Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
700/22.4T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO RETRIBUTIVA
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELO TRABALHADOR
GRAVIDADE DOS EFEITOS DA CONDUTA
Data do Acordão: 03/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 129.º, N.º 1, AL.ª D), 258.º, 260.º E 394.º, N.ºS 1, 3, AL.ª C), E 5, DO CÓDIGO DE TRABALHO
Sumário: I – Tendo a trabalhadora auferido durante anos uma prestação pecuniária regular e periódica designada por “acréscimo de funções”, muito embora a mesma não estivesse condicionada ou dependente do acréscimo de funções, tal prestação constitui uma componente da sua retribuição em sentido estrito, estando, como tal, abrangida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que a apelante estava proibida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Código de Trabalho de diminuir essa prestação.
II – Não basta o mero atraso no pagamento de qualquer prestação retributiva, mesmo que por mais de 60 dias para concluir que o comportamento do empregador – sendo embora culposo, dada a presunção decorrente do artigo 394º, nº 5 – constitui necessariamente justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.

III – A justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da atuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

                   RELATÓRIO:

   AA intentou a presente ação de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., pedindo que a ré seja condenada:

a) A reconhecer que a autora tinha justa causa para, em 12/01/2022, resolver o seu contrato de trabalho que detinha com a ré, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho, porquanto violadoras dos deveres da ré para com a autora ínsitos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 127.º do Código do Trabalho, bem como das garantias da Autora plasmadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho;

b) A reconhecer que a autora tinha justa causa para, em 12/01/2022, resolver o seu contrato de trabalho que detinha com a ré, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º do CT, por falta culposa de pagamento pontual da sua retribuição por parte da Ré; ou caso assim não se entenda,

c) A reconhecer que a autora tinha justa causa para, em 12/01/2022 resolver o seu contrato de trabalho que detinha com aquela ainda que a falta de pagamento pontual das retribuições acima mencionadas não se venha a revelar culposa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho; termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;

d) A pagar à autora as retribuições correspondentes aos seguintes períodos: outubro de 2021: proporcionais de abono para falhas no montante de €18,37; complemento por acréscimo de funções no montante de €140,00; 1 (uma) diuturnidade no montante de €21,00; remanescente do subsídio de férias do ano de 2020 no montante de €137,12; novembro de 2021: abono para falhas no montante de €29,00; complemento por acréscimo de funções no montante de €140,00; Dezembro de 2021: abono para falhas no montante de €29,00; complemento por acréscimo de funções no montante de €140,00; remanescente de subsídio de Natal no montante de €71,76; ano 2022: férias no montante de €977,00; subsídio de férias no montante de €977,00; proporcionais de férias devidos no ano da cessação do contrato no montante de €81,42; proporcionais de subsídio de férias devidos no ano da cessação do contrato no montante de €81,42; proporcionais de subsídio de Natal devidos no ano da cessação do contrato no montante de €81,42;

e) A pagar à autora o montante de €24.008,40 correspondente a 40 dias de indemnização compensatória calculada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396.º do CT;

f) A pagar à autora o montante de €3.500,00 devida pela privação, culposa, do acesso às prestações de subsídio de desemprego;

g) A pagar à autora juros vincendos desde a data da citação sobre as quantias em dívida.

Para tanto alegou, e em síntese, que foi alvo de comportamento persecutórios e humilhantes pelo réu, bem como falta de pagamento da retribuição, que tornaram incomportável a manutenção da relação laboral que tinha com o réu.

O réu apresentou contestação, excecionando a caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho e impugnando a versão dos factos oferecida pela autora Invoca ainda a litigância de má-fé da autora.

Realizou-se audiência de julgamento e na sequência da mesma  foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Nestes termos, julgo parcialmente procedente a presente ação e condeno o réu A... a pagar à autora AA o montante, de 244,26 (duzentos e quarenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), a que acrescem juros desde o vencimento à taxa anual de 4%, absolvendo-o do mais peticionado.

*

Custas na proporção do decaimento cfr. o disposto no número 1 do artigo 527º do Novo Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.”

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…).

O recorrido apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:

(…).

O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a apelação deve(rá) ser julgada parcialmente procedente.

A recorrente respondeu, afirmando que tem, o direito de resolver o contrato de trabalho por justa causa, nos termos do n.º 3 do artigo 394º do CT, pelo que, mantém e reafirma tudo o que alegou em sede de alegações do recurso por si interposto.

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

OBJETO DO RECURSO

Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões suscitadas são as seguintes:
1. Se o réu infringiu o principio da irredutibilidade salarial.
2. Se o autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa.
3. indemnização por justa causa na resolução do contrato de trabalho.
4. Resolução do contrato pelo trabalhador por falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

FUNDAMENTOS DE FACTO
A) Factos Provados

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão a proferir:
1. A Autora foi admitida, em 20/08/2007, para trabalhar sob as ordens, autoridade e direção da Ré, por via de contrato de trabalho a termo certo pelo período de 12 (doze) meses, para desenvolver as funções inerentes à categoria profissional de escriturária de primeiro ano na área de apoio social.

2. O contrato de trabalho acima mencionado, devido às suas sucessivas renovações, converteu-se em contrato de trabalho sem termo em 20/08/2009.

3. No período compreendido entre 01/10/2011 até 30/06/2017, no âmbito do mencionado contrato de trabalho, a Autora desempenhou, sob as ordens, autoridade e direção da Ré, as funções inerentes à categoria de escriturária principal.

4. No período compreendido entre 01/07/2011 até 12/01/2022, no âmbito do mencionado contrato de trabalho, a Autora desempenhou, sob as ordens, autoridade e direção da Ré, as funções inerentes à categoria de chefe de escritório.

5. Desde a data do início da celebração do contrato em 20/08/2007 até 12/01/2022, a Autora trabalhou de acordo com o horário de trabalho que lhe foi estipulado pela Ré.

6. Durante os quase 15 (quinze) anos em que se encontrou ao serviço da Ré, a Autora prestou a sua atividade nos locais que foram por aquela definidos.

7. A Autora encontrava-se integrada na estrutura organizativa da Ré, a qual fiscalizava o trabalho prestado por aquela e definia as orientações necessárias ao desenvolvimento da sua atividade.

8. Em 12/01/2022, a ora Autora enviou à Ré carta registada com aviso de receção, resolvendo, alegando justa causa, o supracitado contrato de trabalho invocando respetivos os motivos.

9. O que fez nos seguintes termos:

“Venho pela presente carta informar expressamente V. Exa., nos termos dos artigos 394°, n°2, al. b), e), e e), 3950 n.°1 do Código do Trabalho, a minha decisão de resolver, em tempo e com justa causa, o Contrato de Trabalho outorgado e iniciado em 20.08.2007, com produção de efeitos a 13.01.2022, data a partir da qual deixarei de estar vinculada quanto ao exercício de qualquer actividade laboral para com o A.... Com. efeito, entrei ao serviço da Instituição em 20.08.2007, para trabalhar na categoria de escriturária 1° ano na área de apoio social, sendo que em 01.10.2011 a minha categoria passou a ser de Escriturária Principal e, a partir de 01.07.2017, passei a desempenhar as funções de Chefe de Escritório, categoria esta que mantenho até à presente data. Sucede, porém, que desde que a actual Direcção tomou posse (20.04.2019), a qual V. Exa. preside, tenho sido vítima, continuamente, de assédio moral que se traduziu, entre outras coisas, desde a retirada de funções, intromissão de questões da vida pessoal, mudança de local de trabalho, diminuição da retribuição auferida e, até, penalizações remuneratórias sem fundamento legal ou factual. Com efeito, em data que não consigo precisar, mas que terá sido em meados de Maio de 2019, fui informada pelo Sr. Presidente que a actual Direcção detetou grandes diferenças nos valores dos pagamentos dos utentes relativos aos anos 2017/2018 e inícios de 2019 (período do mandato da anterior Direcção), sendo que iriam efectuar uma "auditoria interna" para apurar essa diferença.

