Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2191/23.3T8VIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CUMULAÇÃO SUCESSIVA SUBSIDIÁRIA
Data do Acordão: 03/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 28.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO E 265.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – O autor pode aditar novos pedidos por força do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do CPT, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
II – O pedido apenas pode ser ampliado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

III – Na cumulação sucessiva de pedidos prevista no artigo 28.º do CPT, mantêm-se o pedido inicial e respetiva causa de pedir, acrescentando-se-lhe outro pedido e novo fundamento (causa de pedir). Na ampliação do pedido, o pedido e causa de pedir mantêm-se na esfera do inicialmente formulado, apenas com a modificação do pedido (na ampliação para mais), substituindo o inicialmente formulado.

IV – Se o Autor veio requerer, subsidiariamente, para o caso de o tribunal não imputar à Ré os pagamentos indicados no artigo 40.º da contestação, a ampliação do pedido, no valor de € 2.030,00, passando a constar da alínea b) do petitório final o valor de € 15.732,98, impõe-se concluir que estamos perante uma ampliação do pedido, posto que o pedido e a causa de pedir mantêm-se na esfera do inicialmente formulado, apenas com a modificação do pedido (na ampliação para mais), substituindo o inicialmente formulado.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, residente em ...

intentou a presente ação de processo comum contra

A..., Unipessoal, Ldª, com sede em ..., ....

                                                                       *

Para tanto, apresentou a respetiva petição inicial que termina pedindo:

Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o Douto Suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e consequentemente, a ré deve ser condenada a:

a) Reconhecer que entre autor e ré foi celebrado um contrato de trabalho, com início em 01/01/2020 e cessação em 31/08/2021;

b)  A pagar ao autor o valor de 13.702,98 (treze mil setecentos e dois euros e noventa e oito cêntimos), ao que devem acrescer os juros moratórios desde pelo menos a citação até efetivo e integral pagamento;

c) Em custas, procuradoria condigna e tudo o mais que de lei for.”

                                                           *

A veio apresentar contestação que termina dizendo que:

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exª. Doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada e ser a Ré totalmente absolvida do pedido.”

                                                           *

De seguida, o Autor veio requerer o seguinte:

SEM PRESCINDIR,

11.º

De todo o modo, se a ré não pretende beneficiar dos pagamentos efetuados em seu nome e em sua representação por BB, deve, subsidiariamente, ser admitida a ampliação do pedido, no valor de € 2030,00 (dois mil e trinta euros), correspondente à soma dos quatro parciais de € 630,00, € 500,00, € 500,00 e € 400,00 [cfr. artigo 40.º da contestação].

Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o Douto Suprimento de V. Exa., deve a ré ser condenada como litigante de má fé, em multa a fixar segundo o prudente arbítrio do julgador e em multa a favor do autor em valor não inferior a € 5.000,00 (cincomil euros) e, subsidiariamente, para o caso de o tribunal não imputar à ré os pagamento indicados no artigo 40.º da contestação, admitir a ampliação do pedido, no valor de € 2.030,00 (dois mil e trinta euros), passando, neste caso, a constar da alínea b) do petitório final “b) A pagar ao autor o valor de 15.732,98 (quinze mil setecentos setecentos e trinta e dois euros e noventa e oito cêntimos), ao que devem acrescer os juros moratórios desde pelo menos a citação até efetivo e integral pagamento”, mantendo-se os restantes pedidos”.

                                                           *

A veio responder concluindo que “devem as exceções serem julgadas improcedentes e ainda o pedido ampliado não ser admitido por estar em contradição com a causa de pedir.”

                                                           *

Foi, então, proferido o seguinte despacho:

Da ampliação do pedido

Na sequência da contestação apresentada pela Ré veio o Autor requerer a ampliação do pedido, alegando que lhe foram feitos pagamentos em nome da Ré pelo seu gerente de facto, BB, contudo se a Ré não pretende beneficiar dos pagamentos feitos em seu nome, deve subsidiariamente, ser admitida a ampliação do pedido no valor de 2.030,00 correspondente aos pagamentos feitos pelo referido BB.

A Ré veio opor-se a tal ampliação invocando que o pedido está em contradição com a causa de pedir, porquanto invocando o Autor que trabalhou para a Ré e que o BB era um gerente de facto, não pode agora vir invocar que os recebimentos deste não são devidos, demonstrando tal posição processual uma contradição insanável, levando à ineptidão da inicial e a ampliação do pedido subverte os factos com o intuito de enriquecimento indevido, pelo que não deve ser aceite a ampliação do pedido.

Cumpre decidir:

No âmbito do direito processual laboral a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir encontra-se expressamente prevista no artº 28º do CPT, o qual estabelece que:

“1- É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.

2- Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitem ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.

3- O Autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.

4- Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.”

No caso em apreço, a Autor funda os pedidos que formulou na ampliação, com base na defesa apresentada pela Ré na contestação, mas reportando-se a factos anteriores à apresentação da petição inicial sem que tenha justificado a razão de ser de não ter logo formulado pedido subsidiário em sede de petição inicial.

