Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
313/23.3T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
DISTINTA NATUREZA DOS CRÉDITOS
DIFERENCIAÇÃO INJUSTIFICADA
Data do Acordão: 12/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 194.º, 216.º E 222.º-F, N.º 5, DO CIRE
Sumário: I – A previsão no plano de uma redução de 95% da “dívida”, para a generalidade dos créditos comuns, e uma redução de 50% da “divida” para o credor garantido, sem que do plano conste qualquer razão para tal tratamento diferenciado, é violadora do princípio da igualdade a que se reporta o art. 194º do CIRE.
II – A demonstração exigida pelo artigo 216º, CIRE, não se trata “de prova stricto sensu”, mas de uma mera justificação, exigindo ao juiz não uma convicção séria e isenta de dúvida da verificação alegada pelo requerente, mas a conclusão por uma plausibilidade ou verosimilhança, ainda que séria.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo nº 313/23.3T8LRA.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Arlindo Oliveira

2º Adjunto: José Avelino Gonçalves

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

AA, veio, ao abrigo do disposto no artigo 222.º-A, do CIRE, instaurar o presente Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEPAP).

Apresentado pelo devedor um Acordo de Pagamento, vários credores vieram requerer a não homologação de tal acordo:

1. A credora comum A... DAC, com fundamento na discriminação dos credores comuns, pois para tais credores é proposto um perdão de 95%, enquanto para o credor garantido é aplicável um perdão de 50%, sendo o acordo em apreço omisso quanto às razões em que assenta a penalização dos credores comuns em cotejo com o credor garantido; mais alega ser extenso e desajustado o prazo para cumprimento do acordo, de 18 (dezoito) anos, e que «é de salientar a discriminação negativa de tratamento dos credores pela desproporcionalidade do plano proposto, com absoluto desrespeito pelos direitos dos credores comuns, pretendendo o devedor alcançar a sua recuperação às custas das desvantagens impostas aos credores comuns.»

2. A credora garantida B... S.T.C., S.A., com fundamento em que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pois este prevê apenas 50% do pagamento dos seus créditos em 216 prestações mensais e sucessivas, sendo que, para recuperação de tais créditos encontrava-se em curso um processo executivo, que foi suspenso em virtude dos presentes autos e que iria prosseguir para a fase de venda do imóvel hipotecado. Quer no processo executivo, quer em processo de insolvência, por via da concretização da venda, a credora hipotecária seria ressarcida do valor total do capital, ainda que sujeita a atualização de acordo com a última avaliação efetuada ao imóvel.

Por outro lado, estaremos perante uma flagrante situação de insolvência do devedor, sendo que plano apresentado não configura um verdadeiro acordo de pagamento, na medida em que, as condições propostas configuram simples libertação das obrigações dos requerentes contra o pagamento de apenas uma parte muito diminuta da dívida, diluída no tempo.

3. A credora comum C... – S.T.C., S.A., por no plano estar previsto para os créditos comuns um perdão de 95% do capital em dívida, o perdão total de juros e o pagamento em 216 prestações mensais.

Submetido tal plano a votação, com participação de 100% dos credores constantes da lista definitiva com direito a voto, obteve o voto favorável de uma credora representando 50,80 % dos credores com direito de voto e o voto contra dos restantes credores, ou seja, representativos de 49,20 % dos créditos.

Notificado dos pedidos de recusa de homologação do Acordo de pagamento, o devedor veio-se pronunciar no sentido de o mesmo não conter os apontados vícios, negando encontrar-se em situação de insolvência atual.

Pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, que, reconhecendo que o mesmo se mostra aprovado pela maioria legalmente necessária, recusa a homologação do Plano de revitalização, apresentado nos presentes autos pelo devedor, nos termos do artigo 222.º-F, nº 5, do CIRE.


*

Inconformado com tal decisão, o devedor requerente, BB, dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença viola o disposto nos artigos 47.º, n.º 4, 194.° a 197.º, 222.º-A e 222.º-B, todos do CIRE.

2. O acordo de pagamento não viola o princípio da igualdade.

3. O acordo de pagamento contém todas as diferenciações entre os credores objetivamente fundamentadas, justificando, assim, a diferença de tratamento entre as distintas classes de credores.

4. Foi assim apresentado por contemplar um plano de amortização das dívidas compatível com os rendimentos que o devedor estima obter, a curto e longo prazo, com a sua atividade profissional.