No seguimento da referida "auditoria interna", fui informada pelo Sr. Presidente que o Gabinete de Contabilidade havia detectado inicialmente uma duplicação de valores em alguns ficheiros do saft sendo que inicialmente estariam em causa cerca de 62.000, 00€; sendo que após a referida "Auditoria" esse valor passou para cerca de 33.000,00€ de entradas sem valor justificativo. Após a referida "Auditoria interna", o Sr. Presidente da Direcção e o Sr. Tesoureiro começaram, em várias situações, a confrontar-me com perguntas sobre aquele assunto, acusando-me de falta de colaboração e de ocultar informações (o que não é verdade). Sendo que o Sr. Presidente passou a vigiar-me o tempo inteiro, tirando copias a tudo o que eu fazia e a todos os valores em que tinha de mexer, o que me deixou, como deixa, profundamente desconfortável. Em março de 2020, com o início da pandemia COVID-19, e o consequente confinamento que levou ao encerramento de escolas, dos centros de dia e a suspensão das saídas dos utentes de lar e visitas aos mesmos, por ter duas filhas menores a meu cargo, solicitei ao Sr. Presidente uma reunião para reorganização dos horários de trabalho, de forma a poder conciliar com a necessidade de dar apoio às minhas filhas. Tendo o Sr. Presidente negado, requeri que passasse a trabalhar em regime de teletrabalho, dado que não tinha ninguém a quem deixar as minhas filhas. Porém, encontrando-me já em casa, fui informada, por oficio datado de 17 de Março de 2020, que a Direção tinha recusado o meu pedido de teletrabalho, justificando a minha presença na sede do Centro como sendo imprescindível para o bom funcionamento da instituição. Tendo regressado ao trabalho presencial no dia 29.03.2020, fui informada pelo Sr. Presidente que doravante deixaria de proceder à elaboração e ao processamento dos vencimentos. Além disso, para além de não me ter sido concedido o regime de teletrabalho ou qualquer forma de fiexibilização para poder tomar conta das minhas filhas, fui ainda informada que a equipa técnica onde me enquadro passaria a fazer um "horário de prevenção", previamente elaborado pela mesma e com a aprovação da Direcção, sem qualquer critério ou justificação, igual para todos os membros da equipa, independentemente de terem ou não filhos. Já em 2021, com o início do segundo confinamento, aquando da reunião da equipa técnica para se decidir o procedimento a adoptar em relação aos horários de trabalho, solicitei ao Sr. Presidente que não fosse aplicado o regime de "horário de prevenção" determinado para o confinamento do ano anterior, por causa das minhas filhas, tendo o meu pedido sido negado, com a justificação de a minha filha mais velha (com 14 anos de idade) poderia tomar conta da mais nova (11 anos de idade), pois o Sr. Presidente defendia, conforme resulta das suas palavras, que: "com a idade dela já eu trabalhava." Desde então, comecei a sentir uma forte desmotivação, tanto mais que era frequente o Sr. Presidente afirmar perante todos os colaboradores da Instituição que ninguém fazia o seu trabalho corretamente e que ele, o Presidente, estava farto de fazer o trabalho que competia aos funcionários da instituição. Em 03.05.2021, a Enf. BB - que tinha entrado ao serviço da instituição poucos dias antes -dirigiu-se a mim, na presença de outras colegas, e, inesperadamente, perguntou-me corno ficou o "caso" da anterior direção e acrescentou que: "O senhor CC (presidente da Direção) contou-me que tinham deixado um buraco de trinta e tal mil curas que estava tudo em tribunal e que tu AA, eras cúmplice da direção, mas que te encontravas em fase de negação!" Tais palavras deixaram-me profundamente desagradada, ofendida e vexada, pois estavam-me a imputar factos que são falsos e dos quais que não tenho qualquer responsabilidade, sendo que tais afirmações tiveram, como têm, como único propósito denegrir a minha imagem junto das minhas colegas e dos utentes da Instituição. Decidi confrontar o Sr. Presidente, sobre aquela abordagem da Sra. Enf. BB e, em resposta, tendo inicialmente negado, acabou por admitir que apenas se referiu à minha pessoa porque eu tinha negado passar informações sobre a anterior direção - o que não é verdade - acabando por acrescentar que "cada um é responsável pelos seus actos", manifestando assim, claramente, que o seu propósito era colocar-me numa posição de total desconforto perante os outros colaboradores. No seguimento daquela conversa, terminei o meu dia de trabalho com muito custo emocional, tendo chegado a casa num pranto de choro, pois estão a imputar-me factos falsos e estão a pôr em causa a minha dignidade e brio profissional. Passado um dia, dei entrada nas urgências do Hospital ... com o olho esquerdo completamente vermelho, onde me foram realizados alguns exames, tendo sido reencaminhada, por volta das 3.00 da manhã, para o Hospital .... Nesse hospital, foi-me diagnosticado uma hemorragia ocular, derivado de um pico hipertensivo ocular, tendo sido aconselhada a procurar um médico especializado em psiquiatria e/ou psicologia. No seguimento daquele diagnóstico, recorri a um médico psiquiatra, especialista em doenças nervosas, que me diagnosticou uma depressão aguda devido a conflitos laborais, acabando por me passar um relatório médico e guia de tratamentos que, tendo sido entregue à minha médica de família, colocou-me de baixa médica para iniciar os tratamentos necessários com antidepressivos e prática desportiva para relaxamento. Porém, encontrando-me já de baixa médica, recebo uma carta da instituição, em 21.05.2021, onde o Sr. Presidente da Direção, em nome desta, acusou-me de ter deixado o Centro sem ter entregue qualquer elemento para o regular funcionamento da mesma, exigindo-me, num prazo de 48 horas, a apresentação de valores, documentos, chaves, palavras-passes e código do cofre, imputando-me a responsabilidade de um eventual mau funcionamento da Instituição. O teor da referida carta deixou-me profundamente perplexa e contribuiu ainda mais para o agravamento do meu estado de saúde, dado que não tinha na minha posse qualquer elemento, documento ou chaves pertencentes ao Centro, muito menos qualquer valor. Em resposta, neguei que tinha em minha posse qualquer documento ou chave, sendo que o Sr. Presidente sabia onde é que esses elementos se encontravam e dos quais tinha pleno acesso, tendo acrescentado (ainda que não fosse necessário, porque era do conhecimento do Sr. Presidente, mas apenas para que dúvidas não subsistissem) que as passwords dos programas informáticos já lhe tinham sido facultadas bem como o código do cofre e que, de todo o modo, qualquer colega da equipa técnica tinha acesso ao computador com que eu trabalhava ou aos programas, bem como o assistente informático, pessoa esta que poderia, como pode, aceder aos programas sem necessidade de qualquer password. Em 12.10.2021 terminei a minha baixa, tendo comunicado à Instituição que iria regressar no dia 13.10.2021. De seguida, sou informada que teria que gozar as férias que não tinha gozado, em virtude da baixa médica, sendo que só deveria voltar ao serviço no dia 12.11.2021. Mais informaram-me que teria que apresentar, no meu regresso, um teste negativo ao Covid 19 com 72 horas de antecedência. Em cumprimento do ordenado, no dia 8/11/2021, na semana do meu regresso, solicitei à minha médica de família, uma credencial para realização do teste PCR, tendo sido informada que a realização desse teste era, como é, responsabilidade da entidade patronal, através da medicina do trabalho ou médico da instituição. No seguimento de tal consulta, remeti um email à direção com aquela informação

Em resposta, a Direcção informou que teria de "apresentar prova da recusa da médica de família em passar teste" e se provado, teria "de encontrar uma solução que caso demore, os custos terão de ser suportados por ambas as partes". Não obstante, no dia 9.11.2021, não tendo outra alternativa (sob pena de não poder apresentar-me ao serviço no dia 12. 1.2021, dirigi-me a uma farmácia e fiz um teste de despiste ao COVID 19, sem qualquer credencial. Porém, ao chegar a casa recebo uma chamada da minha médica de família que me informa que tinha sido abordada pelo Sr. Presidente da Instituição, em pleno Centro de Saúde ..., enquanto prestava serviço, questionou se eu tinha efectivamente pedido alguma credencial e se a mesma foi negada, acabando por solicitar à minha médica de família para proceder à emissão da respetiva credencial para realização do teste, o que negou por insistir que a emissão dessa credencial era responsabilidade da entidade patronal.

Trata-se de uma situação bastante grave, constrangedora e intolerável, consubstanciando uma invasão da minha vida privada e saúde, colocando a minha médica de família numa situação de eventual quebra de sigilo médica/utente. Em todo o caso, como já referi, acabei por fazer um teste na farmácia por minha conta, dado que que a Direcção não chegou a enviar qualquer credencial para a realização de um PCR, sendo que, pasme-se, quando me apresentei ao serviço nem sequer me foi questionado sobre a realização do teste, nem foi exigido a entrega do resultado. Aliás, nesse dia, 12.11.2021, ao chegar à Instituição fui encaminhada para a sala da Direcção para falar com o Sr. Presidente. Chegada ao local, constatei que se encontravam naquela sala o Sr. Presidente, o Sr. Vice-presidente e o Sr. Tesoureiro, onde o Sr. Presidente me comunicou, que em virtude da minha baixa médica, a Instituição foi obrigada a contratar uma nova funcionária e que a mesma passou a exercer as mesmas funções que eu exercia, na mesma secretária onde trabalhava. Mais acrescentou que, em virtude de tal facto, eu iria passar a desempenhar novas funções, noutro gabinete, alegadamente com as condições mínimas para aquele efeito, tendo me sido entregue um envelope com uma lista das minhas novas funções (funções essas cuja maioria não se enquadram na minha categoria profissional) e três chaves, uma da sala e as outras de dois armários. Nessa reunião, fui ainda informada que detetaram, à data do início da minha baixa médica, a falta de 71,76 Euros no "caixa" da Instituição, sendo que me informaram que teria que repor esse valor por essa falha ser da minha responsabilidade.

