Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4079/20.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE MEIOS
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE CHANCE
Data do Acordão: 12/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 334.º; 342.º, 1; 494.º; 495.º; 496.º; 798.º E 799.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Na obrigação de meios, ao credor incumbe provar, para além da ilicitude, que o devedor cumpriu mal e que isso causou a não obtenção do resultado definidor da prestação.
II – Por sua vez, ao devedor compete o ónus da prova de que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
III – A indemnização por perda de chance traduz-se na probabilidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, representando, por conseguinte, o desaparecimento de uma posição favorável preexistente que integrava a esfera jurídica do lesado.
IV – O dano da perda de chance, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.
Decisão Texto Integral: *

          Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

AA, divorciada, portadora do cartão de cidadão nº ..., válido até 02.05.2021, contribuinte nº ...98, residente na Rua ... – ... – ... – ..., propôs ação declarativa com processo comum contra BB, divorciado, residente no Aldeamento ... - ... – ... – ..., pedindo que, na procedência da ação, por provada, seja o Réu condenado:

«a) A desvincular a Autora junto da Banco 1... dos contratos de mutuo referidos nos artºs 3 e 4 desta petição inicial.

b) A indemnizar a Autora por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos que, no momento ascendem a 38.260,00 €, acrescido do valor das rendas de casa que a A. terá de pagar até que seja desvinculada dos empréstimos bancários e ainda dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento».

Invoca, para tanto, muito em síntese, o incumprimento pelo Réu do acordo (contrato), datado de .../.../2011, contemporâneo do divórcio por mútuo consentimento de ambos, através do qual o Réu assumiu a obrigação de desvincular a Autora das obrigações contraídas junto da Banco 1..., mais concretamente do acordo através do qual visaram Autora e Réu, que os empréstimos que ambos haviam contraído junto da dita instituição bancária passassem a ser da responsabilidade, unicamente, do Réu.

Citado o Réu, apresentou o mesmo oportunamente a sua contestação através da qual, também muito em síntese, sustentou que o próprio encetou diligências tendentes ao cumprimento da desvinculação da Autora, coroadas com a apresentação de uma solução à mesma Autora, que esta não aceitou, sendo essa atitude da Autora que impediu o Réu de cumprir o contrato celebrado.

                                                           *

Foi dispensada a realização de audiência prévia, e foi proferido despacho saneador tabelar, seguido da identificação do objeto do litígio e da enunciação dos temas de prova.

*

Realizou-se a audiência final, com observância dos legais formalismos.

Na sequência, foi proferida sentença, a qual se iniciou com o Relatório, seguido da enunciação da fundamentação de facto, prosseguindo-se com a fundamentação de Direito, no contexto da qual, em síntese, se considerou que apesar de verificada a manutenção da vinculação da Autora passados os 2 anos (até mais, ao tempo da prolação da sentença), se considerava que tal ocorreu sem culpa do Réu, donde não ter este que indemnizar a Autora pelos danos que esta sofreu (e ainda sofre), termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”:

«III- DECISÃO

Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a ação e absolvo o réu de todos os pedidos contra si formulados.

Custas pela autora

Registe e notifique.»

                                                           *

Inconformada com essa sentença, apresentou a Autora recurso de apelação contra a mesma, terminando as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:

«1. O Sr. Juiz “a quo” decidiu julgar totalmente improcedente a acção e absolver o Réu de todos os pedidos contra si formulados.

2. Mas sem razão, como a seguir se demonstrará:

3. Como ponto prévio dir-se-á que o que a Recorrente pretendia no seu pedido era que o Réu fosse condenado a fazer todas as diligências junto da Banco 1... para a desvincular do contrato de mutuo, sendo que é assim que deve ser interpretado o acordo celebrado entre A. e R..

4. E na verdade o Sr. Juiz “a quo” ao referir-se ao aludido acordo ao longo da sentença foi sempre neste sentido que o interpretou.

5. Aliás, nem podia ser de outro modo, uma vez que não estava na disponibilidade do Réu conseguir que o credor (banco) desvinculasse a A..

6. A única coisa que o R. podia fazer, e a que se obrigou, era diligenciar junto do credor, envidando todos os esforços, nomeadamente obtendo outras garantias para que a A. pudesse vir a ser desvinculada do empréstimo.

7. E, foi isto que resultou também dos factos considerados provados, que refletem o acordo que foi então celebrado entre A. e R..

8. Dão-se aqui como reproduzidos os factos provados 1,2,3,4,5,6,14 e 15, que se deixaram transcritos nas fls 3 e 4 do corpo das alegações.

Da impugnação da matéria de facto

9. A sentença de que ora se recorre baseou-se na matéria de facto ínsita no ponto 15 que refere o seguinte: “O Réu vendeu em 17 de Agosto de 2017 uma casa em ... e com o montante que logrou obter com a venda, e não pretendendo faltar com nenhuma das obrigações assumidas perante a Autora aquando do divórcio – face à informação do banco que lhe veiculou- propôs que parte dos €16.000,00 (dezasseis mil euros) que lhe entregaria, a título de tornas, fosse entregue pela Autora (e posteriormente devolvida pelo Réu) para amortizar o montante dos empréstimos e, assim, obter a desvinculação pretendida, sendo certo que ser-lhe-ia posteriormente devolvida aquela quantia pelo Réu, na medida das suas possibilidades.

Assim, o Réu entregaria €20.000,00 (vinte mil euros) e a Autora entregaria €10.000,00 (dez mil euros) daqueles €16.000,00 que receberia a título de tornas, possibilitando assim a amortização do montante suficiente para viavelmente encetar o procedimento formal que, segundo informado pelo banco, culminaria com a desvinculação da A. daqueles empréstimos.”

10. A recorrente entende que deveria ter sido outra a decisão sobre a aludida matéria de facto, razão pela qual a irá impugnar.

11. Procedendo à indicação dos concretos meios probatórios constantes no processo que impõe uma resposta diferente, bem como a decisão que no nosso entender deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada.

12. Os meios de prova que impõe uma resposta diversa são:

a) Escritura de venda de 17 de agosto de 2017;

b) Escritura de partilhas de 17 de maio de 2011;

c) Confissão de divida e promessa de pagamento datada de 27 de novembro de 2011;

d) Confissão de divida e promessa de pagamento de 2 de agosto de 2013;

e) Facto provado n.º 6 e facto provado n.º 14.

13. No ponto 15 da matéria de facto que ora se impugna não consta o preço pelo qual foi vendida a casa sita em ..., sendo que consultando a escritura de compra e venda, rapidamente se constata que o preço da venda foi de €48.000,00.

14. Na declaração de divida de 17 de maio de 2011, o Réu comprometeu-se a pagar €5.000,00 (cinco mil euros) até 31 de dezembro desse mesmo ano e €20.000 (vinte mil euros) no prazo de 2 anos, ou seja, até 2013.

15. No entanto, analisando a certidão de divida de 2 de agosto de 2013, constatamos que o recorrido não cumprira a promessa de pagamento que subscrevera em 2011 e que só em 2013 paga 4.000,00 (quatro mil euros), tendo-se comprometido a pagar €2.000,00 (dois mil euros) até ao último dia de setembro de 2013 e os restantes €14.000,00 (catorze mil euros) até ao último dia do mês de maio 2014.

16. No entanto, não cumpriu o acordado, só tendo pago 16.000,00 (dezasseis mil euros) em Agosto de 2017.

17. Mas mais: tendo o imóvel sido vendido por €48.000,00 (quarenta e oito mil euros) e tendo o Recorrido pago à Recorrente €16.000,00 (dezasseis mil euros), restaram-lhe ainda €32.000,00 (trinta e dois mil euros).

18. Pelo que, tinha dinheiro suficiente para entregar ao banco os €30.000,00 (trinta mil euros) que lhe eram exigidos e, desse modo, libertar a Recorrente do empréstimo bancário.

19. Assim, dos documentos constantes do processo, resulta matéria diferente que foi dada como provada no ponto 15. e que, consequentemente, deverá ser eliminado e passar a ter a seguinte redação:

15.- “O Réu vendeu em 17 de agosto de 2017 pelo preço de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros) uma casa em ... e com o montante que logrou obter com a venda pagou €16.000,00 (dezasseis mil euros) à Autora, que lhe devia desde 2013 das tornas que ficou obrigado a pagar aquando da escritura de partilhas, tendo ficado com 32.000,00 (trinta e dois mil euros) disponíveis.

E apesar de a amortização de €30.000,00 (trinta mil euros) ser suficiente para encetar o procedimento formal que, segundo informado pelo banco, culminaria com a desvinculação da Autora daquele empréstimo preferiu não o fazer, tendo sugerido à A. que fosse ela a entregar €10.000,00 (dez mil euros) dos €16.000,00 (dezasseis mil euros) que lhe pagara (e que estavam em divida desde 2013) ao banco para pagar parte da dívida, de que só ele era responsável.