5. Só assim, o acordo de pagamento será exequível e permitirá o pagamento dos créditos a todos os credores.

6. O maior dos credores comuns, D..., Lda., com um crédito de € 568.988,16 votou favoravelmente o acordo de pagamento, o que evidencia a adequação e proporcionalidade do mesmo.

7. Não existindo esta diferenciação justificada e proporcional, a consequência é nefasta para todos os credores, podendo ver-se, o Apelante, perante uma situação de insolvência.

8. A filosofia do PEAP é, precisamente, evitar ou prevenir a insolvência com as consequências económicas e sociais daí advenientes.

9. O princípio da igualdade não impõe uma igualdade absoluta dos credores, procurando antes acautelar a necessidade de tratar de forma igual o que é igual e de forma distinta o que é diferente.

10. O princípio da igualdade de credores configurando-se como uma regra não negligenciável aplicável ao conteúdo do acordo de pagamento, admite algumas exceções.

11. Sendo permitida uma desigualdade de credores justificada por razões objetivas.

12. No caso dos autos existe um tratamento diferenciado de credores, mas existem razões objetivas para tal diferença de tratamento, como resulta do acima exposto.

13. Entre as razões objetivas que justificam a diferenciação dos credores, destaca-se a diferenciação entre créditos garantidos e privilegiados, créditos comuns e créditos subordinados, prevista no artigo 47.º do CIRE, decorrendo da lei, que em primeiro lugar é dado pagamento aos créditos com garantias ou privilégios creditórios, e o remanescente, se o houver, será distribuído pelos créditos comuns, conforme dispõem os artigos 174.° a 176.° do CIRE.

14. Nenhum credor estará melhor na liquidação do que na via do plano apresentado e aprovado e que deveria ter sido já homologado.

15. O Apelante não se encontra em situação de insolvência atual, estando antes numa situação económica difícil.

Termos em que deve ser revogada a douta sentença e, consequentemente, ser o Acordo de Pagamento homologado.!.


