Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
684/12.7TBLRA-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 344.º, N.º 2, 345.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 333.º, N.º 2, 342.º, N.º 2, E 343.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo, pelo que a exceção da caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso se os factos respetivos resultarem da petição inicial ou a intempestividade resultar ostensivamente dos autos.

II – Doutro modo, sendo os embargos recebidos, o ónus de alegação e prova de que o prazo de interposição, de 30 dias, já decorrera, incumbe ao embargado, em fase contraditória.

Decisão Texto Integral:
 

***


Proc. Nº 684/12.7TBLRA-C.C1- Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Execução de Ansião – J...

Recorrente: AA

Recorrido: Município ...

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Henrique Antunes

                                       António Fernando Marques da Silva


*

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA:


RELATÓRIO[1]

AA veio deduzir embargos de terceiro contra o Exequente, Município ..., e Executados, BB, A..., S.A., alegando, em síntese, que há cerca de quinze dias, por referência à data de entrada em juízo dos Embargos, 15.06.2022, a Embargante ao ter acesso a uma notificação dirigida ao Executado BB, tomou conhecimento, pela leitura do seu teor, de que haviam estado presentes, na sua ausência e em sua casa, autoridades policiais, bem como uma Agente de Execução, e ali tinham sido “penhorados bens móveis (...) de acordo com relação de Bens penhorados no auto de 21/03/2017”.

Sucede que, segundo o que alega, todos os bens móveis penhorados, com exceção de roupas e utensílios pessoais do Executado, são propriedade exclusiva da Embargante, por serem seus ou por lhe terem sido doados pelos seus pais e mais alguns que lhe advieram pela partilha dos móveis existentes na casa dos pais após o decesso do pai, e os que veio a adquirir para si já na pendência do seu actual casamento, mas totalmente a expensas próprias.

Mais alega a Embargante que elaborou uma declaração contendo duas listas de bens (uma elaborada em 2011 e outra mais actualizada a essa data, em 2017) em anexo, onde integrou todos os móveis que, à altura, compunham o recheio da habitação onde reside.

Termina peticionando o recebimento dos presentes embargos, devendo os mesmos a final serem julgados procedentes por provados, ordenando-se o cancelamento da penhora sobre os bens móveis descritos no auto de penhora datado de 21.03.2017.


*

Após prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento e junção de petição inicial de embargos aperfeiçoada, os presentes embargos foram liminarmente recebidos por intermédio do despacho liminar prolatado em 28.06.2022.


*

Regularmente notificadas as partes primitivas para contestar, expressamente advertidas do efeito cominatório da falta de contestação sobre os factos articulados pelo embargante/Exequente foi deduzida contestação, impugnando os factos alegados e alegando a caducidade do direito da Embargante de se opor à penhora, por embargos.

*

Dispensada a realização de audiência prévia, foi após proferido despacho saneador, no qual se identificou o objecto do litígio e os temas da prova, bem como se admitiram os requerimentos probatórios e se designou data para a realização de audiência de discussão e julgamento.    

*

Realizada audiência de julgamento e após produção e prova, foi proferido despacho que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção da Embargante e absolveu os Embargados da instância.


***


Não se conformando com essa decisão, veio a Embargante dela interpor recurso, concluindo da seguinte forma:

“1 - A sentença, sob recurso, errou ao negar provimento à pretensão da Embargante.

2 - Os factos que resultaram provados implicavam uma decisão absolutamente diversa, que desse acolhimento à justeza e tempestividade da dedução dos presentes embargos, conduzindo ao levantamento da penhora sobre os bens em causa.

3 - A Embargante, aqui Recorrente, entende que foi feita errada valoração da prova produzida, porquanto :

- Foram desconsideradas as declarações do Embargado BB, sobre o facto de ter sempre “poupado” a família às más notícias, e de que nunca havia revelado à mulher, aqui Recorrente, que haviam sido efectuadas diligências de penhora sobre os seus bens, exclusivamente por ela titulados, por via de uma dívida de que o Executado BB era garante, enquanto Administrador da executada Solplay, S.A.;

- Foram completamente desconsiderados os depoimentos credíveis e desinteressados prestados pelas testemunhas CC ( gravação 103926 ) e DD ( gravação 112023 ), sobre o momento em que, efectivamente, a Embargante teve conhecimento de que teria havido uma penhora de bens que incidiu sobre bens da sua exclusiva propriedade, e que ambas apontam com precisão ter sido entre o dia da realização da penhora ( 17.05.2022 ) e a data em que esta comemorou o seu aniversário ( 26.05.2022 );