Como ela não aceitou esta proposta uma vez que nada devia ao banco, e a obrigação de a desvincular do empréstimo competia ao Réu este nada fez, ou seja, apesar de ter em seu poder €32.000,00 (trinta e dois mil euros) da venda da casa, não entregou esse dinheiro ao banco, não cumprindo com a obrigação que assumiu perante a A.”

20. A alteração do ponto 15 da matéria de facto demonstra que foi por exclusiva culpa do Recorrido que a Recorrente continua vinculada ao empréstimo bancário.

21. Sendo que, tal como resulta do ponto 14 dos factos assentes:

“Em 2017 foi comunicado ao Réu pela sua agência da Banco 1... que a desvinculação da A. daqueles empréstimos seria viável caso fossem amortizados cerca de €30.000,00 (trinta mil euros).

22. Entende a recorrente impugnar também o ponto 17 dos factos provado que tem a seguinte redação: “A sua situação financeira não se alterou”.

23. No entanto, este ponto da matéria de facto deveria ter a seguinte redação: “A sua situação financeira alterou-se em agosto de 2017”.

24. E o meio de prova que impõe esta resposta é a escritura de venda do imóvel datada de 17 de agosto de 2017.

25. E isto porque foi nesta data o Réu recebeu €48.000,00, (quarenta e oito mil euros) a título da venda do imóvel sito em ..., quantia esta mais do que que suficiente para pagar as tornas devidas à Autora e depositar no banco os 30.000,00 (trinta mil euros) necessários para desvincular a Recorrente do empréstimo bancário.

26. Refere a d. sentença recorrida que a atuação do Réu para desvincular a A. deveria assentar em duas premissas: a situação financeira do Réu e a concreta conduta adotada.

27. E resulta dos factos provados que o banco aceitava desvincular a A. pela entrega de €30.000,00 (trinta mil euros).

28. Resulta também que o A. tinha esse dinheiro em seu poder, uma vez que vendera uma casa por €48.000,00 (quarenta e oito mil euros).

29. Defender, como faz o Mmº. Juiz “à quo”, que perante estes factos, a A. deveria “pagar” €10.000,00 (dez mil euros) ao banco, ficando para si apenas com € 6.000,00 (seis mil euros) dos €16.000,00 (dezasseis mil euros) que o Recorrido lhe devia há mais de quatro anos é desprovido de qualquer lógica.

30. Não existe motivo para ser a A. a cumprir uma obrigação que só ao Réu competia, com a promessa que mais tarde receberia o dinheiro, quando é certo que este nunca cumpriu atempadamente a divida que tinha para com ela.

31. Resulta que houve uma alteração da situação económica do Réu em 2017, alteração essa que lhe teria permitido desonerar a A. do empréstimo bancário.

32. Pelo que, não tem razão a d. sentença recorrida quando afirma que “Resulta do exposto que o Réu encetou diligências tendentes ao cumprimento da desvinculação da A. Tais diligências, contudo, quer por ausência de acordo da autora, quer pela situação financeira do Réu, não foram frutíferas.”

33. E isto porque, a situação financeira do Réu (recebeu €48.000,00 (quarenta e oito mil euros), lhe permitia pagar €16.000,00 (dezasseis mil euros) à A. e ficar com €32.000,00 (trinta e dois mil euros)) para pagar ao banco os €30.000,00 (trinta mil euros) necessários para desonerar a A.

34. Afigura-se óbvio que existiu culpa por parte do Réu na não desvinculação da A. dos empréstimos, uma vez que em 2017, teve todas as condições para a poder desvincular.

35. Assim, tem que indemnizar a A. pelos danos que lhe causou.

36. É que, como refere a d. sentença recorrida: “Posto isto, apurou-se que a autora continua vinculada aos empréstimos, com os danos que também se mostram provados.”

37. Quer isto dizer que o Sr. Juiz “à quo” deu como provados todos os danos causados pelo R. à A., razão pela qual este terá de indemnizá-la.

38. Ao julgar improcedente a ação fez o Mmª Juiz “a quo” incorreta interpretação dos factos e da lei, tendo violado, alem do mais, os artigos 406º e 762º do Código Civil, pelo que não deverá manter-se.

39. É o que se pede e espera deste alto Tribunal, assim se fazendo

JUSTIÇA!»

                                                                       *

Foram apresentadas contra-alegações pelo Réu/recorrido, das quais extraiu as seguintes conclusões:

«I. VEM A RECORRENTE A INSURGIR-SE CONTRA A DOUTA SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A ACÇÃO, EM SÚMULA, POR CONSIDERAR QUE FOI INCORRECTAMENTE JULGADO QUE A SITUAÇÃO ECONÓMICA DO RECORRIDO NÃO SE ALTEROU – ENTENDIMENTO QUE ESTRIBA NA VENDA DA CASA DE ..., POR €48.000,00, EM 2017.

II. RELEVANDO – POR ABSURDA, INFUNDADA E FALSA – A ALEGAÇÃO DE QUE “CERTAMENTE O VALOR DA VENDA FOI MUITO SUPERIOR AO DECLARADO NA ESCRITURA”, A VERDADE É QUE, SALVO MELHOR OPINIÃO, NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE.

III. EM PRIMEIRO LUGAR, PORQUE, DESDE LOGO, O RECORRIDO APENAS VENDEU AQUELA CASA, POR AQUELE VALOR (€48.000,00) E NAQUELA ALTURA, PRECISAMENTE PARA VIR, EM CUMPRIMENTO DO QUE TINHA PROPOSTO À RECORRENTE E ACREDITAVA TINHA SIDO POR ELA ACEITE, A AMORTIZAR OS CERCA DE TRINTA MIL EUROS QUE O BANCO INFORMARA SEREM SUFICIENTES PARA ENCETAR VIAVELMENTE OS PROCEDIMENTOS TENDENTES À DESVINCULAÇÃO DA RECORRENTE DAQUELES EMPRÉSTIMOS.

IV. FACTO ESTE QUE FOI ALEGADO E FICOU PROVADO ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DE PARTE DO RECORRIDO (COMO, ALIÁS, REFERE A DOUTA SENTENÇA), QUE EXPLICOU AO TRIBUNAL QUE ESTAVA CONVENCIDO QUE A RECORRENTE TINHA ACEITE AQUELA SUA PROPOSTA, RAZÃO PELA QUAL VENDEU AQUELA CASA NAQUELES TERMOS E QUE AQUELA ERA A ÚNICA FORMA DE ELE CONSEGUIR A DESVINCULAÇÃO PRETENDIDA, POR NÃO TER OUTRA GARANTIA A PRESTAR AO BANCO NEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ASSUMIR OS EMPRÉSTIMOS SOZINHO.

V. MAIS FICOU PROVADO – DOCUMENTALMENTE E COM AS DECLARAÇÕES DE AMBAS AS PARTES - QUE A RECORRENTE NÃO ACEITOU AQUELE ACORDO PROPOSTO, FICANDO COM A TOTALIDADE DOS DEZASSEIS MIL EUROS QUE O RECORRIDO LHE TRANSFERIU PARA PAGAMENTO DO REMANESCENTE DAS TORNAS; E, AD NAUSEAM - COM AS DECLARAÇÕES DE IRS DO RECORRIDO JUNTAS COMO DOC. N.º 3 COM A CONTESTAÇÃO, COM AS DECLARAÇÕES DE PARTE DESTE, E COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CC - QUE O RECORRIDO NÃO TINHA NEM TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA, SOZINHO, ASSUMIR AQUELES EMPRÉSTIMOS, PORQUE NÃO TINHA NEM TEM RENDIMENTOS SUFICIENTES QUE LHO PERMITAM.

VI. TAMBÉM FICOU PROVADO, CONSIDERANDO AS DECLARAÇÕES DE PARTE DO RECORRIDO E O DEPOIMENTO DA SUPRA REFERIDA TESTEMUNHA E ATÉ O QUE DECORRE DA EXPERIÊNCIA COMUM, QUE NÃO SÓ SÃO EXIGENTES E RIGOROSAS AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O BANCO ACEITAR QUE UM TERCEIRO SEJA FIADOR, COMO, HOJE EM DIA, É MUITÍSSIMO DIFÍCIL ENCONTRAR ALGUÉM QUE ACEITE FICAR NESSA POSIÇÃO.

VII. PROVOU-SE QUE, FACE À SUA SITUAÇÃO ECONÓMICA, O RECORRIDO NÃO CONSEGUIRIA PAGAR AS TORNAS À RECORRENTE (€16.000.00), AMORTIZAR OS “CERCA DE €30.000,00” NOS EMPRÉSTIMOS E AINDA PAGAR TUDO O QUE SE IMPUNHA PARA ENCETAR E VER FINALIZADO, COM SUCESSO, O PROCEDIMENTO TENDENTE ÀQUELA DESVINCULAÇÃO.

