Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
51/17.6GAPPS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA LAMAS
Descritores: CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL
LEGITIMIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
CRIMES DE ACÇÃO POPULAR
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 52.º, N.º 3, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGOS 113.º, N.º 1, E 274.º DO CÓDIGO PENAL
ARTIGOS 68.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
ARTIGOS 1.º E 25.º DA LEI Nº 83/95, DE 31/8/DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR
Sumário:
I – Os bens jurídicos tutelados pelo crime de incêndio florestal são a floresta, matas, pastagens, mato, formações vegetais espontâneas e terrenos agrícolas, bem como a vida, a integridade física e o património.
II – O crime de incêndio florestal é crime de perigo comum: de perigo, pois não se exige a lesão efectiva do bem jurídico tutelado; de perigo comum, por a conduta ser susceptível de causar um dano incontrolável sobre bens jurídicos de distinta natureza.
III – Mesmo que nenhuma pessoa ou bem concreto sejam atingidos pelo perigo abstracto causado pela conduta típica, a pessoa que tenha sido colocada em perigo ou cujos bens tenham sido colocados em perigo aquando da prática deste tipo de crime pode constituir-se assistentes.
IV – Esta posição resulta da circunstância de a norma incriminadora antecipar a tutela penal para a fase do perigo, sinal de que visou proteger especialmente aquelas pessoas.
V – O crime de incêndio florestal não integra o elenco dos crimes previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do C.P.P., que prevê uma espécie ou forma de “acção popular penal” através da atribuição do direito à constituição de assistente a “qualquer pessoa”, expressão do exercício do direito de cidadania face à natureza e relevância comunitária dos valores universais da dignidade da pessoa humana, ou não individualizáveis em direitos próprios.
VI – O artigo 25.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, reconhece aos titulares do direito de acção popular o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no seu artigo 1.º, que revistam natureza penal, e do direito de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos do Código de Processo Penal.
VII – Resultando do seu estatuto que o “MAAVIM – Movimentos Associativos de Apoio às Vítimas dos Incêndios de Midões” é uma associação de defesa dos interesses e direitos dos lesados pelos incêndios, ou seja, dos seus associados, e não uma associação de defesa ou preservação do ambiente, não se enquadra no disposto no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e, por isso, não pode, também por esta razão, constituir-se assistente.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

1.1. A decisão

… foi indeferida a constituição como assistente de MAAVIM – Movimentos Associativos de Apoio às Vítimas dos Incêndios de Midões, por falta de legitimidade por não configurar a qualidade de ofendido.

1.2.O recurso

1.2.1. Das conclusões da requerente

… MAAVIM – Movimentos Associativos de Apoio às Vítimas dos Incêndios de Midões interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1. Face à pretensão da recorrente em se constituir assistente, foi proferido pela douta instância a quo, despacho de indeferimento, com fundamento no artigo 68º à contrario do CPP.

2. Com efeito, o indeferimento supra versou sobre a não consideração da MAAVIM como a vítima ou como a proprietária dos bens visados pelos danos materiais.

3. A par do indeferimento fundado no artigo 68º do CPP, pronunciou-se a douta instância a quo, pelo facto dos crimes imputados não se encontrarem comtemplados na categoria dos crimes ditos de acção popular o que seria, igualmente, causa e rejeição da constituição de assistente por parte da MAAVIM.

4. Sucede, porém, que a faculdade de constituição de assistente não se esgota nos termos definidos no artigo 68º do CPP exaltando-se que, contrariamente ao entendimento aqui recorrido, o crime de incêndio pode ser subsumível ao direito de acção popular constitucionalmente reconhecido no âmbito da perseguição judicial das infracções contra a preservação do ambiente.

5. A acção popular pode ser exercida pessoalmente ou por meio de uma associação, em conformidade com o legalmente preceituado.

