Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
76/22.0GBPCV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FÁTIMA SANCHES
Descritores: LEI DA AMNISTIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA)
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA
Legislação Nacional: ARTS. 2º, N.º 1, E 3º, N.º 2, AL.A), DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2.8; 379º Nº1 ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I. No caso de o arguido, à data da prática dos factos, não tenha completado 30 anos de idade e os factos descritos ocorrerem num período anterior a abril de 2023, tendo a sentença sido prolatada em 04-12-2023, cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre a aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, após exercício do contraditório.
II. Não o tendo feito, ocorre a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º nº1 alínea c) do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: *

            Acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. RELATÓRIO

            1. No processo comum singular, com o NUIPC 76/22.... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no Juízo de Competência Genérica de Penacova, foi proferida sentença, em 04-12-2023 [referência 92840405], com o seguinte dispositivo (transcrição):

                «Em face do exposto, julgando a acusação pública procedente, por provada, decide-se:

 8.1) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b), n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5, Código Penal, numa pena de 3 (três) anos de prisão;

8.2) Suspender a pena de prisão fixada em 8.1.) pelo período de 3 (três) anos, suspensão essa sujeita às seguintes condições: 

8.2.1) a regime de prova assente num plano de reinserção social a incidir, entre o mais que for conveniente para a ressocialização do arguido, na aquisição de competências sociais básicas direcionadas para a prevenção de comportamentos de agressão por violência doméstica e na frequência de programa relacionado com violência de género (conjugal) e filial, o qual deverá incluir o dever e as regras de conduta fixadas infra, a executar e vigiar pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (artigos 50.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 53.º e 54.º do Código Penal);

8.2.2) à regra de conduta de frequência de consultas de psiquiatria e/ou psicoterapia e tratamento necessário à condição de saúde mental do arguido (artigo 52.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3 do Código Penal);

8.2.3) às regras de conduta de afastamento do arguido da ofendida BB, da sua residência ou local de trabalho e/ou estudo, bem como a proibição de contactos com a ofendida, por qualquer meio (artigo 34.º B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e artigo 52.º, n.º 2, do Código Penal).

8.3) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB, a qual inclui o afastamento da residência ou do local de trabalho e/ou estudo daquela, por um período de 3 (três) anos, nos termos do artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal;

8.4) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal, numa pena de 100 (cem) dias de multa;

8.5) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153 n º 1 e 155 n º 1 alínea a) do Código Penal na pessoa de CC numa pena de 110 (cento e dez) dias de multa;

8.6) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153 n º 1 e 155 n º 1 alínea a) do Código Penal na pessoa de DD numa pena de 110 (cento e dez) dias de multa;

8.7) Em cúmulo jurídico das penas de multa referidas em 7.4, 7.5 e 7.6, condenar o arguido AA numa pena única de multa de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) o que perfaz o total de € 1080,00 (mil e oitenta euros).

8.8) Arbitrar uma indemnização à vítima BB, nos termos do artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, no valor de €4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal e anual de 4,00% (ou outra que venha a estar em vigor), desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento»

            2. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido AA.

            O recorrente formulou as seguintes conclusões e petitório (transcrição):

                (…)

68. A sentença recorrida não aplicou a Lei 38-A/2023.

69. A sentença recorrida não aplicou o DL 401/82 de 23 de Setembro.

Nestes termos e nos demais de Direito;

Deverá o presente recurso ser julgado procedente e, alterando a matéria de facto dada como provada, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido da prática dos crimes pelo quais vem condenado e da indemnização arbitrada, condenando, ao invés, pela prática de um crime de dano numa pena especialmente atenuada nos termos conjugados dos artigos 206º n.º 2, 72º e 73º do Código Penal e num crime de ofensa à integridade física simples.»

            3. Ao recurso interposto pelo arguido respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência posição que sintetiza nas seguintes conclusões (transcrição):

(…)

19. No crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alínea b) e nº2 do Código Penal que comporta uma pena de prisão entre 2 e 5 anos, o Mmº Juiz a quo aplicou uma pena de 3 anos suspensa, e no que concerne ao crime de dano e aos dois crimes de ameaça agravada, optou pela aplicação ao arguido de penas de multa.

20. Deste modo, a argumentação do recorrente não merece acolhimento, porquanto, a pena aplicada mostra-se adequada, proporcional e suficiente para garantir e satisfazer as necessidades preventivo-gerais e preventivo-especiais que no caso se fazem sentir e o grau de culpa do agente, devendo manter-se a pena aplicada nos seus precisos termos.

21. De igual modo, não pode ser procedente a argumentação do recorrente, quanto à aplicação da Lei 38-A/2023, de 02.08, uma vez que a conduta do arguido conforme argumentação explanada supra se subsume a um crime de violência doméstica, constante do catálogo do artigo 7º, nº1, alínea a), ponto ii), da Lei 38-A/2023, de 02.08, como um dos crimes excluídos do âmbito de aplicação da referida lei.

22. Nem tão pouco pode proceder o argumento do recorrente quanto à aplicação do Decreto Lei nº 401/82, de 23.09 (Regime Penal aplicável a jovens delinquentes), em virtude de o mesmo não ser de aplicação automática, antes dependendo de um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem, não sendo o tribunal obrigado a aplicá-lo quando determine que o arguido não reúne as condições.

23. Nesta senda, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.05.2021, que propala: “O regime de atenuação especial da pena para jovens delinquentes não constitui um “efeito automático” resultante da juventude do arguido, mas uma consequência, a ponderar caso a caso, em função dos crimes cometidos, do modo e tempo como foram cometidos, do comportamento do arguido anterior e posterior ao crime, e de todos os elementos que possam ser colhidos do caso concreto e que permitam concluir que a reinserção social do delinquente será facilitada se for condenado numa pena menor.”

