Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES REQUERENTE DE NACIONALIDADE PORTUGUESA RESIDÊNCIA NOUTRO ESTADO-MEMBRO CENTRO DOS INTERESSES PRINCIPAIS DO DEVEDOR | ||
Data do Acordão: | 02/06/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 3.º, N.ºS 1 E 4, DO REGULAMENTO (UE) 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 20 DE MAIO DE 2015, 7.º E 294.º A 296.º DO CIRE | ||
Sumário: | I – Como resulta do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, é, por regra, o local onde se situa o centro dos interesses principais do devedor no momento da abertura do processo de insolvência, que fixa a competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro, para a abertura, apreciação e decisão de um processo de insolvência, relativamente a um devedor que nele resida (salvas as exceções legais, não preenchidas no caso). II – Se a requerente reside no Luxemburgo, onde exerce a sua atividade laboral por conta de outrem, não possuindo quaisquer bens (móveis ou imóveis) em Portugal, âmbito em que a única conexão com a ordem jurídica portuguesa se reporta ao facto de o seu passivo ter sido contraído em Portugal, e não se mostrando alegada a existência de factualidade que permita proceder à abertura de um processo secundário ou particular de insolvência (cf. artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento ou artigo 294.º, do CIRE), é de concluir que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para a tramitação e decisão de autos de insolvência por aquela intentados (e exoneração do passivo restante). | ||
Decisão Texto Integral: | Relator: Arlindo Oliveira Processo n.º 4842/23.0T8CBR.C1 – Apelação Comarca de Coimbra, Coimbra, Juízo de Comércio
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
AA, actualmente a residir em ...Rue ... ..., Luxemburgo, veio apresentar-se à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, o seguinte: 1) Não reside em território nacional, tendo como morada no cartão de cidadão e na segurança social ...Rue ... ..., Luxemburgo; 2) A requerente trabalha na firma A... S.á.R.L, auferindo um salário liquido que varia entre os 2.700.00€, aproximadamente, e os 2.800.00€, aproximadamente (cfr. doc. 6, 7 e 8). 3) Tem um filho menor a seu cargo, que vive consigo e estuda no Luxemburgo; 4) Vive em casa arrendada, cujo contrato foi celebrado em 29/07/2019 (cfr. docs 9 e 10). 5) Indica como dívida: B... STC S.A, com sede na Av. ..., ... ..., ... ..., crédito comum, vencido em 19.08.2016, no valor de 416.978,10€. 6) Tem pendente conta si o Proc. nº 1677/20...., a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Execução ..., Juiz ....; 7) Não possui quaisquer bens móveis ou imóveis, sendo que perdeu a casa de morada de família por impossibilidade de continuar a pagar o respectivo empréstimo; 8) Declara que reúne as necessárias condições para lhe ser concedida a exoneração do passivo restante.
Conforme despacho de fl.s 31, foi a requerente notificada para a possibilidade de se verificar a incompetência internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento e decisão dos presentes autos. Respondendo (cf. 32 a 33 v.º), pugnou pela competência dos tribunais portugueses, em resumo, porque foi em Portugal que ocorreram todos os factos que determinaram a sua situação de insolvência, residindo no Luxemburgo por ter tido a necessidade de emigrar para tentar resolver a sua situação financeira, fundando a competência internacional dos tribunais portugueses no disposto no artigo 62.º, b), do CPC.
Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 34 a 36 (aqui recorrida), na qual se julgou verificada a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses e se indeferiu liminarmente a petição inicial, por se considerar, em resumo, que a competência internacional para este tipo de processos se encontra prevista no Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, designadamente do disposto no seu artigo 3.º, que a atribui ao Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor, que se presume ser o local de residência habitual, no caso no Luxemburgo.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a requerente AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 41), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1ª) Conforme decorre do supra referido, e resulta da douta decisão requerida, a questão essencial a dirimir é a de saber se no caso dos autos é aplicável o Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho e, consequentemente, se os autos deverão prosseguir os seus trâmites normais ou, conforme se decidiu, se na decisão recorrida, a competência para a apreciação da questão sobre que versam os autos compete aos tribunais do Luxemburgo por ser esse o seu país onde actualmente a recorrente reside. Cremos que não assiste razão à douta decisão recorrida, devendo os autos prosseguirem os seus normais termos, incluindo a apreciação da requerida exoneração do passivo restante. 2ª) Conforme se refere na douta decisão recorrida, a razão de ser do Regulamento 2015/848 traduziu-se numa acção dos países comunitários perante os desafios da globalização da economia, mormente as particularidades resultantes da dispersão de património do devedor por vários países, coordenando a actuação dos diversos sistemas jurídicos, porquanto, como é bem de ver, uma decisão proferida num desses países teria evidentes consequências noutros que nada teriam a ver com o lugar/país onde seria proferida a insolvência, o que poderia desde logo causar manifesto conflito de interesses. 3ª) Tudo isto, claro está, verificando-se a dita dispersão de patrimónios por vários países. 4ª) Tendo este pressuposto como válido, a questão nuclear a esclarecer é a de saber se, perante a concreta situação alegada pela requerente, se mostram preenchidos todos os requisitos que permitam concluir pela incompetência internacional do Tribunal recorrido. Com o devido respeito pelo entendimento vertido na douta sentença, cremos que não. 5ª) A recorrente é uma cidadã de nacionalidade portuguesa que, actualmente, se encontra a residir e a trabalhar no Luxemburgo, acompanhada do seu filho menor, mantendo residência em Portugal, conforme alegou na sua p.i, sendo a sua ligação ao Luxemburgo meramente circunstancial, como acontece com a grande maioria dos portugueses emigrantes. Tal não significa que seja neste país que se situe o “centro de interesses do devedor”, pois que a entender-se como tal, o chamado centro de interesses seria reduzido ao conceito de residência no momento ou local de trabalho, o que nos parece estar em conflito com as verdadeiras razões que levaram à criação do Regulamento 2015/848, o qual pretendeu, tal como a douta sentença disso fez eco, permitir aos diversos países comunitários uma acção concertada quando exista dispersão de património pelos mesmos, tendo como titular a mesma pessoa ou entidade. 6ª) Conforme resulta do requerimento inicial e disso se faz eco na decisão recorrida, a recorrente não tem qualquer património, por o mesmo ter sido vendido na execução que ali melhor se identifica; tem como única credora a B... STC S.A, com sede na Av. ..., Portugal, ascendendo a divida perante aquela à quantia de 416.978,10€; o único processo judicial que corre termos contra si, corre seus termos perante um tribunal português, no caso o proc. 1677/20...., Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Execução ...-Juiz ...; não tem qualquer património, móvel ou imóvel, o mesmo é dizer que não possui qualquer património no Luxemburgo. 7ª) Em face do que alegou, por ser verdade, se apelarmos ao conceito de “centro dos interesses principais do devedor”, com o alcance que decorre do regulamento 2015/848, tal centro de interesses situar-se-á sempre em Portugal, por aí, designadamente, ter sede a única credora da recorrente e, por ser a ordem jurídica perante a qual corre termos o único processo judicial contra si. Situação diferente seria se, porventura a recorrente tivesse património no Luxemburgo ou se, pelo menos aí tivesse sede ou residisse algum dos seus credores. 8ª) A propósito de uma questão em todo idêntica à presente, no âmbito do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.06.2020, escreveu-se: “o critério estabelecido no artigo 294º a 296º do CIRE apenas tem aplicação quando se verifica uma situação de insolvência transfronteiriça ou internacional, ou seja, quando o devedor tem ligações com mais de um Estado-Membro, designadamente por ter bens ou credores localizados em mais que um Estado-Membro e quando, verificando-se tal situação de insolvência transfronteiriça, o Estado Português não é o internacionalmente competente para o chamado “Processo de Insolvência Principal”. 9ª) Acresce que, perante os factos concretos invocados pela ora recorrente na sua p.i, designadamente sede da única credora e único processo judicial, existem elementos ponderosos de conexão com a ordem jurídica portuguesa, afigurando-se mesmo que a ligação à ordem jurídica Luxemburguesa é manifestamente ténue comparada com aquela. 10ª) Acresce que, o prosseguimento dos presentes autos não seria impedimento de apreciação do pedido de exoneração do passivo restante desde que se mostrem preenchidos os respectivos requisitos formais, como é manifestamente o caso, devendo a mesma ter em conta os condicionalismos do caso concreto, mormente o valor do SMN no Luxemburgo, podendo ser fixado em montante superior a três SMN, como aliás se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. nº 2142/12.0TBBRG.G1. 11ª) Por tudo o exposto mostram-se violadas as normas ínsitas nos artigos 18º, 19º. 23º e ss do CIRE, Regulamento (EU) 2018/848, nos seus pressupostos e conteúdo concreto, designadamente o disposto nos artigos 3º, nº 1 e artigo 4º nº 1. 12ª) Em consequência deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela competência internacional do tribunal recorrido para tramitar a presente acção, com todas as consequências legais daí advenientes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de aferir da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer e decidir a presente acção.
