Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
169/23.6T8CDR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARROLAMENTO
INCIDENTE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 409.º, N.ºS 1 E 3, E 366.º, N.ºS 1 E 2, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Alegando a requerente que, após o divórcio, o requerido mudou a fechadura das portas exteriores de casa que é bem comum do casal, impedindo-a de aceder a tais bens e à casa, justifica-se a dispensa de audiência prévia do requerido na providência cautelar de arrolamento dos bens móveis aí existentes, a fim de acautelar a eficácia de tal providência.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Catarina Gonçalves

2º Adjunto: Helena Gomes Melo

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

AA intenta o presente procedimento cautelar de Arrolamento, como incidente da ação de divórcio, contra BB, pedindo o arrolamento de parte dos bens comuns do casal.

Alega para o efeito, e em síntese:

por decisão proferida a ../../2023 foi decretado o divórcio entre os cônjuges;

a requerente não tem acesso ao recheio do prédio urbano sito em ..., que identifica, porquanto, há largos meses que o requerido mudou as fechaduras das portas exteriores daquele prédio, bem comum do casal, impedindo o acesso da Requerente aos seus bens e ao uso de referido prédio;

pelo que se indicia o receio de extravio ou dissipação de bens, em especial quanto aos bens móveis não sujeitos a registo, de fácil dissipação ou ocultação.


*

Foi proferido despacho a decretar a audiência prévia do Requerido.

Não se conformado com o mesmo, a requerente dela interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

QUESTÃO PRÉVIA:

1. No dia 02 de Setembro de 2023, BB, aqui Recorrido, intentou Ação de Processo Especial de Divórcio Sem Consentimento do Outro  Cônjuge contra AA, aqui Recorrente.

2. No dia ../../2023, foi o processo convolado em divórcio por mútuo consentimento, tendo sido homologado os acordos dos cônjuges, tendo o Tribunal declarado dissolvido por divórcio o casamento do recorrente e recorrido.

3. Declaram existir bens comuns a partilhar, fazendo menção de um Prédio urbano, sito na Freguesia ..., concelho ..., matriz predial urbana n.º ...72, a que atribuem o valor patrimonial de 42.305,20€ (quarenta e dois mil, trezentos e cinco euros e vinte cêntimos).

4. Os ex-cônjuges são emigrantes há largos anos e era naquela moradia que gozavam as suas férias quando se encontravam em Portugal.

5. Por conseguinte, há largos meses que a recorrente não consegue aceder àquele prédio, tendo o recorrido mudado as fechaduras com o propósito de impedir o acesso da recorrente àquela moradia, bem como ao recheio daquela.

6. Atenta à postura assumida pelo ex-cônjuges da aqui recorrente e por se tratarem de bens móveis de fácil dissipação, com receio de extravio do recheio daquele prédio, a recorrente requereu como incidente da ação de divórcio, que fosse decretado o arrolamento dos bens descritos no requerimento e daqueles que viessem a ser identificados na sequência da concretização do arrolamento por não ser possível discriminá-los na sua totalidade.

7. Por despacho com a referência Citius 94495394, foi a recorrente surpreendida com a notificação do despacho (ref. 94415854) que ordenou a audição prévia do requerido, bem como da frustração da citação do requerido.

8. Não pode a recorrente conformar-se com aquele despacho nem tampouco com a fundamentação do mesmo.

9. O tribunal ao ordenar a audição do requerido antes de decretado o arrolamento vai pôr em causa a eficácia da providência cautelar requerida.

 

 

 

 

10. Dispõe o art. 409°, n° 1 do CPC que, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou de anulação de casamento a instaurar pelo/a requerente, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.

11. Nestas situações, requerente não carece de alegar e provar o justo receio de extravio e de dissipação dos bens que pretende ver arrolados, conforme decorre do disposto no art. 409°, n° 3 do CPC,.

12. Tal facto justifica também a não audição do requerido ao abrigo do disposto no art. 366°, n° 1 do CPC, uma vez que a audiência do mesmo, nestas situações de rutura e de crise da vida conjugal, é suscetível de pôr em risco o fim ou a eficácia da providência, atenta a presunção, implícita no art. 409°, n° 3 do CPC, da existência de fundado receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens.

