Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
351/16.2T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA
CADUCIDADE
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 489.º; 576.º, 1 E 3;  607.º, 5; 636.º, 1; 640.º, 1, B) E 2 A) E
662.º, 2, C) E 3, C), DO CPC
ARTIGOS 342.º, 2; 371.º, 1; 374.º, 1; 376.º, 2;  389º; 913.º, 1 E 2;  916.º,
2; 917.º E 921.º, 4;  DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Constitui defeito o facto de um veículo, vendido em estado de novo, descarregar as baterias, não funcionando o ar condicionado e sofrer de falta de insonorização no seu interior, designadamente quando se trata de veículo destinado ao transporte escolar de crianças.
II – Nos termos do disposto no artigo 921.º, n.º 4, do Código Civil, a acção caduca logo que findo o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
Decisão Texto Integral: Apelações em processo comum e especial (2013)
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Relator: Falcão de Magalhães
1.º Adjunto: Des. Sílvia 
2.º Adjunto: Des. Henrique Antunes
Recurso de Apelação nº 351/16.2T8CTB.C1
 
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1:
 
I - A) – 1) - O “A... em ...”, instaurou contra a sociedade “Caetano Star, S.A.”, com sede em ..., acção declarativa, de condenação, pedindo:

- Que se decrete a resolução do contrato de compra e venda referente ao veículo de matrícula ..-NT-.. e, em consequência, que a Ré seja condenada a devolver ao Autor o preço recebido, no valor de € 119.900,00, bem como a receber o referido veículo imediatamente após a devolução do preço e a pagar ao Autor uma indemnização por danos patrimoniais no valor global de € 3.510,00.

- Subsidiariamente, para o caso de não se concluir pela resolução do contrato de compra e venda, que a Ré seja condenada a proceder, no prazo de trinta dias contados desde a data da prolação da sentença, à eliminação total dos defeitos denunciados, pagando ao Autor a quantia de € 50,00 por cada dia de atraso na eliminação desses defeitos, assim como uma indemnização por danos patrimoniais, no valor global de € 3.510,00, uma indemnização no valor de € 18.000,00 pela impossibilidade de utilização do veículo durante o período de cento e vinte dias e pela impossibilidade da sua utilização de forma plena por igual período de cento e vinte dias e ainda uma

 
indemnização no valor de € 100,00 por cada dia que durar a reparação dos defeitos apresentados pelo veículo.
A Ré, em sede de contestação, formulou reconvenção, solicitando que, em caso de procedência do pedido formulado pelo Autor A... em ... a propósito da resolução do contrato de compra e venda outorgado pelas partes, o Autor fosse condenado a pagar à Ré o valor correspondente ao “desvalor do uso do veículo”, a apurar em momento posterior. 2) - Em 14/01/2022 veio a ser proferida sentença, consignando-se na respectiva parte dispositiva:
«[…] decido julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver a Ré Caetano Star (Sul), SA dos pedidos contra si formulados, quer a título principal, quer a título subsidiário, pelo Autor A... em ....
Mais decido considerar prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela Ré Caetano Star (Sul), SA e, em consequência, declarar extinta a instância reconvencional instaurada contra o Autor A... em ....
As custas da acção ficam a cargo do Autor e as da reconvenção a cargo da Ré Caetano Star (Sul), SA (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC).[…]»;
B) – 1) – A Ré, em requerimento de 27/1/2022, veio requerer a reforma da sentença quanto às custas em que foi condenada, de forma a que as custas da reconvenção por si deduzida ficassem a cargo do Autor, sustentando que formulou o seu pedido reconvencional “a título subsidiário, ou seja, apenas no caso de procedência de um dos
 
pedidos da Autora”, tendo tal reforma sido indeferida por despacho de 28/02/2022.
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2) - Inconformado com o decidido na sentença, veio o Autor “A... em ...”, em 2/3/2022, interpor recurso dessa decisão, terminando a respectiva alegação com 115 “conclusões”;
*

3) - A Ré, “Caetano Star (Sul), S.A.”, em 18/4/2022, interpôs recurso subordinado e, para além disso, subsidiariamente à improcedência do recurso do Autor, que defendeu na resposta à alegação desse recurso, requereu a ampliação do âmbito do mesmo, nos termos mais abaixo descritos.
a) – A findar o recurso subordinado, a Ré ofereceu as seguintes “conclusões”:
“1. Porque a ré requereu que o seu pedido só fosse apreciado no caso de procedência de um dos pedidos da autora, o pedido reconvencional era, desde logo por declaração expressa da ré, subsidiário relativamente àquele pedido e, por isso, sob pena de nulidade, por excesso de pronúncia, o tribunal só podia dele conhecer caso julgasse procedente aquele outro pedido da autora (art° 615°, n° 1, al. d), 2a parte do C.P.Civil).

2. Por conseguinte, o Tribunal devia "abster-se" de julgar o pedido reconvencional, declarando a extinção da instância reconvencional, pelo que, ao assim decidir incorreu na nulidade de sentença prevista pelo art. 615°, n°1, al. d), 2a parte, por violação do art. 608°, n° 2 do C.P.Civil e, consequentemente, não podia, nem devia, condenar a Ré em custas.

 

3. Devendo ser revogada a decisão de extinção da instância reconvencional e condenação da Ré nas custas da reconvenção e substituída por Acórdão que condene a Autora nas custas da reconvenção.
Porquanto,

4. Reconhecendo que a reconvenção é, em tese, facultativa, porém , sempre que numa concreta acção o caso julgado favorável ao autor seja susceptível de, depois, impedir a invocação de factos defensivos e a dedução dos correspondentes pedidos pelo réu através de uma acção independente - por as decisões favoráveis dos dois processos serem contrastantes - a reconvenção ( a invocação de tais factos defensivos e a deduções dos correspondentes pedidos) acaba por revestir natureza necessária , ou seja, em tal hipótese, a reconvenção, na primeira acção, é um autentico ónus para o Réu.

5. As contra pretensões do réu, intimamente conexionadas com a acção (v. g., no âmbito da relação de liquidação dum mesmo concreto contrato), devem ser apreciadas no processo pendente.

6. Ou seja, casos há em que a faculdade de reconvir transforma-se num ónus, na medida em que o Réu necessita de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor, estando-se, por isso, perante a chamada reconvenção necessária ou compulsiva.

7. A Autora pediu a resolução do contrato de compra e venda referente ao veículo de matrícula ..-NT-.. e, em consequência, que a Ré seja condenada a devolver o preço recebido bem como a receber o referido veículo imediatamente após a devolução do preço e pagar à Autora uma indemnização por danos patrimoniais no valor global de €3.510,00, então o instituto do enriquecimento sem causa justifica a

 
restituição da esfera patrimonial da vendedora, que restitui integralmente a do comprador a quem a viatura seria entregue, ao fim de mais de 8 anos.

8. A Autora pediu que o Tribunal decretasse a resolução do contrato de compra e venda, e sendo que o direito à resolução de um contrato pode ser exercido judicialmente, tornando-se eficaz com a citação, então sobre a ré impelia o dever de reconvir, sob pena de se ver privada do direito de propor contra a Autora acção separada e distinta fundada no enriquecimento sem causa da Autora pela fruição do veículo até à sua entrega à ré, pois, por um lado, já tinha obviamente conhecimento desse enriquecimento - apenas desconhecendo o quantum - e, por outro lado, prescrevendo o direito à restituição por enriquecimento no prazo de 3 anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete ( art. 482° do C.Civil), com a reconvenção deduzida pela Ré foi devidamente acautelada a interrupção desta prescrição ( art. 323° do C.Civil).

9. Assim, o pedido reconvencional efectuado pela Ré nos presentes autos, na medida em que a ré necessitou de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, quer por força do caso julgado que pudesse vir a constituir- se sobre a decisão favorável à Autora, quer por força da prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, corresponde à chamada reconvenção necessária ou compulsiva.

10. Tendo ficado prejudicado o conhecimento da reconvenção necessária por a sua procedência ser dependente da procedência do pedido de autor e este foi julgado improcedente, é forçoso concluir que quem deu causa à dedução da reconvenção necessária foi o autor,

 
pelo que nos termos do art. 527° n°s 1 e 2 do C.P.Civil deve ser revogada a decisão que condenou a ora recorrente nas custas da reconvenção, e substituída por decisão que condene a Autora nas custas da reconvenção.

11. Mas caso seja entendido não se tratar de uma reconvenção necessária (o que invocamos sem prescindir), o pedido reconvencional foi formulado subsidiariamente à procedência da acção.

12. Ora, como o pedido da Autora não procedeu, julgou bem o Tribunal "a quo", quando, considerou prejudicada a apreciação ou conhecimento do pedido dos Réus (cf. art.° 608°, n° 2, 1ª parte, do C.P.Civil ).

13. Razão pela qual e atento o que decorre do disposto no n°1 do art.° 527° do C.P.Civil, a Ré, absolvida do pedido formulado pela Autora, não deve ser sancionada com custas, devendo as custas ser suportadas exclusivamente por estes.

14. O critério para determinar quem dá causa à acção, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dálhe causa quem perde , conforme estipulado pelo artigo 527.°, n.° 2 do C.P.Civil .

15. Tal regra geral apenas é derrogada nos casos expressamente previstos na lei.

16. Nos termos do art. 9° do C.Civil, normativo legal que estabelece os princípios basilares na fixação do sentido e alcance da lei, atendendo ao elemento sistemático, o Titulo VI do Livro II do C.P.Civil é dividido em 2 Capítulos - Capítulo I " Custas - Princípios Gerais" e Capitulo II "Regras especiais", neste último regulando a responsabilidade pelas custas para situações específicas, incluindo as regras de taxa de justiça para o caso de reconvenção - art. 530°, n°s 2,

 
3 e 5 do C.P.Civil., pelo que, caso fosse essa a intenção legislativa, estaria igualmente prevista uma regra especial para a imputação da responsabilidade pelas custas da reconvenção.

17. Assim, não havendo regra especial sobre as custas da reconvenção, tem aplicação a regra geral.
Sem prescindir,

18. Ainda que fosse de atender a situações semelhantes especialmente reguladas, concluímos que no caso do conhecimento pedido reconvencional subsidiário deduzido para a eventualidade da procedência do pedido do autor, ficar prejudicado pela improcedência deste, a responsabilidade pelas custas é do autor.

19. Concretamente, atendendo a que na reconvenção o reconvinte assume a posição equiparável à de autor de uma acção, e o reconvindo a posição de réu, então, a regra especial que eventualmente poderia ser aplicada, no limite, é a prevista pelo art. 535° do C.P.Civil - Responsabilidade do autor pelas custas - por se tratar da previsão legal mais próxima da situação em matéria de custas.

20. A responsabilidade do autor pelas custas especialmente prevista por este normativo legal pressupõe desde logo a verificação cumulativa de 2 requisitos, concretamente: i) que o réu não tenha dado causa à acção; ii) que o réu não tenha contestado a acção.

21. Ou seja, basta o réu contestar, ainda que não tenha dado causa à acção, para ser condenado nas custas.

22. No caso sub judice, o reconvindo contestou o pedido reconvencional, pelo que, ainda que fosse considerado não ter dado causa à reconvenção (o que invocamos por mera dialéctica), as custas da reconvenção são suportadas pelo autor/reconvindo, porquanto este contestou o pedido reconvencional.

 

23. Ou ainda se for considerada uma situação similar a regra contida no n° 3 do art. 536° do C.P.Civil há que atentar que o pedido reconvencional do réu é subsidiário ou condicional, dado que a sua apreciação foi condicionada, por essa parte, ao sentido do julgamento do pedido da Autora: só no caso de procedência do pedido do autor é que aquele pedido reconvencional seria apreciado.

24. O não conhecimento da reconvenção apenas se deveu a facto imputável ao autor, porquanto este deduziu pretensão que não mereceu a tutela do Direito.

25. Pelo que, ainda que fosse de considerar a situação prevista pelo art. 536°, n°3 do C.P.Civil ao caso sub judice, as custas pela dedução do pedido reconvencional ficam a cargo do autor reconvindo, porque a causa do não conhecimento daquela se radicou na improcedência do pedido principal, improcedência essa imputável a este.

26. A Ré, absolvida do pedido formulado pela Autora, não terá de suportar quaisquer custas, sendo que apenas a Autora deu causa às custas, apenas esta ficou vencida (art.° 527°, n.°s 1 e 2 do C.P.Civil).

27. A decisão recorrida incorreu na nulidade da sentença prevista pelo art. 615°, n° 1 al. d) , 2a parte, por violação do previsto pelo art. 608° n°2 , 1a parte, ambos do C.P.Civil, estando-lhe vedado declarar a extinção da instância reconvencional, e violou o disposto nos art.°s 554°, n.° 1 e 527°, n.° 1 e 2, do C.P.Civil, bem como o art. 9° do C.Civil na parte em que condenou a Ré nas custas da reconvenção. Nestes termos e nos demais de Direito com o Venerando suprimento de V.as Ex.as, deve a D. Sentença ser revogada na parte que declarou a extinção do pedido reconvencional formulado pela Ré e que condenou a Ré nas custas da reconvenção, sendo substituída por Acórdão que condene a Autora nas custas da reconvenção.

 
b) - Quanto à referida ampliação, que, subsidiariamente requereu, disse:
10. Vem a Recorrida requerer a ampliação do âmbito do recurso, suscitando a apreciação e decisão de fundamentos invocados por esta na contestação, concretamente:
11. A verificação da caducidade nos termos invocados nos art.º 1. a 20.;
Subsidiariamente;
12. O invocado nos artigos 88. a 96. da Contestação da Ré/recorrida, que aqui são dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, requerendo ainda a alteração do facto dado por não provado no ponto 61. do elenco dos factos não provados, na eventualidade do seu pressuposto, que é a inexistência dos defeitos invocados pelo Autor na sua P.I., vir a ser dado por provado, e porque atentos os factos dados por provados nos pontos 17. e 20. do elenco dos factos provados, os quais estão definitivamente assentes, por não terem sido sequer objecto de recurso.
13. O pedido reconvencional nos termos invocados nos art.º 85. a 87
*
C) - O Relator, por despacho de 17/6/2022:
a) - Convidou a Ré a esclarecer:

- A questão que pretendia ver apreciada, com relação ao invocado nos artigos 88. a 96. da sua Contestação;

- Em que sentido pretendia ver efectuada a alteração do facto dado por não provado no ponto 61. do elenco dos factos não provados.
b) - Convidou o Autor, nos termos do disposto no art.º 639º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6 – doravante, NCPC2 -, a, sob pena de não se conhecer do objecto do

 
recurso,     apresentar          novas         conclusões          que, efectivamente, representassem a síntese da sua alegação de recurso. *
D) – 1) – A Ré, quanto ao convite que lhe foi feito, veio prestar os seguintes esclarecimentos:
«[…] 1. A questão que a Ré pretende ver apreciada, relativamente ao invocado nos artigos 88. a 96. da sua Contestação – porque a respectiva ampliação tornar-se-á indispensável relativamente à questão de que dependa o direito de regresso da autora sobre a interveniente (invocável em ulterior acção de indemnização contra esta intentada, nos termos do artigo 323º, nº 4 do C.P.Civil) - o que, concretamente, pressupõe a apreciação da seguinte matéria de facto alegada na contestação:
1.1. Foi a sociedade “Mobipeople” que efectuou toda a transformação do veículo, tendo a Ré apenas fornecido o chassis (cfr. art. 91. da contestação);
1.2. Foi a sociedade “Mobipeople” que instalou a carroçaria, incluindo a sua estrutura, janelas, portas, o sistema eléctrico, o ar condicionado, o sistema de áudio/vídeo, a calafetagem térmica e acústica, pinturas, entre o demais, conforme consta da proposta efectuada e do projecto de transformação. (cfr. art. 95. da contestação);
1.3. A Ré sempre transmitiu à “Mobipeople” as queixas que o A. foi fazendo, cujas derradeiras foram através da carta datada de 02/07/2014 (cfr. art. 36. ex vi do art. 89. da contestação);
1.4. A Autora interpelou directamente a “Mobipeople” apresentando as queixas que anteriormente tinha apresentado junto da Ré (cfr. art.
38. ex vi do art. 89. da contestação).
 
2. A Ré pretende que o facto dado por não provado no ponto 61. seja dado por provado – sob pena da decisão sobre a matéria de facto ser contraditória com os factos provados nos pontos 17. e 20. – alteração esta a efectuar no seguinte sentido:
“Os defeitos invocados pela Autora e supra dados por provados têm a sua origem e foram causados pela deficiente intervenção da sociedade comercial denominada Mobipeople – Tecnologia e Inovação, Lda, que não cumpriu as regras de arte aplicáveis. […]»; *
2) - O Autor, em 27/6/2022, apresentou as seguintes 83 novas “conclusões”:
«[…] I. A douta Sentença recorrida deve ser anulada e substituída por outra, na medida em que não considera provada a materialidade dos Pontos 1, 2 e 3 dos Factos não provados, mas, contudo, sob os nºs 49 e 50 de Factos provados declara provada a factualidade seguinte:
“Em qualquer deslocação, o ruído dentro do veículo de matrícula ..NT-.. é superior ao de outros veículos idênticos” e “o ruído no interior do veículo de matrícula ..-NT-.. causa incómodo ao condutor, aos auxiliares e aos professores nele transportados”, o que implica a existência de uma clara contradição, pois tem de existir uma causa para o reportado, seja por deficiente montagem, calafetagem ou isolamento.

II. Pelo que a prova dos factos 49 e 50 deve implicar, pelo menos parcialmente, a prova da materialidade dos pontos 1, 2 e 3 dos factos considerados não provados, devendo, por via disso, a decisão ser anulada e substituída por outra sem as aludidas contradições nas respostas à matéria de facto, nos termos do artigo 662º nºs 1 e 2 al. c) do CPC.

 
Sem conceder

III. Para além dos Pontos 1, 2 e 3, também os Pontos 4, 5, 6, 38 e 40 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida, em face da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, deveriam ter sido considerados provados, porquanto se demonstrou que o veículo ..NT-.. está constantemente com a bateria descarregada em consequência de falhas na instalação elétrica, o que fez com que “desde a data em que (…) foi entregue ao Autor, mais de metade deste tempo o autocarro esteve parado na garagem por o motor não trabalhar devido à descarga das baterias”.

IV. O Ponto 14 dos Factos não provados deveria ter sido considerado provado, porquanto da prova documental junta aos autos, conjugada com aprova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, resulta demonstrado que “desde 2013 até à data da instauração da presente ação declarativa o Autor A... em ... tem- se visto privado de proceder à plena utilização do veículo”.

V. Da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, conjugada com a prova documental carreada para os autos, resulta claramente demonstrado que “apesar de pequenas reparações efetuadas pela sociedade comercial denominada Electro Auto Caninhas, Sociedade Unipessoal, Lda, o veículo continuou com os mesmos problemas, os quais continuaram a ser reportados aos representantes da Ré Caetano Star (Sul), SA”, pelo que, também a factualidade constante do Ponto 29 dos Factos não provados deveria ter sido considerada provada.

 

VI. Os Pontos 33, 34, 35 e 36 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida, em face da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, deveriam ter sido considerados provados, porquanto, aquando da montagem do veículo pela Recorrida, não lhe foi colocado isolamento térmico – ou, a tê-lo sido, foi-o de forma absolutamente deficiente - sendo certo que, os defeitos apresentados, tornam-no impróprio para desempenhar a função para que foi adquirido.

VII. Os Pontos 27 e 39 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida, em face da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, deveriam ter sido considerados provados, na medida em que o sistema de ar condicionado está subdimensionado para a dimensão interior do veículo ..-NT-.., o que é evidenciado por ser impossível criar um ambiente de conforto térmico no interior do mesmo, constituindo também esse um dos motivos pelos quais o ar condicionado está sempre a avariar, ao ser obrigado a trabalhar sempre no máximo na tentativa de mitigar um pouco o ambiente dentro do autocarro.

VIII. Da conjugação de vários depoimentos testemunhais produzidos em sede de audiência de julgamento, resulta evidente, no humilde entendimento do Recorrente, que “a Ré Caetano Star (Sul), SA optou por tentar vencer o Diretor do Autor A... em ... pelo cansaço, na esperança de que o mesmo acabasse por nunca vir a reivindicar o direito de o veículo ser entregue nos moldes convencionados, ou seja, com as especificações normais em termos de isolamento sonoro e térmico, tendo sido por isso que sempre optou por continuar a reconhecer os defeitos e a prometer que iria resolver a situação”, pelo que, o Ponto 37 dos

 
Factos não provados da douta Sentença recorrida, deveria ter sido considerado provado.

IX. Pois resultou dos depoimentos testemunhais que o veículo de matrícula ..-NT-.., quando em funcionamento, apresentava deficiente isolamento térmico, deficiente insonorização e uma enorme vibração no seu interior, ao ponto de causar incómodos, desconforto e até dores de cabeça ao motorista, às educadoras e às crianças.

