Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2941/20.0T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE FACTO ESSENCIAL
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
DECISÃO DE FACTO DEFICIENTE
OBSCURA OU CONTRADITÓRIA
AMPLIAÇÃO/ADITAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO NA RELAÇÃO
Data do Acordão: 03/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 7.º, 1; 154.º, 1; 195.º; 607.º, 4; 615.º, 1, B), C) E D); 639.º 1 E 662.º, DO CPC
Sumário: 1. - Havendo deficit de fundamentação da convicção – como no caso de não estar devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial –, deve a Relação determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para adequada fundamentação da convicção – a inserir na sentença – com base na prova produzida, designadamente gravações efetuadas, ou mediante repetição, se necessário, da produção da prova.
2. - Porém, sendo de reputar deficiente, obscura ou contraditória a decisão de facto, não constando do processo todos os elementos probatórios necessários à alteração dessa decisão, deve ser anulada a decisão recorrida.

3. - E se, para além disso, for necessária a ampliação da matéria de facto, a sentença deve ser anulada, com repetição parcial do julgamento, como no caso de a 1.ª instância não se ter pronunciado, em ação de cumprimento relativamente ao preço de invocado contrato de empreitada, sobre matéria articulada quanto ao contrato celebrado e seu clausulado.

4. - Não cabe à Relação, perante impugnação da decisão de facto, proceder ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, exceto se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


***

I – Relatório

A... Unipessoal, Ld.ª”, com os sinais dos autos,

intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra

B... Unipessoal, Ld.ª”, também com os sinais dos autos,

pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 79.472,55, acrescida de juros moratórios, vencidos (desde fevereiro de 2020) e vincendos, até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese ([1]):

- no exercício da sua atividade de construção civil, a A. celebrou com a R. um contrato de empreitada, no âmbito do qual se obrigou a efetuar uma determinada obra para a demandada, cujos trabalhos se mostram concluídos;

- quanto ao respetivo preço, o valor de capital peticionado corresponde ao montante em falta, devidamente faturado, que a R. deve pagar, já que a A. cumpriu o contratado e a R. beneficia, como dona da obra, do que foi executado pela demandante, pagamento que se recusa a realizar.

A R. contestou – defendendo-se por impugnação e por via de exceção, âmbito em que invocou a exceção de não cumprimento do contrato –, pugnando pela improcedência da ação e condenação da A. por litigância de má-fé, e reconveio, invocando, designadamente, que:

- se encontra paga uma fatura reclamada pela A., sendo que esta parte omite adendas ao contrato, alterando-lhe o valor inicial;

- durante a efetivação do contrato, a R. prestou serviços à A., sendo que não foram observados os prazos contratados, o que causou prejuízos à R.;

- esta, reconhecendo estar a dever € 7.600,18 e operando a compensação de créditos, é credora da A., âmbito em que, deduzindo reconvenção, ascende o pedido reconvencional, finalmente, ao montante de € 20.400,01.

A A. replicou, concluindo pela improcedência da reconvenção, com impugnação a respeito, para o que invocou que as alterações foram pedidas pela própria R., sendo os atrasos causados pelo mau tempo (tempestade “Ana”), para além de não ter a R./Reconvinte diligenciado atempadamente pela obtenção de licença nem pelos pagamentos contratualizados.

Admitida a reconvenção e saneado o processo, com enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova, procedeu-se depois à audiência final, com produção de provas, após o que foi proferida sentença (datada de 25/06/2023), julgando improcedentes:

a) A ação, com absolvição da R. do pedido;

b) A reconvenção, com absolvição da A./Reconvinda do respetivo pedido;

c) O incidente de litigância de má-fé, com absolvição da A. do correspondente pedido.

Inconformada com tal sentença, veio a A. interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes

Conclusões ([2]):

«1ª – O Tribunal a quo proferiu a sentença cuja apreciação se submete ao Venerando Tribunal, na qual, após sumarizar o objecto da acção, elencou o conjunto dos factos que considerou provados e não provados, por referência e transcrição de cada um dos articulados apresentados pelas partes, apresentando depois em lacónicas página e meia a fundamentação para a globalidade das decisões relativas à matéria de facto, sem nada de concreto referir quanto ao contributo, para a formação da decisão, dos documentos juntos, do acordo das partes, das posições processuais assumidas e de depoimentos concretamente prestados quanto aos factos elencados.

2ª – Ao fazê-lo, desconsiderou os temas de prova previamente fixados pelo Tribunal e ignorou as posições assumidas pelas partes quanto a determinados factos ou documentos, razão pela qual, com violação de lei, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto.

3ª – Tais omissões, injustificadas, constituem causa de nulidade da sentença, porquanto dispõe o artigo 615º do CPC que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão, que contenha ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou ainda quanto o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

4ª – Mostrando-se igualmente violado o disposto no nº4 do artigo 607º do CPC.

5ª – A mera transcrição feita pelo Tribunal a quo de factos alegados pelas partes nos respectivos articulados, ipsis verbis, sem considerar quaisquer outros factos demonstrados e relevantes para resposta aos temas da prova e para a correcta decisão da causa, é por si só violadora do actual paradigma do processo civil, no qual “é agora evidente e indiscutível que não há qualquer cristalização da matéria de facto na fase intermédia do processo, ficando relegada para a sentença, isto é, para depois de concluída a instrução, a definição do quadro fáctico da lide, o que é, aliás, uma decorrência do dever do juiz considerar na decisão os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução (art. 5º, nº2 al. b)).” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, 2ª Edição, Almedina 2020, pág. 725, nota 12).

6ª – Existem nos autos documentos não impugnados, que traduzem factos relevantes e concretos que mereceram o acordo das partes, nomeadamente os contratos outorgados e a prova dos pagamentos efectuados, razão pela qual não podia o Tribunal, injustificadamente e sem referir expressamente o fundamento para tal, afastar tais elementos probatórios ou acordo das partes.

7ª – Dos referidos documentos resulta que foi celebrado entre as partes um contrato de empreitada, em Setembro de 2016, tendo por objecto a edificação de um Pavilhão Industrial, pelo preço total de 280.000,00 €, bem como acordada uma adenda ao contrato de empreitada, prevendo o pagamento de 50.000,00 € adicionais, perfazendo o montante global de 330.000,00 €.

8ª – A desconsideração feita pelo Tribunal a quo dos elementos documentais não impugnados, tendo nomeadamente presente o regime legal decorrente do artigo 376º nº1 do Código Civil e dos artigos 574º nº2 e 587º do CPC, é ilegal.

9ª – A recorrida fez prova, e a recorrente não impugnou tal facto ou documentos juntos para o efeito, de ter procedido à entrega da quantia de 301.999,17 € para pagamento por conta da referida quantia global de 330.000,00 €.

10ª – Não podia o Tribunal, portanto, ter deixado de considerar provado que:

- o preço inicialmente acordado entre as partes para a execução dos trabalhos contratados foi de 330.000,00 €;

- por conta do preço de 330.000,00 € acordado entre as partes a ora recorrente recebeu da recorrida o montante global de 301.999,17€;

11ª – Tal permitiria desde logo fixar matéria de facto no sentido de que a recorrida não pagou à recorrente, do preço inicialmente acordado entre as partes, o montante de 28.000,83 €.

12ª – Fixado pelo Tribunal a quo como tema de prova (nº 5) saber “Se a ré suportou € 9.100, de rendas de imóvel destinado ao exercício da sua actividade social entre julho de 2017 e julho de 2018”, foi acordado entre as partes que tal ficava assente, na sessão da audiência final de 06 de Julho de 2022, facto que na óptica da recorrente é inócuo para a decisão da causa mas foi, surpreendentemente e sem qualquer fundamentação, levado à secção da sentença que contém os factos não provados, o que é demonstrativo da desconformidade da sentença sub judice com o que lhe impõe o artigo 607º do CPC.