13. O justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens não constitui requisito a alegar e demonstrar para o decretamento da providência.

14. Enquanto preliminar ou incidente de ação de divórcio, a providência de arrolamento, nos termos do artigo 409.°, visa acautelar o direito à justa partilha do património comum.

15. A recorrente e o recorrido foram casados no regime da comunhão de adquiridos, integrando-se na comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei nos termos do art. 1724.° do CC, presumindo-se comunicáveis os bens móveis relativamente aos quais seja duvidosa a comunicabilidade nos termos previstos nos art. 1725.° do CC, e verificando-se que, tendo sido decretado o divórcio, ainda não foi efetuada a partilha dos bens comuns do casal, e é peticionado apenas o arrolamento de bens móveis, torna-se inútil a produção de qualquer meio de prova em virtude de a lei dispensar a prova, nestas situações, dos restantes requisitos necessários ao decretamento da providência requerida.

16. Entende que o interesse da requerente só pode ser acautelado sem prévia citação do requerido.

Nestes termos, ao abrigo dos preceitos legais supra-referidos, requer, pois, e mui respeitosamente, com a urgência devida, que seja revogado aquele despacho e, consequentemente, seja decretado e levado a cabo aquele arrolamento dos bens móveis (identificados no requerimento e que venham a ser identificados no momento da realização da diligência a efetuar através do Agente de Execução indicado para o efeito), sem prévia audiência do requerido, aqui recorrido pois poderá estar em causa a sua utilidade, se a outra parte tiver conhecimento de tal incidente deste procedimento à respetiva ação.


*
Dispensados que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº4, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1.     Se o tribunal errou ao decretar a audiência prévia do requerido
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Se era de dispensar a audiência prévia do requerido

O Juiz a quo fundamentou a necessidade de proceder à audiência prévia do requerido, nos seguintes termos:

A requerente intentou, como incidente da ação de divórcio, o presente procedimento cautelar de arrolamento (art. 409.º, n.º 1 do CPC).

O procedimento cautelar de arrolamento não é daqueles em que o legislador excluiu a audição prévia ao decretamento da providência.

Em regra, o requerido deve ser sempre ouvido salvo se existir risco sério para o fim ou a eficácia da providência (art. 366º, nº 1 do CPC). “Quando a providência se destine a evitar uma lesão e a apreciação objectiva do circunstancialismo determine a inadmissibilidade de qualquer dilação, o juiz deve dispensar a audiência do Requerido, valorando o fim da providência (razões objectivas). O factor da eficácia poderá ligar-se preferencialmente a razões de ordem subjectiva inerentes à pessoa do Requerido, à semelhança do que ocorre no arresto” (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA in Código de Processo Civil Anotado, p. 445).

Assim, há que aferir se a audiência prévia do requerido, capaz de eliminar o efeito surpresa da medida cautelar, permitirá àquele inutilizar todo o interesse da medida cautelar, tendo sempre presente que a regra estabelecida é a da sua audição. Na verdade, não se olvide que o arrolamento consubstancia uma providência cautelar onde se verifica, per si, um perigo e que o legislador estipula expressamente que dispensa de audição prévia do Requerido há-de ser a excepção e não a regra.

Na apreciação do risco da audiência do requerido, o juiz não está dependente da iniciativa do requerente da providencia: mesmo que este assim não tenha requerido, os factos por ele alegados e provados podem levar o juiz a dispensar oficiosamente a audiência imediata do requerido.

Ora, volvendo aos autos, além de não ter sido requerida essa dispensa, entende este Tribunal que nada justifica a mesma. Isto porque, não obstante estarem em causa bens móveis, de fácil dissipação, a verdade é que além de o casal já ter dissolvido o casamento em ../../2023, por mútuo consentimento, alega a Requerente que “há largos meses que o Requerido mudou as fechaduras das portas (..) impedindo o acesso da aqui Requerente aos seus bens e ao uso do referido prédio”, não sendo, assim, descrita nenhuma conduta actual e iminente do requerido que justifique a sua dispensa.

Em conformidade com o exposto, deverá prosseguir-se a tramitação ulterior dos autos, com audição do requerido.”