- Foi valorado erradamente, nomeadamente para efeito de vir a determinar verificada a excepção da caducidade do direito de agir da Embargante, o depoimento da testemunha EE, Agente de Execução que executou as três penhoras sobre os bens da Embargante a pedido do Município ..., quando este depoimento, para além de efectuado por pessoa profissionalmente “interessada”, não conseguiu ser convincente quanto à efectiva presença da Embargante no momento da execução do primeiro auto de penhora ( em 21.03.2017 ), pois que até começa por dizer ao tribunal que “não conheci pessoalmente (..)” a Embargada, sendo certo que não a identificou pessoalmente, como mulher do Executado BB, nem sequer fez alusão à sua presença em qualquer uma das diligências, ao seu nome ou à possível existência de bens comuns ou da propriedade desta Embargante, sendo certo que sabia estar a penhorar o recheio de uma casa de morada de família !

- Foi valorada erradamente a prova feita sobre a incidência da penhora em bens da propriedade exclusiva da Embargante, como decorreu cristalinamente dos depoimentos das testemunhas CC ( gravação 103926 ) e DD ( gravação 112023 ), e que teriam ter merecido resposta diversa do tribunal, passando a constar do elenco dos factos dados como provados !

Sobre o direito :

- A sentença fez errada valoração e interpretação da prova, quanto aos depoimentos das testemunhas, dando credibilidade ao depoimento impreciso e inconsubstanciado da Agente de Execução Sandrina Carreira, e desconsiderando em absoluto os depoimentos precisos e concretos das testemunhas CC e DD, nomeadamente quanto à determinação da data ou momento em que a Embargante teve conhecimento de que os bens da sua exclusiva propriedade haviam sido penhorados, assim suportando a decisão da verificação da excepção da caducidade do direito da Embargante na dedução dos embargos, o que se entende constituir um vício da sentença, que aqui se arguí.

- A sentença também fez errada interpretação da prova quanto à determinação da titularidade dos bens objecto de penhora – sem qualquer prova oferecida em contrário – dando como não provada a aludida titularidade, que se entende plenamente provada por ambas as testemunhas acima indicadas.

Devendo, por ambas as razões, ser a sentença, ora sob recurso, ser revogada, substituindo-se por sentença que :

- Julgue como tempestiva a dedução dos embargos, dando como provados os factos constantes da alínea b) dos factos não provados,

Ou seja, no sentido de que a Embargante só teve conhecimento de ter sido efectuada penhora sobre os seus bens, que constituem o recheio da sua casa de morada de família, entre os dias 17 e 26 de Maio de 2022.

Com a consequente alteração da redacção actual Ponto 7, dos factos dados como provados .

- Sejam, ainda, considerados Provados os factos constantes da alínea a) dos factos não provados !

Ou seja, que todos os móveis que constituem o recheio da casa de morada de família da Embargante são da sua exclusiva propriedade, pois que o Executado e Embargado BB já havia vendido os seus bens próprios antes da realização da primeira penhora efectuada em 21.03.2017.

Termos em que, com o Douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado como totalmente procedente e, consequentemente, ser reconhecida a tempestividade da dedução dos embargos, reconhecida a exclusiva titularidade da Embargante sobre os bens objecto de penhora, alterando-se as respostas aos factos em conformidade, e condenando-se os Recorridos a reconhecerem a procedência dos embargos, com o consequente levantamento da penhora que incide sobre os bens da Embargante.

Fazendo-se, assim, JUSTIÇA !”


*


O Exequente/Embargado apresentou contra alegações, concluindo da seguinte forma:

(…).


*


QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[2] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]

Nestes termos, as questões a decidir consistem em apurar:
a) Se deve ser alterada a matéria de facto dada como não provada, no sentido propugnado pela Embargante (artº 640 do C.P.C.)
b) Se a dedução dos embargos de terceiro foi tempestiva;
c) Se os bens penhorados são bens próprios da Embargante;


***

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a considerar, relevante para a decisão a proferir, é a seguinte:

A – FACTOS PROVADOS

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1- A 21.03.2017, na Acção Executiva de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso, foram penhorados os bens móveis que constituem as Verbas n.ºs 1 a 7 do Auto de Penhora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

2 – Os bens móveis penhorados encontravam-se, à data, no prédio sito em Rua ..., ..., residência da Embargante e do Executado BB.

3 – A Embargante casou com o Executado BB, em 28 de Julho de 1990, sob o regime da separação de bens, mediante convenção antenupcial, nos termos de escritura outorgada em 18 de Julho de 1990.

4 – O prédio descrito em 2) encontra-se descrito na 2.ªa Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ... sob a ficha n.º...28, composto de moradia unifamiliar com logradouro, com registo de aquisição a favor de B..., Unipessoal, pela Ap. ...72 de 2022/03/30, por compra a C..., S.A..