*

Pelo credor E..., S.T.C., S.A., foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se existem razões objetivas para a diferenciação que no Acordo é feita entre os créditos comuns e o crédito hipotecário, não ocorrendo a violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 194.º do CIRE.
2. Se o credor hipotecário está melhor na liquidação do que pela via do plano apresentado.
3. Se a Apelante não se encontra em situação de insolvência atual, mas tão só numa situação económica difícil.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Na apreciação das questões suscitadas na presente apelação, teremos por relevantes os seguintes factos reproduzidos na sentença recorrida:
1. Por requerimento apresentado em juízo a 23/01/2023, o aqui Devedor, apresentou-se a processo especial para acordo de pagamento.
2. Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.222º-C, nº 4, do CIRE.
3. O Exmº Sr. Administrador Judicial Provisório juntou lista provisória de créditos, a qual foi publicada em 22/02/2023.
4. (…).
5. Em tal lista foram reconhecidos os seguintes créditos:
- D..., Lda., o crédito comum de € 568.988,16;
- Banco 1..., S.A., o crédito comum de € 9.634,90;
- A... DAC, o crédito subordinado de € 3,70 e o crédito comum de € 6.968,41, o que perfaz o montante total de € 6.972,11;
- B... STC, S.A., dois créditos garantidos no valor total de € 203.004,08;
- C... STC, S.A., dois créditos comuns no montante total de € 331.513,50,
No total global de € 1.120.112,75.
6. Por reqº de 31/05/2023 foi apresentado pelo Devedor o acordo/plano de pagamento.
7. (…).
8. O plano/acordo de pagamento foi aprovado pela maioria de votos exigidos para o efeito.
9. Do plano/acordo de pagamento apresentado pelo devedor, e cujo respetivo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta, para além do mais, o seguinte:
«(…)
III – CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
(…)
Os credores do processo especial de acordo de pagamento registarão as seguintes alterações:
1 - Créditos Garantidos
B... Stc, SA
- Hipoteca Voluntária sobre Fração "Q", do prédio urbano sito na Urbanização ..., ..., Edifício ..., na cidade freguesia e concelho ..., descrito na ... CRP ... sob o número ...63 e inscrito na matriz predial urbana ...78.
Plano de Regularização: Pagamento de 50% da dívida em 216 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e perdão da dívida remanescente.
2 - Créditos Comuns
Plano de Regularização: Pagamento de 5% da dívida em 216 prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e perdão da dívida remanescente.
3 - Créditos Subordinados
Plano de Regularização: Perdão da totalidade da dívida.
(…)
3.2.3- (…)
- Relação de Bens de que o Devedor é titular:
Bens Imóveis
1 - Prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o registo n.º ...63 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º ...92, com o valor patrimonial de € 88.294,85.
Este prédio está onerado com: duas hipotecas voluntárias constituídas a favor de B... STC, S.A.; uma penhora a favor do Banco 2..., S.A.; uma penhora a favor da Banco 1..., S.A; uma penhora a favor da Fazenda Nacional.
Rendimentos
1 - Remuneração mensal auferida ao serviço da sociedade F..., Lda., com o número único de matrícula e de identificação coletiva ...30, com sede em Avenida ..., ..., ..., no montante de € 760,00 (setecentos e sessenta euros).
(…)».
10. O imóvel relacionado no Plano, da titularidade do devedor, reconduz-se à fração de tal prédio urbano designada pela letra “Q”.
11. Está previsto no referido Plano o devedor pagar à credora garantida B... STC, SA, através de 216 prestações mensais, o montante total de € 101.502,04.
12.No reqº inicial, o Devedor relacionou os processos que correm contra si, do seguinte modo:
«1 - Processo n.º 744/12....
Tribunal: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Execução ...
Exequente: Banco 2..., S.A.
Executados: AA, CC, BB e DD
Valor: € 233.391,45
2 - Processo n.º 27/16....
Tribunal: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Exequente: Banco 1..., S.A.
Executados: AA
Valor: € 150.746,51
3 - Processo n.º 2250/17....
Tribunal: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução ... – Juiz ...
Exequente: Banco 1..., S.A.
Executados: AA
Valor: € 11.180,47».
13. Para além dos processos relacionados pelo Devedor, descritos no facto anterior, pende também contra aquele o processo executivo nº ...4..., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução ... – Juiz ..., figurando como Exequente a G..., SARL, tendo como valor € 219.171,73.
*
A decisão recorrida, deferindo os pedidos para tal efeito efetuados por três dos credores reclamantes, veio a recusar a homologação do plano aprovado pelos credores, com os seguintes fundamentos:
1. por violação do princípio de igualdade previsto no artigo 194º do CIRE, por consagrar um perdão de 95% para os credores comuns e de apenas 50% para o credor garantido, sem que apresente qualquer justificação para tal diferenciação (artigo 215º CIRE);
2. por ser bastante plausível que a credora garantida receba um valor superior e mais depressa num cenário de liquidação do que nos termos previstos no plano (art. 216º, nº1, al. a), CIRE);
3. por falta de um requisito substantivo, derivado de o devedor se encontrar já em situação de insolvência atual.
*
1. Se o acordo de pagamento aprovado viola o princípio da igualdade.
 A decisão recorrida veio a considerar que o tratamento diferenciado dado ao credor hipotecário, por um lado, e aos demais credores comuns, por outro, viola o princípio de igualdade entre os credores.
Após resenha dos princípios que presidem à possibilidade de recusa oficiosa da homologação do plano, e do âmbito do princípio da igualdade em sede do CIRE, a decisão recorrida efetua a seguinte apreciação do caso em apreço:
“ (…)
Deste modo, o princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, impondo antes que situações objectivamente diferentes sejam tratadas de modo diferente.
No caso concreto temos que sopesar se o tratamento dado, por um lado, aos créditos garantidos (por 2 hipotecas) da credora B... STC, SA (em relação aos quais está previsto o pagamento de 50%), e por outro, aos créditos comuns (em relação aos quais está previsto o pagamento de 5%), é intoleravelmente desproporcionado, violando o disposto nos arts. 215º e 194º do CIRE.
Vejamos.
Sabemos que a B... STC, SA tem dois créditos garantidos no valor total de € 203.004,08, o que representa cerca de 18% do total dos créditos reconhecidos.