Por outro lado, o pedido subsidiário ora formulado, não constitui sequer um desenvolvimento do pedido inicialmente formulado, não sendo alegado qualquer facto no requerimento de ampliação que sirva de causa de pedir para a ampliação formulada, não constando do aludido requerimento de ampliação qualquer fundamento que sirva de causa de pedir para que a Ré seja condenada a proceder a pagamentos já anteriormente efectuados ao Autor por terceiros.

Verifica-se desta forma que não estamos perante qualquer das situações previstas no artº 28º do CPT, pelo que a ampliação do pedido não é admissível.

Pelo exposto, não se admite a ampliação do pedido formulada pelo Autor”.

*                                                       

O Autor, notificado deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

“1) O tribunal “a quo” não admitiu a ampliação do pedido formulado pelo autor, a título subsidiário;

2) O autor não podia ter introduzido o pedido subsidiário na petição inicial porque a necessidade processual deste surge por causa da posição sufragada pela ré na respetiva contestação, que não aceitou que quatro pagamentos tivessem sido efetuados em seu nome e em sua representação por BB;

3) Nem sequer se tratam de factos supervenientes porque o autor alegou na petição inicial que BB era legal representante da ré;

4) Por outro lado, a ampliação do pedido é admissível por resultar de um desenvolvimento e consequência do pedido primitivo, a que a ré deu causa com a contestação que deduziu, designadamente ao não aceitar que quatro pagamentos tivessem sido efetuados em seu nome e em sua representação por BB;

5) Tratando-se de uma mera soma aritmética de€2030,00ao pedido inicial;

6) A ampliação do pedido, a título subsidiário, corresponde à mesma forma do processo (n.º 2 do artigo 28.º do CPT), tendo o mesmo sido deduzido por causa da posição sufragada pela ré na respetiva contestação da ré, que negou factos alegados pelo autor na petição inicial (n.º3do artigo 28.ºdo CPT);

7) A decisão “sub judice” postergou o artigo 28.º do CPT e, por isso deve ser revogada e substituída pro outra que admita a ampliação do pedido nos termos protagonizados.

Nestes termos e melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a decisão “sub judice”, substituindo-a por outra que admita a ampliação do pedido, tudo com todas as consequências legais.”

*

A Ré apresentou resposta, concluindo que:

“Deve, também aqui, ser negado provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e manter-se a não admissão da ampliação do pedido efetuada pelo A., ora recorrente.

Termos em que,

Deve ser negado provimento ao recurso ora interposto.”

*

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 51 e segs., no sentido de que a apelação deverá ser julgada improcedente.

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

                                                             *

II – Fundamentação

a) - Factos provados:

Os constantes do relatório que antecede.                                                                                                                             *

                                                             *

b) - Discussão

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Cumpre, então, apreciar a questão suscitada pelo Autor recorrente qual seja:

- Se a ampliação do pedido deduzida pelo Autor devia ter sido admitida.

                                                             *

Alega o Autor recorrente que:

- Não podia ter introduzido o pedido subsidiário na petição inicial porque a necessidade processual deste surge por causa da posição sufragada pela ré na respetiva contestação, que não aceitou que quatro pagamentos tivessem sido efetuados em seu nome e em sua representação por BB;

- Nem sequer se tratam de factos supervenientes porque o autor alegou na petição inicial que BB era legal representante da ré;

- Por outro lado, a ampliação do pedido é admissível por resultar de um desenvolvimento e consequência do pedido primitivo, a que a ré deu causa com a contestação que deduziu;

- Tratando-se de uma mera soma aritmética de€2030,00ao pedido inicial;

- A ampliação do pedido, a título subsidiário, corresponde à mesma forma do processo (n.º 2 do artigo 28.º do CPT), tendo o mesmo sido deduzido por causa da posição sufragada pela ré na respetiva contestação da ré, que negou factos alegados pelo autor na petição inicial (n.º3do artigo 28.ºdo CPT);

Vejamos:

Como já referimos o tribunal de 1ª instância não admitiu a ampliação do pedido formulada pelo Autor pelos motivos constantes do despacho supratranscrito.

Resulta do disposto no artigo 265.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, que:

1 – Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.

2 – O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

Por sua vez, estabelece o artigo 28.º do Cód. Proc. do Trabalho:

1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.

2 – Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.

3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial”.

O artigo 28.º do CPT refere-se, como resulta da sua epígrafe, à situação de cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir e é diversa da situação prevista no artigo 265.º do CPC, vai mais longe.

Na verdade, como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 12/07/2023, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:

<<I - O art. 28º do CPT reporta-se à cumulação sucessiva de novos pedidos e, os arts. 264º e 265º do CPC, reportam-se à alteração do pedido e da causa de pedir (o primeiro, no caso de haver acordo das partes e, o segundo, no caso de não haver acordo das partes).

