustificadas e impugnou os factos, concluindo pelo arquivamento do processo disciplinar (cf. fls. 45 a 54 do pa);
R) Em 18/09/2013, a Entidade Demandada dirigiu ao trabalhador R…………. o ofício n.°………. sob o assunto "Notificação de documentos no âmbito de processo disciplinar aberto por despacho de 18 de março de 2013, proferido pela Sra. Vereadora C........., do Pelouro dos Recursos Humanos, Modernização Administrativa e Ação Social”, do qual se extrai o seguinte:
«Na resposta aos artigos da acusação contra si deduzida, no âmbito do processo disciplinar, vem V. Exa. alegar não ter sido notificado do despacho de injustificação das faltas, por si cometidas ao serviço, no período de 1 de julho de 2012 a 2 de janeiro de 2013, proferido pela Sra. Vereadora C........., do Pelouro dos Recursos Humanos, Modernização Administrativa e Ação Social, em 18 de Março de 2013.
Face ao invocado, solicitou a signatária à Divisão Administrativa de Recurso Humanos para que informasse os autos de processo disciplinar, acima identificados, se procedeu à notificação de V. Exa. do despacho de injustificação de faltas, por si cometidas ao serviço, no período de 1 de julho de 2012 a 2 de janeiro de 2013.
Na sequência daquele pedido, veio a Divisão Administrativa de Recursos Humanos juntar cópia do ofício n.°……….. enviado a V. Exa., em 2 de abril de 2013, dando-lhe conhecimento de injustificação de faltas, por si cometidas ao serviço, no período de 1 de julho de 2012 a 2 de janeiro de 2013, proferido pela Sra. Vereadora C............ em 18 de março de 2013, devolvido à Câmara Municipal do Seixal por não ter reclamado e cópia dos CTT referente ao estado do ofício expedido.
Assim, e de acordo com o disposto no n.° 9 do artigo 53.0 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro, notifica-se V. Exa. dos documentos remetidos pela Divisão Administrativa de Recursos Humanos.
Mais se notifica que dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da presente notificação para, querendo, se pronunciar. (...)» (cf. fls. 60 a 61 do PA);
S) Em 27/09/2013, o Autor apresentou requerimento, do qual se extrai o seguinte:
«Na resposta à acusação o arguido refere ter sido preterida uma formalidade essencial audiência prévia - marcação de faltas injustificadas, um dos documentos juntos - ofício n.° ……………, datado de 02-04-2013, informa o interessado que por despacho de 1803-2013, as faltas do período de 1 de julho de 2012 a 2 de janeiro de 2013 foram consideradas injustificadas.
Esse despacho determina a injustificação de um período de ausências, mas não determina a realização da audiência prévia, pelo que mantém integralmente o alegado em sede de resposta à acusação, no que a esta matéria concerne» (cf. fls. 63 do PA);
T) Em 03/02/2014, foi elaborado o relatório final, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
«(…)
DA ANÁLISE DO PROCESSO EM GERAL
Os factos descritos e praticados pelo arguido consubstanciam infração disciplinar, por violação do dever geral de assiduidade, sancionada pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 09 de setembro, doravante designado por E.D.
Com efeito, o arguido faltou ao serviço no período de 01 de julho de 2012 a 02 de janeiro de 2013, não apresentando qualquer justificação para as faltas dadas ao serviço, incorrendo no ilícito disciplinar previsto no n.° 1, na alínea i) do n.° 2 e no n.° 11 do artigo 3.° do E.D.
Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 3.0 do ED considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes às funções que exerce, consistindo o dever de assiduidade em comparecer ao serviço regular e continuamente.
Estabelecendo o n.° 1 do artigo 18.° do E.D. que as penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que dentro do mesmo ano civil deem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação (alínea g) do referido preceito legal).
Ora, o arguido faltou ao serviço e nunca se interessou por justificar as suas ausências.
O arguido estava obrigado a comparecer regular e continuamente ao serviço, sendo que, a sua prestação de trabalho representava a contrapartida a que se tinha vinculado perante a entidade empregadora pública.
A prestação do seu trabalho de assistente operacional, exigia que o arguido comparecesse ao serviço regular e continuamente, visto a sua prestação de trabalho ser necessária para a satisfação das necessidades coletivas e para a prossecução das atribuições do serviço a que estava vinculado, na Divisão de Gestão da Frota Municipal.
O arguido não podia, por isso, desconhecer que não podia faltar ao serviço e deixar de justificar as suas ausências.
Na resposta à acusação vem o arguido invocar a preterição da audiência do arguido (artigo 100o Código do Procedimento Administrativo) em sede de marcação de faltas injustificadas que em sua opinião, constitui formalidade essencial, cuja violação determina a anulabilidade do procedimento administrativo determinante da marcação das faltas injustificadas.
A verdade, porém, é que o arguido foi notificado, através do oficio n.° ………. de 25/01/2013, na morada constante do seu processo individual e a qual o trabalhador tem o dever de manter atualizada, da intenção de lhe serem marcadas faltas injustificadas no período de 1 de julho de 2012 a 2 de janeiro de 2013, tendo o ofício sido devolvido à Câmara Municipal do Seixal por objeto não reclamado (fls. 4 e 5).
Não foi, portanto, omitida tal formalidade essencial, nem o arguido privado do exercício desse direito.
No artigo 5° da acusação é o arguido acusado do seguinte: “O comportamento do arguido revela que não se interessou pelo seu posto de trabalho e que não quis contribuir para a eficiência do serviço público, ou seja, que não quis comparecer ao serviço para cumprir as suas tarefas profissionais, nem quis justificar as ausências ao serviço
Relativamente a este artigo 5° da acusação diz o arguido que o mesmo não tem qualquer suporte material e ou probatório, sendo totalmente genérico, indeterminado e conclusivo.
O facto é que o arguido faltou ininterruptamente ao serviço desde o dia 01 de julho de 2012 até ao dia 02 de janeiro de 2013 e não comunicou ao seu superior hierárquico que iria faltar, nem apresentou qualquer justificação para as suas faltas ao serviço.
Que, enquanto trabalhador da Câmara Municipal do Seixal estava obrigado ao cumprimento do dever geral de assiduidade, o qual consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço de forma a executar as tarefas que lhe foram designadas e necessárias para a satisfação das necessidades coletivas.