6. Dos interesses defensáveis ao abrigo de uma acção popular destacam-se, nomeadamente, os interesses individuais homogéneos que são interesses passíveis de individualização autónoma, mas que surgem em situações de massa e em termos de perfeita identidade de natureza.

7. Assim, face ao direito a um ambiente de vida humano o qual comporta, necessariamente, um equilíbrio ecológico, a violação deste com incidência criminal legitima que a MAAVIM, enquanto associação sem fins lucrativos que visa a defesa dos direitos dos lesados e vítimas de Midões dos incêndios de Outubro de 2017 não só apresente queixa como se constitua assistente.



1.2.2 Da resposta do Ministério Público

Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso …

1.2.3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação teve vista do processo, defendendo não merecer censura a decisão impugnada …

II. OBJECTO DO RECURSO

Assim, examinadas as conclusões de recurso, importa conhecer e decidir da legitimidade da recorrente em constituir-se assistente.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido na primeira instância (transcrição):



A constituição de assistente têm de ser sempre vista no contexto da factualidade e crimes imputados e no caso concreto e em face do despacho de arquivamento proferido pelo MP , tem de se ter em conta o teor do respectivo Requerimento de abertura da instrução que define o objecto do processo e por arrastamento o caso julgado material .

            No caso a Requerente imputa às entidades referidas no art.º 14º do RAI , … factos que qualifica com a prática dos crimes de incêndio , omissão de auxilio , homicídio por negligência , ofensa à integridade física qualificada e crime de dano .
Da factualidade alegada não se evidencia a existência de qualquer dano material em bens de que a requerente seja proprietária .
Do estatuto da Requerente consta no seu art.º 2º que defende os interesses e os direitos dos lesados pelos incêndios ocorridos na freguesia de Midões e que tem legitimidade para recorrer nos tribunais para defesa dos direitos nestes incêndios bem como em situações em que ocorram futuramente .

Dos factos descritos a Requerente não imputa qualquer crime dito de acção popular .



A definição da legitimidade em questões de constituição como assistente em sede de criminalidade constitui matéria de direito público e como tal com relevância que assume especial os contornos definidos pelo legislador pelo que apesar de os estatutos da Requerente mencionarem que representa em tribunal as vitimas mesmo para efeito de recurso , em sede de Processo Penal , tal declaração é juridicamente inoperante em face do tipo de interesses em causa para lhe conferir legitimidade em causa .
Pelo exposto , e uma vez que a Requerente não configura a qualidade de ofendido com os contornos definidos pela lei e em face dos factos e crimes imputados , não dispõe de legitimidade para a constituição como assistente , pelo que se indefere a sua constituição nos termos requeridos e consequentemente por falta de legitimidade não admito a abertura de instrução por inadmissibilidade legal ;

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A recorrente defende dever ser admitida a sua constituição como assistente, por o crime de incêndio poder ser subsumível ao direito de acção popular, que pode ser exercido por meio de uma associação, como a recorrente, que visa a defesa dos direitos dos lesados e vítimas de Midões dos incêndios de Outubro de 2017.

A constituição de assistente está prevista no artigo 68º do C.P.P. …

Nas palavras do Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora 2009, p. 180, «Em sede de processo penal é importante fazer a distinção entre as figuras processuais de assistente, ofendido, vítima, lesado e parte civil. Ofendido é o titular do interesse especialmente protegido pelo tipo legal de crime – conceito que é imprescindível para efeito de se poder constituir assistente – mas vítima do ilícito penal e lesado pelo mesmo ilícito pode ser outra pessoa, que não só o ofendido, que directa, necessária e adequadamente tenha visto prejudicado um seu interesse protegido por lei por causa do comportamento do arguido.».

Também Cavaleiro de Ferreira (in Curso de Processo Penal, I, Edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, 1970, p. 137), Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, tomo I, 3ª edição, Editorial Verbo, Lisboa, 1996, p. 313) e Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, L Coimbra, 1984, p. 505), entendem que a legitimidade para a constituição de assistente cabe ao «titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime», isto é, à «pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo legal preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo», não se integrando «no conceito de ofendido» os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os próprios e específicos daquele que requer a constituição como assistente».

