Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1354/22.3T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: CRÉDITOS LABORAIS
QUESTÃO NOVA
MOTORISTA DE PESADOS
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS
RETRIBUIÇÃO ESPECIAL
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/03/2023
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: CLÁUSULAS 61.ª DOS CCT PUBLICADOS NO BTE, N.º 34, DE 15-09-2018, E N.º 45, DE 18-12-2019, E CLÁUSULA 74.ª, N.º 7, DO CCTV CELEBRADO ENTRE A ANTRAM E A FESTRU, PUBLICADO NO BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 9, DE 08-03-1980
Sumário: I – Está-se perante uma questão nova quando o recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, que não foi incluída nas questões a resolver e que não foi tratada na sentença recorrida.
II – A retribuição especial prevista na cláusula 74ª nº 7 do CCT entre celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, 3. tinha por objetivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua atividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa atividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho suplementar de difícil controlo.

III – Tal retribuição não pressuponha uma efetiva prestação de trabalho suplementar, revestia carácter regular e permanente e, como tal, integrava o conceito de retribuição, sendo devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efetiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base.

IV – As cláusulas 61ª dos CCT celebrados entre a ANTRAM e a FECTRANS publicados nos BTES nº 34 de 15.09.20 e nº 45 de 18.12.2019 visaram substituir a cláusula 74ª nº 7 do CCTV de 1980.

V – Para que o motorista tenha direito a auferir a quantia previstas nas cláusulas 61ª do CCTs de 2018 e de 2019, exige-se que prove estar a prestar uma atividade de transporte que implique regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho suplementar de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto.´


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação 1354/22.3T8LRA.C1

Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

Mário Rodrigues da Silva


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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - AA, casado, residente na Rua ..., ..., ..., instaurou a presente ação declarativa sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., UNIPESSOAL, LDA pessoa coletiva com o NIPC ...70, com sede na ..., ... pedindo, na respetiva procedência da ação, a condenação desta:

1) a pagar ao Autor, a título de créditos laborais já vencidos, a importância de € 32.931,05, sendo:

a) 271,32€ de diuturnidades não pagas de abril de 2017 a setembro de 2018.

b) 884,69€ de diferenças salariais de outubro a dezembro de 2018.

c) 5629,75€ de diferenças salariais de janeiro a dezembro de 2019.

d) 282,42€ de diferenças salariais de janeiro a dezembro de 20209.

e) 15320,64€ de diferenças salariais de janeiro a dezembro 2021.

f) 1542,23€; de diferenças salariais de janeiro e fevereiro de 2022.

2) a pagar as prestações pecuniárias que se vencerem até final, incluindo as diferenças salariais e

3) a pagar os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em suma, que em 01/04/2014 foi admitido ao serviço da Ré, então com a denominação B... Unipessoal, Lda. para desempenhar as funções de motorista de transporte nacional.

A Ré não lhe pagou as diuturnidades que se venceram de Abril de 2017 até Setembro de 2018 e que a partir de Outubro até Dezembro de 2018, não foram contempladas todas a verbas a que tinha direito, nos termos da CCT/2018, publicada no BTE n.º 34, de 15/09/2018, nomeadamente a remuneração base prevista na clª 44ª, uma diuturnidade prevista na cláusula 47ª, o complemento salarial previsto na clª 45ª, a retribuição específica prevista na cláusula 61.ª, o subsídio noturno previsto na cl.ª 48ª e o prémio de função, no total de € 1412,43/mês.

À que à semelhança do que ocorreu no ano de 2018, também no ano de 2019 a Ré não lhe pagou os montantes devidos de acordo com a CCT em vigor e que ditavam que a sua retribuição não seria inferior a € 1426,04/mês, acrescido das ajudas de custo diárias.

Com a entrada e vigor da CCT publicada no BTE n.º 45 de 8/12/2019 a Ré deveria ter pagado ao Autor, para além da retribuição base, o valor do trabalho noturno convencionado e o prémio de função, também um complemento salarial, a retribuição específica para motoristas (clª 61ª) e ainda uma diuturnidade, no valor mensal de € 1452,15 sendo que a partir de abril de 2020, acrescia mais uma diuturnidade.

A Ré, a partir de setembro de 2020, passou a pagar um complemento salarial nos termos da clª 59ª e anexo III com repercussão no valor final da sua retribuição e, assim, o Autor de Janeiro a março de 2020 deveria ter recebido por um mês completo de serviço o valor de € 1452,15; a partir de Abril até Agosto de 2020, a retribuição de € 1477,31 e a partir de Setembro, atento o valor do complemento salarial, a quantia de € 2.258,21, tudo acrescido das ajudas de custo diárias.

De janeiro até dezembro de 2021, tendo em conta a CCT aplicável objeto de atualização em janeiro de 2021, tinha direito a receber por um mês completo de serviço, € 2260,58.

No decorrer do ano de 2022 a Ré deveria ter pagado ao Autor por um mês completo de serviço, a quantia de € 2260,58 e, assim, no mês de Janeiro, o Autor tinha a haver a referida quantia, acrescida das ajudas de custo no valor de € 103,32 e em Fevereiro (13 dias) tinha direito a € 979,58 acrescido de € 39,36 a título de ajudas de custo.


+

Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, contestou a Ré alegando, em síntese, que para o exercício da sua atividade tem vários motoristas – motoristas de pesados que se dedicam ao transporte internacional, motoristas de pesados que se dedicam ao transporte ibérico, motoristas de pesados que se dedicam ao transporte nacional e motoristas que se dedicam apenas e só ao transporte interno.

Estes últimos transportam o vidro de e para a fábrica denominada “C...”, na Rua ..., em ..., de e para os dois armazéns dessa mesma sociedade, um sito em ... e o outro em ... (...), sendo que a Ré tem, presentemente, 10 trabalhadores, incluindo o Autor, que exercem as funções de motoristas de transporte interno, os quais têm uma prestação e trabalho e condições remuneratórias muito idênticas aos demais trabalhadores que não são motoristas, executando um regime de três turnos rotativos, recebendo o respetivo subsídio/compensação e um prémio de função.

Entende não ser devido o pagamento da cláusula 61ª do CCT porquanto o Autor não está deslocado, cumpre um horário determinado e todos os dias dorme em casa, não dispondo de autonomia para o exercício das suas funções como sucede com os restantes motoristas de transporte nacional, ibérico e internacional.


+

Foi elaborado despacho saneador e dispensou-se a enunciação dos temas da prova.

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II – Realizado o julgamento, veio, a final, a ser proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte:

“Pelos fundamentos expostos, e atentas as normas legais citadas, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 1397,99 (mil trezentos e noventa e sete euros e noventa e nove cêntimos) a título de diuturnidades e complemento salarial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento, no mais se absolvendo a Ré do pedido.”


***

III – Inconformado veio o autor apelar, alegando e concluindo:

1. O Recorrente não se conforma com sentença proferida pelo Tribunal “a quo” na parte em que não jugou procedente o seu pedido, ao não condenar a Ré no pagamento mensal da cláusula 61ª prevista ao abrigo quer do CCTV publicado no BTE n.º 34, de 15/09, quer no CCT de 2019 BTE n.º 45 de 8/12/2019, pois tal retribuição é devida desde outubro de 2018 até à presente data, e ainda na correta retribuição base, a contabilizar desde setembro de 2020 até à presente data, neste último caso como referência o complemento salarial de 25,14€, à luz das regras de cálculo previstas no anexo III do CCTV de 2019, publicado no BTE n.º 45 de 8/12/2019, e por último condenar a recorrida pela violação da alínea d), i), j e n) da cláusula 14ª prevista em ambos os CCTV supra citados.

2. Assim, atenta a prova produzida, entende o recorrente que o Tribunal a quo apreciou de forma incorreta a prova produzida, fez uma inadequada subsunção dos factos ao direito e uma incorreta interpretação das normas aplicáveis ao caso.

3. Entende o recorrente que a última parte do facto 13) que consta do elenco dos factos provados, não corresponde à verdade, padece de errada concretização ao conter a seguinte afirmação incorreta na parte ora sublinhada, a saber:” O responsável dos serviços de logística da Ré, BB, elabora os horários do Autor e dos demais trabalhadores que desempenham as mesmas funções, e atribui-lhes diariamente as cargas, com horários concretos de início e fim. (Sublinhado nosso).

4. O ponto 13 da matéria de fato assente, deve no modesto entender do recorrente, a passar a ter a seguinte redação: “O responsável dos serviços de logística da Ré, BB, elabora os horários do Autor e dos demais trabalhadores que desempenham as mesmas funções, e é o chefe de armazém, CC, quem deixa diariamente uma listagem da mercadoria que deve ser carregada e o local onde deve ser descarregada.”

5. O ponto 13 da matéria de facto assente na douta sentença, na parte sob censura, é contrariado pela própria motivação da decisão quando a meritíssima juiz a quo diz: “foi considerado o depoimento de BB, (…) Salientou que o chefe de armazém deixa diariamente uma listagem da mercadoria que deve ser carregada, com a referências respetivas e com a indicação do local onde deve ser descarregada.”.

6. Para além desta evidência, há outros meios de prova que impõem a alteração da redação da matéria de facto do ponto 13 da douta sentença:

Declarações de parte do recorrente AA - ficheiro n.º 20221121095617_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 51:31 58 minutos – vide minutos 00:02:19 a 00:07:05, 00:17:54 a 00:19:50, 00:22:00 a 00:23::13);

O depoimento da testemunha DD (ficheiro n.º 20221121104854_4095609_287050, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:28:08 minutos – vide minutos 00:02:20 a 00:03:42, 00:05:29 a 00:06:50 e 00:20:15 a 00:21:39,);

Depoimento da testemunha EE (ficheiro n.º 20221121111810_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:15:54 minutos – vide minutos 00:02:52 a 00:03:41, 00:04:28 a 00:05:26 e 00:08:25 a 00:09:10);

O depoimento da testemunha FF, (ficheiro n.º 20221121113453_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:08:32 minutos – vide minutos 00:04:46 a 00:05:15, e 00:06:35 a 00:07:32).