II - Na cumulação sucessiva de pedidos que resultem de factos anteriores à propositura da ação o A. tem que justificar a não inclusão dos pedidos na petição inicial, justificação que terá de ser razoável e deverá ser aferida tendo por base o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta.

III- Na cumulação sucessiva de pedidos, mantém-se o pedido/pretensão, e respetiva causa de pedir, formulado inicialmente, acrescentando-se-lhe outro pedido/tutela jurisdicional pretendida e novo fundamento (causa de pedir). Na alteração ou ampliação do pedido, o pedido e causa de pedir deverão manter-se na esfera do inicialmente formulado, apenas com a modificação do pedido (na ampliação para mais), substituindo o inicialmente formulado.>>

No caso em análise, o Autor veio requerer, subsidiariamente, para o caso de o tribunal não imputar à Ré os pagamentos indicados no artigo 40.º da contestação, a ampliação do pedido, no valor de € 2.030,00, passando a constar da alínea b) do petitório final o valor de € 15.732,98.

Por outro lado, como já ficou dito, o Autor invocou a celebração de um contrato de trabalho com a Ré e peticionou, além do mais, a diferença entre o valor que lhe foi pago no ano de 2020 e o que lhe era devido tendo em conta o salário mínimo nacional (€8.890,00-€6.562,87=€2.327,13).

Acontece que a Ré, na sua contestação, veio alegar que dos pagamentos que o  Autor identifica no artigo 17.º da petição inicial, quatro deles não correspondem a pagamentos de serviços prestados à Ré, foram pagamentos efetuados por BB que não é gerente da Ré.

Assim sendo, facilmente se conclui que estamos perante uma ampliação do pedido, posto que o pedido e a causa de pedir mantêm-se na esfera do inicialmente formulado, apenas com a modificação do pedido (na ampliação para mais), substituindo o inicialmente formulado.

Como já ficou dito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, o pedido pode ser ampliado “se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

Ora, lida a petição inicial e o requerimento de ampliação, impõe-se concluir que o novo pedido é o desenvolvimento do pedido primitivo.

Na verdade, na petição inicial foi formulado o pedido de condenação da Ré no pagamento da diferença entre o valor que lhe foi pago no ano de 2020 e o que lhe era devido tendo em conta o salário mínimo nacional (€8.890,00-€6.562,87=€2.327,13), pelo que, impõe-se concluir que o novo pedido de pagamento da quantia de € 2.030,00 é um desenvolvimento do pedido primitivo.

O fundamento do novo pedido é a mesma invocada prestação de trabalho e o seu não pagamento por parte da Ré, pelo que, esta causa de pedir é a mesma que suporta os pedidos concretos formulados na petição inicial, quais sejam, o reconhecimento da celebração de um contrato de trabalho entre Autor e a Ré e a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 13.702,98 a título de créditos salariais.

O pedido de pagamento da quantia de € 2.030,00 é assim desenvolvimento do pedido de condenação da Ré no pagamento das retribuições em dívida respeitantes ao ano de 2020, pedido este no valor de € 2.327,13, o qual se pretende ampliar na medida em que o pagamento daquela não foi aceite pela Ré.

A este propósito, pode ler-se na decisão singular da Relação de Lisboa (proferida em 06/06/2007, processo n.º 5202/2007-1) que acompanhamos:

«Ora, a ampliação do pedido por motivo do desenvolvimento ou de consequência do pedido primitivo implica a distinção entre ampliação e cumulação, o que se faz relacionando o pedido com a causa de pedir.

A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão inicial se modifique para um mais.

A cumulação surge quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.

Como referia o Professor Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, vol. II, pág. 347, para que se verifique a ampliação do pedido em desenvolvimento ou em consequência do pedido primitivo é necessário uma origem comum, ou seja, a mesma causa de pedir ou que as duas causas de pedir estejam integradas no mesmo complexo de factos.»

Como se refere no acórdão desta Relação, de 17/11/2016, disponível em www.dgsi.pt:

<<III – A ampliação do pedido, prevista no nº 2 do artº 265º do CPC, implica que o pedido ampliado seja um lógico incremento ou corolário do pedido inicial.>>, situação que, entendemos nós, se verifica no caso em análise.

Pelo exposto, a ampliação do pedido formulada pelo Autor recorrente é admissível, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPT.

                                                             *

Procedem, assim, as conclusões do recorrente, impondo-se a revogação do despacho recorrido.

                                                             *

*

IV – Sumário[2]

(…).
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                                                             *

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida, admitindo-se a ampliação do pedido formulada pelo Autor.

                                                                       *

                                                    *

Custas a cargo da Ré recorrida.

                                                           *

                                                           *


  Coimbra, 2024/03/15

                                                                                  ____________________   

 (Paula Maria Roberto)  

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 (Felizardo Paiva)  

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(Mário Rodrigues da Silva)                                                                                                                                                                  


                                    


[1] Relatora – Paula Maria Roberto
 Adjuntos – Felizardo Paiva
                – Mário Rodrigues da Silva

[2] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.