X. A viatura em causa foi entregue ao Recorrente com o respetivo documento de garantia, denominado “Certificado de Garantia”, que é o documento nº 12 oportunamente junto com a Petição Inicial e resulta positivamente dos autos que, no âmbito dessa garantia e por indicação da Recorrida, o veículo foi entregue nas instalações da empresa “Electro Auto Caninhas”, para identificação dos defeitos e para reparações várias, a qual elaborou em Parecer datado de 14.JUL/2015 (cfr. documento nº 31 junto com a Petição Inicial), onde se afirma que “foi detetado a falta de isolamento na superior exterior do referido autocarro e no isolamento da parte de motorização e caixa de velocidades, para o interior do autocarro”, tendo inclusivamente o autor deste documento sido inquirido como testemunha em
Audiência, onde reiterou o seu teor.

XI. Consta igualmente dos autos o Parecer Técnico elaborado pela “ADAI – Associação para o Desenvolvimento da Aerodinâmica Industrial”, que é documento nº 32 junto com a Petição Inicial, onde consta “… o ensaio de ruído é realizado em condições normais de funcionamento do veículo (…) o ensaio foi realizado para as condições mínimas (mais desfavoráveis) de ventilação que o veículo dispõe, condição C2 disponibilizada no relatório, revelando nesta situação ruído excessivo” ainda que “foi constatada a ausência do silenciador

 
na válvula limitadora de pressão do compressor. Segundo a diretiva europeia 70/157/CEE, relativa ao nível sonoro externo de veículos, o limite sonoro para a descarga desta válvula é de 72 dB(A) e o valor verificado rondava os 92 dB(A), valor este exageradamente alto”. (negrito e sublinhado nossos)

XII. Da conjugação dos documentos nºs 12 (Certificado de Garantia), 31 (Parecer da Electro Auto Caninhas, S.U., Lda) e 32 (Parecer da ADAI) juntos pelo Recorrente com a Petição Inicial, com:
- as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro
20211206120448_1664055_2870661, minutos 7:04 a 7:31 e 7:51 a
8:47;
- o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minutos 4:36 a 5:03 e 7:28 a 8:03;
- o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:34 a
2:27 e 6:40 a 7:06;
- o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 2:42 a 5:20; 7:07 a 7:59 e 10:24 a 10:49;
- o depoimento testemunhal EE,
CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minutos 1:20 a 3:05 e 4:43 a 6:02; e
- o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 1:18 a 5:48, deveria a factualidade vertida sob o Ponto nº 1 dos Factos não provados ter sido considerada “Provada”.

 
XIII. A factualidade vertida sob o Ponto 2 dos Factos não provados deveria ter sido considerada provada, em face da conjugação dos documentos nºs 12 (Certificado de Garantia), 31 (Parecer da Electro Auto Caninhas, S.U., Lda) e 32 (Parecer da ADAI) juntos pelo Recorrente com a Petição Inicial, com:
- as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro
20211206120448_1664055_2870661, minutos 7:04 a 7:31 e 7:51 a
8:47;
- o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minutos 4:36 a 5:03 e 7:28 a 8:03;
- o depoimento da testemunha CC,
CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:34 a
2:27 e 6:40 a 7:06;
- o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 2:42 a 5:20; 7:07 a 7:59 e 10:24 a 10:49;
- o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minutos 1:20 a 3:05 e 4:43 a 6:02; e
- o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto
1:18 a 5:48.
XIV. A factualidade vertida sob o Ponto 3 dos Factos não provados deveria ter sido considerada provada, em face da conjugação dos documentos nºs 12 (Certificado de Garantia), 31 (Parecer da B...
 
C..., S.U., Lda) e 32 (Parecer da ADAI) juntos pelo Recorrente com a Petição Inicial, com:
- as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minutos 7:04 a 7:31 e 7:51 a
8:47;
- o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minutos 4:36 a 5:03 e 7:28 a 8:03;
- o depoimento da testemunha CC,
CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:34 a
2:27 e 6:40 a 7:06;
- o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 2:42 a 5:20;
7:07 a 7:59 e 10:24 a 10:49;
- o depoimento testemunhal EE,
CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minutos 1:20 a 3:05 e 4:43 a 6:02; e
- o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto
1:18 a 5:48.
XV. A factualidade vertida sob o Ponto 38 do Factos não provados deveria ter sido considerada provada, em face da conjugação dos documentos nºs 12 (Certificado de Garantia), 31 (Parecer da Electro Auto Caninhas, S.U., Lda) e 32 (Parecer da ADAI) juntos pelo Recorrente com a Petição Inicial, com:
- as declarações de parte prestadas pelo representante legal do
Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro
 
20211206120448_1664055_2870661, minutos 7:04 a 7:31 e 7:51 a
8:47;
- o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minutos 4:36 a 5:03 e 7:28 a 8:03;
- o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:34 a
2:27 e 6:40 a 7:06;
- o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 2:42 a 5:20; 7:07 a 7:59 e 10:24 a 10:49;
- o depoimento testemunhal EE,
CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minutos 1:20 a 3:05 e 4:43 a 6:02; e
- o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto
1:18 a 5:48.
XVI. Os Pontos 4, 5, 6, 14 e 40 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida em face das declarações de parte do legal representante do Recorrente e da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, deveriam ter sido considerados provados, porquanto, o veículo de matrícula ..-NT-.. está constantemente com a bateria descarregada em consequência de falhas na instalação elétrica, o que fez com que tenha estado mais de metade deste tempo parado na garagem por o motor não arrancar.
XVII. Da conjugação:
- das declarações de parte prestadas pelo representante legal do
Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro
 
20211206120448_1664055_2870661, minuto 2:07 a 4:27; 4:54 a 5:26 e 20:27 a 23:30, com;
- o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minuto 1:17 a 4:30;
- o depoimento da testemunha GG, CD-R, Ficheiro
20211206143752_1664055_2870661, minuto 2:38 a 6:12 ;
- o depoimento da testemunha CC,
CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a
4:58;
- o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minuto 11:09 a
12:33;
- o depoimento testemunhal EE,
CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a
4:00; e
- o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 6:05 a 7:44, deveria a factualidade vertida sob o Ponto nº 4 dos Factos não provados ter sido considerada provada. 
XVIII. A factualidade vertida sob o Ponto nº 5 dos Factos não provados devia ter sido considerada provada, face à conjugação das(os):
- declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 2:07 a 4:27; 4:54 a 5:26 e 20:27 a 23:30, com;
- o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minuto 1:17 a 4:30;
 
- o depoimento da testemunha GG, CD-R, Ficheiro
20211206143752_1664055_2870661, minuto 2:38 a 6:12 ;
- o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a
4:58;
- o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minuto 11:09 a
12:33;
- o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a
4:00; e
- o depoimento da testemunha FF
, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto
6:05 a 7:44.
XIX. A factualidade vertida sob o Ponto nº 6 dos Factos não provados devia ter sido considerada provada, face à conjugação das: - declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 2:07 a 4:27; 4:54 a 5:26 e 20:27 a 23:30, com;
- o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minuto 1:17 a 4:30;
- o depoimento da testemunha GG, CD-R, Ficheiro
20211206143752_1664055_2870661, minuto 2:38 a 6:12 ;
- o depoimento da testemunha CC,
CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a
4:58;
 
- o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minuto 11:09 a
12:33;
- o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a
4:00; e
- o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto
6:05 a 7:44.
XX. A factualidade vertida sob o Ponto nº 14 dos Factos não provados devia ter sido considerada provada, face à conjugação das:
- declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente,

AA                                          ,           insertas      no      CD-R,       Ficheiro
20211206120448_1664055_2870661, minuto 2:07 a 4:27; 4:54 a 5:26 e 20:27 a 23:30, com;
- o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minuto 1:17 a 4:30;
- o depoimento da testemunha GG, CD-R, Ficheiro 20211206143752_1664055_2870661, minuto 2:38 a 6:12 ;
- o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a
4:58;
- o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minuto 11:09 a
12:33;

 
- o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a
4:00; e
- o depoimento da testemunha FF
, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto
6:05 a 7:44.
XXI. A factualidade vertida sob o Ponto nº 40 dos Factos não provados devia ter sido considerada provada, face à conjugação das: - declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 2:07 a 4:27; 4:54 a 5:26 e 20:27 a 23:30, com;
- o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minuto 1:17 a 4:30;
- o depoimento da testemunha GG, CD-R, Ficheiro
20211206143752_1664055_2870661, minuto 2:38 a 6:12 ;
- o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a
4:58;
- o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minuto 11:09 a
12:33;
- o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a
4:00; e
- o depoimento da testemunha FF
, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto
6:05 a 7:44.
 
XXII. Da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, conjugada com a prova documental carreada para os autos, resulta claramente demonstrado que “apesar de pequenas reparações efetuadas pela sociedade comercial denominada Electro Auto Caninhas, Sociedade Unipessoal, Lda, o veículo continuou com os mesmos problemas, os quais continuaram a ser reportados aos representantes da Ré Caetano Star (Sul), SA”.
XXIII. O que deveria ter tido como consequência que a factualidade constante do Ponto 29 dos Factos não provados fosse considerada “provada”.
XXIV. As declarações de parte do legal representante do Centro Social, conjugadas com abundante prova documental constante dos autos, são demonstrativas de que o Recorrente sempre continuou a reportar a persistência dos problemas aos representantes da Recorrida, como são os documentos nºs 14 a 29 juntos com a Petição inicial, também manifestamente indicadores de que, apesar das reparações efetuadas, os problemas existente no veículo e sempre denunciados à Recorrida, jamais foram eliminados.
XXV. E as dúvidas ficam todas dissipadas quando a prova supra referida é ainda conjugada com alguns depoimentos testemunhais produzidos em Audiência de Julgamento, de onde se retira a inequívoca conclusão de que a Instituição recorrente, a determinada altura, passou mesmo a deixar de contar com o veículo para o desenvolvimento das suas atividades, porquanto o mesmo estava quase sempre inoperacional.
XXVI. Da conjugação dos:
- documentos nºs 14 a 29 juntos com a Petição Inicial, com;
 
- as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro
20211206120448_1664055_2870661, minuto 23:31 a 26:45;
- o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 4:19 a
4:59;
- o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a
3:55; e
- o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 6:05 a 7:45; deveria a factualidade vertida sob o Ponto 29 dos Factos não provados ter sido considerada provada.

XXVII. Também os Pontos 27, 33, 34, 35, 36 e 39 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida em face da prova documental carreada para os autos, das declarações de parte do legal representante e da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, deveriam ter sido considerados provados.

XXVIII. É impossível criar um ambiente de conforto térmico no interior do veículo ..-NT- .. porque o sistema de ar condicionado está subdimensionado e o isolamento foi montado de forma deficiente - ou não foi em absoluto colocado - o que o tornam impróprio para desempenhar a função para que foi adquirido.

XXIX. No âmbito da garantia e por indicação da Recorrida, o veículo foi entregue nas instalações da empresa “Electro Auto Caninhas”, para identificação dos problemas, tendo esta emitido um Parecer junto aos autos, datado de 14.JUL/2015, que é o documento nº 31 junto com a Petição Inicial, onde afirma “o autocarro que se

 
encontrou nas nossas instalações para reparação do sistema de arrefecimento do habitáculo não tem capacidade de caudal de ar para os metros cúbicos interiores que tem o referido autocarro. Mais ainda, foi detetado a falta de isolamento na parte superior exterior do referido autocarro e no isolamento da parte de motorização e caixa de velocidades, para o interior do autocarro.
As temperaturas do mesmo no interior, encontrando-se ao sol, atingem 60/70 de temperatura positiva, quando o respetivo sistema de arrefecimento não tem força para baixar a conservar a temperatura dentro de um limite aceitável (19/20/22). Nota: As principais causas são o ar condicionado instalado, não tem caudal de frio para o espaço interior e a falta de isolamento em várias partes.” XXX. Da conjugação do:
- documento nº 31 junto com a Petição Inicial, com;
- as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro
20211206120448_1664055_2870661, minuto 5:20 a 6:40;
- o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a
3:34;
- o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 1:20 a
4:49; e
- o depoimento da testemunha DD, CDR, Ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 3:22 a
6:59,
- o depoimento da testemunha HH, CD-R,
Ficheiro 20211210094619_1664055_2870661, minutos 1:25 a 5:12; o
 
Ponto 27 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida, deveria ter sido considerado “provado.”
XXXI. Depois, o Ponto 33 dos factos não provados, face à conjugação:
- do documento nº 31 junto com a Petição Inicial, com;
- as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro
20211206120448_1664055_2870661, minuto 5:20 a 6:40;
- o depoimento da testemunha CC, CD- R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a
3:34;
- o depoimento testemunhal EE,
CD- R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 1:20 a
4:49;

- o depoimento da testemunha DD, CDR, Ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 3:22 a
6:59, e;

- o depoimento da testemunha HH, CD-R, Ficheiro 20211210094619_1664055_2870661, minutos 1:25 a 5:12; deveria ter sido considerado “provado”.
XXXII. O Ponto 34 dos factos não provados, face à conjugação:
- do documento nº 31 junto com a Petição Inicial, com;
- as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro
20211206120448_1664055_2870661, minuto 5:20 a 6:40;
- o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a
3:34;

 
- o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 1:20 a
4:49;
- o depoimento da testemunha DD, CDR, Ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 3:22 a 6:59 e;
- o depoimento da testemunha HH, CD-R, Ficheiro 20211210094619_1664055_2870661, minutos 1:25 a 5:12; deveria ter sido considerado provado.
XXXIII. O Ponto 35 dos factos não provados, face à conjugação do:
- documento nº 31 junto com a Petição Inicial, com;
- as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro
20211206120448_1664055_2870661, minuto 5:20 a 6:40;
- o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a
3:34;
- o depoimento testemunhal EE,
CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 1:20 a
4:49;
- o depoimento da testemunha DD, CDR, Ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 3:22 a
6:59; e
- o depoimento da testemunha HH, CD-R, Ficheiro 20211210094619_1664055_2870661, minutos 1:25 a 5:12; deveria ter sido considerado “provado.”
XXXIV. O Ponto 36 dos factos não provados, face à conjugação do:
- documento nº 31 junto com a Petição Inicial;
 
- as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro
20211206120448_1664055_2870661, minuto 5:20 a 6:40;
- o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a
3:34;
- o depoimento testemunhal EE,
CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 1:20 a
4:49;
- o depoimento da testemunha DD, CDR, Ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 3:22 a
6:59; e
- o depoimento da testemunha HH, CD-R, Ficheiro 20211210094619_1664055_2870661, minutos 1:25 a 5:12; deveria ter sido considerado provado.
XXXV. O Ponto 39 dos factos não provados, face à conjugação do:
- documento nº 31 junto com a Petição Inicial, com;
- as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro
20211206120448_1664055_2870661, minuto 5:20 a 6:40;
- o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a
3:34;
- o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 1:20 a
4:49;
 
- o depoimento da testemunha DD, CDR, Ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 3:22 a
6:59; e
- o depoimento da testemunha HH, CD-R, Ficheiro 20211210094619_1664055_2870661, minutos 1:25 a 5:12; deveria ter sido considerado provado.
XXXVI. Os factos conclusivos também são matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis.
XXXVII. Existem inúmeros elementos probatórios nos autos, desde logo os documentos nºs 14 a 29 juntos com a Petição Inicial, demonstrativos de que a Ré Caetano Star sempre reconheceu a existência dos problemas existentes no veículo, mas que jamais os resolveu, os quais, sobretudo se conjugados com alguns dos depoimentos testemunhais, só pode levar à conclusão de que a factualidade do Ponto 37 dos Factos não provados, deveria ter sido julgada provada.
XXXVIII. Tendo efetivamente resultado demonstrado que a Recorrida sempre recebeu as várias queixas do Recorrente, realizando inspeções e ordenando reparações ao veículo, sem, contudo, nunca ter resolvido os problemas, ao ponto de ter criado nos trabalhadores da Instituição recorrente a sensação de que tinham deixado de poder contar com o veículo para as suas atividades.
XXXIX. Da conjugação dos:
- documentos nºs 14 a 29 juntos com a Petição Inicial, com;
- as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro
20211206120448_1664055_2870661, minuto 23:31 a 26:45;
 
- o depoimento da testemunha CC,
CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 4:19 a
4:59;
- o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a
3:55; e
- o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 6:05 a 7:43; deveria a factualidade vertida sob o Ponto 37 dos Factos não provados ter sido considerada provada.

XL. Depois, deverá considerar-se como não provado o facto n.º 65 dado como provado pelo Tribunal, o mesmo devendo suceder com os factos n.ºs 66 e 67.

XLI. Quanto ao facto n.º 65.º, desde logo porque o mesmo é eminentemente conclusivo em virtude de não se ter apurado o motivo pelo qual a bateria do autocarro estava constantemente a descarregar - problema que persiste - também porque a fundamentação invocada é insuficiente, não sendo a prova do facto uma consequência lógica dos argumentos invocados.

XLII. Depois pelos factos provados 66 e 67 serem inclusivamente qualificados pelo Tribunal a quo como recomendações sem nada mais se acrescentar no sentido de dar como provado o seu cumprimento por parte da Instituição Recorrente, finalmente por se mostrarem indiretamente infirmados pela produção de prova em geral, e, em especial, pelo seguinte:

a) Depoimento da Testemunha II, CD- R, ficheiro 20211206141515_1664055_2870661, do minuto 6:40 ao 07:10;

 

b) Depoimento da Testemunha CC, CD- R, ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, do minuto 9:19 ao 8:10;

c) Depoimento da Testemunha EE, CD- R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, do minuto 4:43 ao 6:10;

d) Depoimento da Testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, do minuto 4:05 ao 6:15.

XLIII. Face à nova tábua de factos provados, resultante daquilo que no singelo entendimento do Recorrente resultou provado em Audiência de julgamento, a aplicação do Direito deve levar à plena procedência da presente ação e à consequente condenação da Recorrida Caetano Star nos precisos termos peticionados em sede de Petição Inicial.

XLIV. Pois, a presente ação tem com fundamento o cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela Recorrida em consequência da celebração do contrato de compra e venda do veículo com a matrícula ..-NT-...
XLV. A Recorrente alegou e logrou demonstrar que após a entrega do veículo foram detetados vários defeitos que jamais foram reparados pela Recorrida, apesar de interpelada para o efeito.

XLVI. A Recorrida incumpriu o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, sendo certo que, como oportunamente alegado, o Recorrente “perdeu definitivamente o interesse na concretização do negócio”, o que fundamenta a resolução do contrato, com a consequente restituição do preço por si pago, acrescido da

 
indemnização devida pelos danos patrimoniais que lhe foram causados.

XLVII. Nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação tornase responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.

XLVIII. O primeiro pressuposto de que depende a responsabilidade civil contratual do devedor consiste na prática de um facto que consubstancie um incumprimento da obrigação a que se vinculou. XLIX. Face à prova produzida no âmbito dos presentes autos, dúvidas não restam de que o Recorrente e a Recorrida celebraram um contrato de compra e venda do Minibus ..-NT-.. pelo preço de € 119.900,00.

L. O direito de propriedade sobre o veículo ..-NT-.. foi transmitido ao comprador por mero efeito do contrato de compra e venda celebrado com a Recorrida.

LI. Resulta provado que o veículo foi efetivamente entregue pela Recorrida ao Recorrente, com um prazo de garantia convencionado entre as partes, temporalmente definido.

LII. Tal obrigação de perfeição da coisa vendida foi incumprida pela Recorrida, uma vez que foram detetados vários vícios que afetam a qualidade do veículo em causa.

LIII. A noção de defeito relevante para desencadear os efeitos previstos nos artigos 913º e seguintes do Código Civil resulta do disposto no citado artigo 913º nº 1 do Código Civil, devendo tratarse, portanto, de defeito suscetível de desvalorizar ou afetar a coisa nos moldes aí discriminados.

 

LIV. Comprovando-se o defeito da coisa vendida, assiste ao comprador o direito de obter a reparação da coisa ou, se se mostrar necessário, a substituição da mesma.

LV. In casu, a denúncia foi efetuada dentro do prazo legal, conforme resulta da abundante prova documental junta aos autos, que se renovou após cada intervenção da Ré no veículo e das sucessivas promessas de sanação dos defeitos.

LVI. O direito à resolução do contrato nos termos peticionados na Petição Inicial pressupõe, desde logo, a demonstração da existência dos defeitos invocados, o que, face à factualidade que deve ser considerada provada nos termos exposto no presente recurso, o Recorrente entende ter logrado fazer.

LVII. Depois, pressupõe a evidenciação do incumprimento da obrigação da Recorrida proceder à reparação dos defeitos, o que, igualmente face à factualidade provada, também resulta demostrado, porquanto a Recorrida sempre foi reconhecendo os defeitos, sem, contudo, os eliminar, tendo antes procurado arrastar a situação para além do prazo de garantia convencionado.

LVIII. A prova produzida em audiência revelou a existência de defeitos relacionados com o isolamento térmico, com a vibração sentida no interior, assim como revelou a deficiência invocada ao nível da insonorização do veículo, tendo ficado demonstrado que, em qualquer deslocação, o ruído é superior ao de outros veículos idênticos e que causa incómodo ao condutor, aos auxiliares, aos professores e às crianças nele transportados.

