Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1158/19.0T9CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: DOCUMENTO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO MATERIAL
FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA
SIMULAÇÃO
CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA
AUTORIA MEDIATA
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 26.º, 255.º, ALÍNEA A), E 256.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO PENAL
ARTIGO 2.º, ALÍNEA B), E 3.º, N.º 1, DA LEI N.º 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO/LEI DO CIBERCRIME
Sumário:
I – As condutas típicas definidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal inscrevem-se no domínio da «falsificação material», ou seja, corresponde a uma falsificação externa de um documento enquanto objeto que corporiza uma declaração.

II – É no contexto da falsificação material que se inscreve a contrafacção de documento, isto é, o acto de formar um documento até aí não existente por pessoa diversa daquela que aparenta ser o seu autor

III – A alínea d) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal só cobre a prática das chamadas «falsificações ideológicas», da lavra de quem foi o seu autor, constantes de documentos narrativos, isto é falsificações que tornam o documento inverídico, abrangendo os casos em que o documento incorpora uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada, ou seja falsidade intelectual, e os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante, ou seja uma narração de facto falso, ou seja, falsidade em documento.

IV – Constituindo a falsidade em documento uma narração de facto falso juridicamente relevante, é consensual que nela não se abrange a simulação, pois o que nesta ocorre é uma declaração de vontade falsa, mas aquilo que consta do documento é exatamente o que as partes declararam.

V – Na revisão de 1995 do Código Penal o legislador eliminou da incriminação da falsificação de documento a falsa documentação indireta, prevista no anterior artigo 233.º, n.º 2, tendo as declarações de factos prestadas a um funcionário para que ele as consigne em documento dotado de fé pública deixado de ter relevo típico.

VI – Não obstante a arguida, para não pagar serviços de telecomunicações,

ter indicado à operadora de telecomunicações em conversação telefónica o nome do seu filho menor, que estava à guarda do pai, como titular do contrato de prestação de serviços de fornecimento de internet e de telefone que estava a realizar, nesta conversação ela limitou-se a emitir uma declaração de vontade verbal, sem ter o poder de emitir, elaborar ou determinar a emissão de documento, que não emitiu, elaborou ou cuja emissão determinou, havendo correspondência entre os dados registados e o que foi transmitido e não integrando o caso uma situação em que a declaração seja merecedora de uma credibilidade reforçada, não ocorre o crime de falsificação de documento.

VII – Neste caso verifica-se o crime de falsidade informática, porque os programas instalados no sistema informático trabalharam com dados falsos, uma vez que a verdadeira emitente da declaração foi a arguida, o que gerou um resultado não genuíno dado que quem figurava como contratante não era quem contratou, pondo em causa a integridade dos sistemas de informação.

VIII – Trata-se de um caso de autoria mediata, na medida em que a arguida determinou outrem a praticar os atos de execução necessários à consumação do crime sem nunca perder o domínio do facto.

IX – O bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade informática é a integridade dos sistemas de informação, através da qual se pretende impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas de redes e dados.

X – O tipo objetivo do crime preenche-se com a introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra


I. Relatório

1.   … foi decidido condenar a arguida … pela prática, em 22.03.2017, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 550,00 € (quinhentos e cinquenta Euros).

2. Inconformada, recorreu a arguida, formulando as seguintes conclusões:

«1. A douta decisão não cumpre com o princípio em que o Direito Penal deve atuar como ultima Ratio e, em consequência, viola o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;

2. O Direito civil apresenta soluções para o caso dos autos, nomeadamente, no artigo 268.º, n.º 1, do Cód. Civil;

4. A arguida, na celebração do contrato com a companhia de telecomunicações, não tinha nenhum domínio de facto na produção do documento;

5. Os dados que facultou eram todos verdadeiros;

6. Não cedeu dados falsos;

7. Pelo exposto, não falsificou nenhum documento e/ou declaração negocial;

3. Notificado, respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.

4. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os factos provados integram o crime de falsidade informática, previsto no artigo 3.º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro pelo que deveria observar-se o disposto no artigo 359º do C.P.Penal, ou, assim não se entendendo, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso interposto pela arguida, relativamente ao crime pelo qual foi acusada e condenada.

