Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1331/23.7T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
FALTA DE CONCLUSÕES
DECISÃO DE APERFEIÇOAMENTO
ADVERTÊNCIA QUANTO AO COMINATÓRIO
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 03/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 33.º, N.º 1, 38.º, N.º 1, E 50.º, N.º 4, DA LEI N.º 107/2009, DE 14-09, 118.º, N.º 2, 123.º E 417.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I – A decisão judicial que determina o aperfeiçoamento da impugnação judicial da decisão administrativa por falta de conclusões deve ser acompanhada da menção expressa da cominação para o não cumprimento.
II – A ausência dessa cominação constitui irregularidade.

III – Esta irregularidade afeta o valor do ato subsequentemente praticado de rejeição da impugnação judicial.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

Nos autos de recurso de contraordenação 1331/23.7T8CLD, procedentes do Tribunal de Trabalho das Caldas da Rainha, a arguida A..., S.A, foi condenada pela Autoridade das Condições de Trabalho no pagamento de uma coima única de €1.791,00, nos termos do nº 1 do art.º 8º e 16º do DL nº 237/2007, de 19/6, 554º/3-e) do Código do Trabalho, 10º, nº 1 do DL nº 237/2007, e atendendo ao disposto no DL nº 234/2008, de 26/02 (Anexo III, a que se refere os art.ºs 18º e 156º da Lei nº 66-A/2008, de 31/12).

A arguida impugnou judicialmente aquela decisão.

Por despacho judicial datado de 13-07-2023 o ilustre mandatário da arguida foi notificado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as conclusões da impugnação judicial da decisão administrativa.

A arguida não respondeu a este convite.

Por despacho judicial datado de 16-10-2023 foi rejeitada a impugnação da decisão administrativa, por inobservância das exigências de forma.

Inconformada com este despacho, a arguida interpôs recurso, com as seguintes conclusões:

“1 - O presente recurso vem interposto do despacho que determinou a rejeição da impugnação judicial interposta pela arguida, ora recorrente, e teve como fundamento a – alegada – falta de apresentação das conclusões.

2 – No entanto, não pode, a ora recorrente conformar-se com o teor decisório do despacho sub judice, porquanto está o mesmo ferido de ilegalidade.

3 – Em primeiro lugar, atente-se ao facto de, no despacho com a referência citius 104333510, para aperfeiçoamento do recurso de impugnação judicial interposto, não foi dado à ora Recorrente conhecimento do efeito jurídico da falta de junção das respetivas (a rejeição da impugnação judicial), o que significa que tal convite ao aperfeiçoamento é irregular por não conter expressa menção da respetiva cominação.

4 – Em segundo lugar, o artigo 63º do RGCO estatui, taxativamente, os casos em que o juiz pode rejeitar a impugnação judicial e que são dois: a apresentação da impugnação fora do prazo e o desrespeito pelas exigências de forma.

5 – Nos termos do disposto no artigo 412°, n° 1 do CPP, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões.

6 – Tais conclusões, deverão ser deduzidas por artigos, onde o recorrente resume as razões do pedido.

7 – Na verdade, conforme se pode constatar, a motivação da recorrente não só está articulada como termina formulando pedidos.

8 – Nestes termos, é desconforme com a Constituição da República Portuguesa, designadamente com o seu artigo 32°, n.º 1, a interpretação no sentido de a falta de conclusões implicar a rejeição do recurso.

9 – O direito ao recurso é uma das garantias de defesa essenciais do arguido e o seu exercício pressupõe que a sua interposição seja motivada, sob pena de não admissão.

10 – Efetivamente, encontram-se nos autos as razões da discordância quanto à aplicação do direito.

11 – Aliás, nas mesmas (alegações), encontram-se efetuadas as indicações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 412° do Código de Processo Penal.

12 – As conclusões são, pois, um «complemento lógico e sintético do procedimento de recurso explanado ao longo das alegações».

13 – Com efeito, o único meio ao dispor da recorrente para reagir contra uma decisão administrativa sancionatória é o direito à impugnação judicial da mesma.

14 – O despacho sub judice é, no mínimo, extremista e acaba por aniquilar o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido (constituído pelo direito ao recurso), as quais se encontram constitucionalmente asseguradas.

