Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3686/22.1T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
NÃO REDUÇÃO A ESCRITO
ABUSO DO DIREITO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DO CONTRATO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
DEDUÇÃO DE RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Data do Acordão: 03/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 334.º E 364.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 340.º, 389.º E 390.º, N.º 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – Não tendo ficado demonstrado que a assinatura do contrato apenas em fevereiro de 2021 é imputável à Autora, ou seja, que foi devido a conduta culposa da Autora que o contrato de trabalho a termo não foi reduzido a escrito antes do início da prestação do trabalho, sendo certo que, aquando da contratação, a Autora assumiu o compromisso de se dirigir à Ré para assinar o contrato quando interpelada para o efeito, o que a Ré não fez até fevereiro de 2021, não se pode afirmar que a Autora tenha adotado uma conduta inconciliável com as expetativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes atuara.
II – Sem a demonstração da referida conduta culposa da Autora, não se pode concluir pela existência de um comportamento que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé e, desta forma, pelo abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, pelo que, não lhe estava vedada a invocação da nulidade do contrato de trabalho por falta de redução a escrito.

III – É sobre a Ré empregadora que incumbe o ónus de alegação e prova da obtenção por parte da Autora de rendimentos do trabalho, a deduzir nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.

IV – Não se tendo apurado que a Autora auferiu com a cessação do contrato importâncias que não receberia se não fosse o despedimento e não sendo tal dedução de conhecimento oficioso, não pode a mesma ser ordenada pelo tribunal.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3686/22.1T8CBR.C1

_________________________________

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, residente em ...,

intentou a presente ação de processo comum contra

A..., SA, com sede em ...

alegando, em síntese que:

Em 01/09/2020 foi admitida pela Ré, por acordo verbal, para exercer as funções de docente do 1º ciclo; posteriormente a Ré enviou-lhe um contrato de trabalho a termo certo solicitando a sua assinatura o que, após várias insistências daquela, assinou; no dia 6/07/2021, a Ré comunicou-lhe a não renovação do contrato, tendo o seu posto de trabalho sido ocupado por uma nova trabalhadora; a comunicação da caducidade do contrato consubstancia um despedimento ilícito; a justificação constante do contrato de trabalho a termo é falsa; foi alvo de discriminação por parte da Ré após ter comunicado que se encontrava grávida, tendo sido despedida por se encontrar grávida; a Ré deve pagar-lhe uma indemnização pelo despedimento ilícito no montante de € 4.059,50, as retribuições intercalares e o montante total de € 2.156,99 a título de diferenças salariais.

Termina, pedindo que:

NESTES TERMOS

e nos mais de Direito concretamente aplicáveis, a presente ação deve ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser proferida douta sentença que:

1. Declare como sem termo o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré atendendo:   

a. À inobservância de forma escrita;

b. À falsidade da justificação e consequente nulidade do termo;

c. À violação das regras de sucessão dos contratos a termo;

d. À violação do direito legal de preferência na admissão de nova trabalhadora para o mesmo posto de trabalho.

2. Declare a ilicitude do despedimento e condene a Ré a pagar à Autora:

a. 4.059,50 Euros (equivalentes a três meses de retribuição base subtraindo-se a quantia já paga por caducidade) a título de indemnização pela ilicitude do despedimento em função da atualização da tabela salarial peticionada;

b. 2.156,99 Euros ilíquidos a título de diferenças retributivas, devendo ser liquidados os respetivos impostos e contribuições legais;

c. 123,25 Euros a título de juros de mora vencidos à taxa legal de 4%; Num total de 6.339,74 Euros.

d. Valor por apurar a título de retribuições intercalares e que se remete para liquidação de sentença;

e. Em alternativa, caso não se entenda pela aplicação da referida tabela, sempre se requer a condenação da Ré no pagamento à Autora de indemnização no montante de 2.894,00 Euros (incluindo já o desconto da quantia paga a título de caducidade).

3. Caso assim não se entenda, e caso o douto Tribunal decida pela licitude do despedimento, o que não se concede, sempre se requer a condenação da Ré no pagamento à Autora das diferenças retributivas no montante de 2.357,79 Euros, acrescidos de 131,17 Euros a título de juros de mora vencidos, num total de 2.488,96 Euros.

