Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1492/22.2T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
PERDA TOTAL
ACORDO DE PARALISAÇÃO ANTRAM/APS
EQUIDADE
Data do Acordão: 03/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 562.º, 566.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO CIVIL E 42.º, N.º 2, DO SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21-08
Sumário:
I – Se a oferta de indemnização apresentada pela ré, se encontra de acordo com os critérios estabelecidos relativamente à paralisação do veículo, constantes do “Acordo de Paralisação ANTRAM/APS, das quais autora e ré são membros, respetivamente, colocando tal montante à disposição da autora, o prejuízo da paralisação só pode ser contabilizado até esta data.

II – Em sede judicial, o valor constante das tabelas Anexas a tal Acordo, não é vinculativo, sendo de atender, eventualmente, como mero referencial, sendo o dano da privação do uso de fixar com recurso à equidade.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo n° 1492/22.2T8LRA.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1° Adjunto: Paulo Correia

2° Adjunto: Helena Gomes Melo

 

 

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

T..., Lda., intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Generali Seguros, S.A.,

Pedindo a condenação da Ré:

a)  no pagamento da indemnização, a título de danos patrimoniais, no montante total de € 90.200,60;

b) pagamento da quantia que se continua a vencer à razão diária de € 262,73, a título de indemnização devida pela paralisação do veículo com a matrícula ..-RJ-.., acrescidas dos respetivos juros legais desde a citação e até integral pagamento.

 A Ré contesta pugnando pela improcedência da ação.


*

Procedeu-se à realização da audiência final após o que foi proferida a Sentença de que agora se recorre e que termina com o seguinte dispositivo:

Decisão.

Na decorrência de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação instaurada pela T..., Lda.

Em consequência, condeno a Generali Seguros, Sa. a pagar à autora os seguintes valores:

a. Pela inutilização total do trator com a matrícula ..-RJ-.., a quantia de € 28.700,00 (Vinte e oito mil e setecentos euros).

b. Quanto à despesa incorrida com o serviço de reboque para o referido trator, a quantia de € 455,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco euros).

c. Quanto à despesa tida com o transporte do semi-reboque (L-......), a quantia de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros).

d. Quanto ao valor total despendido com a manipulação do produto transportado no interior do referido semi-reboque, a quantia de € 800,00 (Oitocentos euros).

e. A título de compensação pela paralisação derivada da inutilização total do trator com a matrícula ..-RJ-.., a quantia de € 2.101,84 (Dois mil, cento e um euros e oitenta e quatro cêntimos).

f. Às quantias determinadas nas cinco alíneas anteriores acrescem os respetivos juros legais desde a data da citação e até integral pagamento.

Absolvo a ré do remanescente peticionado pela autora.

Custas pela autora e pela ré, na proporção de 80% e 20%, respetivamente.


*

Não se conformando com o decidido, a Autora dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

1-A Recorrente intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a R., Generali Seguros, S.A., peticionando a condenação desta no pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais, decorrentes de acidente de viação, no montante total de €90.200,60, e ainda na quantia que se continuava a vencer à razão diária de €262,73, a título de indemnização devida pela paralisação do veículo, com a matrícula ..-RJ-.., acrescidas dos respetivos juros legais, desde a citação e até integral pagamento. A R. contestou, refutando na íntegra o alegado pela Recorrente, bem como as respetivas conclusões.

2- Realizado o julgamento, a R. veio condenada no pagamento das seguintes quantias à Recorrente:

a. Pela inutilização total do trator com a matrícula ..-RJ-.., a quantia de € 28.700,00 (Vinte e oito mil e setecentos euros).

b. Quanto à despesa incorrida com o serviço de reboque para o referido trator, a quantia de € 455,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco euros).

c. Quanto à despesa tida com o transporte do semi-reboque (L-......), a quantia de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros).

d. Quanto ao valor total despendido com a manipulação do produto transportado no interior do referido semi-reboque, a quantia de € 800,00 (Oitocentos euros).

e. A título de compensação pela paralisação derivada da inutilização total do tractor com a matrícula ..-RJ-.., a quantia de € 2.101,84 (Dois mil, cento e um euros e oitenta e quatro cêntimos).

f. Às quantias determinadas nas cinco alíneas anteriores acrescem os respetivos juros legais desde a data da citação e até integral pagamento.

3- E é justamente o que o Tribunal a quo decidiu no que se refere à quantia a pagar pela R. a título de compensação pela paralisação derivada da inutilização total do trator com a matrícula ..-RJ-.., que motiva a apresentação deste recurso e a única questão em que se diverge da sentença.