Depoimento da testemunha GG (ficheiro n.º 20221121115350_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:12:40 minutos – vide minutos 00: 04:24 a 00:07:01);

O depoimento da testemunha BB (ficheiro n.º 20221209094431_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:37:15 minutos – vide minutos 00:03:31 a 00:05:00, 00:06:45 a 00:07:00 e 00:37:22 a 00:40:19);

Depoimento da testemunha HH (ficheiro n.º 20221209102812_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:49:29 minutos – vide minutos 00: 00:04:57 a 00:05:48);

7. Resulta da prova produzida supra, mais concretamente da prova testemunhal, que sendo o referido CC responsável pelo Armazém da “C...” (outra sociedade) é quem transmite aos trabalhadores da Recorrida, de véspera, o que vai sair da produção no dia seguinte (até então em quarentena) para ser transportado da fábrica/ produção para um dos armazéns.

8. Na verdade, há que evidenciar que resulta da matéria de facto assente nos pontos 4) e 6, bem como da prova testemunhal supra, que o serviço a que está adstrito ao recorrente pela recorrida, visa a realização de transportes de uma fábrica para dois armazéns, estruturas físicas estas, pertencentes a uma outra sociedade, denominada “C... SA”.

9. Não se vislumbra em qualquer dos depoimentos supra que da comunicação levada a cabo pelo CC haja ordens especificas para determinados funcionários, inclusive ao ora recorrente pois este está na dependência da Recorrida e não do responsável do armazém da Cliente C....

10. Ora este facto não é de menos importância, pois prende-se com organização de serviço que influi na caraterização do grau de autonomia do Recorrente enquanto trabalhador da Recorrida e dos demais trabalhadores afetos ao mesmo tipo de serviço, ao se articularem diretamente com o responsável do armazém, afeto a outra sociedade, sem intervenção do superior hierárquico BB, ou qualquer outro.

11. Assim, facilmente se constata na reapreciação deste facto de que há mais liberdade/ autonomia por parte do recorrente, no âmbito do serviço que presta, do que qualquer outro trabalhador que transporte do armazém para o cliente, seja este último também afeto ao nacional, ibérico ou internacional.

12. Na verdade ressalta à evidência que o recorrente tem mais autonomia, quer no número de transportes que efetue (na medida em que o n.º de transportes é caraterizado pelas testemunhas tendo por referência a uma média por trabalhador num período de 8 horas, podendo ser mais ou menos), quer na escolha do material a transportar da produção para a fábrica do que um outro trabalhador afeto ao ibérico, internacional e mesmo ao nacional quando se desloque do armazém ao Cliente da C... (por exemplo). Sendo que a lista entregue pelo CC, constitui um mero comunicado para todos os trabalhadores da Recorrida do que vai sair da produção no dia seguinte, e que conforme acaba por reconhecer o representante legal da Ré (vide declarações supra) quando diz que neste tipo de serviço, nunca houve pressão para que se fizesse mais ou menos uma carga, e em complemento merece igual credibilidade a testemunha II, quando reconhece que a listagem informativa a comunicar o que vai sair da produção no dia seguinte pode vir a não ser cumprida nesse dia e transitar para o dia seguinte.

13. Esta autonomia do recorrente, contrasta com a autonomia dos seus colegas motoristas que efetuem transporte do armazém da C... para o cliente da C..., dentro ou fora da ..., seja ele também motorista do Nacional (como o recorrente), Ibérico ou internacional, pois estes últimos não têm a autonomia de determinar o que é que vai transportar e entregar ao cliente e mais, não efetuam sequer o carregamento do material a transportar , sendo o carregamento efetuado por outros trabalhadores que não são motoristas, denominados estes últimos por operadores de empilhador, mas a mando da Recorrida ou da cliente C....

14. Todavia, o recorrente, para efetuar este tipo de transporte da fábrica para o armazém da C..., anda na via pública, sujeito aos constrangimentos de trânsito logo afeto ao serviço do Nacional.

15. Assim é de se concluir, que não é o BB que determina diariamente as cargas, com horários concretos de início e fim a cada trabalhador, inclusive ao recorrente, pois limita-se a elaborar horários distribuídos por 3 turnos, designar trabalho suplementar, gerir as férias e faltas.

16. Procede-se à impugnação do ponto 7) da matéria de facto dado como assente e de forma incorretamente diz que “O Autor sempre esteve afeto em exclusivo, ao transporte mencionado em 4), nunca tendo exercido funções no transporte ibérico e internacional.”

17. Entende o recorrente que a redação do facto 7 dado como assente deve passar a ter a seguinte redação: “O Autor está afeto ao serviço de transporte do nacional, e mais especificamente ao transporte mencionado em 4), nunca tendo exercido funções de transporte ibérico e internacional”.

18. Diz a nossa meritíssima juiz do tribunal na douta sentença o seguinte: “No caso específico do motorista afeto ao transporte nacional, entende-se que é aquele que apenas realiza viagens em território português (…)” (sublinhado nosso)

19. Daqui resulta, que não pode haver dúvidas de que o recorrente é trabalhador do Nacional, e neste âmbito a recorrida tem dado ordens especificas para que o recorrente efetue serviço de transporte de mercadorias para um cliente denominado de C... SA, transportando produtos da Fábrica deste para o armazém deslocalizado, mas pertente à cliente também, sendo que o transporte é realizado em território Nacional, na ....

20. Para além desta evidência, existem outros meios de prova que exigem que conste de forma expressa de que o recorrente está afeto ao serviço de transporte do nacional, a saber:

Declarações de parte do recorrente AA - ficheiro n.º 20221121095617_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 51:31 minutos – vide minutos 00:28:41 a 00:30:18, 00:30:18 a 00:32:20, 00:41:02 a 00:41:34);

Declarações da testemunha DD (ficheiro n.º 20221121104854_4095609_287050, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:28:08 minutos – vide minutos 00:00:34 a 00:01:38 e 00:08:54 a 00:09:22);

Declarações da testemunha EE (ficheiro n.º 20221121111810_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:15:54 minutos – vide minutos 00:012:35 a 00:013:23,);

Declarações da testemunha FF, (ficheiro n.º 20221121113453_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:08:32 minutos – vide minutos 00:06:35 a 00:07:32);

Declarações da testemunha JJ (ficheiro n.º 20221121114416_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:08:40 minutos – vide minutos 00: 1:34 a 00:01:50);

Declarações da testemunha GG (ficheiro n.º 20221121115350_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:12:40 minutos – vide minutos 00: 01:42 a 00:03:42);

Declarações de parte do legal representante da Recorrida, KK (ficheiro n.º 20221209111754_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 0: 49:29 minutos – vide minutos 00:046:54 a 00:47:14).

21. Entende o recorrente e a meritíssima Juiz do tribunal ad quo que se aplica ao caso em apreço os CCTV afetos ao transporte de mercadorias, e a sua evolução, com pedra toque para os CCTV de 2019, incluindo repetidos anexos, para a atividade de motorista de pesados, prevê apenas a existência da classe de motoristas de transporte internacional, ibérico e nacional, e jamais prevê a classificação de transporte “interno” cfr. exalta no articulado de contestação da Recorrida a fls… e nos recibos de vencimento juntos a fls… e é mais uma vez vincado no depoimento do representante da Ré/Recorrida.

22. Ora é flagrante a intenção da Recorrida ao não pretender reconhecer o recorrente como motorista de pesados afeto ao serviço do nacional, pois visa tão só descaraterizar o que reveste a atividade de motorista de pesados, quando tal dever ser compreendido como um tipo de serviço afeto ao nacional, tal forçosamente implica que seja executado com autonomia, incorre em imprevisibilidades que tem que saber geri-las e ultrapassá-las sem controlo hierárquico direto, e encontra-se deslocado quer quando circula na via pública, quer quando desenvolve a sua atividade de motorista quer entre as instalações (fábrica e dois armazéns) da cliente da recorrida. A este título dá-se por reproduzido o que consta do ponto – vide depoimento de parte do recorrente, declarações das testemunhas identificadas e declarações do representante legal nos precisos tempos definidos no ponto 6 e 20 das presentes conclusões.

23. Assim como se impõe também e neste seguimento, a alteração da redação do ponto 12 da matéria de facto assente na douta sentença, quando diz expressamente que “O Autor cumpre um horário determinado e todos os dias dorme em casa”.

24. Daqui resulta no modesto entender do recorrente, que deve passar a constar da redação do facto 12 dado como assente na douta sentença o seguinte: “O Autor cumpre horário determinado, sem prejuízo de ficar sujeito à imprevisibilidade do términus da sua jornada, atendendo à sua condição de motorista de pesados e todos os dias dorme em casa.”.

25. Meios de prova que impõem a inclusão da expressão “… sem prejuízo de ficar sujeito à imprevisibilidade do términus da sua jornada, atendendo à sua condição de motorista de pesados no teor do facto 12 dado como assente na douta sentença, a saber:

Declarações de parte do recorrente ficheiro n.º 20221121095617_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 51:31 minutos – vide minutos 00:02:19 a 00:07:05, 00:17:54 a 00:19:50, 00:22:00 a 00:23::1;

O depoimento da testemunha DD (ficheiro n.º 20221121104854_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:28:08 minutos – vide minutos 00:07:10 a 00:07:23, 00:07:43 a 00:07:56, 00:08:31 a 00:09:00, 00:09:23 a 00:10:27e 00:11:24 a 00:11:34);

Depoimento da testemunha EE (ficheiro n.º 20221121111810_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:15:54 minutos – vide minutos 00: 11:42 a 00:12:41).

O depoimento da testemunha FF, (ficheiro n.º 20221121113453_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:08:32 minutos – vide minutos 00:07:10 a 00:07:23, 00:07:43 a 00:07:56, 00:08:31 a 00:09:00, 00:09:23 a 00:10:27e 00:11:24 a 00:11:34);

Depoimento da testemunha JJ (ficheiro n.º 20221121114416_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:08:40 minutos – vide minutos 00: 11:42 a 00:12:41);

Depoimento da testemunha GG (ficheiro n.º 20221121115350_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:12:40 minutos – vide minutos 00: 11:42 a 00:12:41);

Depoimento da testemunha HH (ficheiro n.º 20221209102812_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 00:49:29 minutos – vide minutos 00: 10:41 a 00:13: 8);

Declarações de parte do legal representante da Recorrida, KK (ficheiro n.º 20221209111754_4095609_2870950, registado no sistema informático H@bilus Media Studio em 0: 49:29 minutos – vide minutos 00: 10:41 a 00:13:08).