Estes créditos tem a natureza de garantidos por terem duas hipotecas constituídas sobre a fracção autónoma que constitui o único imóvel da titularidade do devedor.
Relativamente a estes créditos o devedor propõe o pagamento de 50% dos mesmos, em 216 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 469,92 cada, e o perdão da dívida remanescente.
Já quanto aos créditos comuns, que representam cerca de 82% do total dos créditos reconhecidos, o devedor propõe o pagamento de (apenas) 5% dos mesmos, em 216 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 212,29 cada, e o perdão da dívida remanescente.
Ao contrário do alegado pelo devedor no seu reqº de 03/07/2023, o plano é completamente omisso quanto a justificações da exposta diferença de tratamento entre a credora garantida e os credores comuns.
Só em tal reqº é que o devedor expõe uma justificação para tal diferenciação, alegando o seguinte:
« 5.º Tendo em atenção o critério previsto no artigo 47.º do CIRE, que consagra a diferença entre créditos garantidos, privilegiados e comuns, é legítima a diferenciação estabelecida no acordo de pagamento.
6.º Os referidos créditos pertencem a classes diferentes, sendo, pois, admissível o tratamento diferenciado em função dessa mesma diferença.
7.º O acordo de pagamento apresentado contempla um plano de amortização das dívidas compatível com os rendimentos que o devedor estima obter com a sua atividade profissional.
8.º Só́ assim o acordo de pagamento será exequível e permitirá o pagamento dos créditos a todos os credores.
9.º O que permitirá a recuperação da estabilidade económico-financeira do Devedor.
10.º Daí a necessidade de se propor perdão de grande parte da dívida aos credores comuns.».
Todavia, e ressalvado o merecido respeito, não assiste razão ao devedor.
De facto, e como já referido, no plano não consta qualquer justificação para a exposta diferença de tratamento entre os créditos garantidos e os créditos comuns.
Estamos, assim, perante uma efectiva e injustificada desproporção, que não pode deixar de levar a concluir pela violação do princípio da igualdade.
É certo que o princípio da igualdade permite um tratamento diferenciado dos créditos privilegiados e garantidos em relação aos créditos comuns.
Mas tal princípio não permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza.
A diferenciação não se pode revelar manifestamente desproporcionada, excessiva e desrazoável, nomeadamente quando o acordo de pagamento prevê que acredora garantida recebe 50% do valor dos seus créditos e os credores comuns apenas 5% do valor dos seus créditos, sem qualquer justificação objectiva para esta diferença tão acentuada.
Em situações próximas à em apreço, os tribunais superiores vêm defendendo a recusa de homologação do acordo de pagamentos ou do plano de revitalização, com fundamento na violação do princípio da igualdade porque violador do princípio da proporcionalidade em casos em que os credores garantidos e privilegiados veem assegurado a totalidade do seu crédito e os créditos comuns os seus créditos sacrificados em reduções de 50% e mais do valor dos créditos (…)
No caso em apreço, o plano de recuperação é obtido sobretudo à custa dos credores comuns, numa percentagem de tal modo elevada e com uma dilação temporal tão prolongada quanto ao pagamento do remanescente não sacrificado dos seus créditos (apenas 5%), que constitui a imposição de um ónus desproporcionado e irrazoável para com estes credores, que o interesse do devedor na obtenção de um acordo de pagamento com os credores não justifica.
Nesta medida, é apodíctico concluir que o acordo de pagamento aprovado ofende o princípio da igualdade, por dele resultar, sem que para tal haja justificação objectiva, um tratamento manifestamente desproporcionado entre os créditos garantidos e os créditos comuns.
O devedor alega (e apenas agora, no reqº de 03/07/2023, em sede de resposta) que o acordo de pagamento apresentado contempla um plano de amortização das dívidas compatível com os rendimentos que o devedor estima obter com a sua actividade profissional. Só assim, o acordo de pagamento será exequível.
Ora, se o devedor só consegue cumprir o acordo se reduzir os créditos comuns que tem e que representam cerca de 82% do seu passivo a um valor irrisório, a conclusão a retirar é, salvo o devido respeito por opinião diversa, que o devedor não se encontra numa situação económica difícil mas numa situação de insolvência, na medida em que se mostra impossibilitado de cumprir a maioria das suas obrigações (art. 20º, nº 1, alínea b), do CIRE).”
O Apelante manifesta-se discordante com o decidido, sustentando a inexistência de violação do princípio da igualdade, repetindo a argumentação por si anteriormente despendida na ação, aquando do requerimento de resposta aos pedidos formulados pelos credores de não homologação do plano:
- as diferenciações assentam na distinta natureza dos créditos, consoante sejam créditos comuns, garantidos ou subordinados;
- o acordo de pagamento apresentado foi apresentado por forma a contemplar um plano de amortização das dívidas compatível com os rendimentos que o devedor estima obter com a sua atividade profissional;
só assim o acordo de pagamento será exequível e permitirá o pagamento dos créditos a todos os credores, permitindo a recuperação da estabilidade económico-financeira do Devedor.
- aliás, o maior dos credores comuns, D..., Lda., com um crédito de € 568.988,16, votou favoravelmente o acordo de pagamento, o que evidencia a adequação e proporcionalidade do mesmo.
 A argumentação em que assenta o recurso foi objeto de apreciação na decisão recorrida, sem que o Apelante adiante porque motivo(s) tal apreciação do tribunal se encontrará errada.
A apreciação a efetuar no âmbito da instância recursal não se destina a proferir um segundo e novo julgamento, uma segunda opinião, mas a apreciar a bondade do julgamento efetuado em primeira instância. O objeto do recurso é distinto da decisão recorrida. O que está em causa nesta sede é uma decisão sobre uma decisão e não uma nova apreciação do objeto da ação pelo tribunal ad quem[1].
O pedido de revogação, alteração ou anulação, da decisão recorrida carece de fundamentação (artigo 639º do CPC).
Para cumprimento de tal normativo, o Apelante teria de expor as razões pelas quais, no seu entender, a decisão recorrida errou: quais as normas jurídicas violadas e qual o sentido com que deviam ser interpretadas, ou invocando-se erro na norma aplicável, qual a norma que no seu entendimento, deveria ser aplicada – art. 639º, nº2, als. a) a c).
