Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
783/22.7T8LRA.1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
NÃO EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES SUSPENSAS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE NA LIDE
VIOLAÇÃO DE LEI
Data do Acordão: 01/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 88.º, N.ºS 1 E 3, E 230, N.º 1, B), DO CIRE
Sumário:

I – No caso de encerramento do processo após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência (artigo 230, n.º 1, b), do CIRE), as ações executivas suspensas nos termos do nº 1 do artigo 88.º do CIRE não se extinguem, posto que, como resulta deste normativo, tal só ocorre nos casos em que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 230.º.

II – A previsão no plano de insolvência de que em caso de homologação do plano apresentado, deverão considerar-se extintas todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa, sem mais, viola o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do CIRE e, como tal, é ineficaz.

III – Não deve ser julgada extinta a instância executiva por inutilidade superveniente na lide com fundamento em tal previsão.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Apelação n.º 783/22.7T8LRA.1.C1

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, residente em ..., ...,

por requerimento de 19/08/2022, intentou a presente ação executiva contra

K..., Ldª, com sede em ....

                                                                       *         

Em 07/11/2022, por força da sentença de declaração de insolvência da aqui executada K..., Ldª, foi proferido o seguinte despacho:

“Nos termos do art 88º do C.I.R.E declaro suspensa a instância executiva.

Aguardem os autos por 90 dias e após solicite informação sobre o estado da Insolvência. (…)”

                                                             *

Posteriormente o exequente veio requerer o prosseguimento dos autos, tendo em conta o ofício do processo de insolvência junto ao processo dando conta do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência em 17/02/2023.

                                                             *

De seguida foi proferida decisão com o seguinte teor:

Resulta do Plano de Insolvência, no Ponto 3. a págs 12, Plano esse que foi homologado por douta sentença já transitada em julgado, que as ações executivas existentes serão extintas.

O Plano foi aprovado por mais de 50% dos votos emitidos.

Assim, atendendo ao trânsito em julgado da sentença que homologou o Plano de Insolvência, declaro extinta a presente ação executiva por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art 277º, alínea e) do C.P.C. aplicável ex vi art 1º, nº 2 alínea e) do C.P.T..

Custas em partes iguais pela exequente e pela executada/insolvente, nos termos do at 536º, nºs 1 e 2 alínea e) do C.P.C.

Registe e notifique

                                                             *                                                        

O exequente, notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:

Primeiro. O Recorrente Impugna o Despacho que declara extinta a ação executivo por inutilidade superveniente da lide.

Segundo. Os autos executivos são a única forma de possibilitar o pagamento do crédito laboral.

Terceiro. .O despacho em crise fundamenta-se em factos que não constam do Plano de Insolvência aprovado, nomeadamente que as execuções deverão ser extintas, o que não é declarado.

Quarto. Na sentença proferida no processo de insolvência é patente que os credores da insolvente podem fazer valer os seus créditos não satisfeitos.

Quinto. O Plano não foi cumprido pela devedora e sequer foi paga a primeira prestação, pelo que o crédito do Recorrente não foi satisfeitos ou se encontra a ser liquidado pela Devedora.

Sexto.

Com o que o douto Tribunal ad quem fará Justiça”

*

A executada não apresentou resposta.

                                                                       *

O Exm.º Procurador Geral Adjunto, emitiu o parecer de fls. 27 e segs., no sentido de que a apelação deverá ser julgada procedente.

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                             *

III – Fundamentação

a) - Factos provados

Os constantes do relatório que antecede e ainda:

1. Em 16/09/2022, no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ... - Juiz ..., foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora K... Lda., no processo de Insolvência de p..., Lda. nº 5161/22.....

2. Na sentença de 30.01.2023, proferida no âmbito do mesmo processo de Insolvência da aqui executada K..., Lda. consta, além do mais, o seguinte:

“Pelo exposto homologo por sentença, nos termos dos arts. 214º e 215º do CIRE, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou o plano de insolvência contendo providências com incidência no passivo da devedora K..., Lda., sendo o mesmo ineficaz relativamente aos créditos do Instituto de Segurança Social, IP Centro Distrital de Setúbal.

3. Nesse Plano de Insolvência consta:

“V Proposta de Plano de Pagamentos

(…)

2. Regularização de Passivo

(…)

2.3 Trabalhadores

Para as dívidas decorrentes de salários em atraso e de compensações decorrentes de cessação de contrato de trabalho, prevê-se:

1. Pagamento da totalidade da dívida, à data do trânsito em julgado da sentença homologatório do plano de recuperação, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação de capital e juro após o término do período de carência.

2. Fixação de um período de carência de amortização de capital em 3 (três) meses, iniciando-se a contagem do período a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano.”

4. No ponto 3. da “IV Execução do Plano de Recuperação e seus efeitos” consta:

“3. Execuções Judiciais Pendentes

Em caso de homologação do plano apresentado, deverão considerar-se extintas todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa, promovendo-se de imediato, pelo cancelamento de todas e quaisquer penhoras, arrestos ou apreensões efetuadas no âmbito desses mesmos processos, com exceção das acções executivas que se encontram pendentes para cobrança de dívidas à autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social, I.P.”

5. No despacho de 13.03.2023 proferido no mesmo processo de insolvência da aqui executada decidiu-se:

Uma vez que transitou em julgado a decisão que homologou o plano de insolvência da requerida K..., Lda. e o conteúdo do plano não se opõe ao mesmo, declara-se encerrado o processo artigo 230º, 1, alínea b), do CIRE.

Face ao encerramento do processo:

1.Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artº 234° do CIRE - artº 233°, 1, al. a), do CIRE;

2.Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artº 233°, l, al. b), do CIRE;

3.Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, com as restrições constantes do plano de insolvência artº 233°, l, al. c), do CIRE;

4.Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos artº 233°, l, al. d), do CIRE. (…)”.

                                                                       *

                                           *

b) - Discussão

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Cumpre, então, conhecer a questão suscitada pelo exequente recorrente, qual seja:

Se a presente ação executiva não devia ter sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.

                                                              *

Alega o recorrente que os autos executivos são a única forma de pagamento do crédito laboral; do plano de insolvência aprovado não consta que as execuções deverão ser extintas; os credores da insolvente podem fazer valer os seus créditos não satisfeitos; o plano não foi cumprido pela devedora, nem sequer foi paga a 1ª prestação.

Vejamos:

Conforme resulta da matéria de facto apurada, o exequente intentou a presente ação em 19/08/2022.

Acontece que em 16/09/2022 foi declarada a insolvência da aqui executada e, por força do disposto no artigo 88.º do CIRE, por despacho de 07/11/2022 foi suspensa a instância executiva.

Por sentença de 30/01/2023 foi homologado o plano de insolvência que prevê o pagamento de créditos laborais nos termos suprarreferidos.

Neste plano, ao contrário do alegado pelo recorrente, consta que no caso de homologação do mesmo deverão considerar-se extintas todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa.

Por outro lado, por despacho de 13/03/2023, foi declarado o encerramento do processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 230.º, n.º 1, b), do CIRE, sendo que, por força do mesmo, <<cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;>> - artigo 233°, nº 1, al. a), do CIRE.

E <<os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242º, constituindo para efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, (…);>> e <<os credores da massa podem reclamar do devedor os seus diretos não satisfeitos.>>  – artigo 233°, nº 1, c) e d), do CIRE.

Acresce que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do CIRE, << as ações executivas suspensas nos termos do nº 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 230.º (…).>>

Pois bem, face ao disposto nestes normativos, facilmente se conclui que encerrado o processo de insolvência os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor com as restrições aí previstas.

Dúvidas também não existem de que no caso de encerramento do processo após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência (artigo 230, n.º 1, b), do CIRE), como ocorre no caso em apreciação, as ações executivas suspensas nos termos do nº 1 do artigo 88.º do CIRE não se extinguem, posto que, como resulta deste normativo, tal só ocorre nos casos em que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 230.º.

Como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 28/10/2021, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:

<<Assim, o n.º 3 do artigo 88.º do CIRE apenas atribui eficácia extintiva das execuções anteriormente suspensas às situações de encerramento do processo nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º (ou seja, após a realização do rateio final ou quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente), como bem considerou a decisão recorrida.

Tal como refere Catarina Serra (26), «[a] norma do n.º 3 do art. 88.º, introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, veio precisar que as acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 se extinguem, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas als. a) e d) do n.º 1 do art. 230.º, salvo para efeitos do direito de reversão legalmente previsto.

Fica definitivamente esclarecido que as acções executivas só se extinguem aquando do encerramento do processo de insolvência e não por qualquer causa: extinguem-se apenas quando o processo se encerra por ter sido realizado o rateio final ou por o administrador da insolvência ter constatado a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes da massa insolvente. Nos restantes casos, a solução é a de que, após o encerramento do processo, as acções podem prosseguir, a não ser que haja restrições a isso no plano de insolvência ou no plano de pagamentos aos credores ou que esteja a decorrer o chamado “período de cessão de rendimento disponível” (cfr. art. 233.º, n.º 1, al. c)».