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26. Da prova produzida resulta que o recorrente, para efetuar este tipo de transporte da fábrica para o armazém, ambos da C..., anda na via pública, sujeito aos constrangimentos de trânsito que integram o serviço de motorista do Nacional, circule ele no concelho ... ou fora.

27. Com efeito, enquanto motoristas, há necessariamente imprevisibilidade na duração do transporte pelo que é de todo impossível concluir-se que não seja extravasado o horário previsto para o términus da sua jornada determinada pela Recorrida e que não sejam alvo de ocorrências em que tenham que ser os trabalhadores a ultrapassá-las entre si, sem controlo hierárquico, mesmo dentro do período de serviço previamente determinado.

28. Tanto mais que nada impede que o recorrente e os seus colegas de trabalho, afetos ao mesmo tipo de serviço, terminem o seu serviço antes do horário previsto para o fim da sua jornada.

29. Claro está e o recorrente não o nega, e nisto deverá haver uma consciência assente no senso comum, de que os outros motoristas (também afetos ao transporte do nacional, ou ao ibérico ou mesmo ao internacional), que se deslocam de um dos armazéns da C... aos clientes desta, fora da localidade da ... ou não, estão efetivamente sujeitos a maior imprevisibilidade na duração do transporte, pois o seu raio de ação e de deslocalização é maior.

30. Contudo, tal não significa que não haja imprevisibilidade no serviço predominante e prestado pelo Recorrente à recorrida.

Assim,

31. Impugnada a matéria de facto no que concerne aos pontos 13, 12 e 7 dada como assente na douta sentença, atento os depoimentos referidos, e conjugada com os factos assentes na douta sentença que não merecem censura e que versam sobre pontos, 1,2,3, 4, 5, 6 8, 9, 10, 11, 14, 15 (dos factos assentes), e ainda, dos documentos juntos com os articulados das partes, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” deveria ter decidido de forma diferente, tendo optado por fazer uma incorreta apreciação da prova.

32. Resulta claro que a recorrida no seu articulado/contestação, admite por confissão os factos articulados pelo recorrente no artigo 1.º ao 9.º da petição inicial, e nesse sentido reconhece que o Recorrente, trabalha sob suas ordens, e fiscalização desde o dia .../.../2014 até à presente data e foi contratado como motorista de pesados afetos ao nacional, sujeitando-se desde então às ordens de serviço que lhe são destinadas pela recorrida.

33. De igual forma recorrida concorda na sua contestação, que se aplica à relação laboral entre Autor e Ré o Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 45 de 8 de dezembro de 2019, Contrato Coletivo Vertical publicado no BTE n.º 34 de 15/09/2018, Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE da 1ª série n.º 30 de 15/8/1997, Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE 1ª série n.º 16 de 29/04/1982; e o Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE 1ª série n.º 9 de 8/03/1980.

34. Não obstante a tal concordância, a recorrida, ao arrepio dos IRCT´s aplicáveis à relação que a une ao recorrente, confessa no seu artigo 3.º que tem 4 (quatro) classificações de motoristas, motorista de pesados que se dedicam ao transporte internacional, motorista de pesados que se dedicam ao transporte ibérico, motorista de pesados que se dedicam ao transporte nacional e “motoristas que se dedicam, apenas , e só, ao transporte interno”, enquadrando o recorrido nesta ultima classificação – vide artigo 9.º da contestação.

35. Ora, dos CCTV supra, publicado no BTE n.º 34 de 15 de setembro e CCTV de 2019 publicado no BTE n.º 45 de 15 de dezembro, incluindo respetivos anexos, preveem a existência da classe de motoristas de transporte internacional, ibérico e nacional, não prevendo a classificação de transporte “interno” cfr. exalta o articulado de contestação da Recorrida a fls… e nos recibos de vencimento juntos a fls…. pelo que se impõe a condenação no reconhecimento de que o Recorrente é motorista de pesados afeto ao serviço nacional e que violou a alínea n) da cláusula 14.º existente quer no CCTV de 2018, quer no CCTV de 2019.

36. Face ao exposto conclui-se existir uma clara violação da alínea n) da cláusula 14ª de qualquer um dos CCTV que se sucederam desde 1980 até à presente data.

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37. O recorrido, tem sido obrigado a conviver diariamente com funcionários da Cliente C..., inclusive com trabalhadores com menos qualificações a ganharem muito mais que ele, pois recebia à data da propositura da ação uma retribuição base de 777,20€, inferior ao servente de limpeza da C... SA que recebia a esse título já o valor de 990,75€.

38. Esta desigualdade retributiva e quando a C... SA que é detentora de 100% do capital da recorrida, explica a razão pela qual o recorrente viu com agrado, quando a partir de setembro de 2020, passou a receber complemento salarial ao abrigo da Cláusula 59ª pelo que se aceita o facto 19 dado como assente na douta sentença- Vide recibos de vencimento e o ponto 3 da matéria de facto assente.

39. Assim, a recorrida, a partir do mês de setembro/2020 decidiu aplicar finalmente o CCTV publicado no BTE n.º 45 de 8 de dezembro de 2019 às relações laborais que a uniam ao recorrente e nesse sentido fixou o valor do complemento salarial previsto na cláusula 59ª na importância de 25,14€/ mês no referido CCTV de 2019, cujo montante deriva, sem dúvidas, da aplicação da fórmula de cálculo prevista no Anexo III do IRCT, tendo por referência a retribuição base dos motorista de pesados da C..., vide a sucessão das tabelas salariais constantes dos Acordos de Empresa da C... publicadas nas respetivas BTE´s.

40. Pese embora esta benesse, a Recorrida nesse mesmo mês decidiu reduzir a retribuição base de 739,71€ para 714,57€, violando o princípio da irredutibilidade - valor inclusive inferior ao valor fixado no início da atividade do recorrente de motorista (abril/2014), em que retribuição base estava fixada em 715,13€ - vide contrato trabalho a fls… e recibos de vencimento juntos com a petição inicial.

41. Entende assim o recorrente, que deve ser aceite e fixado cfr. decorre do ponto 19 da douta sentença o valor de complemento salarial na importância de 25,14€/mês, fixado unilateralmente pela Recorrida, e por tal constituir uma oportunidade de harmonização salarial com os vencimentos praticados no GrupoVidralla que integra a Recorrida e a C... SA.

42. Em consequência, deve ser corrigido o valor da Retribuição base do recorrente para a importância de 1257,00€, por a clª 59ª e seu anexo ser claro ao colocá-la na dependência do valor considerado a título de o complemento na importância de 25,14€, cfr. sucederia se fosse ao contrário - vide anexo III da Clª 59.ª, inclusive nota explicativa – diz que o complemento salarial provém da aplicação da percentagem (1.02)sobre a retribuição base, ou seja, 1257x 0,02= 25,14€, logo, por interpretação à contrario, tendo no caso em apreço apenas o valor do complemento salarial há que apurar o valor correto para a retribuição base e assim resulta e justifica-se que a RB = 25,14:0,02 = 1257,00€ (ou 1257,00€ x 0,02= 25,14€).

43. E em consequência ser reconhecido o direito do recorrente a diferenças salariais a título de retribuição base de setembro de 2020 ate à presente data, sem prejuízo de tal já ser aferível e alvo de condenação, em montante certo até fevereiro de 2022, isto é, por 18 meses, na importância total de 9092,78€ (21913,70€/devido - 12820,92€/ pago pela Ré=9092,78); tendo por referência o que devia ter recebido 21.913,70€ (1257,00/mês x 17 meses + 544,70€/ fevereiro(13 dias)2022) e o que foi efetivamente pago pela recorrida no valor 12820,92€ - vide recibos de vencimento a fls…).

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44. Compulsada a petição inicial do recorrente, pugna pela condenação da Ré/recorrida no pagamento da retribuição especifica prevista na cláusula 61ª, nos seguintes moldes:

a) No ano de 2018, de outubro a dezembro, na importância total de 1057,77 (352,59€/clª61ª x 3 meses= 1057,77€).

b) No ano de 2019 de janeiro a dezembro, na importância total de 4269,12 (355,76€/clª 61ª x 12 meses= 4269,12€).

c) No ano de 2020, de janeiro a agosto de 2020 na importância total de 3003,36€ (370,32€€/clª 61ª x 3 meses/ 1 diuturnidade + 378,48€ x 5 meses/7 1 diuturnidade= 1110,96€ + 1892,40€).

d) De setembro de 2020 a fevereiro de 2022 na importância total de 11645,26€ (631,75€/clª 61ª x 17meses + 631,75€/Sub.Fer. + 273,76€/ 13 dias de fev 2022= 11.371,5€ + 273,76€).

45. Totaliza assim o crédito devido ao recorrente a título da cláusula 61ª até a propositura da presente ação o montante total de 19975,51€ (1057,77 /ano de 2018 + 4269,12€/ano de 2019 + 3003,36€/ janeiro a agosto de 2021 + 11645,26€ de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, incluindo o subsídio de férias).

46. A este respeito entendeu o Tribunal a quo absolver a Recorrida do pagamento ao recorrente da retribuição especifica prevista na Clª61ª e no montante evidenciado nos pontos antecedentes e em consequência entende que nada é devido a esse título desde outubro de 2018 até à presente data, o que não se aceita.

47. Quanto à natureza da prestação prevista na Cláusula 61.º do Contrato Coletivo de Trabalho de 2018 publicado no BTE n.º 34 de 15 de setembro, nenhuma referência é feita na norma à sua ratio, nem a jurisprudência dos tribunais superiores se pronunciou sobre a mesma no curto período de vigência do IRCT, limitando-se a Cláusula a referir que “o pagamento desta prestação pecuniária substitui o número 7 da cláusula 74.ª do anterior CCTV (…)”.

48. Contudo à data da entrada em vigor da referida CCTV encontrava-se em vigor o a Lei geral de trabalho que no seu artigo 3.º n.º 3, alínea j) diz claramente que “a forma de cumprimento e garantias de retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar” previstas na Lei Geral só pode ser afastada pelos IRCT caso estes disponham de um regime mais favorável.