4- Em primeiro lugar, entende-se que o Tribunal a quo andou mal, e com todo o respeito, ao dar como provado o constante no ponto 19 dos factos provados, em concreto, “Por sua vez, a 16-9-2021 a ré declarou que considerava o trator da autora como perda total (cfr. carta datada de 16-9-2021 e remetida pela ré à autora, a qual consta junta como documento n.º 5 da PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). Da referida carta destaca-se o seguinte excerto: “(…) Na situação em concreto, considerado o valor estimado para a reparação 52.346,33€ na oficina T... Lda., a melhor proposta de aquisição da vossa viatura com danos (4.300,00€), bem como o seu valor de mercado antes do acidente (33.000,00), e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, propomos condicionalmente a quantia de 28.700,00 €, ficando o salvado de posse do proprietário (…).”.

5- Se atentarmos ao assunto da carta junta à PI como doc. n.º 5, verificamos que a R. refere expressamente “Proposta condicional de perda parcial”. O que é manifestamente diferente de perda total. E, em momento em que ainda não se responsabilizava pela ocorrência do sinistro. Mas mais, através de carta datada de 29.09.2021, a R. veio de facto a declinar a responsabilidade no pagamento à A. de qualquer compensação. Posição que se alterou em Novembro de 2021, pese embora não tenha pago qualquer quantia à A.. Acresce que, quando contesta a presente ação volta à posição inicial, de recusa de qualquer responsabilidade.

6- Competia pois à R. provar que comunicou à A. a perda total do veículo, e o momento em que tal ocorreu. Ora, entendemos que da prova produzida não se poderia concluir o que concluiu o Tribunal a quo concluiu. Pois, o doc. junto à PI como doc. n.º 5, não pode ser considerado a comunicação da perda total, conforme se explicou supra. Por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, a R. também não provou a data em que se concretizou tal comunicação, uma vez que da prova produzida não resulta a data em que a A. recebeu a alegada comunicação.

7- Vejamos agora as passagens que entendemos relevantes, do depoimento da Testemunha AA, para se concluir em sentido diverso daquele que foi concluído pelo Tribunal a quo:

(…)

8 - Ora, a Testemunha não esteve presente na peritagem que referiu. Não procedeu ao envio de qualquer das cartas, ou dos emails. Não foi junto ao processo qualquer comprovativo de envio registado da carta junta como doc. n.º 5, o único que poderia garantir a data de envio e recebimento da mesma. A Testemunha diz expressamente que as cartas foram enviadas porque assim consta do sistema da R., o que não nossa perspetiva não é suficiente para se provar qualquer data de envio ou de recebimento. Mas mais, até refere que não sabe se a A. recebe! Isto sem conceder, no que se refere ao teor da comunicação aqui em causa! De onde, nunca o Tribunal a quo poderia ter concluído como concluiu e dando como provado o constante do n.º 19 dos factos provados. E, consequentemente ter calculado a indemnização devida paralisação unicamente do dia 07 de Setembro ao dia 17 de Setembro de 2021, em suma, 8 dias.

9- Em conclusão, o Tribunal a quo devia, isso sim, ter dado como provado o seguinte:

“19. A autora comunicou à ré o embate ocorrido através de comunicação escrita enviada a 06-9-2021. Por sua vez, a 30 de Novembro de 2021, a ré comunicou à A., através de email, que considerava o trator da autora como perda total (cfr. email enviado a 30 de Novembro de 2021, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).

Desde logo, porquanto esta é a primeira comunicação da R. em que se refere perda total, esta já tinha assumido a responsabilidade pela reparação dos danos e do mesmo documento consta que foi enviado a 30 de Novembro de 2021. E foi recebido pela A..

10- Sem conceder, e independentemente da pretendida alteração da matéria de facto, sempre a decisão deverá ser alterada porquanto o Tribunal a quo também não andou bem ao aplicar o Direito. Assim, o Tribunal a quo aplicou o “Acordo de Paralisação Antram / APS”, em concreto o disposto no artigo 3.º, n.º 13. Vejamos:

Em caso de perda total do veículo, o período de imobilização será contado desde a data do acidente ou da data da participação do acidente na empresa de seguros, conforme previsto no ponto 5, até à data em que a empresa de seguros comunique ao associado da ANTRAM a situação de perda total”.