Informei que antes do início da minha baixa, tinha confirmado, como sempre confirmo, que não havia qualquer valor em falta no "caixa", tendo deixado todos os montantes corretos, razão pela qual, não assumia qualquer responsabilidade por essa eventual diferença. Nessa reunião, fui ainda informada que, doravante, qualquer contato com a direção passaria a ser apenas por email, e que quaisquer contactos internos com a restante equipa seriam feitos através da assistente social/diretora técnica. Concluída a reunião, dirigi-me para o meu novo gabinete, onde constatei que se trata de uma divisão que se situa junto da cozinha, do wc dos utentes de ERPI, da despensa onde se encontram as arcas alimentares e da porta para a entrada de mercadorias e lavandaria. Mais constatei que a referida divisão estava repleta de caixas de arrumes, uma secretaria com um computador com o software desatualizado e com anomalias em alguns programas, uma impressora que não funciona, dois dossiês (assiduidade e HACCP — mapas) no armário e três canetas. Do dia 12.11.2021 ao dia 25.11.2021 nada me foi solicitado pela Direção em termos de trabalho, para fazer dentro do que me foi designado como sendo das minhas funções. Não me conformando com esta situação, informei a diretora técnica e a direção por email, de que apenas faria o que estivesse relacionado com a minha categoria profissional e as respetivas funções inerentes. Também alertei por diversas vezes, via email, que aquela sala não tinha aquecimento adequado, a impressora não funcionava, nem tinha material para exercer as poucas tarefas que, entretanto, me incumbiram fazer.

Aliás, em resposta a uma das minhas queixas - curiosamente após uma inspecção do ACT, onde se atestou as minhas condições de trabalho - o Sr. Presidente acusou-me, por escrito, de ter retirado o aquecedor a óleo que se encontrava naquele gabinete, e acrescentou que a impressora já tinha sido analisada pelos técnicos e que aguardava a sua resolução, sendo que iria oportunamente entregar material de escritório que tantas vezes solicitei (material esse que apenas me foi entregue no dia 07.12.2021). Como se não bastasse, a partir de Outubro de 2021, a Direcção da Instituição retirou-me unilateralmente o "abono para falhas", no valor de 29,00 Euros, que recebia mensalmente para efeitos de eventuais erros de tesouraria, bem como me retiram uma parte da minha remuneração mensal, designada por "Complemento Acréscimo de Funções", correspondente ao montante de 140,00 Euros, e que me tinha sido atribuído pela Instituição há vários anos e que sempre recebi de forma regular e periódica como contrapartida do meu trabalho. Por outro lado, os meus recibos de vencimento começaram, a partir de Outubro de 2021, a apresentar incongruências e omissões (por exemplo a designação da minha profissão passou a ser 0000), valores alterados (por exemplo no recibo de Novembro de 2021, após a atualização do vencimento, foi posto no quadro superior que a minha retribuição base era de 977,00 Euros, mas na descrição das quantias auferidas o vencimento surge como sendo de 935,00 Euros e no recibo de Outubro foram-me atribuídas duas diuturnidades, correspondendo 21,00 Euros cada uma, mas somaram apenas uma). Incoerências essas sobre as quais solicitei esclarecimentos, ao que o Sr. Presidente me informou que "eu sabia muito bem porque é que os vencimentos não eram realizados na instituição e que se tivesse dúvidas sobre os recibos que as discriminasse pois eles não iriam adivinhar". Durante estes meses tentei aguentar as constantes humilhações a que fui sujeita pela direção da instituição, tendo inclusive utentes a perguntar se me encontrava em isolamento, dado o local onde me tinham colocado. Por Ultimo, ao receber no dia 15.12.2021, o meu subsídio de Natal, fui surpreendida com os valores que me pagaram, tendo constatado que a Direcção do Centro me retirou unilateralmente a quantia de 71,76 Euros (a quantia de alegaram que faltava no "caixa" à data do início da minha baixa e cuja falta me imputaram), tendo sido aposto à mão, a caneta, essa mesma indicação no meu recibo. Trata-se de um abuso claro por parte da Direcção do Centro, não só porque já me tinham retirado em Outubro, unilateralmente, o abono para falhas (e que recebia justamente para compensar eventuais situações semelhantes), como também porque descontaram-me o referido valor de 71,76 Euros, apesar de ter sempre negado essa falha, sem ser alvo de qualquer procedimento de averiguações, processo disciplinar ou, sequer, que tenha sido comprovada efetivamente esse erro no "caixa" do Centro, consubstanciando tal ato a aplicação de uma verdadeira sanção contra a Lei e os meus direitos. Sinto-me emocionalmente ferida e perseguida ao dizerem e escreverem que estou em falta com valores em caixa quando sei que isso não corresponde com a verdade. Para mim, ao retirarem o referido valor de 71,76 Euros (que sempre neguei que faltava), da forma como retiraram, significa apenas que esta Direção pretende vencer-me pelo cansaço, pretende que eu desista, pois antes era acusada ter estar ao lado da anterior Direção e estar a "ocultar" informações, depois eram as chaves e os documentos que me acusavam de ter levado para casa no inicio da minha baixa médica, a seguir foi a exigência do teste PCR como condição para o meu regresso ao trabalho (mas que depois a Direção não mais pediu e já nem sequer foi necessário exibir), foi o dinheiro do "Caixa" que faltava, depois foi a colega que me substituiu provisoriamente em virtude da minha baixa (mas que passou a ocupar definitivamente o meu lugar e as minhas funções, após o meu regresso) tendo me sido empurrada para uma sala de arrumos sem condições dignas de trabalho, e amanhã será certamente outra coisa qualquer... Estou diariamente a ser motivo de comentários por parte de colegas, sentindo- me cada dia mais triste, abatida e cada vez com mais receio de voltar a entrar num quadro depressivo que ainda há uns meses atrás consegui reverter. Considero que se atingiu um ponto limite e fiquei — graças a este último "episódio" de retirar unilateralmente a quantia de 71,76 Euros do meu subsídio de Natal — com a consciência plena de a Direção do Centro pretende apenas humilhar-me e subjugar-me às suas arbitrariedades, que não vai deixar de procurar formas de ferir a minha dignidade profissional e que a minha condição na Instituição se tornou irremediavelmente humilhante. Posto isto, não obstante ter sempre cumprido as minhas funções com zelo e profissionalismo, estou ciente de que em virtude da forma como tenho sido continuamente tratada, já não é possível manter a minha relação laborai com a Instituição, pelo que venho por este meio resolver o meu contrato de trabalho com justa causa, nos termos dos artigos dos artigos 394º, n°2, al. b), c) e e), 395° n."1 do Código do Trabalho. Ainda que assim não se entendesse, para além dos factos supra expostos, a falta pagamento pontual das minhas retribuições sempre seriam, como são, fundamento de resolução do contrato de trabalho.

Com efeito, Em Outubro de 2021 não me foi pago os proporcionais do abono por falhas, no valor de 18,37 Euros, a prestação mensal designada por "complemento acréscimo de funções", no valor de 140,00 Euros, e um diuturnidade, no valor de 21,00 Euros, no total de 179,37 Euros. No que se refere ao subsídio de férias, relativas às férias vencidas relativas ao ano de 2020, pago em Outubro de 2021, foi pago apenas o valor de 784,63 Euros, quando o valor devido ascende a 921,75 Euros, faltando assim a quantia de 137,12 Euros. Em 8 Novembro de 2021, não me foi pago o abono por falhas, no valor de 29,00 Euros, bem como a prestação mensal designada por "complemento acréscimo de funções", no valor de 140,00 Furos, no total de 169,00 Furos Em Dezembro de 2021, não me foi pago o abono por falhas, no valor de 29,00 Euros, bem como a prestação mensal designada por "complemento acréscimo de funções", no valor de 140,00 Euros, no total de 169,00 Euros. E no que se refere ao subsídio de Natal, pago em 15 de Dezembro de 2021, foi-me retirado abusivamente o valor de 71,76 Euros, pelo que se encontra em falta esse valor. O que perfaz o total 726,25 Euros Valores estes que estão em divida há vários meses e que também justifica a minha decisão de resolução do contrato de trabalho com justa causa e com efeitos imediatos, nos termos do artigo 394', n°2, al. a) do Código do Trabalho ou, em todo o caso, ainda que assim não se entendesse, nos termos do artigo 394° n.°3, al. e) do referido diploma legal. Face à resolução com justa causa, tenho o direito legal de pagamento de uma indemnização, cujo valor, face à gravidade dos factos, não poderá ser inferior a 40 dias de retribuição por cada ano de trabalho e cujo valor não poderá ser inferior a 21 205,33 Euros. Com a resolução do contrato de trabalho tenho ainda direito às férias vencidas em 01.01.2022 e o respetivo subsídio no valor de 2192,00 Euros, bem como aos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal, no valor de 104,18 Furos. Valores estes que me são devidos e cujo pagamento exijo. Dada a cessação do contrato de trabalho deverá ser emitido, no prazo de 5 dias, o certificado de Trabalho, Declaração Comprovativa de Desemprego (Modelo RP 5044/2018 — DGSS) e demais documentos obrigatórios, nos termos do 341º do Código do Trabalho, que deverá ser remetido para a minha morada. Sem outro assunto de momento, apresento os meus cumprimentos, Mt. Atte.”