Que se o mesmo se interessasse pelo seu posto de trabalho e pretendesse contribuir para a eficiência do serviço publico, ou seja, se quisesse comparecer ao serviço para cumprir as suas tarefas profissionais, não teria faltado de forma contínua durante 6 meses ao serviço sem apresentar qualquer justificação para essas faltas.
Na verdade, o arguido não se interessou pelo seu posto de trabalho e faltou 186 dias seguidos ao serviço e como tal não cumpriu as tarefas profissionais a que estava obrigado, nem contribuiu para a eficiência do interesse público. Também o arguido não só não pretendeu justificar as suas faltas ao serviço como efetivamente não procedeu à justificação dessas faltas.
O arguido vem, também, invocar que a alegada intenção de aplicar a pena de demissão carece de suporte fático e probatório e não pode ter aplicação automática; que a densificação do conceito indeterminado, da inviabilização da manutenção da relação funcional, tem a ver com um juízo de prognose que, designadamente, enraizado na gravidade da conduta, se projeta no futuro da relação funcional, permitindo ou não concluir que a conduta do arguido é inviabilizadora da sua futura adequação ao serviço, ou revela inconveniência na sua manutenção no mesmo; e que este juízo de prognose, com base ou não nos elementos indicados não foi efetuado, pela acusação, o que a faz inquinar de insubsistência, o que desde já se argui, com todas as legais consequências.
No entanto, decorre do disposto no n.° 3 do artigo 48.° do E.D. que "A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às penas aplicáveis
A exigência legal da acusação em processo disciplinar dever ser formulada nos termos que resultam da norma legal citada tem a sua razão de ser na exigência constitucional de ao arguido, em processo disciplinar, ser garantido o seu direito de audiência e defesa, conforme o disposto no n.° 3 do artigo 269° da Constituição da República Portuguesa.
Da acusação formulada contra o arguido consta expressamente que:
(...)
O artigo 18 ° do E.D., sob a epígrafe "Demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador” dispõe que:
As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que:
(...)
g) Dentro do mesmo ano civil deem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação.
Tendo em consideração a redação deste preceito legal, dele decorre que a pena de demissão aplicável à violação dos deveres gerais que inviabilizem a manutenção da relação funcional entendendo o legislador que a situação do trabalhador que, no mesmo ano civil, dê mais do que cinco faltas seguidas ou dez interpoladas ao serviço, sem justificação, como é o caso do arguido, constitui uma das situações que exemplificativamente enumera como consubstanciando uma situação inviabilizante da relação funcional.
Sendo assim, nenhuma razão assiste ao arguido ao pretender arguir a insubsistência da acusação, com todas as legais consequências, por aquela carecer de suporte fáctico ou probatório e por não ter sido efetuado um juízo de prognose sobre o conceito da inviabilização da relação funcional, na medida em que, na acusação contra si deduzida consta expressamente que faltou ininterruptamente ao serviço desde o dia 01 de julho de 2012 até ao dia 02 de janeiro de 2013, não tendo apresentado qualquer justificação para o efeito, pelo que lhe foram marcados 186 dias de faltas injustificadas ao serviço, sendo tal situação, por força da lei, considerada como um comportamento inviabilizante da manutenção da relação funcional, não estando, portanto, o arguido impossibilitado, face ao conteúdo da acusação, de exercer cabalmente o seu direito de defesa. A inviabilização da relação funcional decorre diretamente do tipo de infração de que vem acusado, sem que seja necessário afirmá-lo expressamente na acusação. Também na acusação se faz referência expressa ao artigo 18.° n.° 1 alínea g), o que, para o efeito, se revela adequado ao exercício de defesa do arguido, uma vez que, é o próprio legislador quem diz que as infrações do tipo da imputada ao arguido são inviabilizantes da manutenção da relação funcional.
O arguido vem ainda alegar, nos artigos 18.0, 19° e 20° da defesa que esteve doente, substancialmente perturbado nas suas faculdades mentais e emocionais; que não tinha condições psicológicas, para aferir da bondade do seu comportamento, e muito menos, da respetiva avaliação, em termos de ilicitude; e que, em consequência, as ausências têm justificação, e, como tal, não estamos perante faltas sem justificação, para efeitos disciplinares.
Quanto a esta matéria, refira-se que, com efeito, de acordo com o disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 21° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, as faltas por motivo de doença são consideradas justificadas.
Sendo que, nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, o trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis, (n.° 1), devendo a doença ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente ou destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrad Serviço Nacional de Saúde, (n.° 2); podendo, ainda, ser comprovada, por médico privativo d serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo (n.° 3), e acrescentando-se no n. 5 que a falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.° 1 implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.
Ora, no caso em apreço, não existe nenhuma justificação médica para as faltas dadas ao serviço pelo arguido, ainda que extemporânea, em relação a todas as faltas constantes da acusação, na medida em que, o arguido não apresentou qualquer declaração médica a comprovar que se encontrava doente, como lhe era exigido.
Com efeito, se ao instrutor cabe provar positivamente a matéria da acusação, ao arguido incumbe provar os factos que alega em sua defesa, sob pena de, não o fazendo, serem considerados irrelevantes.
O arguido de facto assume que faltou ao serviço no período do qual vem acusado porque esteve doente, contudo, não apresenta qualquer meio de prova nesse sentido.
Estamos, portanto, perante faltas sem justificação para efeitos disciplinares, contrariamente ao alegado pelo arguido.
Mais invoca o arguido que se encontrava absolutamente convicto que, estava ao abrigo de uma autorização prévia de ausência - Licença sem vencimento, que tinha obtido o deferimento tácito do seu pedido de licença sem remuneração.