LIX. Tal ruído constitui efetivamente um vício, na medida em que atinge um nível superior ao que carateriza o padrão de normalidade e

 
traduz deficiências estruturais ao nível da insonorização do veículo quando da sua conceção ou montagem.

LX. No que se refere ao facto de as baterias do referido veículo descarregarem constantemente, decorre da matéria de facto que deve ser considerada provada – conforme se sustente no presente recurso – que apesar da reparação/substituição das mesmas pela Recorrida, a verdade é que o problema se manteve pelo que o veículo continuou sem circular porque quase nunca pegava e o Recorrente e os seus funcionários deixaram até de contar com ele, dada a sua quase permanente impossibilidade de utilização.

LXI. Os defeitos invocados pelo Recorrente, referentes ao excesso de ruído, deficiente isolamento térmico e acústico, trepidação incomum e descarga das baterias nunca foram reparados, no sentido de que jamais foram totalmente eliminados, impossibilitando o uso normal do veículo para a realização das atividades da Instituição.

LXII. Os pressupostos de que depende o incumprimento imputado à Recorrida, consistentes na omissão da reparação dos vícios apresentados pelo veículo, ficaram demonstrados, na medida em que se verificou a existência dos mesmos, sem que fossem eliminados pela Recorrida.

LXIII. Deve ser julgado procedente o pedido de resolução do contrato de compra e venda outorgado pelas partes e de devolução do preço recebido, mediante a entrega da coisa vendida.

LXIV. Ainda que assim se não entendesse, seguindo a mesma ratio, uma vez que – pelo menos no singelo entendimento do Recorrente – resultou provada a existência de vícios que podiam e deviam ter sido reparados pela Recorrida, sempre teria de ser julgado procedente o pedido subsidiário de condenação da Ré na eliminação dos defeitos

 
invocados e no pagamento da quantia de € 50,00 por cada dia de atraso.

LXV. Pela mesma razão, também o pedido de condenação da Ré no pagamento da indemnização peticionada nos autos, deve ser julgada procedente, porquanto se verificou o pressuposto do incumprimento, por parte da Recorrida, das obrigações a que se encontrava vinculada por força da celebração do contrato de compra e venda.

LXVI. Ficou amplamente demonstrada que a Recorrida omitiu o cumprimento, ou cumpriu de forma defeituosa, as suas obrigações contratuais, motivo pelo qual deverá ser condenada nos pedidos contra si formulados.
Sem conceder

LXVII. Ainda que assim se não devesse entender, continua a sustentar-se que, mesmo com base na materialidade dada como provada, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, pois o Tribunal a quo afirmou terem sido credíveis para a instituição os depoimentos das professoras e educadoras de infância que prestaram depoimento;

LXVIII. Constando positivamente da Douta Sentença o seguinte excerto: “as testemunhas FF, EE, CC e BB esclareceram que, devido ao elevado nível do ruído produzido, os professores e educadores tinham que se deslocar até junto das crianças, com o veículo em andamento, para poderem ouvir o que as mesmas diziam”;

LXIX. Também: “Para além disso, as testemunhas FF, EE e
CC garantiram ao Tribunal que o

 
nível do ruído ouvido no interior do veículo de matrícula ..-NT-.. é superior ao que era audível no interior do autocarro anteriormente utilizado pela instituição”.

LXX. Dizendo-se logo a seguir ao respeito que “tais depoimentos testemunhais afiguraram-se sinceros, coerentes e consistentes, não tendo sido detetadas quaisquer hesitações ou divergências entre os mesmos. Deste modo, não poderia o Tribunal deixar de reconhecer a credibilidade dos depoimentos testemunhais a que se aludiu”; LXXI. Foi dado como provado que “47. A maioria dos passageiros transportados pelo Autor A... em ... são crianças com idade inferior a 10 anos, muitas delas dos escalões pré-primários”;
LXXII. Um veículo destinado ao transporte de crianças que possua níveis de ruído interiores que impeçam os educadores de ouvir as crianças, tem um defeito impeditivo da sua plena e regular utilização; LXXIII. Pois, os autocarros de passageiros devem estar equipados com cintos de segurança e os passageiros estão obrigados a colocar e a usar o cinto de segurança, dever que decorre do Decreto-Lei n.º 170-A/2014 de 7 de novembro e do número 1 do artigo 82.º do código da estrada;

LXXIV. Estatuindo o n.º 7 do mesmo preceito que, quem não utilizar ou utilizar incorretamente o cinto de segurança deve ser sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600;

LXXV. Havendo ainda de considerar o risco pessoal a que as educadoras estiveram sujeitas e estarão sujeitas no futuro cada vez que tiverem de se levantar para ir ter com as crianças em resultado do excessivo ruído no interior do veículo, o que se mostra também em

 
absoluta desconformidade com as regras mais básicas de Segurança e Saúde no Trabalho;

LXXVI. Considerando a unicidade do nosso sistema jurídico a entrega de um veículo de transporte de crianças que por causa de deficiente insonorização obriga educadores e professores a levantarem-se constantemente para irem ouvir o que as crianças dizem, tem um defeito grave, pois não reúne as características a que se destina;

LXXVII. Estando o autocarro impedido de realizar o seu fim por esta sua característica, pois não é legalmente possível ao A... obrigar as educadoras e professores a colocarem a sua integridade física em risco, durante as deslocações que efetuam, para poderem prestar assistência às crianças que frequentam a instituição;

LXXVIII. Não sendo também legal (e humanamente) admissível que crianças do primeiro ciclo e do pré-escolar possam fazer viagens sem a assistência efetiva de educadores e/ou professores;

LXXIX. Decorre do disposto no art. 913.º do Código Civil que se a coisa objeto da venda sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, é reconhecido ao comprador o direito à anulação do contrato – art. 905.º do Código Civil -, ou à redução do preço – art. 911.º do Código Civil -, e ainda a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos – arts. 908.º e 909.º do mesmo diploma legal;

LXXX. Depois das inúmeras deslocações às oficinas da vendedora do veículo, a Ré Caetano Star, a mesma nunca providenciou pela reparação deste e dos outros defeitos que o mesmo ainda mantém, a

 
descarga da bateria, o deficiente isolamento térmico e o subdimensionamento do sistema de ar condicionado;

LXXXI. A redução do preço em nada compensa o Centro Social, pois a impossibilidade de utilização do autocarro acaba por ser no essencial total, pois os defeitos que o mesmo apresente acabam por impedir a sua efetiva utilização, como aliás ocorre já, pois o mesmo há vários anos deixou de ser utilizado, para o transporte de crianças, ou para qualquer outra finalidade devido às patologias que apresenta e nunca foram reparadas;

LXXXII. Impedindo ao mesmo tempo a sua alienação, pois o comprador não deixaria de vir pedir responsabilidades ao Centro Social pelos defeitos, sem que o mesmo tenha quaisquer condições para os eliminar, pois o concessionário da marca em Portugal é a Ré Caetano Star, e, se o não fez até agora, seguramente que não o irá fazer no futuro;

LXXXIII. Termos em que, também pelo agora alegado, deverá ser concedido provimento ao pedido oportunamente apresentado nos autos pela Autora, o que se requer a este Venerando Tribunal. […]». […]»;
Terminou pedindo que a sentença fosse revogada e substituída por acórdão que julgue a presente ação procedente, condenando a Recorrida nos termos peticionados na Petição Inicial.

*

3) – Entendeu, o Relator, que estas novas “conclusões” também não cumpriam a função de síntese que a lei determinava, decidiu, ao abrigo do disposto no artº 639º nºs 1 e 3, NCPC - não conhecer do objecto do recurso do A., julgando-o findo – tendo, em consequência,
 
declarado caduco o recurso subordinado da Ré, e prejudicada, também, a ampliação do âmbito do Recurso que esta havia requerido. Notificado desta decisão, o Recorrente, “A... de ...”, veio dela reclamar, nos termos do artº 652º, nº3, do NCPC, reclamação essa, que, porém, foi indeferida pela Conferência, por Acórdão de 22/11/2022, que manteve o despacho do Relator, decidindo não conhecer do objecto do recurso principal, nem, consequentemente (artº 633º, nº 3, do NCPC), do recurso subordinado da Ré.
*

4) - O Autor interpôs recurso de Revista deste Acórdão e o STJ, por Acórdão de 30/3/2023, revogou o Acórdão recorrido e determinou que esta Relação recebesse as novas alegações do apelante, seguindose os demais trâmites processuais pertinentes. *

5) – O Relator, mediante despachos de 22/9/2023 e de 16/10/2023, com contraditório das partes, veio a expressar o seguinte entendimento, quanto à ampliação que a Ré requereu, no que respeita ao objecto do recurso:

- Entende-se ser de considerar devidamente indicada pela Ré, no âmbito da ampliação do objecto do recurso, para ser dada como provada, a matéria do ponto 61, que é a seguinte:
“Os defeitos invocados pelo Autor na sua petição inicial têm a sua origem e foram causados pela deficiente intervenção da sociedade comercial denominada Mobipeople – Tecnologia e Inovação, L.da, que não cumpriu as regras de arte aplicáveis.”.;

- (…) No que concerne à apreciação da caducidade e do pedido reconvencional, importa lembrar o que se segue.

 
Como resulta da expressão “…conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu…” constante do nº 1, do artº 636º, do NCPC, a ampliação do âmbito do recurso não abarca o conhecimento de questões suscitadas pelo recorrido no Tribunal ”a quo” e  cuja apreciação, face à decisão de mérito proferida por esse tribunal, se quedou prejudicada
Nesse caso, aplica-se o disposto no nº 2 do artº 665º, competindo ao Tribunal de recurso, caso verifique que a apelação é de proceder e ainda que não haja requerimento do recorrido nesse sentido, conhecer das questões cuja apreciação não foi feita porque prejudicada pela solução dada ao litígio, excepto se não possuir elementos de facto indispensáveis para esse efeito, caso em que mandará baixar os autos, nos termos do nº 3 do citado artº 665º. (cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, “in” Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa, 2ª edição, pág 790, na nota 5 ao artº 636º).
Assim, as questões atinentes à caducidade e ao pedido reconvencional, a serem apreciadas por este Tribunal, sê-lo-ão, nos termos e condicionantes do citado artº 665, nºs 2 e 3, havendo que tê-las como excluídas da ampliação do âmbito do recurso requerida pela Ré, sendo já de adiantar, que, a nosso ver, e salvo o devido respeito, a matéria de facto essencial para a respectiva apreciação não se encontra entre a que consubstancia a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, o que levará, eventualmente, a que esta Relação não leve a efeito a apreciação de tais questões e a que, para esse fim, proceda à remessa ao Tribunal “a quo”, nos termos do nº 3 do artº 636, do NCPC.
*
 
II - As questões:
Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no domínio da legislação pretérita correspondente, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35863).
Assim, importa:

- Saber se deve alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos por algum dos Recorrentes;

- Saber se a acção deve proceder, designadamente, em face de alteração que haja sido introduzida à decisão proferida quanto à matéria de facto;

- Saber se é de deferir o pretendido no recurso subordinado, designadamente, quanto à decisão respeitante à reconvenção e à condenação da Ré nas custas respectivas, bem assim como à arguição da nulidade de excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d), 2ª parte), do NCPC);

- Subsidiariamente, em caso de se entender, face ao alegado no recurso principal, que é de dar procedência a este;

 
apreciar as questões atinentes à caducidade e ao pedido reconvencional, nos termos e condicionantes acima referidos, do artº 665, nºs 2 e 3, do NCPC;
conhecer da ampliação do âmbito desse recurso, pedida pela Ré.
*
III - A) - Na sentença da 1.ª Instância consignou-se o seguinte quanto à matéria de facto que se entendeu dar como provada e como não provada:
«[…]  resultaram provados os seguintes factos:

1. O Autor A... em ... é uma associação particular de solidariedade social que visa criar e assegurar o funcionamento de serviços de acção social cuja necessidade venha a ser reconhecida, visando principalmente colaborar com as famílias do distrito ... na ocupação dos tempos livres das crianças em idade escolar e dos jovens, pelas modalidades julgadas mais urgentes e prementes, designadamente: creche, jardim-de-infância, ocupação dos tempos livres das crianças em idade escolar, ocupação de tempos livres dos jovens, cursos de formação rural, educação.

2. O Autor A... em ... tem largas dezenas de alunos, todos de tenra idade, na esmagadora maioria com menos de dez anos de idade e, no início do ano de 2013, sentiu necessidade de adquirir um novo veículo com características específicas para o transporte dos mesmos.

3. A Ré Caetano Star (Sul), SA é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de veículos e à prestação de serviços oficinais.

4. Com vista à prossecução dos seus objectivos estatutários, no início do ano de 2013 o Autor A... em

 
... contactou e negociou com a Ré Caetano Star (Sul), SA, na pessoa do seu vendedor JJ, a aquisição de um veículo automóvel para transporte dos seus alunos.

5. Mediante email remetido no dia 1 de Fevereiro de 2013 a partir do endereço de correio electrónico kk@mobipeople.pt para o endereço de correio electrónico jj@caetanoretail.pt, foi comunicado o seguinte:
“Assunto: Proposta Mobipeople Boa tarde, Sr. JJ. No seguimento da Vossa estimada consulta, remetemos em anexo proposta para carroçaria Mobipeople Luxor Escolar TOP sobre chassis Mercedes-Benz Vario.
Os nossos melhores cumprimentos,
KK
Departamento Comercial
Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da”.

6. Em anexo ao email mencionado em 5., a sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da remeteu à Ré Caetano Star (Sul), SA a proposta anexa a que alude a Proposta de Compra e Venda indicada em 7., da qual consta, para além do mais, o seguinte:
“Caetano Star Att Exmo. Sr. JJ
..., 01 de Fevereiro de 2013 (...)
Assunto: Proposta autocarro Mobipeople Luxor sobre MercedesBenz Vario Exmos. Senhores:
No seguimento da vossa solicitação, vimos por este meio, remeter descritivo de carroçaria Mobipeople modelo Luxor sobre chassis Mercedes-Benz Vario, com as características e equipamentos abaixo discriminados:

 
Chassis:
Chassis Mercedes-Benz Vario (O816 ou O818) (...) Lotação:
27 lugares sentados + guia + motorista. (...)
Prazo de entrega: 8/9 semanas após início de produção Prazo de pagamento: Contra entrega  Validade da proposta: 15 dias 
Preço
Preço para a unidade apresentada.................................................. 49.110,00€ + IVA
Preço especial para negócio “A...” 48.000,00€ + IVA
Agradecendo a vossa estimada consulta e esperando ir ao encontro às vossas expectativas, somos a enviar os nossos melhores cumprimentos.”.

7. No dia 4 de Fevereiro de 2013 a Ré Caetano Star (Sul), SA apresentou ao Autor A... em ... a Proposta de Compra e Venda n.° 639, referente ao veículo de marca Mercedes-Benz, modelo Vario 0818/48, versão Chassi, de cor branca, em estado novo, com o extra consistente na transformação em Minibus com vinte e nove lugares (conforme proposta anexa), pelo preço total de € 119.900,00.

8. O preço indicado na referida proposta foi calculado nos seguintes termos: base (chassis): € 64.790,00; extras (transformação Minibus com vinte e nove lugares, conforme proposta anexa): € 48.000,00; sub-total: € 112.790,00; desconto: - € 16.290,00; documentação: € 997,05; base tributável: € 97.479,67; IVA: € 22.420,33; total geral: € 119.900,00.

 

9. No dia 4 de Fevereiro de 2013, quando foi assinada a proposta mencionada em 7. e 8., o Autor A... em ... pagou à Ré Caetano Star (Sul), SA a quantia de € 11.990,00.

10. Pela aquisição do veículo, o Autor A... em ... pagou à Ré Caetano Star (Sul), SA, para além da quantia indicada em 9., os seguintes montantes.
- € 24.007,00, mediante cheque datado de 15 de Fevereiro de 2013;
- € 25.000,00, no dia 20 de Junho de 2013;
- € 25.000,00, mediante transferência bancária efectuada no dia 19 de
Julho de 2013;
- € 33.903,01 no dia 30 de Agosto de 2013.

11. Mediante email remetido no dia 13 de Fevereiro de 2013 a partir do endereço de correio electrónico kk@mobipeople.pt para o endereço de correio electrónico jj@caetanoretail.pt, foi comunicado o seguinte:
“Assunto: Confirmação encomenda Bom dia, Sr. JJ. Vimos por este meio nota de encomenda para vossa confirmação - Carroçaria Mobipeople Luxor Escolar TOP.
Por favor confirmar igualmente esquema de decoração que enviamos em anexo.
Os nossos melhores cumprimentos,
KK
Departamento Comercial
Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da”.

12. Mediante email remetido no dia 6 de Março de 2013 a partir do endereço de correio electrónico ll@caetanoretail.pt para o

 
endereço de correio electrónico kk@mobipeople.pt, foi comunicado o seguinte:
“Bom dia KK
Venho por este meio confirmar a nota de encomenda para Carroçaria Luxor Escolar TOP. Segue em anexo documentos devidamente assinados e carimbados pelo responsável do A... de ....
Esta encomenda tem validade para a viatura Vario 818/48 (Produção da 2ª semana de Abril). Obrigado,
LL Chefe de Vendas Caetano Star
Concessionário Mercedes-Benz Caetano Retail - Grupo Salvador Caetano”.

13. Em anexo ao email mencionado em 12., a Ré Caetano Star (Sul), SA remeteu à sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da a nota de encomenda n.° 27, datada de 13 de Fevereiro de 2013, da qual consta o carimbo do Autor A... de ... e a assinatura do respectivo representante legal, bem como as seguintes menções:
“Cliente: Caetano Star (A...) (...)
Carroçaria: Luxor Escolar TOP
Chassis: Mercedes-Benz Vario 0818 EE 4800 (...)
Moquete Bancos Passageiros: Por definir (...)
Total Carroçaria: 49.110,00€ + IVA
Preço Especial Negócio: 48.000,00€ + IVA (...) Cliente final (A...)”.

14. No dia 7 de Maio de 2013, o Autor A... em ..., por intermédio do seu representante legal, na presença do vendedor da Ré JJ,

 
solicitou directamente à sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da a alteração do número de lugares indicados na proposta de transformação do autocarro mencionada em 6., de forma a que o mesmo passasse a ter trinta e um lugares de passageiro + um lugar de guia + um lugar de motorista.

15. O aumento do número de lugares de passageiro a que se alude em 14. não implicava qualquer alteração na carroçaria que não fosse a gestão do espaço interior do autocarro e a redução da distância entre os bancos, para dar lugar a mais quatro lugares.

16. Mediante email remetido no dia 8 de Maio de 2013 a partir do endereço electrónico kk@mobipeople.pt para o endereço jj@caetanoretail.pt, referente ao assunto “Definições Redentoristas”, foi comunicado o seguinte:
“Bom dia, Sr. JJ,
No seguimento da nossa reunião de ontem com o cliente Colégio A... de ..., vimos por este meio informar relativamente aos pontos debatidos:
- Revestimento bancos: pele sintética azul ref 28
- Cortinas: amarelas ref1 sergatex 395
- Informamos ainda que a lotação da viatura passará para 31 passageiros + motorista + guia e iremos debitar ao cliente o valor de 594,00€ + IVA.
Relativamente à alteração na decoração da traseira, agradecia que solicitasse ao cliente o n.° de telefone e endereço de email.
Quanto ao prazo de entrega, informamos que para cumprir a data de 21 de Julho necessitamos que o chassis chegue durante esta semana.
Cumprimentos.
KK Departamento Comercial”.

 
17. A sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da efectuou a transformação do veículo nos termos indicados em 14..
18. O Autor A... em ... pagou directamente à sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da o diferencial de preço correspondente ao aumento de quatro lugares de passageiro, no valor de € 594,00, acrescidos de IVA.
19. No dia 19 de Julho de 2013 a sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da entregou à Ré Caetano Star (Sul), SA o veículo a que alude a proposta indicada em 6. devidamente carroçado e com um total de trinta e três lugares.
20. A Ré Caetano Star (Sul), SA não deu quaisquer indicações ou instruções, nem forneceu material, nem interveio em qualquer aspecto da transformação do veículo relacionado com carroçaria, pinturas, habitáculo e seus componentes, incluindo o ar condicionado, calafetagem, isolamento térmico ou acústico e vídeo.
21. A Ré Caetano Star (Sul), SA começou por emitir e entregar ao Autor A... em ... uma factura datada de 30 de Julho de 2013, referente ao veículo com o chassis n.° WDB67...19, de matrícula ..-NT-.., no valor de € 119.900,01, da qual não constavam a identificação e o número de contribuinte da sociedade vendedora, tendo posteriormente emitido e entregado uma factura da qual consta a respectiva identificação e número de contribuinte.
22. O prazo de garantia oferecido pela Ré Caetano Star (Sul), SA em relação ao veículo vendido ao Autor A... em ... foi de dois anos.
 