13ª – “É deficiente a decisão proferida pela 1.ª instância quando o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; e constituirá o grau máximo dessa deficiência a omissão total de fundamentação de facto, justificando a anulação oficiosa da decisão de mérito assim proferida, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.” (Acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07 de Junho de 2023, processo nº 3096/17.2T8VNF-J.G1, disponível in www.dgsi.pt)

14ª – “…«livre apreciação da prova» (art. 607.º, n.º 5, do CPC) não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto»…” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655, citado no Acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07 de Junho de 2023, processo nº 3096/17.2T8VNF-J.G1, disponível in www.dgsi.pt)

15ª – Ainda que se entenda (como entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo nº 161/09.3TCSNT.L1-2, proferido aos 29 de Outubro de 2015 e disponível em www.dgsi.pt) que as nulidades previstas no artigo 615º nº1 do CPC não compreendem a decisão sobre a matéria de facto, a omissão das formalidades prevista no artigo 607º nº4 do CPC constituem nulidade processual, com a cominação do artigo 195º do CPC, nulidade que aqui expressamente se invoca, com as legais consequências.

Assim não entendendo V. Exas.,

16ª – A decisão recorrida está enferma de erro de julgamento, uma vez que ao Tribunal competia dar como provado, nomeadamente, que o preço inicialmente acordado entre as partes para a execução dos trabalhos contratados foi de 330.000,00 € e que por conta do preço de 330.000,00 € acordado entre as partes a autora recebeu da ré o montante global de 301.999,17€.

17ª – Concorre para a prova de tais factos a documentação junta aos autos pela recorrida, não impugnada pela recorrente, nomeadamente os documentos denominados “Contrato de Empreitada” e “Adenda ao Contrato de Empreitada”, a confissão da celebração de tais contratos pela ora recorrida (contestação, artigos 10º, 11º e 15º), bem como os documentos juntos por esta demonstrativos de ter procedido à entrega da quantia de 301.999,17 € para pagamento por conta da referida quantia global de 330.000,00 € (documentos 1 e 2 juntos com a contestação).

18ª – Tais factos foram igualmente corroborados pela testemunha AA, no depoimento prestado no dia 26 de Outubro de 2022 e gravado através do sistema integrado de gravação digital das 14:13 às 16:25 horas, concretamente nas seguintes passagens: aos 28m e 27s (até aos 29m 20s), aos 51m e 30s (até aos 52m 10s) e às 1h 43m e 55s (até às 1h 46m 08s):

19ª – Incorreu igualmente em erro de julgamento o Tribunal ao não considerar provado que a obra já obteve licença de utilização, que os trabalhos executados anteriormente à obtenção da licença de utilização foram concluídos 18 meses antes da emissão da factura 3/2020, que a pedido da ré a obra sofreu alterações e que a ré é devedora da autora dos montantes de 51.172,73 €

20ª – No que diz respeito à existência de licença de utilização referente à obra executada pela recorrente, este facto não só não foi impugnado pela recorrida, como resulta confessado, ainda que não de forma explícita, do teor do artigo 44º da contestação, tendo a sua existência sido confirmada pelo senhor perito (tomada de esclarecimentos ao perito BB no dia 06 de Julho de 2022 e gravado através do sistema integrado de gravação digital das 10:34 às 11:21 horas, aos 2m e 30s e até aos 3m 56s), bem como pelas testemunhas AA (depoimento supra identificado, passagens transcritas, aos 45m e 20s (até aos 46m 33s) e aos 47m e 00s (até aos 47m 20s)) e CC (depoimento prestado pela testemunha CC no dia 21 de Junho de 2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital das 10:15 às 10:49 horas, passagem transcrita aos 14m 31s (até aos 15m 15s)).

21ª – No que diz respeito ao facto de os trabalhos terem sido efectuados dezoito meses antes da emissão da factura número ...20, com data de emissão de 03 de Fevereiro de 2020, resulta igualmente da confissão pela recorrida de que a obra foi concluída no final de Julho de 2018 (artigos 22º e 27º da contestação).

22ª – Quanto ao facto de que, a pedido da ré, a obra sofreu alteração relativamente ao que se mostrava inicialmente contratado, releva para a prova de tal facto a factura nº 2/2020, junta com a petição inicial e emitida no dia 03 de Fevereiro de 2020, no montante de 34.472,55 € e com a descrição “Trabalhos a mais enviados ao cliente na correspondência datada de 15/07/2018”, concatenada como os documentos 1 e 2 juntos com o requerimento apresentado nos autos no dia 20 de Maio de 2022 (o primeiro denominado “Caderno de Encargos de Obra de Construção de Pavilhão Industrial, Comércio e Serviços” e o segundo correspondente ao e-mail remetido no dia 15 de Julho de 2018 referido na factura nº 2/2020, com os respectivos anexos), bem como com os depoimentos prestados quanto a esta matéria.

23ª – Confirmaram a existência de alterações o senhor perito, Arquitecto BB, em tomada de esclarecimentos, (transcrição efectuada e já referida, aos 2m e 30s (até aos 3m 56s) e aos 12m e 42s (até aos 13m 06s)), a testemunha AA (transcrição das passagens aos 30m e 00s (até aos 31m 20s), aos 33m e 13s (até aos 34m 20s), aos 35m e 58s (até aos 36m 15s), aos 37m e 10s (até aos 37m 40s), aos 39m e 27s (até aos 40m 25s) e aos 43m e 00s (até aos 43m 12s)), e a testemunha CC (transcrição das passagens 4m 00s (até aos 5m 20s), aos 7m 25s (até aos 7m 50s), aos 8m 20s (até aos 10m 05s), aos 16m 53s (até aos 18m 00s), aos 18m 45s (até aos 19m 46s), e ainda a testemunha DD (em depoimento prestado no dia 21 de Junho de 2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital das 10:58 às 11:07 horas, passagens transcritas aos 2m 59s (até aos 3m 55s) e aos 4m 30s (até aos 5m 08s)).

24ª – A concatenação da prova documental já referenciada com os depoimentos prestados pelas testemunhas AA e DD, acima transcritos, permitem concluir sem margem para dúvidas que as alterações efectuadas ocorreram a pedido da dona de obra, sendo certo que regras da experiência comum impõem, aliás, que só possa considerar-se que a obra se mostra executada de acordo com as indicações e pretensão do dono de obra, sem o que seria incompreensível nomeadamente que as eventuais desconformidades não tivessem sido apontadas na contestação.

25ª – Quanto ao facto de que a recorrida deve à recorrente o montante de 51.172,73 €, devia o Tribunal a quo ter atendido, para além dos elementos probatórios já supra referidos quanto à prova da existência dos trabalhos adicionais, ao facto de se ter previsto expressamente no contrato de empreitada que “O preço da presente empreitada será revisto sempre que ocorram alterações à execução da obra a pedido da dona de obra.” (documento 3 junto com a contestação, Cláusula Sexta), e ainda às declarações da testemunha AA, que explicou (passagens já supra transcritas, aos 39m e 27s (até aos 40m 25s), 43m e 00s (até aos 43m 12s) e 45m e 20s (até aos 46m 33s) que a factura nº 3/2020, no valor de 17.000,00 € seria correspondente ao preço inicialmente contratado deduzido de “um valor na ordem dos 11.000€ que é o valor de trabalhos que o Sr. DD também fez” e a factura nº 2/2020, no valor de 34.472,55 €, seria a correspondente aos trabalhos a mais.

26ª – Da prova produzida resulta apenas provado que a obra não foi concluída no prazo inicialmente previsto, sem que se possa daí extrair qualquer incumprimento contratual.

27ª – O Tribunal considerou incorrectamente provado, dos artigos 30 e 31 da contestação, “Caleiras mal aplicadas, com emendadas e folgas nas suas secções, as quais, não obstante os remendos efectuados pela autora, continuam a deixar passar água;” e “As caixas colectoras do escoamento de águas (…) subdimensionadas e sem capacidade de escoamento;”, não fundamentando tais conclusões e, como tal, limitando a ora recorrente quanto ao cabal exercício de impugnação deste excerto da decisão quanto à matéria de facto.

28ª – Ainda assim, sempre se dirá que não só não foi feita prova de tais factos, como, sem prejuízo da demais matéria ali em causa mas a que não nos referiremos por não ter sido considerada provada, é contrariada pelo relatório pericial junto aos autos.

29ª – Apreciados os fundamentos e elementos probatórios supra referenciados, o Venerando Tribunal concluirá, crê a recorrente, pela suficiência de prova para que lhe seja reconhecido o direito de crédito reclamado nos autos, ainda que parcialmente, face à prova de pagamento da quantia de 28.000,00 €, não considerado por lapso na petição inicial.