A este respeito importa referir que, nas licenças sem remuneração não opera o deferimento tácito, de acordo com o disposto no artigo 108.° do Código de Procedimento Administrativo, mas antes o indeferimento tácito nos termos do artigo 109.° do referido diploma legal.
E a título informativo sempre se dirá que o prazo de produção do deferimento tácito é de 90 dias a contar da formulação do pedido pelo requerente, conforme dispõe o n.° 2 do artigo 108.° do Código de Procedimento Administrativo.
O que significa que, não bastava ao arguido formular um pedido de licença sem remuneração e não mais comparecer ao serviço, partindo do pressuposto que aquele pedido seria desde logo deferido, quando a concessão de licença sem remuneração está no poder discricionário da entidade empregadora pública e, como já se referiu, não é objeto de deferimento tácito.
Os fundamentos apresentados pelo arguido não são, assim, suscetíveis de justificar o seu comportamento, o qual se mostra prejudicial à existência de vínculo laborai, ao interesse coletivo e à eficiência do serviço público.
Resulta inequívoco do processo que o arguido faltou ao serviço e que não apresentou qualquer justificação para as suas faltas, que o seu comportamento preenche o conceito de falta de assiduidade e que as faltas não justificadas ao serviço abrangem 186 dias, sendo a sua conduta reveladora de desinteresse pelo seu posto de trabalho.
DAS CONCLUSÕES
- Face ao exposto dão-se como provados os factos articulados na acusação, e que aqui se dão por integralmente transcritos.
- Com a sua conduta o arguido violou o dever geral de assiduidade, previsto na alínea i) do n.° 2 e no n.° 11 do artigo 3° do E.D. e constitui infração disciplinar, cominada na alínea g) do n.° 1 do artigo 18.° do referido diploma legal, punível com a pena de demissão.
- De acordo com o n.° 1 do artigo 3° do E.D. considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes às funções que exerce.
- O arguido não teve um comportamento de acordo com o exercício das suas funções, revelando absentismo e desinteresse pelo seu posto de trabalho.
- O arguido agiu livre e conscientemente, com perfeito conhecimento de que estava a cometer grave infração disciplinar, pondo em risco a relação funcional.
- Ora, a entidade pública tem de assegurar a disciplina no seu interior e cautelar, perante o exterior a eficiência e a confiança do serviço público.
No entanto, na determinação da pena deve ter-se em consideração o disposto no artigo 20.° do E.D. que dispõe que “Na aplicação das penas atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15° a 19°, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.”
Assim considerando:
1- Os critérios gerais enunciados nos artigos 15° a 19°:
A não comparência ao serviço sem justificação é considerada infração disciplinar violadora do dever geral de assiduidade, sendo sancionável com a pena de demissão ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 18.° do E.D. quando, por facto imputável ao arguido, sejam no mesmo ano civil, dadas cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, sem justificação. No caso concreto o arguido faltou 186 dias seguidos ao serviço e não apresentou qualquer justificação para o efeito.
2- Natureza do serviço:
O arguido desempenhava funções na Divisão de Gestão da Frota Municipal, sendo que, as tarefas inerentes ao posto de trabalho que ocupava são necessariamente efetuadas por equipas de trabalhadores, que laboram por turnos. O arguido fazia parte da escala de trabalhadores que integravam essas equipas, distribuídas pelos respetivos turnos, para poderem efetuar o trabalho a que estavam vinculados com vista à satisfação das necessidades coletivas.
3- A categoria do arguido:
O arguido detinha a categoria de assistente operacional possuindo a capacidade necessária de assimilação e cumprimento dos deveres funcionais a que estava obrigado enquanto trabalhador de funções públicas.
4- O grau de culpa:
O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que estava a faltar ao serviço e que lhe eram marcadas faltas injustificadas. O arguido violou de forma clara e reiterada o dever de assiduidade. O arguido agiu com culpa, bem sabendo que com a sua conduta punha em causa o normal funcionamento do serviço a que estava afeto, não se abstendo, porém, de realizar o ilícito disciplinar de que vem acusado.
5- A personalidade do arguido:
E notório que o arguido não se interessou por apresentar qualquer justificação para as ausências ao serviço. É igualmente notório que o arguido, como assistente operacional não se interessou pelo seu dever de assiduidade. Do certificado de registo disciplinar do arguido consta que lhe foi aplicada a pena de demissão com efeitos a 28/03/2013, ao abrigo do processo disciplinar n.° …../DRH/2013, por violação do dever de assiduidade.
6- As circunstâncias em que a infração tiver sido cometida que militem contra ou favor do arguido:
Não se conhecem quaisquer circunstâncias atenuantes que militem a favor do arguido.
DA SANÇÃO
- A infração constante da acusação tida como provada está prevista no n.° 1, alínea i) do n.° 2 e no n.° 11 do artigo 3° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 18.° do E.D. e é punida com pena de demissão e tem os efeitos previstos no n.° 4 do artigo 11° do referido diploma legal.
- É notório que o arguido não se interessou por comparecer ao serviço e que deu mais de cinco faltas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil.
- É notório que o arguido sabia que praticava uma conduta vedada por lei e que praticando-a cometia uma infração disciplinar, não se abstendo, porém de empreender tal conduta.
- Desta forma e atendendo ao supra mencionado é convicção de que a relação funcional não pode subsistir e que a pena a aplicar deve ser a de demissão.
DA PROPOSTA DA DECISÃO
Atendendo aos factos provados e aos fundamentos expostos proponho a V. Exa que ao arguido R………. seja aplicada a pena de demissão, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 18.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 09 de setembro.» (cf. 66 a 75 do PA);
U) Em 20/02/2014, a Câmara Municipal do Seixal deliberou a aplicação da pena de demissão ao Autor, por deliberação n.°........./2014-CMS (cf. fls. 77 e 78 do PA);
V) Em 06/09/2014, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a petição inicial da ação administrativa especial (cfr. fls. 1 a 52 dos autos).”