5 – A B..., Unipessoal declarou dar em comodato à embargante o prédio descrito em 2) e 4), em 30.03.2022, mediante contrato outorgado para o efeito e que foi objecto de aditamento em 01.04.2022, através do qual se estabeleceu que o contrato tem termo a 30.09.2023.

6 – A Embargante juntou à petição inicial de embargos documento autenticado em 30.03.2017 perante advogada, com a epígrafe “Declaração”, datado de 04 de Janeiro de 2011, assinado pela Embargante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

7 - A Embargante tem conhecimento da penhora dos bens móveis que constituem o recheio da moradia descrita em 2) e 4) desde 21/03/2017, quando se realizou a primeira diligência descrita em 1).

8 - Aquando das diligências de penhora constantes dos autos principais de execução de que os presentes são apenso, datadas de 21.03.2017, 03.05.2018 e 17.05.2022, o Executado/Embargado BB nunca referiu que os bens em apreço não lhe pertencessem.

9 - Nas três diligências de penhora, o Executado/Embargado BB esteve presente e foi constituído como fiel depositário dos bens.

10 - No âmbito da diligência de penhora realizada em 03/05/2018, o Executado/Embargado BB apresentou uma proposta de acordo, que foi reduzida a escrito no respectivo auto de penhora, nos termos da qual declarou que “Para garantia do bom cumprimento do acordo proposto, propõe a manutenção da penhora das verbas constantes do presente auto e sua posterior conversão em penhor de todos os bens identificados, os quais não foram removidos, tendo sido constituído fiel depositário, o Sr. BB, o executado, dos mesmos e seu utilizador”.

11 – A Embargante exerce a actividade profissional de professora.

B – FACTOS NÃO PROVADOS

a) os bens descritos na lista referida em 6) dos Factos provados foram trazidos pela Embargante da casa dos seus pais, por serem seus ou por lhe terem sido doados pelos seus pais, os móveis provenientes da sua anterior casa de solteira, e mais alguns que lhe advieram pela partilha dos móveis existentes na casa dos pais após o decesso do pai, e os que veio a adquirir para si já na pendência do seu actual casamento, mas totalmente a expensas próprias, e a quase totalidade desses bens móveis já são da propriedade da Embargante há décadas, e sempre esta sobre todos esses bens, e os mais recentes, manteve também a sua posse, de forma continuada, pacífica e à frente de todos os que na sua habitação entraram.

b) cerca de quinze dias antes da entrada em juízo dos presentes embargos, foi a Embargante surpreendida ao ter acesso a uma notificação dirigida ao Executado BB, que este deixou junto a outros papeis, tomando conhecimento, pela leitura do seu teor, de que haviam estado presentes, na sua ausência e na sua residência autoridades policiais, bem como uma Agente de Execução, e ali tinham sido “penhorados bens móveis (...) de acordo com relação de Bens penhorados no auto de 21/03/2017”.

c) apenas na data descrita em b) teve a Embargante conhecimento do descrito no Ponto 1) dos d) A embargante esteve presente nas diligências de penhora datadas de 03.05.2018 e 17.05.2022.

Os demais factos alegados configuram juízos conclusivos de facto e/ou direito.”


 

***

DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO


(…).
***
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Dispõe o artº 342 nº1 do C.P.C. que “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”, dispondo o artº 343 nº2 do C.P.C. que “ O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas” (sublinhado nosso).
Diz-nos Salvador da Costa[4] que “No regime actual, por força do disposto no artigo 354º, a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo, pelo que a excepção da caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, se os factos respectivos resultarem da petição inicial, configurando-se, assim, neste procedimento, mais uma excepção à regra constante do nº 2 do artº 333º, do Código Civil.
Tendo em conta o disposto no artº 333º, nº2, trata-se de uma solução que não se conforma como disposto no artigo 496º, segundo o qual, o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torna dependente da vontade do interessado.
 Tendo em conta o disposto no artº 342º, nº2, do Código Civil, é ao embargado que incumbe o ónus de alegação e de prova da extemporaneidade dos embargos, e, não se provando a data do conhecimento do facto lesivo, devem considerar-se tempestivamente instaurados.
Assim, se apenas se verificar a extemporaneidade dos embargos de terceiro face á data do acto de penhora, ainda que o embargante não tenha alegado a data em que dela teve conhecimento, não pode o juiz rejeitá-los liminarmente, isto é, não pode conhecer oficiosamente, da excepção peremptória em causa antes de sobre isso ser exercido o contraditório, porque o ónus de demonstrar a efectiva extemporaneidade recai sobre o embargado” [5]

Quer isto dizer que o juiz pode conhecer oficiosamente da caducidade dos embargos de terceiro se esta intempestividade resultar do alegado no requerimento inicial ou ostensivamente dos autos, nomeadamente por os Embargantes terem intervindo de alguma forma no processo executivo, demonstrando ter conhecimento efectivo da penhora.