30ª – Tal direito de crédito não será beliscado pelo pedido reconvencional por compensação deduzido pela recorrida, parte dele por estar já considerado no valor reclamado (cfr. supra referido quanto à dedução do valor correspondente aos serviços prestados pela recorrida à recorrente) e, quanto ao mais, por não estarem demonstrados os respectivos fundamentos.

31ª – A alegada (pelo Tribunal a quo) falta de rigor (de depoimentos), bem como a eventual falta de prova de determinados factos alegados (o que é aliás natural), não pode fundamentar a demissão da função de decidir, que, salvo o devido respeito, traduz a decisão ora objecto de recurso.

32ª – Existiam desde logo determinados factos inequívocos que não podiam ter deixado de se considerar estabilizados e definitivos, nomeadamente que a dona de obra não pagou a totalidade do preço inicialmente acordado com a empreiteira.

33ª – Não sendo considerado provado qualquer facto impeditivo ou extintivo da obrigação de pagar, é, com todo o respeito, incompreensível a decisão do Tribunal a quo.

34ª – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5º nº 2 a) e b), 574º nº 2, 587º, 607º nº 4 e 615º nº 1 c) e d), todos do Código de Processo Civil, por má interpretação e aplicação, violando consequentemente o aplicável direito substantivo, nomeadamente o disposto nos artigos 342º, 376º nº 1, 406º, 883º e 1211º do Código Civil.

Assim, com o Douto Suprimento do Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser verificada a nulidade da sentença recorrida, com as legais consequências ou, assim não se entendendo, revogada/modificada a decisão recorrida, acolhendo V. Exas. as presentes alegações,

Fazendo, assim, o Venerando Tribunal a costumada Justiça!».


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A R./Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação da A., e interpôs recurso subordinado, restrito à parte da sentença que julgou improcedente a reconvenção ([3]), apresentando a respetiva alegação, culminada com as seguintes

Conclusões ([4]):

«1- O Tribunal a quo julgou improcedente a reconvenção, contudo afiguram-se-nos erróneas as inerentes decisões de facto e de direito.

2- Quanto à decisão de facto, consideramos incorrectamente julgados, por referência à reconvenção, os artigos 48, por referência ao artigo 19 da contestação, no segmento “a ré, a solicitação da autora, prestou-lhe serviços de reparação e manutenção automóvel, ao longo da paralela relação contratual de empreitada”; 49, por referência ao artigo 19 da contestação, no segmento “realizados nos veículos da autora e que esta utilizava e destinava ao exercício da sua actividade comercial”; 50 e 51, nos segmentos “tais trabalhos foram recebidos, e bem assim as facturas correspondentes, no valor de 11.300,65€, pela autora, sem qualquer reclamação”, 53 e 54, por referência ao artigo 22 da contestação, 55 e 56, por referência aos artigos 23 e 24 da contestação, nos segmentos “como consequência do atraso na conclusão da obra, imputável à autora, a ré, que tomava de arrendamento as suas anteriores instalações, sitas em ..., à C..., Lda, pessoa colectiva com o NIPC ...12, teve de suportar rendas, no valor de 700,00€ mensais, no período compreendido entre Julho de 2017 e Julho de 2018, o que lhe causou prejuízo patrimonial no valor de 9.100,00€”.

3- Quanto aos artigos 48, 49, 50 e 51 da reconvenção, impõem decisão diversa, com as razões que detalhadamente enunciamos em sede de fundamentos e cuja reprodução ora poupamos a Vs. Exas., a prova documental (nº 7 indicado na reconvenção e aceite pela autora/reconvinda), a aceitação da autora, a qual não impugna a subjacente factualidade (artigo 10 da réplica), e as próprias declarações da testemunha AA (na medida em que delas resulta o reconhecimento de que os serviços, pelo valor reclamado, foram prestados à autora/reconvinda – vide as declarações da sobredita testemunha, prestadas no dia 26/10/2022 das 14h13m às 16h25m, gravadas através do sistema de gravação digital em uso no Tribunal, concretamente a passagem que decorre dos 45m20s aos 46m33s das suas declarações).

4- Como tal, da conjugação dos sobreditos meios de prova, impõe-se dever ser dado como provado que “a ré, ao longo da paralela relação contratual de empreitada, a solicitação da autora, prestou-lhe serviços de reparação e manutenção automóvel, no valor de 11.300,65€ e que se encontram por pagar, não tendo tais serviços e, bem assim, as correspondentes faturas recebidas pela autora sido alvo de qualquer reclamação.”, consequentemente eliminando-se os pontos 19, 48, 49 e 50 dos factos dados como não provados na Sentença recorrida, sob a epígrafe contestação.

5- Quanto aos artigos 53, 54, 55 e 56 da reconvenção impõem decisão diversa, com as razões que detalhadamente enunciamos em sede de fundamentos e cuja reprodução ora poupamos a Vs. Exas., a aceitação da autora do ponto 5 dos temas da prova, plasmada em Audiência de Discussão e Julgamento - vide acta da correspondente sessão de 06/07/2022).

6- Como tal, deve ser dado como provado que “a ré suportou 9.100€ de rendas de imóvel destinando ao exercício da sua atividade social entre julho de 2017 e julho de 2018”, consequentemente eliminando-se os pontos 22, 23, 24, 53 e 54 dos factos dados como não provados na Sentença recorrida, sob a epígrafe contestação.

7- Consequentemente, tendo também presente a alteração da matéria de facto (a obra foi concluída no final de Julho de 2018), supra peticionada em sede de Ampliação do Âmbito do Recurso, as ora peticionadas alterações à factualidade dada como assente e sem perdermos de vista a matéria já assente na Sentença recorrida (vide 52 do ponto III, sob a epígrafe “i – factos provados” – A obra não foi concluída no prazo contratualmente fixado), impõem-se conclusões de direito distintas das logradas alcançar na Sentença recorrida, designadamente quanto à improcedência da reconvenção.

8- Conclusões, essas, que deveriam estar assentes nas disposições conjugadas dos artigos 798º, 799º; 804º nº1, 805º nº2 al. a), 847º e 848º, todos do Código Civil, mas que o Tribunal a quo não valorou, acabando por inobservá-las, cometendo erro de direito.

9- Consequentemente, pelas razões explanadas em sede de fundamentos, cuja reprodução ora renovadamente poupamos a Vs. Exas., não tendo a reconvinda logrado demonstrar que o não cumprimento do prazo a que contratualmente se vinculou não decorreu de culpa sua, no confronto da prova de que a obra não foi concluída no prazo contratualmente fixado, que a reconvinte suportou rendas, no valor de 9.100,00€, no período compreendido entre Julho de 2017 e Julho de 2018, coincidente com o atraso no cumprimento imputável à reconvinda, dada a presunção de culpa que sobre si impende e que de outra forma não teria suportado, deve proceder o correspondente pedido de ressarcimento.

10- Ademais, deve ser reconhecido o crédito da reconvinte sobre a reconvinda, no valor de 11.300,65€, resultante dos serviços de manutenção e reparação automóvel que lhe prestou, valor que a própria nem sequer questiona, mas que não pagou.

11- Por fim, quanto à compensação, tratando-se, como efectivamente se trata, de um direito potestativo da ré/reconvinte, devem ter-se por verificados os respectivos pressupostos, determinando que os créditos da ré/reconvinte sobre a autora/reconvinda, no valor de 20.400,65€ (por lapso, na indicação do valor da reconvenção, escreveu-se 20.400,01€, mas cuja correcção ora se requer), acrescidos de juros legais desde a data da notificação da contestação/reconvenção, deverão ser compensados, na parte correspondente, com os créditos desta, no valor de 28.000,83€, sobre aquela.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverão Vs. Exas. revogar a Sentença e decidir conforme peticionado; tudo, naturalmente, sempre com o vosso mui douto suprimento, na senda da costumada JUSTIÇA.».

A A./Recorrente principal respondeu em matéria de recurso subordinado, pugnando pela improcedência deste recurso.


***

Sem pronúncia em matéria de nulidade da sentença ([5]), o Tribunal a quo admitiu os recursos (principal e subordinado) como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados.

