Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
84/20.5PECBR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Descritores: REENVIO
IMPEDIMENTO DE JUIZ
NOVO JULGAMENTO
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DO JULGAMENTO
Legislação Nacional: ARTS. 40º, AL. C), E 426º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: Na hipótese de ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento, a competência para a realização deste cabe ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou seja, dos impedimentos previstos neste normativo, entre os quais o da alínea c), estando impedido de intervir no novo julgamento o juiz que participou no julgamento anterior.
Decisão Texto Integral: *

Processo nº 84/20.5PECBR.C2


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Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I. RELATÓRIO

No processo comum n.º 84/20...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra -Juiz 3, foram os arguidos AA e BB, com os demais sinais dos autos, condenados, por decisão do Tribunal colectivo de 07.07.2022, pela prática de um  crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do DL nº 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-B anexa e à Portaria nº 94/96 de 26-03, respectivamente, na pena de 6 anos e 6 meses prisão efectiva e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Inconformados com a decisão, dela recorreram os arguidos, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 23.11.2022, julgado verificado o vício de contradição insanável na enumeração dos factos provados e não provados e a nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova e, em consequência, determinado “ao abrigo do disposto no art. 426º, nº1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento parcial - restrito aos pontos 5, 7, 8 e 9 da matéria provada e correspondentes pontos (5), (7), (8) e (9) da matéria não provada, ponto 31 da matéria provada, bem como à motivação da decisão na parte em que se refere ao arguido CC” e da “testemunha DD”, devendo ainda ser suprida a falta de exame crítico das escutas telefónicas e dos relatórios de vigilância referenciados na motivação da decisão e matéria de facto para cuja prova foram relevantes, na articulação com os restantes meios de prova.”

Remetidos os autos à 1ª instância, foi realizado novo julgamento, após o que foi proferida nova decisão, em 09.06.2023, que condenou os arguidos:

“AA em co-autoria material na forma consumada de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL nº 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-B anexa e à Portaria n.º 94/96 de 26-03, na pena de 6 anos e 6 meses prisão efectiva.

(…) BB, em co-autoria material na forma consumada de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL nº

15/93, de 22-01, com referência à tabela I-B anexa e à Portaria n.º 94/96 de 26-03, na pena de 4 e 6 meses de prisão.”

Inconformados novamente com decisão, vieram os arguidos interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

“1 - O tribunal a quo mantem (após decisão do Tribunal da Relação de Coimbra) um facto como provado e simultaneamente como não provado, padecendo assim o acórdão do vicio de contradição insanável entre a matéria assente e não provada.

2 - O tribunal a quo dá igualmente como provados ao mesmo tempo que no sector da fundamentação essa fundamentação está dirigida para dar esses factos como não provados.

3 - O tribunal a quo dá factos como provados totalmente ao arrepio da prova produzida e, amiúde, à contrario do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas.

4 - O tribunal a quo forma a sua convicção nas mais das vezes estribada em relatórios de vigilância externa inócuos e em conversas que resultam de intercepções telefónicas em que as verbalizações reluzem pelo seu carácter etéreo.

5 - Ao referirmo-nos ao teor do acórdão recorrido temos em mente uma verdadeira amalgama de vícios processuais, erros (que ultrapassam os meros erros de escrita) e equívocos.

6 - A contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a dada como não provada impõe consequências legalmente estabelecidas.

7- Do dispositivo do mui douto acórdão do Tribunal da Relação resulta que quede ser suprida a falta de exame critico das transacções telefónicas e dos relatórios de vigilância referenciados na decisão, de forma a alcançar de que forma contribuíram para a formação da convicção do tribunal.

8 – Salvo melhor entendimento, o tribunal a quo não deu cumprimento a tal decisão.

9 - Ainda que a matéria de facto que esteve na base das condenações tivesse sido obtida de uma forma correcta, ainda assim, os factos dela constantes e – existe alguma generosidade em atribuir a natureza de factos e a detectar a presença daqueles em pontos da matéria de facto julgada provada – seriam indubitavelmente subsumiveis ao art.º 25 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/01

10 - Logo porque, as transacções de estupefacientes em que se atribui participação aos arguidos são em numero diminuto.