11- Ora, em primeiro lugar, entendemos que o referido preceito não poderia ser aplicado no caso concreto porquanto a R. não procedeu em tempo útil ao pagamento da quantia devida pela inutilização total do tractor. E apenas se compreenderia a referida limitação temporária caso a R. tivesse desde logo, em prazo breve, reposto a situação, e podia e devia tê-lo feito. Tanto que, a ora Recorrente inclusivamente aceitou o pagamento da quantia de €30.700,00, unicamente a título de indemnização pelo veículo, vide carta datada de 11 de Novembro de 2021, junta à PI como doc. n.º 8. Porém, a R. nada pagou à ora Recorrente.

12- De facto, a interpretação e aplicação do preceito supra referido nos termos em que foi acolhida, é manifestamente lesiva dos direitos da A., e viola manifestamente o princípio da boa fé.

13- Pois, a Recorrente é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, visando o obviamente o lucro, e que utilizava o veículo aqui em causa sete dias por semana no transporte de mercadorias. Ora, independentemente de ter ou não prosseguido com a sua atividade, de ter ou não adquirido veículos, de ter vendido o salvado (sendo que recuperou uma ínfima parte do valor do veículo), a Recorrente ficou privado do uso daquele concreto veículo, e a referida privação deveria ser calculada até à data em que a situação fosse reposta. O que não sucedeu, e viola o disposto nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.

14- Vide neste sentido o vertido no recente Acórdão deste Tribunal, de 03 de Agosto de 2022, disponível na net em www.dgsi.pt, ao qual se adere na íntegra: (…).

Termos em que, deverão V. Exas. Julgar integralmente procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada justiça.


*

A Ré Seguradora apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:

(…).


*

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.  

*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Código de Processo Civil –, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto contida no ponto 19 dos factos dados como provados.
2. Se o lesado tem direito à indemnização pela privação de uso desde a data do acidente até à data do recebimento do respetivo valor compensatório.
**

A. Matéria de Facto

São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida, com interesse para a determinação dos danos aqui em questão:

“1. A autora é membro da Antram – Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias; a ré é membro da APS – Associação Portuguesa de Seguros.

2. No dia 04-9-2021, pelas 04 horas e 57 minutos, BB conduzia o trator da marca ..., com a matrícula ..-RJ-...

3. A autora era dona do referido veículo trator de mercadorias da marca ..., com matrícula ..-RJ-.. (cfr. o Certificado de Matrícula e a Licença para Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias por Conta de Outrem, juntos com a PI como documentos n.ºs 4 e 14, respetivamente; cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).

4. Das condições particulares da respetiva apólice n.º ...47 – ramo Automóvel frotas respeitante ao aludido trator, cuja cópia respeita ao documento n.º 13 da PI, consta declarado a título de “valor veículo” a quantia de € 35.000,00.

5. O aludido veículo tinha atrelado o reboque de carga com a matrícula L-......, o qual era propriedade da S... Unipessoal, Lda.. Tal reboque transportava produtos alimentares diversos (cfr. fotografia junta como documento n.º 15da PI).

6. O aludido veículo trator circulava no Itinerário Complementar n.º 2 – IC 2 -, ao quilómetro ..., freguesia ..., concelho ....

(…)

18. Quanto aos estragos provocados no trator da autora, dá-se aqui por reproduzidas as diversas rubricas constantes da fatura proforma datada de 10-9-2021 e emitida pela H..., S.A., a qual consta junta como documento n.º 12 da PI.

19. A autora comunicou à ré o embate ocorrido através de comunicação escrita enviada a 06-9-2021. Por sua vez, a 16-9-2021 a ré declarou que considerava o trator da autora como perda total (cfr. carta datada de 16-9-2021 e remetida pela ré à autora, a qual consta junta como documento n.º 5 da PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).

Da referida carta destaca-se o seguinte excerto: “(…) Na situação em concreto, considerado o valor estimado para a reparação 52.346,33€ na oficina T... Lda., a melhor proposta de aquisição da vossa viatura com danos (4.300,00€), bem como o seu valor de mercado antes do acidente (33.000,00), e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, propomos condicionalmente a quantia de 28.700,00 €, ficando o salvado de posse do proprietário (…).”.

20. A ré propôs à autora o pagamento condicional de € 28.700,00, sendo que o salvado respeitante ao trator ficaria na posse da autora e da sua responsabilidade.