Colhidos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito recursivo

Perante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito dos recursos ([6]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.) –, incidindo a impugnação recursiva sobre a decisão da matéria de facto e de direito, cabe saber ([7]):

1. - Quanto ao recurso principal:

a) Se ocorre a invocada nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, ambiguidade ou obscuridade e omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, do NCPCiv.) – conclusão 3.ª da A./Apelante principal;

b) Se foi violado o disposto no art.º 607.º, n.º 4, do NCPCiv., justificando-se a anulação oficiosa da decisão ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ª c), do mesmo Cód. ou se, ao menos, está configurada nulidade processual, prevista no art.º 195.º desse Cód. – conclusões 4.ª e 13.ª a 15.ª da mesma Apelante;

c) Se foi devidamente impugnada a decisão de facto pela Recorrente principal e, caso o tenha sido, se merece procedência [conclusões 16.ª e segs. da mesma Apelante];

d) Se, procedendo tal impugnação da decisão de facto, ocorreu erro de julgamento em matéria de direito e suas consequências [conclusões 29.ª e segs. da mesma Apelante];

2. - Quanto ao recurso subordinado:

a) Se é admissível a ampliação do âmbito do recurso principal, que a R. intercalou no corpo da sua contra-alegação – com inerente impugnação da decisão da matéria de facto – e, caso seja admissível, se deve proceder;

b) Se deve proceder a impugnação da decisão de facto empreendida em sede de recurso subordinado [conclusões 2.ª a 6.ª da R./Apelante subordinada];

c) Se ocorreu erro de julgamento em matéria de direito no tocante à reconvenção, determinando a operância da compensação e procedência do peticionado por via reconvencional [conclusões 8.ª e segs. da mesma Apelante].


***

III – Fundamentação

A) Nulidade da sentença

Como resulta das suas conclusões recursivas, a A./Apelante principal começa por arguir a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, do NCPCiv., tratando-se, pois, de invocação das causas de nulidade traduzidas em falta de fundamentação, ambiguidade ou obscuridade e omissão de pronúncia [cfr. al.ªs b), c) e d) do n.º 1 daquele art.º 615.º].

E como se retira das respetivas conclusões 1.ª a 3.ª, a A./Apelante principal invoca tais causas de nulidade da sentença com referência – somente – à decisão proferida quanto à matéria de facto, com “violação de lei” e “erro de julgamento da matéria de facto” (cfr. conclusões 2.ª e 15.ª).

Ora – apreciando –, cabe dizer, desde logo, que cabia a tal Apelante, argumentando sobre o tema, mostrar onde se encontram consubstanciados na sentença apelada aqueles vícios geradores de nulidade da mesma, o que devia ser feito mas conclusões da apelação, já que estas, como dito, definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso.

Na verdade, como se retira do disposto no art.º 639.º, n.º 1, do NCPCiv., cabe ao recorrente, nas suas conclusões, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Assim sendo, é seguro que o julgamento da matéria de facto, plasmado nos factos dados como provados e nos considerados como não provados, não contende com as causas de nulidade da sentença (plano formal), mas com eventual erro de julgamento de facto – a ter de ser sindicado em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto – ou com a necessidade de ampliação da matéria de facto ou até com eventuais respostas deficientes, obscuras ou contraditórias sobre pontos determinados da matéria de facto, caso em que opera o preceituado no art.º 662.º do NCPCiv., referente já à modificabilidade da decisão de facto, a poder levar à alteração pela Relação da matéria de facto (em caso de verificação de erro de julgamento de facto, à luz do n.º 1 daquele art.º) ou mesmo à anulação da decisão [cfr. n.º 2, al.ª c), do mesmo preceito legal]. Mas não à formal nulidade da sentença, à luz do disposto no art.º 615.º do NCPCiv..

Termos em que, recaindo as invocadas causas de nulidade da sentença no quadro da decisão proferida quanto à matéria de facto, logo se constata que não pode proceder a arguição de nulidade da decisão recorrida, em nenhum dos seus aspetos/vícios invocados.

Ainda que assim não se entendesse, sempre seria forçoso dizer que inexiste uma total falta de fundamentação da sentença, seja de facto ou de direito.

Com efeito, a decisão aqui recorrida, apesar do seu aspeto sucinto, contém o elenco dos factos provados, o dos não provados, a sumária fundamentação da convicção em sede de decisão de facto, uma – embora curta – fundamentação de direito, seguida do dispositivo (totalmente absolutório).

Por isso, não deixa de conter tal decisão os respetivos fundamentos, mesmo que se considerasse serem estes insuficientes.

É que, invocada violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, do NCPCiv., cuja al.ª b) refere que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, são consabidas as exigências de fundamentação das decisões dos tribunais (cfr. art.º 154.º, n.º 1, do NCPCiv., tal como o antecedente art.º 158.º, n.º 1, do CPCiv./2007), sejam sentenças ou despachos – em termos de fundamentos de facto e de direito respetivos –, a que se reporta o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do NCPCiv. (tal como o anterior art.º 668.º, n.º 1, al.ª b), do CPCiv./2007), e cuja violação, uma vez verificada, é causa de nulidade da sentença ([8]), cabendo naturalmente à Recorrente clarificar onde pudesse ter faltado a decisão à fundamentação devida/exigível, em termos de omissão absoluta de fundamentos, o que in casu não ocorreu ([9]).

Ou seja, mesmo que se entendesse ocorrer uma fundamentação (meramente) insuficiente ou deficiente, tal logo obrigaria a concluir pela inexistência de uma total falta de fundamentação, o que afastaria a pretendida nulidade da decisão em crise.

Donde que sempre fosse de excluir a verificação do vício invocado de nulidade da sentença por falta de fundamentos.

Também não se mostraria verificado o vício de contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão ou ambiguidade/obscuridade, fonte de ininteligibilidade da sentença.

Neste quadro, a norma da al.ª c) do n.º 1 do art.º 615.º do NCPCiv. reporta-se à oposição entre fundamentos e decisão ou à existência de ambiguidade ou obscuridade geradoras de ininteligibilidade.

Com efeito, dispõe este preceito legal, desde logo, que é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Trata-se, por isso, de contradição resultante de a fundamentação da sentença apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto ou direção diferente ([10]), inserindo-se no quadro dos vícios formais da sentença, tal como elencados nos art.ºs 667.º e 668.º do anterior CPCiv. ([11]) – hoje art.ºs 614.º e seg. do NCPCiv. –, sem contender, pois, com questões de substância, que, como tais, já se prendem com o mérito, e não com o âmbito formal.

Sendo de considerar, como visto, que a sentença dos autos se apresenta fundamentada, também não se verifica, salvo o devido respeito, o vício de nulidade por via de ambiguidade ou obscuridade, tanto mais que não se mostra que a decisão recorrida, na conjugação entre fundamentos e dispositivo, padeça de ininteligibilidade, em termos de não poder compreender-se o seu sentido, no caso, os motivos do dispositivo absolutório fixado.

E o mesmo se teria de dizer no concernente ao invocado vício de omissão de pronúncia.

Neste fundamento de nulidade está em causa o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer de questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não se tratar de questões de que deveria conhecer-se (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada.

Ora, para apuramento quanto ao vício de omissão de pronúncia cabe perspetivar as questões em sentido técnico, só o sendo os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, só esses constituindo verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer.

Assim, não são, obviamente, questões para este efeito os factos (alegados ou provados), nem os argumentos apresentados pelas partes, nem as razões em que sustentam a sua pretensão ou defesa, nem as provas produzidas, nem a apreciação que delas se faça em termos de formação da convicção do Tribunal.

Dito isto, não se descortinaria onde pudesse a Apelante principal considerar ter incorrido o Tribunal a quo em omissão de pronúncia, sendo que os factos, alegados ou provados, não configuram questões em sentido técnico.

Do mesmo modo, o julgamento da matéria de facto, plasmado nos factos dados como provados e nos considerados como não provados, não contende com as causas de nulidade da sentença (plano formal), mas, como já referido, com eventual erro de julgamento de facto – a ter de ser sindicado em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto – ou com a necessidade de ampliação da matéria de facto ou até com eventuais respostas deficientes, obscuras ou contraditórias sobre pontos determinados da matéria de facto, caso em que tem de operar o preceituado no art.º 662.º do NCPCiv., referente já à modificabilidade da decisão de facto, a poder levar à alteração pela Relação da matéria de facto ou à anulação da decisão, mas não à formal nulidade da sentença, à luz do disposto no art.º 615.º do NCPCiv..

Em suma, tem de improceder, salvo o devido respeito, a invocada nulidade da sentença, nos seus diversos aspetos.