VIII. PROVOU-SE, COMO BEM REFERIU O MERITÍSSIMO JUIZ A QUO NA DOUTA SENTENÇA ORA EM CRISE, QUE NÃO FOI POSSÍVEL AO RECORRIDO OFERECER QUALQUER OUTRA GARANTIA AO BANCO QUE PERMITISSE A DESVINCULAÇÃO DA RECORRENTE DOS EMPRÉSTIMOS AQUI EM DISCUSSÃO E QUE A ÚNICA ALTERNATIVA QUE LHE FOI APRESENTADA PELO BANCO FOI A TAL AMORTIZAÇÃO DE CERCA DE TRINTA MIL EUROS, QUE O RECORRIDO TENTOU VIABILIZAR E A QUE A RECORRENTE OBSTOU.

IX. SEM OUTRA ALTERNATIVA, O RECORRIDO FEZ DE TUDO PARA VER BEM SUCEDIDA AQUELA QUE LHE FORA APRESENTADA, EM 2017, PELO BANCO: VENDEU, “À PRESSA E POR TUTA E MEIA” A CASA DE ..., PORQUE ACREDITAVA QUE A RECORRENTE TERIA ACEITE O QUE ESTE LHE PROPUSERA E, ASSIM, PODERIA VIR A AMORTIZAR AQUELA QUANTIA QUE O BANCO LHE INDICARA, PAGAR TODOS OS CUSTOS ASSOCIADOS ÀQUELE PROCESSO E CONSEGUIR FINALMENTE A DESVINCULAÇÃO DA RECORRENTE.

X. A URGÊNCIA NAQUELA VENDA (DENUNCIADA ATÉ PELO PREÇO BAIXO PORQUE FOI FEITA E QUE ATÉ A RECORRENTE RECONHECE) DENOTA EXACTAMENTE A URGÊNCIA QUE O RECORRIDO TINHA EM VER AQUELE ASSUNTO RESOLVIDO: O BANCO DERA-LHE AQUELA ALTERNATIVA E ELE APRESSOU-SE A REUNIR TODAS AS CONDIÇÕES QUE LHE ERAM POSSÍVEIS PARA CONSEGUIR CUMPRIR O MAIS RAPIDAMENTE POSSÍVEL O QUE LHE PEDIA O BANCO E, ASSIM, LOGRAR A DESVINCULAÇÃO DA RECORRENTE DAQUELES EMPRÉSTIMOS.

XI. A RECORRENTE ESQUECE-SE NÃO SÓ DA MOTIVAÇÃO DO RECORRIDO NAQUELA VENDA (QUE CONHECIA E CONHECE, DE RESTO), COMO TAMBÉM DO QUE ELA PRÓPRIA FEZ NAQUELA ALTURA, OBSTANDO A UM RESULTADO QUE, AGORA, DIZ TER SEMPRE QUERIDO!

XII. EM SEGUNDO LUGAR, COMO É BOM DE VER, AQUELE VALOR - E, DE RESTO, COMO EXPLICOU A TESTEMUNHA CC NO SEU DEPOIMENTO – FOI INDICADO PELO BANCO COMO UMA ESTIMATIVA E NÃO ERA UM VALOR FINAL: SÓ APÓS ENCETADOS OS PROCEDIMENTOS INTERNOS DE REAVALIAÇÃO DAQUELE IMÓVEL, SE PODERIA CHEGAR A UM VALOR DEFINITIVO E QUE, ALÉM DO VALOR A AMORTIZAR, HAVERIA DE INCLUIR TAMBÉM OS CUSTOS RELATIVOS ÀQUELES PROCEDIMENTOS E REAVALIAÇÃO.

XIII. DE MODO QUE OS “CERCA DE TRINTA MIL EUROS” NÃO ERAM EXACTAMENTE TRINTA MIL EUROS; E, A ESTES, ACRESCERIAM OUTROS CUSTOS QUE O RECORRIDO TERIA DE SUPORTAR COM AQUELE PROCESSO, PARA PODER ENCETÁ-LO E VÊ-LO FINALIZADO.

XIV. O RECORRIDO VENDEU A CASA DE ... POR €48.000,00, CONFORME MELHOR DECORRE DA ESCRITURA OPORTUNAMENTE JUNTA AOS AUTOS, COM A CONTESTAÇÃO E SOB O DOC. N.º 2; E, DAQUELE MONTANTE, PAGOU €16.000,00 À RECORRENTE, CONFORME TAMBÉM DECORRE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.

XV. “SOBRAVAM-LHE” TRINTA E DOIS MIL EUROS, MAS O QUE NÃO É CERTO - PORQUE, COMO ACIMA SE DISSE, SÓ APÓS ENCETADO O PROCEDIMENTO SE “DESCOBRIRIA” – É QUE É QUE FOSSEM SUFICIENTES APENAS TRINTA MIL EUROS PARA AMORTIZAR O SUFICIENTE EM TERMOS DE LOGRAR O OBJECTIVO DA DESVINCULAÇÃO DA RECORRENTE DESTES EMPRÉSTIMOS.

XVI. E RELEMBRE-SE QUE O RECORRIDO AINDA TERIA DE SUPORTAR OUTROS CUSTOS, VARIÁVEIS E TAMBÉM ELES INCERTOS, PARA PODER LEVAR AQUELE PROCEDIMENTO ATÉ AO SEU FINAL E CONSEGUIR O RESULTADO PRETENDIDO.

XVII. ASSIM, OS “CERCA DE TRINTA MIL EUROS” NÃO ERAM DEFINITIVAMENTE TRINTA MIL EUROS, AO CÊNTIMO, E OBJECTIVAMENTE NÃO ERA VIÁVEL ENCETAR AQUELES PROCEDIMENTOS SEM PODER GARANTIR QUE ESTES TERIAM O DESFECHO PRETENDIDO: A DESVINCULAÇÃO DA RECORRENTE DOS EMPRÉSTIMOS.

XVIII. SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO, NÃO É TÃO LINEAR COMO A RECORRENTE QUER FAZER CRER QUE ASSIM FOSSE E, NA VERDADE, O RECORRIDO NÃO PODERIA TER AGIDO DE FORMA DISTINTA DAQUELA QUE AGIU.

XIX. É QUE – COMO RESULTA PROVADO – O BANCO, EM 2017, INFORMOU O RECORRIDO DE QUE A AMORTIZAÇÃO DE “CERCA DE TRINTA MIL EUROS” PERMITIRIA A DESVINCULAÇÃO DA RECORRENTE, MAS A QUANTIA EXACTA QUE HAVERIA DE SER AMORTIZADA NÃO SERIA – AO CÊNTIMO - TRINTA MIL EUROS E, ALÉM DISSO, ACRESCERIAM TODAS AS DESPESAS INERENTES AO ENCETAR DO PROCEDIMENTO DO BANCO, COM REAVALIAÇÕES E PAGAMENTOS DE TAXAS.

XX. RAZÃO PELA QUAL O RECORRIDO PROPÔS À RECORRENTE O ACORDO NO SENTIDO DE ESTA AVANÇAR DEZ DOS DEZASSEIS MIL EUROS QUE LHE PAGARIA DAS TORNAS, SÓ ASSIM PERMITINDO QUE SE GARANTISSE A PRETENDIDA DESVINCULAÇÃO DA RECORRENTE.

XXI. A RECORRENTE, NÃO ACEITANDO AQUELE ACORDO, SABIA QUE O RECORRIDO NÃO CONSEGUIRIA PAGAR-LHE OS €16.000,00, ENTREGAR OS “CERCA DE €30.000,00” PARA AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E AINDA SUPORTAR AS DEMAIS DESPESAS QUE FOSSEM NECESSÁRIAS AO PROCEDIMENTO DE DESVINCULAÇÃO – O QUE, TAMBÉM SABIA, RESULTARIA NA SUA NÃO DESVINCULAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.

XXII. A RECORRENTE SABIA, POR LHE TER SIDO TRANSMITIDO, QUE AO NÃO ACEITAR AQUELE ACORDO, NÃO IA SER POSSÍVEL DESVINCULÁ-LA DOS EMPRÉSTIMOS PORQUE O RECORRIDO NÃO SÓ NÃO TINHA CONDIÇÕES ECONÓMICAS PARA ASSUMI-LOS SOZINHO COMO NÃO TINHA QUALQUER OUTRA POSSIBILIDADE DE DAR AO BANCO OUTRA GARANTIA.