A matéria de facto relevante é a que consta do relatório que antecede.
Passando ao conhecimento da questão de aferir da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer e decidir a presente acção, importa, pois, averiguar se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decidir do pedido aqui formulado, para apreciar/declarar a situação de insolvência, alegada pela requerente. Os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses encontram-se referidos nos artigos 59.º, 62.º e 63.º do CPC, sem embargo do estabelecido nas normas de direito internacional, bem como nas convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português – cf. artigo 8.º da CRP, a que se acrescenta, especificamente, para a questão em apreço, cf. disposto na 1.ª parte do ora citado artigo 59.º, o que “se encontre estabelecido em regulamentos europeus”. Assim, como a requerente está a viver no Luxemburgo, que faz parte da União Europeia, há que aplicar, como o fez a decisão recorrida, in casu o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015. Por outro lado, não se pode deixar de ter em linha de conta que os artigos 294.º a 296.º do CIRE, apenas são de aplicar quando se verifica uma situação de insolvência transfronteiriça ou internacional, ou seja, quando o devedor tem ligações com mais do que um Estado-Membro, designadamente por ter bens ou credores localizados em mais de um Estado-Membro; e quando, verificando-se tal situação de insolvência transfronteiriça, o Estado Português não é o internacionalmente competente para o chamado “processo de insolvência principal”. Neste sentido, veja-se Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE, Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, 2015, a pág.s 963/4 e o Acórdão do STJ, de 12 de Julho de 2018, Processo n.º 2892/17.5T8VNF-A.G1.S2, disponível no respectivo sítio do itij. Cumpre, também, desde já, referir que a requerente não tem razão quando alega que a sua residência habitual se deve considerar como sendo em Portugal, porque só reside no Lexemburgo por razões profissionais. Até se entende que a mesma resida no Luxemburgo por ali usufruir de melhores condições de trabalho e de vida, mas o facto é que lá reside, com carácter estável e duradouro, o que, nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Civil, permite concluir que é no Luxemburgo que tem a sua residência habitual. De igual forma, cf. se dispõe no artigo 3.º, n.º 1, do citado Regulamento (UE) 2015/848 “Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são os competentes para abrir o processo de insolvência (“processo principal de insolvência”). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros”. Acrescentando no seu 3.º Parágrafo que no caso de “… pessoa singular, presume-se até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência”. Presunção, esta, que é ilidível e que no caso de pessoa singular, que trabalhe por conta de outrem, como se verifica no caso em apreço, cf. seu Considerando 30 “… deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado-Membro onde este tem a sua residência habitual, ou se puder ficar comprovado que o principal motivo para a sua mudança de residência foi o de requerer um processo de insolvência e se tal pedido prejudicar significativamente os interesses dos credores cujas relações com o devedor tenham sido estabelecidas antes da mudança”. Relativamente a estas excepções nada se mostra alegado nos autos, sendo de realçar que a requerente não detém quaisquer bens em Portugal, como a própria alega. De igual forma, nada foi alegado que permita convocar a excepção prevista no n.º 4, do citado Regulamento (UE) 2015/848, nem por remissão do artigo 294.º, do CIRE, das condições previstas no artigo 62.º, n.º 1, do CPC. Ora, o artigo 7.º do CIRE, estabelece que o tribunal territorialmente competente é aquele em que o devedor tem o seu domicílio ou sede, acrescentando-se no seu n.º 2, que é, igualmente, competente o tribunal do lugar onde tenha o centro dos seus principais interesses. Como referem os autores acima citados, ob. cit., a pág. 104, o n.