49. Assim, em sede de interpretação e integração das Cláusulas/estatuições quer do IRCT publicado no BTE n.º 34 de 15 de setembro de 2018 , quer no que lhe sucedera e que fora publicado no BTE n.º 45 de 8 de dezembro de 2019, a lei prevê no artigo 492.º, n.º 3 do Código de trabalho, que a convenção coletiva de trabalho deve prever a constituição e regular o funcionamento de comissão paritária com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas, sendo que no caso em apreço, significa que a Lei deseja que sejam os próprios subscritores do CCT a dizer o que pretendiam com a cláusula a interpretar.

50. E neste último sentido, tal veio a suceder em 9 de janeiro de 2019 entre a ANTRAM e a FECTRANS, subscritores do IRCT publicado no BTE n.º 34 de 8 de setembro de 2018, tendo-se pronunciado precisamente sobre a interpretação e alcance da cláusula 61ª através da ata interpretativa junta a fls…

51.Não pode soçobrar dúvidas de que à luz do que consta da cláusula 61ª, quer no seu sentido literal, quer dos esclarecimentos resultantes da ata interpretativa de 9 de janeiro de 2019, que o Recorrente, enquanto motorista de pesados afeto ao serviço e organização da recorrida, tem direito à retribuição especifica, calculada nos temos do n.º 2 da mesma cláusula, e tudo porque transporta veículos pesados superiores a 7,5 toneladas, única exceção da sua não aplicação.

52. Prosseguindo, segundo o art.º 503º do Código de Trabalho, prevê que a mera sucessão de convenções coletivas não pode resultar a diminuição do nível global de proteção dos trabalhadores (seu nº 2) e que a nova convenção só pode reduzir pontualmente direitos adquiridos ao abrigo do instrumento anterior, na condição de ser globalmente mais favorável (nº 3) e de esses direitos não terem sido expressamente ressalvados pelas partes (nº 4).

53. Pelo que o recorrente a partir de outubro de 2018, passou a ter direito, à retribuição especifica prevista na clª 61ª do CCTV de 2018 e por essa via tal direito adquirido sempre teria de transitar, mesmo com a entrada em vigor de novo CCTV publicado no BTE n.º 45 de 8 de dezembro de 2019 que alberga uma redação ligeiramente diferente.

54. Ademais, a Cláusula 61.ª do CCT publicado no BTE n.º 45 de 8 de dezembro de 2019, refere expressamente que se trata de uma remuneração especial justificada pela prestação de uma “atividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto”.

55. Conforme supra foi mencionado, o fundamento originário da retribuição prevista na cláusula nº 74.º, nº 7, recaía na maior penosidade, esforço e risco acarretados pela possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro.

56. Porém, há que ter agora em consideração o âmbito atribuído pelas partes subscritoras do CCT à referida retribuição e que se prende com o facto de os motoristas afetos ao nacional terem passado a beneficiar de tal retribuição especifica a partir de outubro de 2018, por se encontrarem igualmente sujeitos, na sua atividade, também a um certo grau de imprevisibilidade, fruto da ocorrência de circunstâncias externas, imponderáveis e não controláveis, implicando por vezes atrasos na realização de serviço de transporte e, por força disso, a realização ou não de trabalho para além das 8 horas diárias.

57. Da referida cláusula só se exceciona a sua aplicação aos motoristas do nacional que conduzam veículos com menos de 7,5 toneladas e sendo assim, não há dúvidas de que se aplica aos demais motoristas móveis, quer sejam nacionais, ibéricos e internacionais.

58. Também a referida cláusula não gradua a penosidade, a autonomia, a imprevisibilidade a deslocalização da entidade patronal, a regularidade de controlo hierárquico direto, e muito menos impõe a efetiva realização de trabalho extraordinário de difícil controlo, ao centrar esta última caracterização no campo da mera probabilidade.

59. Resulta da reapreciação da prova em sede de impugnação da matéria de facto, que se dá nesta sede por reproduzida, de que não pode haver dúvidas de que o recorrente e os seus colegas afetos ao serviço identificado no ponto 4 da matéria de facto que estão afetos ao serviço do nacional, executam-no com autonomia, incorrem em imprevisibilidades e têm que saber geri-las e ultrapassá-las sem controlo hierárquico direto, e encontram-se deslocados quer quando circulam na via publica, quer quando desenvolvem a sua atividade de motorista quer nas , quer entre as instalações (fábrica e dois armazéns) da cliente da recorrida.

60. Para além disso, reconhecer-se que quem controla a velocidade do veículo (dentro dos limites gerais de velocidade instituídos) são os motoristas, não se vislumbrando em que termos seria possível um efetivo controlo da adequação do tempo de viagem às distâncias percorridas, sejam elas 50Km, 100Km ou 1000 Kms, mesmo com recurso aos mais modernos equipamentos de GPS (que apenas registam os dados do veículo e não os dados do tráfego), sobretudo em empresas que gerem centenas de veículos pesados de mercadorias, como sucede no caso da Recorrida.

61. Afigura-se assim que a Cláusula 61ª do CCT se destina a instituir (tacitamente) uma retribuição especial aos motoristas (trabalhadores móveis) pelas especiais condições de desempenho desta atividade, remunerando-a com uma retribuição especial que visa, em última linha, remunerar o trabalho suplementar de forma diversa da instituída pelo Código do Trabalho – por menos favorável.

62. Assim, entende o recorrente que o serviço que presta dentro do transporte do nacional reúne os pressupostos do que caracteriza a atividade de motorista, e que foram erradamente afastados pela douta sentença por fazer uma incorreta interpretação e dar finalidade diversa à Clª 61ª, com a agravante de não ter valorado de forma correta a prova por depoimento de parte do recorrente, as declarações das testemunhas e as declarações de parte do legal representante da Ré, cujo teor indicado nos pontos 1.3, 2.2 e 3.3 da Parte B. I do presente recurso.

63. Por último importa enaltecer que o Contrato Coletivo de Trabalho de 2019 (publicado no BTE n.º 45 de 8 de dezembro de 2019) que está em linha com o CCT de 2018 (publicado no BTE n.º 34 de 15 de setembro de 2018), veio estender a retribuição especial prevista no n.º 7 da Clª 74 do CCTV de 1982 (publicada na BTES 1ª série n.º 16 de 24/o4/1982 a todos os trabalhadores móveis que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias – sejam afetos ao transporte internacional, ibérico ou nacional – assim conferindo o mesmo tratamento, para efeitos de remuneração, a todos os motoristas, inclusive para o ora recorrente.

64. Por todo o exposto, deve o Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida e em consequência a Recorrida ser:

a) Condenada pela violação da alínea n) da Cláusula 14ª dos CCTV´s quer de 2018, quer de 2019.

b) Condenada na fixação do valor da retribuição base mensal do recorrente na importância de 1257,00€ a partir de setembro de 2020 até à presente data e em consequência,

c) Condenada no pagamento do montante de 9092,78€ resultante das diferenças salariais da retribuição base identificada na alínea anterior (1257,00€/ mês) para as erradamente praticadas e pagas pela Recorrida de setembro de 2020 até à propositura da ação (fevereiro de 2022);

d) Condenada no reconhecimento do direito a pagar ao recorrente da retribuição especifica prevista na Clª61ª desde outubro de 2018 até à presente data; e em consequência,

e) condenada no pagamento no pagamento do montante de 19.975,51€ a título de cláusula 61ª desde setembro de 2020 até à propositura da ação (fevereiro de 2022).

65. Ao não dar total provimento aos pedidos formulados pelos AA. fez a Srª Juíza “a quo” incorreta interpretação dos factos e da lei, tendo violado, além do mais, os artigos 3.º, n.º 3, alínea j), 492.º, n.º 3, 503.º, artigo 129.º n.º 1, alínea d), 127, n.º 1 alínea b), 258.º, 262.º, todos do Código de Trabalho, as alíneas, d), i) j) e n) da cláusula 14.ª, cláusulas 49.ª e 61ª todas do Contrato coletivo de Trabalho, publicado no Boletim de Trabalho n.º 34 de 15 de setembro de 2018; e ainda as alíneas, d), i) j) e n) da cláusula 14.ª, cláusulas 59.ª e 61ª todas do Contrato coletivo de Trabalho, publicado no Boletim de Trabalho n.º 45 de 8 de dezembro de 2019, pelo que não deverá manter-se.


+

Contra-alegou a ré concluindo em síntese:

(…).


+

O Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da parcial procedência da apelação.

***

IV Da 1ª instância vem dada como provada a seguinte factualidade:

1) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte público ocasional de mercadorias e transporte público internacional rodoviário de mercadorias e logística; comércio de vidros, utilidades, porcelanas, esmaltes e análogos.

2) No dia 1 de abril de 2014 a Ré, então com a denominação de “B... Unipessoal, Lda.”, admitiu o Autor ao seu serviço, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de motorista.

3) O Autor recebeu da Ré as seguintes retribuições ilíquidas:

No ano de 2017 (de abril até dezembro):

· Abril: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 94,92; subsídio de alimentação c/ imp - € 4,83; compensação trabalho noturno - € 150,00; prémio de função - € 150,00; feriado transporte int - €119,35.

· Maio: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 108,48; subsídio de alimentação c/ imp - € 5,52; compensação trabalho noturno - € 150,00; prémio de função - € 150,00; feriado transporte int - € 84,59.

· Junho: Remuneração base - € 715,13; subsídio de férias - € 1015,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 99,44; subsídio de alimentação c/ imp - € 5,06; compensação trabalho noturno - € 150,00; prémio de função - € 150,00; feriado transporte int - € 115,36.

· Julho: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 54,24; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,76; compensação trabalho noturno - € 150,00; prémio de função - € 150,00.

· Agosto: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 113,00; subsídio de alimentação c/ imp - € 5,75; compensação trabalho nocturno - € 150,00; prémio de função - € 150,00; feriado transporte int - € 57,68.

· Setembro: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 4,60; subsídio 3 turnos - € 150,00; prémio de função - € 150,00.

· Outubro: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 108,48; subsídio de alimentação c/ imp - € 5,52; subsídio 3 turnos - € 150,00; prémio de função - € 150,00.