23. Foi igualmente prestada uma garantia de bom funcionamento do ar condicionado pelo período de um ano.
24. O veículo de matrícula ..-NT-.. foi entregue pela Ré Caetano Star (Sul), SA ao Autor A... em ... no final do mês de Agosto ou no início do mês de Setembro de 2013, com o documento referente à garantia a que se alude em 23..
25. O Autor A... em ..., por intermédio do Presidente da respectiva Direcção e dos funcionários II e MM, interpelou sucessivas vezes a Ré Caetano Star (Sul), SA para proceder à eliminação dos defeitos por si invocados.
26. O Autor A... em ... sempre procedeu à entrega do veículo de matrícula ..-NT-.. nas oficinas indicadas pela Ré Caetano Star (Sul), SA nas datas acordadas para o efeito.
27. O Autor A... em ... nunca permitiu que ninguém fizesse qualquer alteração ou reparação do veículo de matrícula ..-NT-.. que não tivesse sido praticada pelos técnicos, pelos mecânicos da Ré Caetano Star (Sul), SA ou por esta expressamente indicados.
28. A manutenção e a assistência técnica ao veículo de matrícula ..NT-.. sempre foram feitas pela Ré Caetano Star (Sul), SA em oficina autorizada e credenciada da marca Mercedes-Benz.
29. Logo no início do ano de 2014, por indicação da Ré Caetano Star (Sul), SA, o veículo de matrícula ..-NT-.. foi entregue nas instalações oficinais da Ré quer em ..., quer no
 
..., pelo menos cinco vezes, a fim de serem analisadas as deficiências apontadas pelo Autor.
30. Mediante escrito que não se encontra datado, a Ré Caetano Star
(Sul), SA comunicou ao Autor A...
 em ... o seguinte:
“Vimos por este meio vos informar que a vossa viatura esteve sujeita a duas intervenções na nossa oficina.
Na 1ª intervenção foi reparada a suspensão que provocava um comportamento instável da viatura, que era devido a um tubo de ar da suspensão pneumática que tinha ficado obstruído aquando da transformação da viatura.
Na 2ª intervenção foi diminuído o consumo de 180 mil amperes provenientes do vídeo e da porta automática, além disso como as baterias tinham estado sujeitas a consumos foram colocadas duas baterias novas.
Apesar da viatura ter sido já alvo de inspecção tipo B, nós voltámos a efectuar uma inspecção técnica da viatura num centro de ITV com credenciais para o efeito, a mesma não apresenta neste momento nenhuma deficiência, demonstrando assim que a viatura está apta para o fim a que se destina, conforme documento do ITV em anexo.”.

31. No dia 15 de Janeiro de 2014 o veículo de matrícula ..-NT-.. permaneceu nas instalações da oficina da Ré Caetano Star (Sul), SA entre as 10h37 e as 18h00, tendo nessa ocasião sido comunicado pelo Autor que a “viatura não pega - ficou sem bateria”.

32. No dia 7 de Fevereiro de 2014 a Ré Caetano Star (Sul), SA emitiu uma declaração com o seguinte teor:
“Certificamos que na viatura Mercedes-Benz, modelo minibus 818/48, chassis ...(9) e matrícula ..-NT-..,

 
foi aplicado um tensor na correia do compressor do sistema de ar condicionado, de acordo com as informações solicitadas à empresa Mobipeople, que realizou a referida intervenção a 17 de Janeiro de 2014.”.

33. O Autor A... em ..., para além de interpelações verbais, dirigiu à Ré Caetano Star (Sul), SA comunicações escritas para eliminação dos defeitos por si invocados.

34. Mediante carta datada de 28 de Abril de 2014, cujo aviso de recepção foi assinado no dia 2 de Maio de 2014, o Autor A... em ..., por intermédio da sua Ilustre Advogada, comunicou à Ré Caetano Star (Sul), SA o seguinte:
“Exm°(a)(s) Senhor(a)(s)
Fomos mandatados pelo A..., com sede na Rua ... n.° 23 em ... ..., representado pelo Senhor AA, para com Va Exas resolver o assunto referente à reparação do veículo Minibus com 29 lugares, adquirido e pago a Va Exas em 04 de Fevereiro de 2013 e com certificado de garantia n.° 008592.
Como sabem, a viatura em questão tem vindo a apresentar problemas sérios de funcionamento, nomeadamente vibrações que se sentem no interior do Minibus; barulho do motor por eventual falta de calafetagem; bateria fraca provocada sucessivamente por falhas na corrente de ignição.
Destes factos foi dado conhecimento a V/Exas através de queixas apresentadas nas V/oficinas Caetano Star em ... e ....

 
E, mais ainda foi informada a Caetano Star, de que o autocarro em questão, quando conduzido em linha recta foge para o lado direito, situação que coloca em perigo a vida dos ocupantes de tal veículo, maioritariamente crianças.
Em face do exposto, solicitamos a V/Exas que procedam em 15 dias, a contar da recepção da presente missiva, à reparação definitiva de tal veículo, sob pena de ser requerido a anulação do negócio do Minibus acima identificado.
A presente carta corresponde assim e desde logo, a uma interpelação extrajudicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 808° do Código Civil.
Mais se informa que, ao abrigo da 2ª parte do disposto no n° 1 do art. 808° do Código Civil, caso a reparação não seja feita no prazo antes concedido, se terá para todos os efeitos como não cumprida a obrigação, pelo que a nossa Cliente irá reivindicar de V. Exas que recebam de volta a viatura, a devolução integral do preço pago - naturalmente que actualizado com correcção monetária - e uma justa indemnização por todos os prejuízos sofridos.
Certos de que a presente carta merecerá a melhor atenção de V. Ex“(s), terminamos apresentando os n/melhores cumprimentos.”.
35. Mediante carta datada de 13 de Maio de 2014, remetida para o escritório dos Ilustres Mandatários constituídos pelo Autor A... em ..., a Ré Caetano Star (Sul), SA comunicou o seguinte:
“Exmos. Senhores,
Acusamos a recepção da V/carta registada de 28/04/2014 e de acordo com o histórico de intervenções em nossa posse, informamos que efectivamente a viatura em epígrafe foi intervencionada por
 
diversas ocasiões para corrigir anomalias decorrentes da obra de transformação do chassis Vario Mercedes-Benz em Minibus, efectuado Empresa pela MOBIpeople.
Esta Empresa de Construção de Autocarros foi escolhida pelo cliente, A..., após ter efectuado uma visita às Instalações da MOBIpeople aonde avaliou outro Minibus similar, tendo assim fundamentado a escolha.
Relativamente às alegadas anomalias que existem desde a entrega da viatura em nova, esclarecemos:
1.- “Barulho do motor devido a deficiente calafetagem”.- A empresa MOBIpeople foi chamada às nossas instalações e quando questionada, afirmou que a calafetação está de acordo com o Projecto de Transformação adjudicado.

2. - “Bateria fraca que provoca sucessivas falhas na corrente de Ignição do Motor” - Efectivamente a Empresa MOBIpeople efectuou posteriormente alterações nos circuitos eléctricos, nomeadamente no circuito Audio/TV e na abertura eléctrica da porta da frente (passageiros). A Caetano Star colocou 2 novas baterias na sequência dessa intervenção. Consequentes medições de consumo de corrente revelaram valores de acordo com a habitual neste tipo de viaturas.

3. - “Vibrações do Motor” - Trata-se de um ruído ao ralenti, característico de motores de viaturas pesadas, não só da marca Mercedes-Benz.
Note-se que quando o motor está à temperatura normal de funcionamento e nas condições normais de utilização (quer urbana, quer extra-urbana) não é perceptível tal vibração. Aliás, tal como outros autocarros, derivados de viaturas pesadas, de outras marcas.

 
Sobre a queixa do Minibus em questão, de transporte de crianças, fugir para a Direita, informamos que em Outubro, inspeccionámos a viatura na Oficina Autorizada Mercedes-Benz de viaturas pesadas em .... Após essa análise levámos a viatura a um Centro de Inspecções Periódicas Obrigatórias duas vezes.
A primeira acompanhado pelo AA, o Eng. NN e o Motorista, aonde acompanharam a realização da Inspecção Periódica Facultativa, e aonde analisaram in loco a Informação Produzida pelo respectivo Centro de Inspecções.
A segunda, a nosso pedido, efectuou a Inspecção Periódica Facultativa, obviamente igual à que todos os outros Autocarros realizam anualmente. Estes custos foram integralmente suportados pela Caetano Star.
Assim, eventuais anomalias relacionadas com trem de rodagem (para fugir para a direita) ocorreram na utilização posterior da viatura. Face ao teor da reclamação, consta-se sim uma deficiente utilização da viatura, porquanto:

1. Em Outubro de 2013 a viatura está aprovada sem anotações pelo Centro de Inspecções Periódicas Obrigatórias, após realizarmos duas Inspecções Facultativas, quase seguidas.

2. Com as baterias novas que na altura se colocou, associado aos consumos de corrente em repouso que foram medidos, e desde que se utilize correctamente o corta-corrente, não pode ocorrer quebras de carga que origine que não se consiga voltar a pôr o motor a trabalhar. 3. Foi dado conhecimento aos Utilizadores que o Tacógrafo (componente selado por lei), tem que estar sempre em funcionamento, isto é, com corrente, pelo que o Minibus em questão (ou qualquer outro veículo com tacógrafo) estiver muitos dias sem trabalhar,

 
obviamente as cargas das baterias descem a um nível, que não gera intensidade de corrente suficiente para pôr a trabalhar o motor de uma viatura pesada.
Contudo, e uma vez mais, estamos disponíveis para efectuar novos ensaios de estrada, novas vistorias ao chassis, novas medições de consumo de corrente eléctrica, acompanhadas pelos utilizadores, ou quem designarem para o efeito. Após isso, estamos ainda disponíveis para voltar a submeter a viatura à Inspecção Periódica Facultativa, no respectivo Centro de Inspecções. Para o efeito contactar o Eng. NN (...16).
Não podemos terminar sem referir que a Caetano Star, SA, empresa do Grupo Salvador Caetano, pauta as suas relações comerciais com clientes e fornecedores, com vigor e transparência. Pelo que estamos disponíveis para demonstrar a quem de direito, e nas Instâncias tidas como convenientes as afirmações aqui vertidas.”.
36. Mediante carta datada de 13 de Junho de 2014, cujo aviso de recepção foi assinado no dia 17 de Junho de 2014, o Autor A... em ..., por intermédio da sua Ilustre Advogada, comunicou à Ré Caetano Star (Sul), SA, para além do mais, o seguinte:
“Exm°(a)(s) Senhor(a)(s) (...)
Sucede, aliás, que o A... já teve vários outros autocarros com as mesmas características e já fez inclusivamente experiências noutro veículo, podendo portanto afirmar de modo peremptório que, nenhum deles, possuía níveis de ruído/vibração do motor sequer similares ou até mesmo aproximados aos do autocarro novo, que em viagens longas se torna absolutamente
 
incomodativo e até insuportável, ao ponto de causar dores de cabeça ao motorista, educadores e crianças.
Por outro lado, e no que se refere ao problema da bateria, pelas informações que o n/cliente pode recolher, todos os tacógrafos modernos têm uma pilha residual - que deve aliás ser substituída periodicamente - pelo que o dispositivo - digital e portanto com gastos absolutamente insignificantes - não pode estar a consumir energia da bateria do carro.
Aliás, os técnicos que o n/cliente consultou comunicaram-lhes que, para a bateria descarregar com uma imobilização do veículo por apenas 15 dias, tem obrigatoriamente de existir um consumo residual no veículo, também, que é perfeitamente viável e bastante fácil verificar se uma bateria está a consumir energia com o autocarro imobilizado, podendo é ser mais difícil localizar a origem do problema e eliminá-lo.
Pediram-nos a seguir para transmitir a V. Exas que os técnicos consultados não têm memória de terem ocorrido quaisquer casos similares com veículos idênticos, o que evidencia também, pelo menos aos olhos do n/cliente, que o problema não pode ser devido ao tacógrafo, mas a qualquer tipo de avaria ou deficiência de montagem, que apenas à v/empresa compete averiguar e reparar.
Mais recentemente foi detectado outro problema, a entrada de água dentro do veículo quando da realização de uma lavagem perfeitamente normal.
Pretende assim o n/Cliente que o veículo seja isolado/insonorizado, no sentido de apresentar um nível de ruído/trepidação idêntico ao dos veículos com as mesmas características existentes no mercado, depois, que o mesmo seja reparado para que deixe de apresentar
 
consumos residuais de bateria quando imobilizado, a seguir que deixe de permitir a entrada de água durante as lavagens, finalmente, que deixe de evidenciar desvios para a direita quando conduzido em linha recta.
Sendo hoje os níveis de ruído e vibração interiores perfeitamente mensuráveis, pretende assim a n/cliente que V. Exas, diferentemente de andarem a falar com terceiros para emitirem juízos de valor em causa própria, procedam à medição dos níveis sonoros e vibratórios noutro autocarro com as mesmas características nas principais «situações tipo» (parado, em baixa velocidade, média e elevada velocidade, com dois ou três tipos de piso), fazendo depois o mesmo no veículo que forneceram.
Caso não conheçam outro veículo para fazer as medições, a n/cliente está disponível para auxiliar V. Exas a encontrá-lo e a obter autorização do respectivo proprietário para fazer os testes e medições. Depois de evidenciadas as diferenças, obviamente que se imporá a V. Exas o dever de colocar o veículo do n/cliente, pelo menos em condições equivalentes às do autocarro teste.
Sobre o desvio do autocarro, por exemplo, sugere-se que V. Exas utilizem um motorista independente para fazer um teste de condução ao autocarro e, depois deste confirmar a existência do problema relatado, procedam no sentido da sua reparação.
No que se refere à entrada de água, sugere-se que façam uma lavagem ao carro, detectem o ponto de entrada e substituam as borrachas defeituosas.
Por seu lado e no que se refere ao problema da bateria, julgamos que o mesmo será até o mais fácil de resolver, bastando para o efeito que
 
sejam feitas medições no sentido de identificar se há ou não descarga com o veículo parado, procurar a sua origem e eliminá-la.
Em suma, o n/cliente não pretende quaisquer novas inspecções ao veículo ou desculpas, apenas que os problemas relatados sejam averiguados de forma séria e reparados, estando naturalmente disponível para equacionar outras formas de proceder à sua verificação, naturalmente desde que as mesmas não visem apenas escamotear ou desculpabilizar os factos que a Direcção do Centro Social e todos os seus colaboradores não podem nem querem ignorar. Em face do exposto, reiteramos perante V/Exas o pedido para que procedam em 15 (...) dias, a contar da recepção da presente missiva, à reparação definitiva do veículo que venderam ao A..., sob pena de ser requerido a anulação do negócio do Minibus acima identificado.
Mais se informa que a recepção de qualquer outro tipo de correspondência que não seja o compromisso, temporalmente balizado, de fazer os testes de conformidade que se justifiquem ou proceder de imediato à reparação, será considerada como possuído estritos intuitos dilatórios e, como tal, absolutamente inócua do ponto de vista jurídico.
A presente carta corresponde a uma interpelação extrajudicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 808° do Código Civil. Ao abrigo da 2ª parte do disposto no n° 1 do art. 808° do Código Civil, caso os testes ou a reparação não seja feito no prazo antes concedido, se terá para todos os efeitos como não cumprida a obrigação, pelo que a nossa cliente irá reivindicar de V. Exas que recebam de volta a viatura, a devolução integral do preço pago -
 
naturalmente que actualizado com correcção monetária - e uma justa indemnização por todos os prejuízos sofridos.
Certos de que a presente carta merecerá a melhor atenção de V. Ex7(s), terminamos apresentando os n/melhores cumprimentos.”.

37. A Ré Caetano Star (Sul), SA não remeteu qualquer resposta escrita à comunicação a que se alude em 36..

38. No dia 30 de Junho de 2014 a Ré Caetano Star (Sul), SA emitiu uma declaração com o seguinte teor:
“Certificamos ter efectuado, a 28 do corrente e de acordo com o constante na Wip n.° ...62, uma carga de gás ao sistema de ar condicionado da viatura Mercedes-Benz, modelo Vario 818, chassis n.° ... a que corresponde a matrícula ..-NT.., de acordo com as instruções da empresa instaladora, na sequência da reclamação de insuficiente capacidade de arrefecimento da cabina do minibus.”.

39. Mediante carta datada de 2 de Julho de 2014, cujo aviso de recepção foi assinado no dia 4 de Julho de 2014, o Autor A... em ..., por intermédio da sua Ilustre Advogada, comunicou à Ré Caetano Star (Sul), SA o seguinte:
“Exm°(a)(s) Senhor(a)(s)
Na sequência da n/anterior carta, recebida por V. Exas a 17/06/2014, por este meio vimos comunicar-lhes que o autocarro adquirido pelo n/Cliente, para além de todos os problemas anteriormente relatados, evidencia neste momento outro defeito, que se traduz na circunstância de não se conseguir fechar a mala de trás. Mais aproveitamos a ocasião para transmitir a V. Exas que, não tendo recebido até ao momento qualquer contacto ou até uma mera

 
comunicação evidenciando o compromisso de procederem à reparação do autocarro, em face da atitude de total displicência e altanaria que a v/empresa tem demonstrado com a presente problemática, infelizmente não resta ao n/cliente outra alternativa do que o recurso à via judicial.”.
40. Mediante carta datada de 10 de Julho de 2014, remetida para o escritório dos Ilustres Mandatários constituídos pelo Autor A... em ..., a Ré Caetano Star (Sul), SA comunicou o seguinte:
“Exm.°s Senhores,
Na sequência da correspondência trocada efectuados os nossos esforços para reparar qualquer avaria relacionada com o chassis, consideramos que da nossa parte foram eliminados quaisquer eventuais avarias ou defeitos de origem.
Relativamente às demais queixas vertidas na correspondência que nos endereçaram consideramos que a sua causa é relacionável com a empreitada efectuada pela Mobipeople, pelo que, atendendo a que o produto final (29 lugares+motorista+guia) foi acordado directamente entre V.as Ex.as e aquela sociedade, deverão dirigir as vossas denúncias directamente àquela sociedade.
Colocando-nos ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento adicional, apresentamos os nossos estimados cumprimentos.”. 41. O serviço de apoio técnico pós-venda da Ré Caetano Star (Sul), SA assegurou a realização de quatro deslocações à garagem onde pernoita o veículo de matrícula ..- NT-.., nos dias 1, 5, 12 e 22 de Setembro de 2014, com vista a efectuar o arranque do referido veículo, cujas baterias se encontravam descarregadas.
 
42. O Autor A... em ... solicitou à ADAI - Associação para o Desenvolvimento da Aerodinâmica Industrial a elaboração de um Parecer Técnico relativo aos trabalhos realizados ao veículo de matrícula ..-NT-.., no qual se refere o seguinte:
“Ensaio de avaliação da exposição humana às vibrações de corpo inteiro (ISO 2631-1:1997), Relatório EVIV-1401:
Este ensaio incide sobre o ponto de vista de saúde, período máximo diário (recomendado) de exposição às vibrações e sobre o desconforto, através de uma escala de 0 a 5.
Os resultados obtidos revelam que o veículo não apresenta vibrações que possam ser prejudiciais à saúde, havendo apenas um ponto que se poderá tornar crítico quando o corpo inteiro se apresentar exposto a mais de 17h seguidas.
Relativamente à escala de desconforto, existe um ponto ficou considerado como «um pouco desconfortável», sendo os restantes avaliados considerados como «não é desconfortável». Ensaio de caracterização de ruído no interior de veículos (NP-....:1997), Relatório VAPP- 1405:
A norma refere que o ensaio de ruído é realizado em condições normais de funcionamento do veículo inclusive o sistema de climatização deve manter-se no regime normal de funcionamento. O sistema de climatização devem garantir condições de conforto para todos os passageiros relativamente à qualidade do ar e temperatura, bem como a boa visibilidade do condutor através do para-brisas e respectivas janelas laterais de visibilidade para os retrovisores.
Como não foi possível encontrar dados que definam quais são essas condições normais de funcionamento, o ensaio foi realizado para as
 
condições mínimas (mais desfavoráveis) de ventilação que o veículo dispõe, condição C2 apresentada no relatório, revelando nesta situação ruído excessivo.
Para referência, realizaram-se mais algumas medições com outras condições de funcionamento, condição C1 sem qualquer tipo de ventilação e condição C3 com AC ligado e ventilação associada a este sistema na posição intermédia 2.
Outras situações constatadas:
Podemos acrescentar que foi constatada a ausência do silenciador na válvula limitadora de pressão do compressor. Segundo a Directiva Europeia 70/157/CEE, relativa ao nível sonoro externo de veículos, o limite sonoro para a descarga desta válvula é de 72 dB(A) e o valor verificado rondava os 92 dB(A), valor este exageradamente alto.
Devemos também referir que o compressor de ar comprimido recarregava o sistema, aproximadamente, de dois em dois minutos (tempo verificado entre accionamentos da válvula limitadora de pressão de ar comprimido). Este tempo poderá indicar alguma fuga de ar comprimido ou erro de regulação do sistema.
Estas duas situações anteriormente descritas têm influência significativa nos resultados obtidos relativamente ao nível sonoro e vibrações.
17 de Outubro de 2014
OO
(Responsável Técnico pelos Ensaios em Veículos)”.
43. No relatório do ensaio de caracterização de ruído no interior de veículos a que se alude em 42. concluiu-se que o veículo de matrícula ..-NT-.. “não cumpre as especificações técnicas prescritas na NP - 1674”, em virtude de ter apresentado os seguintes resultados:
 

- encontrando-se o veículo imobilizado e com as condições de ventilação mais desfavoráveis de que dispõe: 65 dB no lugar do condutor; 66 dB na parte da frente do veículo; 70 dB a meio do veículo e na parte de trás do veículo (sendo de 65 dB o valor limite indicado na NP - 1674);

- encontrando-se o veículo imobilizado e com o ar condicionado ligado e a ventilação associada a este sistema na posição intermédia 2: 73 dB no lugar do condutor, na parte da frente e a meio do veículo; 72 dB na parte de trás do veículo (sendo de 65 dB o valor limite indicado na NP - 1674);

- circulando o veículo a uma velocidade de 40 Km/hora e com as condições de ventilação mais desfavoráveis de que dispõe: 70 dB no lugar do condutor; 71 dB na parte da frente do veículo; 72 dB a meio do veículo; 71 dB na parte de trás do veículo (sendo de 72 dB o valor limite indicado na NP - 1674);

- circulando o veículo a uma velocidade de 80 Km/hora e com as condições de ventilação mais desfavoráveis de que dispõe: 74 dB no lugar do condutor e na parte da frente do veículo; 76 dB a meio e na parte de trás do veículo (sendo de 75 dB o valor limite indicado na NP - 1674).
44. Mediante email remetido no dia 22 de Janeiro de 2015, o Ex.mo Senhor Presidente da Direcção do Autor A...
 em ... comunicou à Mercedes-Benz Portugal, para além do mais, o seguinte:
“O minibus foi-nos entregue nos princípios de Setembro pelo Sr. Director PP na presença das autoridades de ..., o Sr. Presidente da Câmara e o Sr. Director do Centro Distrital da Segurança Social.