XXIII. POR TUDO QUANTO SUPRA SE DISSE IMPROCEDE O ARGUMENTO ADUZIDO PELA RECORRENTE: A SITUAÇÃO ECONÓMICA DO RECORRIDO NÃO SE ALTEROU, NEM COM A VENDA DO IMÓVEL DE ..., EM TERMOS DE PERMITIR A DESVINCULAÇÃO DA RECORRENTE, JÁ QUE SÓ CASO A RECORRENTE TIVESSE ACEITE O PROPOSTO PELO RECORRIDO E EMPRESTADO PARTE DO VALOR QUE ESTE LHE TRANSFERIRA, TERIA SIDO POSSÍVEL AQUELA DESVINCULAÇÃO, POR SÓ ASSIM O RECORRIDO CONSEGUIR CUMPRIR O QUE O BANCO LHE HAVIA TRANSMITIDO SER SUFICIENTE PARA AQUELE OBJECTIVO.

XXIV. COMO BEM REFERE O MERITÍSSIMO JUIZ A QUO, A SITUAÇÃO ECONÓMICA DO RECORRIDO NÃO SE ALTEROU, O QUE NÃO PROCEDE DE CULPA SUA, SENDO IRREPREENSÍVEL A FUNDAMENTAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA, QUE HAVERÁ A MANTER-SE INTEIRAMENTE.

XXV. TRATANDO-SE A OBRIGAÇÃO DO RECORRIDO PERANTE A RECORRENTE DE UMA OBRIGAÇÃO DE MEIOS, A APRECIAÇÃO DO QUE AQUI SE DISCUTE HAVERÁ DE PRENDER-SE, POR UM LADO, COM A CONDUTA DO RECORRIDO E POR OUTRO COM AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO BANCO PARA A PRETENDIDA DESVINCULAÇÃO DA RECORRENTE.

XXVI. QUANTO À CONDUTA DO RECORRIDO, PROVOU-SE QUE ESTE SEMPRE FEZ TUDO QUANTO ESTAVA AO SEU ALCANCE PARA A PRETENDIDA DESVINCULAÇÃO DA RECORRENTE: FOI POR DIVERSAS VEZES, AO LONGO DOS ANOS, AO BANCO INQUIRIR SOBRE O QUE SERIA NECESSÁRIO; VENDEU UMA CASA; TENTOU UM ACORDO COM A RECORRENTE PARA GARANTIR AQUELA DESVINCULAÇÃO…

XXVII. TAMBÉM SE PROVOU QUE O BANCO NÃO PERMITIRIA AO RECORRIDO ASSUMIR SOZINHO AQUELES EMPRÉSTIMOS, FACE À SUA CONDIÇÃO ECONÓMICA; E QUE NÃO LHE FOI POSSÍVEL PRESTAR QUALQUER OUTRA GARANTIA QUE O BANCO ACEITASSE.

XXVIII. O RECORRIDO NUNCA VIU A SUA CONDIÇÃO ECONÓMICA ALTERAR-SE.

XXIX. ORA, ENTENDE A RECORRENTE QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRIDO SE ALTEROU QUANDO VENDEU A CASA DE ... EM 2017 E QUE PODIA TER DESVINCULADO A RECORRENTE DOS EMPRÉSTIMOS NESSA ALTURA, IGNORANDO CONTUDO QUE ELE TENTOU FAZÊ-LO, MAS ELA PRÓPRIA OBSTOU À ÚNICA SOLUÇÃO QUE FOI APRESENTADA AO RECORRIDO E ESTE TENTOU VER REALIZADA.

XXX. SALVO MELHOR OPINIÃO, A CONDUTA DO RECORRIDO É E SEMPRE FOI EXACTAMENTE A QUE SE ESPERARIA E EXIGIRIA A UM HOMEM MÉDIO: COMUNICADA QUE FOI AQUELA SOLUÇÃO, ELE TENTOU GARANTIR QUE PODIA SUPORTAR TODAS AS DESPESAS INERENTES À DESVINCULAÇÃO E ASSIM GARANTI-LA E FEZ TUDO O QUE PODIA PARA GARANTIR O RESULTADO A QUE SE VINCULARA, VENDENDO UMA CASA, DILIGENCIANDO COM O BANCO E TENTANDO ACORDAR COM A RECORRENTE FORMA DE VER O OBJECTIVO CUMPRIDO…

XXXI. ALIÁS, A RECORRENTE LANÇA MÃO DO ARGUMENTO DE QUE “NÃO EXISTIRIA MOTIVO PARA ACEITAR AQUELE ACORDO”, MAS ESTA LINHA ARGUMENTATIVA É CLARAMENTE CONTRADITÓRIA, JÁ QUE – COMO TAMBÉM O TRIBUNAL A QUO FRISA – “COM UM PREJUÍZO MÁXIMO DE €10.000,00 (NO CASO DO RÉU NÃO LHE PAGAR QUALQUER QUANTIA) A AUTORA PODERIA ESTAR JÁ DESVINCULADA DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E NÃO TER DANOS QUE COMPUTA, À DATA DA PETIÇÃO, EM 38.260,00€”.

XXXII. VEM A RECORRENTE, EM SÚMULA, DIZER QUE NÃO DEVERIA SER ELA A FAZER O ESFORÇO QUE O CUMPRIMENTO DO PROPOSTO PELO RECORRIDO EXIGIRIA, MAS ESTE SEU ENTENDIMENTO EM NADA BELISCA O QUE ACIMA SE DISSE QUANTO À CONDUTA DO RECORRIDO, QUE É E FOI, COMO BEM CONSIDEROU O TRIBUNAL A QUO, A DE QUALQUER HOMEM MÉDIO E, NESSA MEDIA, IRREPREENSÍVEL.

XXXIII. DE MODO QUE – AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDE A RECORRENTE – O RECORRIDO SEMPRE FEZ TUDO O QUE PÔDE PARA LOGRAR A DESVINCULAÇÃO DA RECORRENTE DAQUELES EMPRÉSTIMOS, O QUE SÓ NÃO CONSEGUIU POR NÃO TER CONDIÇÕES ECONÓMICAS PARA TANTO E, PRINCIPALMENTE, POR CONTA DA CONDUTA E ACTUAÇÃO DA PRÓPRIA RECORRENTE, QUE A TANTO OBSTOU QUANDO RECUSOU A PROPOSTA DO RECORRIDO EM 2017.

XXXIV. ASSIM, O RECORRIDO NÃO INCUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO E A FALTA DE VERIFICAÇÃO DO RESULTADO NÃO LHE É IMPUTÁVEL EM TERMOS DE SUSTENTAR A SUA CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DESTES AUTOS – AQUELE RESULTADO AINDA NÃO FOI POSSÍVEL, NÃO POR INÉRCIA OU CULPA DO RECORRIDO.

XXXV. ASSIM, A DOUTA SENTENÇA É EXÍMIA QUER NO ITER PERCORRIDO, QUER NA FUNDAMENTAÇÃO, QUER NA DECISÃO QUE, EM CONSEQUÊNCIA, VEIO A PRODUZIR, ABSOLVENDO INTEGRALMENTE O RECORRIDO DO PEDIDO, PELO QUE HAVERÁ, TÃO-SÓ (E PESE EMBORA A DESCONTENTO DA RECORRENTE) A MANTER-SE INTEGRALMENTE.

TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, HAVERÁ A JULGAR-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, A MANTER-SE INTEIRAMENTE A DOUTA SENTENÇA.

ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»

                                                           *

            Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

           2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, as questões a decidir são:

            - impugnação da matéria de facto, quanto aos pontos “15.” e “17.” do elenco dos “Factos Provados”, para os quais propõe uma redação distinta;

- incorreto julgamento de direito, [mormente porque «existiu culpa por parte do Réu na não desvinculação da A. dos empréstimos, uma vez que em 2017, teve todas as condições para a poder desvincular»].

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso também tem em vista a alteração dessa factualidade.   

 Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância:

«1. Factos provados

1. A. e Réu foram casados um com o outro, tendo o seu casamento sido dissolvido por decisão proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento que sob o nº...28/2011, correu seus termos na Conservatória do Registo Civil ....

2. Após o divórcio, mas nesse mesmo dia (.../.../2011), foi outorgada na Conservatória do Registo Civil ..., escritura de partilha do património conjugal, nos termos da qual foi adjudicado ao Réu pelo valor de 148.700,00 € o prédio urbano sito em ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1378, sendo que autora e réu haviam contraído dois financiamentos para construção do aludido imóvel que foram garantidos por hipoteca que ficaram a onerar o imóvel em causa.

À data da partilha a dívida hipotecária à Banco 1... ascendia ainda a 148.647,08[2] (30.324,55 € + 118.349,53 € ).

Este passivo foi também adjudicado ao Réu.

3. No mesmo dia da escritura, o R. subscreveu a “declaração pós-partilha na sequência do divórcio” no qual, além do mais, assumiu o pagamento da totalidade das prestações mensais dos empréstimos contraídos na Banco 1... e se obrigou a obter a desvinculação da A. dos aludidos empréstimos bancários.

Reconheceu, no entanto, que naquele momento não reunia condições para obter a aludida desvinculação, tendo também reconhecido que tal facto impedia a A. de contrair outros empréstimos.