B) Da nulidade processual por violação do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do NCPCiv.

Também não pode colher a arguida nulidade processual, alegadamente prevista no art.º 195.º do NCPCiv., por violação do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do mesmo Cód..

Este último preceito legal obriga à indicação dos factos julgados provados e dos não provados, com análise crítica das provas, tomando-se em consideração todos os factos relevantes para a decisão da causa.

Porém, a inobservância – caso ocorra – deste comando legal não gera a nulidade processual, por omissão de “formalidades” impostas, a que alude aquele art.º 195.º, mas, por constituir vício ou erro no quadro da decisão da matéria de facto e sua modificabilidade, fundamento, diversamente, para anulação da decisão da 1.ª instância, seja por deficiente, obscura ou contraditória decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, seja por necessidade de ampliação desta, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ª c), do NCPCiv..

Donde, assim, a improcedência das conclusões em contrário da Apelante principal.

C) Do deficit na análise crítica das provas ou no âmbito do quadro fáctico da sentença e decorrente anulação da decisão recorrida

Importa agora – continuando a percorrer o acervo conclusivo do recurso principal – saber se foi efetivamente violado o disposto no art.º 607.º, n.º 4, do NCPCiv., justificando-se a anulação oficiosa da decisão ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ª c), do mesmo Cód., como defende a A./Apelante (cfr. conclusões 4.ª e 13.ª).

Tal implica saber se:

a) Ocorre deficiente, obscura ou contraditória decisão sobre pontos determinados da matéria de facto;

b) Há necessidade de ampliação desta.

Ora, como refere a A./Apelante, o objeto do litígio foi assim definido (como consta do despacho datado de 26/05/2021, a fls. 72 e seg. do processo físico):

“1. Pretensão da autora de haver da ré o remanescente do preço acordado em contrato de empreitada que celebraram;

2. Pretensão da ré de obter compensação de créditos no valor de € 20.400,01, relativos a serviços prestados à autora e custos suportados com o arrendamento de sede social por força de incumprimento por parte da autora dos prazos contratuais.” (destaques aditados).

Já quanto a “Temas da prova” consta (fls. 72 v.º):

“1- Exatos caracteres da contratação;

2- Entregas monetárias feitas pela ré à autora, por conta do pagamento do preço acordado;

3- Se a autora executou a obra com as desconformidades descritas nos artigos 28.º a 35.º da contestação;

4- Se a conclusão da obra além do prazo contratualmente estabelecido se deveu a atrasos na obtenção da licença de construção imputáveis à ré, atrasos da ré nos pagamentos contratualmente estipulados, pedidos de alteração da obra realizados pela ré, abatimento da tempestade ANA sobre o estaleiro da obra;

5- Se a ré suportou € 9.100, de rendas de imóvel destinado ao exercício da sua atividade social entre julho de 2017 e julho de 2018.” (destaques aditados).

Assim, deve reconhecer-se que cabia apurar – e descrever como factologia – os termos do invocado “contrato de empreitada” (assim qualificado no art.º 1.º da petição inicial), designadamente quanto ao aludido “preço acordado”, embora a A., na sua petição, nem sequer tenha alegado qual foi esse preço acordado, apenas expressando, em menos de uma página de alegação fáctica, que a R. “é devedora dos montantes de 79.472,55€, acrescido de juros (…)”, tal como faturado (cfr. art.ºs 10.º e 11.º da petição).

Com efeito – e como agora a A./Apelante invoca –, a R., na sua contestação, veio admitir a existência de um “contrato entabulado entre as partes” e uma “adenda que as partes igualmente outorgaram” (art.º 10.º), sendo que “a soma dos seus valores” leva a que se alcance “o valor de 330.000,00€” (art.º 11.º), “contrato e adenda que ora se juntam como documentos 3 e 4” (art.º 14.º).

Trata-se, então, dos documentos juntos a fls. 30 v.º e segs. do processo físico – intitulado “CONTRATO DE EMPREITADA”, com o respetivo clausulado, embora nenhuma assinatura conste sob a menção “A DONA DE OBRA” – e a fls. 32 v.º a 33 v.º – intitulado “ADENDA AO CONTRATO DE EMPREITADA”, também com o respetivo clausulado, embora, novamente, nenhuma assinatura conste sob a menção “A DONA DE OBRA” –, sobre os quais a A. se não pronunciou na réplica.

No centro do litígio está, pois, um invocado “contrato de empreitada que celebraram”, respetivo “preço acordado” e seu pagamento ou não, pelo que importava saber dos “Exatos caracteres da contratação” e “Entregas monetárias (…) por conta do pagamento do preço acordado”.

Num tal contexto – mesmo que de alguma eventual displicência alegatória da demandante –, cabia ao Tribunal, em postura de cooperação com as partes (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do NCPCiv.), aproveitar o material alegado (por A. e R.) e submetê-lo à prova (designadamente, de cariz pessoal), de molde a apurar quanto à celebração do contrato (e “adenda”), respetivo clausulado, mormente quanto ao preço (mas não só), e âmbito de vinculação correspondente, para posterior adequada qualificação jurídica, com as inerentes consequências de Direito, tanto mais que os documentos aludidos de referência contratual não se mostram assinados por uma das partes, tudo com vista a «obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio» (dito n.º 1 do art.º 7.º).

Ou seja, ante a definição do objeto do litígio e dos temas da prova, na decorrência das pretensões das partes, não poderia o Tribunal ficar indiferente, dentro do que foi alegado, à vinculação das partes: invocado “contrato de empreitada”, respetivo “preço acordado” (e demais clausulado), âmbito do respetivo pagamento (os ditos “caracteres da contratação” e “Entregas monetárias”).

Ora, dos factos julgados como provados consta apenas:

«petição

1

A Autora A...- Unipessoal Lda., efectuou à Ré trabalhos de construção civil.

4

A Ré, através dos seus representantes, acompanhou o decurso dos trabalhos.

5

Os trabalhos estão concluídos.

contestação

15

No valor de 50.000€, pago integralmente em numerário.

29

Escadaria metálica de acesso ao primeiro andar e ao compartimento de armazenagem de pneus fora de esquadria;

30

Caleiras mal aplicadas, com emendadas e folgas nas suas secções, as quais, não obstante os remendos efectuados pela autora, continuam a deixar passar água;

31

As caixas colectoras do escoamento de águas (…) subdimensionadas e sem capacidade de escoamento;

52

A obra não foi concluída no prazo contratualmente fixado,

réplica

49

A 10 dezembro de 2017, aconteceu a tempestade Ana.».

E dos factos julgados não provados consta assim:

«petição

4

sempre.

7

A Ré não paga as facturas referentes aos trabalhos executados.

8

A obra já obteve licença de utilização.

9

E os trabalhos executados anteriormente à obtenção da licença de utilização, foram concluídos 18 meses antes da emissão da factura 3/2020.

10

A Ré é devedora dos montantes de 79.472,55€, acrescido de juros vencidos desde fevereiro de 2020 e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

11

Encontram-se vencidas e não pagas pelos trabalhos devidamente executados e aceites pela dona da obra, a Ré, as faturas números 2/2020, 3/2020 e 9/2020, nos montantes respectivamente de 34.472,55€, 17000.00€ e 28.000.00€, num total de 79.472,55€

12

Os trabalhos foram efectuados conforme o contrato de empreitada entre as partes durante os anos de 2016, 2017 e 2018.

contestação

13

A ré já entregou à autora o valor de 301.999,17€.

15

No valor total de 280.000,00€, tendo sido efectuadas transferências para a conta designada pela autora no valor de 251.999,17€, (…) por exigência da autora.

16

Assim foi, porque desta forma o mesmo não foi reflectido na contabilidade da autora, e por isso mesmo não consta da conta corrente.

19

Ao longo da relação contratual também a ré prestou trabalhos de reparação/manutenção automóvel à autora, nos veículos que a mesma destinava à sua actividade comercial, e, conforme acordado entre as partes, os sucessivos créditos, daquela sobre esta, foram sendo, no momento do seu vencimento, compensados pelo valor total correspondente, ou seja 11.300,65€, no crédito da autora sobre a ré.

20

A autora só deu a obra por concluída no final de Julho de 2018.

22

Atrasos que (…) obrigaram a encargos, por parte da ré, os quais de outra forma não teriam ocorrido.