 
Dias antes, o Presidente da Instituição, AA, acompanhado do Senhor Director PP, observou o minibus nas instalações da Caetano Star em .... Logo nessa ocasião, o Sr. Director estranhou duas coisas no veículo: Muito barulho no interior do mesmo e bastante trepidação. O próprio Sr. Director PP experimentou mexer em vários componentes do tablier e levantou o capot para ver se o ruído do motor e a trepidação diminuíam. Mas em vão. Comprometeu-se a enviar o minibus para as instalações do ... a fim de solucionar o problema.
De facto, o minibus esteve nas instalações do ... alguns dias, mas não valeu de nada. O motor ao trabalhar parece um tractor agrícola dos maiores que há.
Este é o PRIMEIRO DEFEITO que apontamos ao minibus. No final de uma viagem as crianças e acompanhantes saem do autocarro com dor de cabeça. Conhecemos minibus de outras Instituições que não fazem nada disso.
Mas o mais grave do nosso minibus não é o ruído, que também não deve acontecer. O defeito INEXPLICÁVEL e IMPERDOÁVEL consiste no seguinte: Como afirmámos antes, recebemos o minibus nos princípios de Setembro de 2013. Passados 4 dias, mesmo estando dentro da garagem, ao pô-lo a trabalhar já não pegou. Tivemos que chamar os mecânicos da empresa Caetano Star, que com uns cabos ligados a outro carro, o puseram a trabalhar. Naturalmente que colocámos imediatamente o problema à Caetano Star que nos vendera o veículo. Como é possível que um veículo com menos de 1 mês de existência já não arranque o motor e em pleno Verão?
O minibus esteve uns dias na oficina da Caetano Star em ..., onde fizeram o serviço que entenderam. Mas o minibus,
 
depois da reparação que lhe fizeram trabalhou apenas duas ou três semanas, pois após um fim-de-semana quando na Segunda-feira o nosso motorista se dirigiu à garagem para o pôr a trabalhar e fazer o transporte das crianças o motor voltou a não pegar.
A partir dessa data, rara é a semana que não tenhamos que recorrer aos serviços da Caetano Star para porem o minibus a trabalhar através da ligação de cabos. Se contabilizarmos o tempo desde que nos foi entregue a viatura, são mais os dias que esteve parada por esta avaria na oficina ou na garagem, do que os dias de serviço no transporte das crianças. Notem que o minibus nos faz falta todos os dias, de Segunda a Sexta-feira, para recolher e levar as crianças, utentes do nosso Centro Social.
O minibus tem ainda outro problema: O SISTEMA DE AR CONDICIONADO não funciona. Avariou em Julho passado e não foi reparado.
De tudo isto, pessoalmente e por telefone temos falado imensas vezes aos responsáveis da Caetano Star em ..., mas nunca dispensaram a devida atenção à resolução destes problemas que eles próprios reconhecem existirem no minibus.
Houve uma altura que ao apresentarmos, mais uma vez e insistirmos nestes problemas, nos responderam que todas estas avarias se deviam à empresa Mobipeople de ... que carroçou a viatura, escusando assim, a sua responsabilidade.
Note-se que quem escolheu a empresa Mobipeople para carroçar o minibus foi a Caetano Star através do vendedor Sr. JJ. A nós foi-nos apenas apresentado o responsável daquela empresa quando o contrato de aquisição da viatura já fora assinado. Para nós era indiferente que fosse esta ou outra empresa a fazer a carroçaria.
 
Apenas combinámos a entrega de uma viatura pronta a transportar crianças e nunca, em tempo algum, se falou que queríamos esta ou outra empresa a carroçar o minibus. Isto fique bem claro.
Sem responsabilidade da nossa parte na escolha da Mobipeople para carroçar o veículo, mas vendo o minibus parado dias e dias, perante a inércia dos responsáveis da Caetano Star, e com a escusa da Caetano Star de que a causa de todos os problemas da viatura estavam na carroçaria, a Direcção do Centro Social, dando conhecimento à
Caetano Star, decidiu levar o minibus à empresa Mobipeople de .... Esteve nessa empresa durante o mês de Novembro de 2014. Lá lhe fizeram o que entenderam.
No dia 2 de Dezembro o nosso motorista deslocou-se a ... para trazer o minibus porque nos informaram que os problemas e avarias estariam sanados, à excepção de um barulho junto da roda direita traseira e as descargas repetitivas de ar comprimido que faz o motor, mas que seriam reparados na Caetano Star. Chegados a ..., levámos o minibus às oficinas da Caetano Star por duas vezes e nem olharam para as pequenas avarias apontadas.
Para cúmulo destes problemas todos, apesar de nos garantirem que o problema do arrancar do motor estava resolvido, eis que na semana passada, ao pô-lo a trabalhar, após mais um fim-de-semana, o nosso motorista verificou que nem sequer davam sinais as luzes do tablier, por isso o motor não arrancou. Houve necessidade de ligar uns cabos a outra viatura, à semelhança do que tem vindo a acontecer e como dissemos atrás.
Perante tudo isto conclui-se que o minibus sofre graves falhas de fabrico. Não se compreende que antes de 1 mês de uso começasse logo a dar problemas tão sérios. Sabemos que por lei temos garantia
 
de 2 anos. Isto mesmo advertimos imensas vezes ao vosso representante Caetano Star. Mas, não tomou o caso a sério e procedem como se o assunto não fosse da sua responsabilidade. Posto isto, e perante estas atitudes e comportamento reprováveis, a Direcção do A..., sentindo-se sumamente lesada, pagou a viatura e quase não a pôde utilizar, decidiu expor a situação, numa linguagem simples, clara e verdadeira, de todos os factos ocorridos a Vossas Excelências, como representantes máximos da prestigiada marca Mercedes em Portugal, a fim de tomarem as decisões certas perante o nosso problema. Pedimos encarecidamente que, o mais tardar, até final do mês de Fevereiro próximo, tenhamos o minibus a funcionar sem as avarias apontadas. Devido ao transporte das crianças diariamente, a sua falta causa-nos imensos transtornos e prejuízos.
Confiamos plenamente na compreensão, elevado zelo e profissionalismo de Vossas Excelências no atendimento das justas reclamações apresentadas pelos vossos clientes. Enquanto aguardamos uma resposta de Vossas Excelências, apresentamos os melhores cumprimentos.”.

45. A certa altura o Ex.mo Senhor AA telefonou para as instalações da sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da, onde foi atendido pelo Ex.mo Senhor Engenheiro QQ, na ausência do Ex.mo Senhor Engenheiro KK.

46. Por indicação do responsável da sociedade comercial contratada para proceder à montagem do ar condicionado no veículo de matrícula ..-NT-.., este foi entregue nas instalações da sociedade

 
comercial que presta apoio técnico em ... em data não apurada.

47. A maioria dos passageiros transportados pelo Autor A... em ... são crianças com idade inferior a 10 anos, muitas delas dos escalões pré-primários.

48. A Ré Caetano Star (Sul), SA, por intermédio do respectivo representante legal, sempre teve conhecimento do facto indicado em
47..

49. Em qualquer deslocação, o ruído dentro do veículo de matrícula ..-NT-.. é superior ao de outros veículos idênticos.

50. O ruído no interior do veículo de matrícula ..-NT-.. causa incómodo ao condutor, aos auxiliares e aos professores nele transportados.

51. Por diversas vezes o Autor A... em ... alugou autocarros a sociedades de transporte de passageiros.

52. O valor diário do aluguer de um veículo similar ao veículo de matrícula ..-NT-.. ascende, pelo menos, ao montante de € 50,00, encontrando-se dependente do número de quilómetros percorridos.

53. A presente acção declarativa deu entrada em Juízo no dia 24 de Fevereiro de 2016.

54. Com vista a verificar a existência de defeitos, o representante legal do Autor A... em ... participou numa reunião realizada no dia 11 de Fevereiro de 2015, pretendendo a eliminação dos defeitos por si invocados, e acompanhou funcionários da Ré Caetano Star (Sul), SA na realização de um teste de estrada efectuado com o veículo de matrícula ..-NT-

 
00, altura em que foi reiterado ao Autor que a Ré considerava não se verificarem os defeitos denunciados.

55. Mediante carta datada de 25 de Fevereiro de 2015, cujo aviso de recepção foi assinado no dia 27 de Fevereiro de 2015, a Ré Caetano Star (Sul), SA comunicou ao Autor A... em ..., com conhecimento à Mobipeople -
Tecnologia e Inovação, L.da e à Mercedes-Benz Portugal, o seguinte: “Assunto: Condições de Utilização do autocarro ..-NT-..
Intervenientes na Reunião de 11 de Fevereiro de 2015 nas instalações da Caetano Star em ....
A...
- Director da Instituição: Sr. AA
- Motorista da viatura: Sr. RR Mobipeople (Carroçador da
Viatura)
- Sócio Gerente: Eng. QQ
- Responsável Técnico: KK
- Director Geral: Eng. SS
- Responsável Técnico Após Venda: Eng. NN Exmos.
Senhores,
Reportamo-nos ao assunto em epígrafe:
Tendo presente por um lado a reunião realizada no dia 11 de Fevereiro de 2015 às 14H nas nossas instalações em ... e por outro lado, tendo também presente que todos os intervenientes na referida reunião realizaram um ensaio de estrada com o referido autocarro após término da referida reunião conduzido pelo motorista habitual da viatura, Sr. RR, na A23 até Alcains, saída da referida auto-estrada, reentrada, paragem na estação de serviço e regresso às nossas instalações, cumpre-nos informar:

 

1) Face à insistência do motorista que a viatura «foge» para a direita, uma vez mais na reunião foi referido que o autocarro foi anteriormente submetido a 2 inspecções tipo B, no centro inspecção ITV da ... e o resultado foi irrepreensível.
Também os valores de alinhamento dos eixos encontram-se dentro dos parâmetros preconizados pelo fabricante do Chassis, MercedesBenz.

2) Sobre o «alegado» descarregar das baterias ao ponto de o autocarro não ter poder de arranque reiteramos uma vez mais que se for dado o uso apropriado ao corte-corrente, não ocorre nenhuma anomalia.
Note-se que a viatura esteve 12 dias nas nossas instalações em ... (até 18 Fevereiro 2015), parada e fechada no parque exterior, portanto as baterias foram sujeitas a condições climáticas adversas, e uma hora antes da reunião, o Eng. NN colocou o autocarro a trabalhar sem qualquer recurso auxiliar de arranque. 3) Foi ainda referido que tanto a Caetano Star como também a Mobipeople, fizeram testes de consumo de energia ao autocarro, e ambas as empresas de forma independente aliás, chegaram aos mesmos valores de 100 miliamperes de consumo de corrente residual. 4) Atendendo aos trajectos de rotina do autocarro, curtos dentro da cidade, a maioria das vezes o alternador (que está a trabalhar em perfeitas condições) não tem tempo para carregar as duas baterias. 5) Também foi referido por diversas vezes pelo responsável técnico da Mobipeople, que não é comparável em termos eléctricos e electrónicos, os autocarros da década de 90 do séc. XX com os autocarros actuais que possuem «centralinas» de motor, tacógrafos electrónicos e outros sistemas que obviamente consomem energia

 
eléctrica, no decurso do uso do referido autocarro, mas também em repouso como é o caso do tacógrafo.

6) O Eng. QQ referiu também, por diversas vezes no decurso da referida reunião que, construiu mais de 30 autocarros com este chassi Vario da Mercedes-Benz, produção em série portanto, sendo que a generalidade deles encontram-se na Bélgica, país que possui também Invernos rigorosos, «nefastos» para as baterias, além de que, por questões de legislação estão parados 15 dias no Natal, mas quando voltam ao serviço, as baterias desses autocarros permitem o motor arrancar. Isto porque utilizam correctamente o corta-corrente da viatura.

7) No decorrer do teste de estrada, os intervenientes da Reunião testemunharam o modo de condução do motorista, que e apesar de não termos conhecimentos para habilitação de carta de pesados de passageiros, afirmamos que num exame de carta de ligeiros (o comum a toda a gente) o motorista reprovava imediatamente, isto pela simples razão de que conduziu o veículo pesado em mais de 90% do percurso só com a mão esquerda no volante, a outra mão estava centrada sobre a alavanca das velocidades, ou por vezes sobre a perna direita. Convém contudo referir a má utilização técnica do veículo:

a) O motorista, nas saídas da auto-estrada a 100 Km/h não utilizou o travão auxiliar electrónico (TELMA), usando simplesmente os travões convencionais, causando obviamente um desgaste prematuro dos calços e além de ser uma opção menos segura de redução da velocidade do veículo.

b) A passagem de mudanças de caixa foram efectuadas invariavelmente fora das rotações ideais (no painel indicação na faixa verde) além de que, colocava a caixa de velocidades em ponto morto

 
alguns segundos e depois engrenava outra velocidade ou por vezes a mesma.
Não sentimos na condução efectuada pelo motorista, qualquer dificuldade em controlar o veículo, isto é, se a viatura efectivamente fugisse para a direita, seria difícil conduzir só com a mão esquerda um veículo pesado de passageiros, além de que o motorista não demonstrou esforço na condução, no decorrer do referido ensaio de estrada.

c) Corroborando a alínea anterior, na curva acentuada de acesso à auto-estrada A23, de regresso a ... (após a saída de Alcains) o motorista efectuou essa curva só com a mão esquerda no volante com o acelerador na máxima carga, o que causou no mínimo estupefacção, tanto mais que a viatura é usada quase em exclusivo no transporte de crianças.
8) Também, e no seguimento do ponto anterior, no ensaio de estrada pôde-se constatar que quando o motor atinge a temperatura de funcionamento, não vibra nem é ruidoso. Tratando-se de um veículo pesado, reiteramos uma vez mais, que deve trabalhar algum tempo ao ralenti, para atingir a temperatura de funcionamento, antes de começar a circular.
Fazemos notar ainda que a Caetano Star, desde a venda da viatura já suportou gratuitamente 2 inspecções de veículos pesados tipo B, e duas substituições das baterias do autocarro.
E ainda iremos oferecer 1 estabilizador de corrente que desde que usado apropriadamente, nos períodos de maior imobilização do autocarro, nomeadamente ao fim-de-semana, não poderá acontecer falha de arranque do autocarro, nomeadamente à 2ª feira.

 
Face ao exposto a Caetano Star não mais efectuará cortesias comerciais sobre a viatura, sendo que de ora avante vigorarão unicamente as condições contratuais de garantia do fabricante. Não podemos terminar sem referir que a Caetano Star, empresa do grupo Salvador Caetano, pauta as suas relações com fornecedores e clientes com rigor e transparência pelo que uma vez mais, conforme reiterado na referida reunião, repudiamos as afirmações produzidas pelos vossos causídicos na missiva registada de 28/04/2014, aonde afirmam e citamos:
“E, mais ainda a Caetano Star, de que o autocarro em questão, quando conduzido em linha recta «foge» para o lado direito, situação que coloca em perigo a vida dos ocupantes de tal veículo, maioritariamente crianças”.
Pelo que caso ocorram de futuro afirmações desta índole serão levadas às instâncias tidas como convenientes, para ressarcir o bom nome do Grupo Salvador Caetano bem como dos respectivos profissionais que corporizam a Caetano Star.”.
56. Mediante escrito que não se encontra datado, o Ex.mo Senhor
Presidente da Direcção do Autor A... em ... comunicou à sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da o seguinte:
“Assunto: Avarias detectadas no autocarro da Instituição
Sr. KK, as avarias detectadas no nosso autocarro desde o dia em que nos foi entregue:
1° Problema nas baterias;
2° Avaria do sistema de ar condicionado;
3° Vibrações e ruído excessivo dentro do autocarro;
4° Afinação da mala bagageira;
 
5° Afinação do capô
6° Entrada de água na janela do condutor quando lavado com pistola de pressão;
7° Luz indicadora da porta de emergência ligada mesmo com o motor parado e o corta corrente desligado;
8° Dificuldade em abrir o vidro do lado do condutor.
Amigo Sr. KK, peço-lhe o favor de que tome muito a peito o conserto de todas estas avarias. Confio na sua amizade e competência. É pena a Instituição ter um autocarro novo e até hoje não poder usufruir dele. O Sr. KK sabe como eu tinha gosto de ter um carro que fosse o melhor da cidade ao serviço das crianças. Todos os pais dos nossos 620 alunos perguntam continuamente o que se passa com o nosso autocarro. Eu fico sem resposta para lhes dar. Mais uma vez lhe peço que tome em consideração todos estes itens que lhe mencionei e nos entregue um autocarro que seja uma bandeira da sua Empresa e da nossa Instituição.
Com os meus agradecimentos mais sinceros apresento um grande abraço, ficando a aguardar notícias da sua parte.”.
57. O elenco de queixas a que se alude em 56. foi entregue ao Ex.mo Senhor Engenheiro KK no mês de Novembro de 2014, quando o veículo de matrícula ..-NT-.. foi entregue instalações da sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da a fim de esta avaliar a razão das queixas e proceder à reparação dos defeitos da sua responsabilidade, se os houvesse. 58. Atendendo a que uma das baterias do veículo de matrícula ..NT-.., a certa altura, estava fraca, a Ré Caetano Star (Sul), SA providenciou pela substituição da mesma por uma nova.
 

59. Mais tarde, por ter sido apresentada uma nova queixa relacionada com o funcionamento das baterias do veículo, a Ré Caetano Star (Sul), SA sugeriu que o veículo de matrícula ..-NT-.. fosse conduzido às instalações da Ré situadas no ..., por aí se encontrarem os meios técnicos indicados para veículos pesados.

60. Um técnico indicado pela sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da deslocou-se ao ..., tendo constatado que a substituição de apenas uma bateria não tinha sido suficiente.

61. Por essa razão, no decurso do ano de 2014, a Ré Caetano Star (Sul), SA providenciou pela substituição das duas baterias do veículo de matrícula ..-NT-.. por duas baterias novas.

62. Na mesma ocasião o motorista do Autor A... em ... foi alertado para o facto de o cortacorrente dever ser accionado quando o veículo não se encontre em funcionamento, tendo sido explicado que o tacógrafo provoca sempre um consumo de corrente, sendo, por isso, recomendável que o veículo seja colocado em funcionamento regularmente, de forma a evitar descidas exageradas das cargas da bateria.

63. No dia 28 de Outubro de 2013 foi realizada uma inspecção técnica facultativa ao veículo, na sequência da qual foi concluído que “a ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspeccionado”.

64. Em data posterior à da substituição das baterias do veículo constatou-se que, depois de ter estado imobilizado nas instalações da Ré Caetano Star (Sul), SA durante seis dias, o veículo de matrícula

 
..-NT-.. foi colocado em funcionamento sem o recurso a qualquer auxiliar de arranque.

65. A descarga das baterias do veículo de matrícula ..-NT-.. não teve origem em qualquer defeito das baterias ou dos circuitos eléctricos que pudesse causar descargas anormais.

66. Uma medida recomendável para preservar o funcionamento das baterias é accionar o corta-corrente quando o veículo se encontra imobilizado.

67. Outra medida recomendável para preservar o funcionamento das baterias é efectuar deslocações periódicas com o veículo, de forma a que o alternador tenha tempo para carregar as duas baterias.

68. Na sequência da realização da reunião e teste de estrada mencionados em 54., a Ré Caetano Star (Sul), SA, a título de cortesia comercial, ofereceu ao Autor A... em ... um estabilizador de corrente para utilizar nos períodos de maior imobilização do veículo.