24. Assim sendo, outra decisão não era passível de ser adotada pelo tribunal a quo.»

           

            4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso e remetendo para o teor da resposta do Ministério Público junto da 1ª instância. Mais considera que «(…) no que se refere ao perdão das multas aplicadas ao arguido, poderá assistir-lhe razão, uma vez que qualquer das penas parcelares de multa fixadas pelo Tribunal recorrido se encontra abaixo do limite fixado na alínea a) do nº 2 do art. 3º da Lei n.º 38-A/2023, de 2-8»

            5. Não foi apresentada qualquer resposta ao aludido parecer.

           

            6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, n.º 3, alínea c) do citado código.

            II. FUNDAMENTAÇÃO

            1. Delimitação do objeto do recurso.

            Segundo jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - como seja a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto resultantes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal[1], e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza os fundamentos de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do referido diploma), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do conhecimento do mesmo pelo tribunal superior.

            Atentas as conclusões formuladas pelo Recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

            a) – Eliminação dos pontos 2.1.2 a 2.1.26 e 2.1.32 a 2.1.36 da matéria de facto provada por conterem matéria vaga, genérica e conclusiva [conclusões 1. a 12.]

b) – Erro de julgamento a determinar que sejam dados como não provados os pontos 2.1.2 a 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28, 2.1.32 a 2.1.34, 2.1.35, 2.1.36, 2.1.37 a 2.1.59, 2.1.61 a 2.1.63 e o aditamento de matéria de facto que indica [conclusões 13. a 51.]

c) – Errada qualificação jurídica dos factos [conclusões 52. a 59.]

d) – Violação do princípio “in dúbio pro reo” [conclusão 60.]

e) – Medida das penas [conclusões 64. a 47]

f) – A sentença recorrida não aplicou a Lei nº38-A/2023 de 02-08 e o Decreto-lei nº401/82 de 23-09 [conclusões 68. e 69.]

            2. Da decisão recorrida.

            A sentença proferida pelo Tribunal a quo é do seguinte teor (transcrição):

            «2. Fundamentação de facto 

2.1 Factos provados 

[Acusação Pública]

2.1.1 O arguido AA, nascido a ../../1999, e a vítima BB, nascida a ../../2001, conheceram-se na escola, sita em ..., e iniciaram uma relação de namoro no dia 11 de setembro de 2016, a qual se foi mantendo, ao longo do tempo, naquela localidade, até terminar em data não concretamente apurada do mês de janeiro de 2022, mas ocorrida antes do dia 23 de janeiro do mesmo ano.

2.1.2 partir do ano 2018, em data não concretamente apurada, o arguido AA, e na sequência de discussões encetadas por si, começou a perpetrar maus tratos físicos e psicológicos sobre BB.

2.1.3 Assim, e em datas não concretamente apuradas, mas seguramente ocorridas entre janeiro de 2018 e agosto de 2022, o arguido, com uma frequência, pelo menos, quase diária, e na sequência de discussões encetadas por si, apelidou BB de «puta», «vaca nojenta», «putona», «lixo» e «filha da puta».

2.1.4 Nessas ocasiões, o arguido desferiu diversos murros, pontapés, cabeçadas, puxões de cabelo e empurrões no corpo de BB.

2.1.5 Em datas não concretamente apurada, mas por diversas ocasiões, ao longo do namoro, o arguido disse a BB que lhe iria encostar uma faca ao pescoço, e que a espetava na garganta, e, bem assim, que um dia lhe daria um tiro com uma caçadeira que tinha em casa e que se matava de seguida.

2.1.6 Em virtude desses comportamentos agressivos e intimidatórios, BB tentou por diversas vezes, e desde 2018, terminar a relação de namoro com o arguido, não tendo conseguido até janeiro de 2022, uma vez que o arguido comparecia com frequência na residência da vítima, sita no Bairro ..., ..., ..., aproveitando a circunstância de a mãe desta, EE, simpatizar consigo e abrir a porta de tal residência.

2.1.7 No ano de 2018, em data não concretamente apurada, o arguido e BB encontravam-se na residência daquele, sita na Rua ..., ..., estando a vítima a mexer no seu próprio telemóvel.

2.1.8 Ao ver que BB não lhe estava a prestar atenção, o arguido queixou-se à vítima que esta estava a ignorá-lo.

2.1.9 Nessa sequência, foram ambos para o quarto do arguido, e, uma vez ali dentro, aquele retirou o telemóvel da mão de BB, disse-lhe que o estava a ignorar e, em ato contínuo, desferiu um murro no corpo da vítima.

2.1.10 No ano de 2018, em data não concretamente apurada, na residência da vítima, BB encontrava-se a estender roupa, quando o arguido, sem que nada o fizesse prever, desferiu um murro na face da vítima.

2.1.11 Em datas concretamente apuradas, mas que ocorreram entre final de 2017/início de 2018 e dezembro de 2021, o arguido, por diversas ocasiões, valendo-se da sua superioridade física, obrigou a vítima a ter relações sexuais vaginais consigo, colocando o seu corpo sobre o de BB, e, nessa sequência, introduzindo o seu pénis ereto no interior da vagina da vítima, aí o friccionado, até ejacular.

2.1.12 Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no ano de novembro ou dezembro de 2021, em ..., o arguido e BB dirigiram-se, no veículo automóvel daquele, para um descampado.

2.1.13 Aí chegados, o arguido, que se encontrava no lugar do condutor, propôs à vítima, que se encontrava no lugar do pendura, a realização de relações sexuais naquele momento, no interior do veículo, ao que BB respondeu que não o queria fazer.

2.1.14 Nessa sequência, o arguido, sentindo-se contrariado, desferiu um murro no volante.

2.1.15 Em ato contínuo, o arguido abriu a porta do veículo e puxou a cadeira do condutor para à frente de modo a obter mais espaço no lugar dos passageiros.

2.1.16 Nessa sequência, o arguido saiu da viatura, deu a volta à mesma, abriu a porta do lugar onde se encontrava BB, e perguntou-lhe se esta se ia sair ou não.

2.1.17 Apercebendo-se da intenção do arguido em ter relações sexuais com a vítima, esta disse que não ia sair e que queria regressar a sua casa, tendo fechado a porta do veículo.