21. Através de carta datada de 29-9-2021, a ré declinou responsabilidades no pagamento à autora de qualquer compensação, tudo conforme consta do documento n.º 6 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

22. Através de carta datada de 09-11-2021, a ré aceitou pagar à autora a quantia total de € 30.700,00, tudo conforme consta do documento n.º 7 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

Da referida carta destaca-se o seguinte excerto: “(…) por forma a minimizar os custos de V. Exas. até ao momento, entendemos majorar da nossa proposta, colocando desde já à disposição a verba de € 30.700,00 como quitação total, valor este já incluído dos eventuais custos decorrentes da paralisação da viatura, a que acresce o valor do salvado, ficando este de posse do seu proprietário, podendo dele dispor livremente, ou transacioná-lo pelo valor e entidade indicados na nossa comunicação anterior. (…)”.

23. A autora não aceitou os termos da proposta acima expressa no ponto anterior, tudo conforme consta da carta pela mesma remetida à ré, com data de 11-11-2021, cuja cópia consta junta como documento n.º 8 da PI, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respetivo teor.

24. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da comunicação eletrónica datada de 30-11-2021 enviada pela ré, a qual consubstancia o documento n.º 11 junto com a PI.

25. Em consequência do referido embate, a autora teve os seguintes prejuízos/encargos:

a. A inutilização total do trator com a matrícula ..-RJ-...

b. Despesa com o serviço de reboque, no valor de € 455,00, face à impossibilidade de prosseguir marcha com o trator em causa (cfr. fatura emitida pela S..., com data de 30-9-2021, cuja cópia consubstancia o documento n.º 10 da PI, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respetivo teor).

c. Despesa com o transporte do semi-reboque (L-......), no valor de € 350,00.

d. Despesa com a manipulação do produto transportado após o embate, no valor de € 800,00, correspondendo ao serviço de oito dos colaboradores da autora, ao longo de cerca de seis horas.

26. O trator era diariamente usado pela autora, sete dias por semana, na execução de transportes de mercadorias.

27. Em consequência do acidente, a autora deixou de poder contar com o referido trator desde o referido dia 04-9-2021.

28. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da comunicação eletrónica datada de 28-02-2022 enviada pelos serviços da ré à Ilustre Mandatária da autora, a qual consubstancia o documento n.º 1 junto com a contestação. Da referida comunicação dá-se destaque aos seguintes excertos: “(…) mantemos na íntegra à disposição do vosso constituinte o valor total de € 31.064,57 (PParcial + paralisação), conforme cálculos já demonstrados anteriormente junto do mesmo.

A este valor acrescem ainda as restantes despesas que nos mencionam (exceto a despesa com a participação do sinistro), mediante apresentação de documentos de prova por parte do V/constituinte, e que perante V. Exas. voltamos a reforçar:

- despesa de serviço de reboque - €455,00 + iva – aguardamos remessa de recibo comprovativo (apenas nos juntam fatura);

- despesa com o transporte do semi-reboque/galera - €350,00 + iva – aguardamos remessa do recibo comprovativo;

- manipulação da mercadoria transportada - €800,00 + iva – aguardamos remessa de “Guia de Transporte” à data do acidente, bem assim recibo comprovativo.

(…)”.

29. Após o embate acima focado, a autora procedeu à venda do respetivo salvado da marca ..., com a matrícula ..-RJ-.., pelo preço de € 8.000,00, a que acresce IVA.

No período compreendido entre o dia 10-10-2022 e o dia 17-02-2023 a autora procedeu à aquisição, para a sua frota, de quinze tratores, cuja identificação das respetivas matrículas e preços constam do requerimento de 20-3-2023, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

30. (…)”.


*

1. Impugnação da matéria de facto.

(…).


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B. O Direito

2. Se o tribunal errou ao considerar o dano da privação do veículo unicamente entre 7 de setembro e 17 de setembro de 2021 e se a autora tem o direito à indemnização de tal dano até ao efetivo pagamento da indemnização.

Invocando a sua perda total, a autora peticionou na presente ação uma indemnização pela paralisação do veículo, calculada desde a data do acidente até à data em que vier a ser efetuado o pagamento da indemnização devida pela perda do veículo à razão diária de 262,72 €, que provisoriamente calcula no valor de 57.800,60 €.

A decisão recorrida reconheceu à autora o direito à indemnização pelo dano da privação da utilização do trator, unicamente por um período de 8 dias, com a seguinte fundamentação:

“Temos que a autora foi privada da utilização do tractor com a matrícula ..-RJ-.. (pontos 26.º e 27.º dos factos provados).

Ora, a autora é membro da Antram – Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, sendo a ré membro da APS – Associação Portuguesa de Seguradores (ponto 1.º dos factos provados).