5. Notificada, a recorrente não exerceu o contraditório.

6. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.

7. Foi proferido Acórdão determinando a comunicação da eventual alteração da qualificação jurídica, por os factos imputados poderem ser suscetíveis de subsunção ao crime de falsidade informática, previsto no artigo 3.º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.

8. Notificada, a recorrente exerceu o contraditório.

9. Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

De acordo com as conclusões da motivação do recurso interposto nestes autos, são as seguintes as QUESTÕES a que cabe dar resposta:

1- Do preenchimento do crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal;

2- Do preenchimento do crime de falsidade informática, p.p. pelo art.º previsto no artigo 3.º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro;

3- Do excesso da tutela penal;

4 - Das consequências ao nível da pena aplicada a extrair do enquadramento da conduta da arguida no tipo crime de falsidade informática.


*

II. Sentença recorrida (transcrita no que ora releva)

*


«1) A arguida … é mãe de …, nascido a .../.../2006, encontrando-se o menor confiado à guarda do seu progenitor …, por sentença proferida a 11.12.2017 e já transitada em julgado.

2) A fim de não ter de proceder ao pagamento dos serviços de telecomunicações, por ter contraído dívidas junto das operadoras de telecomunicações, a arguida … em data não concretamente apurada mas não posterior a 22.03.2017, decidiu efetuar um contrato de prestação de serviços de fornecimento de internet e de telefone, com a operadora de telecomunicações NOS – COMUNICAÇÕES, S.A., utilizando os elementos de identificação do seu filho menor de idade …, nascido a .../.../2006.

3) Na execução desse propósito, a arguida … estabeleceu um contacto telefónico com a operadora de telecomunicações NOS – COMUNICAÇÕES, S.A. na data de 22.03.2017, indicou o nome AA e indicou que a sua morada era Rua ..., ... ..., onde, efetivamente, a arguida … residia, e ocultou que o mesmo era menor de idade.

4) Na sequência de tal contrato, a NOS passou a disponibilizar à arguida … o serviço Smart L pós-pago, sem necessidade de instalação técnica, mas com a morada de faturação na Rua ..., ... ..., na sequência do contacto efetuado pela arguida em 22.03.2017.

5) Dessa forma, a arguida … passou a utilizar aqueles referidos serviços até 15.09.2017, cujo custo, relativo ao período de vigência do contrato com a NOS, ascendeu a, pelo menos, 250,27EUR (duzentos e cinquenta euros e vinte e sete cêntimos), montantes que a arguida não pagou.

6) Ao agir como acima se descreveu, a arguida … fê-lo sempre com o propósito alcançado de celebrar o negócio jurídico com a NOS.

7) Ao fornecer àquela operadora os elementos de identificação de AA (nome, número de identificação fiscal) a arguida … pretendeu e conseguiu eximir-se ao pagamento das faturas que aquela operadora emitisse e enviasse (como emitiu e enviou) pela respetiva prestação dos serviços.

8) A arguida … usou os elementos de identificação de AA, o seu nome, número de identificação fiscal (número de contribuinte), para celebrar, com a operadora NOS um contrato de prestação de serviços, de forma a poder usufruir dos serviços de comunicações (telefone e internet), em nome de outra pessoa e, assim, se eximir ao seu pagamento, como aconteceu.

9) Agindo também, desse modo, porquanto tendo já dívidas com a operadora de telecomunicações NOS, bem sabia a arguida … que não conseguiria celebrar nenhum contrato de prestação de serviços de telecomunicações, e, por isso, forneceu os elementos de identificação do seu filho menor, …, ciente de que o mesmo é que passaria a ter dívidas em seu nome.

10) A arguida … bem sabia, que, ao proceder desta forma, fazia constar do contrato de serviço de telecomunicações elementos que não correspondiam à realidade, pois que a pessoa que ali surgia e era indicada como beneficiária dos serviços não era a real contratante e não tinha capacidade para celebração desse negócio jurídico, nos mesmos não tendo tido qualquer intervenção, assim prejudicando a operadora de telecomunicações NOS que não conseguiu fazer pagar os serviços que prestou e prejudicando também o menor ….

11) A arguida … sabia que ao telefonar para a operadora de telecomunicações NOS, contratando serviços daquela operadora, em nome de outra pessoa, como o fez, agia contra a vontade e sem o consentimento do legal representante do menor …, o seu progenitor …, e que enganava aquela operadora, levando a mesma a celebrar um contrato de prestação de serviços cuja faturação seria (como foi) remetida ao menor, tendo causado um prejuízo que ascendeu a, pelo menos, 250,27EUR (duzentos e cinquenta euros e vinte e sete cêntimos) à operadora NOS, montante que a arguida não chegou a pagar e que constituiu o seu enriquecimento.

12) A arguida … agiu com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que sabia não ter direito, bem sabendo que prejudicava … e a empresa NOS.

13) A arguida BB sabia ainda que, ao agir da forma descrita, criava informaticamente um contrato de prestação de serviços não genuíno, com a operadora NOS, através da utilização dos dados pessoais de …, simulando ser o próprio, com a intenção de estes dados serem considerados genuínos e tomados por verdadeiros, para provocar engano nas relações jurídicas, e causar prejuízo aos ofendidos sempre como queria e conseguiu.

14) A arguida … agiu sempre livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que tais comportamentos eram proibidos, censurados e punidos por lei penal.

1.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem factos não provados, com relevo para a boa decisão da causa

1.3 MOTIVAÇÃO DE FACTO

O Tribunal fundamentou a sua convicção na prova produzida em sede de audiência de julgamento, globalmente analisada e concatenada, em conjugação com as regras da lógica e da experiência comum.

2. DE DIREITO

2.1. DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ARGUIDO

Veio a arguida acusada da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. p. pelos arts. 256.º, n.º 1, al. d) e 255.º, al. a) do Código Penal.

Apreciando.


*

In casu, provado ficou que, com a intenção de celebrar um contrato que sabia não conseguir celebrar em seu nome próprio e usufruir do respetivo serviço sem proceder ao correspondente pagamento, no dia 22.03.2017, a arguida estabeleceu um contacto telefónico com a operadora de telecomunicações NOS, celebrando um contrato de prestação de serviços em nome do seu filho menor AA.

Nessa sequência, a arguida beneficiou desse serviço contratado com a NOS, até 15.09.2017, cujo custo ascendeu a 250,27€, que a arguida nunca pagou.

Portanto, a arguida fez constar do contrato verbalmente celebrado com a NOS factos falsos e que a mesma sabia não corresponderem à verdade, além de juridicamente relevantes, já que implicavam a celebração de um contrato, na medida em que o seu filho menor nunca havia pretendido celebrar qualquer contrato, nem dispunha de capacidade jurídica para o efeito.

Além disso, a arguida atuou com a intenção de obter para si um benefício a que sabia não ter direito, conforme conseguiu, bem sabendo que prejudicava, dessa forma, a NOS, mas também o seu filho menor AA.

Ademais, a arguida atuou de forma livre, consciente e deliberada, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Destarte, conclui-se pelo preenchimento de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

2.2. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA


*

III. Apreciando e decidindo


           

Ponto prévio.

Pese embora a arguida, no requerimento de interposição do recurso, haja invocado o disposto nos art.º 410.º e 412,º ambos do Código de Processo Penal (CPP), e, não obstante, nas conclusões do recurso tenha aludido que «os dados que facultou eram todos verdadeiros», e que «não cedeu dados falsos», também não sofre dúvida que, seja na motivação, seja nas conclusões do recurso se dispensou de fazer tal alegação.

Certo é, ainda, que, ao longo do recurso, a recorrente seja na motivação, seja nas conclusões, não especifica «os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados», nem «as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida» (art.º 412,º n.º 3 al.s a) e b) do CPP), pelo que, mesmo a considerar-se que pretendia recorrer da matéria de facto, sempre este recurso, haveria de ser rejeitado, sem haver lugar a convite ao aperfeiçoamento (art.º 417.º n.ºs 3 e 4 do CPP).

Por fim, a recorrente não concretiza os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, que entende verificados, e que também não detetamos, …

Temos, portanto, que a decisão respeitante à matéria de facto se encontra consolidada e que é, afinal, tendo em consideração a factualidade provada, que a recorrente pretende, tal como, aliás, escreveu no intitulado «Preâmbulo» da motivação do recurso «a reapreciação da aplicação do direito».

São, portanto, questões a resolver:

1- Do preenchimento do crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal;

2- Do preenchimento do crime de falsidade informática, p.p. pelo art.º previsto no artigo 3.º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro;

3- Do excesso da tutela penal;

4 - Das consequências a extrair ao nível da pena aplicada do enquadramento da conduta da arguida no tipo crime de falsidade informática.

Vejamos a primeira das questões a resolver.

1- Do preenchimento do crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal

No presente caso, a arguida foi condenada pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (CP).

Nos termos do n.º 1 do art.º 256.º do CP:

            Considera-se documento «a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta» (art.º 255.º al. a) do Código Penal).

As condutas típicas definidas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do art.º 256.º inscrevem-se no domínio da «falsificação material».

«A falsificação material ou reconstrução do documento corresponde a uma falsificação externa de um documento enquanto objeto que corporiza uma declaração, criando-se um documento não genuíno, seja dando corpo a um documento (declaração) que antes não existia, seja adulterando um documento (objeto) previamente existente (e, consequentemente, o próprio documento-declaração). É neste contexto da falsificação material que se inscreve a contrafação de documento, o ato de formar um documento, até aí não existente, por pessoa diversa daquela que aparenta ser o seu autor». «Assim, nesta forma de falsificação o agente falsifica o documento-declaração imitando ou alterando algo que está feito, o documento objeto segundo uma certa forma, naturalmente com a preocupação de dar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico». - Cf. Helena Moniz e Nuno Brandão, Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, vol. II, 2.ª edição, Gestlegal, agosto de 2022, p. 27.

A al. d), do n.º 1 do art.º 256.º do Código Penal - nos termos da qual a arguida foi condenada - prevê a prática das chamadas «falsificações ideológicas», ou seja, aquelas falsificações que tornam o documento inverídico, abrangendo:

- Os casos em que o documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada, ou seja, falsidade intelectual;

- Os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante; trata-se, pois, de uma narração de facto falso, ou seja, falsidade em documento.

O legislador circunscreveu expressamente as falsificações respeitantes ao conteúdo dos documentos às narrações de factos, deixando à sua margem as falsidades respeitantes às manifestações de vontade.

«Podendo embora assumir significado noutros contextos penais - paradigmaticamente, no dos crimes de burla -, no domínio da falsificação de documentos as faltas à verdade ligadas a declarações de vontade só adquirem coloração criminal no quadro da falsificação material» (Helena Moniz e Nuno Brandão, obra citada, p. 45).

Portanto, a referida al. d) só cobre as falsidades ideológicas constantes documentos narrativos, aqueles em que se consignam declarações de ciência, não abrangendo os documentos dispositivos, que são os que corporizam declarações de vontade.

Por outro lado, «na al. d), do n.º 1 do art.º 256.º do Código Penal está em causa um documento que encerra uma falsidade da lavra de quem foi o seu autor. Por isso mesmo, só nos encontramos neste domínio de falsidade ideológica quando haja consonância entre o emitente da declaração e o autor aparente do documento. Não sendo esse o caso, porque o documento é fruto de uma contrafação, será apenas, nesse campo da contrafação que nos situaremos: via de regra, o documento que resulta de uma contrafação também se encontra eivado de falsidade - logo porque o emitente «põe» o autor putativo a declarar factos que ele, na verdade, não declarou e ainda mais porque nele se documentam factos sem adesão à realidade - mas, mesmo que assim seja, é como contrafação e/ou falsificação material, ao abrigo das alíneas a), b), e) ou c) que deve ser punido, e não como uma falsificação ideológica na vertente da falsidade em documento. A falsificação ideológica tem, pois, um caráter subsidiário em relação à contrafação e falsificações materiais previstas nas alíneas anteriores» - Cf. Helena Moniz e Nuno Brandão, obra citada, p. 43.

Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.03.2014, no proc. n.º 18/10.5TATND.C1, (rel. Des. Maria Pilar Oliveira) in www.dgsi.pt, entendemos que «que o segmento normativo da alínea d) do nº 1 do artigo 256º do Código Penal "fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante" apenas pode incluir a ação de quem tem o domínio de facto ou de direito sobre a produção do documento e não de quem declara factos falsos para que constem de documento elaborado por outrem e que o tipo de crime de falsificação prevê e pune é a falsa declaração de quem materialmente a incorpora em escrito».

 Ou, nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.04.2016, no proc. n.º 1649/13.7TDLSB.E1, in www.dgsi.pt (rel. Des. Clemente Lima),  «a tipicidade em referência, decorrente na fração «fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante», inscrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 256.º, do CP, alcança, tão-apenas, a ação de quem tem o domínio de facto ou de direito sobre a produção do documento, não abrangendo aquela de quem debita factos inverídicos para documento elaborado por outrem».

Assim, constituindo a falsidade em documento uma narração de facto falso (juridicamente relevante) é consensual entre nós que nela não se abrange a simulação, dado que lhe é alheia qualquer desconformidade entre o que foi declarado e o que foi documentado.

Na simulação ocorre uma declaração de vontade falsa, mas aquilo que consta do documento é exatamente o que as partes declararam.

Dever-se-á, também, ter como penalmente irrelevante a falsa documentação indireta, prevista no anterior art. 233.º - 2 («Quem, induzindo em erro um funcionário, o levar a fazer constar de documento ou objeto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou omitir facto juridicamente relevante, será punido com prisão até 3 anos»).

Na revisão de 1995 do CP, o legislador eliminou esta específica incriminação, tendo as declarações de factos prestadas a um funcionário para que ele as consigne em documento dotado de fé pública deixado de deter relevo típico neste nosso âmbito de falsificação de documentos (nesta direção também Paulo Dá Mesquita, RMP 134 90ss) - Cf. Helena Moniz e Nuno Brandão, obra citada, p. 52.

Por outro lado, partindo de uma perspetiva restritiva do alcance normativo da incriminação, e vistas as coisas sob o prisma da ofensividade para o bem tutelado pela incriminação, só será de reconhecer idoneidade àquelas declarações que devam ser tidas como especialmente qualificadas (sc., idóneas, cf. art.º 255.º a) para provar o facto a que aludem falsamente. Assim, «na linha daquela que é a experiência suíça na matéria, representando a falsidade em documento uma forma de mentira qualificada, só deverão ser tratadas como tal aquelas faltas à verdade sobre factos juridicamente relevantes quando a declaração deva ser merecedora de uma credibilidade reforçada, por estarem reunidas garantias objetivas que asseguram a sua veracidade» - Cf. Helena Moniz e Nuno Brandão, obra citada, p. 47.

Regressando ao caso dos autos.

Na conversação telefónica realizada com a operadora a arguida não emitiu, elaborou ou determinou a emissão de um documento.

Tal como escreve Duarte Alberto Rodrigues Nunes (in O crime de falsidade informática, Julgar Online, Outubro de 2017, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/10/20171018-ARTIGO-JULGAR-O-crime-de-falsidade-inform%C3%A1tica-Duarte-Alberto-Rodrigues-Nunes.pdf, consultado em 28.09.2023):

«apesar de os dados inseridos num sistema informático serem indubitavelmente a concretização de um pensamento humano (dado que os sistemas informáticos não pensam nem criam, limitando-se a, enquanto máquinas que são, trabalhar de acordo com as “ordens” que lhe são dadas pelo respetivo operador, ainda que por via de um programa informático – que é criado por pessoas –), acabam por não conter em si qualquer declaração de vontade ou de um facto ou uma qualquer declaração humana, sendo que o crime de falsificação “clássico” pressupõe que o documento inclua uma declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante».

Acresce que os dados registados (na sequência da conversação telefónica encetada) em si mesmos considerados não apresentam qualquer mácula, encontrando a sua correspondência no que foi transmitido pela arguida.

Por outro lado, não há consonância entre o emitente da declaração e o autor aparente do documento.

A arguida limitou-se a e emitir uma declaração de vontade, que foi verbal, sem ter o poder de emitir, elaborar ou determinar a emissão de documento.

Não nos encontramos perante caso em que a declaração seja merecedora de uma credibilidade reforçada, por estarem reunidas as garantias objetivas que asseguram a sua credibilidade.

Entendemos por todo o exposto que não estão verificados os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento.

Passemos à segunda das questões a resolver.

2- Do preenchimento do crime de falsidade informática, p.p. pelo art.º previsto no artigo 3.º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro;

Como resulta do que já expusemos existe, de facto, uma intenção de engano nas relações jurídicas, através do uso de dados que produzem uma aparência falsa – a aparência de que os dados estão a ser usados pelo seu real titular.

O processo foi inicialmente verbal e depois informático.

Não chegou a haver uma falsificação de documento, mas antes um uso ilegítimo de dados de outrem pela arguida, como se fossem seus.

O que veio a produzir um resultado não genuíno: quem figura no sistema como contratante não é quem verdadeiramente contratou.

Comete o crime de falsidade informática, nos termos do art.º 3.º n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), «quem com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem».

O bem jurídico tutelado é a integridade dos sistemas de informação, através do qual se pretende impedir os atos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas de redes e dados- Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24.05.2023, no processo 84/20.5GBPMS.C1, rel. Des. Paulo Guerra.

O tipo objetivo preenche-se com a introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado.

A Lei do Cibercrime dispõe que os «dados informáticos», na definição da alínea b) do art. 2.º, são toda e qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função.

Os dados informáticos têm de ser introduzidos com o propósito de produzir dados ou documentos não genuínos.

Já do ponto de vista subjetivo, o tipo legal supõe o dolo, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal, exigindo, enquanto elemento subjetivo especial do tipo, a intenção de provocar engano nas relações jurídicas, bem como, relativamente à produção de dados ou documentos não genuínos, a particular intenção do agente de que tais dados ou documentos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínas - Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 15.02.2023, processo 417/17.1T9ETR.P1 (rel. Des. Cláudia Sofia Rodrigues).

Escreve Duarte Alberto Rodrigues Nunes, no artigo citado:

«A manipulação dos dados informáticos tanto pode ocorrer no input como no output, havendo que destrinçar o momento em que a manipulação é realizada e o momento em que se verificam os efeitos dessa manipulação. Assim, se a manipulação ocorrer na fase de input (i.e. a integração dos dados informáticos no sistema informático), os programas instalados no sistema informático não são alterados, apenas trabalhando com dados falsos e, por isso, o tratamento dos dados vai gerar um resultado falso; daí que, quando o input é falso, o output também será falso por força da falsificação dos dados integrados. E o mesmo sucederá se a manipulação ocorrer, não na fase de integração dos dados informáticos, mas na fase do seu tratamento, em que os dados ficam intactos, sendo antes os programas que são alvo de modificação fraudulenta. Aqui, o output é falso em virtude de os dados serem inseridos corretamente, mas serem alvo de um tratamento incorreto por via da modificação do programa. Em ambos os casos, verificados que estejam os demais elementos do tipo, a conduta é subsumível ao crime de falsidade informática. Diversamente, a manipulação pode ocorrer na fase de output, em que, tanto os dados informáticos como o seu tratamento estão corretos, sendo a manipulação efetuada já ao nível do resultado final por via da sua modificação já depois de impresso ou de a modificação incidir sobre um registo em suporte digital não incorporado no computador que lhe deu origem. Porém, como vimos, na medida em que os objetos da manipulação ao nível do output são subsumíveis ao conceito de documento constante do art. 255.º, al. a), do CP, quando a manipulação ocorre na fase de output, o agente comete, não o crime de falsidade informática p. e p. pelo art. 3.º da Lei n.º 109/2009, mas sim o crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º do CP.».

No caso dos autos, a arguida através da utilização dos dados pessoais de AA, simulou ser o próprio, do que resultou a criação informática de um contrato de prestação de serviços.

Portanto, a manipulação ocorreu na fase de input (i.e. a integração dos dados informáticos no sistema informático).

Os programas instalados no sistema informático não foram alterados, apenas trabalharam com dados falsos (o verdadeiro emitente da declaração negocial era a arguida e não AA) e, por isso, o tratamento dos dados gerou um resultado não genuíno (figurando como contratante quem efetivamente não contratou).

A relação jurídica que em virtude do comportamento da arguida foi introduzida no sistema informático não corresponde à verdade, sendo que os dados assim vertidos no sistema informático põem em causa a integridade dos sistemas de informação.

Trata-se de um caso de autoria mediata (cf. art.º 26.° do Código Penal), na medida em que a arguida determinou outrem a praticar os atos de execução necessários à consumação do crime sem nunca perder o domínio do facto.

Concluímos que com a sua conduta a arguida preencheu os elementos típicos do crime de falsidade informática p. e p. pelo art.º 3.º n.º 1 da Lei n.º 109/2009.

3. Do excesso da tutela penal

No entender da recorrente é excessiva tutela penal, por no caso bastar a sanção civil prevista no art.º 268.º do Código Civil que dispõe que:

«1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.

2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.

4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante».

Como é bom de ver, o bem jurídico tutelado pela incriminação da falsidade informática - a integridade dos sistemas de informação, através do qual se pretende impedir os atos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas de redes e dados - não resulta acautelada pela sanção civil prevista no citado art.º 268.º.

Sobre a proporcionalidade da incriminação (art.º 18.º da CRP) haverá, ainda, que trazer à colocação o que se assinalou no Acórdão do Tribunal Constitucional n°634/93, e se retomou depois no Acórdão nº 99/02: «o juízo sobre a necessidade do recurso aos meios penais cabe, em primeira linha, ao legislador, ao qual se há-de reconhecer, também nesta matéria, um largo âmbito de discricionariedade».

Só deverá, assim, haver censura do ponto de vista de conformidade constitucional «quando a punição criminal se apresenta como manifestamente excessiva», o que de todo se verifica no caso dos autos.

Improcede, assim, e também neste segmento a defesa.

Passemos, agora, à quarta e última das questões a apreciar e decidir.

4 - Das consequências ao nível da pena aplicada extrair do enquadramento da conduta da arguida no tipo crime de falsidade informática.

A recorrente não se insurge nem contra a escolha nem contra a medida da pena que lhe foi aplicada, e que foi de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 550,00 € (quinhentos e cinquenta Euros).

O crime de falsidade informática é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa de 120 a 600 dias.

Nos termos do art.º 409.º do CPP:

«1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível».

Os dias de multa foram fixados em medida inferior ao mínimo legal do crime cometido.

No entanto, a proibição da reformatio in peius veda consagrada no n.º 1 do art.º 409.º do CPP impede que, neste Tribunal de Recurso, se elevem os dias de multa.

Por outro lado, não resulta que a situação económica e financeira da arguida tenha, entretanto, melhorado de forma sensível, pressuposto da agravação da quantia fixada para cada dia de multa.

Remanesce, assim, intocada, a pena em que a arguida foi condenada.


*

IV. DISPOSITIVO

*


Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

1. Proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos provados, e em consequência:

1.1. Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal;

1.2 Condenar a arguida pela prática de um crime de crime de falsidade informática p. e p. pelo art.º 3.º n.º 1 da Lei n.º 109/2009 na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 550,00 € (quinhentos e

cinquenta Euros).:

2. Julgar improcedente o recurso, e, em consequência manter no remanescente a sentença recorrida.

         Custas pela arguida recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).


*

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

Alexandra Guiné (relatora)

José Eduardo Martins (adjunto)

Ana Carolina (adjunta)