23

A ré tomava de arrendamento as suas anteriores instalações, sitas em ..., à C..., Lda, pessoa colectiva com o NIPC ...12, e, fruto do referido atraso no cumprimento, teve de suportar rendas, no período compreendido entre Julho de 2017 e Julho de 2018.

24

A ré pagava de renda mensal o valor de 700,00€ e, fruto da mora da autora, teve de custear durante 13 meses, o prejuízo de 9.100,00€ que a ré suportou.

28

As portas antifogo mal aplicadas e com molduras soltas;

29

problema remendado pela autora, mas cuja solução não foi aceite pela ré, que novamente reclamou a sua reparação;

30

(…) para o interior das instalações, o que novamente lhe foi reclamado pela ré;

31

(…) que também recebem águas de uma propriedade a noroeste (…) acumulando as águas no seu interior e inundando o exterior, o que obriga à colocação de um motor para as drenar para a via pública; defeito detectado nos últimos meses de 2019 e logo reclamado à autora;

32

Muros exteriores por pintar em alguns dos seus lados exteriores, cuja conclusão lhe foi exigida aquando da aceitação condicional da obra, e posteriormente, alguns meses volvidos, face às rachas e tinta a cascar que apresentavam, foi-lhe também reclamada a respectiva reparação, tendo-a iniciado mas não a tendo concluído;

33

Má execução dos pisos dos telheiros exteriores, com cota incorrectamente executada, uma vez que a inclinação de escoamento é no sentido interior das instalações, defeitos logo reclamados à autora quando se detectou que as águas escoavam para o interior – a mesma resolveu uma das situações, com a colocação de uma grelha, mas não resolveu a outra;

34

A autora executou, quanto ao projecto de segurança contra incêndios – ficha ANPC, obra que é desconforme ao respectivo projecto aprovado, o que obriga, para a sua regularização, não só a um novo projecto de segurança contra incêndios, já por ela apresentado e que importa submeter àquela entidade, mas também às correspectivas alterações em sede Municipal, face à desconformidade verificada, cuja responsabilidade e meios para os concretizar foram assumidos pela autora, uma vez que foi sua a iniciativa de o executar desconformemente.

35

A autora, face à desadequada potência dos motores elevatórios dos portões eléctricos, defeito detectado ainda no decurso do mês de Agosto de 2018, substituios, com excepção de um, mantendo-se, por isso, quanto a ele, o problema que levou à substituição dos outros – insuficiência de potência que obsta ao correcto funcionamento do portão.

48

A ré, a solicitação da autora, prestou-lhe serviços de reparação e manutenção automóvel, ao longo da paralela relação contratual de empreitada.

49

Reparações e manutenções, essas, realizadas nos veículos da autora e que esta utilizava e destinava ao exercício da sua actividade comercial.

50

Tais trabalhos, discriminados e titulados pelas facturas e respectiva conta corrente, uma vez concluídos, foram recebidos, e bem assim as facturas correspondentes, pela autora, sem qualquer reclamação.

53

Tal circunstância – atraso no cumprimento da obrigação – é exclusivamente imputável à autora, a qual descurou os trabalhos, alocando-lhe um número de trabalhadores manifestamente insuficiente face à dimensão da obra, omitindo os seus deveres de fiscalização e acompanhamento dos trabalhos que cometia aos seus trabalhadores, o que redundou em erros de construção, designadamente resultantes da má execução dos trabalhos.

54

Atrasos, esses, que resultaram na entrega da obra, não obstante os sucessivos avisos que lhe eram dirigidos pela ré, mais de um ano depois do prazo fixado – início de Agosto de 2018, em vez de Junho de 2017 – e que, por esse exclusivo facto, obrigaram a encargos, por parte da ré, os quais de outra forma não teriam ocorrido e que lhe causaram prejuízo patrimonial.

réplica

10

Não existe entre as partes qualquer contrato nesse sentido, nem foi acordado uma troca de serviços entre as partes.

15

A Ré pretendia que a Autora, executasse os trabalhos sem licença camarária, sem luz e sem água.

16

O projecto inicial que a Ré tinha pronto para dar entrada nos serviços camarários não se adequava ás necessidades da Ré, e, por isso,

17

O engenheiro da Autora AA, propôs á Ré alteração à arquitectura e á parte de engenharia, de forma a tornar o projecto aprovável.

24

Com a entrada do projecto nos serviços camarários, antes da sua aprovação, a pedida da Ré iniciou-se os trabalhos, sem licença de construção aprovada.

25

Previa-se segundo a Ré a sua aprovação em um mês.

26

Assim, a pedido e por conta e risco da Ré, os trabalhos iniciaram-se na primeira semana de Setembro de 2016, com execução de trabalhos de vedação do local da obra e terraplanagens.

27

A 13 Setembro de 2016 montou-se em obra uma grua da empresa D....

28

Seguiram-se trabalhos de abertura de fundações e enchimento c[om] betão armado.

29

Os trabalhos de alvenaria e estrutura de betão armado foi executada nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2016 .

30

Acontece que o projeco continuava por aprovar.

31

A obra estava sem licença.

32

A Câmara proferiu despacho de intenção de indeferimento, por estar ultrapassado o índice de implantação.

33

A obra encontrava-se com paredes levantadas de mais de 6 metros de altura, e após reuniões na Camara, seria possivel licenciar a obra, mas com necessidade da sua alteração, designadamente, entre outras coisas, os telheiros teriam de ser executados em consola sem apoios na extremidade dos mesmos.

34

A viabilidade técnica era possível mas os custos não seriam os inicialmente previstos.

35

Com a entrada das alterações Na Câmara foi a Autora informada que não podia continuar com a execução da obra, até aprovação.

36

Por acordo com a Ré, em face da falta de projecto, a partir de 13 Dezembro, deixariam de trabalhar na obra, até existir projecto aprovado.

37

E, perante esta realidade, a Autora poderia após a aprovação do projecto não poder entrar logo em obra, pois neste hiato de tempo, iria executar outra obra, para suportar os custos da Autora com pessoal e demais encargos.

38

Não existia, por isso, licença de obras, água ou luz. A Autora colocou um gerador em obra cujos custos pagou e que a Ré assumiu pagar mas não o fez.

39

A Autora só pode voltar á obra, depois de sanadas as irregularidades em finais de Abril de 2017, por factos á qual é alheia.

40

E porque também não poderia abandonar a obra entretanto iniciada, de terceiros, teve de reduzir a equipa de trabalho na obra da Ré.

41

A equipa de serralharia, manteve-se na obra iniciada no período em que não podiam trabalhar na obra da Ré.

43

A Ré, sem a licença, deixou de ter dinheiro para custear a obra.

44

Pois necessitava de empréstimo bancário, e o mesmo só seria deferido com licença de obras.

45

Por isso não pagava á Autora, atempadamente, quando as facturas eram a pronto e não acontecia o pagamento.

46

Já no decorrer da obra, a Ré pediu alterações, na configuração dos pisos a aumentar em cerca de 50m 2, conforme projecto de alterações dado entrada na Câmara e aprovado

47

Além dos custos iria provocar mais um atraso na conclusão da obra.

49

(…) onde se apercebeu que naquele terreno confluíam águas pluviais dos terrenos contíguos

50

Tendo-se verificado uma inundação, com danos nos trabalhos, inclusive de compactação da envolvente para aplicação de pave.

51

Á custa da Autora colocou-se um dreno de grandes dimensões, ligando um poço existente na propriedade da Ré a Norte, encaminhando as águas para um colector público de águas pluviais.

52

Teve a Autora de abrir uma vala de 60 metros de comprimento, com aplicação de geodreno de 20mm de diâmetro e preenche-la com agregado britado envolvido em geotetil, e cm o poder de compressor e martelo pneumático, conseguiu-se em alguns pontos atingir a cota necessária ao escoamento.

53

Em abril de 2018, reuniu a Autora com a Ré e foi explicado que e porque chovia imenso, enquanto não passasse a chuva, não seria possível aplicar o pave no pavimento em toda a área envolvente à oficina,

54

E, estando os trabalhos de construção civil e metálicos praticamente acabados, todo o trabalho realizado no pavimento, sobre uma base encharcada e mal compactada devido á chuva intensa, iria ficar irremediavelmente perdido e a Autora não se responsabilizaria pela sua reparação.