15 – Por tudo quanto foi exposto, a fundamentação do despacho que decidiu pela rejeição da impugnação judicial em causa nos presentes autos, por si só, deveria conduzir a uma interpretação das disposições legais nele referenciadas conforme à Constituição.

16 – O que não foi o caso dos presentes autos.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá, requer-se a admissão do presente recurso, o qual deverá seguir os seus termos e, a final, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, substituída por outra que admita a impugnação judicial deduzida pela recorrente.

Apenas assim se fará a habitual Justiça.”

O Ministério Público respondeu, sustentando em síntese que deve ser negado provimento ao recurso, e confirmar-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que ao recurso deve(rá) ser negado provimento, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.

Foi cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.

O recurso foi admitido pelo relator.

Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

OBJETO DO RECURSO

São as conclusões que delimitam o objeto do recurso – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14-09, pelo que a questão a decidir reconduz-se à de determinar se no convite ao aperfeiçoamento relativamente a impugnação judicial que não contenha conclusões deve vir mencionada a cominação de rejeição para a eventualidade de não ser feita a pertinente correção e, em caso afirmativo, se a omissão de tal menção constitui irregularidade que afeta o valor do ato.

FUNDAMENTOS DE FACTO

Revestem-se de interesse para a decisão os seguintes factos e ocorrências processuais:
1. Notificada da decisão proferida pela autoridade administrativa que a condenou no pagamento de uma coima única de €1.791,00, nos termos do nº 1 do art.º 8º e 16º do DL nº 237/2007, de 19/6, 554º/3-e) do Código do Trabalho, 10º, nº 1 do DL nº 237/2007, e atendendo ao disposto no DL nº 234/2008, de 26/02 (Anexo III, a que se refere o art.º 18º e 156º da Lei nº 66-A/2008, de 31/12), veio a arguida impugná-la judicialmente.
2. Em virtude de essa impugnação judicial não conter conclusões, foi proferido, em 13/07/2023, despacho com o seguinte teor:
“A impugnação judicial apresentada a fls. 139-143v.º não cumpre as regras de forma impostas pelo art.º 33.º, n.º 1 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, por inexistência de conclusões.
Assim, conforme jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 265/2001, embora reportado ao art.º 59.º, n.º 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro que, nesta sede, preceitua em sentido idêntico ao daquele art.º 33.º, convido a arguida a apresentar, em 10 dias, nova petição de impugnação que cumpra aquelas regras.”
3. O ilustre mandatário da arguida foi notificado por via eletrónica em 14-07-2023 do teor deste despacho, cuja cópia se juntou.
4. A arguida não respondeu a este despacho.
5. Em 16-10-2023 foi proferido o seguinte despacho:
                   “A impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é apresentada à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação, devendo conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir- cfr. art.º 33.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro.
O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma art.º 38.º, n.º 1 da Lei 107/2009.
Facilmente se constata que a impugnação apresentada a fls. 139-143v.º não apresenta conclusões, nem mesmo após o convite ao seu aperfeiçoamento.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições acima citadas, rejeito a impugnação apresentada por inobservância das exigências de forma.
Custas a cargo da arguida, com taxa de justiça que fixo em 2 (duas) UC - art.º 93.º, n.º 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro, ex vi art.º 60.º da Lei 107/2009, e art.º 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a esse Regulamento.”

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Dispõe o art.º 33.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14-09, sob a epígrafe “Forma e prazo”:

“1- A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.

2- A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.”

Nos termos do artigo 34º deste diploma, sob a epígrafe “Tribunal competente” “É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contraordenação”.

Por sua vez, prescreve o artigo 38º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Não aceitação da impugnação judicial”:

“1 - O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.

2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.”