   Nada adiantando o Apelante a tal respeito, para além da posição já por si assumida na resposta aos pedidos de recusa do plano, nada mais nos resta senão confirmar o entendimento expresso na decisão recorrida no sentido da violação do princípio da igualdade por parte do plano, com o qual concordamos.
2. Dispõe o nº1 do 194º do CIRE, sob a epigrafe “Princípio da Igualdade”
1. O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
2. O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto desfavorável.
3. É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto”.
A primeira ilação a retirar de tal norma reside em que, no caso de estabelecer regimes diferenciados entre os credores, especialmente se se tratar de créditos de igual natureza, o plano terá necessariamente de conter as razões justificativas (objetivas) desse distinto tratamento, sob pena de tal tratamento vir a ser considerado, sem mais, violador do princípio da igualdade entre os credores.
Mas ainda que a diferença de tratamento se refira a créditos de distinta natureza, a justificação para tal tratamento diferenciado não resulta automaticamente da natureza ou da classe de créditos a que pertencem, sobretudo se as diferenças forem substanciais, quer ao nível dos montantes objeto de perdão, quer ao nível dos prazos de pagamento ou de períodos de carência previstos para uns e outros.
No caso em apreço, além da diferenciação resultante da diferente natureza dos créditos, o acordo de pagamento é completamente omisso relativamente a quais as razões objetivas ou justificativas para prever um perdão de “apenas” 50% para os créditos garantidos, em comparação com uma redução de 95% relativamente aos créditos comuns.
A desproporcionalidade na percentagem a perdoar é demasiado grande para encontrar justificação na simples diferenciação baseada na natureza dos mesmos, sendo que, o único motivo que, na resposta, o devedor vem a apresentar para tal redução de 95%, reside em que corresponde ao que a sua situação financeira lhe permite pagar, sem o que “a insolvência do Apelante ficaria irremediavelmente posta em causa”.
Que tal redução representa um perdão injustificável relativamente aos créditos comuns, surge ainda refletiva posição assumida pelos credores aquando da votação do plano: o acordo de pagamento – prevendo o pagamento de apenas 50% dos créditos garantidos e de 5% dos créditos comunsobteve o voto favorável do credor que, com o devedor, subscreveu o requerimento de apresentação ao PEAP.
Todos os demais credores, comuns e garantidos, votaram contra.
No direito civil, a ideia da igualdade emana do princípio par conditio creditorum estabelecido no artigo 604º do Código Civil, sob a epígrafe, “Concurso de credores”:
1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos créditos.
2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitida na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.”
Contudo, como salienta Carolina Cunha[2], a ideia de igualdade de credores vertida no Código Civil não coincide com a colhida no artigo 194º do CIRE, materializando-se no direito dos credores comuns, perante a garantia geral que constituiu o património do devedor, de ser pagos proporcionalmente por este, tratando-se de um instrumento desprovido de qualquer pretensão de justiça substancial: «quer isto dizer que os credores comuns “se encontram no mesmo plano” e “são pagos em pé de igualdade (ou de plena proporcionalidade) uns com os outros”, sem qualquer consideração pela prioridade temporal dos créditos (i.e., pela sua data de constituição), pela sua fonte ou pelo seu montante».
É comum os planos de recuperação estabelecerem distintos regimes para os créditos comuns, para os credores com garantia real, e ainda para os créditos tributários, diferenças que se justificariam, desde logo, com o princípio da igualdade geral consagrado no artigo 604º do CC.
Significando tal regra que os credores devem estar à partida num plano de igualdade perante o devedor, salvo se existirem causas legítimas que contrariem a aplicação desta regra, uma das razões objetivas habitualmente invocadas, de tratamento diferenciador enquanto consagração ou concretização desse mesmo princípio da igualdade, reside na distinta classificação dos créditos.
Encontrando-se a “desigualdade” entre o regime estabelecido para os credores comuns e o regime estabelecido para os credores garantidos ou privilegiados, expressamente prevista na legislação civil e insolvencial, em princípio, a consagração de um distinto tratamento, mais favorável, quanto aos créditos garantidos ou quanto aos créditos privilegiadas, quando em confronto com o acordado para os créditos comuns, não envolverá qualquer violação do princípio da igualdade.
Mas, o nº1 do artigo 194º CIRE vai mais longe, ao consagrar uma dimensão material do princípio da igualdade – que exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes[3].
O artigo 194º, nº1 do CIRE consagra uma regra de verdadeira igualdade material: os credores não têm de ser tratados todos da mesma maneira, abrindo-se espaço para uma discriminação positiva, fundada em específicos fatores de diferenciação[4], dentro dos quais se poderão contar a data da constituição, a fonte ou a proveniência do crédito e o respetivo montante, desde que a diferenciação se revele materialmente fundada[5].
A proibição da violação do principio da igualdade não significa uma situação de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenças de tratamento, apenas impedindo que o tratamento diferenciado se funde em fatores de diferenciação ilegítimos ou outros que que “se apresentem contrários à dignidade humana, incompatíveis com o princípio do Estado de direito democrático, ou simplesmente arbitrários ou pertinentes”[6].
No caso em apreço, a invocada “desigualdade” ocorre entre diferentes classes de créditos, comuns e privilegiados, mas sem que se adiante qualquer razão justificativa para que a sua recuperação seja feita quase totalmente à custa dos credores comuns.
A previsão no plano de uma redução de 95% da “dívida” (sem que concretize se abrangerá também os juros ou só o capital), para a generalidade dos créditos comuns, e uma redução de 50% da “divida” para o credor garantido, sem que do plano conste qualquer razão para tal tratamento diferenciado, é claramente violadora do princípio da igualdade, confirmando-se, assim, o juiz a tal respeito proferido pela decisão recorrida.
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2. Se a Credora B..., S.T.C, S.A., ficaria melhor em situação de liquidação do que pela via do plano aprovado