 4. Condene a Ré a liquidar os impostos legais a título de segurança social e retenção na fonte, às respetivas entidades competentes, resultantes do pagamento dos valores líquidos peticionados;

5. Condene a Ré no pagamento das custas e demais despesas processuais;

6. Condene a Ré ao pagamento dos juros de mora vincendos sobre todas as quantias peticionadas, desde a citação até efetivo e integral pagamento.”

                                                             *

A contestou alegando, em sinopse, que:

A Autora assinou o contrato cujo teor foi previamente negociado e acordado entre ambas as partes, o que foi sempre adiando; a Autora estava corretamente colocada no seu nível retributivo, pelo que, não lhe são devidas as diferenças salariais peticionadas; a Autora atua de má fé e em abuso do direito.

Termina, dizendo que:

“Termos em que deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido.”

                                                             *

A Autora respondeu à contestação concluindo pela improcedência das exceções deduzidas e como na petição inicial.
*

Foi proferido o despacho saneador de fls. 50 e segs. e dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

                                                             *

Procedeu-se a julgamento conforme consta das respetivas atas.

                                                             *

De seguida, foi proferida a sentença de fls. 88 e segs. e cujo dispositivo é o seguinte:

“Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a Acção, o Tribunal decide:

1) Declarar que o contrato de trabalho a termo, celebrado a 01-09-2020, entre a Autora/trabalhadora AA e a Ré/Empregadora “A...,S.A. se considera um contrato de trabalho sem termo por falta de redução a escrito.

2) Declarar que a cessação, a 31-07-2021, do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a constitui um ilícito despedimento.

3) Condenar a a pagar à Autora todas as retribuições, incluindo a retribuição de férias e os Subsídios de férias e de Natal, de acordo com o valor mensal de €.1.173,00 ilíquidos, que se venceram desde 26-06-2022 e até ao trânsito em julgado da Decisão final da presente Acção; acrescidas de juros moratórios, à taxa legal civil, desde o vencimento de cada retribuição/subsídio até integral pagamento; sendo que ao valor final apurado a deduzirá: a quantia de €.625,00 que pagou à Autora a título de compensação pela caducidade do contrato; todas as quantias que a Autora tenha recebido desde o despedimento ilícito a título de rendimentos do trabalho; e todas as quantias que a Autora tenha recebido a título de subsídio de desemprego desde o despedimento ilícito, e entregar tais quantias ao “ISS,I.P.”.
4) Condenar a a pagar à Autora, a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia de €.3.519,00; sem prejuízo de indemnização superior, caso seja maior a antiguidade da Autora aquando do trânsito em julgado da Decisão final da presente Acção; acrescida de juros moratórios, à taxa legal civil, desde o trânsito em julgado da Decisão final da presente Acção até integral pagamento.
5) Absolver a da instância quanto ao pedido de condenação a liquidar impostos junto da “Autoridade Tributária e Aduaneira” e contribuições junto do “ISS,I.P.”.
6) Absolver a do pedido quanto ao demais peticionado pela Autora.
7) Condenar no pagamento das custas, a Ré, na proporção de 70%, e a Autora, na proporção de 30%.”

*

A Autora, notificada desta sentença, veio interpor recurso que concluiu da forma seguinte:

(…).

                                                             *

A não apresentou resposta.

                                                             *

A , notificada daquela sentença, veio também interpor recurso que concluiu da forma seguinte:

(…).

*

A Autora apresentou resposta com as seguintes conclusões:

(…).

                                                             *

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que: o recurso interposto pela Autora “não merece provimento, devendo a sentença ser mantida nos seus precisos termos” e de que “deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré”.

                                                             *

A Autora veio responder a este parecer concluindo como nas alegações de recurso.

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II – Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C. na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

São as seguintes as questões que cumpre apreciar:

Recurso da Autora:

Se não devia ter sido determinada a dedução às retribuições intercalares de todas as quantias que a Autora tenha recebido desde o despedimento ilícito a título de rendimentos do trabalho.

Recurso da Ré:

Se o comportamento da Autora consubstancia abuso do direito.

Ampliação do recurso por parte da Autora recorrida:

- Se o termo aposto no contrato é falso.