IV – Do Direito
Importa agora, atenta a matéria dada como provada, analisar o Recurso apresentado pela Autora.


No que aqui relva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) a) Da Eficácia da Deliberação punitiva
Argumenta o Autor que «não se alcança que se tenha verificado quórum na reunião do órgão executivo, para deliberar e aplicar ao representante do A. a sanção disciplinar» e que «não estão identificados os membros do órgão presentes na aludida reunião ordinária, realizada no dia 20 de fevereiro de 2014», pelo que conclui que a deliberação punitiva não foi tomada com respeito pelas exigências legais, previstas no artigo 27.°, n.° 1 do CPA, sendo, por isso, nula (artigo 133.°, n.° 2, alínea g) do CPA).
Defendeu a Entidade Demandada a legalidade do ato impugnado, tendo sido observado o procedimento previsto no artigo 27.°, n.° 4 do CPA.
Apreciando e decidindo.
De harmonia com o disposto no artigo 22.°, n.° 1 do CPA «Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto».
Relativamente às formas de votação, dispõe o artigo 24.° daquele Código:
1 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.
3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos.
Pode ler-se no artigo 27.° do CPA, sob a epígrafe “Ata da reunião” o seguinte:
1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
2 - As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
4 - As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
Com interesse, dispõe, também, a Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro (já aplicável à data da prática do ato impugnado), que:
1 - De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
Mais se prevê no artigo 133.°, n.° 2, alínea g) do CPA que são nulas as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos.
Compulsado o teor da deliberação punitiva, resulta da mesma que a aplicação da pena de demissão foi tomada por maioria na reunião ordinária de 20/02/2014, encontrando-se a proposta de deliberação assinada pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo secretário (alínea U) dos factos provados).
Não consta da referida deliberação punitiva constante dos autos, vertida sobre a proposta de deliberação da Câmara Municipal, a menção dos membros presentes, seja quantos eram ou quais, contudo, «a ata constitui um requisito de eficácia dos atos administrativos praticados de forma oral pelos órgãos colegiais, pelo que a falta nela de algum dos seus elementos de menção obrigatória, a que alude o artigo 27º n° 1 do CPA, não implica a invalidade da deliberação do órgão colegial» (v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.° 047734, de 19/03/2022).
Destarte, não se verifica a nulidade da deliberação prevista no artigo 133.°, n.° 2, alínea g) do CPA, mas a sua irregularidade por omitir a indicação relativa aos membros presentes, sendo, porém, eficaz, mostrando-se constante da mesma o sentido da decisão, a votação por maioria e a assinatura pelo presidente e secretário.
Termos em que não decai a arguida nulidade da deliberação punitiva.
b) Da Audiência Prévia
Prossegue o Autor, alegando a preterição de formalidade essencial de audiência prévia do interessado, porquanto o trabalhador não foi chamado a pronunciar-se quanto à marcação de faltas injustificadas, o que inquina, igualmente, o procedimento disciplinar e a deliberação punitiva impugnada.
Cumpre apreciar e decidir.
O direito de audiência dos interessados no âmbito do procedimento administrativo, regulado nos artigos 100.° a 104.° do CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro) constitui uma concretização do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, previsto no artigo 267.°, n.° 4 da CRP e assume-se, também, como garantia de defesa dos interessados.
Resulta do artigo 100.° do CPA o seguinte:
«1. Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2. O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
3. A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos».
Determina, por seu turno, o artigo 101.° do mesmo Código que:
«1. Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2. A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3. Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos».
O fim legal desta formalidade é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o projeto de decisão e, para isso, a notificação da proposta de decisão deve fornecer-lhes todos os elementos relevantes para o efeito, contribuindo para a transparência, eficácia e qualidade das decisões da administração pública.
Existem, porém, situações em que não há lugar à audiência de interessados (artigo 103.°, n.° 1 do CPA) ou em que a mesma pode ser dispensada (artigo 103.°, n.° 2 do CPA), devendo, nestes casos, as razões que, no caso concreto, fundamentam a inexistência ou a dispensa da audiência ser expressa e autonomamente indicadas na decisão final (neste sentido, entre outros, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26/10/2018, processo n.° 03207/09.1BEPRT).
Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a participação destes nas decisões que lhe digam respeito, por forma a contribuir para um melhor esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audiência (ou a sua incorreta realização) constitui a preterição de uma formalidade legal essencial.
A falta de audiência prévia (ou a sua incorreta realização) consubstancia, segundo entendimento que cremos largamente maioritário na jurisprudência dos Tribunais superiores e do qual comungamos, vício de forma gerador da anulabilidade do ato administrativo em cujo procedimento tal audiência devesse ter tido lugar.