10. Em 20/04/2019 tomaram posse os atuais órgãos sociais da ora Ré.

11. A Autora teve conhecimento que haviam sido detetadas, pela nova direção, incongruências quanto aos valores dos pagamentos dos utentes da Ré, referente aos anos 2017, 2018 e inícios de 2019.

12. A Ré procedeu a uma auditoria interna tendo sido apurado se encontrava registado a título de recebimentos, na contabilidade da Ré, o montante de cerca de € 14.000,00, sem que tal montante se encontrasse efetivamente recebido em dinheiro ou nas contas bancárias da Ré,

13. Em face das restrições derivadas da pandemia de Covid-19 o local de trabalho da autora encontrava-se encerrado a qualquer contacto com pessoas que ao mesmo não pertencessem.

14. A autora solicitou ao Presidente da Direção da Ré para passar a efetuar a sua jornada de trabalho em regime de teletrabalho.

15. O Presidente da Direção da Ré recusou tal pedido da Autora invocando a imprescindibilidade de a Autora prestar o seu trabalho presencialmente.

16. A Ré elaborou um “horário de prevenção” para a equipa onde a Autora se inseria.

17. Após a Autora ter regressado ao trabalho presencial, em 29/03/2020, deixou de realizar o processamento dos vencimentos dos colaboradores da Ré.

18. Em 03/05/2021, a Enfermeira BB, colega de trabalho da Autora contratada poucos dias antes da referida data, dirigiu-se a esta e referiu que o Presidente da Direção da Ré lhe deu conhecimento caso do “buraco” financeiro deixado pela da anterior direção e que estava tudo em tribunal.

19. Mais tarde nesse dia, a autora confrontou o Presidente da Direção da Ré com o sucedido.

20. No dia 3 de maio de 2021, a Autora afirmou no dia seguinte já não ia trabalhar, como não foi.

21. No dia 6 de maio deslocou-se ao Hospital e no dia 7 de maio fez análises.

22. A Autora ausentou-se do trabalho apresentando certificados de incapacidade temporária para o trabalho no período compreendido entre 4 de maio de 2021 e 12 de outubro de 2021.

23. A Autora deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar ... no dia 06/05/2021 com um derrame no olho esquerdo.

24. Foi diagnosticado à autora uma síndrome depressiva e receitados medicamentos para tratamento do mesmo.

25. Foi passado à autora passado um atestado de incapacidade temporária.

26. Todas as baixas médicas estão tipificadas como “Doença Natural”.

27. Em 21/05/2021 o Presidente da Direção da ré remeteu à autora uma missiva solicitando-lhe para, num prazo de 48h, apresentar “valores, documentos, chaves, palavras-passe e código do cofre da Ré”.

28. Acrescentando que, sem esses elementos a Ré não poderia funcionar normalmente.

29. Na sequência do término da sua incapacidade temporária para o trabalho, a Autora foi informada pela Ré que deveria apresentar-se ao trabalho em 12/11/2021.

30. Mais tendo a Autora sido informada por aquela, de que uma das condições para que pudesse regressar ao trabalho era a apresentação de um teste negativo à Covid-19, realizado com 72h de antecedência sobre a data de regresso.

31. Por forma a dar cumprimento a essa imposição da Ré, a Autora, em 08/11/2021, dirigiu-se à sua médica de família solicitando uma credencial/receita para os mencionados efeitos, tendo esta negado a emissão daquele documento com o fundamento de que a realização dos testes para aqueles efeitos era, como é, da responsabilidade da entidade patronal através do sistema de medicina do trabalho ou do médico da instituição.

32. Tendo a Autora, ato contínuo, comunicado à Ré tal informação e recebido a seguinte resposta: “terá de apresentar prova da recusa da médica de família em passar teste”.

33. Na data em que a Autora regressou ao trabalho na sede da Ré foi informada, pelo Presidente da Direção desta, que a Ré, em virtude da incapacidade temporária para o trabalho da Autora, havia sido forçada a contratar uma nova funcionária para desempenhar as funções da Autora no mesmo espaço físico onde esta sempre as havia exercido.

34. Tendo o Presidente da Direção da Ré entregue, em mão, uma listagem com as novas funções a desempenhar pela Autora no âmbito da sua relação laboral com a Ré.

35. A Ré, após ter entregado a listagem das tarefas que a Autora passaria a desempenhar, encaminhou-a para o seu novo local de trabalho/gabinete.

36. O novo gabinete da Autora situava-se junto da cozinha, da porta para a entrada de mercadorias e da lavandaria.

37. Tal divisão tinha uma secretária com um computador e uma impressora apresentava problemas de funcionamento.

38. No período compreendido 12/11/2021 e 25/11/2021, a Ré não solicitou à Autora a realização de qualquer tarefa.

39. A partir de Outubro de 2021 a Ré deixou de pagar à Autora, a remuneração designada de “abono para falhas”, no montante global e mensal de €29,00 que aquela recebia por causa das funções que desempenhava sob as ordens e direção da Ré e que se destinava a eventuais erros de contagem na tesouraria e que, eventualmente, pudessem ser imputados à Autora face às suas responsabilidades.

40. A Ré, deixou de pagar à Autora, a partir de Outubro de 2021, a remuneração mensal designada por “complemento de acréscimo de funções” no montante global de mensal de € 140,00, que aquela recebia há vários anos.

41. O Réu informou também a Autora da diferença de valores detetados, aquando da abertura do cofre, a 03/05/2021, no montante de €71,76, ao que a Autora respondeu que assumia a diferença e que tirassem como e quando quisessem.

42. O Réu abriu o cofre, à guarda da Autora, e após a conferência dos valores constatou que havia uma diferença negativa de €71,76, pois havia, não só erros de lançamento de documentos na folha de caixa: duas receitas, de €12,65 e € 20,00, registadas como despesa, e uma falha de numerário no valor de €39,11.

43. A Ré, em 15/12/2021, aquando do pagamento do subsídio de Natal devido à Autora no ano de 2021, procedeu ao desconto do montante de €71,76, explicando que tal desconto se devia a falhas de “caixa de tesouraria” provocadas por aquela.

44. Nunca a Ré, instaurou qualquer procedimento disciplinar à Autora por essa razão.

45. Em 02/02/2022, a Ré pagou à Autora o montante de €1814,62 com a referência “contas finais” e

46. A ré remeteu à Autora o modelo RP 5044/2018,

47. A Autora não logrou poder aceder às prestações de subsídio de desemprego

48. Devido aos constrangimentos de contactos, de distanciamento social, de medidas de sinalética, circulação, higienização e desinfeção, implementados na sequência da pandemia pela doença Covid-19, a 15 de março de 2021 foi anunciado o encerramento dos Centros de Dia, valência que o Réu disponibiliza, bem como restrições na atividade das valências de estrutura residencial para pessoal idosas (ERPI) e serviço de apoio domiciliário (SAD), valências também desenvolvidas pelo Réu.

49. O A... tinha apenas, ao tempo, uma trabalhadora - a Autora - nos serviços administrativos.

50. As frequentes ausências da Autora por situação de incapacidade para o trabalho, impuseram ao Réu a contratação de trabalhadora que assegurasse a responsabilidade inerente ao cumprimento do respetivo conteúdo funcional.

51. A Autora, tinha a seu cargo, nomeadamente, as operações de caixa e registo de movimentos relativos a transações respeitantes à gestão do Réu; o recebimento de numerário e de outros valores; a verificação se a importância corresponde à indicada; a emissão de recibos; a preparação dos fundos a serem depositados; a tomada de decisões necessárias para os levantamentos/pagamentos; a organização e tratamento de documentação tendo em vista as necessidades de um ou mais sectores do Réu; o exame do correio recebido, a separação, classificação e a compilação dos dados necessários às respetivas respostas; a elaboração, ordenação e preparação dos documentos relativos às encomendas, distribuição, faturação e realização de compras e a receção dos fornecedores e de quem visitasse o Réu.

52. A Autora, em março de 2019, de 16 a 29, ficou em casa de apoio à família; em abril de 2019, trabalhou presencialmente, 11 dias, tendo ficado 10 dias de prevenção; em maio de 2019, trabalhou 11 dias, tendo ficado de prevenção 9 dias; em junho de 2019, trabalhou 12 dias e ficou 8 dias de prevenção.

53. Devido às ausências da autora o Réu redistribuiu a tarefa de processamento dos salários ao Contabilista Certificado.

54. Aquando do segundo período de confinamento por causa da pandemia pela doença Covid-19, a partir de janeiro de 2021, o Réu não determinou qualquer horário de prevenção.