A definição de ofendido é idêntica à constante do artigo 113º, nº 1 do C.P..

Assim, começando pelo que dispõem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 68º do C.P.P., temos que o assistente é o ofendido, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, ou a pessoa de cuja queixa ou acusação particular depende o procedimento.

O crime em análise nos presentes autos é essencialmente o crime de incêndio florestal, previsto no artigo 274º do C.P., crime de natureza pública, razão pela qual é inaplicável a mencionada alínea b).

O crime de incêndio florestal está assim previsto  no C.P. :

Este crime tutela vários bens jurídicos : a floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas e os terrenos agrícolas, bem como a vida, a integridade física e o património – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, volume I, 5ª edição atualizada, p. 1072.

Estamos perante um crime de perigo comum : de perigo, pois não se exige a lesão efectiva do bem jurídico tutelado; de perigo comum, pois a conduta é susceptível de causar um dano incontrolável sobre bens jurídicos de distinta natureza . Na definição indicada por José de Faria Costa no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, Coimbra Editora 1999, p. 867, «os crimes de perigo comum são crimes de perigo em que o perigo se expande relativamente a um número indiferenciado e indiferenciável de objectos de acção sustentados ou iluminados por um ou por vários bens jurídicos».

Embora nenhuma pessoa ou bem concreto possa ter sido concretamente atingido pelo perigo abstracto causado pela conduta típica, a pessoa que tenha sido colocada em perigo ou cujos bens tenham sido colocados em perigo aquando da prática deste tipo de crime podem constituir-se assistentes  - neste sentido, ver Paulo Pinto de Albuquerque, in op. cit, p. 283; e o Acórdão da Relação do Porto de 10/10/2001, processo 0110801, relatado por Marques Pereira, in www.dgsi.pt.

Justifica-se esta posição pela circunstância de a norma incriminadora antecipar a tutela penal para a fase do perigo, sinal de que visou proteger especialmente aquelas pessoas .

Está assim ultrapassada a visão, exposta no Acórdão da Relação de Guimarães de 26/11/2007, in C.J.de 2007, tomo V, p. 290, de que não é admissível a constituição de assistente num crime de incêndio .

Porém, como a própria recorrente reconhece, a MAAVIM- Movimento Associativo de Apoio às Vítimas dos Incêndios de Midões, não é ofendida do crime de incêndio.

É certo que também poderiam estar em causa os crimes de dano qualificado, omissão de auxílio, homicídio por negligência ou ofensa à integridade física grave.

Contudo, nitidamente, a recorrente, MAAVIM, também não é ofendida destes crimes, dado que não sofreu, ela própria, qualquer prejuízo causado pelo incêndio sob investigação nos autos.

No caso, a recorrente integra a sua pretensão num «direito de acção popular».

E efectivamente o artigo 68º acima transcrito também o prevê, na alínea e) do nº 1.

Segundo Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal comentado, 4ª edição revista, 2022, Almedina, p. 208, «A alínea e) prevê uma espécie ou forma de «acção popular penal», através da atribuição do direito à constituição de assistente a «qualquer pessoa»; a constituição de assistente em processos pelos crimes referidos é considerada pelo legislador como uma expressão do exercício do direito de cidadania, face à natureza e relevância comunitária dos valores universais da dignidade da pessoa humana, ou não individualizáveis e, direitos próprios ».

Não obstante, os crimes em investigação no presente processo não constam do elenco da mencionada alínea !

            O código de processo penal prevê ainda a existência de legislação avulsa que confira legitimidade a outras pessoas ou entidades para se constituírem assistentes – cfr, o corpo do nº 1 do artigo 68º.