No concernente ao direito de defesa do arguido em processo disciplinar encontra-se, expressamente, previsto no artigo 32.º, n.° 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP), no qual se pode ler que «(...) em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa».
No que concerne ao processo disciplinar propriamente dito impõe-se fazer referência ao artigo 269.°, n.° 3 da CRP, no qual se pode ler, em concomitância com o referido artigo 32.°, que são assegurados ao arguido em processo disciplinar os direitos de audiência e defesa.
Isto visto e retornando ao caso dos autos, vejamos, então, se foi preterida a audiência prévia quanto à marcação de faltas injustificadas.
Como o probatório elege, após a comunicação de faltas injustificadas do Autor entre 01/07/2012 e 31/12/2012, foi dirigida ao associado do Autor uma carta registada com aviso de receção, pela qual se comunicava a intenção da Entidade Demandada marcar faltas injustificadas na sequência de ter faltado ao serviço no período de 1 de julho de 2012 a 2 de janeiro de 2013, comunicando o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar. Esta carta, tal como a carta que lhe seguiu a comunicar que as referidas faltas foram consideradas injustificadas por despacho de 18/03/2013, foram devolvidas, com a menção objeto não reclamado (alíneas B), C), G) e H) dos factos provados).
Suscita-se, assim, a questão de saber se foi cumprida a formalidade de audiência prévia previamente ao despacho que considerou as faltas injustificadas, considerando que as cartas vieram devolvidas.
Nos termos previstos no artigo 70.° do CPA:
1 - As notificações podem ser feitas:
a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando;
b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal;
c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;
d) Por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.
2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
(…)
Não obstante a aplicação do regime constante do Código de Processo Civil (atual artigo 248.°), sempre se diga que «não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a presunção que o n° 3 do art. 254º do anterior CPC (a que corresponde o art. 248º do atual CPC) prevê para as notificações de atos judiciais aos mandatários, isto é, de que a notificação produz efeitos ainda que a carta seja devolvida». Com efeito «[R]ecaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efetiva concretização, não pode dar-se como concretizada a notificação efetuada através de carta que comprovadamente veio devolvida e que não chegou à esfera de cognoscibilidade do respetivo destinatário» (neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.° 862/16.0BESNT, de 06/12/2017, e, ainda, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.° 00325/10.7BEBRG, de 10/02/2017).
Destarte, contrariamente ao que consta da acusação, não se pode considerar efetuada a notificação para efeito de audiência prévia, previamente à prolação do despacho de marcação de faltas injustificadas, não tendo a Entidade Demandada encetado as diligências necessárias à sua concretização.
Importa, ainda, aferir da possibilidade de aproveitamento do ato administrativo, ou seja, saber se o ato em apreço deve ser mantido porquanto a audiência dos interessados se revelaria aqui inútil, não podendo modificar ou influenciar a decisão final.
Ora, apenas se pode recusar o efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no artigo 100.° do CPA no caso de o ato administrativo ter sido praticado no exercício de poderes vinculados, sendo possível concluir, num juízo de prognose póstuma, que aquela era a única decisão concretamente possível (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.° 05079/09, de 24/11/2006), o que não é manifestamente o caso.
Aqui sublinha-se que, perante a defesa do arguido em sede de processo disciplinar, aqui representado pelo Sindicato Autor, foi o mesmo notificado do teor do despacho de marcação de faltas injustificadas e para se pronunciar novamente, para além da defesa apresentada (alíneas Q) e R) dos factos provados). Ora, o associado do Autor não apresentou qualquer documento comprovativo da justificação das faltas, nem antes o havia feito aquando da defesa no âmbito do processo disciplinar, pese embora tenha invocado ter-se encontrado doente.
Ou seja, teve o trabalhador oportunidade de se pronunciar e defender sobre a marcação de faltas injustificadas, o que fez, embora sem juntar qualquer prova quanto aos factos que alegou.
Termos em que não se verifica a preterição de formalidade essencial de audiência prévia.
c) Da medida e graduação da pena
Prossegue o Autor alegando que «inexiste prova que permita legalmente a aplicação de uma pena de natureza expulsiva, porque não está demonstrada a inviabilidade da relação funcional com o trabalhador», não tendo a Entidade Demandada demonstrado a culpa do arguido, ónus que sobre si recaía.
Acrescenta o Autor que se verificavam «circunstâncias atenuantes especiais e/ou extraordinárias, que deveriam ter sido necessariamente ponderadas e daí resultando potencialmente a aplicação de pena inferior», a saber «o trabalhador arguido faltou após ter apresentado um pedido de licença sem remuneração, baseado no equívoco de considerar que a falta de resposta, consubstanciava um deferimento tácito» e, ainda, que «o ora representado esteve doente e impossibilitado de organizar e gerir as suas obrigações procedimentais de justificação atempada».
