Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1180/20.4T9GRD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Descritores: AMNISTIA
REFERÊNCIA A CONDENADOS
INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 38-A/2023
Data do Acordão: 02/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J1)
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 4º E 7º DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2.8; ART. 97º, N.º 5, DO CÓDIGO PENAL.
Sumário: As exceções previstas no art. 7º da Lei da Amnistia aplicam-se às condutas ainda não julgadas ou transitadas em julgado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

RELATÓRIO

        

No processo comum singular n.º 1180/20...., que pende no Juízo Local Criminal de Castelo Branco – J...., foi a 11.10.2023 proferido o seguinte despacho (transcrição):

Promoção que antecede: Tomei conhecimento, nada se ordenando para efeitos de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelos fundamentos exarados na douta promoção retro.


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Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem integralmente):

1- O arguido foi pronunciado pela prática do crime de difamação agravada previsto e punido pelos artigos 180.º/1, art. 184.º ex vi art. 132.º/ 2/l) e art. 188.º/1/a), do Código Penal (CP), punível até 9 meses ou com pena de multa até 360 dias.

2- Foi requerido ao Tribunal a quo, que viesse a ser determinada a extinção do procedimento criminal, face ao disposto no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

3- Estribado na Douta Promoção do Ministério Publico, o Tribunal a quo por despacho de 11.10.2023, nada ordenou quanto à aplicação ao caso sub judice da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

4- A nosso ver, salvo melhor e Douta opinião, esse despacho errou ao não determinar a extinção do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e artigo 127.º/1, do CP.


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Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso interposto, rematando com as seguintes conclusões.

1. O despacho recorrido vem na sequência de requerimento apresentado pelo arguido em que solicitava a aplicação da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, e o decretamento da amnistia ao procedimento criminal imputado ao arguido.

2 - As razões que constam da promoção exarada e do despacho judicial recorrido que com a mesma concordou mantém plena validade, pelo que, em bom rigor, nada mais há a acrescentar.

Assim, deverá improceder o decretamento da amnistia das infrações imputadas ao arguido, por força do disposto no art. 4º da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto, assim como por força do disposto no art. 7°, n.º 2 da citada Lei, uma vez que o arguido se encontra a ser julgado por factos praticados contra membros de forças de segurança (Inspector da PJ) no desempenho das suas funções e por causa delas.


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No parecer a que alude o art. 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se da seguinte forma:

«Dispõe o artigo 97º, n.º 5, do código de processo penal que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
A fundamentação de um ato decisório deve estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido.
Sabe-se, também, que a falta de fundamentação, com exceção, entre outros, do caso da sentença não configura nulidade, mas, sim, irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123º, nº 1, do código de processo penal.
Nenhuma nulidade ou irregularidade foi expressamente arguida.
Todavia, no dia seguinte à data do despacho, foi interposto e admitido recurso cujo objeto vai para além de mera irregularidade, pois que, bem-visto, invoca um non liquet do tribunal.
Consta da motivação e das conclusões do recurso, sendo esse o seu objeto, que “Estribado na promoção do Ministério Publico, o tribunal nada ordenou quanto à aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.” (bold e sublinhado nossos)
Sobre a fundamentação por remissão para promoção do Ministério Público há vasta jurisprudência, que nos dispensamos de aqui citar, sendo pacificamente reconhecida essa possibilidade desde que, no mínimo, se perceba do despacho qual o seu efetivo sentido.
Porém, e voltando ao caso, um despacho dessa forma fundamentado, quando está em causa questão de indiscutível relevância como é o da aplicação da amnistia requerida pelo arguido e a consequente extinção do procedimento criminal, e que se limita a remeter para promoção do Ministério Público, terminando com um “nada se ordenando para efeitos de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto”, não revela o exercício de uma ponderação própria e autónoma do tribunal e acaba por não decidir a questão.
Na realidade, a adesão acrítica à posição do Ministério Público deixa sem concreta resposta questões de inegável importância - o saber se esta lei de amnistia e perdão é ou não aplicável a cada caso exige adequada reflexão e ponderação do tribunal, conhecendo-se já as divergências e dúvidas na sua de interpretação e aplicação -, sendo que termina, a bem dizer, com uma não decisão.: “(…) nada se ordenando (…)”.
Perante o requerimento do arguido, o tribunal tinha que decidir, sem margem para dúvidas, se aquela lei é ou não aplicável ao caso, não obstante resultar, de modo implícito, que considerou que o crime em causa não é amnistiável.
“(…) O indeferimento da pretensão do arguido com fundamento numa simples adesão à promoção do Mº. Pº., através da fórmula «pelas razões invocadas pelo Mº. Pº. que aqui se dão por reproduzidas», ou outra de sentido equivalente, não satisfaz minimamente as exigências constitucional e legal da fundamentação.
(…) A simples adesão aos argumentos do Mº. Pº. não corresponde às exigências de motivação, completude e objetivação, de forma clara e inteligível, das razões de facto e de direito que justificam a solução jurídica adotada, suficientemente reveladoras de um juízo autónomo, crítico e pessoal do Juiz, nem exprime uma decisão que resulte da comparação dialética dos vários argumentos em conflito, tanto os invocados pelo arguido, como os aduzidos pelo Mº. Pº., e de cujo texto transpareça, de forma inequívoca, que o julgador, depois de ter ajuizado da pertinência, da relevância factual e jurídica de uns e de outros, de forma imparcial e equidistante, tomou uma decisão da sua própria autoria e não por simples escolha acrítica, ou, pelo menos, não objetivada numa explicação inteligível para os seus destinatários e para as autoridades judiciárias de recurso, sobre as razões por que entendeu que a argumentação de um ou de outro sujeito processual é a mais acertada para a solução da questão colocada à apreciação jurisdicional.” - in acórdão de 20/11/2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 546/18.4TELSB-A.L1-3, publicado em www.dgsi.pt. (bold nosso)
Acresce que a promoção do Ministério Público tem incorreção quanto à não aplicação da lei em razão da pena - a pena de prisão com a prevista agravação não excede um ano, pelo que, não havendo outras circunstâncias a considerar, não seria essa que inviabilizaria a aplicação da lei.
Já nos parece correto o entendimento de que, por causa do nº 2 do artigo 7º da lei, a amnistia não será aplicável ao caso.
Não obstante, mesmo neste particular, a referência a “condenados” não está isenta de dúvidas e pode suscitar interpretações diversos, ainda que entendamos que a referência a condenados também significa arguidos.
O artigo 8.º do código civil impõe ao juiz que decida a causa que lhe for submetida.
E, realmente, o tribunal, não se pronunciou sobre a pretensão do arguido, o que, bem-visto o caso, corresponde a um non liquet: “Tomei conhecimento, nada se ordenando para efeitos de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelos fundamentos exarados na douta promoção retro.

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         - CONHECIMENTO DO RECURSO

O objeto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal (jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série-A, de 28.12.1995).

São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente (v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 335-336).

Assim, a questão a decidir prende-se exclusivamente com a aplicabilidade da Lei da Amnistia aos autos.

(…)

Defende o arguido que o crime de difamação agravada, previsto e punido pelos arts. 180º, n.º 1 e 184º, ex vi art. 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, se encontra amnistiado, face ao disposto no art. 4º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

Esta Lei é aplicável “aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º” (cf. art. 2º, n.º 1), declarando o art. 4º: “São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa”.

Sucede que a Lei n.º 38-A/2023 enunciou uma série de exceções no seu art. 7º, estipulando o n.º 2 o seguinte: “As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções”. No caso, o crime terá sido cometido contra membro de força de segurança (inspetor da Polícia Judiciária), no desempenho das suas funções e por causa delas, conforme consta da acusação proferida – importando apurar se esta norma exclui, de facto, a aplicação da amnistia prevista no art. 4º ao caso dos autos.

Na motivação recursiva, invoca o recorrente que os crimes excluídos pelo art. 7º pressupõem ter havido já uma condenação, nos termos do art. 128º, n.º 2, do Código Penal, configurando uma aplicação da amnistia em sentido impróprio e não em sentido próprio, como sucede com a aplicação do art. 4º da Lei n.º 38-A/2023.

Estabelece o n.º 2 do art. 128º do Código Penal, sobre os efeitos da amnistia: “A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.”.

Assim, nos termos desta norma a amnistia é própria quando extingue o crime e intervém antes da sentença penal transitada em julgado, operando a extinção do procedimento criminal; e é imprópria se concedida após a condenação definitiva, fazendo cessar a execução da pena – na que se inclui o perdão que é concedido a condenados pela prática de um crime, o ato de graça através do qual o poder político (Assembleia da República) declara extinta a totalidade ou parte da pena aplicada a uma categoria de pessoas ([1]).