Do que foi por nós apurado, à data do acidente (dia 04-9-2021) vigorava entre a autora e a ré o denominado “Acordo de Paralisação Antram/APS”, datado de 08-5-2014, o qual viu a sua vigência renovada, por força do disposto no seu artigo 5.º. De realçar que o referido Acordo e o seu anexo I integram os documentos n.ºs 2 e 3 juntos na contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

Tendo as partes ora em litígio, através das aludidas associações profissionais, antecipadamente convencionado a forma específica como solucionar eventuais situações de acidente em que é concluído que o veículo acidentado assume danos enquadráveis como “perda total”, o aludido “Acordo de Paralisação Antram/APS” assume plena aplicação à presente situação. Além do mais e no que estritamente respeita à presente situação, o “Acordo de Paralisação Antram/APS” não põe em causa normas imperativas vigentes na ordem jurídica.

Assim, em caso de perda total, o período de imobilização será contado desde a data do acidente ou da data da recepção da participação do acidente na empresa de seguros até à data em que a empresa de seguros comunique ao associado da Antram a situação de perda total (artigo 3.º, n.º 13 do “Acordo de Paralisação Antram/APS”).

No período de paralisação não são considerados os sábados, domingos e os feriados oficiais para os veículos afectos ao transporte nacional (artigo 3.º, n.º 7 – 1.ª parte - do “Acordo de Paralisação Antram/APS”).

A factualidade acima dada como provada conclui, por um lado, que a autora comunicou aos serviços da ré o acidente no dia 06-9-2021; e, por outro lado, que a ré declarou que o tractor em causa assumia a qualidade de perda total através da carta datada de 16-9-2021 (ponto 19.º dos factos provados).

Face ao disposto no artigo 3.º, n.ºs 13 e 7 do “Acordo de Paralisação Antram/APS” e respectivo anexo, a título de compensação pelos oito dias de paralisação deve ser pago à autora a quantia total de 2.101,84 (€ 262,73 a multiplicar pelos 08 dias de paralisação).

Mesmo que assim não se entendesse, o valor compensatório a atribuir pela privação de uso seria sempre relativamente diminuto, uma vez que a autora prosseguiu, sem se ter provado qualquer relevante delonga, o serviço de transporte em causa; tendo, inclusive procedido à venda do tractor acidentado (ponto 29 dos factos provados) (artigos 562º e 566º do Código Civil).”

Insurge-se a Apelante contra o decidido, relativamente ao período de paralisação do veículo, por o tribunal ter tido unicamente em conta a paralisação ocorrida entre a comunicação do acidente aos serviços da ré (6 de setembro 2021) e a data da carta enviada pela ré à autora, datada de 16 de setembro de 2021, pela qual reconheceu a verificação de perda total, com os seguintes fundamentos:

- a comunicação de 16 de setembro não pode servir de termo de contagem da paralisação do veículo, porquanto, desde logo, em tal data, a Ré não havia assumido a responsabilidade pelo acidente, o que só veio a ocorrer em 30 de novembro de 2021;

- não é aplicável ao caso o disposto no art. 13º, nº3 do “Acordo de Paralisação Antran/APS” – “Em caso de perda total do veículo, o período de imobilização será contado desde a data do acidente ou da data da participação do acidente na empresa de seguros, conforme previsto no ponto 5, até à data em que a empresa de seguros comunique ao associado da antran a situação de perda total.” – porquanto, a ré não procedeu ao pagamento em tempo útil da quantia devida pela inutilização total do trator;

- em caso de perda total do veículo, operando-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro, a privação de uso subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a quantia correspondente, pois só neste momento é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que o substitua;

- a autora usava o veículo aqui em causa sete dias por semana no transporte de mercadorias, pelo que, independentemente de ter prosseguido, ou não, a sua atividade, de ter ou não adquiridos veículos, de ter vendido o salvado (sendo que recuperou uma ínfima parte do respetivo valor), a recorrente ficou privada do uso deste veículo;

- a privação deveria ter sido calculada até à data em que a situação fosse resposta, não o tendo feito, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 562º e 566º do CC.

A Apelante sustenta não ser aplicável o critério previsto no art, 13º, nº3 do citado Acordo – data da comunicação pela seguradora ao associado da antran da situação da perda total – propondo um outro, a data do efetivo pagamento da indemnização, sem que esclareça qual o fundamento jurídico para o afastamento do Acordo, e para a adoção da solução por si proposta.