55

E a Ré não pagou atempadamente porque dizia que só com a licença de utilização, o banco lhe libertaria o dinheiro.».

Assim, tem de concluir-se que, se foi dado como provado que a A. «efectuou à Ré trabalhos de construção», nada foi dado como provado, ou não provado, em concreto, quanto aos motivos dessa realização de trabalhos, ou seja, ao invocado em termos de vinculação contratual, fosse, em moldes já de qualificação jurídica, um contrato de empreitada ou outro.

Obviamente, apesar das ditas insuficiências de alegação da A., era essencial, visto o vertido nos autos por ambas as partes, conjugadamente, saber se foi celebrado um (ou vários) contrato(s) entre A. e R., bem como com que vinculação (clausulado) para cada uma delas.

Efetivamente, sem essa parte fáctica – âmbito da contratação alcançada, com decorrente vinculação, em termos de direitos e deveres das partes, designadamente quanto ao montante do preço e seu modo/tempo de pagamento (atendendo até a que se alude na sentença à existência de uma “obra”, mormente a que os “trabalhos estão concluídos”, a “pagamentos” e ao “prazo contratualmente fixado”) –, logo ficaria comprometida a sorte do pleito (mormente, em matéria de ação, já que a A. pretende, em ação de cumprimento, obter a parte do preço que considera ainda em falta, no âmbito de invocado contrato de empreitada, em que figurava como empreiteira e a R. como dona da obra).

Ora, se nada foi julgado como provado, ou não provado, em termos de vinculação contratual – e era essencial que existisse essa pronúncia factual –, visto o teor da parte fáctica da sentença, também nada figura, com substância, da justificação da convicção quanto a essa matéria, podendo ler-se na respetiva fundamentação probatória apenas o seguinte enunciado relevante ([12]):

«O não provado ao ponto “7” da petição resulta da circunstância de as próprias partes terem admitido, no decurso do julgamento, que não há relação correcta entre o trabalho desenvolvido e o que aparece facturado, seja porque não há coincidência temporal, seja porque trabalhos há que as partes entenderam por bem não facturar, limitando-se a acerto de contas particular. O ponto “8” igualmente não é líquido, pois que foi possível ouvir, em audiência, por parte de o engenheiro responsável pela autora – independentemente dos negócios que, simulada ou realmente faz com essa e outra empresa – que a Câmara Municipal nunca os mandaria interromper os trabalhos porque os donos da obra se “davam bem como a Câmara” (…), “embora todos nós soubéssemos que estávamos ilegais”.

Relevante para a apreciação da obra foi a peritagem, bem como o esclarecimento prestado pelo perito, nomeadamente, quanto às caleiras, com “praticamente metade” da sua largura, o que não foi compensado, até contou menos um tubo de queda do que o projectado. É um “sistema frágil” no seu desempenho, explicou o especialista, pois que, se há inundação, é erro de projecto, só houve desenrascanço em obra, devia ter havido caixas e condução para o exterior. Águas pluviais vão para o poço e não para o público, e não há um “tubo ladrão”. Quanto à escada, o remedeio que lá está é aparafusado, pode sair de lá.

A falta de rigor foi o que mais se extraiu dos depoimentos das pessoas responsáveis pela empresa autora. A sua legal representante, cuja qualificação para o efeito foi por ela própria assumida como tendo estado emigrada e foi “casada com um construtor civil”, sendo que, para as coisas mais difíceis, tem um filho que é “o engenheiro da empresa”. Este, por seu turno, produz um depoimento que pode ser vulnerável à apreciação de se tratar de uma engenharia jurídica ou empresarial, pois que revela uma mistura entre a empresa autora, ele próprio e a sua mãe, sendo que, a dado passo, explica que vendeu a quota à mãe e que, por “razões empresariais”, criou-se outra empresa “para a qual eu passei”. Enquanto técnico, igualmente revelou ser empreendedor, pois que realizou um projecto que, no dizer de um dos seus trabalhadores, o serralheiro DD, “eles já tinham um projecto e quando o foram a implantar não cabia lá, isso eu sei”, além de que, afirma o mesmo Eng.º, como se não houvesse qualquer problema, “aquilo é uma oficina e nós nunca licenciámos aquilo como uma oficina”, além de que combinaram um valor “que será facturado mais tarde”, que outra factura não foi feita “pelo valor total”, enfim, obras de mais de trezentos mil euros, quase um quarto de século adentro do terceiro milénio e no espaço europeu estão ainda envoltas nesta contabilidade de antigo merceeiro e na plena irresponsabilidade face às exigências legais que, pelos vistos, não interessa fiscalizar com rigor. A arquitecta CC foi a única profissional que se mostrou correcta e competente, mas limitou-se a fazer o projecto e as telas finais, não acompanhou a obra, sabe que houve alterações, mas não quem foi o responsável por elas. Quanto às razões da paragem da obra, o pedreiro EE diz que “acho que foi por parte da electricidade”, só acedendo que também foi “por causa da chuva” perante uma pergunta dirigida. O serralheiro DD, por seu turno, não recorda qualquer pausa por razões climatéricas.

No mais, e genericamente, duas situações: os factos não provados, em geral, assim o foram por contradizerem outros, dados como provados, ou por sobre eles não ter sido produzida qualquer prova; acresce que pontos dos articulados houve que não foram levados aos factos provados nem aos não provados, por se ter entendido serem redundantes ou por, mais do que factos,integrarem argumentos ou conceitos jurídicos.».

Seguidamente, já em âmbito de fundamentação jurídica (de Direito), ainda acrescentou o Tribunal a quo:

«Tudo ponderado, e muito resumidamente, um empreiteiro reclama ser pago por uma obra que realizou, mas nem documentalmente – contrato, contrato mais aditamento, alterações, contas correntes? – nem por testemunhos se pode saber qual o preço efectivamente contratado e ou devido.

Por seu turno, o dono da obra invoca os costumeiros atrasos e defeitos, que efectivamente ocorreram, mas que se não pode saber quem deve, por eles, ser responsabilizado.

Nesta base, e efectivamente, como estatui o art.º 342º do código civil, nos seus nºs 1 e 3, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, sendo que “em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”. Assim, competia à aqui autora e à ré reconvinte a prova dos factos em que basearam os seus pedidos. Não o tendo logrado, mais não resta do que proferir decisão em desconformidade com ambas as pretensões, por falta de provas.».

Concluindo-se, assim, genericamente, pela «falta de provas», incluindo, eventualmente, em matéria de vinculação contratual – com todo o seu clausulado –, deveria a 1.ª instância analisar cuidadosamente a prova a respeito, fosse documental ou pessoal, âmbito em que deveria fazer transparecer o seu entendimento sobre os ditos documentos, de pendor contratual, juntos pela R., mormente os de fls. 30 v.º a 33 v.º do processo físico, explicitando os motivos pelos quais neles não baseou/formou uma convicção positiva ([13]). E deveria explicitar também os motivos pelos quais a prova pessoal – de per si ou conjugadamente com a prova documental – não logrou permitir tal convicção positiva.

Porém, não o fez aquele Tribunal, termos em que, com o devido respeito, deve concluir-se pela existência de deficit de fundamentação/justificação da convicção quanto à decisão de facto ([14]).

Mas, desde logo, há também deficit, como visto já, quanto à própria factualidade relevante alegada, por não constar dos listados factos provados, tal como dos não provados, a dita matéria alegada quanto à vinculação contratual entre as partes, o que, por se tratar de materialidade essencial – como logo sinalizado no formal objeto do litígio e nos precisos temas da prova –, como tal, indispensável com vista à boa decisão da causa, obriga à ampliação da matéria de facto.

Ora, se aquele deficit de fundamentação ao nível da convicção quanto à decisão de facto torna deficiente e obscura a decisão da matéria de facto, este deficit referente à própria factualidade relevante alegada torna insuficiente o quadro fáctico da decisão recorrida, comprometendo a solução jurídica do litígio, termos em que se impõe a anulação da sentença em crise, seja para – desde logo – ampliação da matéria de facto, seja para, na sequência, cabal e clara fundamentação (com justificação da convicção, à luz de todas as provas pertinentes) da decisão da matéria de facto.