69. No dia 22 de Setembro de 2015 o veículo de matrícula ..-NT-.. foi submetido a uma inspecção extraordinária para transporte de crianças e obteve o resultado de Aprovado.
70. No mês de Novembro de 2014 o veículo foi reparado nas instalações da sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da, tendo sido afinada a mala bagageira e substituída a janela do condutor por onde entrava água. *
Factos não provados
Após a realização da audiência final não ficaram demonstrados quaisquer outros factos relevantes para a decisão a proferir, não se tendo provado, designadamente:

 
1. Imediatamente após a entrega do veículo de matrícula ..-NT-.., e depois de uma normal, mas muito escassa, utilização, o Autor A... em ... constatou que o veículo, quando estava em funcionamento, apresentava deficiente isolamento térmico, deficiente insonorização, ocorrendo depois uma enorme vibração no interior do veículo.
2. O ruído produzido pelo motor do veículo de matrícula ..-NT-.. ouve-se de forma anormalmente elevada devido à falta ou deficiente calafetagem ou à deficiente ou falta de colocação de material isolante.
3. Os níveis de ruído/vibração do motor são de tal forma elevados que, sobretudo em viagens longas, causa dores de cabeça ao motorista, às educadoras e às crianças.
4. O veículo de matrícula ..-NT-.. está constantemente com a bateria descarregada em consequência de falhas na instalação eléctrica.
5. Se o veículo de matrícula ..-NT-.. estiver durante três ou quatro dias sem trabalhar o motor já não arranca.
6. Muitas vezes, após o fim-de-semana, sobretudo no Inverno, quando se tenta colocar o veículo de matrícula ..-NT-.. a trabalhar na Segunda-feira, o mesmo não arranca.
7. O veículo de matrícula ..-NT-.. apresenta outros defeitos que se traduzem na circunstância de não se conseguir fechar a mala traseira e, ainda, quando se procede à lavagem normal do veículo entrar bastante água no interior do mesmo.
8. Quando conduzido em linha recta, o veículo de matrícula ..-NT.. “foge” para o lado direito.
9. As interpelações a que se alude em 25. dos factos considerados provados tiveram lugar no período compreendido entre o mês de
 
Julho de 2013 e a data da instauração da presente acção declarativa, pelo menos com uma periodicidade bimensal.
10. Com excepção de uma carta recebida no dia 11 de Julho de 2014, o Autor A... em ... sempre recebeu como resposta o compromisso da Ré Caetano Star (Sul), SA de proceder à eliminação dos defeitos, com a subsequente marcação de uma data de entrega do veículo na oficina para a eliminação dos defeitos.
11. Após o recebimento da comunicação a que se alude em 36. dos factos considerados provados os representantes legais e os trabalhadores da Ré Caetano Star (Sul), SA continuaram sempre a afirmar que se comprometiam a reparar todos os defeitos do veículo de matrícula ..-NT-...
12. O Autor A... em ... não contratou qualquer serviço/fornecimento com a sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e
Inovação, L.da.
13. O Autor, através da intervenção do Ex.mo Senhor AA, recordou à Ré Caetano Star (Sul), SA que o Autor não contratou qualquer serviço/fornecimento com a sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da, tendo o serviço por esta prestado sido contratado directamente entre esta empresa e a Ré, após o que a Ré reconheceu o lapso e assumiu mais uma vez resolver o problema.
14. Desde 2013 até à data da instauração da presente acção declarativa o Autor A... em ... tem-se visto privado de proceder à plena utilização do veículo.
 
15. Após o mês de Setembro de 2014 o veículo de matrícula ..-NT.. continuou a ir consecutivamente à oficina, pelo menos de dois em dois meses, sempre para ser reparado sem nunca terem sido eliminados os problemas que persistem até hoje.
16. No dia 15 de Julho de 2015 o ar condicionado do veículo de matrícula ..-NT-.. teve mais uma avaria.
17. Há pouco mais de um mês o veículo tinha estado nas instalações da Ré Caetano Star (Sul), SA a carregar o gás do sistema de arrefecimento.
18. Passadas três semanas o sistema deixou de funcionar.
19. O veículo de matrícula ..-NT-.. foi levado para as instalações da Ré Caetano Star (Sul), SA em ... e as pessoas que receberam o motorista do Autor A... em ... disseram-lhe que a reparação teria que ser efectuada nas instalações do ....
20. Entretanto, o Ex.mo Senhor AA, por telemóvel, falou com o Ex.mo Senhor Engenheiro RR e expôslhe o problema ocorrido com o ar condicionado.
21. O Ex.mo Senhor Engenheiro RR respondeu que ia providenciar para que a avaria fosse reparada o quanto antes.
22. O Autor A... em ... esperou durante dois dias e nada lhe foi dito.
23. Na ocasião mencionada em 45. dos factos considerados provados, depois de ouvir o que se estava a passar com o ar condicionado do veículo de matrícula ..-NT-.., o Ex.mo Senhor Engenheiro QQ disse ao Ex.mo Senhor AA que ia tomar em consideração o problema da avaria do ar condicionado.
 
24. Nesse mesmo dia, à tarde, o Ex.mo Senhor Engenheiro KK telefonou, dando a indicação ao Autor A... em ... para levar o veículo de matrícula ..-NT-.. ao representante em ... da empresa que montara o sistema em ....
25. O veículo de matrícula ..-NT-.. foi levado pelo motorista do Autor A... em ... às instalações indicadas em 46. dos factos considerados provados no dia 15 de Julho de 2015 à tarde.
26. Na ocasião mencionada em 46. dos factos considerados provados foram detectados vários defeitos de montagem do ar condicionado no isolamento.
27. O sistema de ar condicionado está subdimensionado para a dimensão interior do veículo de matrícula ..-NT-...
28. O Ex.mo Senhor Engenheiro KK, da Mobipeople de ..., informou ainda, por telemóvel, o Ex.mo Senhor AA de que o autocarro continuava dentro da garantia.
29. Apesar de pequenas reparações efectuadas pela sociedade comercial denominada Electro Auto Caninhas, Sociedade Unipessoal, L.da, o veículo continuou com os mesmos problemas, os quais continuaram a ser reportados aos representantes da Ré Caetano Star (Sul), SA.
30. O veículo de matrícula ..-NT-.. continuou a ser levado com regularidade às oficinas da Ré Caetano Star (Sul), SA.
31. Sempre que o veículo de matrícula ..-NT-.. foi levado às oficinas da Ré Caetano Star (Sul), SA o motorista do Autor A... em ..., ao levantar o mesmo na oficina, pediu sempre um documento descritivo do que
 
fizeram no autocarro e, na maior parte das vezes, a entrega foi-lhe negada.
32. Quando foi feita a montagem do veículo pela Ré Caetano Star (Sul), SA não lhe foi colocado isolamento acústico.
33. O isolamento acústico foi colocado de forma deficiente.
34. Quando foi feita a montagem do veículo pela Ré Caetano Star (Sul), SA não lhe foi colocado isolamento térmico.
35. O isolamento térmico foi colocado de forma deficiente.
36. Os defeitos apresentados pelo veículo de matrícula ..-NT-.. tornam-no impróprio para desempenhar a função para que foi adquirido.
37. A Ré Caetano Star (Sul), SA optou por tentar vencer o Director do Autor A... em ... pelo cansaço, na esperança de que o mesmo acabasse por nunca vir a reivindicar o direito de o veículo ser entregue nos moldes convencionados, ou seja, com as especificações normais em termos de isolamento sonoro e térmico, tendo sido por isso que sempre optou por continuar a reconhecer os defeitos e a prometer que iria resolver a situação.
38. Os incómodos auditivos são especialmente sentidos pelas crianças, que se queixam frequentemente do ruído aos professores e aos auxiliares.
39. Devido à falta de isolamento e ao subdimensionamento do equipamento de ar condicionado instalado no veículo de matrícula ..NT-.. é impossível criar um ambiente de conforto térmico no interior do mesmo, sendo também esse um dos motivos pelos quais o ar condicionado está sempre a avariar.
 
40. Desde a data em que o veículo de matrícula ..-NT-.. foi entregue ao Autor, mais de metade deste tempo o autocarro esteve parado na garagem por o motor não trabalhar devido à descarga das baterias.
41. O Autor A... em ... esteve pelo menos cento e vinte dias sem poder utilizar o veículo pelos sucessivos períodos de imobilização, reparação e pseudo-reparações a que o mesmo esteve sujeito.
42. O Autor teve uma subutilização do mesmo veículo durante o período de cento e vinte dias, numa percentagem de 50%, devido a não o poder ter utilizado para fazer percursos mais longos devido às queixas e à indisposição causada pela exposição ao ruído por parte das crianças e dos trabalhadores do Centro Social.
43. O veículo de matrícula ..-NT-.. desvalorizou 30% do valor da compra no primeiro ano, 12% no segundo e no terceiro anos e 6% a partir daí.
44. O Presidente da Direcção do Autor A... em ... perdeu pelo menos cinquenta horas, à razão de € 50,00 por hora, em tentativas de resolução dos problemas relacionados com os defeitos do veículo de matrícula ..- NT-.., efectuando telefonemas, redigindo cartas, deslocando-se às instalações da Ré Caetano Star (Sul), SA e reunindo com os seus Advogados, com motoristas e com funcionários.
45. O motorista do Autor A... em ... perdeu cerca de vinte dias de trabalho devido às anomalias do veículo, à razão de € 40.00 por dia, quer porque o veículo não estava disponível por se encontrar na oficia, quer porque se encontrava avariado, quer por se considerar perigoso viajar com o
 
mesmo atentos os defeitos detectados e o risco que tal acarretaria para as crianças e funcionários.
46. Um funcionário administrativo do Autor A... em ... perdeu, pelo menos, dois dias completos de trabalho, à razão de € 30.00 por dia.
47. O Autor A... em ... despendeu o valor global de € 150,00 com o pagamento de despesas administrativas, em comunicações e fotocópias.
48. A garantia de dois anos de bom funcionamento prestada pela Ré Caetano Star (Sul), SA reporta-se apenas ao chassis, com exclusão de tudo o mais que diga respeito à transformação do veículo, tal como carroçaria, pinturas, habitáculo e seus componentes, ar condicionado, calafetagem, isolamento térmico ou acústico e vídeo.
49. Foi o Autor A... em ... que escolheu a empresa que procedeu à transformação do veículo, deslocando-se às instalações da mesma previamente à proposta efectuada, altura em que viu um autocarro semelhante àquele que veio a adquirir, nele entrou e conheceu em funcionamento. 50. A Ré Caetano Star (Sul), SA dirigiu ao Autor A... em ... a proposta de venda do chassis ...48 do modelo Mercedes- Benz Vario.
51. A Ré Caetano Star (Sul), SA celebrou com o Autor A... em ... um contrato de compra e venda do chassis.
52. O Autor A... em ...
 celebrou com a sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da um contrato de empreitada para a transformação do Minibus contemplando trinta e três lugares.
 
53. A Ré Caetano Star (Sul), SA sempre transmitiu à sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da as queixas que o Autor A... em ... foi fazendo.
54. Num primeiro momento a Ré Caetano Star (Sul), SA deslocou-se às instalações do Autor A... em ..., tendo constatado que o corta-corrente do veículo não estava accionado.
55. Em veículos com características semelhantes às do veículo de matrícula ..-NT-.. o corta-corrente deve ser sempre accionado quando o veículo deixa de estar em funcionamento.
56. Após a substituição da bateria a que se alude em 58. dos factos considerados provados, a Ré Caetano Star (Sul), SA voltou a deslocarse às instalações do Autor A... em ..., tendo novamente constatado que o corta- corrente não estava accionado.
57. O técnico indicado pela sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da a que se alude em 60. constatou ainda que o circuito de áudio - TV e o circuito de abertura eléctrica da porta da frente dos passageiros não desligavam mesmo com o corta-corrente accionado, tendo a referida sociedade comercial providenciado pela realização das correcções devidas.
58. Desde o dia 11 de Fevereiro de 2015 o Autor A... em ... não voltou a apresentar qualquer queixa junto da Ré Caetano Star (Sul), SA quanto à descarga das baterias do veículo de matrícula ..-NT-...
 
59. O motorista habitual do veículo de matrícula ..-NT-.., II, não se encontra habilitado para a condução de veículos pesados.
60. A sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da ofereceu ao Autor A... em ... garantia de bom funcionamento, em relação à transformação efectuada, pelo prazo de dois anos.
61. Os defeitos invocados pelo Autor na sua petição inicial têm a sua origem e foram causados pela deficiente intervenção da sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da, que não cumpriu as regras de arte aplicáveis. *
B) – 1) - Estabelece o artº 662º, nº 1, do NCPC, que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.  
O Apelante pretende que se altere a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto, nomeadamente, dando como não provados os pontos nºs 65, 66 e 67 e passando a considerar como provados os pontos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 14, 27,29,33, 34, 35, 36, 38, 39 e 40, os três primeiros (1,2 e 3), não só por entender estarem em contradição com matéria constante dos pontos 49 e 50 do elenco dos factos provados, como, tanto quanto a estes, como quanto aos restantes indicados pontos a alterar, por defender que a factualidade posta em causa resultou de errada valoração da prova por parte do Tribunal “a quo”, designadamente, da valoração da prova documental – v.g., dos documentos nºs 12 (Certificado de Garantia), 31 (Parecer da Electro Auto Caninhas, S.U., Lda) e 32 (Parecer da ADAI) e 14 a
 
29 juntos com a Petição Inicial - juntos pelo Recorrente com a Petição Inicial – bem assim como da prova gravada que indica – v.g., do depoimento do representante legal do Autor, AA e dos depoimentos das testemunhas BB, CC, DD, EE, FF, HH, GG e II.
Primeiramente, vejamos o que dizer da contradição que o Apelante sustenta existir na decisão sobre a matéria de facto,  “…na medida em que não considera provados os referidos Pontos 1, 2 e 3 dos Factos não provados, mas, contudo, sob os n°s 49 e 50 de Factos provados considera provada a seguinte factualidade: "Em qualquer deslocação, o ruído dentro do veículo de matrícula ..-NT-.. é superior ao de outros veículos idênticos” e "o ruído no interior do veículo de matrícula ..-NT-.. causa incómodo ao condutor, aos auxiliares e aos professores nele transportados
A contradição que se aponte encerrar a decisão proferida sobre a matéria de facto, supõe, em princípio, verificar-se uma colisão entre determinada matéria de facto dada como provada e uma outra a matéria de facto assim considerada, de forma a que uma delas seja inconciliável com outra.
Atente-se, porém, no que se diz no sumário do Acórdão do STJ, de 20-05-2010 (Revista n.º 2655/04.8TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção)4: ”II - A contradição entre factos não provados e factos provados não merece, em regra, relevância, por não determinar colisão entre respostas positivas e negativas, pois que estas últimas nenhum juízo permitem
 
formular sobre os factos indagados, tudo se passando como se os mesmos não existissem ou não tivessem sido alegados.

III - Apesar disso, a contradição poderá existir, excepcionalmente, se as respostas negativas não acolheram facto que constitui ou integra antecedente lógico necessário de resposta afirmativa.

IV - Assim, se as respostas negativas tinham conteúdo sobreponível ao da resposta positiva, impor-se-ia, necessariamente, na medida do concurso dessa sobreponibilidade, a inerente coincidência ou harmonia nas respostas, sob pena de contradição.”.
Uma tal contradição factual resolve-se eliminando um dos termos antagónicos o que, normalmente, passa, deixando a decisão dúvidas sobre a matéria a eliminar, por fazê-lo no sentido daquilo que o Tribunal de recurso, estando na posse dos elementos necessários, entender emergir da análise da prova produzida, ou, não sendo esta esclarecedora, anulando-se a decisão e determinando-se a repetição do julgamento na parte afectada, nos termos do artº 662º, nº 2, c) e nº 3, c), do NCPC.
Ora, no caso “sub judice”, a nosso ver, os nºs 1, 2  e 3 do elenco da factualidade não provada, consignam factos que, “per se”, não estão em antonímia com os nºs 49 e 50 dos factos provados, embora, eventualmente, possam estar (pelo menos, alguns deles) erradamente dados como não provados, em consequência de errada valoração de depoimentos e/ou de prova documental, o que não equivale, contudo à afirmação de uma contradição intrínseca da matéria de facto. 
Não ocorrendo, assim, a invocada contradição, improcede a anulação e substituição peticionada ao abrigo do artigo 662° n°s 1 e 2 al. c) do Código de Processo Civil.    

 
Entrando na temática da valoração da prova, começa-se por salientar o que foi entendido - à semelhança daquilo que se escreveu noutros Acórdãos desta Relação - no Acórdão da Relação de Coimbra, de 04/04/2017 (Apelação nº 516/12.6TBPCV.C1)5, relatado pelo Exmo. Desembargador, ora Conselheiro do STJ, Jorge Arcanjo e subscrito, enquanto 2ª Adjunto, pelo agora relator: «[…] o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringirse aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal ou por depoimento de parte é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e, na avaliação da respectiva credibilidade, tem que reconhecerse que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição. Por isso, se entende não bastar qualquer divergência de apreciação e valoração da prova, impondo-se a ocorrência de erro de julgamento (cf., por ex., Ac STJ de 15/9/2010 (proc. nº 241/05), de 1/7/2014 (proc. nº 1825/09), em www dgsi.pt), tanto mais que o nosso sistema é predominantemente de reponderação.
Por outro lado, a prova deve ser valorada de forma holística, ou seja, no seu conjunto, reclamando uma ponderação global, segundo o standard da “probabilidade lógica prevalecente”, em que havendo versões contraditórias sobre determinado facto, o julgador deve escolher das diferentes probabilidades a que, perante o conjunto dos elementos probatórios, se evidencie como a mais provável (cf Michele Taruffo, La Prueba de Los Hechos, 2002, pág. 292 e segs.).[…]».
Cabe salientar que a alegação factual transmuta-se em factualidade processualmente assente quando a prova daquela for convincente, isto é, for idónea a dotar o Tribunal de elementos que lhe permitam,
 
fundadamente, adquirir o convencimento, seguro, posto que não infalível, de que os factos alegados correspondem à realidade ocorrida, sendo que, como se referiu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 30/11/2017 (Apelação nº 1426/15.0T8BGC-A.G1), citando a Exma. Srª. Cons. Ana Luísa Geraldes (“Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, “in” Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609), “…em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
E também o Sr. Cons. Abrantes Geraldes adverte que as diferentes circunstâncias em que se encontra o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal de 2ª instância «…deverão ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados» (“in” «Recursos no Novo Código de Processo Civil», Almedina, Julho de 2013, pág. 235.) Atente-se, ainda, que, caso a impugnação dos pontos da matéria de facto que o Recorrente pretende ver alterados pela Relação se funde na valoração errada de prova não tarifada, ou seja, daquela que está no âmbito da livre apreciação do julgador, tal alteração só será possível ao Tribunal “ad quem” levar a efeito, caso este, na reapreciação que fizer da prova para formar a sua convicção quanto a
 
tal matéria, detectar patentes deficiências na valoração feita pelo Tribunal “a quo”. 
Ora, tal como sucede quanto aos documentos - quer no que concerne aos documentos particulares (sem a força probatória resultante dos artºs 374º nº 1, e 376.º, n.º 2, do CC; Cfr. artº 376º do CC, “a contrario”6) quer relativamente àqueles que assumem a natureza de documentos autênticos – estes, também, na parte desprovida de força probatória plena (artº 371º, nº 1, do CC) -, é o princípio da livre convicção do Tribunal, estatuído no art.º 607º, n.º 5, do NCPC, que rege a sua valoração, assim como rege a valoração da prova pericial (artº 389º, do CC e 489º do NCPC), do resultado da inspecção judicial (art.º 391º, do CC), dos depoimentos prestados pelas testemunhas (artº 396º do CC), bem como a dos depoimentos e das declarações prestados pelas partes (naquilo que não consubstanciar confissão - cfr.
artºs 452º e ss., 466º, nº 3, do NCPC).
Nas respectivas declarações, o representante legal do Autor, Sr. AA, reportou, entre o mais, que:

- Em viagens efectuadas no veículo (Minibus, matrícula ..-NT-..) as crianças passaram um calor medonho, referindo, especificamente, uma viagem a Fátima e outara a Lisboa, em que as crianças, em virtude do calor sentido, em resultado de o ar condicionado não arrefecer o ar, chegaram (a ...) todas em tronco nu;

- O representante da “Electro Auto Caninhas” (empresa para onde o Minibus foi levado para identificação dos defeitos e que fez algumas reparações, tendo produzido um “parecer” junto com a p.i.) disse-lhe que o compressor para o ar condicionado estava subdimensionado para o respectivo tamanho do veículo;

 

- Passados 15 dias de o Autor ter o Minibus a funcionar, a recolher e entregar as crianças para a instituição, um dia o respectivo condutor chegou à garagem, quis pôr a trabalhar o autocarro, e o mesmo já não pegou;

- Não sabe se o veículo, já de fabrico, trazia o corta-corrente, mas, que, mesmo com este accionado, portanto, com a corrente desligada, a bateria continua a descarregar; 

- O descarregar das baterias acontecia sem periocidade certa, tanto sucedendo à segunda-feira, após trabalhar sexta-feira, sábado e domingo, como sucedia ao fim de semana, como, por vezes, após duas semanas a trabalhar;

- Desconhece, ao certo, o número de vezes que o autocarro esteve nas instalações da Caetano Star para reparar os vários defeitos, mas que foram muitas vezes, talvez mais de vinte, sempre afirmando a Ré que resolveria os problemas;
A testemunha BB (trabalha para o A., como. Educadora), entre o mais, reportou, no respectivo depoimento, que: - Em virtude do ruído que o motor do autocarro fazia, parecia que aquilo se ia partir tudo;
- A carrinha, por vezes, não funcionava – recordando-se especificamente de três vezes, em que pretendiam ir à piscina - porque tinha um problema com a bateria, que descarregava;
A testemunha CC (professora no colégio do A, há mais de 20 anos), entre o mais, reportou, no respectivo depoimento, que:

- Nas viagens que ela e os outros professores faziam a acompanhar as crianças – duas, ou três, por ano lectivo, mais as idas às piscinas, no
Verão -, em virtude do ruído do motor, tinham-se que levantar e ir

 
até às crianças que estavam no fundo do veículo a chamar, porque, de outra maneira, do local onde estavam sentados, não conseguiam ouvir o que é que elas queriam, situação que não sucedia com o autocarro que o colégio tinha anteriormente;

- Devido ao calor insuportável que se sentia – destacou uma viagem à praia azul, Santa Cruz, em Julho de 2014, com crianças de 5 anos e os meninos de 4° ano de escolaridade -, por não haver ar condicionado, por este não funcionar, tiveram que tirar alguma roupa que as crianças vestiam;

- Começaram (os professores e educadores) a ouvir dizer que, muitas vezes, que o autocarro não funcionava, pelo que tinham que requisitar outros autocarros à rodoviária, não se recordando a partir de que momento isso passou a suceder;
A testemunha DD (professor, a trabalhar para o A. desde 2002), reportou, entre o mais, no respectivo depoimento, que: - Logo em 2004, notava-se dentro do autocarro um barulho muito grande, que nem permitia às pessoas que iam lá dentro conversar umas com as outras. Era um barulho ensurdecedor, que parecia o de um tractor a funcionar

- No interior do autocarro fazia muito calor – ficando as crianças aflitas e a transpirar – porque o ar condicionado não refrescava o ar, não sabendo se isso se devia ao facto de o aparelho não trabalhar, ou porque, embora estando a trabalhar, não funcionava bem.