Insurge-se a Apelante contra o decidido, com os seguintes fundamentos:

- há largos meses que a recorrente não consegue aceder àquele prédio, tendo o recorrido mudado de fechaduras com o propósito de impedir o acesso da requerente àquela moradia;

- ao ordenar a audição do requerido antes do decretamento do arrolamento vai por em causa a eficácia da providencia cautelar requerida;

- no arrolamento como preliminar ou incidente da ação de divórcio, o requerente não carece de alegar e provar o justo receio de extravio e de dissipação de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro – artigo 409º, nº3, CPC;

- tal facto justifica também a não audição do requerido ao abrigo do disposto no art. 366º, nº1, CPC, uma vez que a audiência do mesmo, nestas situações de rutura e de crise da vida conjugal, é suscetível de pôr em risco o fim ou a eficácia da providência, atenta a presunção, implícita no art. 409°, n° 3 do CPC, da existência de fundado receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens.

Desde já adiantamos ser de dar razão à Apelante.

Encontrando-nos perante um procedimento cautelar de arrolamento, instaurado pela requerente por apenso a um processo de divórcio (já findo), ao abrigo do disposto nos nºs. 1 e 3, do artigo 409º, do Código Civil, sob a epígrafe, “Arrolamentos Especiais”:

“1. Como preliminar do divórcio ou incidente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.

3. Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto nº nº1do artigo 403º.

Se, durante anos, a jurisprudência e a jurisprudência vinham sustentando que nos arrolamentos especiais a que se reportava, o então artigo 427º – como preliminar do divórcio ou incidente de separação judicial e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento –, não referindo aquela norma o justo receio de extravio ou dissipação de bens, ele não tinha de ser alegado nem provado no processo, não constituindo requisito de tal tipo de arrolamento, o DL nº 329-A/95, aditando um nº3 a tal artigo veio a consagrar legalmente essa interpretação[1].

No procedimento cautelar de arrolamento – seja no arrolamento geral, seja nos arrolamentos especiais a que se refere o artigo 409º CC – o legislador nada diz quanto à necessidade de audiência prévia do requerido, levantando-se a questão de saber se é de aplicar a regra geral do nº2 do artigo 366º CC, segundo a qual o tribunal deve, em princípio ouvir o requerido, exceto se a audição puser em risco o fim ou a eficácia da providência, ou se o contraditório dever ser dispensado, atenta a natureza e as finalidades desta providência cautelar.

Segundo Marco Carvalho Gonçalves, visando o arrolamento impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens ou de documentos, considerando as finalidades desta providência, a mesma deve, por norma, ser decretada sem o contraditório prévio do requerido, sob pena de se comprometer, de forma irremediável, o efeito útil do arrolamento. “Na verdade, conhecendo o requerido de antemão a pretensão do requerente, corre-se o risco de aquele praticar os atos de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos que o requerente pretendia precisamente evitar através do recurso a esta providência cautelar[2]”.

Contudo, ainda segundo tal autor, nada dispondo o Código de Processo Civil quanto à dispensa de audição prévia do requerido, impõe-se aplicar o regime geral do artigo 366º, nº1, devendo o juiz, através de despacho fundamentado, decidir dispensar ou não essa audição prévia consoante entenda que a mesma é ou não suscetível de comprometer a urgência ou o efeito útil da providência[3].

A dispensa de audição prévia do requerido pressupõe, a verificação de três tipos de circunstancias:

a) que exista risco para o efeito útil do processo a acautelar;

b) que tal risco seja sério;

c) que o efeito útil seja posto em causa pelo facto de o exercício imediato do contraditório (audição do requerido) contender com o fim ou eficácia da providência[4].

O arrolamento é uma medida de carater conservatório que se pode apresentar como medida destinada a assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto a titularidade do direito sobre eles estiver em discussão na ação principal, ou destinada a garantir a persistência de documentos necessários para provar a titularidade do direito sobre as coisas arroladas[5].

E, tratando-se de arrolamento como preliminar ou na sequência de divórcio visa assegurar a conservação do património comum até à partilha.