2.1.18 Em ato contínuo, o arguido abriu novamente a porta, puxou a vítima pelo seu braço, para o exterior do veículo, e puxou a cadeira do pendura para a frente, de modo a obter mais espaço no lugar traseiro dos passageiros.

2.1.19 Nesse seguimento, o arguido abriu a porta do lugar traseiro dos passageiros e empurrou BB para o interior da viatura.

2.1.20 Ato contínuo, e persistindo no seu propósito, o arguido colocou-se sobre o corpo de BB, que se encontrava deitada no lugar traseiro dos passageiros, e, valendo-se da sua superioridade física, introduziu o seu pénis ereto no interior da vagina de BB, aí o friccionado, até ejacular.

2.1.21 Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no mês de novembro ou dezembro de 2021, o arguido e BB encontravam-se na residência do arguido, sozinhos, no quarto deste.

2.1.22 Querendo aproveitar essa circunstância, o arguido propôs a BB a realização de relações sexuais, tendo esta respondido que não queria fazê-lo.

2.1.23 Nessa sequência, o arguido, sentindo-se contrariado, desferiu um golpe, de forma não concretamente apurada, na barriga de BB, que se encontrava sentada num sofá, tendo abandonado o quarto e deixado a vítima a chorar.

2.1.24 Momentos depois, o arguido regressou ao quarto, e quando viu que a vítima tinha parado de chorar, aquele começou a despir-se à frente de BB, dizendo diversas vezes a esta que tinha de o fazer.

2.1.25 Nesse seguimento, BB foi à casa de banho, e quando regressou, voltou a sentar-se no sofá.

2.1.26 Nesse instante e persistindo no seu propósito, o arguido colocou-se sobre o corpo de BB, que se encontrava sentada no sofá, e, valendo-se da sua superioridade física, introduziu o seu pénis ereto no interior da vagina de BB, aí o friccionado, até ejacular.

2.1.27 No dia 17 de agosto de 2022, em ..., quando BB e a sua mãe seguiam apeadas na rua para visitar o seu sobrinho, o arguido imobilizou a sua motorizada, que estava a conduzir, ao lado da vítima e da sua mãe, tendo perguntado a ambas para onde se deslocavam.

2.1.28 Após terem respondido que iam ver o sobrinho da vítima, o arguido disse a esta: «tu vais vê-lo e não dizes nada, maluca, então, olha, agora vou atrás».

2.1.29 No dia 23 de janeiro de 2022, o arguido e BB encontravam-se no quarto da residência da vítima, a conversar sobre o relacionamento, tendo aquela dito ao arguido que a relação tinha terminado.

2.1.30 Nessa sequência, o arguido, enraivecido, pegou em diversas folhas com apontamentos de faculdade da vítima, rasgando-as, tendo, de seguida, partido um porta-minas, um cesto de roupa e arremessado uma garrafa de água na direção de BB.

2.1.31 Em data não concretamente apurada, mas ocorrida em ../../2022, a vítima BB iniciou uma relação amorosa com CC, circunstância que o arguido não aceitou, agudizando os seus comportamentos agressivos.

2.1.32 No dia 15 de agosto de 2022, em local não concretamente apurado, mas depois de o arguido e a vítima terem ido a uma festa, ambos se encontravam, pelas 7h00, no veículo de BB quando o arguido encetou uma discussão.

2.1.33 Já no exterior, o arguido deitou-se no chão junto de contentores de reciclagem, enquanto BB filmava o comportamento do arguido e lhe pedia, a chorar, para entrar dentro da viatura, caso contrário deixaria o mesmo no local.

2.1.34 Não obstante o arguido saber que estava a ser filmado, este levantou-se do solo e, sem que nada o fizesse prever, desferiu um murro e um pontapé num dos contentores de reciclagem que ali se encontravam, tendo, de seguida, desferido uma cabeçada no mesmo.

2.1.35 No dia 23 de agosto de 2022, pelas 12h17, e antes de se dirigir para a residência de BB, o arguido enviou, via Whatsapp, através do n.º ...55, para a mesma, uma mensagem com o seguinte teor: «É bom que venhas falar comigo de maneira honesta e apaguemos tudo dos telemóveis 1 do outro».

2.1.36 Após BB se recusar a apagar quaisquer dados, o arguido, no mesmo dia, entre as 12h17 e as 12h27, enviou, via Whatsapp, através do n.º ...55, para aquela, mensagens com o seguinte conteúdo: «E se um dia de raiva tentares foder com a minha vida vais foder com a tua também»; «Não te vou bater nem fazer nada se algum dia pensares em fazer algo eu mato te a ti e mato me a mim a seguir»; «Eu não sou como os outros que batem e depois são expostos muito cuidado com quem estás a lidar. A decisão de levar as coisas por este caminho foi tua»; «Eu mato-te logo a seguir sua puta nojenta»; «A ti a tua amiga não se fica a rir de mim»; Eu quero que vocês mais a puta dos tropas se foda»; «Eu fodovos todos»; «1 por 1»; «Não tenho nada a perder mais pensa bem nisso»; «É bom que jogues o jogo ao som da minha música»; «Pensas que andavas a namorar a escondidas com uma gaja [CC] e a come la como sempre disseste»; «Tenho uma cena em casa boa para ti»; «Podes aproveitar o intervalo para publicar tudo a dizer que eu sou um monstro»; «Com fotos e vídeos»; «Mas tu não ficas cá a contar a história»; «Tu vais servir de exemplo para todos»; «Eu juro te que não me conheces»; «Eu mato vos as duas suas putas de merda [vítima BB, e CC] só tenho pena da minha família e da tua».

2.1.37 No dia 23 de agosto de 2022, pelas 12h30, e após ter remetido as mensagens acima referidas a BB, o arguido compareceu na residência da vítima, onde a mesma se encontrava com a sua mãe, a fim de eliminar as provas que BB recolheu ao longo do relacionamento, nomeadamente fotografias, mensagens enviadas pelo arguido e vídeos, nomeadamente os que a vítima tinha realizado no dia 15 de agosto de 2022.