4. Obrigou-se perante a A. “a desenvolver todas as diligências junto da Banco 1..., e a envidar todos os meios, se necessários com reforço de garantias sobre aqueles créditos hipotecários para, no prazo máximo de 2 anos contados a partir da presente declaração (ou seja até 17.05.2013), obter a desvinculação da dita AA daqueles empréstimos, diligências que encetará, de imediato, junto da entidade bancária em questão e que dessas diligências, semestralmente, dará informação à dita AA”.

5. Reconheceu ainda que “a não obtenção da desvinculação a que se obriga pelo presente, por causa que lhe seja imputável, constituirá o declarante na obrigação de indemnizar a sua ex-mulher por todos os prejuízos que com a sua actuação / omissão der lugar”.

6. A A. continua vinculada aos empréstimos em causa.

7. A autora viu ser-lhe negada a concessão de empréstimo para aquisição de casa própria, o que ocorreu nomeadamente em 2017.

8. Foi sempre intenção da A. adquirir, após o divórcio, casa própria para aí viver com sua filha, sendo que para essa aquisição necessita de recorrer a crédito bancário.

9. A A. apresentou directamente ao Banco de Portugal o pedido de desvinculação do crédito hipotecário e recebeu um ofício da Banco 1... datado de 26-3-2020, em que é-lhe dito expressamente que não é possível desvinculá-la do empréstimo porque “o outro mutuário não apresenta capacidade e taxa de esforço financeiros suficientes para assumir a responsabilidade total da dívida, pelo que não é possível responder favoravelmente ao seu pedido

E

Contudo informamos que a Caixa está disponível para reavaliar a situação, caso se alterem os pressupostos da análise, nomeadamente, caso sejam apresentadas garantias adicionais que reforcem as já existentes …

10. Em 1 de Fevereiro de 2013 celebrou com DD e EE, o contrato de arrendamento para habitação de uma fracção autónoma, correspondente ao ... esquerdo, do Bloco 2, com uma garagem e arrecadação, com entrada através do nº 31 do prédio urbano sito na Rua ..., ... da freguesia ..., ....

O contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 1/03/2012 e termo em 28/02/2018, sendo depois renovado pelo período de 3 anos se nenhuma das partes se opuser.

Foi fixada uma renda mensal de 300 euros.

11. Em 1 de Abril de 2018 foi celebrado novo contrato em que a renda foi fixada em 320 euros

12. Ao longo de 7 anos a autora tem visto inúmeras casas com o objectivo de as adquirir, sendo que, sempre que pretende aceder ao financiamento bancário, este é-lhe logo recusado

13. Esta situação tem causado inquietação e ansiedade à A., que vive no sobressalto constante do R. deixar de pagar as prestações do empréstimo

14. Em 2017 foi comunicado ao réu, pela sua agência da Banco 1... que a desvinculação da autora daqueles empréstimos seria viável caso fossem amortizados cerca de €30.000,00 (trinta mil euros)

15. O réu vendeu, a 17 de agosto de 2017, uma casa que tinha em ... e com o montante que logrou obter com a venda, e não pretendendo faltar com nenhuma das obrigações assumidas perante a autora aquando do divórcio - face à informação do banco que lhe veiculou - propôs que parte dos € 16.000,00 (dezasseis mil euros) que lhe entregaria, a título de tornas, fosse entregue pela autora (e posteriormente devolvida pelo réu) para amortizar o montante dos empréstimos e, assim, obter a desvinculação pretendida, sendo certo que ser-lhe-ia posteriormente devolvida aquela quantia pelo réu, na medida das suas possibilidades.

Assim, o réu entregaria €20.000,00 (vinte mil euros) e a autora entregaria €10.000,00 (dez mil euros), daqueles € 16.000,00 (dezasseis mil euros) que receberia a título de tornas, possibilitando assim a amortização do montante suficiente para viavelmente encetar o procedimento formal que, segundo informado pelo banco, culminaria com a desvinculação da autora daqueles empréstimos.

16. De todas as vezes que se dirigiu ao banco, até 2017, para acertar uma solução, aquilo que foi comunicado ao réu foi que, dada sua situação financeira, nunca poderia assumir sozinho aqueles empréstimos e, por isso, seria infrutífera a tentativa de desencadear os procedimentos formais tendentes à desvinculação da autora daqueles, implicando despesas que sempre seriam em vão.

17. A sua situação financeira não se alterou.

2. Factos não provados

2.1. A autora aceitou a proposta apresentada pelo réu e descrita em 15».

*

     3.2 – A Autora/recorrente sustenta o desacerto da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos “15.” e 17.” do elenco dos “Factos Provados”, para os quais propõe uma redação distinta.

Quanto ao primeiro desses pontos de facto, para tanto argumenta que existem meios de prova que impunham uma decisão diversa, a saber,

«a) Escritura de venda de 17 de agosto de 2017;

b) Escritura de partilhas de 17 de maio de 2011;

c) Confissão de divida e promessa de pagamento datada de 27 de novembro de 2011;

d) Confissão de divida e promessa de pagamento de 2 de agosto de 2013;

e) Facto provado n.º 6 e facto provado n.º 14.»

Mais concretamente, e em síntese, sustenta a Autora/recorrente que o Réu, para além de ter retardado o pagamento das tornas de € 16.000,00 que eram devidas por quatro anos [deveriam ter sido pagas até 2013, mas só foram integralmente pagas em 2017], decisivamente teve o Réu dinheiro suficiente para entregar ao banco os € 30.000,00 exigidos para libertar a Autora do empréstimo bancário: é que tendo o imóvel em causa sido vendido pelo Réu por € 48.000,00, e tendo o mesmo pago à Autora € 16.000,00, restaram-lhe ainda € 32.000 para esse efeito…

Ora, esta materialidade não aparece refletida no ponto de facto em análise.

Nesta ponderação, reclama/sugere uma redação para este ponto de facto com o seguinte concreto teor:

«15- O Réu vendeu em 17 de agosto de 2017 pelo preço de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros) uma casa em ... e com o montante que logrou obter com a venda pagou €16.000,00 (dezasseis mil euros) à Autora, que lhe devia desde 2013 das tornas que ficou obrigado a pagar aquando da escritura de partilhas, tendo ficado com 32.000,00 (trinta e dois mil euros) disponíveis.

E apesar de a amortização de €30.000,00 (trinta mil euros) ser suficiente para encetar o procedimento formal que, segundo informado pelo banco, culminaria com a desvinculação da Autora daquele empréstimo preferiu não o fazer, tendo sugerido à A. que fosse ela a entregar €10.000,00 (dez mil euros) dos €16.000,00 (dezasseis mil euros) que lhe pagara (e que estavam em divida desde 2013) ao banco para pagar parte da dívida, de que só ele era responsável.

Como ela não aceitou esta proposta uma vez que nada devia ao banco, e a obrigação de a desvincular do empréstimo competia ao Réu este nada fez, ou seja, apesar de ter em seu poder €32.000,00 (trinta e dois mil euros) da venda da casa, não entregou esse dinheiro ao banco, não cumprindo com a obrigação que assumiu perante a A.»

Recorde-se que este ponto de facto constava na sentença com o seguinte teor literal:

«15. O réu vendeu, a 17 de agosto de 2017, uma casa que tinha em ... e com o montante que logrou obter com a venda, e não pretendendo faltar com nenhuma das obrigações assumidas perante a autora aquando do divórcio - face à informação do banco que lhe veiculou - propôs que parte dos € 16.000,00 (dezasseis mil euros) que lhe entregaria, a título de tornas, fosse entregue pela autora (e posteriormente devolvida pelo réu) para amortizar o montante dos empréstimos e, assim, obter a desvinculação pretendida, sendo certo que ser-lhe-ia posteriormente devolvida aquela quantia pelo réu, na medida das suas possibilidades.

Assim, o réu entregaria €20.000,00 (vinte mil euros) e a autora entregaria €10.000,00 (dez mil euros), daqueles € 16.000,00 (dezasseis mil euros) que receberia a título de tornas, possibilitando assim a amortização do montante suficiente para viavelmente encetar o procedimento formal que, segundo informado pelo banco, culminaria com a desvinculação da autora daqueles empréstimos.»

Que dizer?

Que se reconhece, no essencial, razão à Autora/recorrente, pois que o valor da venda da casa em questão – inquestionável face à cópia da escritura junta aos autos! – é efetivamente um elemento da maior importância, senão decisivo, para o correto enquadramento jurídico da situação e decisão atinente.

Sem embargo do vindo de dizer, também importa sublinhar que a A/recorrente reclama/propõe uma redação para este ponto de facto que contempla alguma materialidade puramente argumentativa e também com juízos conclusivos de facto, pelo que não poderá ser atendida nessa parte.