(…)

Ao invés, a situação em análise enquadra-se, sem margem para dúvidas, na previsão do artigo 230.º, n.º 1, al. b), do CIRE, a qual não constitui causa legal de extinção da ação executiva anteriormente suspensa na sequência do processo de insolvência dos executados, também não ocorrendo a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução suspensa, pelo que pode vir a ocorrer o prosseguimento da ação executiva (27).

O artigo 233.º, n.º1, al. c) do CIRE prevê expressamente a possibilidade de os credores da insolvência, perante o encerramento do processo, poderem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º (constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência) - o que não exclui o recurso à cumulação sucessiva de execuções, no caso de execução previamente instaurada e ainda não extinta, (…).

Porém, nos casos em que se verifiquem os pressupostos do artigo 218.º, n.º 1, al. a), do CIRE, como sucede no caso em apreciação, os credores podem simplesmente renovar a instância executiva, requerendo o prosseguimento da execução, por não se verificarem os pressupostos do recurso à cumulação sucessiva de execuções.>>[2]

Ora, conforme resulta do despacho recorrido, foi declarada extinta a presente execução por inutilidade superveniente da lide, atento o facto de no plano de insolvência constar que as ações executivas existentes serão extintas.

Como já referimos, na verdade, consta do plano de insolvência que:

“3. Execuções Judiciais Pendentes

Em caso de homologação do plano apresentado, deverão considerar-se extintas todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa, promovendo-se de imediato, pelo cancelamento de todas e quaisquer penhoras, arrestos ou apreensões efetuadas no âmbito desses mesmos processos, com exceção das acções executivas que se encontram pendentes para cobrança de dívidas à autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social, I.P.”

Acontece que esta previsão constante do plano de insolvência não colide com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE, na medida em que neste estão previstas as eventuais restrições constantes do plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, ou seja, restrições respeitantes aos créditos (existência e forma de pagamento), às posições jurídicas dos credores da insolvência.

Aliás, não poderia ser de outra forma, na medida em que uma formulação como a referida, sem mais, viola o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do CIRE e, como tal, é ineficaz.

Na verdade, a lei determina que as ações executivas suspensas se extinguem logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, ou seja, após o rateio final e quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente mas já não após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência (alínea b) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE).

<<A causa de encerramento prevista na al. b) está relacionada com o regime particular do plano de insolvência, quando este tenha sido homologado por decisão com trânsito em julgado.

Constituindo o plano de insolvência uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores, em relação ao regime supletivo do Código (art.ºs 1.º e 192.º, n.º 1), é natural que, quando tenha sido apresentada proposta desse plano, o processo de insolvência encerre, normalmente, com a sua homologação.

Acontece que a lei confere aos credores uma ampla liberdade na definição do conteúdo concreto do plano de insolvência (cfr. art.ºs 195.º a 200.º (…)) que pode, nomeadamente, consistir simplesmente numa modalidade de liquidação universal do património do devedor diferente da que se acha supletivamente traçada, ou, independentemente do mais que nele se preveja, contemplar igualmente a liquidação de parte da massa segundo o modelo geral.

É exatamente na antecipação dessas hipóteses que a al. b) condescende com a continuação do processo apesar da homologação de um plano de insolvência.

O encerramento verificar-se-á, então, quando ocorrer alguma das outras causas que, em geral, o determinam – com as adaptações necessárias -, designadamente, sendo esse o caso, com o rateio do saldo apurado na liquidação dos bens efetuada no processo.>>[3]

Em suma, inexiste qualquer fundamento legal para declarar a extinção da presente execução que, ao invés, por força do disposto nos artigos 88.º, n.º 3 e 233.º, n.º 1, c), ambos do CIRE, deve prosseguir os seus trâmites legais se outro motivo a tal não obstar.

Pelo exposto, impõe-se a revogação do despacho recorrido.

                                                                       *         

                                                             *

IV – Sumário[4]

(…)

                                                             *

                                                             *

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, a presente execução deve prosseguir os seus trâmites legais.                                                                                                                       *

                                                             *

Custas a cargo da executada recorrida.                                                                                                                                *

                                                             *

                                                                                             Coimbra, 2024/01/26

(Paula Maria Roberto)

(Felizardo Paiva)

(Mário Rodrigues da Silva)

                                                                                                                                                                                                                                                                 





[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Felizardo Paiva
  – Mário Rodrigues da Silva
[2] No mesmo sentido, entre outros, cfr. os acórdãos da Relação de Évora, de 05/11/2020, da Relação de Coimbra, de 20/11/2012 e da Relação do Porto, de 10/1172022, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, QJ, pág. 829.
[4] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.