Dir-se-á ainda que se concorda com o entendimento explicitado no Ac. TRC de 10/05/2022 ([15]) quanto ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, podendo ler-se na fundamentação deste aresto:

«Resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC combinado com a parte final da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito que o dever de a Relação reapreciar a prova produzida, formar a sua convicção e julgar provados ou não provados os pontos de facto indicados pelo recorrente só existe em relação aos factos sobre os quais se tenha pronunciado o tribunal a quo.

Na verdade, só em relação a esta pronúncia é que tem sentido dizer, como faz o n.º 1 do artigo 662.º, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Depõe a favor desta interpretação o artigo 640.º do CPC, relativos aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ao impor ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.

Se o tribunal de 1.ª instância omitir a pronúncia sobre uma determinada questão de facto e se a resposta a ela for indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão será a anulação da decisão proferida em 1.ª instância, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que a Relação deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando considere indispensável a matéria de facto, combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo diploma.

Só assim não será se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nestas hipóteses, cabe ao tribunal da Relação tomar em consideração tais factos, sem necessidade de anulação do julgamento. É o que resulta da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC – aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC. Precise-se que quando o n.º 4 do artigo 607.º fala em factos provados por documentos quer dizer factos provados plenamente por documentos.».

No caso dos autos, trata-se de factualidade que não pode ter-se como admitida por acordo, provada por documentos (que fossem dotados de força probatória plena) ou por confissão reduzida a escrito, como logo se retira da própria enunciação dos temas da prova.

O que tudo determina que o Tribunal ad quem lance mão – como poderia fazer oficiosamente, embora no caso tal tenha sido expressamente requerido pela Recorrente principal – do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ªs c) e d), do NCPCiv., preceito segundo o qual a Relação deve:

- anular a decisão proferida pela 1.ª instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, sem que constem do processo todos os elementos necessários à alteração da decisão, e/ou considere indispensável a ampliação da matéria de facto [al.ª c) aludida];

- determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados [al.ª d)].

Como esclarece Abrantes Geraldes ([16]):

«Ligado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto está o dever de fundamentação (…).

A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva aquisição crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão (…) deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.

É na motivação que agora devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e correspondentes factos instrumentais em que se apoiam, nos termos do art. 607.º, n.º 4.

Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto».

O mencionado deficit/insuficiência/obscuridade de fundamentação, verificado in casu, sempre obrigaria à baixa do processo, com anulação da decisão, para sanação do vício e, outrossim, fundamentação adequada, concreta e coerente pela 1.ª instância, quanto a esta específica factualidade, que, objeto de impugnação recursiva, se reveste de essencialidade para a decisão da causa em vista dos pedidos formulados, âmbito em que vem impugnada, nesta senda, a decisão absolutória da ação (e da reconvenção).

Mas importa proceder também, desde logo, à dita ampliação da matéria de facto, o que obriga à anulação da sentença recorrida e repetição parcial do julgamento, de acordo com a norma do n.º 3, al.ª c), do mesmo art.º 662.º, deixando prejudicada, logicamente, a apreciação das demais questões recursivas enunciadas, seja quanto ao recurso principal, seja quanto ao recurso subordinado.

                                               *

(…)


***

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, ao abrigo do estabelecido nos n.ºs 2, al.ªs c) e d), e 3, al.ª c), do art.º 662.º do NCPCiv., em:

a) Anular a decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento, com vista a apurar, afinal, qual a vinculação contratual estabelecida entre as partes e seu clausulado específico, mormente quanto ao preço e seu modo/tempo de pagamento, tendo em conta as provas produzidas, designadamente os documentos de fls. 30 v.º a 33 v.º do processo físico, na sua conjugação com a prova pessoal;

b) Procedendo-se, oportunamente, na 1.ª instância, também à adequada fundamentação da convicção probatória, como referido supra, suprindo-se a referida deficiência/obscuridade de justificação;

c) Julgar no mais prejudicadas as questões suscitadas em sede de apelação (recursos principal e subordinado).

Custas da apelação pela parte vencida a final.

 

Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 05/03/2024

        

Vítor Amaral (relator)

Carlos Moreira

                                     

Fonte Ramos


([1]) Tanto quanto se pode retirar – explícita ou implicitamente – do lacónico articulado de petição inicial apresentado ao Tribunal Judicial da Comarca ....
([2]) Que se deixam reproduzidas, com destaques retirados.
([3]) Cfr. requerimento de interposição de recurso, datado de 08/11/2023 (a fls. 227 e v.º do processo físico).
([4]) Intituladas “CONCLUSÕES DO RECURSO SUBORDINADO”, que se deixam transcritas (com destaques retirados).
([5]) Com inobservância, assim, do disposto no art.º 617.º, n.º 1, do NCPCiv., não se mostrando necessário, porém, fazer atuar a norma do n.º 5 do mesmo dispositivo legal.
([6]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([7]) Segue-se uma ordem lógica de enunciação das questões a decidir, caso nenhuma delas resulte prejudicada pela decisão das precedentes.

([8]) É, porém, pacífico o entendimento de que a fundamentação insuficiente ou deficiente da sentença não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, mas apenas a falta absoluta da respetiva fundamentação. Com efeito, a causa de nulidade referida na al. b) do n.º 1 do dito art.º 668.º (atual art.º 615.º do NCPCiv.) ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (cfr. art.º 208.º, n.º 1, CRPort., e art.º 158.º, n.º 1, do CPCiv. aplicável). Como refere, a este propósito, Teixeira de Sousa – cfr. Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221 –, “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Também Lebre de Freitas – cfr. Código de Processo Civil, pág. 297 – esclarece que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. Por sua vez, Alberto dos Reis já ensinava – cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140 – que deve distinguir-se “a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
([9]) A nulidade da sentença, não sendo cominada pela lei como insanável, tem de ser invocada pelas partes, não sendo de conhecimento oficioso – assim, por todos, o Ac. STJ, de 07/07/1999, Proc. 99B536 (Cons. Simões Freire), tal como o anterior Ac. STJ, de 07/12/1995, Proc. 086843 (Cons. Sá Couto), ambos com sumário em www.dgsi.pt.
([10]) Assim o Ac. STJ, de 14/01/2010, Proc. 2299/05.7TBMGR.C1.S1 (Cons. Oliveira Vasconcelos), com sumário disponível em www.dgsi.pt.
([11]) Cfr., por todos, o Ac. STJ, de 23/05/2006, Proc. 06A1090 (Cons. Sebastião Póvoas), em www.dgsi.pt.
([12]) É meramente redundante – ou, se assim não se entender, ambíguo e/ou obscuro –, depois da listagem de factos dados como provados, seguida esta do elenco autónomo dos factos julgados não provados, quando já se entrou na “fundamentação” da convicção, a menção com o seguinte teor: «Estes os factos provados. // Relevantes para a decisão da presente causa, mais factos não se provaram». É que, no atual paradigma processual civil, cada um dos factos relevantes, desde que minimamente alegado, tem de ser objeto de julgamento, em termos de juízo positivo (como provado, total ou parcialmente) ou negativo (como não provado), com autónoma/percetível justificação da convicção a respeito (o que afasta fundamentações de cariz meramente genérico), de modo a permitir um escrutínio/controlo cabal da decisão de facto e a transparência necessária.
([13]) Visto o disposto no art.º 607.º, n.º 3 a 5, do NCPCiv. – impondo-se que o juiz aprecie as provas acerca de cada facto (ou conjunto homogéneo de factos) –, as exigências de transparência e de completa fundamentação não se poderiam bastar com uma justificação da convicção sem clara/expressa referência aos factos relevantes, conexionando-os com as provas que foram decisivas para formação da convicção (positiva ou negativa) a respeito dos mesmos.
([14]) É certo que o art.º 607.º, n.º 4, do NCPCiv., obriga o juiz, ao decidir a matéria de facto – por forma a declarar/discriminar os factos que julga provados e os que dá como não provados (cfr. n.º 3 do mesmo art.º) –, a analisar criticamente as provas apresentadas/produzidas, conjugando-as entre si, e com os dados da lógica e da experiência comum, sem deixar de especificar todos os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, tudo para convencer da bondade da decisão e para permitir a adequada compreensão dela pelas partes e o necessário controlo, em caso de recurso, pelo Tribunal ad quem.
([15]) Proc. 1932/19.8T8FIG.C1 (Rel. Emídio Francisco Santos), disponível em www.dgsi.pt (com destaques aditados).
([16]) Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 242-244.