55. O horário diário e normal de trabalho da Autora (e bem assim da Diretora Técnica) era das 9h30m às 17h30m.

56. A Autora e a Diretora Técnica, DD, combinaram, sem oposição do Réu, devido ao facto de a primeira, ter duas filhas e de a segunda, ter uma filha, todas menores, assegurar o trabalho em espelho, ou seja, quando uma estava ao serviço a outra encontrava-se em casa e vice-versa.

57. Foram a Autora e a Diretora Técnica, quem elaboraram os mapas de trabalho (incluindo os períodos de prevenção, ou seja, aqueles em que a trabalhadora se encontrava fora do local de trabalho, mas disponível para se apresentar ao serviço em caso de necessidade de substituição de trabalhadora infetada) e que os apresentaram à Direção do Réu, tendo os mesmos sido aprovados.

58. Este regime foi executado, apenas, por estas duas trabalhadoras do Réu, por iniciativa destas, sem oposição do Réu, durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2021.

59. Na modalidade de trabalho em espelho, uma trabalhadora realizava o horário das 9h30m às 13h30m e a outra das 13h30m às 17h30m, ou seja, cada uma daquelas trabalhadoras, naquele período, trabalhou, diariamente apenas meio tempo.

60. O computador, os programas e a impressora eram os mesmos que a Autora deixou em maio quando se ausentou por doença.

61. Quando a impressora avariou, os técnicos foram chamados a repará-la e os consumíveis reabastecidos.

62. De 12.11.2021 a 25.11.2021 não foi solicitada pelo Réu, à Autora, qualquer tarefa.

63. De entre as funções distribuídas à Autora (e que, aliás, já fazia, antes da baixa médica após 03.05.2021) estavam o atendimento de chamadas telefónicas, do exterior e do interior, verificar a pontualidade e apresentar estudos para a melhoria da qualidade.

64. Na sequência da necessidade do Réu de admissão de trabalhadora para os serviços administrativos, para suprir a realização das funções da Autora nas ausências ao trabalho desta, e aquando da redistribuição de funções na área financeira, as tarefas que envolviam recebimentos e pagamentos, ficaram atribuídas à nova trabalhadora.

65. A Autora deixou de trabalhar com quantias monetárias.

66. A atual Direção do Réu constatou que, mensalmente, a Autora recebia €140,00, a Diretora Técnica recebia €50,00 e EE recebia €70,00, com a designação, nos respetivos recibos de vencimento, de “acréscimo de funções”.

67. Nenhuma daquelas três trabalhadoras do Réu, incluindo a Autora, realizava qualquer acréscimo de funções, para além das que lhe estavam acometidas.

68. O Réu, ao pagar o subsídio de Natal, descontou à Autora o referido montante compensação da quantia de €71,76, recebida autorização da Autora, que assumiu ser-lhe imputável.

69. A Autora deixou de operar valores monetários, não aceitando recebimentos, não fazendo trocos, nem realizando pagamentos.

70. Os subsídios de férias referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 foram pagos pelo Réu.

71. O subsídio de Natal de 2021 foi também liquidado pelo Réu no mês de dezembro, tendo sido liquidados 20 dias dos 30 a que a Autora tem direito anualmente, pois a Autora esteve de baixa médica de 04.05.2021 a 12.10.2021.

B) Factos não provados

Além das alegações de natureza repetitiva, conclusiva e/ou jurídica, da factualidade não relevante para a decisão da causa, considerando todas as soluções jurídicas, plausíveis, da repetição de alegações, da impugnação de factualidade invocada pela contra parte, não se provou, que:

A. Em Março de 2020, com o início da pandemia de Covid-19 e consequente confinamento a Autora solicitou ao Presidente da Direção da Ré o agendamento de uma reunião para reorganização do seu horário de trabalho para poder ficar em casa para cuidar de suas filhas menores, face ao encerramento dos estabelecimentos de ensino.

B. As restrições decorrentes da pandemia de Covid-19 esvaziaram as funções da Autora que tivessem de ser prestadas presencialmente na sede da Ré.

C. A partir do momento em que foram apuradas as discrepâncias contabilísticas, o Presidente da Direção e Tesoureiro da Ré, acusaram a autora de falta de colaboração e ocultação de informações e

D. Passaram a vigiar a Autora a tempo inteiro, fazendo cópias de todos os documentos e montantes recebidos pela Ré, não podendo a Autora “dar um passo” sem que estivesse a ser observada por aqueles representantes da Ré.

E. A Autora, não tinha com quem deixar as suas filhas menores.

F. A direção da ré agiu com o único fito de prejudicar os direitos e garantias da Autora quanto ao apoio à família e com o objetivo de desmoralizar esta forçando-a a abandonar, definitivamente, o seu trabalho, resolvendo o seu contrato.

G. Com o único intuito de diminuir e denegrir a imagem e o bom nome da Autora dentro da estrutura da Ré.

H. Aquando do segundo confinamento por causa da pandemia de Covid-19, ocorrido a partir de Janeiro de 2021, solicitou à Ré a não aplicação do aludido horário de prevenção à sua pessoa alegando ter que cuidar das suas filhas menores.

I. O Presidente da Direção da Ré, justificou a não aplicação do horário de prevenção no facto de uma das filhas da Autora ter 14 (catorze) anos e, por tal facto, poderia, perfeitamente, tomar conta da irmã que tem 11 (onze) anos.

J. E fê-lo com o intuito de desmoralizar e desmotivar a Autora no exercício das funções que exerceu ao serviço da Ré, sentimentos que a Autora veio de facto a sentir.

K. As expressões proferidas pelo Presidente da Direção da Ré enquadram-se na atitude persecutória e levada a cabo por este contra a pessoa da Autora.

L. As mencionadas expressões e imputações deixaram a Autora, profundamente, triste, consternada e desmotivada.

M. Em face das condutas acima descritas e sobretudo do sucedido em 03/05/2021, a Autora, nesse dia chegou à sua residência num estado emocional bastante alterado e num imenso pranto de choro.

N. A autora foi transferida, cerca das 3h da manhã de 07/05/2021, para o Centro Hospitalar e Universitário ..., onde lhe foi diagnosticada uma hemorragia ocular derivada de um pico hipertensivo.

O. E, em face disso, foi a Autora aconselhada a consultar-se com um médico da especialidade de psiquiatria/psicologia.

P. A estado de saúde da autora devia-se a conflitos laborais.

Q. Durante todo o tempo que trabalhou para a Ré, nunca a Autora retirou da sua sede os elementos que na aludida missiva lhe foram solicitados ou quaisquer outros.

R. Bem sabendo o Presidente da Ré que os elementos que solicitou à Autora sempre se encontraram na sede daquela, bem como o local onde estavam guardados.

S. Sabendo, ainda, que os referidos elementos estavam à disposição da Ré e seus colaboradores para serem utilizados para os fins que entendessem por convenientes.

T. O Presidente da Direção da Ré abordou a médica de família da autora, em pleno Centro de Saúde ..., questionando aquela se a Autora havia, efetivamente, pedido a emissão de credencial/receita para a realização do aludido teste à Covid-19.

U. A entidade empregadora agiu com o único fito de isolar e alienar a Autora dos seus colegas, procurando desmotivá-la no exercício das suas funções de forma a forçá-la a abandonar, definitivamente, o seu trabalho, resolvendo o seu contrato.

V. O espaço físico e o equipamento que foi entregue à Autora não possibilitava que esta desempenhasse as novas funções que lhe foram designadas.”

FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se a ré infringiu o principio da irredutibilidade salarial.
Na sentença recorrida considerou-se: “Ora de acordo com a matéria de facto provada o pagamento do complemento por acréscimo de funções à autora, a atual Direção do Réu constatou que, mensalmente, a Autora recebia €140,00, com a designação, nos respetivos recibos de vencimento, de e à data, nenhuma daquelas três trabalhadoras do Réu, incluindo a Autora, realizava qualquer acréscimo de funções, para além das que lhe estavam acometidas.
Assim sendo, essas prestações remuneratórias, tratando-se de um incentivo ou pelo desempenho profissional, não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, por essa razão apenas sendo devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, sendo permitido à entidade empregadora suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
Pelo que, também neste caso, cremos ser legitima a atuação da entidade empregadora”.

               Alega a recorrente que a remuneração denominada por “complemento de acréscimo de funções” que auferia fazia parte da sua retribuição, como contrapartida do seu trabalho e, como tal, não era, como não é permitido à ré/recorrente diminuir ou extinguir o seu valor.

                Respondeu o recorrido que se tratava, como o próprio nome indicava no recibo de vencimento e resultou à saciedade da prova produzida, de uma prestação pecuniária complementar por acréscimo de funções. Logo, se o acréscimo cessou, cessa o dever de ser pago o complemento que remunerava tal exercício acrescido de funções.