Por sua vez, a Apelada mantém que, tendo as partes em litígio, através das aludidas associações profissionais, antecipadamente convencionado a forma especifica de solucionar eventuais situações de acidente em que é concluída a existência de perda total do veículo, é esse acordo que deve ser aplicado.

A decisão quanto ao período de paralisação a considerar, passa, assim, pela resposta a duas questões, a analisar de seguida:

a) se, na fixação judicial da indemnização pela paralisação do veículo, o tribunal se encontra vinculado às regras constantes do “Acordo de Paralisação antran/APS”, da qual a autora é associada;

b) em caso negativo, qual o período de paralisação a considerar e como calcular valor do dano.

1. se o Acordo de paralisação Antran/APS em vigor entre as partes à data do acidente surge como vinculativo

Quanto ao “Acordo de paralisação antram/APS, em vigor entre as partes, as respetivas cláusulas configuram regras válidas para a fixação de uma indemnização por acordo entre as partes – constituem meios de promover e agilizar a fixação amigável da indemnização, prescindindo do recurso aos tribunais, mediante o estabelecimento de critérios objetivos de cálculo, quer relativamente ao tempo de paralisação a considerar, quer ao montante diário da compensação.

Não chegando as partes a acordo e recorrendo à via judicial para determinação da responsabilidade e montante da indemnização, as regras constantes desse Acordo poderão constituir, quanto muito, meros fatores de referência – pelo facto de terem sido considerados adequados por ambas as partes –, mas que se afiguram não vinculativos para o tribunal[1].

Como tal, poderá ser aqui discutido se o lesado tem, ou não, direito a ser ressarcido pelo dano da privação de uso até ao momento em que o montante da indemnização lhe seja disponibilizado pela seguradora, em substituição do lesante.

E, em regra, a resposta é afirmativa, como se analisará na resposta a dar à segunda questão.

2. se a autora tem direito a indemnização pela paralisação da viatura desde o dia do acidente até que a indemnização lhe venha a ser efetivamente paga pela ré seguradora

A jurisprudência e a doutrina vêm reconhecendo a possibilidade de indemnização da privação de uso de uma coisa de que se é proprietário, em especial de veículos, em resultado de acidente de viação.

“A formulação de juízos assentes em padrões de normalidade e, se necessário, com recurso a presunções naturais ou judiciais, facilmente permite inferir que, em regra, a privação do uso comporta um prejuízo efetivo na esfera jurídica do lesado correspondente à perda temporária dos poderes de fruição[2]”.

Consagrando o artigo 566º, nº2 do Código Civil a teoria da diferença – o dano patrimonial é igual à diferença entre a situação patrimonial em que estaria o lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e a sua situação atual – tratando-se de perda total, a autora terá direito a reclamar uma indemnização pelo dano da privação da viatura, desde o dia do acidente até ao momento em que lhe for disponibilizada a indemnização por parte da seguradora.

Tal, não só, é a solução que melhor se adequa à formula da diferença, como, foi expressamente adotada pelo legislador, no artigo 42º, nº2, do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, no âmbito do “procedimento de proposta razoável”:

“2 - No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.”

No caso em apreço, temos como demonstrada a seguinte factualidade:

- por carta datada de 09-11-2021, a ré, assumindo a responsabilidade do acidente, comunica à autora que “coloca desde já à disposição a verba de 30.700 €, como quitação total, valor este já incluído dos eventuais custos decorrentes da paralisação da viatura, a que acresce o valor do salvado, ficando este na posse do proprietário, podendo dele dispor livremente, ou transacioná-lo pelo valor e entidade indicados na nossa comunicação anterior”;

- tal proposta não é aceite pela autora: a autora responde por carta de 11 de novembro de 2021, comunicando que aceita a pagamento da referida quantia de 30.700 €, a que acresce a propriedade do salvado, unicamente a titulo de indemnização pelo veículo; peticionando ainda: despesa de participação do sinistro – 95 €, despesa de serviço de reboque – 450 €, mais IVA; despesa com transporte de semi-reboque – 350 € + IVA; despesa com a manipulação do produtor transportado após o sinistro – 800 € mais IVA; e paralisação do veículo, calculada desde a data do acidente até à data do pagamento à razão diária de 262,73 € (até à presente data 69 dias, o que ascende a 18.128,37 €).