- Ouviu, durante anos, que não podiam utilizar o autocarro porque a bateria descarregava rapidamente e o autocarro, simplesmente, não trabalhava.

 

- Pagavam por um transporte ida e volta para a piscina e praia, num transporte de um autocarro de 50 a 54 lugares, cento e tal euros, ida e volta, mas, se a viagem fosse a Aveiro, rondava os 500, 600 euros.
A testemunha EE (educadora, a trabalhar para o A.), reportou, entre o mais, no respectivo depoimento, que:

- Nas várias viagens que fizeram às piscinas, ou outros sítios que visitaram, as crianças, nos dias de calor, vinham sempre muito transpirados e quase que parecia que tinham tomado banho quando saiam do autocarro. 

- Tinham (quem acompanhava as crianças) de andar em pé no autocarro porque, por causa do barulho endurecedor que o mesmo fazia, só chegando ao pé das crianças que vinham atrás é que os conseguiam ouvir; 

- No autocarro antigo o ar condicionado funcionava normalmente e o ruído era inferior;

- No Verão iam para a piscina duas vezes por semana, e, por vária vezes, deixaram de poder contar com o autocarro, porque ele não pegava, e tinham de requisitar outro autocarro à rodoviária;
A testemunha FF (educadora de infância, a trabalhar para o A.), reportou, entre o mais, no respectivo depoimento, que:

- Fez uma viagem com as crianças, a Santa Cruz, Praia Azul, logo no princípio de terem o autocarro, e que, com o ar condicionado a trabalhar os meninos continuavam a ter calor.

- Estando sentados no banco da frente, para conseguirem ouvir as crianças, por causa do barulho que o autocarro fazia, tinham que se levantar e ir ter com elas;

 

- Requisitou uma vez o autocarro e foi-lhe informado que o autocarro não podia andar;

- Os seus colegas, estavam à espera do autocarro para fazer as viagens programadas, e o mesmo não chegava, porque não pegava, pelo que, a partir de uma certa altura, para terem a certeza de que as viagens se fariam, já nem pediam o autocarro, requisitando logo um autocarro da rodoviária; 
A testemunha HH (gerente da empresa “Eletro Auto Caninhas” e autor do “parecer” junto com a petição inicial), reportou, entre o mais, no respectivo depoimento, que:

- Quando a temperatura era a partir dos 33°, 35°, e 37° o ar condicionado não conseguia fazer frio para refrescar o ambiente do autocarro.

- O ar condicionado que está aplicado no autocarro não tem condições para poder suportar o calor que tem porque é muito pequeno, e o veículo também não tem isolamento térmico para poder estancar o calor exterior para dentro do autocarro. 

- O barulho do motor e o ruido da caixa entram para dentro do autocarro, de forma que nem o rádio se conseguia ouvir.
A testemunha GG (Motorista reformado, que nunca trabalhou para o A.), reportou, entre o mais, no respectivo depoimento, que:
- Sabia dos problemas que existiam com a bateria do autocarro, porque o então motorista do carro quando queria pôr o carro a trabalhar ele não pegava, porque tinha falta de bateria,  lhe foi  perguntar – o que sucedeu umas 3 ou 4 vezes seguidas - se tinha uma bateria que emprestasse para colocar o veículo a trabalhar, e o que

 
faziam era ligar as baterias do autocarro a outras baterias e assim punham sempre o autocarro a funcionar.
A testemunha II, motorista do A., no respectivo depoimento referiu que tinha sempre o cuidado de desligar o corta-corrente, quando deixava o autocarro, mas que, mesmo accionando o corta-corrente, o autocarro, por vezes, ficava sem bateria. 
Diz-se na sentença: «[…] No que concerne aos factos a que se reportam os números 65. a 67. do elenco dos factos considerados provados assumiu especial relevo a prova pericial produzida no âmbito dos presentes autos.
Com efeito, em conformidade com o solicitado pelos Ex.mos Senhores peritos nomeados nos autos, foram previamente elaborados pelo Laboratório de Ensaios Termodinâmicos denominado LABET-ISQ, já no decurso do ano de 2020, o relatório final para ensaio térmico junto aos autos a fls. 381 a 386 e o relatório final para medição de corrente junto aos autos a fls. 387 a 393, dos quais consta o resultado dos ensaios a que foram submetidos o veículo de matrícula ..-NT-.. e o veículo de matrícula ..-MN-.., de características idênticas ao primeiro.
Assim, com base, para além do mais, na análise comparativa dos resultados referentes a cada um dos veículos em causa, os Ex.mos Senhores peritos nomeados nos autos procederam à elaboração do relatório pericial junto a fls. 432 a 438, nos termos do concluíram que “no estudo de medição de corrente realizado pelo ISQ o veículo matrícula ..-NT-.. apresentou um consumo médio estável de corrente na ordem de Ampére (A) durante os 4 dias de teste. (…). No caso em estudo, as baterias tinham qual com 0,11 uma capacidade de 100 Ah. Considerando a corrente média de descarga de 0,11 A, resulta num descarregamento total em 909,1 h. Na prática, os equipamentos não consomem sempre uma corrente constante durante todo o
 
tempo, podendo perder-se, em determinados períodos, mais parte da energia, o que conduzirá a uma maior redução na duração da bateria. (…). Por comparação, nos veículos submetidos ao teste, obtivemos os resultados equiparados com consumo médio de 0,11 A no veículo com matrícula 93-
NT-00 e um consumo médio de 0,10 A no veículo com matrícula ..-MN-
11.” (cfr. pág. 5 do referido relatório pericial).
Deste modo, tendo sido obtidos resultados equiparados nos dois veículos em causa, é patente que o veículo pertencente ao Autor A... em ... não padece de qualquer defeito que afecte as baterias ou os circuitos eléctricos e que provoque “descargas anormais”.  Inclusivamente, como se refere no relatório elaborado pelo Laboratório de Ensaios Termodinâmicos denominado LABET-ISQ a fls. 387 a 393, após a realização da monitorização em causa, “foi comprovado que ambos os autocarros iniciaram o funcionamento sem qualquer problema ou diferença”.  Deste modo, não tendo sido detectada, na sequência dos ensaios efectuados, qualquer descarga anormal das baterias do veículo de matrícula ..-NT-.., mas antes um desempenho equiparado ao de um outro veículo equivalente, não poderia o Tribunal deixar de considerar demonstrado o facto descrito sob o número 65. do elenco dos factos considerados provados.
Pelo  contrário,  por  terem  sido  infirmados  na  sequência  da  prova pericial produzida no âmbito dos presentes autos, foram considerados não provados os factos a que aludem os números 4. a 6. do elenco dos factos não provados, na medida em que pressuporiam que a causa da descarga das baterias detectada pouco depois de o veículo ter sido adquirido pelo Autor estaria relacionada com alguma falha técnica que os ensaios realizados pelo Laboratório de Ensaios Termodinâmicos denominado LABET-ISQ não detectaram.
 
De resto, apesar de o veículo de matrícula ..-NT-.. ter estado imobilizado, para efeito de monitorização, desde o dia 24 de Julho de 2020, pelas 12h40, até ao dia 28 de Julho de 2020, pelas 11h34 (cfr. pág. 11 do relatório junto aos autos a fls. 387 a 393), ainda assim, conforme foi já mencionado, foi colocado em funcionamento “sem qualquer problema” (cfr. pág. 13 do mesmo relatório), contrariamente ao que foi alegado pelo Autor (cfr. números 5. e 6. do elenco dos factos considerados não provados).
Por outro lado, também as recomendações indicadas em 66. e 67. do elenco dos factos considerados provados, para além de decorrerem das regras da experiência comum, foram corroboradas pelos Ex.mos Senhores peritos no âmbito do relatório pericial junto aos autos a fls. 432 a 438 (cfr. pág. 5), razão pela qual não subsistem quaisquer dúvidas a respeito das mesmas. No decurso do depoimento de parte prestado em sede de audiência final, o representante legal do Autor A... em ... admitiu que, de facto, a Ré Caetano Star (Sul), SA ofereceu um estabilizador de corrente ao Autor.
Para além disso, tanto o representante legal da sociedade comercial denominada Mobipeople – Tecnologia e Inovação, L.da, como a testemunha KK esclareceram que o compromisso de entregar um estabilizador de corrente ao Autor foi assumido pelo representante legal da sociedade Ré no decurso da reunião realizada no dia 11 de Fevereiro de 2015.
Assim, conjugando os depoimentos e declarações mencionados, não poderia o Tribunal deixar de considerar demonstrado o facto integrado no elenco dos factos provados sob o número 68. […]».
Vejamos.
Já se sabe, que, não obstante se encontrar no âmbito da livre apreciação do Tribunal (cfr. artºs 489º e 607º, n.º 5, do NCPC e artº
 
389º, do CC), relativamente ao resultado da perícia - entendido este como compreendendo o relatório da perícia e eventuais complementos e esclarecimentos dos peritos -, tem-se considerado, sem divergência séria, que só em situações anómalas deve o julgador afastar-se desse resultado, pois que, no geral, o mesmo exprime, com rigor, o entendimento que sobre a matéria em causa têm pessoas dotadas dos necessários conhecimentos técnicos que o juiz não possui. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 7.07.2009 (Apelação nº 61/1996.L1-1).
Ora, no presente caso, não obstante, relativamente ao relatório pericial referido na passagem da sentença acima transcrita, não haver nada que, no domínio puramente técnico, possamos colocar em causa, há circunstancialismos que não podem ser ignorados na ponderação desse relatório e, sobretudo, não deve o mesmo servir para extrapolações que o mesmo não habilita.
Serve isto para  dizer que, segundo nos parece, reportando-se  a comunicação os defeitos ao ano de 2014, não é despicienda, a circunstância de o relatório pericial em causa ter sido efectuado apenas em 2021, em termos de não descartamos prova testemunhal sólida que julgamos ter  sido efectuada – designadamente, as declarações do Sr, AA e os depoimentos, seguros, coerentes, credíveis, das testemunhas BB, CC, DD, EE, FF e HH - no sentido de que as baterias que equiparam o veículo descarregavam-se; o ar condicionado não cumpria, ao menos de forma notada pelas pessoas transportadas no veículo, a função de arrefecimento;  Por diversas
 
vezes, quando se tentava colocar o veículo de a trabalhar, o mesmo não arrancava; O ruído no interior do veículo de matrícula ..-NT-.., sendo superior ao de outros veículos idênticos, era de tal forma elevado que, para além de incomodar o condutor, aos auxiliares e aos professores nele transportados, impedia que quem estivesse sentado na parte da frente do veículo ouvisse e se fizesse ouvir por aqueles que estivessem na parte de trás do mesmo, sendo que, tudo isto, em nosso entender, não é beliscado pelos aspectos puramente técnicos observados no relatório pericial de 2021.
Por idênticas razões não vemos que a ocorrência dos apontados defeitos,  seja infirmado pelo depoimento do Prof. TT e UU, nem que seja infirmado, pelas testemunhas  VV (trabalha para a interveniente Mobipeople) WW, (responsável pela sociedade comercial que forneceu e montou o sistema de ar condicionado) NN (responsável, pós-venda da Ré), XX (que trabalha para a Ré, como mecânico) e KK (Eng.º Mecânico, que trabalha para a interveniente Mobipeople), que, ao invés do declarante AA e das testemunhas BB, CC, DD, FF e EE, não fizeram a utilização do ..-NT-.. nos termos e na ocasião em que estes a vivenciaram.
Diga-se, ainda, que não deixa de ser relevante, em termos de evidenciar a importância, para a avaliação do ruído e das vibrações, a exposição humana a estes factores, que, às perguntas respeitantes à classificação do ruído como “normal”, ”significativamente elevado”, ou
“Muito mais elevado do que o dos veículos com idênticas
 
características”, se haja respondido, no referido relatório de 2021: “Em virtude de não terem sido realizados os ensaios relativos à avaliação do ruído no interior do veículo e à avaliação da exposição humana a vibrações no interior do mesmo, os peritos consideram não haver dados para se pronunciarem a este respeito.”.
O descarregar das baterias acima de referiu, decorre da mera constatação daquilo que a própria Mma. Juiz do Tribunal “a quo” deu como provado nos pontos 31., 35., 41., 58., 59., 60. e 61.
Isto não significa, contudo, que se possa dizer – até possa afirmar qual a causa que levava as baterias a descarregarem – v.g., se era um defeito intrínseco às mesmas, ou se era provocado por um factor externo a elas – e, portanto, que se possa afirmar, também, que o facto de o motor, por vezes não pegar, se devia a defeito intrínseco das baterias.
Diz-se, na sentença, a nosso ver, com acerto:
(…) apesar de afirmar que efectuou algumas alterações, a testemunha HH acrescentou que o sistema de ar condicionado, a partir de determinada temperatura, não tem capacidade de refrigeração, o que, em seu entender, decorre do mau isolamento do veículo e do facto de o sistema de ar condicionado instalado não ser adequado para a dimensão do veículo em causa. 
Inclusivamente, a testemunha HH chegou mesmo a afirmar que “tirou as tampas do motor e da parte que abrange a caixa de velocidades e viu que as tampas não têm isolamento nenhum”.
De todo o modo, a este propósito a mencionada testemunha reconheceu nunca ter visto o isolamento aplicado noutros autocarros, o que revela não estar habilitada para aferir se o veículo de matrícula ..-NT-.. tem ou não isolamento e se o mesmo foi ou não correctamente aplicado. 
 
Para além disso, impõe-se acrescentar que a testemunha VV, que trabalha por conta da sociedade comercial denominada Mobipeople – Tecnologia e Inovação, L.da e elaborou o projecto eléctrico referente ao veículo adquirido pelo Autor, esclareceu ter acompanhado também o projecto de isolamento térmico, sendo certo que o isolamento aplicado é o mesmo em todas as carroçarias da referida sociedade comercial.  Mais foi esclarecido pela citada testemunha que tal isolamento, que funciona ao mesmo tempo como isolamento térmico e acústico, foi, de facto, aplicado no veículo de matrícula ..-NT-... 
Tendo em conta que a testemunha VV prestou o seu depoimento de forma assertiva, objectiva e convicta, revelando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais se pronunciou, não poderia deixar de se reconhecer a credibilidade do mesmo.
Sendo assim, não restam dúvidas de que o isolamento térmico e acústico a que se tem vindo a aludir foi aplicado no veículo de matrícula ..-NT-...  Por outro lado, contrariando o que foi afirmado pela testemunha HH, a testemunha WW, responsável pela sociedade comercial que forneceu e montou o sistema de ar condicionado a que se tem vindo a aludir, esclareceu que o ar condicionado por si fornecido é adequado para veículos com 32 a 34 lugares para passageiros desde que seja conjugado com o ar condicionado do tablier que, no caso em apreço, também foi fornecido. 
Mas, para além disso, impõe-se acrescentar ainda que também as afirmações efectuadas pelas testemunhas YY e HH a propósito do deficiente funcionamento do sistema de ar condicionado instalado no veículo de matrícula ..-NT-.. foram infirmadas pelo exame pericial realizado no âmbito dos presentes autos.
 
Efectivamente, recorrendo ao método comparativo a que atrás se aludiu, concluíram os Ex.mos Senhores peritos nomeados nos autos que “os sistemas de ar condicionado dos veículos apresentam desempenhos semelhantes. Existindo um eventual subdimensionamento, ou sobredimensionamento, verificar-se-á em ambos os veículos ensaiados” (cfr. pág. 3 do relatório pericial junto aos autos a fls. 432 a 438). 
É certo que o relatório pericial junto a fls. 432 a 438 revela a existência de pequenas diferenças no que respeita ao desempenho de cada um dos sistemas de ar condicionado instalados nos dois veículos que foram objecto dos ensaios realizados pelo Laboratório de Ensaios Termodinâmicos denominado LABET-ISQ.
De facto, como se conclui no relatório final para ensaio térmico elaborado pelo Laboratório de Ensaios Termodinâmicos denominado LABET-ISQ a fls. 381 a 386, o veículo de matrícula ..-NT-.. “apresentou uma eficiência frigorífica mais baixa que o autocarro 2, tendo em conta o seu desempenho a nível da descida de temperatura do ar interior dos dois autocarros, mas é necessário ter em consideração que os sistemas de climatização dos dois autocarros são de marcas diferentes, podendo existir diferenças iniciais em relação a capacidade frigorífica dos dois sistemas e a sua própria aplicação e configuração” (cfr. pág. 12 do referido relatório). 
Porém, decorre da análise do teor das tabelas juntas a fls. 12 do mencionado relatório que a diferença entre as temperaturas registadas nos dois veículos é sempre inferior a 1ºC, afigurando-se, portanto, que não será tão perceptível como foi mencionado pela testemunha YY. 
De igual forma, também no que concerne ao isolamento térmico do veículo de matrícula ..-NT-.. concluíram os Ex.mos Senhores peritos nomeados nos autos que “os resultados dos ensaios realizados no Laboratório Acreditado do ISQ (Instituto de Soldadura e Qualidade) revelam que os dois veículos
 
testados possuem níveis aproximados de isolamento térmico geral” e que, inclusivamente, “para as mesmas condições térmicas, interiores e exteriores, as perdas, ou ganhos, de calor do veículo com matrícula ..-MN-.. serão 8,8% superiores às perdas, ou ganhos, de calor do veículo de matrícula ..NT-..”. (cfr. pág. 2 do relatório pericial junto aos autos a fls. 432 a 438). (…).
Nos depoimentos indicadas na Apelação foi rara a alusão à invocada
“vibração” do veículo e, quando foi referido (pelo Sr. AA, por exemplo), não foi acompanhada de uma descrição minimamente precisa sobre as respectivas características.
É nosso entender, que, não havendo prova segura quanto à invocada vibração, a análise global da prova, quer a gravada, quer a documental v.g., a junta pelo A. (a “Análise e Diagnóstico do Autocarro” da “Eletro Auto Caninhas”, e o “Relatório Vibrações Aerodinâmico”) - também não permite contrariar o decidido no que respeita ao deficiente isolamento térmico e à deficiente insonorização, aspectos iminentemente técnicos, que, a nosso ver, reitera-se, foram correctamente analisados na sentença.
Das declarações e depoimentos indicados na Apelação para alicerçar a peticionada alteração da matéria de facto e que acima estão sintetizados, não é possível constatar o conhecimento, cabalmente circunstanciado, por parte dos depoentes, de forma a, com segurança, se poder alterar o decidido pelo Tribunal “a quo” nos pontos nºs 65, 66 e 67 dos factos provados e dos pontos nºs 1., 3, 4. 5., 27., 29, 33, 34, 35, 38, 39 e 40 dos factos não provados.
Do exposto resulta que, a nosso ver, não há deficiência a apontar quanto à apreciação da prova no que respeita à matéria provada consignada nos pontos nºs 65, 66 e 67, e no que concerne à matéria
 
dos nºs 1., 3, 4. 5., 27., 29, 33,34, 35, 38, 39 e 40 do elenco dos factos não provados.
A matéria impugnada, constante do ponto nº 36 dos factos não provados – “Os defeitos apresentados pelo veículo de matrícula ..NT-.. tornam-no impróprio para desempenhar a função para que foi adquirido.” - não é de dar como não provada, nem como provada, pois encerra uma conclusão que será de extrair de factos, sendo, pois, a restante matéria de facto provada que habilitará, ou não, dar como assente que os defeitos que se apontem ao veículo o tornam  impróprio para desempenhar a função para que foi adquirido. Relativamente aos restantes pontos impugnados - 2, 6, e 14 dos factos não provados – dir-se-á o que se segue.
Ponto nº 2 - “O ruído produzido pelo motor do veículo de matrícula ..NT-.. ouve-se de forma anormalmente elevada devido à falta ou deficiente calafetagem ou à deficiente ou falta de colocação de material isolante.”.
Não se pode, é verdade, dar-se como assente, a falta, ou deficiente, calafetagem, ou a deficiente, ou falta, de colocação de material isolante, mas não se deve, face à prova produzida, dar como não provada a totalidade da matéria deste ponto nº 2.
É que, decorre da prova, “maxime”, das declarações do Sr. AA e dos depoimentos das testemunhas BB, CC, DD, FF e EE, que o motor do veículo de matrícula ..-NT-.., fazia um ruído tal dentro do veículo, que impedia os professores ou educadores que acompanhavam as crianças nas viagens e que se sentavam na parte da frente do veículo, de ouvir e se fazer ouvir pelas crianças que se encontrassem sentadas na parte de trás do autocarro.
 