A decisão recorrida fez a seguinte apreciação do requerimento de não homologação apresentado pela credora garantida B... STC, SA., com fundamento na ala. a), do art. 216º do CPC.

“(…) tal credora alegou, em suma e para além do mais, que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pois este prevê apenas 50% do pagamento dos seus créditos em 216 prestações mensais e sucessivas, sendo que para recuperação de tais créditos encontrava-se em curso um processo executivo, que foi suspenso em virtude dos presentes autos e que iria prosseguir para a fase de venda do imóvel hipotecado. Mais alega que, por via da concretização de tal venda, seria ressarcida do valor total do capital, ainda que sujeita a atualização de acordo com a última avaliação efetuada ao imóvel.

Apesar de tal credora ter efectuado esta alegação sem apresentar dados concretos e objectivos, como bem constata o devedor na sua resposta de 03/07/2023, o certo é que resulta da factualidade apurada que o valor patrimonial (tributário) da fracção autónoma hipotecada é de € 88.294,85.

Ora, apesar de não se ter apurado qual o valor de mercado de tal fracção autónoma (nomeadamente se corresponderá ou não ao valor dos créditos hipotecários, ou seja, a cerca de € 203.000,00), dir-se-á que, atento o seu valor patrimonial tributário já significativo (consabidamente não coincidente com o valor comercial, sendo aquele, em regra, bem mais baixo que este) e a actual situação de valorização elevada das fracções autónomas para habitação (como é o caso do referido imóvel), é plausível que a mesma tenha um valor aproximado ao valor dos referenciados créditos hipotecários.

Isto para concluir que é bastante plausível que a credora hipotecária receba efectivamente mais, e naturalmente mais depressa, num cenário de liquidação do que nos termos propostos no plano em mérito”.