2.1.38 Nessa sequência, e quando o arguido ainda se encontrava no exterior da residência, a mãe da vítima saiu da mesma, tendo BB trancado de imediato a porta para o arguido não entrar.

2.1.39 Em ato contínuo, o arguido desferiu diversos murros na porta da referida residência, e disse à mesma que tinha cinco minutos para abrir tal porta, caso contrário iria parti-la toda.

2.1.40 Nesse seguimento, o arguido logrou entrar no interior da residência, após a mãe de BB ter aberto a porta àquele, tendo o arguido se dirigido, de imediato, à cozinha, onde se encontrava o computador portátil da vítima.

2.1.41 Ali chegado, o arguido, na presença da vítima, desferiu diversos murros no computador portátil e arremessou o mesmo contra uma mesa e contra a parede, até o partir.

2.1.42 Após abrir o interior do computador portátil, onde se encontrava o respetivo disco rígido, o arguido desferiu diversas pancadas no mesmo até ficar todo partido.

2.1.43 Nessa sequência, BB fugiu em direção ao quarto de hóspedes da residência, tendo o arguido encetado perseguição à vítima.

2.1.44 Após alcançar BB, o arguido abeirou-se da mesma, desferiu-lhe uma bofetada na face, uma cabeçada e empurrou a mesma para o chão.

2.1.45 Ato contínuo, o arguido colocou o seu corpo em cima do corpo de BB, e assentou o seu joelho em cima da barriga da vítima.

2.1.46 De seguida, o arguido pegou em BB pela camisola que esta trajava, e rasgou a mesma com as mãos.

2.1.47 Nesse seguimento, o arguido dirigiu-se à porta do quarto, fechou a mesma e, aproveitando-se da sua superioridade física, barrou o seu acesso, impedindo, deste modo, a vítima de sair do quarto, não obstante as diversas solicitações desta para a deixar sair.

2.1.48 Assim, e de cada vez que BB pretendeu sair do quarto, dirigindo-se para a porta, o arguido desferiu um empurrão na vítima, na direção da cama, ao mesmo tempo que lhe dizia que iria ficar no quarto o tempo que o mesmo quisesse.

2.1.49 O arguido impediu BB de sair do quarto durante cerca de trinta minutos, tendo apenas abandonado o local pelas 14h00, uma vez que tinha de comparecer no seu local de trabalho, tendo avisado, contudo, que iria regressar pelas 18h00.

2.1.50 Após ter saído da residência de BB, o arguido, no mesmo dia, entre as 15h14 e as 17h13, enviou, via Whatsapp, através do n.º ...55, para aquela, mensagens com o seguinte conteúdo: «És mesmo nojenta como é que te tronaste numa merda tão grande?»; «Porca do caralho»; «Tanto gostavas de mim que passado 2/3 meses ficaste com outra pessoa e andaste me a enrolar seu nojo»; «Hoje és o oposto da pessoa que eu conheci a anos atrás. Eu fiz muita merda errada mas não merecia isto. Traidora de merda»; «Reza todas as noites para eu não te foder a vida toda porque agora sou eu que tenho a faca e o queijo na mão»; «Vais ver como eu trato um nojo como tu»; «Odeio-te tu foste a razão da pessoa de merda que eu me fui tornando e nestes tempos só piorei principalmente agora»; «Nunca vou ser capaz de gostar de alguém por culpa da cabra falsa é manipuladora que és»; «Eu sempre te avisei eu sou tenho medo de mim mesmo quando me descontrolo e fico sem noção Agora aguenta te»; «Puta de merda»; «No fim és a pior merda que eu alguma vez já conheci na minha vida toda»; «Vem com essa conversa nunca me amaste filha da puta»; «Até ao fim de acabares comigo antes meses a dizer que sentias Sentias o caralho que te foda»; «Todo o inferno que eu sou vai cair em cima de ti» Tu vais pagar cada vez que me fizeste mal»; «Vais ver sua vaca»; «És uma merda»; «Nojenta»; «Vou destruir te como me destruíste»; «E tenho uma arma em casa só não te mando um tiro nesses cornos porque tenho pena da tua mãe e da minha porque é o que tu merecias no fim de tudo»; «Que vaca nojenta»; «Prostituta é o nome a que se dá a alguém como tu»; «Puta até dizer chega»; «Não vou pagar nada puta»; «Coitada ela [mãe da vítima] não tem culpa da puta da filha dela»; «Só disse que não eras porque também és a mais falsa que conheci»; «Cala te puta come-as»; «És mesmo filha da pura»; «Que nojo de gaja»; «És uma merda que ai andas»; «Eu neste momento se te quiser foder fodo te»; «Da puta que és não comentas»; «És só um nojo»; «Agora estou a escolher foder te a vida como tu fizeste comigo»; «Podes fugir mas não te podes esconder»; «Isto só acaba quando acontecer uma desgraça»; «Eide ter de ser preso Ades te foder»; «Quando eu te apanhar falamos»; «Eu mato me mas vais comigo»; «Vais comigo não te preocupes»; «Achas que me ia matar por uma gaja e a gaja não ir junto»; «Puta de merda»; «Quando apanhar a outra [CC] em ... já lhe faço a folha»; «És mas é lésbica de merda»; «Vou me matar de Mota na reta da FF mas antes vou te meter uma faca nessa garganta»; «Isto não fica assim»; «Te garanto»; «Estás em casa as 18»; «Tenho que ir aí»; «De novo».

2.1.51 Por volta das 18h00, e após BB e a sua mãe terem regressado da residência da prima DD, o arguido voltou a comparecer na residência de BB, tendo ali entrado novamente.

2.1.52 Uma vez ali dentro, o arguido, BB e a sua mãe, dirigiram-se à cozinha, tendo o arguido desferido novo murro no mencionado computador portátil, e solicitado à vítima que esta lhe entregasse o seu telemóvel, com a finalidade de eliminar fotografias, vídeos e mensagens que eventualmente o incriminassem.