Exemplos disso temos na Lei nº 20/96 de 6/7 às comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos; na Lei nº 19/2008 de 21/4 às associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção; na Lei nº 92/95 de 12/9, às associações zoófilas; na Lei nº 10/87 de 4/7, às associações de defesa do Ambiente; na Lei nº 24/96 de 31/7, às associações de consumidores.

Poderia pensar-se ser aqui aplicável o disposto no artigo 25º da Lei nº 83/95, de 31/8, que regula o direito de participação procedimental e de acção popular.

Isto, na medida em que a norma referida estipula :

«Aos titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.º que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.º, 69.º e 70.º do Código de Processo Penal.».

Vejamos então quais os interesses aqui abrangidos .

De acordo com o seu artigo 1º, a Lei nº 83/95 define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição; estabelecendo que são designadamente interesses protegidos pela mesma a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

Por sua vez o artigo 52º, nº 3 da CRP estabelece :

«É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a)Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;

b)Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.».

Conforme consta da certidão de constituição de associação junta a fls. 9 a 15 do apenso nº 2175/18...., e da certidão de alteração parcial de estatutos junta a fls. 1428 a 1430, a recorrente é uma associação sem fins lucrativos que tem por fim a defesa dos «interesses e os direitos dos lesados pelos incêndios ocorridos na freguesia de Midões, bem como em todas as freguesias e concelhos limítrofes, estendendo também essa actuação a todo o território nacional, bem como a outras ocorrências, calamidades ou catástrofes que poderão ocorrer no futuro», tendo «legitimidade para recorrer nos tribunais para defesa dos direitos nestes incêndios, bem como, em situações que ocorram futuramente» – cfr. o seu artigo 2º.

De forma evidente, a recorrente não é uma associação de defesa da saúde pública, de defesa dos direitos dos consumidores, de defesa da qualidade de vida, de preservação do ambiente, de preservação do património cultural, nem de defesa do domínio público!

É, como resulta inequivocamente do respectivo estatuto, uma associação de defesa dos interesses e direitos dos lesados pelos incêndios, ou seja, dos seus associados.

A recorrente estriba-se na consideração de que o incêndio atacou e fragilizou o equilíbrio ecológico e, portanto, o direito ao ambiente, sobre todos recaindo o dever de defesa da preservação ambiental .

Contudo, tratando-se de uma pessoa colectiva, a recorrente não é uma associação de defesa ou preservação do ambiente, nem um cidadão a intervir pessoalmente, como indicado no nº 3 do artigo 52º da CRP, razão pela qual não é uma entidade a quem a lei conferiu a faculdade de se constituir assistente neste processo.

No sentido acabado de expor, relativamente ao crime de incêndio florestal e à Liga dos Bombeiros Portugueses, veja-se o Acórdão desta Relação de 14/11/2018, processo 272/17.1jacbr-O.C1, relatado pelo ora Conselheiro Vasques Osório, in www.dgsi.pt.

Por fim, sempre se dirá que a Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa citada pela recorrente não tem aqui aplicação, por se tratar de arestos das secções cíveis e, sobretudo, pelo facto de os ali recorrentes serem um cidadão (caso do Acórdão proferido no processo 3114/22.2t8oer.L1-2), dois cidadãos (caso do Acórdão do processo 7692/20.2t8lsb-A.L1-7, e não processo nº 629/20.2 como, decerto por mero lapso, ali se fez constar) e uma associação  de defesa dos consumidores (caso do Acórdão proferido no processo 7074/15.8t8lsb.L1-1) . 

Em suma, o despacho recorrido, que indeferiu a constituição da recorrente como assistente, não nos merece qualquer censura .

V. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos:

Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se o despacho recorrido.

Sem custas, por delas estar isenta a recorrente (cfr. o artigo 524º do C.P.P. e artigo 4º, nº 1, al. f) do RCP).

Coimbra, 11 de Outubro de 2023


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(Helena Lamas - relatora)



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(Rosa Pinto)



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(Jorge Jacob)