A questão de saber se a rejeição da impugnação que não contivesse conclusões deveria ser imediata ou se, antes, devia ser concedida ao recorrente oportunidade para completar o requerimento foi debatida na jurisprudência, tendo a questão sido dirimida com o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/01[1] o qual declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação do nº 10 do artigo 32º, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, um e outro da Constituição, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do nº 3 do art.º 59º e do nº 1 do art.º 63º, ambos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação”.[2]

Escreveu-se no Ac. do TRE, de 21-06-2016[3] “Assente que o recurso de impugnação que não contenha conclusões só pode ser rejeitado se o recorrente o não completar na sequência do convite que lhe deve ser dirigido para o efeito, e não contendo o RGCO qualquer norma expressa prevendo tal convite, os termos do mesmo terão de ir buscar-se ao processo criminal, ex vi do art.º 41º nº 1 do referido diploma. E o paralelismo normativo encontra-se no art.º 417º do C.P.P., em particular para o caso de que nos ocupamos, no nº 3 deste preceito, norma de acordo com a qual, em caso de falta (ou deficiência) de conclusões no recurso criminal, o relator convida o recorrente a, no prazo de 10 dias e conforme o caso, apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Ora, se no processo penal, resulta claro que o convite deve ser acompanhado da cominação para a eventualidade de não ser aceite, também não vislumbramos qualquer fundamento para que solução diversa devesse ser observada no processo contra-ordenacional, onde também com acuidade se torna necessário assegurar as garantias de defesa dos arguidos e tanto mais que neste, e até à interposição de recurso para a 2ª instância, o patrocínio judiciário não é obrigatório.

Temos, assim, como certo que o convite ao aperfeiçoamento deve ser acompanhado da menção da cominação que a sua não aceitação acarretará.

É indiscutível que tal menção foi omitida no convite dirigido ao recorrente para completar a impugnação que havia apresentado.

Não o tendo feito, como devia, de que invalidade ou vício padece tal despacho?

Segundo o Ac. do TRE, de 20-12-2011[4] não é de nulidade, seja ela insanável ou dependente de arguição (sanável), porque não se encontra entre as causas elencadas nos artigos 119º e 120º, do Código de Processo Penal, geradoras de tal vício, sendo certo que o nosso Código de Processo Penal se consagrou um sistema de nulidades taxativas – cfr. artigo 118º, daquele Código.[5]

Por conseguinte, aquele ato ilegal é irregular, nos termos do estatuído no artigo 118º, nº 2, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.”.

Assim sendo, estamos, pois, perante uma irregularidade, cujo regime se encontra disciplinado no artigo 123º, do citado Código.

Estabelece este preceito, sob a epígrafe “Irregularidades”:

“1- Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.

2- Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.”

Em, comentário a este artigo, diz-nos Fernando Gama Lobo[6]:

“Regime geral das irregularidades: As irregularidades são vícios processuais, que sem prejuízo de muitas exceções, de uma forma geral, não colidem com a estrutura processual, nem põem em causa direitos fundamentais. Não estão tipificadas. Logo, identificam-se residualmente por exclusão de partes, i.e., quando o ato ou omissão ilegal não é declarado como nulidade, é uma irregularidade. Podemos dizer que há dois regimes distintos para as irregularidades; o referido no nº 1 e o referido no nº 2.

Irregularidades consideradas menos graves que “não afetam o valor do ato praticado”. Assim, sem prejuízo do dever atempado de correção, estas têm um apertado regime de conhecimento e arguição. Desde logo, não podem ser conhecidas oficiosamente, mas apenas quando arguidas pelo interessado, pois só este saberá a gravidade do seu prejuízo. E a arguição, sob pena de extemporaneidade, deve fazer-se no momento do conhecimento do ato irregular pelo interessado se este estiver presente; se não estiver presente, nos três dias subsequentes ao seu conhecimento.

Irregularidades que afetam o valor do ato praticado. Conhecimento oficioso: No caso do no 2, temos as irregularidades mais graves; são irregularidades que “afetam o valor do ato praticado”, i.e., geram a sua invalidade. Saber se afetam o valor do ato, é uma conclusão que se alcança através de um juízo de ponderação, um tanto subjetivo, em face da relevância material da irregularidade. Em princípio afetará, quando põem em causa em grau elevado, princípios estruturantes do processo ou direitos fundamentais. Estas irregularidades devem ser conhecidas oficiosamente. Logo, não fixando a lei qualquer limite temporal, s.m.o., podem ser invocadas a todo o tempo e a todo o tempo devem ser conhecidas. Reconhecida a irregularidade, deve a mesma ser declarada e reparada, se necessário repetindo corretivamente o ato e invalidando todos os que dele diretamente dependam, seguindo-se trâmites similares aos das nulidades insanáveis. Face a isto, é ilusório pensar-se que as irregularidades, são sempre vícios menores do processo. Não se dispensa uma análise concreta de cada situação. Na verdade, há irregularidades que são mais graves e têm efeitos mais invalidantes do que as nulidades sanáveis, equivalendo mesmo às nulidades insanáveis.”