2.1.53 A fim de evitar que o arguido tivesse acesso ao seu telemóvel, BB respondeu que o mesmo tinha ficado em casa da sua prima, quando na verdade o telemóvel estava na carteira da sua mãe.

2.1.54 Nessa sequência, e uma vez que a sua mãe pretendia passear a cadela naquele momento, BB, com o objetivo de sair do alcance do arguido, propôs que, enquanto a sua mãe fazia o passeio, a vítima iria buscar o telemóvel a casa da sua prima.

2.1.55 O arguido, contudo, recusou, colocando o seu corpo à frente da porta do veículo de BB, impedindo-a de entrar no mesmo.

2.1.56 Uma vez que o arguido se recusava a abandonar a residência da vítima, tal circunstância levou BB a acompanhar a sua mãe a passear o canídeo, tendo o arguido acompanhado ambas, também, em tal passeio, até ao regresso à residência, pelas 20h00.

2.1.57 Após o regresso à residência, o arguido, BB e a sua mãe, mantiveram-se na cozinha, desde a mencionada hora até por volta das 21h00, tendo o arguido impedido, durante aquele período temporal, a saída da vítima daquela divisão através da colocação do seu corpo à frente da porta de saída e da sua mão na respetiva maçaneta.

2.1.58 O arguido apenas cessou o seu comportamento de impedir BB de abandonar a sua residência, pelas 21h00, hora em que a vítima se deslocou a casa da sua prima DD.

2.1.59 Em consequência direta e necessária das condutas acima descritas, e praticadas pelo arguido no dia 23 de agosto de 2022, a vítima BB sofreu: - No pescoço, vestígio escoriado na face lateral direita, de 2 cm por 1 cm de maiores dimensões; - No membro superior direito, vestígio escoriado na região infraclavicular, de dimensões pericentimétricas; vestígio escoriado na face posterior do cotovelo, de dimensões pericentimétricas; - No membro inferior direito: área equimótica amarelada na região nadegueira direita, de 4 cm de maiores dimensões.

2.1.60 Tais lesões determinaram um período 7 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral.

2.1.61 No dia 24 de agosto de 2022, e na sequência dos acontecimentos ocorridos no dia 23 de agosto de 2023, o arguido, entre as 00h32 e as 02h05, enviou, via Whatsapp, através do n.º ...55, para BB, mensagens com o seguinte conteúdo: «Porca de nojenta»; «Vais ver o que te vai acontecer a ti e a tua amiga [CC]»; «Como foste capaz? Sua Nojenta»; «Tu obrigaste me a ser um monstro»; «Um monstro que eu não sei mais controlar meu eu não queria ser assim nunca para ninguém eu amava-te»; «Vais obrigar me a destruir a minha vida e a de todos a minha volta por falta de consciência tua»; «Se eu fui tratado como um filho da puta de um vilao vou tirar proveito desse papel até ao fim»; «Cala te sua puta não fales mais merda»; «Vai durar para sempre porque eu nunca te vou largar»; «Vais levar comigo para sempre»; «És mesmo um lixo»; «É que nem vais mais ninguém. Muito menos ela. Não sei se entendes isso. Eu não vou deixar. Nem tenha de enfiar uma bala na cabeça de alguém»; «Sua puta»; «Vaca nojenta»; «Tas tão fodido»; «Vou destruir te a vida toda»; «Até não seres mais ninguém»; «Deixaste me já com a ideia em mente»; «Que triste ideia»; «Que vaca»; «Nem polícia nem ninguém na puta desta terra. Te vai valer a pena»; «O inferno começou»; «Mais e mais e mais e mais provas para a polícia divirtam se»; «Eu sei fazer as coisas demasiado bem não se preocupem».

2.1.62 No dia 24 de agosto de 2022, e na senda dos acontecimentos acima descritos, o arguido, entre as 7h43 e as 14h57, enviou, via Whatsapp, através do n.º ...55, para BB, mensagens com o seguinte conteúdo: «Estás fodida sua putona»; «Filha da puta»; «Tu vais ver. Vou te abrir a cara à cotovelada»; «Que puta que és»; «És mesmo porca»; «Estás bem fodida»; «Vou cuspir também nos 5 anos e tal de namorado e vais levar com a minha fúria como nunca ninguém levou»; «Nem ao ... fazer mestrado vais. Eu vou te derreter muito antes disso»; «Vais ver como eu lido com putas traidoras como tu»; «Só pioraste tudo para o teu lado ao meter a tua prima [DD] ao barulho»; «Eu tenho muito onde pegar em relação a ela é bom que ela fique bem sossegadinha e não se arme em esperta»; «E vou começar a fazer as coisas a pé em sítios estratégicos. Quando chamares a polícia eles nem me vão encontrar»; «Primeiro encontro te eu a ti. Já sei onde a tua amiga [CC] mora e trabalha. Sei tudo dela»; «Mas eu não lhe fodo só os dentes como a outra»; «Eu sou invencível ninguém bate de frente com a minha raiva. Ou eu vou transformar a tua vida num pesadelo sem fim»; «Estás fodida»; «A tua prima [DD] está fodida»; «Avisa-a»; «Ela vai ver quem é que está a ameaçar»; «Pode vender a casa e sair de ...»; «Ela pode chamar a polícia e eu posso enviar uma bala na cabeça dela bem antes disso acontecer»; «Tu não me conheces imagina só ela»; «Ela que pense bem nas probabilidades. Que avalie as hipóteses. Estão todas do meu lado»; «Não tenho nada a perder e um homem sem nada a perder é muito perigoso»; «Um homem sem nada a perder é um homem sem medo»; «Não vais andar a fugir para casa dos outros a vida toda»; «Putona»; «Se fosse numa era diferente eu invadia a casa de cada um de vocês a cavalo e mataria cada 1 de vocês 1 por 1»; «Mas estamos noutro tempo vamos fazer as coisas de maneira inteligente demore o que demorar»; «A tua prima fica já avisada»; «Mister puta»; «Nunca mais vais ver a “namorada” ahahahahhahahahah»; «Vai acabar muito mal em tragédia»; «Se um dia me passar pela cabeça matar me tu vais junto comigo»; »Não vou deixar que nenhuma mais gaja me destrua sem que eu lhe foda a vida toda»; «Vais ficar famosa em ...»; «Puta de merda.»; «A única pessoa que tenho pena é da tua mãe. Ter uma puta duma filha como tu»; «Eu vou te encontrar mais dia menos dia»; «Custe o que custar»; «Ainda dizias q eu era mau? Mau?»; «Tu vais ver o q é ser mau»; «Aquilo que me deste vou queimar tudo na tua frente»; «E derreter aqueles presentes falsos de uma puta falsa como tu»; «Ahhh sua puta»; «É inevitável»; «Vou estar sempre perto de ti nunca te vou largar»; «A tua mãe mimou te demais»; «Criou um bicho nojento»; «Tu vais ver».

2.1.63 No dia 24 de agosto de 2022, entre as 12h32 e as 14h23, o arguido enviou para BB, através da plataforma “Messenger”, as mensagens com o seguinte conteúdo: «O inferno só acaba quando eu quiser metas quem meteres ao barulho»; «Vais ficar famosa em ...»; «Faz queixa a toda a gente»; «Ahahahahhaah»; «Chama todos os quantos conseguires e conta tudo»; «Estás a estragar a tua vida toda»; «Vou estar sempre perto de ti nunca te vou largar».

2.1.64 Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no dia 29 de janeiro de 2023, ou em dia anterior, o arguido solicitou a um amigo comum do arguido e da vítima BB, de nome “GG”, que enviasse uma mensagem a esta a informá-la que queria falar com a mesma, o que o referido amigo fez.

2.1.65 No dia 14 de fevereiro de 2023, pelas 18h54, e após a constituição e interrogatório de AA na qualidade arguido, no dia 07 de fevereiro de 2023, aquele enviou uma mensagem através da rede social “Instagram” à vítima com o seguinte conteúdo: «Olá Diana. Dá pra falar contigo acerca de uma cena? Eu sei que disseste ao GG que não mas é rápido eu prometo-te... Eu sei que a chance de me responderes é quase nula depois desta situação toda que estás também a passar e de toda gente te meter na cabeça que eu sou um serial killer ou algo do género, apesar de tudo eu juro que te entendo, não é fácil lidar com tudo isso aí onde estás… mas é só que têm te andado a por medo e eu acho que sei quem é, não importa, só quero que sabias que o que dizem de eu ir a ... de Toyota, Bandit etc. é mentira eu sei que não vais acreditar mas eu desde o dia 23 ou 24 bloquei-te e nunca mais quis ter notícias sobre ti e segui com a minha vida em frente. Podes ficar descansada quanto a isso. A EE soube cenas e veio perguntar cenas ao HH e depois veio me falar mal de ti, cuidado para não falares com as pessoas erradas. Desde esse dia em agosto que não vi a tua mãe ou falei com ela e só tive com ela muito recentemente e dei-lhe os 600 € do teu PC.»

2.1.66 Entre os dias 9 de abril de 2023 e 13 de abril de 2023, o arguido visualizou publicações da vítima nas páginas da rede social “Instagram” desta, e reagiu, através da sua respetiva conta, assinalando que “curtiu” as mesmas e respondeu a comentários de outras pessoas, de forma a que a sua presença fosse notada pela vítima.

2.1.67 No dia 10 de abril de 2023, o arguido enviou, através do chat da rede social “Instragram”, um vídeo para à vítima, tendo de seguida pedido desculpa à mesma alegando que o vídeo era para ter sido enviado ao “II”.

2.1.68 No dia 11 de abril de 2023, o arguido realizou uma transferência bancária no valor de € 0,06 (seis cêntimos) para uma conta bancária titulada pela vítima, sem que esta tivesse solicitado qualquer transferência.

2.1.69 Ao agir do modo acima descrito, nomeadamente ao ter agredido o corpo da vítima BB, ao injuriá-la, ao persegui-la, ao enviar mensagens, ao ameaça-la, ao constrange-la a ter relações sexuais com cópula vaginal consigo, e ao adotar comportamentos intimidantes, quer durante a relação de namoro, quer após o final da mesma, e no interior da sua residência, o arguido sabia que BB era sua namorada e, como tal, tinha o especial dever de a tratar com respeito e dignidade e, ainda assim, agiu com o propósito de molestar a sua saúde física e psíquica, de a humilhar, desconsiderar, intimidar, envergonhar, e de satisfazer os seus instintos libidinosos, com desprezo pela sua dignidade pessoal e pela sua liberdade sexual, o que quis e conseguiu, nas circunstâncias acima referidas.

2.1.70 Mais sabia que as condutas descritas, e por si praticadas, eram adequadas a molestar a vítima BB no seu corpo e saúde e a fazê-la sentir temor pela sua integridade física e pela sua vida, e de a perturbar no seu sentimento de segurança, o que efetivamente sucedeu.

2.1.71 O arguido AA agiu com o propósito concretizado de causar estragos no computador portátil acima mencionado, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que, desse modo, atuava contra a vontade da vítima, legítima dona.

2.1.72 O arguido AA, ao enviar as mensagens descritas em 38., 52., 63 e 64. à vítima BB, mencionando o nome de CC, no referido contexto de ameaças, bem sabia que estava a proferir as expressões aí escritas através de “Whatsapp”, pretendendo com isso que tais expressões intimidatórias e ameaçadoras fossem transmitidas a CC, o que conseguiu.

2.1.73 O arguido AA, ao enviar as mensagens descritas em 64. à vítima, BB, referindo-se a DD, no referido contexto de ameaças, bem sabia que estava a proferir as expressões aí escritas através de “Whatsapp”, pretendendo com isso que tais expressões intimidatórias e ameaçadoras fossem transmitidas a DD, o que conseguiu.

2.1.74 O arguido agiu com o propósito de intimidar DD e CC e de lhes provocar receio de virem a sofrer ato atentatório das respetivas integridades físicas e vidas, ciente de que o meio por si utilizado era adequado a causar-lhes tal receio, como efetivamente causou, bem como a prejudicar as respetivas liberdades de determinação, o que conseguiu, não se abstendo de agir do modo descrito.

2.1.75 O arguido agiu, assim, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

(…)

3. Apreciação do recurso.

Pese embora as questões colocadas no recurso e que, como dissemos, delimitam o objeto do mesmo, outra se coloca, de conhecimento oficioso e que, atentas as consequências a retirar da mesma, cabe conhecer em primeiro lugar por afetar o conhecimento das demais.

           

            3.1. Da nulidade da sentença por força do disposto no artigo 379º nº1 alínea c) do Código de Processo Penal.

O Código de Processo Penal estabelece, no seu artigo 379º, um regime específico das nulidades da sentença.

Assim, e nos termos das três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando, não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º [1. a)]; quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos artigos 358º e 359º [1.b)], e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia [1. c)].

Acrescenta o número 2 deste mesmo preceito legal que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n. º4 do artigo 414.º

            A propósito deste preceito legal, refere o Juiz Conselheiro Oliveira Mendes[2]: “Quanto ao seu conhecimento pelo tribunal de recurso, a lei, mediante a alteração introduzida em 1998, com o aditamento do nº2, estabelece que «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso», o que não pode deixar de significar que o tribunal de recurso, independentemente de arguição, está obrigado a conhecê-las. A letra da lei é unívoca: «as nulidades da sentença devem ser…conhecidas em recurso».

            (…) “Aliás, nem poderia ser de outra forma, sob pena de o tribunal de recurso, na ausência de arguição, ter de confirmar sentenças sem qualquer fundamentação, violadoras do princípio do acusatório e mesmo sem dispositivo. A não serem as nulidades da sentença suscetíveis de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, passaríamos a ter decisões, quer absolutórias, quer condenatórias, eivadas de vícios e de anomias, algumas inexequíveis, apesar de sindicadas por tribunal superior”.          

            Como se disse, e no que aqui nos importa, o artigo 379º nº 1 alínea c) é do seguinte teor:

Artigo 379.º

Nulidade da sentença

1 – É nula a sentença:

(…)

c) Quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”

Como assinala José Mouraz Lopes[3] em anotação ao preceito transcrito:

Todas as questões suscitadas pelos sujeitos processuais nas peças processuais (acusação, contestação/contestações) têm que ser objeto de pronúncia pelo Tribunal na sentença. Igualmente, todas as questões que sejam do conhecimento oficioso do Tribunal (…).

São inúmeras as situações/questões que podem evidenciar-se, passíveis de conformarem omissões de pronúncia. Como exemplo (Mota Ribeiro, 2020 p. 62) podem identificar-se o não conhecimento (…) de aplicação de perdão ou amnistia (…)

Também Paulo Pinto de Albuquerque[4] indica como exemplo de uma situação de nulidade por omissão de pronúncia, a omissão de aplicação de perdão, remetendo para o acórdão do STJ de 29-05-2023 que assim considera tendo por referência a Lei nº29/99[5].

Compulsada a sentença recorrida verifica-se ser a mesma omissa quanto à aplicação da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto.

A Lei n.º 38-A/2003 de 2 de agosto, entrou em vigor em 1 de setembro de 2023, conforme estabelece o seu artigo 15º.

Nos termos do disposto no artigo 1º da mesma lei, “A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.”

Relativamente ao seu âmbito de aplicação, rege o artigo 2º nº1 que é do seguinte teor:

Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º

Quanto à competência para aplicar a lei, estabelece o artigo 14º da mesma lei que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.”

Ora, no caso dos autos, conforme resulta dos factos provados descritos na sentença, o Arguido, à data da prática dos mesmos não tinha completado 30 anos de idade e os factos descritos ocorreram num período que vai de janeiro de 2018 a abril de 2023 (factos relativos quer ao ilícito de violência doméstica, quer aos de ameaças e de dano).

A sentença em recurso foi prolatada em 04-12-2023.

Parece, por isso, não haver dúvidas de que cabia ao Tribunal a quo, atento o facto de ter proferido a sentença em data posterior à entrada em vigor daquela lei de amnistia, pronunciar-se sobre a sua aplicabilidade.

Não o tendo feito, é entendimento consolidado na Jurisprudência e na Doutrina, que ocorre a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º nº1 alínea c) do Código de Processo Penal.

Como bem refere a Dr.ª Ema Vasconcelos[6]: “O perdão pode (e deve) ser aplicado, desde logo, na decisão. Com efeito, trata-se de lei que entrou em vigor antes de ser proferida a decisão final e, por tal motivo, fazendo parte do quadro legal vigente, teve necessariamente de ser ponderada por todos os intervenientes processuais, não constituindo a sua aplicação qualquer decisão surpresa. Aliás, afigura-se que a não apreciação do perdão poderá consubstanciar omissão de pronúncia, a determinar a nulidade a que alude o artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal. O facto de o perdão pressupor que a decisão quanto à pena transitou em julgado não é diferente de todos os efeitos que, na decisão, apenas se produzem após trânsito em julgado da mesma”.

            Quanto a eventual sanação da nulidade em causa por parte deste Tribunal de recurso, estabelece o artigo 379º nº2 do Código de Processo Penal:

            “2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”

            E estabelece o artigo 414º nº4 do mesmo código que:

            “4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.”

            Esta redação do nº2 do artigo 379º do Código de Processo Penal foi introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/2, sendo que, na anterior redação constava a expressão «sendo lícito ao tribunal supri-las».

Daí que, em face do próprio teor literal do preceito, tenha passado a defender-se que, em princípio, constitui um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida, a menos que, obviamente, a nulidade só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido.