                   Vejamos:

                  O art.º 258º, do CT/2009, epigrafado “princípios gerais sobre a retribuição”, dispõe:

                   “1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

                   2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.

                   3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

                   4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.”

                   E, complementarmente, o art.º 129º, nº 1, d), consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição.

                   Como nota Júlio Gomes[1] “é irrelevante, neste âmbito, o nomen iuris que as partes atribuam a determinada prestação remuneratória: “a vontade (individual ou coletiva) não pode [só por si] atribuir natureza retributiva a uma prestação que dela careça (...) ou, inversamente, negar tal natureza a uma prestação que intrinsecamente se apresente como retributiva”.

                   Com base no teor do citado art.º 258º, Monteiro Fernandes[2] define “retribuição como o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)”.

                   Conjugando o citado art.º 258º com as demais disposições legais pertinentes do Código do Trabalho, maxime o art.º 260º (prestações incluídas ou excluídas da retribuição), é possível identificar os seguintes elementos fundamentais no conceito de retribuição:

i) Patrimonialidade, embora a retribuição possa ter uma componente pecuniária e outra em espécie (art.º 259º).

ii) Obrigatoriedade, decorrente da lei, de IRCT, de contrato individual, de regulamentação interna ou de usos laborais.

iii) Periodicidade/regularidade (que não tem de ser a mesma para todas as prestações), embora Júlio Gomes, em linha com outros autores, afirme que hesita em afirmar que só as prestações regulares podem assumir a natureza de retribuição, tendo em conta que “nesta matéria parte-se de uma presunção ilidível de que constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.[3]

Sobre este requisito, diz Monteiro Fernandes:

«Esta característica tem um duplo sentido indiciário: Por um lado, sugere a existência de uma vinculação prévia (quando não se ache expressamente consignada) e, por conseguinte, de uma prática vinculativa; por outro, assinala a medida das expetativas de ganho do trabalhador e (...) confere relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele.

A repetição (...) do pagamento de certo valor, com identidade título e/ou montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expetativa (...) juridicamente protegida.[4]

iv) Correspetividade.

No tocante a este elemento, continua o mesmo autor[5]:

«Enfim, é necessário que exista correspetividade entre as prestações do empregador e a situação de disponibilidade do trabalhador – ou seja, noutros termos, que essas prestações não tenham causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho.

(...)

É, em suma, necessário que se possa detetar uma contrapartida específica – diferente da disponibilidade da força de trabalho – para certa prestação do empregador, a fim de que esta se coloque à margem do salário global. O que, dito de outro modo, envolve a existência da presunção de que qualquer atribuição patrimonial efetuada pelo empregador em benefício do trabalhador, salvo prova em contrário, constitui parcela da retribuição (art.º 258º/3).”

Acrescenta este autor[6] que “O saber-se se uma certa prestação tem carácter retributivo interessa, em primeiro lugar, para a determinação do âmbito da vinculação do empregador com base no contrato de trabalho. Trata-se de responder, fundamentalmente, a esta primeira pergunta: está o empregador obrigado a cumprir tal prestação enquanto vigorar o contrato (e enquanto ela não seja, por qualquer razão legítima, excluída do cenário da relação de trabalho)? Esta pergunta visa, no seu momento lógico, separar a obrigação da liberalidade (o devido do facultativo); e, num segundo momento, concretizar o âmbito da irredutibilidade que, nos termos do art.º 129º, protege a retribuição.

Aquilo que, nesta primeira perspectiva, houver que considerar retribuição será insusceptível de modificação unilateral pelo empregador. Tal insusceptibilidade dirá respeito não só ao valor, mas também ao título da atribuição patrimonial (que não poderá, assim, deixar de ser autonomamente mantido no esquema remuneratório do trabalhador), no caso de ter o seu suporte na lei, em instrumento de regulamentação colectiva ou em estipulação individual; e respeitará apenas ao valor da prestação (podendo o empregador alterar ou eliminar o respectivo título) se ela assentar na regulamentação interna ou na prática continuada da empresa (como sucede com certos prémios e comissões).

(…)

O art.º 264º/1 CT estabelece uma relação de equivalência forçosa entre a retribuição do período de férias e a «que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo» (nº 1) mas – ao contrário do direito anterior – não estende essa equivalência ao subsídio de férias (nº 2). Na verdade, o valor deste subsídio integra “a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.

“Por um lado, a noção do art.º 258º nº 1 tem que ser conjugada com a presunção estabelecida no art.º 258º nº 3, segundo a qual integra a retribuição «qualquer prestação do empregador ao trabalhador». Esta presunção é ilidível, nos termos gerais do art.º 350º nº 2 do CC, podendo ser afastada pelo empregador mediante a prova da falta de qualquer um dos elementos essenciais do conceito de retribuição àquela prestação em concreto. Sendo os elementos essenciais do conceito de retribuição cumulativos, como é de regra, a ausência de um deles bastará para descaracterizar a prestação como retributiva.

No Ac. do TRC, de 30-06-2017[7], sumariou-se:

“II- A retribuição do trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida, integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas direta ou indiretamente, com as quais o trabalhador conta para satisfação das necessidades pessoais do trabalhador e da sua família.

III- Tendo a trabalhadora auferido durante anos uma prestação pecuniária regular e periódica designada por ‘retribuição adicional’ e que a empregadora alterou para designação de ‘compensação de desempenho’, muito embora a mesma não estivesse condicionada ou dependente do desempenho e mérito profissionais da trabalhadora, tal prestação constitui uma componente da sua retribuição em sentido estrito, estando, como tal, abrangida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição.”

Para além da retribuição base, o trabalhador pode ter direito a determinados complementos remuneratórios, que integram ou não o conceito de retribuição consoante partilhem (ou não) os respectivos elementos essenciais, que são, como se referiu, cumulativos. No caso afirmativo, estes complementos beneficiarão da tutela da irredutibilidade e do regime de tutela dos créditos retributivos; no caso negativo, podem ser retirados ao trabalhador se a razão pela qual foram atribuídos deixar de existir.

A multiplicidade e a diversidade dos complementos remuneratórios auferidos pelo trabalhador, em execução do contrato de trabalho, tornam difícil a sua enumeração e, sobretudo, a sua qualificação, que só pode ser feita no caso concreto, aferindo da presença, em cada um deles, dos elementos essenciais do conceito de retribuição.”[8]

Em caso de dúvidas de qualificação, compete ao julgador resolvê-las (art.º 272º, nº 2).

No Ac. do TRG, de 28-06-2018[9] defendeu-se que “em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14 para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses em cada ano”.

A jurisprudência do STJ tem defendido que “o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável”. Aludem ao recebimento em todos os meses de atividade do ano a título de exemplo os seguintes Acórdãos do STJ: de 23.06.2010, proferido no Proc. nº 607/07.5TTLSB.L1.S1; de 15.09.2010; proferido no Proc. nº 469/09.4, de 16.12.2010; proferido no Proc. nº 2065/07.5TTLSB.L1.S1, de 5.06.2012; proferido no Proc. nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1, de 5.06.2012; proferido no Proc. n.º 2911/08.6TTLSB.L1.S1, de 2/4/2014; proferido no Proc.nº2330/11.7TTLSB.L1.S1, de 14/1/2015; proferido no Proc. n.º 4109/06.9TTLSB.L2.S1, de 17/11/2016; proferido no Proc. n.º 2978/14.8TTLSB.L1.S1 de 30.03.2017 e proferido no Proc. nº 393/16.8T8VIS.C1.S1 de 21/09/2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Na verdade, em face da doutrina que emerge do Acórdão Uniformizador nº 14/2015 de 1/10/2015, no sentido de se estabelecer um critério uniforme para os conceitos indeterminados de regularidade e periodicidade previstos nos artigos 82.º da LCT, no art.º 249.º do CT2003 e no art.º 258º do CT2009 e tendo presente a identidade de situações a suscitar tratamento análogo (num e noutro caso importa apurar o que deve considerar-se regular e periódico para preenchimento do conceito de retribuição tendo em vista a sua integração na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal), voltamos a frisar que em regra as atribuições patrimoniais conferidas ao trabalhador que nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, este as tenha auferido em pelo menos onze meses, devem integrar o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.”

No caso presente, importa trazer à colação os seguintes factos provados:

-A ré deixou de pagar à autora, a partir de outubro de 2021, a remuneração mensal designada por complemento de acréscimo de funções”, no montante global mensal de €140,00, que aquela recebia há vários anos (facto 40).

-A atual direção do réu constatou que, mensalmente, a autora recebia €140,00, a diretora técnica recebia €50,00 e EE recebia €70,00, com a designação, nos respetivos recibos de vencimento, de “acréscimo de funções” (facto 66).

-Nenhuma daquelas 3 trabalhadoras do réu, incluindo a autora, realizava qualquer acréscimo de funções, para além das que lhe estavam acometidas (facto 67).