- Se ocorreu a violação das regras de sucessão dos contratos a termo.

- Se ocorreu a violação do direito de preferência na admissão de nova trabalhadora para o mesmo posto.

                                                             *

                                                             *

III – Fundamentação

a) Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida:

1. No exercício do seu objeto social, a A..., S.A. explora um Estabelecimento de Ensino denominado “Colégio ...”, sito na Rua ..., em ....

2. No âmbito da exploração do aludido Estabelecimento, mediante acordo meramente verbal celebrado a 01-09-2020, a contratou a Autora AA, para, por um ano letivo, entre 01-09-2020 e 31-07-2021, sob a sua autoridade e direção, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Docente do 1.º Ciclo do Ensino Básico, mediante a retribuição mensal ilíquida de €.1.173,00; acordo que veio a ser posteriormente reduzido a escrito nos termos do documento de fls. 83 a 86 [cujo teor se aqui por integralmente reproduzido].

3. Na data do início de funções, a Autora tinha anteriormente na mesma categoria profissional e em diversos Estabelecimentos de Ensino não pertencentes à prestado 5 anos de serviço [entre 2009/10 e 2014/15] certificados por Declaração do Ministério da Educação e 4 anos de serviço [entre 2015/16 e 2018/19] certificados por Declarações de Estabelecimentos de Ensino; o que era do conhecimento da Ré.

4. No início de outubro de 2020, a Autora comunicou à que se encontrava grávida.

5. Por se tratar de uma gravidez com risco clínico, Autora ausentou-se do serviço e iniciou o gozo de licença a partir de dezembro de 2020 e até ao nascimento do seu filho a 08-03-2021, seguindo-se o gozo de licença parental.

6. Em fevereiro de 2021, antes do dia 04, a contactou telefonicamente a Autora, pedindo-lhe a assinatura do contrato.

7. Na sequência do contacto telefónico, a remeteu [por correio] à Autora dois exemplares do “Contrato de trabalho a termo certo”, pedindo-lhe a sua assinatura e devolução de um exemplar [fls. 8v. a 10v.; cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos].

8. A Autora assinou um dos exemplares do “Contrato de trabalho a termo certo” e devolveu-o à Ré, sem dirigir à qualquer oposição quanto ao seu teor, ficando a no convencimento de que a Autora aceitou o contrato.

9. No dia 06-07-2021, encontrando-se a Autora em gozo de licença parental, a remeteu à Autora carta a comunicar-lhe a caducidade do contrato e indicando como último dia do contrato o dia 31-07-2021 [fls. 11 e 11v.; cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos].

10. Aquando da cessação do contrato, a pagou à Autora a quantia de €.625,00, a título de compensação pela caducidade do contrato.

11. A pagou à Autora – entre setembro/2020 e julho/2021 – as quantias discriminadas nos recibos de vencimento de fls.12 a 18 [cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos], de cujos montantes a Autora nunca reclamou perante a Ré.

12. A solicitou à Autora, que se comprometeu a entregar, documento comprovativo dos seus anos de serviço, certificados pelo Ministério da Educação, para além do período entre 2009/10 e 2014/15, o que a Autora nunca entregou.

13. Aquando da contratação, a Autora assumiu o compromisso de se dirigir à para assinar o contrato quando interpelada para o efeito; o que a não fez até fevereiro de 2021.

14. A não teria contratado a Autora se não houvesse acordo entre as Partes quanto ao nível remuneratório e quanto à futura assinatura do contrato reduzido a escrito com aposição de termo e seus fundamentos.

FACTOS NÃO PROVADOS:

I. Na data do início de funções, a Autora tinha anteriormente prestado 11 anos completos de serviço, o que era do conhecimento da Ré.

II. Aquando da contratação, a prometeu à Autora a celebração de um contrato sem termo enquanto o número de alunos o justificasse, com a promessa de acompanhar a turma do 1.º ao 4.º ano.

III. [Quando a Autora recebeu da dois exemplares do “Contrato de trabalho a termo certo” para assinar] ficou surpreendida por tal contrato contrariar o que havia sido acordado entre as Partes aquando da contratação, no sentido de que a Autora se manteria a trabalhar para a sem termo.