O valor de 18.128,37 €, então peticionado pela autora a título de indemnização pela paralisação da viatura não se mostrava minimamente justificado: à luz do Acordo em vigor, a autora apenas teria direito à paralisação pelo período entre a data da participação do acidente e a carta de 16 de setembro, na qual reconhece a perda total da viatura, sendo que, no caso de transportes nacionais não seriam de contabilizar os sábados, domingos ou feriados e, no caso de transporte internacional, não seriam de contabilizar os sábados e os domingos – ou seja, 8 dias úteis –, no valor de 2.101,84 €. Ora, a autora contrapõe uma indemnização por 69 dias de paralisação, sem adiantar qualquer justificação para estes 69 dias de paralisação.

Em resposta a tal missiva, a 30 de novembro de 2021, a Ré vem corrigir a sua proposta e ao valor da viatura (28.700,00 €), mais os salvados, faz acrescer:

- a quantia de 2.364,57 €, correspondente a 9 dias uteis x 262,73 €, de paralisação (em vez dos anteriores 2.000,00 €);

- as demais despesas reclamadas pela autora, com exceção da despesa com a participação do sinistro.

A autora manteve a sua posição, nada lhe tendo sido pago até hoje.

Pelo menos com a comunicação de 30 de novembro de 2021 (a proposta anterior quanto ao dano da paralisação era de montante inferior ao que resultaria do Acordo da Antram), a Ré Seguradora apresentou, aquilo que o DL nº 83/2006, de 3 de maio (que fixou as regras e os procedimentos a observar pelas companhias de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel) denomina de “oferta razoável”.

É certo que a autora não era obrigada a aceitar aqueles valores, mas teria de justificar por que motivo, em seu entender, sofreu um dano da privação do veículo superior ao que resultaria da automática aplicação dos critérios constantes do “Acordo de Paralisação Antram/APS”.

Na altura, a autora não esclareceu porque motivo, estava a peticionar danos de paralisação por 69 dias – quando, nos termos do Acordo, a paralisação era de contabilizar desde a data da comunicação à seguradora, sendo que, no transporte internacional, não eram de considerar os sábados e os domingos.

Nada mais alegando, então, a tal respeito, podemos afirmar que, pelo menos desde o dia ../../2021, foram pela Ré Seguradora colocados à disposição da autora os montantes necessários à indemnização pela perda do veículo e demais quantias a que tinha direito (que coincidem com os valores que lhe foram reconhecidos na presente ação e com os quais a autora se conformou), valor que a autora só não recebeu, porque não quis.

Ou seja, a partir de tal momento, podemos afirmar que a paralisação lhe é imputável.

Vindo a autora, com a propositura da presente ação, discutir judicialmente o montante da indemnização e alegando agora – e provando – que o trator era por si usado diariamente, sete dias por semana, poderá o tribunal afastar-se dos critérios constantes do “Acordo de Paralisação Antram/APS”, uma vez que a seguradora se limita a garantir a responsabilidade do lesante, sendo por esta que se pautará a medida de indemnização, ao abrigo do disposto nos artigos 562º e 566º do Código Civil.

Encontrando-se provado que, em consequência do acidente, ocorreu a inutilização total do trator, com o qual deixou de poder contar desde a data do acidente, e que o trator era diariamente usado pela autora, sete dias por semana, na execução de transportes de mercadorias, haverá que reconhecer-lhe o direito à reconstituição natural logo após a privação do veículo, ou seja, desde o dia do acidente, 4 de setembro, e até ao dia ../../2021, data em que lhe foi pela Ré posto à disposição o valor da indemnização pela perda do veículo, o que dá um total de 88 dias seguidos de paralisação, dando parcial provimento à pretensão da autora.

3. se a indemnização pelo dano da privação do uso deve ser fixada no valor diário resultante das tabelas do Acordo da Antran/APS

Não se conformando com o montante indemnizatório pela privação de uso a que a Ré seguradora chegou pela aplicação automática das regras e do montante diário constante da tabela anexa ao Acordo da Antram, e recorrendo a autora à via judicial para a definição do seu direito, o valor a atender por cada dia de paralisação, já não corresponderá ao fixado na tabela para a categoria de veículos a que pertence o sinistrado, mas a uma compensação a que, na ausência da alegação de qualquer facto que nos permita a demonstração dos concretos prejuízos, se chegará pela via da equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3, do Código Civil.

Com efeito, na ausência de alegação de qualquer prejuízo patrimonial concreto, seja na forma de lucros cessantes – lucros que deixou de obter pelo facto de não poder usar o veículo sinistrado –, ou como dano emergente – pelos custos com a obtenção de um veículo de substituição, os prejuízos só poderão ser presumidos, bem como o respetivo montante (tratando-se de uma empresa com alguma dimensão – só no espaço de 4 meses, adquiriu 15 viaturas –, e com diversas viaturas ao seu serviço), uma vez que se desconhece se a privação do uso de tal viatura afetou negativamente a atividade autora e em que medida.