11 -O numero de consumidores de tais produtos envolvidos nas mesmas é reduzido

12 - As quantidades transaccionadas são ínfimas

13 - A área geográfica envolvente onde se desenvolveu a actividade, é pequena

14 - Os lucros obtidos e os montantes envolvidos são respetivamente pequenos e quase despiciendos (10,00, 20,00)

15 - E não menos importante, os arguidos não fazem da venda de droga modo de vida.

16 -. Pelo contrario trabalham, tendo, como consta dos autos à data da sua , bons empregos.

17 – Paralelamente, as vendas são feitas com caracter não sistemático, diremos mesmo avulso e em lugar de alguma organização/sofisticação a montante, contemporânea, ou a jusante das transacçãos, deparamo-nos com amadorismo, para não dizer diletantismos.

18 - A pena a plicar à arguida AA, operadas que sejam as profundas intervenções de que carece o acórdão, terá de ser reduzida no que tange ao seu quantum.

19 - No que concerne ao arguido BB não só esse quantum deve baixar na mesma proporção e na sequencia do que ca dito para a co arguida AA, como a pena a resultar das operações por nós reclamadas deverá ser suspensa na sua execução.

20 – Suspensão possível, face principalmente, ao grau de integração pro ssional do arguido e o teor do relatório junto aos autos pelos serviços da DGRSP que aponta no sentido de que a simples censura do facto acompanhada da ameaça da execução da pena, no caso concreto do arguido BB, poderá ser suficiente e adequada a que o mesmo adopte um percurso normativo e que se abstenha da comissão de ilícitos

21 - O êxito da execução dessa pena substitutiva poderá ser potenciado pela sujeição a tratamento/internamento como forma de debelar a dependência de que padece em relação às ditas drogas duras, obtido que foi o consentimento para esse efeito, a instancias da Senhora Juiz Presidente do tribunal a quo.

Normas violadas: Art. 21º e 25 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/01

Art. 410º do Cód. Proc. Penal

Art. 50º e 53º do Cód. Penal”


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O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.

O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões:

“1- Os recorrentes, AA e BB, pretendendo impugnar a matéria de facto dada como provada, encontravam-se, nos termos estabelecidos pelo artigo 412.º, n.º 3, e n.º 4, do Código de Processo Penal, vinculados ao ónus de especificar, além dos concretos pontos de facto que vieram a considerar incorrectamente julgados, as provas concretas que impunham decisão diversa.

2-Não tendo sido observado esse dever de especificação probatória e porque, por outro lado não se verifica qualquer das situações previstas na alínea b), do artigo 431.º, daquele Código, torna-se imodificável a matéria de facto assente no douto acórdão recorrido,

3- Contrariamente ao que os recorrentes pretendem, a prova foi correctamente apreciada, sem que dela fizessem parte meios probatórios inadmissíveis e sem que tivesse havido sobrevalorização ou desvalorização de qualquer dos meios de prova legalmente atendíveis.

4- Não se verifica o vício previsto na alínea b), do artigo 410, do CPP, já que as  invocadas  putativas contradições são facilmente ultrapassadas com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.

5- Assim e perante a prova produzida e decorrente da factualidade estabelecida, concluiu, o Tribunal, como se impunha, pela verificação de todos os elementos (objectivos e subjectivo) constitutivos do crime imputado e censurado aos arguidos.

6- As penas, respectivamente, fixadas não vão além da culpa dos arguidos, mostram-se ajustadas à gravidade dos factos em ponderação e a personalidades que evidenciam propensão para o crime, total indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por elevados bens jurídicos merecedores da tutela do direito penal.

7- A pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão imposta ao arguido BB não deveria ser suspensa na respectiva execução.

8- No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, são necessárias particulares cautelas na opção pela suspensão da execução da pena de prisão imposta, ditadas sobretudo por razões pertinentes às finalidades da punição, mormente para assegurar que a comunidade não veja a suspensão como um sintoma de impunidade da conduta.