Diferentemente, argumenta a Entidade Demandada que o Autor não nega as faltas dadas ao serviço pelo seu associado e que o requerimento de licença sem vencimento faz presumir o indeferimento tácito. Alega, ainda, que o «princípio da oportunidade e a correlativa margem de discricionariedade na ação não se compadece com uma infração disciplinar, como a imputada ao associado do A., em termos de não aplicação da pena de demissão, pois esta é a aplicável em caso de 5 faltas seguidas ou interpoladas sem justificação, no mesmo ano civil, e o associado do A. deu 186 faltas injustificadas».
Vejamos.
(…)
Quanto ao caso vertente, vejamos então se estão corretos os pressupostos de facto e de direito para a aplicação da pena de demissão.
De harmonia com o disposto no artigo 3.°, n.° 1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP), «[c]onsidera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce».
Em particular, prevê o artigo 3.°, n.° 2, alíneas i) e j) e n.° 11 do EDTFP os deveres de assiduidade e pontualidade que consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que sejam designadas.
A pena de demissão encontra-se prevista nos artigos 9.°., n.° 1, alínea d) e 10.°, n.° 5, consistindo no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando a relação jurídica de emprego público. Mais prevê o artigo 18.° deste Estatuto que:
«1 - As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que:
(...)
g) Dentro do mesmo ano civil deem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;»
Nos termos previstos no artigo 20.° do EDTFP, «[n]a aplicação das penas atende- se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15.º a 19.º, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele».
O artigo 22.° do EDTFP prevê as seguintes circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
b) A confissão espontânea da infração;
c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a atuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.
E o artigo 23.° do EDTFP, sob a epígrafe “atenuação extraordinária”, prevê a possibilidade de atenuação da pena «quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido». Tratam-se, aqui, de «circunstâncias contemporâneas da infração e que envolvem uma diminuição substancial do juízo de censura a formular sobre o trabalhador que ilicitamente violou os seus deveres gerais ou especiais» (Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, Coimbra Editora, 2.a Ed., 2011, pág. 178).
Importa sublinhar que a determinação da medida da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração e, por conseguinte, apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade. Este tem sido, aliás, o entendimento que se crê uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo o Supremo Tribunal Administrativo defendido, no seu acórdão de 29/03/2007, no processo n.° 0412/05 , que «ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis» (veja-se, ainda, entre outros, o acórdão do TCA Sul, processo n.° 2483/12.7BELSB, de 08/05/2017).
Posto isto vejamos. Resulta da factualidade provada que o associado do Autor foi acusado de ter dado 186 dias de faltas injustificadas ao serviço, sendo que tal comportamento demonstra que «não se interessou pelo seu posto de trabalho e que não quis contribuir para a eficiência do serviço público, ou seja, que não quis comparecer ao serviço para cumprir as suas tarefas profissionais, nem quis justificar as ausências ao serviço», violando o dever de assiduidade (alínea J) dos factos provados).
Em sede de audiência prévia, veio o associado do Autor alegar que a pena de demissão não pode ter aplicação automática, sendo certo que se encontrou doente «substancialmente perturbado nas suas faculdades mentais e emocionais(...) não tinha condições psicológicas, para aferir da bondade do seu comportamento e, muito menos, da respetiva avaliação, em termos de ilicitude», inexistindo, pois, culpa. Mais alegou que estava convicto de que tinha obtido o deferimento tácito do seu pedido de licença sem remuneração, tendo 20 anos de serviço, prestados com zelo e dedicação (alínea Q) dos factos provados).
O ato impugnado, por remissão para o relatório final, considerou que «[a] prestação do seu trabalho de assistente operacional, exigia que o arguido comparecesse ao serviço regular e continuamente, visto a sua prestação de trabalho ser necessária para a satisfação das necessidades coletivas e para a prossecução das atribuições do serviço a que estava vinculado, na Divisão de Gestão da Frota Municipal», sendo que «o arguido não se interessou pelo seu posto de trabalho e faltou 186 dias seguidos ao serviço e como tal não cumpriu as tarefas profissionais a que estava obrigado, nem contribuiu para a eficiência do interesse público. Também o arguido não só não pretendeu justificar as suas faltas ao serviço como efetivamente não procedeu à justificação dessas faltas».
Mais se ponderou o alegado deferimento tácito do pedido de licença sem remuneração, afirmando-se que «não bastava ao arguido formular um pedido de licença sem remuneração e não mais comparecer ao serviço, partindo do pressuposto que aquele pedido seria desde logo deferido, quando a concessão de licença sem remuneração está no poder discricionário da entidade empregadora pública e, como já se referiu, não é objeto de deferimento tácito». E quanto à alegação de que o associado do Autor se encontrava doente refere-se «O arguido de facto assume que faltou ao serviço no período do qual vem acusado porque esteve doente, contudo, não apresenta qualquer meio de prova nesse sentido».
Extrai-se, ainda, da decisão punitiva que «O arguido não teve um comportamento de acordo com o exercício das suas funções, revelando absentismo e desinteresse pelo seu posto de trabalho»; «O arguido agiu livre e conscientemente, com perfeito conhecimento de que estava a cometer grave infração disciplinar, pondo em risco a relação funcional», «a entidade pública tem de assegurar a disciplina no seu interior e acautelar, perante o exterior a eficiência e a confiança do serviço público». Fora, igualmente, considerada a natureza do serviço e categoria do arguido, o grau de culpa, concluindo-se, por tudo o exposto, que a relação funcional não pode subsistir, sendo a pena a aplicar a demissão.
Ora, a pena de demissão é uma sanção disciplinar de ultima ratio, por ser «a única medida de que a Administração dispõe para assegurar a disciplina no seu interior e acautelar no exterior a eficiência, o prestígio e a confiança que terá necessariamente de possuir para prosseguir as suas atribuições» (v. Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar..., op. cit., pág. 155).
(…)
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.° 13614/16, de 20/10/2016, em cujo sumário se pode ler, ainda que com referência ao regime constante da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, o seguinte:
«IV - Portanto, no caso específico de comprovadas 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, num ano civil, a lei impõe à A.P. e aos tribunais que considerem inviável a manutenção do vínculo laboral público; ou melhor, a lei dispõe que é inviável a manutenção do vínculo laboral público.
V - E, nesse caso específico, o titular do poder disciplinar não tem qualquer margem de livre apreciação ou decisão quanto à manutenção da viabilidade da relação laboral pública.»
Do exposto, conclui-se que a medida da pena aplicada não padece de qualquer erro grosseiro que a inquine de invalidade, resultando da aplicação do artigo 18.°, n.° 1, alínea g) do EDTFP e não da cláusula geral ínsita na primeira parte do n.° 1 deste preceito legal. Mais se denota que foram ponderadas as circunstâncias extraordinárias alegadas pelo Autor, a saber o pedido de licença sem remuneração, tendo-se concluído que a ausência de resposta ao mesmo não seria de molde a permitir a conclusão pelo seu deferimento, nem, bem assim, a alegada doença, que o associado do Autor não logrou demonstrar.
E a circunstância de o associado do Autor ter regressado ao serviço em 02/01/2013 e até 27/03/2013 (alínea D) dos factos provados) não permite concluir pela viabilidade da relação funcional, tanto mais que durante esse período de tempo aquele não justificou, de imediato, as suas faltas, mormente mediante a apresentação de certificados de incapacidade ou atestados médicos, posto que o mesmo alegou ter-se encontrado doente, sem, porém, juntar qualquer documento comprovativo desse facto, seja na pendência dos autos de processo disciplinar ou, ainda, nos presentes autos.
Termos em que não se verifica o vício de violação de lei, por violação do artigo 18.° do EDTFP.
d) Do vício de violação de lei, por violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça
A final, alega o Autor que foram violados os princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça.
Cumpre apreciar e decidir.
No concernente à violação do princípio da proporcionalidade, por lhe ter sido aplicada uma medida injusta, desproporcional e desnecessária, importa chamar à colação o disposto no artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 7.°, n.° 2 do CPA, que impõem que a atuação da Administração se paute pelo princípio da proporcionalidade, i.e., que «a decisão seja: - adequada (princípio da adequação): a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de revelar-se adequada, apta, à prossecução do interesse público visado; - necessária (princípio da necessidade): a lesão daquelas posições tem que se mostrar necessária ou exigível (por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado); - proporcional (princípio da proporcionalidade em sentido estrito): a lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado pelo interesse público (proporcionalidade custo/benefício)» (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo comentado, 2.a edição, Almedina Editora, Coimbra, 2006, pág. 104).
Ora, nos termos acima melhor explanados, não se considera verificar-se aqui a violação do princípio da proporcionalidade, posto que, nos termos previstos no artigo 18.° da Lei n.° 58/2008, a pena de demissão é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que dentro do mesmo ano civil deem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, como sucede no caso em apreço.
Do mesmo passo, não se verifica a alegada violação do princípio da justiça que, ademais, o Autor não concretiza, nem, bem assim, a violação do princípio da legalidade.
Pelo exposto, não se julga que o ato punitivo seja desproporcional a pena aplicada, não padecendo, igualmente, do vício de violação de lei, por violação dos princípios da justiça e da legalidade.
Ante o exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, impõe-se improceder a presente ação, mantendo-se, em consequência, o ato administrativo impugnado, por não padecer dos vícios que lhe foram assacados pelo Autor.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões e argumentos invocados pelas partes.”


Vejamos:
Vem interposto Recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, no âmbito de Ação Administrativa Especial, na qual foi julgada improcedente a mesma tendente à impugnação de decisão disciplinar que se traduziu na aplicação à A. de uma pena disciplinar de natureza expulsiva.


A questão aqui em análise é predominantemente regulada pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.
Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).


Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta que: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).


Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ).


A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.


O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.


A questão aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena aqui impugnada, foi instruído de forma correta e no cumprimento dos normativos legal e constitucionalmente aplicáveis.


Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.


Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).


Vejamos então em concreto o suscitado.


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 1, do CPTA, e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nºs. 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil (CPC).


A sentença recorrida julgou a ação improcedente e confirmou a Deliberação n.° ........2014-CMS, de 20 de Fevereiro, da Câmara Municipal do Seixal, que determinou a aplicação da pena de demissão ao representado do Autor, não se vislumbrando que a mesma mereça censura.


Analisou a referida Sentença predominantemente a questão de saber se se verificaria o suscitado vício de preterição de audiência prévia, bem como o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça.


Alega o Recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento, consubstanciado na violação do disposto no artigo 3.°, n.° 1, do então aplicável Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas - EDTFP - aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro e artigo 18.°, n.° 1, alínea g), do mesmo diploma legal, ao concluir que “a medida da pena aplicada não padece de qualquer erro grosseiro que a inquine de invalidade, resultando da aplicação do artigo 18.°, n.° 1, alínea g), do EDTFP e não da cláusula geral ínsita na primeira parte do n.° 1 deste preceito legal.”.


Correspondentemente, entende o Recorrente que deverá ser aplicada ao caso vertente a cláusula geral ínsita na primeira parte do n.° 1 do artigo 18.° do EDTFP, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, que decidiu pela validade da deliberação impugnada que fundamentou a medida da pena aplicada ao associado do Autor, ora Recorrente, na norma do n.° 1, alínea g), do artigo 18.° do EDTFP.
Mais invoca o Recorrente que «o artigo 18.°, n.° 1, al. g) do EDTFP prevê que “As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional ”, e que as ausências do trabalhador não inviabilizam por si só a manutenção da relação funcional.


Entende pois o Recorrente que se mostraria imprescindível averiguar em sede de procedimento disciplinar, a culpa do agente, que pela sua gravidade conduzisse à impossibilidade de manter a relação funcional, porquanto essa impossibilidade ou inviabilização não decorrerá diretamente deste tipo de infração.


Mais entende o Recorrente que não foi ponderada a gravidade objetiva dos factos cometidos, e os seus efeitos no desenvolvimento das funções exercidas e a culpa do trabalhador.


Refere-se ainda recursivamente que defender a aplicação automática da pena de despedimento, invocando a prática dos factos previstos e punidos nos termos da al. g) e do n.° 1 do artigo 18.° do EDTFP, dispensando a formulação de qualquer juízo de inviabilização da relação funcional, não preenche a exigência legal, cfr. Ac. TCAN de 28/10/2010 - Proc. 598/08.5BEPRT e STA - Ac. de 25/02/2016, no Processo 0212/15.


Entende pois o Recorrente que o artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro, exige que se mostre inviabilizada a manutenção da relação funcional nos casos de aplicação de pena expulsiva.


Tal como discorrido em 1ª Instância, não se vislumbra que assim seja, pois que é incontornável que a ilicitude da conduta disciplinar consubstanciada nas faltas injustificadas, a partir do dia 1 de Julho de 2012 e até 2 de Janeiro de 2013, num total de 186, que o Recorrente confessadamente deu, sem qualquer justificação, não pode ser contornada com a apresentação de requerimento de licença sem vencimento.


A sentença recorrida, como lhe competia, ponderou todas as circunstâncias alegadas pelo aqui Recorrente, designadamente, o referido pedido de licença sem remuneração, tendo concluído que a ausência de resposta ao mesmo não permitia presumir o seu deferimento, o mesmo sucedendo relativamente à invocada doença, mas não demonstrada, sendo que alegar não é provar.


A circunstância do aqui representado ter regressado ao serviço em 02/01/2013 e até 27/03/2013 não permite concluir pela viabilidade da relação funcional, pois que as faltas entretanto dadas ficaram por justificar e tal facto mostra-se incontornável.


Em face do que precede, não se reconhece a verificação do invocado vício de violação de lei por violação do artigo 18.° do EDTFP, o que determinaria a verificação de erro de julgamento.


Aqui chegados, reitera-se que se entende que a sentença recorrida não merece censura.


Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 24 de abril de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Luis Borges Freitas

Julieta França