IV. A Autora [assinou um dos exemplares do “Contrato de trabalho a termo certo”], após várias insistências, e apesar de não concordar com o seu teor, no pressuposto de que iria manter o exercício de funções no ano lectivo seguinte.

V. Após a cessação de funções pela Autora, a contratou uma outra Docente para leccionar à mesma turma escolar no ano lectivo de 2021/22.

VI. A comunicou à Autora a cessação do contrato de trabalho pelo motivo de esta ter estado em gozo de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de se encontrar em gozo de licença parental.

VII. A solicitou à Autora, por diversas vezes, que assinasse o contrato escrito que lhe apresentou para esse efeito, o que esta foi adiando e nunca fez.

VIII. No dia 01-12-2020, a Autora comunicou à que se encontrava grávida.

IX. No dia 01-12-2020, a solicitou à Autora que assinasse o contrato escrito que lhe apresentou para esse efeito, já assinado pelo legal representante da Ré, e que entregasse documentos comprovativos da contagem do seu tempo de serviço.

X. [A não entrega pela Autora de documento comprovativo dos seus anos de serviço, certificados pelo Ministério da Educação, para além do período entre 2009/10 e 2014/15, e a não assinatura do contrato reduzido a escrito pela Autora aquando da contratação] ocorreu porque a Autora pretendia desde o início da relação contratual vir a obter uma indemnização aquando da cessação do contrato.

                                                             *

                                                             *

b) - Discussão

Apreciando as questões suscitadas pelas recorrentes:

Recurso da Ré:

Se o comportamento da Autora consubstancia abuso do direito.

Alega a Ré recorrente que:

- O presente recurso limita-se a pretender a revisão da sentença ora recorrida no que diz respeito à aplicação in totum do princípio do abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, na modalidade de “venire contra fatum proprium” ao comportamento da Autora.

- Se a decisão do tribunal a quo tivesse aplicado o direito, nomeadamente o Princípio do Abuso do Direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, com o sentido de que a Autora praticou factos que apenas a si eram exigidos – a assinatura tardia por sua própria causa (por motivo da falta de entrega de documentos necessários…) de um contrato de trabalho que ficou provado que foi acordado com a Ré que seria com termo – criando uma convicção de normalidade contratual, deveria a decisão recorrida ter concluído pela absolvição da Ré, ora recorrente.

- E por esse motivo, deveria a decisão recorrida ter decidido que estava vedado à Autora a invocação, em benefício próprio de tal nulidade por falta da redução a escrito e no tempo próprio do contrato de trabalho a termo, por tal invalidade ter a participação única e exclusiva da Autora, e em consequência, tal conduta representar um abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.

A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte:
“As Partes celebraram, mediante acordo meramente verbal, a 01-09-2020, um contrato de trabalho, pelo qual a Autora, durante um ano lectivo, entre 01-09-2020 e 31-07-2021, trabalharia sob a autoridade e direcção da Ré, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de Docente do 1.º Ciclo do Ensino Básico, mediante a retribuição mensal ilíquida de €.1.173,00.
Prevê o Artigo 13.º/3 CCT que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e que, nos termos do Artigo 13.º/4/c) CCT, se considera sem termo o contrato de trabalho em que falte a redução a escrito.

Deste modo, parece claro que o contrato de trabalho a termo celebrado verbalmente pelas Partes a 01-09-2020 deve ser considerado como contrato de trabalho sem termo por ausência da sua redução a escrito.

Porém, o contrato veio a ser reduzido a escrito em Fevereiro/2021, isto é, mais de 5 meses após a sua celebração e após 3 meses de execução até à sua suspensão por gozo de licença pela Autora.

Quais, então, as consequências legais desta posterior redução a escrito do contrato de trabalho a termo celebrado de forma apenas verbal?

Usamos em nosso benefício as palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006 (05S2059) que embora se reporta a anteriores diplomas legais são totalmente aplicáveis ao actual Código do Trabalho e ao CCT aqui aplicável.

“1. O contrato de trabalho a termo é um negócio formal, achando-se sujeito a forma escrita, cuja inobservância tem como consequência a nulidade da aposição da cláusula acessória do termo.