9- Acresce que o recorrente, como os seus antecedentes criminais indicam e as conclusões da sua motivação o demonstram, assume ainda uma postura de desresponsabilização pessoal demonstrando, contrariamente ao que pretende, grande dificuldade para interiorizar, sem reservas, o desvalor da sua conduta criminosa e a sua elevada danosidade social, pelo que, associadas estas acentuadas necessidades de prevenção especial, às elevadas exigências de prevenção geral, nunca se mostraria adequada a suspensão da execução da pena de prisão.

10- O douto acórdão recorrido não interpretou deficientemente qualquer preceito legal e, designadamente, os mencionados pelo recorrente.”


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Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo que:

“i. continua a verificar-se o vício decisório previsto no artº 410º nº 2 b) do CPP, cremos que não ultrapassável;

ii. continuam a existir deficiências várias na fundamentação do acórdão;

iii continua a detetar-se também a referida ausência   substancial - de exame crítico de algumas provas;

o que leva a que, em suma, o acórdão recorrido não possa subsistir, ficando, s.m.o., prejudicada a apreciação das demais questões colocadas pelos arguidos.”

Notificados em conformidade com o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, os arguidos não apresentaram resposta.


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Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.

II.  QUESTÕES A DECIDIR

As relações conhecem de facto e de direito, (artigo 428º do Código de Processo Penal) e, no caso em apreço, os recorrentes manifestaram o propósito de interpor recurso sobre a matéria de facto e de direito.

É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (artigos 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal.

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, as questões a decidir são as seguintes:

- Vícios do artigo 410º, nº2, alínea b) do Código de Processo Penal

- Nulidade da decisão, nos termos do artigo 374º, nº2, do Código de Processo Penal.

- Medida da Pena.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Como acima se referiu, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso - cf. artigos 379º, 403º, 410º e 412º, nº 1, do Código de Processo Penal e AUJ nº 7/95 de 19.10.95, in DR de 28.12.1995.

Assim, antes mais, cumpre conhecer de uma questão do conhecimento oficioso, a qual se prende com a nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência do tribunal, prevista na alínea e) do artigo 119º do Código de Processo Penal.

Como resulta do anterior acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 23 de Novembro de 2023, foi no mesmo julgado verificado o vício de contradição insanável e, ao abrigo do disposto no artigo 426º, nº1 do Código de Processo Penal,  ordenado o reenvio do processo para novo julgamento parcial, restrito aos pontos 5, 7, 8 e 9 da matéria provada e correspondentes pontos (5), (7), (8) e (9) da matéria não provada, ponto 31 da matéria provada, bem como à motivação da decisão na parte em que se refere ao arguido CC” e da “testemunha DD”.

Mais se determinou que fosse “suprida a falta de exame crítico das escutas telefónicas e dos relatórios de vigilância referenciados na motivação da decisão e matéria de facto para cuja prova foram relevantes, na articulação com os restantes meios de prova”.

Baixados os autos à primeira instância, veio o Colectivo de Juízes que procedeu ao anterior julgamento e que proferiu a anterior decisão recorrida, realizar o novo julgamento e a proferir nova decisão, com vista a suprir o vício de que a anterior padecia e a nulidade assinalados por este Tribunal da Relação, no referido Acórdão.

A respeito da “Competência para o novo julgamento”, em caso de reenvio, dispõe o artigo 426º-A do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que:

«1. Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

2. Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.»

Por sua vez, estatui o artigo 40º do diploma legal citado, sob a epígrafe, “Impedimento por participação em processo”, na parte que releva para o caso vertente, que:

«Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) (…);

b) (…);

c) Participado em julgamento anterior;(…).»

Conjugando os citados preceitos legais não pode deixar de concluir-se que na hipótese de ser decretado o reenvio do processo, para novo julgamento, a competência para a realização deste cabe ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou seja, dos impedimentos previstos neste normativo, entre os quais, o da alínea c), estando impedido de intervir no novo julgamento o juiz que participou no julgamento anterior.