· Novembro: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 94,92; subsídio de alimentação c/ imp - € 4,83; subsídio de Natal - € 1015,13; subsídio 3 turnos - € 150,00; prémio de função - € 150,00; Feriado (horas) - € 57,68.

· Dezembro: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 94,92; subsídio de alimentação c/ imp - € 4,83; subsídio 3 turnos - € 150,00; prémio de função - € 150,00; Feriado (horas) - € 96,13.

No ano de 2018:

· Janeiro: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,63; subsídio de alimentação c/ imp - € 0,95; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10.

· Fevereiro: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 95,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,00; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10.

· Março: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,15; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10.

· Abril: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,15; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10; feriado (horas) - € 120,86.

· Maio: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 76,32; subsídio de alimentação c/ imp - € 0,80; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10; feriado (horas) - € 85,77.

· Junho: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 6,82; subsídio 3 turnos - € 147,03; prémio de função - € 147,03; ajudas de custo s/ imposto - € 0,73; Trab. Dia folga e feriados - € 48,34.

· Julho: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 57,24; subsídio de alimentação c/ imp - € 0,60; média de férias - € 0,60; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10.

· Agosto: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,15; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10.

· Setembro: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,15; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10.

· Outubro: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 95,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,00; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10; feriado (horas) - € 58,48.

· Novembro: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,05; subsídio de Natal - € 1030,36; subsídio 3 turnos - € 147,03; prémio de função - € 147,03; ajudas de custo s/ imposto - € 11,48; Trab. Dia Folga e Feriados - € 48,34; Feriado (horas) - € 58,48.

· Dezembro: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,15; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10; Feriado (horas) - € 214,43.

No ano de 2019:

· Janeiro: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,20; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; feriado (horas) - € 23,62.

· Fevereiro: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 95,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,00; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Trab. Dias Feriado - € 59,07.

· Março: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 76,32; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,60; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Trab. Dias Feriado - € 4,87.

· Abril: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,10; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Trab. Dias Feriado - € 59,06; Feriado (horas) - € 118,12; Ajuste Sub. Aliment. c/ imp. - € 4,87.

· Maio: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,63; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,90; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Feriado (horas) - € 59,06.

· Junho: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,63; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,90; subsídio de férias - € 1040,59; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Feriado (horas) - € 118,12.

· Julho: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 76,32; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,60; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62.

· Agosto: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 95,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,00; subsídio de férias - € 1040,59; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Trab. Dias Feriado - € 59,06; Feriado (horas) - € 62,99; Ajuste Sub. Aliment. c/ imp. - € 4,87.

· Setembro: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,63; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,90; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62.

· Outubro: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 114,48; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,40; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Feriado (horas) - € 118,12.

· Novembro: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 95,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,00; subsídio de Natal - € 1039,63; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Feriado (horas) - € 118,12.

· Dezembro: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,20; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Feriado (horas) - € 62,99.

No ano de 2020:

· Janeiro: Remuneração base - € 739,71; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16.

· Fevereiro: Remuneração base - € 739,71; subsídio de alimentação s/ imp - € 47,70; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,50; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16.

· Março: Remuneração base - € 739,71; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16.

· Abril: Remuneração base - € 739,71; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,30; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 121,88.

· Maio: Remuneração base - € 739,71; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 121,88. · Junho: Remuneração base - € 739,71; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio de férias - € 1069,32; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 121,88.

· Julho: Remuneração base - € 739,71; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,63; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,85; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16.

· Agosto: Remuneração base - € 739,71; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 71,55; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,25; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Horas Extra (100%) - € 70,08; Feriado (horas) - € 60,94.

· Setembro: Remuneração base - € 714,57; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,45; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16.

· Outubro: Remuneração base - € 714,57; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 60,94.

· Novembro: Remuneração base - € 714,57; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 85,86; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,70; subsídio de Natal - € 1069,32; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16.

· Dezembro: Remuneração base - € 714,57; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 81,09; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,55; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 144,73.

Ano de 2021.

· Janeiro: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,30; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 62,18.

· Fevereiro: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,63; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,85; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 62,18.

· Março: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 114,48; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,60; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 143,36.

· Abril: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 23,32.

· Maio: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 62,18.

· Junho: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,30; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Horas Extra - € 71,68; Feriado (horas) - € 124,36.

· Julho: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 95,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,00; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16.

· Agosto: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 57,24; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,80; subsídio de férias - € 1087,82; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16.

· Setembro: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Horas Extra (100%) - € 71,68.

· Outubro: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,30; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Horas Extra (100%) - € 71,68; Feriado (Horas) - € 62,18.

· Novembro: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio de Natal - € 1087,82; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (Horas) - € 62,18.

· Dezembro: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,30; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (Horas) - € 186,54.

Ano de 2022:

· Janeiro: Remuneração base - € 777,20; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16.

· Fevereiro: Remuneração base - € 388,60; complemento salarial - € 12,57; diuturnidades - € 9,65; subsídio de alimentação s/ imp - € 38,16; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,20; subsídio 3 turnos - € 77,58; prémio de função - € 77,58.

4) O Autor realiza, por conta, sob as ordens e instruções da Ré, transportes da fábrica para os armazéns da “C...” e vice-versa, conduzindo veículos pesados de mercadorias até 44 toneladas.

5) A fábrica situa-se na Rua ..., em ..., e, os armazéns situam-se, um na ... e o outro na ..., a cerca de quatro quilómetros e dois quilómetros, respetivamente, da fábrica.

6) A sociedade C..., S.A.” é a proprietária da fábrica e dos dois armazéns e é a detentora da totalidade do capital social da Ré.

7) O Autor sempre esteve afeto, em exclusivo, ao transporte mencionado em 4), nunca tendo exercido funções no transporte ibérico e internacional.

8) A Ré tem 10 trabalhadores, incluindo o Autor, a efetuar estas funções.

9) Estes trabalhadores têm um regime de trabalho de três turnos rotativos, semanalmente, de segunda-feira a domingo, a saber: das 5h00 às 13h00; das 13h00 às 21h00; e das 21h00 às 5h00.

10) Cada turno corresponde a 8 horas diárias de trabalho com uma pausa de 45 minutos.

11) O Autor realiza, em média, cinco transportes, da fábrica para os dois armazéns e vice-versa, nunca saindo da ....

12) O Autor cumpre um horário determinado e todos os dias dorme em casa.

13) O responsável dos serviços de logística da Ré, BB, elabora os horários do Autor e dos demais trabalhadores que desempenham as mesmas funções, e atribui-lhes diariamente as cargas, com horários concretos de início e fim.

14) Pelo facto de trabalhar por turnos, o Autor recebe mensalmente um subsídio, que atualmente é de € 155,16 e consta dos recibos de vencimento como “subsídio 3 turnos”.

15) Sempre que o Autor prestou trabalho suplementar ou trabalho em dia feriado, a Ré paga os valores devidos e que constam dos recibos de vencimento como “Horas Extra” e “Trab. Dias Feriado” / “Feriado (horas)”, respetivamente.

16) O Autor recebe ainda mensalmente um “prémio de função”, que atualmente é de € 155,16, e é comum a todos os trabalhadores que desempenham as mesmas funções do Autor, descritas em 4).

17) O prémio de função não é auferido pelos motoristas da Ré que não exercem as funções descritas em 4).

18) Desde o mês de abril de 2020 que o Autor tem auferido “diuturnidades” no valor de € 19,29.

19) A partir do mês de setembro de 2020 passou a constar dos recibos de vencimento do Autor um “complemento salarial” no valor de € 25,14.

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Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para decisão final deste processo, para além ou em contradição com os factos dados como provados.


***

V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objeto do recurso, as questões que importa dilucidar e decidir enumeram-se do seguinte modo:

a) Se há lugar à alteração da matéria de facto

b) Se a ré deve ser condenada pela violação da alínea n) da Cláusula 14ª dos CCTV´s quer de 2018, quer de 2019.

c) Se o valor da retribuição base mensal do recorrente deve ser fixada na importância de 1.257,00€ a partir de setembro de 2020 até à propositura da ação (fevereiro de 2022) e, em consequência, a ré condenada no pagamento do montante de 9.092,78€ resultante das diferenças salariais naquela retribuição.

d) Se a ré deve ser condenada a pagar ao recorrente a retribuição específica prevista na Clª 61ª desde outubro de 2018 até à propositura da ação (fevereiro de 2022) no montante de 19.975,51€.

Da alteração da matéria de facto:

Pretende a recorrente que[1]:

(i) O facto 7 dado como assente passe a ter a seguinte redação: “O Autor está afeto ao serviço de transporte do nacional, e mais especificamente ao transporte mencionado em 4), nunca tendo exercido funções de transporte ibérico e internacional.

(ii) O facto 12 dado como assente passe a ter as seguinte redação: “O Autor cumpre horário determinado, sem prejuízo de ficar sujeito à imprevisibilidade do términus da sua jornada, atendendo à sua condição de motorista de pesados e todos os dias dorme em casa.”.

(iii) O ponto 13 da matéria de fato assente passe a ter a seguinte redação: “O responsável dos serviços de logística da Ré, BB, elabora os horários do Autor e dos demais trabalhadores que desempenham as mesmas funções, e é o chefe de armazém, CC, quem deixa diariamente uma listagem da mercadoria que deve ser carregada e o local onde deve ser descarregada.”

Antes de entrar na apreciação da impugnação propriamente dita há a dizer que apenas os factos impugnados que tenham relevância para decisão da causa, segundo a questão ou questões de direito que se discutem, é que devem ser objeto da reapreciação requerida ao tribunal superior.

A não ser assim, estar-se-á a praticar atos inúteis, proibidos pela lei processual, ou seja, quando os factos se revelem inócuos para decisão de direito a reapreciação redundaria naquilo que em linguagem popular se diz “chover no molhado” ou “não aquece nem arrefece”.

Quanto ao ponto 7 há a dizer que a regulamentação coletiva aplicável à relação laboral (CCTVs entre ANTRAM e outra e a FECTRANS e outros, com publicação nos BTEs, nº 34 de 15.09.2018 e nº 45 de 18.12.2019, respetivamente), prevê, no que para o caso interessa, as categorias profissionais de motoristas de ligeiros e de pesados (cfr. anexos I) os quais podem estar afetos ao serviço nacional ( Motorista nacional: aquele que apenas realiza viagens em território português e, bem assim, aquele que realiza deslocações diárias a Espanha que não importem a realização de repouso diário nesse país) ibérico (Motorista ibérico: aquele que realiza viagens regulares a Espanha que incluam pernoita nesse território) e internacional (Motorista internacional: aquele que realiza viagens regulares para além da Península Ibérica)- cfr Clªs 61º do CCTV de 2018 e 2018.