Assim sendo, em linha com o vindo de expor, e operando a reapreciação dos meios de prova que foram produzidos nos autos, determina-se que este ponto de facto passe doravante a figurar com a seguinte redação:

«15- O Réu vendeu em 17 de agosto de 2017 pelo preço de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros) uma casa em ... e com esse montante que logrou obter com a venda, pagou €16.000,00 (dezasseis mil euros) à Autora, que lhe devia desde 2013 das tornas que ficou obrigado a pagar aquando da escritura de partilhas, tendo ficado com 32.000,00 (trinta e dois mil euros) disponíveis.

E apesar de a amortização de €30.000,00 (trinta mil euros) ser suficiente para encetar o procedimento formal que, segundo informado pelo banco, culminaria com a desvinculação da Autora daquele empréstimo, o Réu optou por não o fazer sozinho, tendo sugerido à A. que fosse ela a entregar €10.000,00 (dez mil euros) dos €16.000,00 (dezasseis mil euros) que lhe pagara a título de tornas, prometendo devolver-lhos posteriormente na medida das suas possibilidades, e sendo os restantes €20.000,00 (vinte mil euros) entregues pelo próprio, proposta esta que a Autora não aceitou, face ao que o Réu nada fez perante esse banco.»

                                                           ¨¨

Ponto de facto “17.”, cujo teor literal é:

«17. A sua situação financeira não se alterou.»

Relativamente a este ponto de facto, a A./recorrente sustenta que deveria ter a seguinte redação:

«17. A sua situação financeira alterou-se em agosto de 2017.»

Sendo que a prova que “impõe” esta resposta é a “Escritura de venda de 17 de agosto de 2017”, relativamente ao que a A./recorrente sublinha que «Na verdade, nesta data, o Réu recebeu €48.000,00 (quarenta e oito mil euros) quantia mais que suficiente para pagar as tornas devidas à Autora e depositar no banco os €30.000,00 (trinta mil euros) necessários para desvincular a Recorrente do empréstimo bancário.»

Será assim?

Salvo o devido respeito, face à resposta dada à questão antecedente e meio de prova invocado para a presente, a resposta já inteiramente se adivinha.

Efetivamente é até incompreensível qual possa ter sido a razão para na sentença recorrida se ter optado pela redação ora impugnada, sendo certo que também não se deteta na “motivação” que dela consta a concreta e específica justificação para a opção tomada.

Assim sendo, e operando a reapreciação dos meios de prova que foram produzidos nos autos, determina-se que este ponto de facto passe doravante a figurar com a seguinte redação:

«17. A sua situação financeira alterou-se em agosto de 2017.»

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Vejamos agora do incorreto julgamento de direito, [mormente porque «existiu culpa por parte do Réu na não desvinculação da A. dos empréstimos, uma vez que em 2017, teve todas as condições para a poder desvincular»]:

Recorde-se que na sentença recorrida se perfilhou o entendimento de que  quando o Réu se obrigou a diligenciar para que o credor (o banco) desvinculasse a Autora da obrigação que havia assumido, a «(…) obrigação do réu não era (é) uma obrigação de resultado, mas sim de mera atividade», sendo que, passando a apreciar se a manutenção da vinculação ocorreu por culpa do réu [por qualquer ação que tenha empreendido nesse sentido, ou pela omissão de comportamentos que devesse e pudesse empreender], veio a concluir-se que «(…) o réu encetou diligências tendentes ao cumprimento da desvinculação a autora. Tais diligências, contudo, quer por ausência de acordo da autora, quer pela situação financeira do réu, não foram frutíferas», face ao que se entendeu que não havia culpa do Réu na não desvinculação da Autora dos empréstimos.

Nesta linha de entendimento, grafou-se expressamente «A sua situação financeira – que não pode alterar apenas porque assim o deseja – não lhe permite assumir os empréstimos sozinho. Não se provou que mantém essa situação financeira para incumprir esse acordo. Por outro lado, não podemos deixar de considerar a particular situação financeira global destes últimos anos, e as dificuldades acrescidas no acesso ao crédito. Realidades que não dependem da vontade do réu.  Em conclusão, e apesar de verificada a manutenção da vinculação da autora passados os 2 anos (já muitos mais, agora), consideramos que tal ocorre sem culpa do réu.»

A Autora/recorrente contrapõe nas alegações recursivas uma interpretação contrária assente na invocação de que «(…) existiu culpa por parte do Réu na não desvinculação da A. dos empréstimos, uma vez que em 2017, teve todas as condições para a poder desvincular».

Que dizer?

De referir que o recurso interposto pela Autora/recorrente diretamente concernente ao enquadramento jurídico assentava em matéria de facto que não constava da sentença recorrida – pelo menos no pormenor e detalhe que a mesma enfaticamente vem a valorizar no seu juízo silogístico.

Sucede que a impugnação à decisão sobre a matéria de facto que foi deduzida pela Autora/recorrente logrou quase integral acolhimento, pois que temos agora como efetiva e positivamente apurado o seguinte:

«15- O Réu vendeu em 17 de agosto de 2017 pelo preço de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros) uma casa em ... e com esse montante que logrou obter com a venda, pagou €16.000,00 (dezasseis mil euros) à Autora, que lhe devia desde 2013 das tornas que ficou obrigado a pagar aquando da escritura de partilhas, tendo ficado com 32.000,00 (trinta e dois mil euros) disponíveis.

E apesar de a amortização de €30.000,00 (trinta mil euros) ser suficiente para encetar o procedimento formal que, segundo informado pelo banco, culminaria com a desvinculação da Autora daquele empréstimo, o Réu optou por não o fazer sozinho, tendo sugerido à A. que fosse ela a entregar €10.000,00 (dez mil euros) dos €16.000,00 (dezasseis mil euros) que lhe pagara a título de tornas, prometendo devolver-lhos posteriormente na medida das suas possibilidades, e sendo os restantes €20.000,00 (vinte mil euros) entregues pelo próprio, proposta esta que a Autora não aceitou, face ao que o Réu nada fez perante esse banco.»;

«17. A sua situação financeira alterou-se em agosto de 2017.»

Ora é por assim ser – e releve-se o juízo antecipatório! – que entendemos assistir razão à Autora/recorrente, isto é, que é de dar procedência ao recurso.

Senão vejamos.

Desde logo importa referir que também aderimos ao entendimento de que relativamente à obrigação assumida pelo Réu de desvincular a Autora perante o Banco, estava em causa nessa circunstância uma obrigação de “mera atividade” (ou “de meios”) por parte do Réu.

E em termos muito lineares, senão mesmo simplistas, pode dizer-se que o cumprimento de uma obrigação de meios se traduz na realização das operações instrumentais necessárias a proteger ou alcançar o objeto do contrato.

Consabidamente, atenta a regra geral do art. 342º, nº 1, do C.Civil, era sobre a Autora ora recorrente, que invoca o direito de indemnização sustentado no incumprimento da obrigação contratual (cf. art. 798º do mesmo normativo), que recai o ónus da prova dos respetivos factos constitutivos.

Isto é, temos que face à conjugação dos elementos normativos de que depende o reconhecimento do direito de indemnização, o ónus da prova do incumprimento ou do incumprimento defeituoso, como pressupostos do direito de indemnização, recai sobre aquele que invoca esse direito.

É que que a “presunção de culpa” do art. 799º, nº 1, do C. Civil respeita apenas a obrigações de resultado, posto que, nas obrigações de meios, como a falta do resultado definidor não é uma situação de incumprimento, esta falta não faz presumir a culpa do devedor, donde, compete ao credor o ónus de provar que o devedor cumpriu mal e que isso causou a não obtenção do resultado definidor da prestação.

Ora, tem sido doutamente entendido a este propósito que nas obrigações de meios, como é o caso, «não bastará a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para se considerar provado o não cumprimento»[3], de modo que, numa situação como a dos autos, seria ainda necessário provar que dispondo das condições adequadas e suficientes, não foram tomadas as decisões de execução aptas à obtenção do fim em vista.

No mesmo sentido, já se concluiu doutamente que «ao credor incumbe provar a ilicitude e ao devedor que ela não procede de culpa sua», para depois se especificar que «se a obrigação é apenas de proceder com a diligência exigível, o credor terá de provar que não teve lugar um procedimento nessas condições e não apenas que um dado resultado se não produziu».[4]

Sucede que, salvo o devido respeito, mormente da conjugação do ponto de facto “14.”[5] com os ditos pontos de facto “15.” e “17.” [todos do elenco dos “Factos Provados” já supra aludido], temos muito positiva e efetivamente apurado que tendo-se alterado a situação financeira do Réu, no ano de 2017, com a venda de um imóvel que lhe permitiu receber € 48.000, não obstante o pagamento de € 16.000 que fez à Autora (correspondente a tornas que lhe devia), ainda ficou com € 32.000 disponíveis, montante este que insofismavelmente lhe permitia desvincular a A. perante o Banco [tendo presente as condições que este último lhe tinha apresentado, a saber, que tal dependia do abatimento/entrega do montante de € 30.000].