Para a hipótese de se verificar esta última situação e não exista naquele tribunal outro(s) juiz(juízes) que possa(m) intervir no novo julgamento, será então competente para a realização deste, o tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

E, se, na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, é competente para o novo julgamento o tribunal que resultar da distribuição.

A este propósito, refere Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, pág.1052, que «o legislador pretende que, em caso de reenvio, o novo julgamento seja realizado pelo mesmo tribunal [mas não pelo mesmo juiz ou juízes que tenham intervindo no julgamento anterior – refere-se na Exposição de Motivos da PL 109/X que: «Nos casos de reenvio do processo admite-se que o novo julgamento seja realizado pelo tribunal anterior (artigo 426.º-A). Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação (artigo 40.º).»], que efetuou o anterior, salvo se existir algum impedimento (artigo 40.º).

O tribunal será o mesmo, mas com diferente composição humana

Por conseguinte, no caso de reenvio, a competência continua a pertencer ao tribunal que efetuou o julgamento anterior, mas com respeito do regime geral de impedimentos, ou seja, o juiz ou juízes que realizaram o julgamento anterior, ou que nele participaram, não podem presidir, ou participar, no novo julgamento determinado pelo tribunal superior, por força do reenvio do processo[1].

No caso vertente, em face do exposto, impõe-se concluir que o Colectivo de Juízes que realizou o novo julgamento – na sequência do reenvio o processo para novo julgamento parcial determinado por este Tribunal da Relação no acórdão proferido em 23 de Novembro de 2022  – e que proferiu a decisão agora recorrida, encontrava-se impedido de o fazer por força do disposto no artigo 40º, alínea c), do Código de Processo Penal, em virtude de ter realizado o anterior julgamento.

Deste modo, a audiência de julgamento realizada em 27.03.2023 padece de nulidade insanável, por violação das regras de composição do tribunal, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea a), com referência ao artigo 426º-A, nº1, ambos do diploma citado, o que determina também a nulidade da decisão proferida e objecto do presente recurso -  cf. artigo 122º do Código de Processo Penal.

Logo, outra solução não resta que declarar nula a audiência de julgamento, bem como os actos subsequentes dela dependentes, incluindo a decisão recorrida.

            Por fim, ainda se dirá que, em face da necessidade do reenvio do processo, sufragamos a posição vertida no Acórdão da Relação de Guimarães de 14.09.2020[2] no sentido de que a mencionada “nulidade já apreciada, cujo suprimento caberia ao tribunal que proferiu a decisão, deverá agora ser supridas pelo tribunal que proceder ao novo julgamento, ao qual competirá não apenas apreciar a questão que determina o reenvio” – vício de contradição insanável – “mas também o mencionado suprimento da nulidade verificada” - falta de exame crítico das escutas telefónicas e dos relatórios de vigilância.

 E assim sendo, mostra-se prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente e pelo Ministério Público.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em:

1) Declarar a nulidade do julgamento realizado na sequência do reenvio do processo para novo julgamento parcial, determinado por esta Relação, no acórdão de 23 de Novembro de 2022 e dos actos subsequentes dele dependentes, incluindo da decisão recorrida.

2) Determinar que os autos baixem à primeira instância para as finalidades previstas no acórdão de 23 de Novembro de 2023, a realizar pelo tribunal competente, de acordo com as regras previstas no artigo 426ºA, do Código de Processo Penal.

Sem tributação.


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Coimbra, 24 de Abril de 2024

Capitolina Fernandes Rosa

(Juiz Desembargador Relatora)

Fátima Sanches

(Juiz Desembargador Adjunta)

Helena Lamas

(Juiz Desembargador Adjunta)


[1] Cf. neste sentido, Ac. do STJ de 26/5/2004, CJACSTJ, Ano XII, tomo II, pág.202, Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/11/2003), 28/02/2014 e 26/09/2026, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, do Tribunal da Relação de Évora de 3/12/2013 e 30/09/2014 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/11/2016 e 9/4/2019.

[2] cf. Processo 158/18.2GAPCR-G1, Relatora: Cândida Martinho, não publicado.