Ora, tendo em conta a matéria provada no facto 7, que remete para a matéria do facto 4, a nova redação que se pretende dar àquele primeiro facto nada adianta porquanto, como mais à frente será considerado, o autor tem a categoria profissional de pesados do serviço nacional.

Daí que se decida manter incólume a redação do ponto 7 da matéria de facto considerada provada.

No que se refere ao facto 12 o aditamento pretendido pelo recorrente relaciona-se com o direito, a que arroga, previsto na Clº 61ª do CCTV de 2019 (adiante transcrita, na parte em que nela se refere “à imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados”).

Saber se uma determinada tarefa é imprevisível na sua duração é conclusão a retirar de outros factos alegados e provados.

Neste sentido, querer que seja dado como provado que o autor fica sujeito à imprevisibilidade do términus da sua jornada, atendendo à sua condição de motorista de pesados, sem se concretizaram os serviços concretamente realizados, para além da redação pretendida utilizar parte dos termos da norma convencional, o seu conteúdo reveste natureza conclusiva.

E, porque matéria conclusiva ou os juízos conclusivos não devem figurar da matéria de facto, decide-se manter inalterada a redação do facto 12.

Por último, no que concerne ao facto 13.

Escreveu-se no Ac. desta Relação de Coimbra de 03.12.2015 relatado pelo ora relator no processo 863/10.1TTCBR.C1 in www.dgsi.pt/jtrc que “…é de relembrar que, em princípio, só os factos alegados podem ser considerados pelo tribunal pois que, embora mitigado, ainda vigora no processo laboral o princípio do dispositivo.

E dizemos em princípio porque se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão – nº 1 do artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho.

Este normativo, cujas raízes remontam já ao CT de 1963[2] pressupõe na nossa ótica, como já tivemos oportunidade de afirmar noutros arestos desta secção social, a necessidade de ser observado em 1ª instância, com vista a assegurar o contraditório.

Decorre do próprio preceito que o mecanismo processual nele previsto deve ser utilizado durante a realização do julgamento em 1ª instância, mesmo que os debates tenham já terminado (nº 2).

Não se concebe nem é razoável permitir à parte, que assistiu à produção de prova, a possibilidade de, depois de conhecer a decisão sobre a matéria de facto e o seu enquadramento jurídico, já em sede de recurso poder vir dizer que tal facto, não articulado, devia ter sido considerado provado porque esta ou aquela testemunha o afirmou em julgamento.

Dar esta possibilidade é subverter totalmente as normas processuais tornando a impugnação da matéria de facto num exercício ilimitado e infindável, para não dizer numa verdadeira “anarquia””[3].

É de acrescentar que, se bem que a lei permita ao tribunal considerar matéria de facto não alegada, essa consideração apenas pode ser tida em conta nos termos do nº 2 do artº 5º do CPC e do artº 72º do CPT[4].

Contudo, necessário é que esteja verificado o circunstancialismo neles previsto para que o tribunal possa levar em consideração essa matéria e claro, desde que a mesma seja relevante para a boa decisão da causa.

Mas para isso é necessário que sobre ela tenha incidido discussão e as partes tenham tido a possibilidade de indicar provas sobre os factos aditados[5].

E isto quer se trate de factos principais (que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à ação ou à exceção e que se podem dividir em essenciais ou complementares, sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer atuar em juízo e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação) ou factos instrumentais (que, sem fazerem diretamente a prova dos factos principais, servem indiretamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência).

Os preceitos das referidas codificações adjetivas estão estruturados para serem aplicados durante a discussão e julgamento em 1ª instância e não para ser aplicados em sede de recurso.

A reconhecer-se possibilidade de aplicação de tais normativos na reapreciação da matéria de facto em 2ª instância, tal acarretaria a baixa do processo à 1ª instância para aí as partes poderem produzir prova sobre os novos factos, solução que certamente o legislador não quis nem resulta da economia do preceito.

É na 1ª instância que os factos não articulados, com interesse para decisão e que resultem da discussão, sejam eles principais ou instrumentais, devem ser considerados, consideração esta que pode ser feita oficiosamente ou a requerimento das partes, devendo ficar a constar da respetiva ata os novos factos ou as razões pelas quais o aditamento requerido pelas partes não foi deferido.

Ora percorrendo os articulados não se vislumbra onde a matéria que se pretende aditar ao ponto 13 tenha sido alegada e das atas de julgamento não consta que tenha sido aplicado ou observado o citado artº 72º do CPT.

Acresce que que a matéria que se pretende aditar não se revela, do ponto de vista do autor, como matéria de facto essencial, ou seja, como matéria que concretiza e densifica a previsão normativa (a constante das cláusulas 61ª dos CCTV) em que se funda a pretensão deduzida (“factos essenciais nucleares”) ou como factos, também eles essenciais, que sejam daqueles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A..

Por fim, são factos instrumentais aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais.

Ora, percorrendo a petição inicial, nela não se vê que tenham sido articulados factos suficientes que densifiquem a previsão normativa das já referidas cláusulas, cujo teor acima ficou transcrito, de maneira a levar, nesta parte, à procedência da ação.

Assim, na ausência dessa insuficiência, sempre se revelaria inútil aditar a matéria seja esta complementar ou instrumental.

Por tudo isto, não se conhecerá, nesta parte, da impugnação.

Da violação da alínea n) da Cláusula 14ª dos CCTV´s de 2018 e de 2019:

Como se sabe os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma exceção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso.

Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, que não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.

Ora, conforme refere a ré nas sua contra-alegações a questão em epígrafe da qual, a verificar-se, o autor nem sequer retira quaisquer consequências, apenas foi suscitada em sede recursiva, pelo que se trata de uma questão nova da qual esta Relação não tomará conhecimento, o que se decide.

Do valor da retribuição base mensal do recorrente:

O recorrente peticiona diferenças salariais relativas ao salário base a partir de setembro de 2020 por efeito da ré ter passado a pagar-lhe o complemento salarial previsto na Clª59ª do CCTV de 2019 pagamento este que, segundo ele, se reflete ou produz efeitos no montante a pagar ao trabalhador a título de salário base.

Alega que, “pese embora a Ré até agosto inclusive, se ter limitado a pagar ao Autor retribuição base, trabalho noturno à luz de valor convencionado, prémio de função e outras variáveis (ajudas de custo e trabalho prestado em dia de descanso), a partir de setembro de 2020 passou e só então a pagar ao Autor o complemento salarial nos termos da CL.ª 59ª e anexo III, no valor de 25,14€, no que influencia de forma direta a retribuição base (Clª 44ª) e a retribuição especifica da atividade de motorista ( Cláusula 61ª) erradamente calculada no recibo de vencimento - nota: nunca a retribuição base poderia ser inferior ao anteriormente praticado pelo que se aplica o valor mais favorável, que no caso em apreço é o valor do complemento salarial, que por inerência influirá no valor final da retribuição base e outras prestações sociais! - vide exemplo da tabela da clª 59ª do anexo III do CCTV - a saber: -Assim ao pagar como complemento salarial o valor de 25,14€ mais favorável para o trabalhador (0,02 x retribuição base= 25,14€, logo tal influencia diretamente o valor da retribuição base que nunca poderá ser inferior à seguinte operação à luz do CCTV , isto é, RB - 25,14:0,02= 1257,00€; -Retribuição base= 1257€[6].

Nos termos do nº 1 da Clª 44ª do CCTV de 2019 “as remunerações mínimas mensais dos trabalhadores abrangidos por este CCTV são as constantes da tabela do anexo III (…)

Estas tabelas nada têm a ver com o cálculo do complemento salarial a que alude a Clª 59ª do mesmo IRCT, nem este complemento tem influência na quantificação da remuneração base, a qual corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o seu período normal de trabalho (v. alínea a) do nº 2 do artº 262º do CT).

É certo que que a recorrida, em setembro de 2020, alterou unilateralmente o montante da remuneração base mensal que vinha a pagar ao trabalhador, passando a pagar € 714,71 em vez de € 739,71.

Como se sabe a remuneração base goza da garantia da irredutibilidade da retribuição.

Todavia, no caso, o que está em causa é a questão de saber se o complemento salarial previsto na Clª 59ª deve ou não ser considerado para efeitos do cálculo do montante do salário base, e não uma questão de irredutibilidade da retribuição.

Assim, nada mais há a dizer para além do que ficou decidido em 1ª instância e que foi o seguinte:

“(…), de acordo com o n.º 1 da cláusula 45ª do CCTV de 2018 “1- Aos trabalhadores com a categoria profissional de motorista, é atribuído um complemento salarial, cujos valores estão previstos no anexo III do CCTV, em função dos seguintes critérios: a) Tipo de viatura: – Até 7,5 t; – Mais de 7,5 t até 44 t; – Mais de 44 t. b) Âmbito geográfico: – Nacional; – Ibérico; – Internacional.”

Tendo em conta o vencimento base de € 725,14 o complemento salarial é de € 14,50 (0,02 x 725,14). Assim, de outubro a dezembro de 2018, é devido ao Autor o complemento salarial de € 43,50 (€ 14,50 x 3).

A partir de janeiro de 2019 até dezembro de 2019, tendo em conta o vencimento base de € 732,39, o complemento salarial é de € 14,65 (0,02 x 732,39).

Assim, é devido ao Autor o complemento salarial de € 175,80 (€ 14,65 x 12).

De janeiro de 2020 até agosto de 2020, tendo em conta o vencimento base de € 739,71, o complemento salarial é de € 14,79 (0,02 x 739,71).

Assim, é devido ao Autor o complemento salarial de € 118,32 (€ 14,79 x 8).

De setembro a dezembro desse ano a Ré reduziu o vencimento base de € 739,71 para € 714,57.

Considerando que não podia reduzir a retribuição do Autor será devida a diferença de € 25,14 (€739,71 – 714,57) ou seja, € 159,72 [(€ 25,14 x 4) + (€ 14,79 x 4)].