Insurge-se o Apelante contra o decidido, alegando que a B..., apesar de indicar que no âmbito do processo executivo seria ressarcida do valor total do capital, não fundamenta com dados concretos e objetivos o que alega – nomeadamente, não apresenta estudos de mercado que demonstrem que no cenário alternativo de liquidação imediata do património do devedor, receberia o seu crédito em melhores condições do que as contempladas no plano.

É certo que, como é reconhecido na decisão recorrida, apesar de aquele credor não apoiar a sua afirmação “em dados concretos e objetivos”, elementos há – quer por resultarem dos autos quer por se tratar de factos notórios ou um mero efeito do regime legal aplicável – que nos permitem chegar à conclusão de que a situação que para si resultaria da aplicação do plano o colocaria numa situação menos favorável do que a decorrente da liquidação:

- a sujeição ao plano envolveria que, dos seus créditos reconhecidos no valor total de 203.004,08 €, apenas viria a receber 50%, e em 216 prestações mensais e sucessivas;

- em caso de liquidação, tratando-se de credor hipotecário, seria pago em primeiro lugar pelo produto da fração hipotecada, descontadas as custas da insolvência e demais despesas que saem precípuas (artigo 164º e 174º do CIRE);

- tendo a fração hipotecada o valor patrimonial tributário de 88.294,85 €, é de crer que, em caso de venda, se venha a obter um valor muito superior aquele e aproximado do capital em dívida;

- não teria de esperar 18 anos para integral reembolso dos tais 50% dos seus créditos (o artigo 174º, nº1, CIRE prevê o pagamento dos créditos hipotecários logo que liquidados os bens sobre que incide a garantia).

Para a recusa da homologação a requerimento do credor que tiver manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano, é suficiente que o requerente demonstre em termos plausíveis, que “a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante do acordo já celebrado em procedimento extrejudicial de regularização de dívidas” (artigo 216º, nº1, al. a), CIRE).

Trata-se de uma hipótese em que é exigido um juízo de prognose, muitas vezes complexo, segundo qual se deve comparar o que o plano prevê para o reclamante com o que para ele resultaria se nenhum plano fosse aprovado, ou seja, se ocorresse a liquidação universal do património do devedor no âmbito de um processo de insolvência[7].

Contudo, a demonstração exigida pelo artigo 216º, não se trata “de prova stricto sensu, mas de uma mera justificação, por isso o que se exige ao juiz não será a convicção séria e isenta de dúvida da verificação alegada pelo requerente, mas a conclusão por uma plausibilidade ou verosimilhança, ainda que séria[8]”.

E um dos exemplos que comumente é dado da al. a) do artigo 216º, é precisamente o de um credor que tem um crédito garantido por hipoteca sobre um prédio do insolvente com valor suficiente para a satisfação do seu crédito mas o plano de insolvência é estabelecida a redução de tal crédito[9].

Como tal, não seria exigível ao credor que juntasse aos autos os estudos de mercado a que se refere o Apelante.


*

3. Se a devedora não se encontra em situação de insolvência atual

A decisão recorrida recusou ainda a homologação do Acordo de pagamento com base na falta de um pressuposto material do procedimento em questão – que o devedor se encontre numa situação de insolvência iminente e não atual –, situação que justifica pela seguinte forma:

(…) Volvendo ao caso sub judice, afigura-se-nos que os elementos evidenciados no processo apontam no sentido indicado pela credora B..., isto é, basicamente, que o devedor se encontra numa situação de insolvência atual, o que já sucedia aquando da propositura do presente processo.

Pois, a esse respeito, resulta ademais da factualidade apurada o seguinte:

- o passivo reconhecido do devedor é extremamente elevado, superando um milhão de euros, mais concretamente, é de € 1.120.112,75;

- o activo do devedor com valor venal reconduz-se a uma única fracção autónoma, cujo valor patrimonial tributário é de € 88.294,85;

- para além disso, o rendimento mensal do devedor é modesto, pois equivale ao valor do salário mínimo nacional;

- impendem contra o Devedor, há vários anos a esta parte, diversos processos executivos, boa parte deles com quantias exequendas elevadas, conforme resulta do exposto nos factos assentes 12º e 13º, que aqui se dão por reproduzidos.

Destarte, conclui-se que o devedor não detém património nem exerce atividades geradoras de proventos significativos, nem demonstra que tem/terá meios de liquidez que possa afetar ao pagamento de tão avultadas dívidas, pelo que se afigura que a situação do devedor não é apenas uma situação económica difícil, nem sequer de insolvência iminente, mas de verdadeira insolvência atual.