º 2 do preceito em referência, visa regular a competência internacional dos tribunais portugueses no caso em que o devedor resida num Estado-Membro da UE mas tenha o seu centro de interesses em Portugal, visando compatibilizar o regime legal português com o comunitário. Como refere Luís de Lima Pinheiro in O regulamento comunitário sobre insolvência – Uma introdução, disponível no portal da Ordem dos Advogados (https://portal.oa.pt/publicações/revista/ano-2006/ano-66-vol-iii-dez-2006/doutrina/...), pág. 8, para estes efeitos, relativamente às pessoas singulares, dever ater-se à residência habitual, como sendo o centro dos seus principais interesses, ou da principal residência habitual, no caso de o devedor ter mais de uma residência habitual. Assim, face ao exposto e vertido nos autos, é indubitável que a requerente reside no Luxemburgo que, reitera-se, integra a UE, pelo que a fixação da competência internacional para o processamento e decisão destes autos, terá de ser determinada pelo que se acha previsto no direito comunitário, designadamente no citado Regulamento (UE) 2015/848. Sendo inaplicável ao caso em apreço o que se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação, de 1 de Junho de 2020, Processo 324/20.0T8LRA e no Acórdão da Relação de Lisboa, Processo n.º 2943/22.1T8FNC-B.L1-1, ambos disponíveis no respectivo sítio do Itij, precisamente, porque nestes Arestos estava em causa uma situação em que os requerentes não residiam num Estado-Membro da UE (Suíça e Reino Unido, respectivamente), razão pela qual, se aplicou o regime processual nacional português). Situação que não se verifica na situação em apreço, pelo que, nos termos acima já referidos, se tem de lhe aplicar o previsto no direito comunitário e, desde logo, em primeira linha o que se dispõe no citado Regulamento 2015/848.
Assim sendo, como é, forçoso é concluir pelo acerto da decisão recorrida. A requerente reside no Luxemburgo, pelo menos, desde .../.../2019 (data em que outorgou contrato de arrendamento para habitação) onde exerce a sua actividade laboral por conta de outrem, não possuindo quaisquer bens (móveis ou imóveis) em Portugal. A única conexão com a nossa ordem jurídica reside no facto de que o passivo foi contraído em Portugal. No entanto, como resulta do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do citado Regulamento, é o local onde se situa o centro dos interesses principais do devedor no momento da abertura do processo de insolvência, que fixa a competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro, para a abertura, apreciação e decisão de um processo de insolvência, relativamente a um devedor que nele resida, salvas as excepções a que acima já se aludiu, mas que nenhuma delas se verifica no caso em apreço. Vinca-se no terceiro Parágrafo do citado artigo 3.º que, no caso de pessoa singular, se presume, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Uma das formas (Considerando 30) de ilisão desta presunção seria o caso de a requerente ter bens ou a sua maior parte, em Portugal, o que, igualmente, não se verifica, uma vez que, como ela própria alega, não possui quaisquer bens. De igual modo, reitera-se, não se mostra alegada a existência de factualidade que permita proceder à abertura de um processo secundário ou particular de insolvência (cf. artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento ou artigo 294.º, do CIRE). Pelo que, efectivamente e tal como decidido na decisão recorrida, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para a tramitação e decisão dos presentes autos, o que se declara. Inexistindo processo de insolvência, igualmente, não é de aferir dos pressupostos da exoneração do passivo restante. Consequentemente, face ao exposto, aplicando-se, como se aplica, ao caso em apreço, o direito comunitário, tem de se concluir que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para a tramitação e decisão dos presentes autos, em função do que é de manter a decisão recorrida.
Nestes termos se decide: Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida. Custas pela apelante. Coimbra, 06 de Fevereiro de 2024.
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