2. Tendo as partes celebrado por escrito, em 20 de Dezembro de 2001, com efeitos reportados a partir de 15 de Novembro de2001, um contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, a celebração desse contrato não tem a virtualidade de sanar a nulidade do ajuste verbal de um contrato de trabalho a termo, alegadamente firmado em 15 de Novembro de 2001, data do início da prestação do trabalho.

3. Embora o Código Civil acolha a convalidação de negócios jurídicos nulos (artigos 895.º e 2251.º), todavia, não a admite pela inobservância de forma legal, conforme resulta dos seus artigos 220.º e 364.º, n.º 1.

4. Na verdade, é difícil de admitir a validação retroactiva de um negócio nulo por falta de forma, celebrando-o, depois, com aforma exigida, já que os actos nulos não produzem efeitos, logo as hipóteses de convalidação não podem deixar de ser típicas, pois, só a lei pode permitir ou impor este efeito.

5. Aliás, no domínio laboral, seria inaceitável, que as partes pudessem celebrar um contrato de trabalho a termo, fazendo reportar a eficácia deste a data anterior à da respectiva celebração, o que permitiria invalidar, a todo o tempo, qualquer anterior contrato de trabalho sem termo ajustado verbalmente, bem como contornar a estatuição contida no n.º 3 do artigo 41.º-A da LCCT.

6. Logo, quando o trabalhador subscreveu, em 20 de Dezembro de 2001, um contrato de trabalho a termo certo, já tinha adquirido a qualidade de trabalhador permanente, desde 15 de Novembro de 2001, pelo que aquele contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º-A da LCCT, é nulo.

(…).”

*

Deste modo, é claro que no âmbito do contrato de trabalho a termo a sua redução a escrito constitui uma formalidade “ad substantiam” nos termos do art.º 364.º/1 CC, isto é, uma formalidade exigida para a existência do contrato de trabalho enquanto contrato a termo, logo, não pode o contrato de trabalho a termo nulo por falta de forma escrita ser convalidado pela sua posterior redução a escrito.

Em síntese, o contrato de trabalho a termo verbalmente celebrado pelas Partes a 01-09-2020 tem que ser considerado um contrato de trabalho sem termo por ausência de forma escrita, sendo nulo e de nenhum efeito o “Contrato de trabalho a termo certo” celebrado pelas Partes por escrito em Fevereiro/2021.

A única forma de obstar à conversão do contrato de trabalho a termo verbal em contrato sem termo seria por recurso à figura do abuso de direito (art.º 334.º CC).

Porém, da factualidade apurada não resulta que a Autora tenha actuado de forma eticamente reprovável ou juridicamente ilícita em relação à não assinatura do contrato de trabalho a termo antes do início da prestação laboral.
Com efeito, ficou por demonstrar a alegação da de que solicitou à Autora, por diversas vezes, que assinasse o contrato escrito que lhe apresentou para esse efeito, o que esta foi adiando e nunca fez, e que tal comportamento tenha sido premeditado com intenção de vir a obter uma indemnização aquando da cessação do contrato.
Conforme se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2012 (747/08.3TTVIS.C1.S1):
“...
2. Não resultando da factualidade provada que a não redução a escrito do contrato de trabalho temporário possa ser imputável a conduta culposa da trabalhadora, a qual iniciou a prestação do trabalho sem antes ter assinado o respectivo contrato, sendo que não se provou que tivesse garantido que assinaria o contrato e que a recusa em assinar o contrato fizesse parte de um plano para obter benefícios ilegítimos, não se vislumbra o abuso do direito invocado.
3. Acresce que a invocação da proibição do venire contra factum proprium, para obstar à invalidade da declaração negocial por inobservância da forma legalmente prescrita, quando esta constitua uma formalidade ad substantiam, como sucede no contrato de trabalho temporário, deve ser feita com mais parcimónia, por razões de segurança jurídica.”.
*
Em conclusão, não se demonstrou que a Autora tenha actuado em abuso de direito, na modalidade de proibição de “venire contra factum proprium” que permita obstar à conversão do contrato de trabalho a termo verbal em contrato sem termo, logo, a invocação da caducidade do contrato de trabalho a termo com que a fez cessar o contrato com efeitos a 31-07-2021 configura uma ilícita cessação do contrato de trabalho sem termo, porque não efectuada por qualquer uma das modalidades legalmente previstas para o efeito no art.º 340.º CT para o contrato sem termo.
Em conclusão, a despediu ilicitamente a Autora, pelo que se encontra obrigada a suportar os efeitos de tal conduta nos termos do art.º 389.º e seguintes do CT.”
Pois bem, tendo em conta a matéria de facto provada, acompanhamos a sentença recorrida, pouco mais se impondo dizer.
Na verdade, ao contrário do alegado pela recorrente, não resulta da matéria de facto provada que: a Autora assinou tardiamente o contrato de trabalho por sua própria causa, por motivo da falta de entrega de documentos necessários; porque foi adiando a entrega de documentação e porque se ausentou por motivo de doença.
Aliás, não se provou que:
- A solicitou à Autora, por diversas vezes, que assinasse o contrato escrito que lhe apresentou para esse efeito, o que esta foi adiando e nunca fez.
- No dia 01-12-2020, a solicitou à Autora que assinasse o contrato escrito que lhe apresentou para esse efeito, já assinado pelo legal representante da Ré, e que entregasse documentos comprovativos da contagem do seu tempo de serviço.
- A não entrega pela Autora de documento comprovativo dos seus anos de serviço, certificados pelo Ministério da Educação, para além do período entre 2009/10 e 2014/15, e a não assinatura do contrato reduzido a escrito pela Autora aquando da contratação ocorreu porque a Autora pretendia desde o início da relação contratual vir a obter uma indemnização aquando da cessação do contrato.
A Ré recorrente assenta as suas alegações em factos não provados, sendo que, ao contrário do que alega, na sentença recorrida foi dada relevância à matéria de facto provada.
Como se decidiu no acórdão desta Relação, de 14/10/2022, disponível em www.dgsi.pt:
<<Ora, como se escreveu no Ac. do STJ de 12.11.2013 (Nuno Cameira), procº 1464/11.2T8GRD-A.C1.S1, in WWW.dgsi.pt/jstj “O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do CC). E como já tivemos oportunidade de dizer em acórdão desta conferência de 11/6/07[5], a proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra, justamente, na proibição do abuso do direito, nessa medida sendo de conhecimento oficioso. No entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório, ou, dito de outro modo,“uma regra geral de coerência do comportamento dos sujeitos jurídico-privados, juridicamente exigível”[6].
Assim, o indivíduo é livre de mudar de opinião e de conduta fora dos casos em que assumiu compromissos negociais. Daí que, em princípio, o mecanismo disponibilizado pela ordem jurídica para possibilitar a formação da confiança na palavra dada e, consequentemente, na conduta futura dos contraentes seja só o negócio jurídico. Sabido, porém, que uma das funções essenciais do direito é a tutela das expectativas das pessoas, facilmente se intui que por si só o negócio jurídico, sob pena de cometimento de flagrantes injustiças em muitas situações concretas, não pode constituir o único modo de protecção das expectativas dos sujeitos na não contradição da conduta da contraparte; casos há em que, ainda antes do limiar da vinculação contratual, o agente deve ser obrigado a honrar as expectativas que criou, podendo exigir-se-lhe, então, que actue de forma correspondente à confiança que despertou; casos, isto é, em que não pode venire contra factum proprium. A delimitação de tais casos obrigou a doutrina e a jurisprudência a terem que precisar com o máximo de rigor possível os pressupostos da proibição desta modalidade do abuso, desde logo por se ter a noção de que este instituto, construído, todo ele, a partir da cláusula geral da boa fé, apenas deve funcionar em situações limite, como verdadeira válvula de segurança e de escape do sistema, e não como uma tal ou qual panaceia de que se lança mão sempre que a aplicação das regras de direito estrito pareça ser insuficiente para assegurar a solução justa do caso. Importa evitar a todo o custo, como escreveu o autor atrás citado,“a utilização da boa fé como um “nevoeiro” que serve para tudo”[7].
Assim, há desde logo um primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente.[8] Por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano[9].
Os pressupostos enumerados não podem em caso algum ser aplicados automaticamente pois, como observa o autor que vimos a acompanhar, o venire contra factum proprium é, em última análise, “uma técnica....que não dispensa, e antes pressupõe, um controlo da adequação material da solução, com uma valoração global de todos os elementos à luz do ponto de vista da tutela da confiança legítima”[10]; por isso, todos aqueles pressupostos “deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta – com os ditames da boa fé em sentido objectivo”. Dentro desta mesma linha de pensamento, escreveu-se no acórdão do STJ de 12.2.09 (Revª 4069/08) que “no âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória (venire contra factum proprium), que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara”. Assim tem de ser, acrescentamos nós, justamente porque o princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; ele está presente, desde logo, na norma do artº 334º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte”.>>
Face ao que ficou dito, e nunca esquecendo que nos encontramos no domínio das relações laborais nas quais, como é normal, os trabalhadores o que pretendem é assegurar a contratação e um posto de trabalho, na maioria das vezes a fonte do seu único rendimento, não vislumbramos, como já referimos, que a Autora tenha adotado uma conduta inconciliável com as expetativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes atuara, desde logo, porque não ficou demonstrado que a assinatura do contrato apenas em fevereiro de 2021 é imputável à Autora, ou seja, que foi devido a conduta culposa da Autora que o contrato de trabalho a termo não foi reduzido a escrito antes do início da prestação do trabalho, sendo certo que, aquando da contratação, a Autora assumiu o compromisso de se dirigir à Ré para assinar o contrato quando interpelada para o efeito, o que a Ré não fez até fevereiro de 2021.
Certo é que a Autora veio a assinar o contrato que lhe foi enviado pela Ré em fevereiro de 2021, no entanto, pese embora se possa afirmar que este facto terá criado na Ré a convicção de que tal correspondia à sua vontade e de acordo com o contratado, sem mais, ou seja, sem a demonstração da referida conduta culposa da Autora, não permite concluir pela existência de um comportamento que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé e, desta forma, pelo abuso do direito.
Em suma, a Autora não agiu com abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, pelo que, ao contrário do alegado pela recorrente não lhe estava vedada a invocação da nulidade do contrato de trabalho por falta de redução a escrito.

Improcedem, por isso, as conclusões da recorrente.
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Assim sendo, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas no âmbito da ampliação do recurso por parte da Autora recorrida.
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Recurso da Autora:

Se não devia ter sido determinada a dedução às retribuições intercalares de todas as quantias que a Autora tenha recebido desde o despedimento ilícito a título de rendimentos do trabalho.

Alega a Autora recorrente que:

- O artigo 390.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, dispondo que, às retribuições intercalares, desde o despedimento até trânsito em julgado da sentença, se deduzem as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, consubstancia uma causa extintiva da obrigação que, como tal, carece de ser processualmente alegada e provada por quem tem o ónus da prova, neste caso, pela Ré, não sendo de conhecimento oficioso do Tribunal, de acordo com a jurisprudência unânime.

- A Recorrida não peticionou, expressa, tácita ou mesmo condicionalmente, a dedução, às retribuições intercalares, dos valores previstos nas alíneas do artigo 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

- Como também não consta do elenco dos factos provados que a Recorrente auferiu alguma importância com a cessação do contrato, está vedado ao Tribunal a quo a determinação do desconto, às retribuições intercalares devidas pela Recorrida, de todas as quantias que a Autora tenha recebido desde o despedimento ilícito a título de rendimentos do trabalho.

- Não tendo a Apelada peticionado a dedução prevista no 390.º, n.º 2, alínea a), nem provou a sua existência e/ou valor em qualquer fase dos autos e não sendo a questão de conhecimento oficioso, a douta sentença do Tribunal a quo, no que tange ao trecho de que ora se recorre, é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, por se ter pronunciado sobre matéria não peticionada.

Vejamos:

Resulta do disposto no artigo 390.º do CT que:

<<1. Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

2. Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:

a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; (…)>>.

Por outro lado, consta do dispositivo da sentença recorrida o seguinte:

3) Condenar a a pagar à Autora todas as retribuições, incluindo a retribuição de férias e os Subsídios de férias e de Natal, de acordo com o valor mensal de €.1.173,00 ilíquidos, que se venceram desde 26-06-2022 e até ao trânsito em julgado da Decisão final da presente Acção; acrescidas de juros moratórios, à taxa legal civil, desde o vencimento de cada retribuição/subsídio até integral pagamento; sendo que ao valor final apurado a Ré deduzirá: a quantia de €.625,00 que pagou à Autora a título de compensação pela caducidade do contrato; todas as quantias que a Autora tenha recebido desde o despedimento ilícito a título de rendimentos do trabalho; e todas as quantias que a Autora tenha recebido a título de subsídio de desemprego desde o despedimento ilícito, e entregar tais quantias ao “ISS,I.P.”

Acresce que, não resulta da matéria de facto provada que a Autora tenha auferido qualquer quantia a título de rendimento do trabalho.

Pois bem, como se decidiu no acórdão do STJ, de 17/03/2022, disponível em www.dgsi.pt: << (…), da dedução nos salários intercalares de importâncias auferidas pelo trabalhador com cessação do contrato de trabalho, determina o artigo 390º, nº 2, al. b) do Código do Trabalho que às retribuições que o trabalhador tem direito a receber em caso de despedimento ilícito, se deduzem “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato de trabalho que não receberia se não fosse o despedimento”, importâncias que, no dizer de Pedro Furtado Marins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, 1992, pág. 130, compreendem apenas as “auferidas em actividades cuja execução tenha sido tornada possível em virtude da exoneração do dever de prestar trabalho, consequência do afastamento compulsivo do trabalhador da empresa”, ou, segundo Romano Martinez, ob. citada, pág. 1017, a dedução só se verifica na eventualidade de se concluir que o montante a deduzir não teria sido recebido pelo trabalhador se tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho.

O acórdão recorrido apreciou esta questão e, considerando que nada se apurou quanto a tais importâncias, concluiu que apenas havia lugar a ordenar oficiosamente a dedução das quantias que a autora haja recebido a título de subsídio de desemprego.

Inscreve-se este entendimento, fundado na falta de prova do facto em causa, na jurisprudência deste Supremo Tribunal que, como se afirma no acórdão de 12.4.2012, Procº 176/1998.L1.S1, “tem vindo a orientar-se, há já algum tempo e de modo uniforme, no sentido de que aqueles ónus recaem sobre o empregador (cf., entre outros, os acórdãos de 20 de Setembro de 2006, Processo n.º 899/06, de 14 de Dezembro de 2006, Processo n.º 1324/06, de 12 de Julho de 2007, Processos n.os 4104/06 e 4280/06, de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 457/08, e de 25 de Março de 2010, Processo n.º 690/03.2TTAVR-B.C1.S1, todos da 4.ª Secção)”, devendo, por regra, ser suscitada na acção declarativa.>>

Na verdade, era sobre a Ré empregadora que incumbia o ónus de alegação e prova da obtenção por parte da Autora de rendimentos do trabalho, a deduzir nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho[2], o que não ocorreu.

Assim sendo, não se tendo apurado que a Autora auferiu com a cessação do contrato importâncias que não receberia se não fosse o despedimento e não sendo tal dedução de conhecimento oficioso, não pode a mesma ser ordenada como o foi na sentença recorrida.

Procedem, assim, as conclusões da Autora recorrente.

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Assim, na procedência das conclusões da Autora e na improcedência das da Ré, ambas recorrentes, impõe-se a revogação e manutenção da sentença recorrida em conformidade.

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                                                             *

IV – Sumário[3]
(…).

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                                                             *

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso da Ré e na procedência do recurso da Autora acorda-se:

- em revogar a sentença recorrida, na parte em que ordenou “que ao valor final apurado a Ré deduzirá: (…); todas as quantias que a Autora tenha recebido desde o despedimento ilícito a título de rendimentos do trabalho e,

- no mais, em manter a sentença recorrida.

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Custas dos recursos a cargo da Ré.

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    Coimbra, 2024/03/15

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     (Paula Maria Roberto)

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 (Mário Rodrigues da Silva)

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 (Felizardo Paiva)  



[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Mário Rodrigues da Silva
   Felizardo Paiva

[2] No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos: desta Relação de 12/11/2015; da RG, de 02/02/2023; da RP, de 14/07/2021; da RE, de 15/04/2021 e da RL, de 26/09/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.