No caso em apreço, tendo em vista as especiais finalidades desta providência, o circunstancialismo fáctico alegado pela requerente satisfaz os três referidos requisitos: alega a requerente que, após o divórcio, o requerido mudou a fechadura das portas exteriores da casa que possuem em Portugal (bem comum de ambos), impedindo a requerente do acesso aos seus bens e ao uso da casa, peticionando o arrolamento dos bens móveis que aí se encontrem por recear o extravio ou dissipação de tais móveis do património conjugal.

Tal factualidade, é de molde a recear que, a ser cumprido o contraditório prévio, o requerido se apresse a ocultar ou desfazer dos bens móveis que aí se encontram, antes que tal arresto venha a der decretado – face à natureza dos mesmos –, diminuindo, ou inutilizando, o efeito inútil da providência que viesse a ser decretada.

A decisão recorrida, apesar de reconhecer encontrarem-se em causa bens móveis, de fácil dissipação, considerou não se justificar a dispensa de audição prévia, pelo facto de o casal já ter sido dissolvido o casamento em ../../2023, alegando a Requerente que há largos meses que o requerido mudou a fechadura das portas (…) impedindo o acesso da aqui requerente aos seus bens e ao uso do prédio”, não sendo descrita nenhuma conduta atual e eminente do requerido que justifique tal dispensa.

Contudo, as razões que aqui justificam a dispensa da audição prévia não se prendem com a urgência no arrolamento, mas, com o facto de que, se lhe for dado conhecimento prévio da instauração do procedimento, o ponha em situação de alerta, dando-lhe oportunidade de, rapidamente, e antes de ser proferida decisão na providência, ocultar ou se desfazer de alguns dos bens do património comum.

O juiz deve optar pela dispensa do contraditório, independentemente da iniciativa do requerente, se se convencer de que a audição do requerido coloca em perigo a utilidade ou a eficácia da providência, tendo o risco, de o contraditório provocar maiores danos ao requerido do que benefícios ao requerente, de ser sério. Deve afastar-se o contraditório prévio sempre que o seu imediato exercício seja suscetível de afetar o efeito útil do procedimento, mesmo que só para o diminuir[6].

No arrolamento em questão, o decretamento sem a sua audição prévia, em princípio, não acarretará prejuízos relevantes ao requerido, uma vez que tal providência não visa o desapossamento dos bens, mas tão só a sua descrição, sendo o mesmo nomeado o seu fiel depositário.

 Com efeito, recaindo o arrolamento sobre bens móveis ou imóveis, o requerido, sendo nomeado depositário desses bens (e ao contrário do que acontece com a penhora) pode continuar a utilizá-los, já que essa utilização não é incompatível com a natureza do arrolamento[7].

Justifica-se, assim, no caso em apreço, a dispensa de audição do requerido, a fim de acautelar a eficácia da providência[8].

A apelação será de proceder, sem outras considerações.


*

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em, julgando a Apelação procedente, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos com dispensa de audição prévia do requerido.

Custas a suportar pela parte vencida a final.

                                                            Coimbra, 19 de março de 2024


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
(…).


[1] Cfr. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, 2ª ed., Coimbra Editora, pp.178-179.
[2] Marco Carvalho Gonçalves, “Tutela cautelar Conservatória: Perspetivas Jurisprudenciais sobre o Arresto e o Arrolamento”, p.55, https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/82203/1/2022_TUTELA-CAUTELAR-CONSERVATORIA.pdf.
[3] Em igual sentido, Lucinda Dias da Silva, “Processo Cautelar Comum, Principio do contraditório e dispensa de audição prévia do requerido”, Coimbra editora, p.175.

[4] Lucinda Dias da Silva, “Processo Cautelar Comum, Principio do contraditório e dispensa de audição prévia do requerido”, p.158.
[5] Eugénia Maria de Moura Martinho da Cunha, “O exercício do contraditório nos procedimentos cautelares, p.26,  file:///C:/Users/MJ01318/Dropbox/My%20PC%20(MAG9GW6YY200010)/Downloads/10231-Article%20Text-38258-1-10-20170801.pdf.
[6] Eugénia Maria de Moura Martinho da Cunha, artigo citado, p. 39.
[7] Marco Carvalho Gonçalves, local citado, p. 56.
[8] Em igual sentido, a propósito de contas bancárias, se pronunciou o Acórdão de 12-10-2021, relatado por Luís Cravo, disponível in www.dgsi.pt.