E nem se argumente – como faz o Réu/recorrido enfaticamente nas suas contra-alegações! – «QUE OS “CERCA DE TRINTA MIL EUROS” NÃO ERAM EXACTAMENTE TRINTA MIL EUROS; E, A ESTES, ACRESCERIAM OUTROS CUSTOS QUE O RECORRIDO TERIA DE SUPORTAR COM AQUELE PROCESSO, PARA PODER ENCETÁ-LO E VÊ-LO FINALIZADO».

Salvo o devido respeito, essa linha de argumentação assenta em dados de facto que ficaram inteiramente por evidenciar!  

Assim sendo, demonstrado pela aqui Autora/recorrente o incumprimento obrigacional (in casu, o incumprimento da obrigação de meios), recaía sobre o devedor (leia-se, o aqui Réu/recorrido) o ónus da prova de que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedia de culpa sua.

Ora, s.m.j., com esse objetivo o Réu apenas invocou que a Autora é que não aceitou a proposta que o mesmo lhe fez de ambos comparticiparem no abatimento/entrega do montante de € 30.000 perante o Banco – ela com € 10.000, e ele com os restantes € 20.000.

É certo que se apurou nos autos que a Autora aqui recorrente não aceitou essa proposta.

Mas, em nosso entender, tal não basta para desresponsabilizar o Réu pelo incumprimento da obrigação assumida, nem sequer para corresponsabilizar a Autora nesse incumprimento.

Com efeito, a obrigação assumida pelo Réu era apenas dele; coenvolver a Autora nessa obrigação afigura-se irrazoável e desproporcionado, quando estava em causa o dispêndio por ela em 2017 de um montante ainda significativo, e de cuja entrega pelo Réu aguardava desde 2011.

Em contraposição, o Réu nada alegou, nem muito menos provou, no sentido de que não podia ou não tivesse almejado alocar o montante de que dispunha livre [na verdade, € 32.000] para o abatimento/entrega do montante de € 30.000 exigido pelo Banco, nomeadamente porque, por qualquer motivo, não tivesse tido esse montante efetivamente disponível para o efeito, ou tivesse tido outros encargos ou despesas ponderosos e/ou imprevistos.

A esta luz, parece-nos incontornável a conclusão de que o Réu/recorrido, por ter tido todas as condições em 2017 para poder desvincular a Autora (não o tendo feito!), não cumpriu o ónus da prova de que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedia de culpa sua.

Donde, a sequente conclusão de que o Réu tem que indemnizar a Autora pelos danos que lhe causou.

Mas indemnizar em quanto e de que modo?

Esta é a segunda parte do que importa apreciar e decidir no recurso.

Recorde-se que a Autora/recorrente peticionou a condenação do Réu a «b) A indemnizar a Autora por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos que, no momento ascendem a 38.260,00 €, acrescido do valor das rendas de casa que a A. terá de pagar até que seja desvinculada dos empréstimos bancários e ainda dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.»

Sendo que € 28.260,00 seria a título dos danos patrimoniais sofridos por via das rendas pagas durante o período de cerca de 7 anos em que o Réu estava em falta (à data da entrada da ação), e € 10.000,00 seria a título dos danos não patrimoniais decorrentes do desgosto e sofrimento (acrescidos da tristeza e ansiedade) que o comportamento do Réu lhe causava.

Salvo o devido respeito o que está aqui em causa é aquilo que dogmaticamente é designado pela figura da perda de chance, correspondente à verificação de uma situação de desvantagem patrimonial consubstanciada na privação da oportunidade de a lesada obter um resultado favorável [aquisição de casa própria com recurso a crédito bancário], o que é causalmente imputável à conduta ilícita do Réu, o qual ao não desvincular a Autora dos anteriores empréstimos bancários [conforme se havia obrigado], impede a Autora do seu dito objetivo.

Consabidamente, o objeto desta figura da perda de chance consiste na frustração da obtenção de um resultado positivo futuro, mas suscetível de verificação atual, embora sem nunca se poder considerar como totalmente assegurada (e infalível) a sua efectiva ocorrência.

E efetivamente no caso vertente a Autora não alegou – nem resultou provado! – que teria conseguido adquirir casa própria com recurso a crédito bancário, antes que esse era o seu objetivo/desejo, sendo que, devido a manter-se vinculada nos e pelos anteriores empréstimos, sempre que intentou uma consulta junto de instituições bancárias para contração de um (novo) empréstimo bancário, viu ser-lhe negado tal [«sempre que pretende aceder ao financiamento bancário, este é-lhe logo recusado»].

Dito de outro modo: está em causa, na própria alegação/versão da Autora, que o seu sucesso nesse desiderato estava, com elevada probabilidade, razoavelmente garantido, não que era certo e adquirido, isto é, está em causa um dano que se traduzia numa mera expectativa jurídica.

Ademais, impõe-se considerar que este instituto [da perda de chance] – ou melhor o dano respetivo – não se enquadra, em termos estritos, nem no conceito de lucro cessante, que assenta na demonstração de verosimilhança ou probabilidade dessa perda, nem no de dano emergente.

Relativamente ao âmbito e ónus de prova correspondente, conforme foi sublinhado em recente aresto de uniformização de jurisprudência do nosso mais alto tribunal, ainda que diretamente atinente ao “mandato forense”, «O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.»[6]

Assim, pode considerar-se como líquido e pacífico, que o ónus de prova nesta temática compete ao lesado, o que transpondo para o nosso caso, permite a afirmação insofismável de que esse ónus competia à Autora ora recorrente, a saber, tinha esta que provar o seu dano ter sido consistente e sério.

Por outro lado, importa não olvidar que a quantificação do dano da perda de chance deve ser avaliada em termos de verosimilhança, considerando as probabilidades de o lesado obter o benefício, mas tendo presente que este dano é distinto do “dano final”, logo a reparação da perda de uma chance deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, o que implica não poder ser nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final, devendo, para tanto, convocar-se o juízo de equidade.[7]

De referir que sobre tal problemática já foi doutamente salientado que «Segundo é geralmente aceite, a indemnização por perda de chance traduz-se na probabilidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, representando, por conseguinte, o desaparecimento de uma posição favorável preexistente que integrava a esfera jurídica do lesado. Com esse conteúdo, a perda de chance não deixa de constituir um dano certo, na modalidade de dano emergente, na medida em que não equivale à perda de um resultado ou de uma vantagem, mas à perda da probabilidade de o obter. Quando essa consequência negativa é imputável a um facto lesivo de outrem coloca-se a questão da sua possível indemnizabilidade.

Nesse sentido, a perda de chance não corresponde a um mero dano eventual ou a um dano futuro, mas a um dano certo e actual, visto que se trata da perda da possibilidade concreta – e já existente no património do interessado – de obter um resultado favorável. A dificuldade coloca-se na avaliação do dano, uma vez que, embora exista uma expectativa, a obtenção do resultado vantajoso é meramente hipotética. A perda de chance não se confunde, neste plano, com o lucro cessante: o lucro cessante pressupõe que o lesado era titular, no momento da lesão, de uma situação jurídica que lhe proporcionava o direito a um ganho, que, por virtude do facto lesivo, se frustrou. A prova do lucro cessante não incide propriamente sobre os ganhos que se deixaram de obter, mas sobre a titularidade da situação jurídica que permitiria obtê-los, podendo conjeturar-se, por isso, alguma relativa certeza sobre a ocorrência do dano. No caso da perda de chance, os indícios probatórios operam sobre a expectativa de obter um ganho e não sobre a própria verificação desse ganho.

O direito ao ressarcimento com fundamento em perda de chance depende, assim, da avaliação que se faça da probabilidade da obtenção de uma vantagem e do lucro que o lesado teria alcançado se essa probabilidade se tivesse realizado. A questão não está, pois, na demonstração do nexo de causalidade, visto que é sempre possível determinar se existe ou não uma ligação causal entre o facto lesivo e a eliminação da probabilidade de ganho; mas antes na existência ou quantificação do dano, uma vez que este é o efeito lesivo que poderá ter resultado da ilícita eliminação dessa probabilidade, traduzindo-se numa mera expectativa jurídica.

O juiz irá considerar a existência de um prejuízo ressarcível em função do grau de consistência da probabilidade, e, por conseguinte, apenas quando se depara com uma chance real e séria.

Não existindo qualquer indicação legal quanto aos termos em que a perda de chance poderá ser aceite no direito português, e sendo ainda incipiente a prática jurisprudencial, neste âmbito, a figura deverá ser encarada com grandes cautelas e apenas nas situações em que a privação da probabilidade de obtenção de uma vantagem se possa caracterizar, com mais evidência, como um dano autónomo».[8]

Que dizer então?