Entre uma corrente jurisprudencial, no sentido de que a simples privação de uso de um veículo por acidente de viação que não implique qualquer perda patrimonial direta não confere direito a indemnização, e oposta corrente, de que a simples demonstração da privação do uso de um veículo nessas circunstâncias constitui fundamento de indemnização, ainda que nada se alegue ou prove relativamente à concreta utilização que seria dada ao veículo[3], surgiu uma solução intermédia, segundo a qual, para que se possa falar de um dano indemnizável é essencial a alegação e prova dos elementos necessários ao seu apuramento, nomeadamente, a utilização que vinha sendo dada ou que se pretendia dar ao veículo, de onde se possa inferir a frustração de um propósito real de utilização do veículo[4].

No entender de Paulo Mota Pinto, não se trata de uma indemnização avaliada de forma abstrata, resultante da simples afetação da possibilidade de utilização, como integradora das faculdades do proprietário: o dano da privação do gozo ressarcível será a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não, logo qualquer perda de utilização do bem. Como tal, deve ser admitida a prova pelo lesante de que o lucro cessante “normal”, segundo o curso regular das coisas não seria realizado e a prova de que o lesado não teria a possibilidade ou a vontade de utilizar a coisa[5].

No caso em apreço, provou-se que o veículo era efetivamente usado pela autora na sua atividade de mercadorias, sete dias por semana, não lhe tendo sido facultado veículo de substituição, tendo-se o dano por demonstrado.

Não sendo alegado que a autora tenha alugado algum veículo para o efeito, não podemos fazer corresponder o montante indemnizatório ao valor diário do aluguer de uma viatura com caraterísticas semelhantes.

Assim como, não podem os valores previstos na tabela da Antram como compensação para a paralisação dos veículos dos seus associados, ser aplicados automaticamente, sendo de atender como mero referencial e em conjugação com a demais factualidade apurada, a considerar no juízo de equidade, nos termos do nº3 do artigo 566º, do Código Civil.

Assim sendo, tendo em consideração os valores que vêm sendo fixados pelos nossos tribunais, dentro de um juízo de equidade[6], entende-se por adequado a fixação de tal dano num valor diário de 110,00 €, o que dá um valor global de 9.680 €.

A Apelação é de proceder parcialmente.


*

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em, julgando a apelação parcialmente procedente, revogar a decisão recorrida, na parte em que, título de compensação pela paralisação derivada da inutilização total do trator com a matrícula ..-RJ-.., se fixou a quantia de € 2.101,84, indemnização que se fixa agora no valor de 9.680,00 €.

Custas a suportar pela Apelante e pela Apelada, na proporção do decaimento.

                                                                 Coimbra, 05 de março de 2024

                                                                             
V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
(…).



[1] Neste sentido, embora referenciado aos valores de paralisação diária, se pronunciou o Ac. do TRC de 07-11-2023, relatado por Luís Cravo, onde se afirma que “não podem os valores previstos na tabela da antram, para efeitos de compensar a paralisação dos veículos dos respetivos associados, ser aplicados “tout court”, antes e apenas como mero referencial a considerar no juízo de equidade a fazer nos termos do nº3 do art. 566º, nº3 do Código Civil” – disponível in www.dgsi.pt.
[2] António Abrantes Geraldes, “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Almedina, pp.48-49.
[3] No sentido da concessão de uma indemnização pela privação do uso independentemente da prova d ocorrência de danos diretamente imputáveis a tal utilização, partindo do princípio de que o proprietário de um veículo “fará do mesmo uma utilização normal, mais ou menos frequente, mais ou menos produtiva, raramente sendo indiferente a situação emergente da privação, cfr., António Abrantes Geraldes, “Indemnização do Dano da privação do Uso”, Almedina, p. 38.
[4] Acórdão do STJ de 04-07-2023, relatado por Manuel Aguiar Pereira, disponível in www.dgsi.pt.
[5] “Dano da Privação do Uso, in “Direito Civil, Estudos”, Gestegal, pp. 706-707
[6] Cfr., entre outros, acórdãos do TRC de 23.11.2021, relatado por Vítor Amaral, de 06-02-2018, relatado por Falcão de Magalhães, e de 07-11-2023, relatado por Luís Cravo, todos disponíveis in www.dgsi.pt.