 Se dos autos não resultar de imediato esta intempestividade, devem os embargos ser recebidos e, porque estes assumem a natureza de acção declarativa a correr por apenso à execução, o ónus de alegação e prova de que o prazo de 30 dias, a contar do conhecimento, já decorrera, incumbe ao Embargado, em fase contraditória.[6]  
 De idêntica forma se decidiu em colectivo integrado pela ora relatora, no âmbito do proc. nº 2768/15.0T8CSC-A.L1-6  de 08/02/2018, do TRL (de que foi relator António Santos), no sentido de que recebidos os embargos na “fase contraditória (…) caberá ao embargado invocar a caducidade, competindo-lhe outrossim o ónus da respectiva prova - cfr. artº 343º, do Código Civil.

Postas estas breves considerações, importa de imediato atentar que in casu está em causa a dedução pelos apelantes de um incidente de embargos de terceiro com feição repressiva , razão porque o que releva sobremaneira em sede de aferição da tempestividade para a respectiva dedução  é a data em que o embargante teve conhecimento efectivo [ interpretação que assenta na letra da lei, e que respeita o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, tal como o decidido pelo Tribunal Constitucional (11) ] do acto ofensivo da sua posse.

Resultando do facto assente sob o nº 7, que a Embargante tem conhecimento efectivo da penhora, desde pelo menos 21/03/2017, tendo os embargos entrado em juízo em 15/06/2022, caducou há muito (há mais de cinco anos) o direito de acção desta Embargante.

Com efeito, a penhora realizada nestes autos, ocorrida em 2017 e não se extinguiu nem ficou sem efeito pela extinção da execução, conforme resulta expressamente do disposto no artº 850, nº4 do C.P.C., antes converteu-se em penhor desses bens. A extinção da penhora, celebrado acordo para pagamento da quantia exequenda, só ocorre quando o Exequente, notificado pelo Agente de Execução para informar se pretende manter a garantia que lhe é conferida pela penhora, pagando os respectivos emolumentos, não efectuar essa declaração (artºs 806 e 807 do C.P.C.).

Se o Exequente “declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º (cfr. artº 807 nº1 do C.P.C.).

Ora, feita a comunicação pela Srª. Agente de Execução, em 18/08/2017 e, novamente em 06/02/2019, veio o Exequente informar que pretendia manter a garantia conferida pela penhora de bens, sendo esta convertida em penhor.

Nestes termos, o incumprimento do acordo para pagamento em prestações, tem, no novo regime, o efeito estabelecido no artigo 808º nº 1 do Código de Processo Civil: importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o Exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.

Assim sendo, na execução renovada, a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução, mas mantém intocado o que foi praticado nos autos (artº 850, nº4 do C.P.C.), não se repetindo as citações (quer ao executado, quer aos credores reclamantes). Não confere novos direitos de oposição, já extintos pelo decurso do prazo previsto na lei para o seu exercício.

Nesta medida, o conhecimento que aqui importava aferir era o relativo ao auto de penhora de 21/03/2017 e esse está demonstrado nos autos.

 


*

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, mantendo nos seus precisos termos a decisão recorrida.
Custas pela apelante (artº 527 nº1 do C.P.C.)
*
                       
                                               Coimbra 24 de Outubro de 2023





[1] Com aproveitamento do elaborado pelo tribunal a quo.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.

[4] COSTA, Salvador, Incidentes da Instância, 5ª Edição, Actualizada e Ampliada, Almedina, págs. 225/226.
 
[5] Ac. do STJ de 01/04/08, P. 08A046,, relator Mario Mendes, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[6] Neste sentido vidé Acs. do STJ de 27/06/06,  proferido no Proc. nº 1239/06 - 1.ª Secção; Ac do STJ, de 30/11/2006, Proc. nº 06B4244, Relator Salvador da Costa; Ac. do STJ, de 1/4/2008, P. 08A046, Ac. STJ de 23/1/2001, P. 3191/00,; Ac. STJ de 27/11/2001, P.2003/01; Ac. TRG, 13/2/2012, P. 3592/03, Ac. TRC, de 1/4/2008, P. 5166/06.3TBLRA-B.C1; Ac. TRC de 2/5/2000, P. 485/00, Ac. TRL de 14/5/2015, P. 18365/10.4YYLSB-B.L1-2, Ac. do TRG de 01/03/18, proc. nº 231/16.1T8AVV-A.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt