Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2344/09.7 BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 01/24/2024 |
Relator: | ISABEL FERNANDES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO MORADA ALTERAÇÃO |
Sumário: | É sobre o sujeito passivo que recai o ónus de actualizar o seu domicílio fiscal, nos termos do preceituado no artigo 24° do Decreto-Lei n.° 14/2013, de 28 de Janeiro. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 25 de Novembro de 2020, julgou a oposição parcialmente procedente. Não concordando com a sentença veio J…. interpor recurso da mesma tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: “A) A Sociedade devedora originária, a C… A Filhos, Lda. nunca foi notificada/citada nos diversos Processos Executivos apensos ao Processo Fiscal principal n.° 312320011026607 que deu origem à presente oposição; B) A Sociedade devedora originária no ano de 1992 mudou de sede e de instalações e nestas nunca recebeu qualquer notificação; C) A mudança operou-se da Travessa do C…, n.° …, para o C… ambas as instalações situadas na freguesia de Alcântara e muito próximas da localização do Serviço de Finanças - 6; D) O gerente da Sociedade à altura deu ordens ao Guarda-Livros (Contabilista/TOC) para proceder à alteração e este facto foi dado como provado o que o deixou plenamente convencido que a sua ordem foi executada, uma vez que desde 1992 até 2009 (17 anos) nem o Serviço de Finanças - 6, nem qualquer outra entidade o alertou ou lhe comunicou o contrário; E) Esta prova foi feita em audiência, consta dos autos e a Fazenda Pública não a infirmou e competia-lhe fazê-lo; F) O art. 19.° da LGT não era vigente à altura e não era aplicável ao caso dos autos; G) De igual modo o não era o art. 24.° do DL 14/2013 de 28 de Janeiro; H) O ora Recorrente formou uma convicção real e séria e nunca teve a noção de qualquer falha grave, relativamente a essa mudança; I) Os tributos IVA de 2002 a 2006 e IRC de 2002 a 2007 estão efectivamente prescritos, ao contrário do decidido; J) O Recorrente subscreve todos os argumentos constantes do Parecer n ° 332/2015 do MP que a sentença pura e simplesmente ignorou; L) Todas as dívidas exequendas neste processos são por isso inexigíveis por falta de notificação válida e séria dos actos de liquidação dos tributos. M) Não só a doutrina como a jurisprudência mais corrente vão e são no sentido de reconhecer toda a razão ao Oponente/Recorrente como pode verificar-se pelos acórdãos do STA de 07-07-2010 e acórdão proferido no Proc.° 101727/07.1.BEPRT referidos pelo digno MP. Termos em que e nos mais de direito, cujo douto suprimento sempre se espera, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e provado e, por via dele, ser proferido acórdão que anule a sentença proferida e reconheça a procedência "”in totu" da oposição deduzida Assim decidindo se fará a costumada justiça”. * A Recorrida, notificada do recurso interposto, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: Motivação: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialécticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum. Para além disso, o Tribunal valorou os depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente da testemunha R…, filho do Oponente e L…, antigo colaborador do Oponente. As testemunhas em audiência revelaram conhecimento directo dos factos. Ambas confirmaram que a sociedade devedora originária mudou de instalações em meados dos anos 90 para o Alvito. Para além disso, o Tribunal teve em consideração o depoimento de A…, TOC da devedora originária desde da sua constituição até 2006 ou 2007, e que prestou um depoimento claro e revelou conhecimento directo dos factos sobre que depôs, convencendo também o Tribunal da sua veracidade. Posto isto, e neste percurso de fundamentação, chegou a altura de dar o passo seguinte, e chegamos a mais um momento da fundamentação em que entram em jogo as regras da experiência, o bom senso, e a livre apreciação do julgador. * Ao abrigo dos poderes concedidos pelo artigo 662º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto: DDD) Em 28 de Fevereiro de 2002 foi elaborado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6 ofício de citação dirigido à devedora originária “C… e Filhos, Ldª”, para a morada “Tv. C…. 