Em face desta factualidade, constata-se que a autora auferiu durante anos uma prestação pecuniária regular e periódica designada por “acréscimo de funções”, muito embora a mesma não estivesse condicionada ou dependente do acréscimo de funções, tal prestação constitui uma componente da sua retribuição em sentido estrito, estando, como tal, abrangida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que a apelante estava proibida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Código de Trabalho, de diminuir essa prestação, discordando-se assim, do decidido na sentença recorrida.

Em suma: a apelação procede nesta parte.
2. Se o autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa.

Na sentença recorrida considerou-se: “Na nossa situação, cumpre, desde logo, considerar que a omissão de pagamento abrangeu a pouco mais de 14% do vencimento da trabalhadora, pelo que, à luz do terminado de explicar não se poderá concluir pela existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho pela autora, pois, muito embora a parcela não paga não seja insignificante, cremos, que não terá peso suficiente para concluir pela inexigibilidade da manutenção da relação laboral com o réu.

Ademais, mesmo que se entenda que a retirada dos referidos elementos retributivos, constitua uma diminuição ilícita da retribuição da Autora, ainda assim tal facto não constituía fundamento bastante para poder operar a resolução justificada do contrato de trabalho nos termos que ficaram provados, porque só a grave lesão dos interesses patrimoniais do trabalhador justificam a resolução do contrato de trabalho e o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à resolução do contrato, impendem exclusivamente sobre ele, como acima se referiu.

Justificando.

Basta atentar na factualidade que se deu por provada e não provada para se verificar que, não logrou a autora provar, o impacto que a retirada de tal benefício representou na sua situação económica, que nos permita concluir que o comportamento da R. tenha gerado uma situação que tornasse inexigível a permanência da A. no Centro.

Em suma, entendendo nós que, não se tendo apurado que a retirada daquelas parcelas do rendimento tenha causado grave lesão dos interesses patrimoniais da A., nem gerado uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, um motivo bastante para a resolução do contrato operada pela autora, a quem competia alegar e provar a situação económica e familiar decorrente da retirada do complemento por acréscimo de funções e da diferença de caixa (art.º 342°, n° 1 do Código Civil), ónus que não se mostra cumprido.

Assim, e concluindo, verificamos que não ocorre justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do A”.

Sustenta a recorrente que no caso em apreço, foi dado como provado que a partir de outubro de 2021, a ré/recorrida deixou de pagar à autora/recorrente, a prestação designada por “complemento de acréscimo de funções. Foi também dado como provado, que a autora/recorrente enviou à ré/recorrida, em 12/01/2022 (mais de 60 dias após o início da cessação do pagamento da referida prestação), carta registada com aviso de receção, resolvendo o contrato de trabalho, alegando justa causa e invocando, entre outros, o não pagamento da referida prestação, pelo que, o comportamento da ré/recorrida é manifestamente culposo, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 394º do CT. Dúvidas não podem subsistir que era inexigível para a autora/recorrente manter o seu contrato de trabalho com a ré/recorrida, verificando-se, assim, os requisitos pela lei para que se possa considerar que a resolução daquele contrato ocorreu com justa causa. Mesmo que assim não se entendesse, a autora/recorrente, tinha o direito de resolver o contrato de trabalho por justa causa, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 394º do CT.  

Vejamos:

A resolução do contrato de trabalho configura um direito potestativo do trabalhador, de, por ato unilateral recetício, proceder à desvinculação contratual, por considerar a relação laboral insustentável.

Para que a resolução seja lícita, é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa- art.º 394º, nº 1 do Código do Trabalho.

A carta de resolução enviada pela autora à ré tem como data 12/01/2022.

No caso presente, está em causa a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, que constitui justa causa subjetiva de resolução do contrato pelo trabalhador.

O pagamento pontual da retribuição corresponde ao vertido no art.º 278º, nº 4 do Código do Trabalho.

Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho[10] “Para a aferição concreta da justa causa, o Código manda atender aos critérios de apreciação da justa causa disciplinar indicados no art.º 351º nº 3, com as necessárias adaptações (art.º 394º nº 4). Por outro lado, mas ainda na mesma linha de «equiparação» da justa causa no caso da resolução do contrato pelo trabalhador e no caso do despedimento disciplinar, a jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato:
i) Um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador.
ii) Um requisito subjectivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa. Contudo, no que se refere ao requisito da culpa, é de presumir a sua verificação uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade contratual, aplicando-se assim a regra geral do art.º 799º do CC. Desta presunção decorre uma inversão do ónus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que a situação subjectiva de justa causa alegada pelo trabalhador não procedeu de um comportamento culposo.
iii) Um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar «imediata e praticamente impossível» para o trabalhador a subsistência do contrato (ou seja, em termos comparáveis aos da justa causa subjacente ao despedimento disciplinar). Este requisito retira-se da exigência legal de que a resolução do contrato seja promovida num lapso de tempo muito curto sobre o conhecimento dos factos que a justificam (30 dias sobre o conhecimento desses factos pelo trabalhador, nos termos do art. 395o no 1), mas não pode deixar de ser reconduzido à ideia de simples inexigibilidade da manutenção do vínculo pelo trabalhador.
Na esteira do que anteriormente se referiu, acentua-se a necessidade de não apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que toca ao terceiro elemento.
(…).

A situação de justa causa assente na falta culposa do pagamento pontual da retribuição exige a articulação do art.º 394º nº 2 a) com o art.º 394º nº 5, que concretiza esta situação de justa causa. Nos termos do art.º 394º nº 5, só se configura a situação de justa causa para a cessação do contrato quando o atraso no pagamento da retribuição for superior a 60 dias sobre a data do respectivo vencimento, ou antes de decorrido tal prazo se o empregador declarar por escrito a previsão do não pagamento da retribuição até ao final do período de 60 dias. Mas, perante a letra do art.º 394º nº 5, a jurisprudência tem entendido que o atraso no pagamento da retribuição por mais de 60 dias faz presumir a culpa do empregador, sendo esta presunção inilidível.

(…).

Por outro lado, embora no Código do Trabalho só seja qualificada como justa causa subjectiva de resolução do contrato a situação de falta culposa do pagamento da retribuição (ainda que se aplique aqui a presunção geral de culpa do art.º 799º do CC), a situação de falta não culposa de pagamento da retribuição é também prevista como situação objectiva de justa causa no art.º 394º nº 3 c). Contudo, o recurso a esta disposição terá pouco interesse para o trabalhador, porque neste caso a resolução do contrato não lhe confere direito a indemnização (art.º 396º nº 1, a contrario sensu)”.

Segundo o Ac. do STJ, de 1-10-2015[11] “.., em matéria de falta de pagamento pontual da retribuição, há que distinguir as situações em que a mora não atinge os 60 dias (às quais se aplica a presunção iuris tantum de culpa), daquelas em que a violação contratual se prolonga por 60 ou mais dias, caso em que, nos termos do art.º 394.º, n.º 5, ela se “considera culposa”, fórmula em que parte da doutrina vê uma presunção iuris et de iure, ou uma “ficção legal de culpa”, e outra, tão somente, uma “presunção forte” de culpa”.

No Ac. do STJ, de 26-01-2022[12] entendeu-se “Antes de mais, a retribuição é um dos elementos essenciais do contrato de trabalho, o qual é um contrato necessariamente oneroso como resulta já da definição do artigo 11.º do CT – o trabalhador obriga-se a prestar a sua atividade “mediante retribuição”. E o dever de pagar pontualmente a retribuição é um dos deveres do empregador como resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 127.º do CT. Correspondentemente o incumprimento deste dever, haja ou não culpa do empregador, constitui justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, como decorre do artigo 394.º do CT que reconhece como justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador tanto a falta culposa de pagamento pontual da retribuição (alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º), como a falta não culposa (alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º). Compreende-se que assim seja dada a importância da retribuição como uma das principais prestações a que o empregador se obriga no contrato de trabalho. Note-se, aliás, que a lei tem o cuidado de distinguir a falta culposa de pagamento pontual da retribuição da lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (artigo 394.º, n.º 2, alínea f).

(…).

Mas importa ter presente o disposto no n.º 5 do artigo 394.º que pela sua letra (“considera-se culposa”) contém uma presunção inilidível de culpa do empregador”.[13]

A propósito da previsão do nº 5 do artigo 394º, escreve Pedro Furtado Martins[14]:

“São várias as dúvidas que o novo preceito suscita. A mais relevante é saber se a exigência de que a falta de pagamento se prolongue por 60 dias constitui um pressuposto indispensável para qualificar o comportamento do empregador como culposo ou apenas uma presunção de culpa. Como já foi proposto, pensamos que se trata de uma presunção juris et de jure, portanto não afastável por prova em contrário.”

Também neste sentido, escreve João Leal Amado[15]:

“ii) a mora patronal que se prolongue por período de sessenta dias implica que a falta de pagamento pontual da retribuição se considere culposa, o mesmo sucedendo quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo (no 5 do art.º 394º); iii) neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais do que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma presunção juris et de jure, ou, quiçá, uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admite prova em contrário).”