Revertendo estes ensinamentos ao caso presente, quanto a nós, nunca poderia ser diretamente tutelada a pretensão da Autora/recorrente de ser indemnizada, quanto a danos patrimoniais, pelo montante de € 28.260,00 – a título de rendas pagas entre Maio de 2013 a Dezembro de 2020 [e a que acresceria o valor das rendas de casa que a Autora teria de pagar até que fosse desvinculada dos empréstimos bancários].

É que estando em causa a probabilidade de obter uma vantagem, «(…) representando, por conseguinte, o desaparecimento de uma posição favorável preexistente que integrava a esfera jurídica do lesado»[9], a vantagem seria o poder ter já pago, na presente data, 10 anos do empréstimo bancário (amortização do empréstimo nesse período de tempo), donde, o lucro que a Autora/lesada teria alcançado (se a probabilidade da aquisição de habitação própria mediante recurso a crédito bancário se tivesse realizado) não seria estar embolsada desse montante que despendeu (alternativamente) nas rendas, mas em estar numa posição tida por mais favorável, a saber, na atualidade, com 10 anos do empréstimo bancário já pago/amortizado.

Ora, s.m.j., essa posição mais favorável não é correspondente ao montante despendido nas rendas, por não estar em causa, diretamente, o custo da habitação!

Nem, aliás, foi alegado ou resulta provado que o custo mensal (ou anual) da amortização corresponderia ao montante despendido nas rendas da habitação no mesmo período de tempo…

Não obstante o vindo de dizer, trata-se inequivocamente de um dano consistente e sério, mas cuja quantificação terá que ser feito à luz da equidade.

Assim, considerando que está em causa a obtenção de uma vantagem que probabilísticamente era razoável supor que a Autora almejasse conseguir, existindo pois uma perda de chance para a mesma, ao perder o proveito futuro de 10 anos dum empréstimo bancário já pago/amortizado, à luz da equidade parece-nos justo e equilibrado considerar esse dano à razão de € 500,00 por ano, donde um total parcial a este título de € 5.000,00 [= € 500,00 x 10].

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Posto isto, vejamos dos danos não patrimoniais invocados.

O que resultou efetivamente provado com relevância para este efeito é o seguinte:

«6. A A. continua vinculada aos empréstimos em causa.»;

«7. A autora viu ser-lhe negada a concessão de empréstimo para aquisição de casa própria, o que ocorreu nomeadamente em 2017.»;

«8. Foi sempre intenção da A. adquirir, após o divórcio, casa própria para aí viver com sua filha, sendo que para essa aquisição necessita de recorrer a crédito bancário.»;

«12. Ao longo de 7 anos a autora tem visto inúmeras casas com o objectivo de as adquirir, sendo que, sempre que pretende aceder ao financiamento bancário, este é-lhe logo recusado.»;

«13. Esta situação tem causado inquietação e ansiedade à A., que vive no sobressalto constante do R. deixar de pagar as prestações do empréstimo.»

 Nunca será de mais afirmar a natureza extraordinariamente difícil da graduação monetária, em sede de indemnização compensatória, deste tipo de danos.

Não obstante, em termos de danos não patrimoniais, são ressarcíveis «os danos que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito», proporcionando-se à vítima uma satisfação ou compensação económica (cfr. artigo 496º, nº 1, do Código Civil).

Donde, conforme resulta da intersecção entre a disciplina contida nos artigos 494º e 495º do Código Civil, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde a estes danos é calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as demais circunstâncias que contribuam para uma solução justa e equilibrada do litígio.

A este propósito já foi doutamente sustentado «(…) que os danos não patrimoniais, embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo o caso, de algum modo compensados. E mais vale proporcionar à vítima essa satisfação do que deixá-la sem qualquer amparo».[10]

De referir que no caso do dano não patrimonial, quando o dano final assume as características exigidas pelo artigo 496º do Código Civil para a admissibilidade da sua compensação, também se perfilha da posição doutrinária que, por via de regra, a perda de chance de evitar esse dano também satisfará tais requisitos, desde que cumulativamente se verifiquem as restantes características de que a chance deve revestir para que a sua perda seja ressarcível enquanto dano autónomo (nomeadamente seriedade, dignidade e consistência).[11]

Sendo certo que a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça aponta igualmente para que o montante da indemnização seja proporcionado à gravidade do dano, objetivamente apreciado, e não à luz de critérios subjetivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das realidades da vida.

Tendo presente o exposto, parece-nos claro que a extensão, duração e qualidade dos danos psicológicos e relacionais sofridos não se enquadram no conceito de prejuízo psicológico diminuto não ressarcível, antes pelo contrário, donde, em conformidade com os princípios de razoabilidade e justiça do caso concreto, importa considerar que se trata de danos morais dignos de protecção legal e, consequentemente, ressarcíveis, pelo que, a esse título e à luz da equidade, se lhe atribui uma  indemnização de € 1.000,00 € (mil euros).

Uma última palavra para afirmar que não nos merece qualquer acolhimento a invocação feita pelo Réu nos articulados [que não expressamente no recurso!] de que a Autora abusa do direito que se arroga.

Senão vejamos.

Tendo em conta o entendimento supra perfilhado, entendemos que a Autora veio exercitar o seu direito face ao que o Réu se havia obrigado perante ela.

Com efeito, dispõe o art. 334º do C. Civil, que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

Sucede que o excesso cometido tem de ser manifesto e para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes têm de ponderar-se as conceções ético-jurídicas dominantes na comunidade envolvente. Quanto ao fim social e económico do direito, há que buscar os juízos de valor positivamente consagrados na lei.

Na verdade, «Se para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para juízos de valor positivamente consagrados na própria lei».“[12]

E nem se argumente que a Autora é que causou a situação em que se encontra ao não aceitar a proposta que o Réu lhe fez em 2017 [proposta de ambos comparticiparem no abatimento/entrega do montante de € 30.000 perante o Banco – ela com € 10.000, e ele com os restantes € 20.000].

S.m.j, e em tese, só poderia estar em causa a atuação da Autora/recorrente à luz da proibição do tu quoque.

Consabidamente, à luz da proibição do tu quoque, que deflui do instituto do abuso de direito, aquele que criou uma situação ilícita não pode dela beneficiar ou tirar vantagens.

Sucede que, desde logo, não é possível sustentar uma qualquer violação culposa de deveres contratuais ou legais por parte da Autora, antes esta é que foi confrontada com uma proposta desproporcionada por parte do Réu.

Improcede, assim, sem necessidade de maiores considerações, este argumento do Réu/recorrido.  

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A ambas as quantias vindas de determinar acrescem juros à taxa legal, contados desde a prolação do presente acórdão até integral e efetivo pagamento.

                                                           ¨¨

Nestes termos e medida procedendo o recurso.

                                                           *

(…)

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Nestes termos e pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescendo juros à taxa legal, contados desde a prolação do presente acórdão, até integral e efetivo pagamento.

Custas a cargo da apelante e do apelado na proporção do respetivo decaimento.

Coimbra, 13 de Dezembro de 2023  


     Luís Filipe Cravo

     Rui Moura

      Vítor Amaral



[1] Relator: Des. Luís Cravo
   1º Adjunto: Des. Rui Moura
   2º Adjunto: Des. Vítor Amaral
[2] De referir que se procedeu sem mais à correção do manifesto erro de escrita quanto ao que constava em termos desta quantia, pois que, no confronto com o documento de suporte e face à simples aritmética, trata-se de “148.647,08”, em vez de “48.647,08” que se encontrava grafado.
[3] Assim por ANTUNES VARELA, inDas Obrigações em Geral”, Vol. II, 2ª ed., a págs. 97.
[4] Citámos agora RIBEIRO DE FARIA, in “Direito das Obrigações”, Vol. II, a págs. 405.
[5] A saber, que «Em 2017 foi comunicado ao réu, pela sua agência da Banco 1... que a desvinculação da autora daqueles empréstimos seria viável caso fossem amortizados cerca de €30.000,00 (trinta mil euros)».
[6] Trata-se do acórdão do STJ de 05/07/2021, proferido no proc. nº 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[7] Cf., inter alia, os acórdãos do STJ de 5/2/2013 (proferido no proc. nº 488/09.4TBESP.P1.S1), e o de 14/3/2013 (proferido no proc. nº 78/09.1TVLSB.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[8] Assim por CARLOS CADILHA, in “Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, Anotado, Coimbra Editora, 2011, a págs. 99-101.
[9] Neste sentido o acórdão do TRE de 22/11/2018, proferido no proc. nº 328/18.3T8STB.E1, este acessível em www.dgsi.pt/jtre.
[10] Trata-se de ALMEIDA e COSTA in “Direito das Obrigações”, 6ª edição, a págs. 502.
[11] Neste sentido vide PATRÍCIA CORDEIRO DA COSTA, in “Causalidade, Dano e Prova”, Livª  Almedina, Coimbra, 2016 (reimpressão), a págs. 147.


[12] Vide ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em geral”, 6ª ed., vol. I, a págs. 516.