De janeiro de 2021 até dezembro de 2021, tendo em conta o vencimento base de € 733,71, o complemento salarial é de € 14,66 (0,02 x 733,07), verificando-se que auferiu a quantia de € 25,14 a título de complemento salarial nada mais lhe é devido a este título (incluindo no ano de 2022).

Assim, é devido ao Autor, a título de complemento salarial, o montante de € 497,34”.

Do direito à quantia pecuniária prevista nas Clªs 61º dos CCTVs de 2018 e 2019:

Dispõem tais cláusulas.

Cláusula 61.ª do CCT publicado no BTE nº 34 de 15.09.2018:

(Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados)

1- Os trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional, excecionando-se destes últimos os trabalhadores móveis que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, terão obrigatoriamente o direito a receber o correspondente a duas horas de trabalho suplementar, retirado o montante referido no número três.

2- Para efeito de cálculo da prestação pecuniária prevista no número anterior, será aplicável a seguinte fórmula:

VH = (Retribuição base, complementos salariais (cláusula 45.ª) e diuturnidades) x 12 : Período normal de trabalho semanal x 52

1.ª hora x 50 %

2.ª hora x 75 %

Valor total das duas horas de trabalho suplementar, conforme o caso, deverá ser multiplicado por 30 dias.

3- Ao valor apurado nos termos do número anterior, será retirado o valor correspondente ao subsídio de trabalho noturno, calculado nos termos do número 2 da cláusula 48.ª do CCTV.

4- Estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, não lhes é aplicável o disposto na cláusula 49.ª (Retribuição do trabalho suplementar em dia útil).

5- O pagamento desta prestação pecuniária substitui o número 7 da cláusula 74.ª do anterior CCTV e, bem assim, todas e quaisquer formas de pagamento do trabalho suplementar que tenham sido criadas, unilateralmente pelas empresas ou estabelecidas por acordo entre estas e os trabalhadores, mesmo que o valor desta prestação seja inferior ao anteriormente praticado.

6- No período máximo de três meses a contar da entrada em vigor do presente CCTV, as entidades empregadoras, deverão substituir as anteriores formas de pagamento do trabalho suplementar praticadas, adaptando designadamente os recibos de vencimento e declarações de remunerações, pela prestação pecuniária prevista nesta cláusula”.

Cláusula 61.ª do CCT publicado no BTE nº 45 de 18.12.2019

“(Retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas)

1- Os trabalhadores que, por acordo com a empresa, desempenhem a função de motorista afeto ao transporte internacional, ibérico ou nacional, excecionando-se destes últimos os motoristas que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, por prestarem uma atividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto, terão obrigatoriamente o direito a receber, em contrapartida de tal regime, uma retribuição especifica no montante correspondente a 48 % do valor total resultante da soma da retribuição base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª) e complemento salarial (cláusula 59.ª), não lhes sendo devido qualquer outro valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho.

2- O pagamento desta prestação pecuniária não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, feriado ou a descanso diário bem como o respetivo pagamento nos termos previsto na cláusula 50.ª

3- O pagamento desta retribuição específica não afasta o cumprimento dos limites da duração do trabalho previstos na cláusula 21.ª do presente CCTV, não podendo ser solicitado nem prestado trabalho para além dos mesmos.

4- Esta retribuição específica é devida por 13 meses.

Nota explicativa: Para efeitos do acordo mencionado no número 1 desta cláusula, estão incluídos todos os contratos de trabalho para a função de motorista, celebrados antes deste contrato coletivo de trabalho. Mais se esclarece que esta retribuição específica substituí a anterior cláusula 61.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018 e primitiva cláusula 74.ª número 7 prevista no CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS (anterior FESTRU) e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 1980 e demais alterações. A cláusula 21.ª reflete a proibição, que vincula empregadores e trabalhadores, prevista no Decreto-Lei n.º 237/07, de 19 de junho, de ser prestado trabalho semanal para além dos limites nesta fixados. Apesar de não ser obrigatório, face ao concreto modo como o trabalho é prestado, esta figura poderá ser aplicada na relação mantida entre empresas e motoristas que, por acordo, estão afetos ao transporte nacional, conduzindo viaturas inferiores a 7.5 ton., sejam elas superiores ou não a 3,5 ton.”.

Considerando a matéria de facto provada, o autor deve ser integrado na categoria profissional de motorista nacional de pesados tal como estas funções se encontram definidas nos CCTs citados (cfr Clªs 45º nº 2 alínea a) e 59º nº2 alínea a) e anexos I dos CCTVs de 2018 e 2019, respetivamente.

As referidas Clªs 61ª, como resulta do seu teor, destinaram-se a substituir a denominada Clª 74ª nº 7 do CCT de 1980[7].

Para um melhor enquadramento transcreve-se a fundamentação exarada na sentença a propósito da questão em análise.

Lê-se na sentença: “Do cotejo da prova produzida verifica-se que o Autor foi contratado para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de motorista.

O Autor realiza, por conta, sob as ordens e instruções da Ré, transportes da fábrica para os armazéns da “C...” e vice-versa, conduzindo veículos pesados de mercadorias até 44 toneladas.

Verifica-se ainda que a fábrica se situa na Rua ..., em ..., e, os armazéns situam-se, um na ... e o outro na ..., a cerca de quatro quilómetros e dois quilómetros, respetivamente, da fábrica.

O Autor sempre esteve afeto, em exclusivo, ao referido transporte, nunca tendo exercido funções no transporte ibérico e internacional.

A Ré tem 10 trabalhadores, incluindo o Autor, a efetuar estas funções, com um regime de trabalho de três turnos rotativos, semanalmente, de segunda-feira a domingo, a saber: das 5h00 às 13h00; das 13h00 às 21h00; e das 21h00 às 5h00. Cada turno corresponde a 8 horas diárias de trabalho com uma pausa de 45 minutos.

O Autor realiza, em média, cinco transportes, da fábrica para os dois armazéns e vice-versa, nunca saindo da ....

O Autor cumpre um horário determinado e todos os dias dorme em casa.

O responsável dos serviços de logística da Ré, BB, elabora os horários do Autor e dos demais trabalhadores que desempenham as mesmas funções, e atribui-lhes diariamente as cargas, com horários concretos de início e fim.

Pelo facto de trabalhar por turnos, o Autor recebe mensalmente um subsídio.

Por outro lado, sempre que o Autor prestou trabalho suplementar ou trabalho em dia feriado, a Ré paga os valores devidos e que constam dos recibos de vencimento como “Horas Extra” e “Trab. Dias Feriado” / “Feriado (horas)”, respetivamente.

O Autor recebe ainda mensalmente um “prémio de função”, que atualmente é de € 155,16, e é comum a todos os trabalhadores que desempenham as mesmas funções do Autor, prémio esse que não é auferido pelos motoristas da Ré que não exercem as funções que o Autor desempenha.

Considerando que as cláusulas dos CCTV contêm características de generalidade e abstração, deve reconstituir-se o pensamento que esteve subjacente à elaboração da cláusula 61ª de acordo com as normas de interpretação das normas legais constantes do Código Civil, mormente do seu art.º 9.º, importando ponderar não apenas o elemento literal da norma mas também os elementos de ordem lógica, histórica, racional e teleológica, não podendo todavia, considerar-se uma interpretação que não contenha o mínimo de correspondência no texto ainda que imperfeitamente expresso. Ocorre ainda que na fixação do sentido da cláusula, o intérprete há-de presumir que os outorgantes souberam exprimir de modo adequado os seus pensamentos.

Como se referiu a retribuição especial prevista na cláusula 74ª n.º 7 visou compensar os motoristas pela sua disponibilidade para desempenhar funções em condições de maior penosidade e isolamento e que se viam obrigados a prestar trabalho suplementar de difícil escrutínio pela entidade empregadora dado encontrarem-se longe das instalações desta, sem que a sua atividade pudesse ser supervisionada de forma imediata pela empregadora, com a possibilidade de terem de pernoitar fora de casa.

Atendendo às funções que o Autor desempenha, consideramos que os outorgantes da Convenção, ao preverem a retribuição da cláusula 61ª, não quiseram abarcar a situação específica de trabalhadores que, como o Autor, prestam atividade dentro do mesmo concelho e durante não mais do que 5 km entre cada deslocação, durante 8 horas diárias, pernoitando em casa e sendo supervisionados em todas as suas tarefas, a quem é paga uma retribuição a título de trabalho suplementar/horas extras.

A situação profissional do Autor não é, salvo sempre melhor opinião, comparável com a situação profissional dos demais motoristas da Ré, que estão sujeitos a um maior risco e penosidade na respetiva atividade, gozando de um elevado grau de autonomia, realizando trabalho extraordinário que dificilmente é controlável (pelo menos, de imediato) pela entidade empregadora, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e se encontram deslocados.

A atividade do Autor não exige esforços e riscos acrescidos inerentes à atividade dos demais motoristas que trabalham no transporte nacional, longe das instalações da entidade empregadora e com autonomia na organização dos serviços, longe do controlo e verificação do trabalho suplementar prestado, dada a sua imprevisibilidade, com possibilidade de terem de pernoitar fora da área da sua residência.

Desta forma o Autor auferia a retribuição pelas horas de trabalho suplementar prestadas, um prémio de função e um subsídio de turno, retribuições específicas estas que os demais motoristas do transporte nacional não auferiam.

O que acabou de se dizer não colide com o teor da Ata Interpretativa do CCTV celebrado entre a ANTRAM e FECTRANS e publicado no BTE n.º 34 de 15 de Setembro de 2018, a qual, não sendo fonte de direito, também nada acrescenta na interpretação e aplicação (ou não) da referida Cláusula aos motoristas que, como o Autor, prestam atividade dentro do mesmo concelho, por turnos, e durante não mais do que 5 km entre cada deslocação, durante 8 horas diárias, pernoitando em casa e sendo supervisionados em todas as suas tarefas pela entidade empregadora, a quem é paga uma retribuição a título de trabalho suplementar/horas extras, subsídio noturno e um prémio de função.

Em resumo, não é devida ao Autor a retribuição específica prevista na Cláusula 61ª dos CCTV de 2018 e 2019, devendo a Ré, nesta parte, ser absolvida.”.