Isso mesmo se propugna no acórdão do STJ de 20-10-2016[7] em cujo sumário consta: “II - Nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP é um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida, razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida. Deste modo, com excepção dos casos em que isso não for possível, designadamente por insuficiência de matéria factual, o tribunal de recurso, se o acolher, substitui a decisão por aquela que considere ser a legal. Dispondo os autos de todos os elementos necessários à decisão da eventual aplicação do regime penal especial para jovens, a nulidade cometida pelo tribunal recorrido pode e deve ser suprida por este STJ.”

Alinhamos, contudo, com o entendimento da Doutrina e Jurisprudência no sentido de que, neste caso (omissão de pronúncia) não compete a este Tribunal de recurso proceder àquela sanação.

            Neste sentido se pronunciou o STJ no acórdão prolatado no âmbito do processo nº1193/04.3TDLSB.L2.S1 – 5ª Secção 16-05[8], ainda na vigência da redação do preceito dada pela  Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto:

            “II – A norma do art.379º nº2 do CPP, segundo a qual «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º», tem sido entendida como permitindo ao Tribunal superior suprir nulidades  no recurso; tal porém, só é possível nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer, declarando, então o tribunal de recurso suprimida na decisão recorrida a parte respeitante à questão que não podia ter sido apreciada, pois, nos demais casos, a supressão da nulidade redundaria na supressão de um grau de jurisdição”.

            Também nesse sentido se pronuncia o Juiz Conselheiro Oliveira Mendes[9] mesmo em face da redação dada ao preceito pela Lei nº20/2013 de 21 de fevereiro, sustentando que:

            “Por efeito da alteração introduzida ao texto do nº2 pela Lei nº20/2013, de 21 de fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da atual letra da lei «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las …»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição.”

            Também Mouraz Lopes[10], reportando-se ao artigo 379º nº2 do Código de Processo Penal se refere à possibilidade de sanação do vício, mesmo por parte do tribunal recorrido, em moldes muito restritos:

            “O nº2 do artigo por via da remissão que efetua para o artigo 414º/4 permite que o tribunal recorrido em caso de nulidade da sentença supra as situações que a originam. Trata-se de um mecanismo atribuído ao juiz que admite o recurso no sentido de apreciar no próprio despacho em que isso ocorra as questões suscitadas ou por ele detetadas oficiosamente, numa clara consequência do princípio da celeridade processual, sem que seja posto em causa qualquer outro princípio fundamental (defendendo a inconstitucionalidade desta possibilidade normativa, Albuquerque, 2009. P. 962)

            Ainda sobre esta questão, mas a propósito da possibilidade de sanação da nulidade por parte do Tribunal de recurso, escreve Paulo Pinto de Albuquerque[11]:

            “O tribunal de recurso tem o poder de “suprir” as nulidades da sentença. Mas este poder é muito reduzido na prática, porque ele só poderá ser exercido negativamente. Isto é, o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer (nulidade da 2ª parte da alínea c) do nº1). Neste caso, o tribunal superior exerce o seu poder de suprimento da nulidade simplesmente declarando suprimida na sentença recorrida a parte atinente à questão que não deveria ter sido conhecida. Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição (acórdão do TRL, de 14.4.2003, in CJ, XXVIII, 2, 143, e acórdão do TRE, de 8.7.2003, in CJ, XXVIII, 4, 252). A sentença deve ser anulada e os autos devem baixar ao tribunal a quo para que nele se proceda à elaboração de nova sentença, completando-se a sentença com as “menções” em falta (nulidade da alínea a) do nº1) ou conhecendo-se nela das “questões” que o tribunal deveria ter apreciado (nulidade da 1ª parte da alínea c) do nº1). Não deve, pois, nestes casos anular-se o próprio julgamento (acórdão do STJ , de 31.5.2001, in SASTJ, 51, 97). Do exposto resulta também evidente a inaplicabilidade no processo penal da disposição do artigo 715, nº1 do CPC.”  

            Atento tudo o exposto, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, mostra-se o acórdão recorrido ferido de nulidade a qual, nos termos explicitados supra, não pode ser sanada por este Tribunal de recurso sob pena de assim, ser negado um grau de recurso, violando-se por essa via o duplo grau de jurisdição exigido pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.  

Assim sendo, devem os autos baixar à primeira instância para que aí seja proferida nova sentença que supra a omissão apontada, depois de reaberta a audiência para que ali seja exercido o contraditório.

Nesta medida, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo Recorrente e identificadas supra.

            III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes da 4º Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em, por omissão de pronúncia, declarar nula a sentença recorrida e, em consequência, determinam a baixa dos autos à primeira instância para que aí seja proferida nova sentença que supra a omissão apontada, depois de reaberta a audiência para que ali seja exercido o contraditório.

            Sem tributação.


            (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)

                                               Coimbra, 24-04-2024       

Os Juízes Desembargadores

Fátima Sanches (Relatora)

Helena Lamas (1ª Adjunta)

Cândida Martinho (2ª Adjunta)

 (data certificada pelo sistema informático e assinaturas eletrónicas qualificadas certificadas)


           


[1] Neste sentido, vd. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
[2] In “Código de Processo Penal Comentado”, 2014, Almedina, pág. 1183
[3] In “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo IV, Almedina, setembro de 2022, páginas 800 e 801.
[4] In “Comentário de Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos direitos do Homem”, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, página960
[5] Prolatado no âmbito do processo nº. 1104/03 - 5.ª Secção, Relator: Costa Mortágua, disponível para consulta em http://www.stj.pt

[6] In “Amnistia e perdão – Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto”, Revista Julgar on line, Janeiro de 2024, página 6.
[7] Prolatado no âmbito do processo nº 10/15.3GMLSB.E1.S1; reatora Cons.ª Rosa Tching, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[8] Citado pelo Juiz Conselheiro Pereira Madeira em anotação ao artigo 414º do código de processo Penal, in “Código de Processo Penal Comentado”, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, página 1320
[9] In “Código de Processo Penal Comentado”, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, página 1133
[10] In “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo IV, Almedina, setembro de 2022, página 802.
[11] In “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 3ª Edição atualizada, página 962/963