No caso inexiste sequer uma condenação do recorrente.

A questão que importa decidir resume-se a apurar se as exceções previstas no art. 7º da Lei n.º 38-A/2023 são aplicáveis exclusivamente aos casos de amnistia imprópria (perdão).

Resulta do art. 9º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).

Conforme afirma Batista Machado ([2]), “O art. 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjetivista e a doutrina objetivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da atividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (art. 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exatamente que o legislador não se quis comprometer. (...)

Começa o referido texto por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo". Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a atividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela.

A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso".

Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação corretiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indiretamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjetivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador. Não significa isto que se não possa verificar a eventualidade de aparecerem textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses elementos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto infeliz que se pretende interpretar.

Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do art. 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e direto da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo.

É à luz destes princípios que haverá de ser interpretado o art. 7º da Lei n.º 38-A/2023.

Ora, logo no enunciado do n.º 1 do art. 7º a Lei inclui ambos os cados, de amnistia e perdão (Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei…); o n.º 2 refere as “medidas previstas na presente lei”, declarando o n.º 3 a “exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores”.

É certo que o legislador se refere a condenados nas als. a) a i) do n.º 1, bem como no n.º 2. No entanto, poderá interpretar-se a dita alusão como significando a redução da aplicação da norma aos condenados por sentença transitada em julgado?

Salvo o devido respeito, entendemos que não.

Do declarado previamente à enunciação dos crimes efetuada na norma em análise resulta de forma clara que o legislador pretendeu abranger quer a amnistia própria (prevista no art. 4º) quer a amnistia imprópria (art. 3º), ou seja, a amnistia stricto senso e o perdão de penas insertos nas medidas de clemência. Só esta interpretação permite a sua aplicação à amnistia própria que a norma legal pretende afastar, como resulta claramente da preposição e aposta entre os substantivos “perdão” e “amnistia” – e, quanto ao n.º 2 do art. 7º, as “medidas” previstas na lei, que são as mesmas que se encontram referidas no n.º 1.

Nem outro significado poderia ter tal referência a ambas as medidas de clemência, porquanto apenas a amnistia imprópria pode ser aplicada aos condenados por sentença transitada em julgado.

O fundamento das diversas exclusões à amnistia consignadas na lei assenta na gravidade objetiva dos crimes que atingem bens eminentemente pessoais, no elevado alarme social e/ou repulsa comunitária que causam, bem como no elevado perigo para a circulação e a veracidade das relações comerciais. Não se vislumbra como poderia considerar conforme à vontade do legislador que fossem excluídas da amnistia exclusivamente condutas já julgadas e condenadas por sentença transitada em julgado, deixando que as restantes, ainda não sujeitas a julgamento, beneficiassem das medidas de clemência.

Tal interpretação, que poderia ser a mais rigorosa considerando a letra da lei, viola os mais básicos sentimentos de justiça comunitária e a lógica do próprio sistema jurídico-penal, não tendo correspondência no texto da lei, interpretado de forma global, sendo a interpretação mais natural, correta e única consentânea com a vontade do legislador a que defendemos – ou seja, que aquele art. 7º da Lei n.º 38-A/2023 se aplica a todos os casos de amnistia, própria (art. 4º) e imprópria (art. 3º), concedidos em tal lei ([3]).

Entendendo-se que o prescrito no art. 7º, n.º 2, da Lei da Amnistia se aplica às condutas ainda não julgadas ou transitadas em julgado, soçobra totalmente o recurso interposto.


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Pelas razões mencionadas, declara-se improcedente o recurso interposto pelo arguido.

Custas a cargo do recorrente, fixando em 4 UC’s a taxa de justiça (arts. 513º, n.º 1, do CPP, e tabela III anexa ao RCP).

Coimbra, 7 de fevereiro de 2024

Ana Carolina Veloso Gomes Cardoso (relatora – processei e revi)

Cristina Pêgo Branco (1ª adjunta)

José Eduardo Martins (2º adjunto)


[1] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 3ª ed., pág. 495; Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, págs- 685-691; e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18.5.1994, proc. 04137, em www.dgsi.pt.
[2] Em “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 12.ª reimp., Coimbra, 2000, págs. 175-192
[3] No mesmo sentido, cf. o recente Acórdão proferido a 24.1.2024 por esta mesma secção (rel. Alexandra Guiné), no proc. 477/22.3GAPMS.C1, em vias de publicação em www.dgsi.pt.