Decidindo.

Como acima se referiu as Clªs em questão vieram nos CCTs de 2018 e 2019 a substituir a Clª 74º nº 7 de CCTV de 1980.

Era jurisprudência consolidada que a retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e Outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, tem por objetivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua atividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa atividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho suplementar de difícil controlo.

Também se encontrava consolidado o entendimento de que a referida retribuição especial não pressupõe uma efetiva prestação de trabalho suplementar, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integra o conceito de retribuição, sendo devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efetiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base.

Esta Relação teve já oportunidade de se pronunciar sobre esta questão no acórdão 176/22.6T8LRA.C1 de 28.04.2023, consultável em www.dgsi.pt/jtrc.

Neste aresto, afirmou-se que no domínio do CCTV de 2018 seria de aceitar a interpretação segundo a qual, à semelhança do que acontecia no anterior CCTV (de 1980), a quantia prevista na sua Clª 61ª só seria devida aos motoristas de pesados quando estivesse demonstrado que o desempenho da condução fosse suscetível de apresentar uma maior penosidade e um esforço acrescido.

No entanto, apelando à ata interpretativa de 09.01.2019 elaborada para o CCTV de 2018, segundo a qual “a presente cláusula (61ª), apesar de ter como epigrafe “Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados”, não é por esta que resulta o seu âmbito de aplicação; efetivamente tal é fixado pelo disposto no seu nº 1. A opção por esta redação, no que à epígrafe diz respeito, visou apenas tornar mais claro que esta cláusula visa substituir a anterior cláusula 74 /7 do anterior CCTV – embora com algumas alterações - adotando-se por isso parte da epígrafe desta última. Assim, todo e qualquer trabalhador com a categoria de motorista de pesados e ligeiros – com exceção dos motoristas ligeiros afetos ao transporte nacional -, têm direito a receber estas prestações pecuniárias, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estão afetos. Em suma para a aplicação desta cláusula é indiferente se a distância percorrida pelo veículo que o trabalhador está afeto, é de 2km, 10 km, 20 km ou mais”, entendeu-se e decidiu-se que para o trabalhador motorista ter direito à prestação pecuniária prevista nesta cláusula não era necessário demonstrar que o desempenho da condução fosse suscetível de apresentar uma maior penosidade e um esforço acrescido.

Após melhor reflexão sobre a questão que se controverte, propendemos agora que da ata interpretativa não resulta a conclusão a que havíamos chegado no citado aresto.

Com efeito, embora a questão não seja totalmente isenta de dúvidas, se esta cláusula 61ª se destinou a substituir a cláusula a 74º nº 7 do CCTV de 1980 (e nisto todos estão de acordo), para que o trabalhador tenha direito a receber a quantia nela prevista, necessário se torna que se encontram reunidos os requisitos exigidos para que, em face da Clº 74º nº7, fosse atribuído tal direito ao trabalhador motorista.

Ou seja: exige-se a prova por parte do trabalhador (o respetivo ónus sobre ele recai) dos factos donde se possa extrair que o desempenho da sua atividade como motoristas apresenta uma maior penosidade, um esforço acrescido e um maior isolamento.

E, ponderando melhor sobre a ata interpretativa, não vemos agora que da mesma resulte a interpretação de que a atribuição da prestação prevista na Clª 61º do CCTV de 2018 prescinda da demonstração da maior penosidade no desempenho das funções por parte do motorista.

Na ata interpretativa afirma-se expressamente que visa substituir a anterior cláusula 74 /7 do anterior CCTV esclarecendo-se que todo e qualquer trabalhador com a categoria de motorista de pesados e ligeiros – com exceção dos motoristas ligeiros afetos ao transporte nacional -, têm direito a receber estas prestações pecuniárias, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estão afetos.

Apenas se pretende esclarecer quais as categorias de trabalhadores abrangidos pela cláusula e não afastar a verificação do requisitos da penosidade, esforço acrescido e maior isolamento.

Também é esta a melhor interpretação tendo em conta a uniformidade do sistema jurídico e o teor da mesma cláusula do CCTV de 2019

Nesta, evitando quaisquer dúvidas de interpretação, alude-se expressamente à situação da prestação de uma atividade que implique regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho suplementar de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto; ou seja, consignaram-se os motivos que a jurisprudência havia considerado como sendo necessários verificarem-se para que que fosse atribuída a quantia da anterior clª 74º nº 7 do antigo CCTV de 1980.

Com a redação dada à Clª 61ª do CCT de 2019 houve, no entendimento que agora perfilhamos, uma clara intenção das partes outorgantes em precisar o que havia sido estipulado na mesma Clª do CCT de 2018 no sentido da retribuição especial ser devida para compensar os trabalhadores motoristas de pesados da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua atividade, partindo do pressuposto que essa atividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho suplementar de difícil controlo.

Ora, no caso, considerando a matéria provada, como se demonstra na sentença impugnada na parte acima transcrita, que se sufraga “a atividade do Autor não exige esforços e riscos acrescidos inerentes à atividade dos demais motoristas que trabalham no transporte nacional, longe das instalações da entidade empregadora e com autonomia na organização dos serviços, longe do controlo e verificação do trabalho suplementar prestado, dada a sua imprevisibilidade, com possibilidade de terem de pernoitar fora da área da sua residência”.

Ou seja, não está provado que inerente a atividade de motorista do autor revista uma maior penosidade ou um esforço acrescido e, designadamente, que a prestação de trabalho, dadas as suas características seja de difícil controlo para efeitos de contabilização do trabalho suplementar prestado.

Na verdade, a duração concreta dos serviços a realizar pelo autor não é imprevisível, nem o autor se encontra deslocado das instalações da ré sem controlo hierárquico direto, gozando de um elevado grau de autonomia.

Por tudo isto, entendemos agora que, após melhor ponderação e estudo, ao contrário do decidido no aresto desta Relação acima referido, o autor não tem direito a receber a quantia a que se referem as Clªs 61ª dos CCTVS de 2028 e 2019 do CCTVS entre a ANTRAM e a FECTRANS.


***

V Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente improcedente com integrar confirmação da sentença impugnada.

***

Custas a cargo do recorrente.

*

Sumário[8]:

(…).


*

Coimbra, 03 de novembro de 2023

*

(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)

(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva com a seguinte declaração:


Voto a decisão mas, ao contrário do referido no texto do acórdão, entendo que a norma do nº1 do artigo 72º do CPT (redação dada pela Lei nº 107/2019, de 09.09.) é aplicável apenas quanto aos factos essenciais, mas não já quanto aos factos instrumentais e complementares. Os factos essenciais só poderão ser tidos em consideração pela 1ª instância, face à possibilidade de prova a que se reporta o nº2 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho. Quanto aos factos instrumentais e complementares, com a Lei nº 107/2019 de 09.09. passou a aplicar-se o artigo 5º, nº2 do CPC. Quanto aos factos instrumentais, a Relação pode de os mesmos conhecer, apenas se exigindo que tenham resultado da instrução da causa (artigo 5º, nº2, alínea a) do CPC). Quanto aos factos complementares, o artigo 5º, nº2, alínea b) do Código de Processo Civil exige que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, o que ocorre se eles foram discutidos em sede de audiência de julgamento e se é invocado no recurso pelo Recorrente (que os pretenda aditar), tendo, tal como aquela, a parte contrária igualmente a possibilidade de se pronunciar, desde logo na mesma audiência. Neste caso, a Relação poderá conhecer uma vez que as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar).


[1] As alterações pretendidas são as passagens sublinhadas.
[2] Que segundo Leite Ferreira é “o melhor que se coaduna com a especial natureza do direito processual do trabalho, naturalmente rebelde e insubmisso a normas rígidas, dado o carácter público e o sentido social das normais” E mais adiante “se os novos quesitos incidem sobre factos não articulados devem ser logo formulados para sobre eles recair contraditoriedade” (CPT, anotado, p. 334, 4ª edição).
[3] Neste sentido ver também, entre outros, Ac. RE de 14.11.2006, procº 1539/06-2 e Ac. RP de 07.01.2019, procº 2864/17.05VNG.P1.

[4] “Artigo 72.ºDiscussão e julgamento da matéria de facto
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º o Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil”.

[5] Neste sentido o acórdão desta Relação de 10.02.2023, p. 246/21.8T8CVL.C1 (relator: Azevedo Mendes) onde se lê: “Nos termos do art. 5.º do Código de Processo Civil às partes cabe, é certo, alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, mas (n.º 2 al. b)) além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados pelo juiz, entre outros, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

No anterior Código de Processo Civil, o artigo 264.º n.º 1 já permitia ao juiz apoiar a sua decisão nos factos complementares que fossem complemento ou concretização de outros articulados e resultassem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifestasse vontade deles se aproveitar e à parte contrária fosse dada a possibilidade de contraditório. O atual CPCivil mantém essa possibilidade, mas o juiz não precisa já de perguntar pelo assentimento da parte interessada quanto à introdução dos factos no processo. Tem, todavia, de a informar que vai considerar o novo facto, pois só assim se compreende a indicação normativa “desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.

No fundo, é também o que resulta para o processo laboral daquilo que vem disposto no art. 72.º do Código de Processo do Trabalho.

Por conseguinte, previamente a determinar se podem considerar-se os factos que o apelante pretende como concretizadores do facto relacionado, temos que reconhecer que não é processualmente admissível que, em sede de recurso e de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente suscite que sejam dados como provados novos factos não antes alegados ou considerados pela 1.ª instância.

Essa tem sido a posição defendida por esta Relação designadamente, entre outros (e nomeadamente os citados no mesmo aresto), no acórdão de 28.04.2017, proc. 2282/16.7T8LRA.C1, relator: Jorge Loureiro (e também mais recentemente no acórdão de 12.07.2022, relatado pelo presente relator, no proc. 4748/17.2T8CBR.C1), no qual se escreveu (…)”.

[6] Cfr. artº 68º da p.i. e artºs 37º a 43º das conclusões da apelação.
[7] Introduzida com a alteração de 1982 e que era devida em todos os dias dos meses de calendário (Ac. uniformização 7/2010 DR 132 Série I de 2010-07-09.
[8] Da responsabilidade do relator.