Acrescente-se que essa situação já se evidenciava à data de instauração do presente processo.

De facto, o devedor apresentou com o requerimento inicial a lista provisória de credores a que alude o art. 24.º, nº1, alínea a), do CIRE, verificando-se que o passivo aí indicado atinge o valor global de € 1.040.426,50.

Apresentou também a lista de processos que pendiam contra si, nos termos constantes do facto assente 12º, dos quais resulta que boa parte das dívidas relacionadas já estavam em incumprimento há algum tempo e em cobrança coerciva.

Indicou o mesmo rendimento mensal ora constante do plano de pagamento.

Em face da factualidade que antecede, é manifesto que o devedor se encontra numa situação de insolvência actual, tal como acontecia já no início do processo, face à ausência de liquidez relevante e à exiguidade do valor do seu património no confronto com a dimensão avultada do seu passivo.

Ou seja, verifica-se notoriamente a situação de insolvência actual do devedor, nos termos previstos, de forma conjugada, nos artigos 2º, nº 1, al. a), 3º, nº 1, 18º, nº 1, e 20º, nº 1, als. a) e b), todos do CIRE.”

O Apelante pretende a revogação do decidido, sustentando não se encontrar em situação de insolvência atual, unicamente com base na seguinte fundamentação:

- o Apelante não se encontra em situação de insolvência iminente ou atual, uma vez que consegue ainda cumprir as suas obrigações vencidas, encontrando-se antes numa situação económica difícil.

- o rendimento mensal líquido do Apelante poderá mostrar-se insuficiente quando confrontado com o valor das obrigações assumidas e daí a necessidade de ver homologado o acordo de pagamento, sendo este essencial à sua estabilidade económico-financeira e subsistência.

Não é de dar razão ao Apelante.

A alegação perfeitamente genérica e conclusiva de que “consegue ainda cumprir as suas obrigações vencidas”, desacompanhada de qualquer concretização relativamente às obrigações que se encontrará a cumprir –  sobretudo, quando tem contra si pendentes quatro ações executivas, o que aponta para um incumprimento que se prolonga há vários anos –, é perfeitamente inócua.

Por outro lado, apresentando um passivo no valor global de € 1.040.426,50, e tendo como património um único imóvel, no valor patrimonial tributário de € 88.294,85, para fazer face às suas despesas e passivo acumulado dispõe como rendimento líquido um salário equivalente ao rendimento mínimo mensal. Atentar-se-á ainda em que, é o próprio devedor/Apelante que, nas suas alegações e recurso, afirma que a não aprovação do plano – que envolve o perdão de 95% dos créditos comuns e de 50% do crédito garantido – poria em causa a sua solvência.

Como alega o credor Apelado B..., se a sua solvabilidade passa por obter, num universo de 917.107 €, quanto aos créditos comuns, um perdão de 871.51,65 €, este não é um plano sério de pagamento, de satisfação dos credores, visando, tão só, a obtenção de um perdão dos seus créditos.

A Apelação é manifestamente de improceder.


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IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pelo Apelante.       

 Coimbra, 13 de novembro de 2023


[1] Cfr., neste sentido, sobre a delimitação do objeto do recurso, Rui Pinto, “Manual do Recurso Civil”, Vol. I, AAFDL Editora, pp. 194 e 203.
[2] “A Par Conditio Creditorum como Igualdade Formal dos Credores: Expectativa vs. Realidade – Do Cumprimento Voluntário à Insolvência- Liquidação”, Almedina, pp. 18-20.
[3] Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da Republica Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora 2007, p.339,
[4] “A Par Conditio Creditorum como Igualdade Formal dos Credores: Expectativa vs. Realidade – Do Cumprimento Voluntário à Insolvência- Liquidação”, Almedina, p. 177.
[5] “A Par Conditio Creditorum como Igualdade Formal dos Credores: Expectativa vs. Realidade – Do Cumprimento Voluntário à Insolvência- Liquidação”, Almedina, p. 20-21.
[6] Carolina Cunha, obra citada, p. 21 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, obre citada, p. 340.
[7] Maria do Rosário Epifânio, “Manual do Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, p. 369.
[8] Santos Júnior, “O Plano de Insolvência. Algumas notas”, “O Direito”, nº 138, pp.585.
[9] Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, 1º Vol., p.332, nota 829, e