Idêntico entendimento tem sido defendido por outros autores, nomeadamente, Joana Vasconcelos[16] e Diogo Vaz Marecos[17].

Já António Monteiro Fernandes[18] considera “No entanto, o art.º 394º/5 define um regime especial para os atrasos iguais ou superiores a 60 dias: nesse caso, “considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição”. Os tribunais têm encarado esta norma como a consagração de uma presunção de culpa do empregador, uma presunção “reforçada” em relação à que se estabelece no art.º 799o/1 CCiv e que é (esta última) uma presunção iuris tantum. Assim, numa linha lógica perfeitamente clara, tem-se entendido que se trata de uma “presunção inilidível”, ou seja, iuris et de iure”.

Sobre a inilidibilidade da presunção pronunciaram-se os acórdãos deste Tribunal, de 13-12-2012[19], de 12-04-2018[20] e de 28-01-2022[21]

É também este o entendimento que acolhemos.

Com interesse para a decisão, resulta provado que:

-A partir de outubro de 2021 a ré deixou de pagar à autora, a remuneração designada de “abono para falhas”, no montante global e mensal de €29,00 que aquela recebia por causa das funções que desempenhava sob as ordens e direção da ré e que se destinava a eventuais erros de contagem na tesouraria e que, eventualmente, pudessem ser imputados à autora face às suas responsabilidades (facto 39).

-O réu, deixou de pagar à autora, a partir de outubro de 2021, a remuneração mensal designada por “complemento de acréscimo de funções” no montante global de €140,00, que aquela recebia há vários anos (facto 40).

-O réu informou também a autora da diferença de valores detetados, aquando da abertura do cofre, a 03/05/2021, no montante de €71,76, ao que a autora respondeu que assumia a diferença e que tirassem como e quando quisessem (facto 41).

-O réu abriu o cofre, à guarda da autora, e após a conferência dos valores constatou que havia uma diferença negativa de €71,76, pois havia, não só erros de lançamento de documentos na folha de caixa: duas receitas, de €12,65 e €20,00, registadas como despesa, e uma falha de numerário no valor de €39,11 (facto 42).

-O réu, em 15/12/2021, aquando do pagamento do subsídio de Natal devido à autora no ano de 2021, procedeu ao desconto do montante de €71,76, explicando que tal desconto se devia a falhas de “caixa de tesouraria” provocadas por aquela (facto 43).

-A atual Direção do réu constatou que, mensalmente, a autora recebia €140,00, a Diretora Técnica recebia €50,00 e EE recebia €70,00, com a designação, nos respetivos recibos de vencimento, de “acréscimo de funções (facto 66).

-Nenhuma daquelas três trabalhadoras do réu, incluindo a autora, realizava qualquer acréscimo de funções, para além das que lhe estavam acometidas (facto 67).

-O réu, ao pagar o subsídio de Natal, descontou à autora o referido montante compensação da quantia de €71,76, recebida autorização da autora, que assumiu ser-lhe imputável (facto 68).

-Os subsídios de férias referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 foram pagos pelo réu (facto 70).

-O subsídio de Natal de 2021 foi também liquidado pelo réu no mês de dezembro, tendo sido liquidados 20 dias dos 30 a que a autora tem direito anualmente, pois a autora esteve de baixa médica de 04.05.2021 a 12.10.2021 (facto 71).

Concluímos assim que à data da resolução (a carta foi enviada em 12-01-2022) só se encontrava em atraso a remuneração mensal designada por “complemento de acréscimo de funções” no montante global de €140,00, que aquela recebia há vários anos, tendo esta deixado de ser paga desde outubro de 2021, pelo que a falta de pagamento se prolongava há mais de 60 dias. Importa frisar que a remuneração designada de “abono para falhas”, no montante global e mensal de €29,00 não foi qualificada como retribuição na sentença recorrida, não tendo sido nesta parte objeto de recurso.

Esta matéria de facto dada como provada não permite afirmar que o não pagamento do “complemento de acréscimo de funções” pelo período de tempo previsto no n.º 5, do mesmo artigo 394.º, integre justa causa para a resolução do contrato por parte do autor, e que fundamente o direito à indemnização previsto no artigo 396.º do mesmo código.

Na verdade, a matéria de facto dada como provada é completamente omissa sobre o reflexo deste não pagamento dos salários na vida da autora, nomeadamente na sua situação económica e familiar, não havendo elementos acerca da não existência de outras fontes de rendimento.

Neste plano de consideração, saliente-se que competia à autora alegar e provar a situação económica e familiar decorrente do não pagamento da retribuição (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil), ónus que não se mostra cumprido.[22]

Acresce dizer, que a natureza retributiva designada por “complemento de acréscimo de funções” no montante mensal de €140,00 foi motivo de controvérsia entre as partes, tendo sido objeto de litigância no presente processo e que só em sede deste recurso se definiu que tal prestação deve ser qualificada como retribuição.

Mais, conforme o Ac. do STJ, de 21-04-2022[23] “nem sempre será necessária a alegação por parte do trabalhador de especiais dificuldades económicas a que ele e, por vezes, o seu agregado familiar ficaram sujeitos por força do não pagamento tempestivo da retribuição. Tal alegação poderá ser útil em casos em que o não pagamento da retribuição se referiu a uma parte da mesma”.

Não pode, deste modo, afirmar-se que a conduta do réu, embora ilícita, fosse impeditiva da manutenção da relação de trabalho que aquela mantinha com a autora, pelo que, não pode considerar-se que a mesma integre justa causa para a resolução do contrato por iniciativa da trabalhadora.

3. Fica assim prejudicado o conhecimento da terceira questão suscitada- indemnização por justa causa na resolução do contrato de trabalho, prevista no nº 1 do artigo 396º do Código Civil.

               4. Resolução do contrato pelo trabalhador por falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

Alega a recorrente, caso não se entenda que existe o direito de resolver o contrato de trabalho por justa causa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do artigo 394º do CT de 2009, sempre teria o direito de resolver o contrato de trabalho por justa causa, nos termos da al. c) do n.º 3 do artigo 394º do CT.

De harmonia com o disposto no artigo 394º, nº 3, al. c), do CT constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

Ora, tendo-se entendido que se verificou falta culposa de pagamento pontual da retribuição, o comportamento do empregador não é suscetível de se integrar nesta previsão legal- falta não culposa do pagamento pontual da retribuição.

DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, acrescentando-se o seguinte segmento decisório:

Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de €420,00 (quatrocentos e vinte euros), correspondente ao complemento por acréscimo de funções, devidas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021.

No mais, mantém-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Custas neste recurso e na 1ª instância, na proporção dos respetivos decaimentos (artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC).

                                                        Coimbra, 15 de março de 2024

Mário Rodrigues da Silva- relator

Paula Maria Roberto

Felizardo Paiva

Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):

(…).

Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original


([1]) Direito do Trabalho, I, 2007, p. 765.
([2]) Direito do Trabalho, 2022, p. 400.
([3]) Ob. cit., p. 768.
([4]) Obra cit., p. 401.
([5]) Obra cit., pp. 401 e 402.
([6]) Obra cit., pp. 403 e 404.

([7]) Proc. 3974/16.6T8CBR.C1, relatora Paula do Paço, www.dgsi.pt.
([8]) Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Vol. II, 9ª edição, 2023, pp. 613, 614 e 615.
([9]) Proc. 1264/16.3T8GMR.G1, relatora Vera Sottomayor, www.dgsi.pt.

([10]) Tratado de Direito do Trabalho - Parte II, 2023, pp. 1138, 1139, 1140 e 1141.
([11]) Proc. 736/12.3TTVFR.P1.S1, relator Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt.
([12]) Proc. 8910/18.2T8LSB.L1.S1, relator Júlio Gomes, www.dgsi.pt.
([13]) Atenta a redação do nº 5, o legislador consagrou uma presunção Inilidível, ou seja, que não pode ser afastada mediante prova em contrário, cf. n.º 2 do artigo 350º do Código Civil.
([14]) Cessação do Contrato de Trabalho, 2012, p. 537.
([15]) Contrato de Trabalho-Noções Básicas, p. 453.
([16]) Código do Trabalho- Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 2020, pp. 923-924.
([17]) Código do Trabalho- Comentado, 2023, p. 1127.
([18]) Direito do Trabalho, 2022, pp. 677-678.
([19]) Proc. 923/11.1TTLRA.C1, relator Azevedo Mendes, www.dgsi.pt.
([20]) Proc. 1664/16.9T8CTB.C1, relator Felizardo Paiva, www.dgsi.pt.
([21]) 1627/20.0T8CVL.C1, relator Felizardo Paiva, www.dgsi.pt.

([22]) Cf. Ac. do STJ, de 31-05-2016, proc. 337/13.9TTFUN.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes, www.dgsi.pt.

([23]) 340/19.5T8GRD-A.C1.S1, relator Júlio Gomes, www.dgsi.pt.