O ato irregular em causa violou o princípio da confiança derivado do direito a processo equitativo, posto que omite efeito cominatório cujo conhecimento cabal a quem se dirige é essencial, em consciência, à decisão de o acatar ou não, redundando a sua prolação nos termos efetuados pelo Tribunal a quo na negação de uma tutela jurisdicional efetiva que impõe a prevalência da justiça material sobre a justiça formal.

“Como qualquer outra invalidade, a declaração da irregularidade e a consequente destruição do processado deverá ordenar, sempre que possível e necessário, a repetição do ato irregular, assim repondo integralmente a legalidade processual penal.[7]

Segundo o citado Ac. do TRE, de 20-12-2011 “… ao abrigo do disposto nos artigos 410º, nº 3, do Código de Processo Penal e 75º, nºs 1 e 2, alínea b), do R.G.C.O., somos do entendimento que os autos devem baixar à 1ª instância, declarando-se irregular, nos termos do estatuído nos artigos 118º, nº 2 e 123º, do Código de Processo Penal, o despacho de convite ao aperfeiçoamento da impugnação judicial sem expressa menção da respectiva cominação (e constante de fls. 33) e, consequentemente inválidos os ulteriores termos do processo, mais precisamente o despacho recorrido que rejeitou a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada pela arguida recorrente (constante de fls. 89), que deverão ser substituídos por outro que a convide ao aperfeiçoamento, por falta de conclusões da impugnação judicial que apresentou, no qual expressamente se consigne que, se a arguida recorrente não acatar tal convite de aperfeiçoamento, a impugnação judicial será rejeitada, tudo conforme estatuído nos artigos 59º, nº 2, 63º, nº 1, do R.G.CO. e 417º, nº 3[8], do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41º, nº 1, do primeiro diploma citado”.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso.

DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pela arguida recorrente, declarando irregular o despacho de convite ao aperfeiçoamento da impugnação judicial sem expressa menção da respetiva cominação e, consequentemente inválidos os ulteriores termos do processo, mais precisamente o despacho recorrido que rejeitou a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada pela arguida recorrente, devendo ser substituído por outro que a convide ao aperfeiçoamento, por falta de conclusões da impugnação judicial que apresentou, no qual expressamente se consigne que, se a arguida recorrente não acatar tal convite de aperfeiçoamento, a impugnação judicial será rejeitada, tudo conforme estatuído no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 50º, nº 4, da Lei nº 107/2009, de 14/09.

Não são devidas custas.

                                                             Coimbra, 15 de março de 2024

Mário Rodrigues da Silva- relator

Jorge Manuel Loureiro

Paula Maria Roberto

Sumário:

(…).

Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original


([1]) Relator Bravo Serra, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010265.html.
([2]) Anteriormente, já o Ac. do TC nº 319/99 tinha decidido: “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 10 da Constituição, a norma constante dos artigos 59º, n.º 3 e 63º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/83, de 29 de Outubro, quando interpretada no sentido de que o recurso apresentado em processo de contraordenação sem conclusões deve ser imediatamente rejeitado, sem que o recorrente seja previamente convidado a apresentar as conclusões em falta”. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990319.html.
([3]) Proc. 1188/15.1T9STR.E1, relatora Maria Leonor Esteves, www.dgsi.pt.

([4]) Proc. 2090/11.9TBLLE.E1, relatora Maria Filomena Soares, www.dgsi.pt.
([5]) A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei (na fórmula gaulesa: pas de nullité sans texte)- Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , Tomo I, 2022, p. 1252.
([6]) Código de Processo Penal- Anotado, 2022, pp. 230 e 231.
([7]) João Conde Ferreira, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Tomo I, 2022, p. 1343.
([8]) “Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art.º 412º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o no 2 do artigo 411º, o relator convida o recorrente a apresentá-lo em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado”.