54 R/C, 1300 A…” – Cfr. documento a fls. 19 dos autos, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, verifica-se que as questões a apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter considerado que a AT enviou a citação da devedora originária para a morada correcta e por ter considerado não verificada a prescrição das dívidas exequendas relativas a impostos. Não vem posta em causa a factualidade assente na sentença recorrida. Vejamos, então. Da morada da devedora originária A sentença recorrida, no que para aqui releva, entendeu ser de considerar inválido o argumento do ora Recorrente de que a devedora não tinha sido citada/notificada em virtude de a AT não ter considerado a morada correcta, não obstante não ser esta coincidente com a morada constante no Registo Comercial e no cadastro da AT. Para tanto, entendeu-se na sentença recorrida o seguinte: “(…) Quanto a este ponto, a Fazenda Pública defende que a única morada fiscal, que aliás ainda vigora na conservatória do registo comercial, é a da Tv Conde da Ribeira, 54 - r/c Alcântara. E tem razão a Fazenda Pública. Passemos a explicar. Dispõe o art. 19° da LGT o seguinte:« 1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) (...) b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seus estabelecimento estável em Portugal. (...) 3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. 4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.». Por outro lado, o art. 24° do DL n.° 14/2013, de 28 de Janeiro, o qual regula a atribuição do número de identificação fiscal, dispõe o seguinte: 1 -Sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos constantes do registo deve o contribuinte, seu representante ou gestor de negócios, comunicar as respectivas alterações à AT, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto determinante da alteração, salvo se outro prazo não decorrer expressamente da lei. 2 -A alteração só produz efeitos a partir da comunicação à Administração Tributária. (...)». Com efeito, pretendeu o legislador fiscal estipular a regra de que o domicílio fiscal é, na verdade, um domicílio especial, pelo qual se refere a um lugar determinado para o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias. Sendo assim, o dever de comunicação do efectivo domicílio fiscal é um dever dos contribuintes, já que a falta de indicação correcta do domicílio fiscal o priva de um indispensável ponto de contacto com a Administração Tributária. Tanto que no art. 43° do CPPT se exige que os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos Tribunais Tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal electrónica. Mas sublinhe-se: É necessário este acto concreto. É necessário informar expressamente o serviço competente da alteração da sede fiscal, levando com isso a documentação necessária, como por exemplo, a certidão de registo comercial devidamente actualizada. Dito isto, se bem atentarmos aos factos dados como assentes, e principalmente à petição, o Oponente alega que terá ordenado ao seu TOC a alteração da sede da empresa, porém, também alega no artigo 20° da p.i, que “não sabe, todavia, as razoes porquê este Contabilista o não fez”. Ora, não sabe o Oponente, nem sabe o Tribunal. Mas a verdade, é que para todos os efeitos legais, a sede da empresa é a que consta nos registos da Administração Fiscal, os quais estão de acordo com os dados que constam na Certidão de Registo Comercial. Assim, a Oponente poderá eventualmente deduzir a respectiva acção de responsabilidade civil contra o TOC em virtude dos danos alegadamente provocados por essa sua atitude. Mas não pode opor à AT essa alegada falha.(…)” Vejamos. Comecemos por dizer que o próprio Recorrente admite e afirma que o endereço constante quer do Registo Comercial, quer do cadastro da AT, não estava actualizado, e reitera que terá dado instruções ao contabilista da sociedade para proceder à respectiva correcção, o que não veio a acontecer. Saliente-se que repete, em larga medida, a argumentação expendida na petição inicial. De resto, não há notícia nos autos de que tenha sido comunicada, à AT, qualquer alteração de morada relativamente à sede da devedora originária. É irrelevante, para o efeito, afirmar, como o faz o Recorrente, que terão sido dadas indicações ao contabilista da sociedade para efectuar a alteração, já que, o que resulta da factualidade dada como assente é que não foi efectuada qualquer diligência do sentido de actualizar a morada no cadastro e no Registo Comercial. Do probatório resulta que o ofício de citação da devedora originária foi remetido para a morada constante do cadastro (cfr. DDD) ), e que no Auto de Diligências a que se refere a alínea UU), dado como reproduzido, consta que o funcionário da AT se deslocou à morada da sede da empresa sita na TV C…. , 54 R/C em Lisboa, ou seja, a morada constante do cadastro. Recorde-se, como se disse na sentença, que é sobre o sujeito passivo que recai o ónus de actualizar o seu domicílio fiscal, nos termos do preceituado no artigo 24° do Decreto-Lei n.° 14/2013, de 28 de Janeiro (anteriormente esta matéria encontrava-se regulada no Decreto-Lei nº463/79). Acresce a circunstância de ser ineficaz a mudança do domicílio enquanto não for comunicada à AT – nº 3 do artigo 19º da LGT. Cumpre esclarecer que, embora a regra constante deste preceito tenha sido alvo de alterações na numeração, encontra-se regulada desde a primeira versão da LGT, pelo que não tem razão o Recorrente ao afirmar que o artigo 19º da LGT não era vigente à altura e não era aplicável ao caso dos autos, já que o que aqui releva é o momento em que ocorreu a citação/notificação, ou seja, no ano de 2002. A este propósito refere Lima Guerreiro, em anotação ao referido artigo 19º da LGT, in LGT Anotada, Rei dos Livros, a não revelação da mudança de domicílio à Administração Tributária (…) determina a ineficácia da mudança perante a Administração Tributária (…) O artigo 43º do CPPT consagra, em conformidade com o número 3 do presente preceito, no número 2, a regra da inoponibilidade à Administração Tributária da mudança de domicílio que não lhe tiver sido declarada (…). Dos autos igualmente resulta que a citação foi remetida para a morada constante do cadastro da AT, não tendo o Recorrente demonstrado a alteração atempada dos dados constantes do mesmo, de modo a dar conhecimento aos serviços da alteração de morada que afirma ter ocorrido. Assim, concluímos, como a sentença que a omissão da alteração atempada do domicílio fiscal não é oponível à AT, pelo que improcede a alegação recursiva, quanto a este aspecto. Prosseguindo. Refere o Recorrente, na conclusão L), que todas as dívidas exequendas são inexigíveis por falta de notificação válida e séria das liquidações dos tributos. Sobre esta questão, a sentença não emitiu qualquer pronúncia, tendo apenas identificado como questão a decidir a alteração da sede da devedora originária. Como é sabido, os recursos jurisdicionais têm como escopo a reapreciação das decisões proferidas e não o de apreciar questões que não tenham, antes, sido decididas. Apenas assim não será relativamente a questões cujo conhecimento seja oficioso. A questão da falta de notificação das liquidações não consubstancia matéria de conhecimento oficioso, pelo que a sua apreciação está vedada a este Tribunal, no âmbito do presente recurso em virtude de, como vimos, não ter sido alvo de pronúncia pelo tribunal a quo. Nessa medida, não se conhecerá deste segmento do recurso. Da prescrição dos tributos Dissente o Recorrente do entendimento acolhido na sentença recorrida relativamente à (não) prescrição das dívidas exequendas respeitantes a tributos posteriores a 2001. Afirma que o nº3 do artigo 48º da LGT estipula, para os responsáveis subsidiários, por reversão, a obrigação da notificação da liquidação dos impostos, sendo que, tendo por base este preceito, o Juiz a quo julgou apenas prescritas as dívidas anteriores a 2000 inclusive e não as demais, posteriores a 2001, por força da aplicação da Lei nº 53-A/2006 que veio revogar o nº2 do artigo 49º da LGT. Afirma, em abono da sua tese, que as dívidas dos tributos em causa (IVA de 2002 a 2006 e IRC de 2002 a 2007) foram todas constituídas ao abrigo da Lei anterior vigente antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, pelo que, tendo em consideração o princípio jurídico da aplicação ao tempo da lei mais favorável ao contribuinte, também as dívidas posteriores a 2001 estão prescritas. Recuperemos o que decidiu na sentença recorrida, no que toca à questão da prescrição das dívidas de tributos: “(…) as dívidas posteriores a 2001 (inclusive) Ora, como ficou provado que o Oponente foi citado em 2009, a citação da Oponente produziu os efeitos próprios (inutilizou o prazo decorrido e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo). Mas como nos termos do art. 91º da Lei nº 53-A/2006, a revogação do nº2 do art.49º da LGT aplica-se todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, concluímos que as dívidas posteriores a 2001 não tendo prescrito até 1 de Janeiro de 2007, não prescreveram até à presente data, uma vez que o prazo de contagem do tempo ainda não se reiniciou.(…)” As dívidas exequendas em análise respeitam, como vimos, a IVA de 2002 a 2006 e IRC de 2002 a 2007. Vejamos, então, se é de manter o entendimento vertido na sentença recorrida no sentido de que as dívidas referidas não se encontram prescritas. A propósito do início de contagem do prazo de prescrição, escreveu-se no Acórdão do STA de 14/01/2015, proferido no âmbito do processo nº 1684/13, o seguinte: “(…) O nº 1 do art. 48º da LGT (entrada em vigor em 1/1/1999) dispunha, na sua redacção inicial, que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.» Ora, este novo modo de contagem do prazo de prescrição é já aplicável, no caso, a estas dívidas relativas ao IVA dos anos de 1999 e 2000, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aí qualquer aplicação retroactiva da nova disposição legal, uma vez que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado) - cfr. o segmento final do nº 2 do art. 12° do CCivil (entendimento idêntico tem, aliás, vindo a ser afirmado pela jurisprudência desta secção do STA - cfr., entre outros, os acs. de 26/11/08, no rec. n° 598/08; de 20/5/09, no rec. n° 293/09; de 25/6/09, no rec. n° 1109/08; de 3/3/10, no rec. n° 1076/09; de 30/6/10, nos recs. nºs. 0158/10 e 0201/10; de 17/3/2011, proc nº 177/11; e de 28/9/2011, proc nº 764/2011). (E também no acórdão de 8/2/2012, rec. nº 033/12, se chega à mesma conclusão, embora apelando à aplicação da regra contida no nº 2 do art. 297º e não à aplicação da regra do nº 2 do art. 12º, ambos do CCivil.) Regressando ao caso dos autos, e estando em causa dívidas de IVA e de IRC, sendo as mais antigas referentes ao ano de 2002, é de concluir, acompanhando o Acórdão citado, que os respectivos prazos de prescrição se iniciaram em 01/01/2003. Contando o prazo de 8 anos a partir de 1 de Janeiro de 2003, se não se verificassem causas de suspensão ou de interrupção, a prescrição das dívidas ocorreria em 1 de Janeiro de 2011. Sucede que, como ressalta da alínea xx) do probatório, o Recorrente foi citado em 8 de Janeiro de 2009, pelo que o prazo de prescrição se interrompeu nessa data. Relativamente aos efeitos da citação, disse-se no Acórdão do STA de 16/02/2022: “A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).” Ora, a sentença decidiu em consonância com o entendimento aqui vertido, ou seja, considerou que a contagem do prazo de prescrição das dívidas posteriores a 2001 se interrompeu por força da citação do Recorrente, em Janeiro de 2009, pelo que não estão prescritas as referidas dívidas. Por outro lado, a jurisprudência do STA há muito que defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo” – vide Acórdão do STA de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 1208/21. Assim, concordamos com a conclusão a que se chegou na sentença recorrida, relativamente às dívidas de impostos posteriores a 2001, no sentido de não se verificar a prescrição das mesmas, pelo que improcede a alegação recursiva. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Sub-Secção de Execução Fiscal e de contra-ordenações da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 24 de Janeiro de 2024 |