Ora, um ruído que provoque um tal efeito, deve considerar-se, sem dificuldade, como anormalmente elevado.
Atente-se, desde já, para a matéria dos pontos nºs 49 e 50 do elenco dos factos provados:
“49. Em qualquer deslocação, o ruído dentro do veículo de matrícula ..-NT-.. é superior ao de outros veículos idênticos.
50. O ruído no interior do veículo de matrícula ..-NT-.. causa incómodo ao condutor, aos auxiliares e aos professores nele transportados.”
Sobre esta matéria disse-se na fundamentação da decisão respeitante à matéria de facto: (…) as testemunhas FF, EE, CC e BB esclareceram que, devido ao elevado nível do ruído produzido, os professores e educadores tinham que se deslocar até junto das crianças, com o veículo em andamento, para poderem ouvir o que as mesmas diziam. 
Para além disso, as testemunhas FF, EE e CC garantiram ao Tribunal que o nível do ruído ouvido no interior do veículo de matrícula ..-NT-.. é superior ao que era audível no interior do autocarro anteriormente utilizado pela instituição. 
Tendo em conta que as cinco testemunhas citadas prestam as suas funções profissionais, como professores e educadores de infância, por conta do Autor A... em ..., dúvidas não restam de que têm conhecimento directo dos factos sobre os quais se pronunciaram.
 
Por outro lado, tais depoimentos testemunhais afiguraram-se sinceros, coerentes e consistentes, não tendo sido detectadas quaisquer hesitações ou divergências entre os mesmos.
Deste modo, não poderia o Tribunal deixar de reconhecer a credibilidade dos depoimentos testemunhais a que se aludiu.
Mas, para além disso, também a testemunha YY, que desempenhou a sua actividade profissional como motorista da Rodoviária, assegurou ao Tribunal que o ruído ouvido no interior do veículo de matrícula ..-NT-.. é superior ao dos autocarros que conduzia por conta da Rodoviária, assim como ao ruído ouvido no interior do veículo pertencente à Associação denominada CASPAE – IPSS e que foi conduzido pela testemunha entre ... e ... de forma a viabilizar a realização dos ensaios solicitados pelos Ex.mos Senhores peritos nomeados nos presentes autos. 
Embora a testemunha YY faça parte do Conselho Fiscal do Autor Centro Social dos A... em ..., afigura-se que essa circunstância não afectou a sinceridade do depoimento por si prestado, razão pela qual foi o mesmo valorado pelo Tribunal. (…). (o sublinhado, é nosso).
Contudo, foi bem diversa daquela que acima se transcreveu, a avaliação que a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” fez dos depoimentos destas mesmas testemunhas, ao dar como não provada a matéria do ponto nº 2 dos factos não provados.
Veja-se.
(…) Conforme decorre do que foi já mencionado, as testemunhas DD, FF, EE, CC, BB e YY asseguraram
 
ao Tribunal que o ruído ouvido no interior do veículo de matrícula ..-NT.. é incomodativo, perturbando a comunicação entre os ocupantes do veículo, e superior ao que é sentido no interior de outros veículos idênticos. 
Afigura-se, porém, que o incómodo sentido pelas citadas testemunhas e o facto de o ruído interior do veículo de matrícula ..-NT-.. poder ser superior ao de outros veículos semelhantes não indiciam necessariamente a existência dos defeitos invocados pelo Autor quanto à “deficiente insonorização” ou à “falta ou deficiente calafetagem ou à deficiente ou falta de colocação de material isolante”.
Em primeiro lugar, é patente que a percepção do ruído, para além da subjectividade que lhe está inerente, pode ser influenciada ou mesmo condicionada por outros factores, como sejam o cansaço físico ou psíquico. Tal subjectividade, no caso em apreço, está bem patente no facto de as testemunhas atrás citadas terem percepcionado um nível de ruído incomodativo quando se fizeram transportar no veículo de matrícula ..NT-.., enquanto as testemunhas NN, XX e KK, que também se fizeram transportar no mesmo veículo, afirmaram, em sede de audiência final, que o ruído interior do referido veículo é normal e equivalente ao de qualquer outro veículo idêntico. (…)
De todo o modo, não poderá deixar de se referir que, de acordo com o parecer técnico apresentado pelo Autor A... em ... a fls. 49-verso, o veículo revela “ruído excessivo” quando se encontram accionadas “as condições mínimas (mais desfavoráveis) de ventilação que o veículo dispõe”. 
Ora, tal conclusão tem por base o resultado do ensaio de caracterização de ruído no interior de veículos que se encontra junto a fls. 52-verso e 53 dos
 
autos, do qual resulta que “o veículo apresentado não cumpre as especificações técnicas prescritas na NP – 1674”. 
Trata-se, como é sabido, da Norma Portuguesa sobre Acústica –
Caracterização do ruído no interior dos automóveis pesados de passageiros e cujos valores limite foram considerados para a realização do ensaio a que se aludiu. 
Sucede, porém, que, como foi salientado, em sede de audiência final, pela testemunha TT e UU, tal norma não só não é vinculativa, como carece de qualquer base de sustentação científica. Na verdade, a citada testemunha, que, na qualidade de professor universitário e investigador, se dedica ao estudo de matérias respeitantes ao ruído interno em veículos de transporte colectivo, tendo, inclusivamente, elaborado a sua tese de doutoramento em áreas relacionadas com o ruído e vibrações, assegurou ao Tribunal que da análise do teor do parecer técnico a que se aludiu e dos ensaios em que o mesmo se baseou resulta que o nível de ruído interno apresentado pelo veículo de matrícula ..-NT-.. é absolutamente normal e equivalente ao registado noutros veículos
Mais acrescentou a testemunha ter providenciado pela realização de   ensaios semelhantes em dezenas de veículos utilizados pelas empresas de transportes colectivos em Lisboa e no Porto, sendo certo que seria quase impossível tais veículos respeitarem os limites indicados na mencionada NP – 1674. 
Por último, a testemunha TT e UU não deixou de chamar a atenção para o facto de os limites fixados noutras normas do ordenamento jurídico português apresentarem valores completamente diferentes dos indicados na NP – 1674. 
Tendo em conta os especiais conhecimentos técnicos evidenciados pela testemunha, assim como a experiência profissional decorrente das actividades
 
a que se dedica, não poderia o Tribunal deixar de valorar o depoimento pela mesma prestado em sede de audiência final. 
Em consequência, apesar do teor do parecer técnico e do relatório de ensaio de automóveis pesados de passageiros – caracterização do ruído no interior que o acompanha, foi considerado não provado que o ruído produzido pelo motor do veículo de matrícula ..-NT-.. se ouça, de forma anormalmente elevada, no interior do mesmo
De igual forma, o facto de não terem sido detectados níveis de ruído interno anormais na sequência do ensaio a que se tem vindo a aludir revela que a insonorização do veículo de matrícula ..-NT-.. não padecerá de qualquer deficiência, nomeadamente das indicadas pelo Autor em sede de petição inicial. 
Aliás, não deixa de ser relevante, também nesta sede, a circunstância de, como decorre do que foi já mencionado, não ter sido detectada qualquer deficiência ao nível do isolamento térmico do veículo na sequência do exame pericial realizado. 
Na verdade, verificando-se que o tipo de isolamento aplicado no veículo assegura, simultaneamente, o isolamento térmico e o isolamento acústico do mesmo, dúvidas não restam de que a ter existido alguma deficiência ao nível do isolamento acústico, em princípio, a mesma afectaria também o isolamento térmico do veículo, o que, como foi já mencionado, não resultou das diligências realizadas no âmbito do exame pericial a que houve lugar nos presentes autos. (…)” (os sublinhados são nossos).
Primeiro, para responder aos referidos pontos 49 e 50, fez-se fé nas testemunhas em causa – dizendo terem “…conhecimento directo dos factos sobre os quais se pronunciaram…” afigurando-se, os respectivos depoimentos “…sinceros, coerentes e consistentes…” – contudo, ao tratar-se da matéria do ponto 2 (da matéria que se veio a
 
dar como não provada), face ao depoimento de uma outra testemunha, que asseverou o contrário daquilo que a Mma. Juiz deu como provado no ponto nº 49 (onde se refere que “o ruído dentro do veículo de matrícula ..-NT-.. é superior ao de outros veículos idênticos”), dizendo, a testemunha,  que “…o nível de ruído interno apresentado pelo veículo de matrícula ..-NT-.. é absolutamente normal e  equivalente ao registado noutros veículos…”, entendeu dar como não provado que “…O ruído produzido pelo motor do veículo de matrícula ..-NT-.. ouve-se de forma anormalmente elevada…”, e, para reforçar esta resposta foi buscar uma explicação que, se aplicada às testemunhas em questão – e só essa aplicação é que explica trazê-la à colação - salvo o devido respeito, é destituída de base fáctica e raia o absurdo, dizendo ser “…patente que a percepção do ruído, para além da subjectividade que lhe está inerente, pode ser influenciada ou mesmo condicionada por outros factores, como sejam o cansaço físico ou psíquico.
Esta explicação última, além do mais – que é não ter em conta a credibilidade afirmada quanto às testemunhas relativamente à fundamentação das respostas aos pontos nºs 49 e 50 – olvida, na subjectividade e influência que refere do factor “cansaço físico ou psíquico” – que não está provado – que o nível do ruído  em causa, foi percepcionado pelas diversas testemunhas, em múltiplas viagens, sendo contrário às regras da experiencia da vida que, todas elas percepcionassem o ruído em causa de forma semelhante, influenciadas  por cansaço, físico ou psíquico.
Acresce que o nível do ruído audível no interior do veículo, pode ter causa diversa da falta, ou deficiência, dos isolamentos, pelo que o
 
sentido da prova efectuada quanto a estes não exclui o que as referidas testemunhas afirmaram quanto a esse ruído.
Portanto, não há que afastar tais depoimentos na resposta à matéria do ponto nº 2, mas antes valorá-los positivamente – a exemplo do que se fez com a matéria do ponto 49º -, e dar a seguinte resposta restritiva a tal matéria “O ruído produzido pelo motor do veículo de matrícula ..-NT-.. ouve-se de forma anormalmente elevada.”.
Ponto nº 6: “Muitas vezes, após o fim-de-semana, sobretudo no Inverno, quando se tenta colocar o veículo de matrícula ..-NT-.. a trabalhar na Segunda-feira, o mesmo não arranca.”.
Ora, não tendo havido prova para dar como assente toda esta matéria, houve prova suficiente – vejam-se as declarações do Sr. AA e os depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, e GG – no sentido de que, por diversas vezes, o autocarro “não pegar”, ou seja, o motor do veículo não começar a trabalhar.
Assim, neste ponto 6º deve ter-se como provado que “Por diversas vezes, quando se tentava colocar o veículo de matrícula ..-NT-.. a trabalhar, o mesmo não arrancava.”.
Ponto 14 – “Desde 2013 até à data da instauração da presente acção declarativa o Autor A... em ... tem-se visto privado de proceder à plena utilização do veículo.”.
Quanto a este ponto há também prova – cfr. declarações do Sr. AA e depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e CC -, mas tem que se ponderar, por outro lado, que se disse, também, - a testemunha GG – que, em algumas dessas vezes que o
 
veículo não pegou,  acabou por arrancar com o auxilio de outras baterias, pelo que a resposta  ao ponto 14 deve ser a de “Em virtude de, por diversas vezes, quando se tentava colocar o ..-NT-.. a trabalhar, o mesmo não arrancar, o Autor A... em ... viu-se privado, em algumas nessas ocasiões, de proceder à plena utilização do veículo”.
Procedendo, em parte, a impugnação da matéria de facto peticionada pelo Autor, vejamos o que dizer da impugnação, que nesse domínio, em sede de ampliação do âmbito do recurso, foi requerida pela Ré. Diga-se, preliminarmente, que este colectivo se revê nas decisões do relator, de 22/9/2023 e de 16/10/2023, no que respeita à restrição da ampliação do âmbito do recurso, em termos de matéria de facto ao ponto 
61º dos factos não provados, conhecendo-se, por outro lado, da caducidade e do pedido reconvencional, havendo elementos para tal, nos termos do nº 1, do artº 636º, do NCPC.
Ora, o ponto 61 do elenco dos factos não provados consigna: “Os defeitos invocados pelo Autor na sua petição inicial têm a sua origem e foram causados pela deficiente intervenção da sociedade comercial denominada Mobipeople – Tecnologia e Inovação, L.da, que não cumpriu as regras de arte aplicáveis.”.
Ora, a Ré ao requerer, na resposta à alegação de recurso do A., a ampliação em causa, disse: “…requerendo ainda a alteração do facto dado por não provado no ponto 61. do elenco dos factos não provados, atendendo a que este facto foi dado por não provado pois que o respectivo pressuposto, que é a existência dos defeitos invocados pelo Autor na sua P.I., não foi dado por provado na D. Sentença, mas, e, por outro lado, atendendo aos factos dados por
 
provados nos pontos 17. e 20. do elenco dos factos provados, os quais estão definitivamente assentes, por não terem sido sequer objecto de recurso.”.
Os pontos 17 e 20, recorda-se, têm o seguinte teor:
“17. A sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da efectuou a transformação do veículo nos termos indicados em 14..”
“20. A Ré Caetano Star (Sul), SA não deu quaisquer indicações ou instruções, nem forneceu material, nem interveio em qualquer aspecto da transformação do veículo relacionado com carroçaria, pinturas, habitáculo e seus componentes, incluindo o ar condicionado, calafetagem, isolamento térmico ou acústico e vídeo.”.
Ora, estando, como se melhor explicitará adiante, provados os defeitos (não as respectivas causas) – o do ar condicionado não proceder ao arrefecimento do ar; o descarregar das baterias; o do ruído produzido pelo motor do veículo de matrícula ..-NT-.., ser superior ao de outros veículos idênticos, sendo ouvido, dentro do veículo, de forma anormalmente elevada; o do motor do veículo, por diversas vezes, não pegar – o que ficou provado nos referidos pontos 17 e 20, não implica, necessariamente, a afirmação, aliás, conclusiva, de que “Os defeitos invocados pelo Autor na sua petição inicial têm a sua origem e foram causados pela deficiente intervenção da sociedade comercial denominada Mobipeople”.
Por isso, entre o que foi dado como provado nos pontos 17 e 20, não está em antonímia com o dar-se como não provada a matéria do referido ponto 61.
Não tendo sido indicada prova gravada para o efeito – que, necessariamente, haveria de observar o disposto no artº 640, nº 1, b) e
 
nº 2, a) do NCPC (“ex vi” do nº 3 do mesmo artigo), terá, pois, de se considerar improcedente a impugnação da Ré, mantendo-se a matéria do ponto 61 no elenco dos factos não provados.
Assim, esta Relação considera que a matéria de facto a ter em conta é aquela que foi fixada na sentença, com as seguintes alterações:
Nos factos provados:
Aditamento dos seguintes factos:
71º - “O ruído produzido pelo motor do veículo de matrícula ..-NT-.. ouve-se de forma anormalmente elevada.”.
72º - “Por diversas vezes, quando se tentava colocar o veículo de matrícula ..-NT-.. a trabalhar, o mesmo não arrancava.”.
73º - “Em virtude de, por diversas vezes, quando se tentava colocar o ..NT-.. a trabalhar, o mesmo não arrancar, o Autor A... em ... viu-se privado, em algumas nessas ocasiões, de proceder à plena utilização do veículo”.
Por sua vez, na matéria dada como não provada:
-É eliminado o ponto 36º, sem que isso implique alteração da numeração subsequente;
São alterados os pontos 6º, 12 e 14º, que ficam com a seguinte redacção:

- Ponto nº 2 - “O ruído produzido pelo motor do veículo de matrícula ..-NT-.. é devido à falta ou deficiente calafetagem ou à deficiente ou falta de colocação de material isolante.”;

- Ponto nº 6 – Não provado que, salvaguardadas as vezes a que alude o artº 72º dos factos provados, após o fim-de-semana, sobretudo no Inverno, quando se tenta colocar o veículo de matrícula ..-NT-.. a trabalhar na Segunda-feira, o mesmo não arranca.

 

- Ponto nº 14 “Não provado que, salvaguardadas as ocasiões a que alude o artº 73º dos factos provados, desde 2013 até à data da instauração da presente acção declarativa o Autor A... em ... tem-se visto privado de proceder à plena utilização do veículo.”. *
2) - Epigrafado de venda de coisas defeituosas o Código Civil regula a matéria dos vícios materiais ou vícios físicos da coisa vendida, centrando-se no cumprimento imperfeito pelo vendedor da obrigação de entrega da coisa.
Como salienta João Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4ª Edição, Almedina, 2006, págs. 40 e 41, a coisa entregue pelo vendedor pode estar afectada de vícios materiais ou vícios físicos, vale dizer, defeitos intrínsecos, inerentes ao seu estado material, e não ser, portanto conforme ao contrato, dada à sua não correspondência às características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador.
Positivando, dispõe o artigo 913.º, n.º 1, do Código Civil que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades valorizadas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições do artigos seguintes. Acrescentando o seu n.º 2 que quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
Funcionalizando o conceito de vício e de falta de qualidade, o legislador privilegia a idoneidade do bem para a função a que se
 
destina, ciente de que o importante é aptidão da coisa e a utilidade que o adquirente dela espera.
No Acórdão desta Relação, de 27/05/2014 (Apelação nº 544/10.6TBCVL.C1), relatado pelo ora 2ª Adjunto, expressa-se o seguinte entendimento, com que concordamos:
«[…] As obrigações de entrega da coisa, a cargo do vendedor, e de pagamento do preço, a cargo do comprador, são obrigações simples. Mas sendo obrigações simples, elas surgem sempre acompanhadas de deveres acessórios. Entre os deveres acessórios específicos da compra e venda e que derivam de lei expressa, contam-se, naturalmente, os deveres legais atinentes á responsabilidade por vícios ou defeitos da coisa.
O comprador, adstrito ao dever de entregar a coisa objecto mediato do contrato, pode violar esse seu dever de prestar por uma de duas formas: ou pelo puro e simples incumprimento ou impossibilitando a prestação (artºs 798 e 801 nº 1 do Código Civil). Existe, no entanto, uma terceira possibilidade, que, relativamente ao contrato de compra e venda, é objecto de previsão específica: a de ter havido um cumprimento defeituoso ou inexacto (artº 913 e ss. do Código Civil). O comprador não está só adstrito à obrigação de entregar certa coisa; ele encontra-se ainda vinculado a entregar uma coisa isenta de vícios e conforme com o convencionado, quer dizer, sem defeitos (artº 913 Código Civil). 
Coisa defeituosa é, portanto, aquela que tiver um vício ou se mostrar desconforme com aquilo que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo; a desconformidade representa uma discordância com respeito a fim acordado[13].
Quando não houver acordo das partes acerca do fim a que a coisa se destina, atende-se à função normal de coisas da mesma categoria (artº 913 nº 2 do
Código Civil). Há, portanto, um padrão normal relativamente à função de
 
cada coisa: é com base nesse padrão que se aprecia a existência de vício. Por exemplo, pressupõe-se que o veículo automóvel vendido esteja em condições, físicas e jurídicas, de circular.
O conceito de defeito abrange, assim, quatro categorias: vícios que desvalorizam a coisa; vícios que impedem a realização do fim a que a coisa se destina; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Numa palavra: diz-se defeituosa a coisa imprópria para o seu uso concreto a que é destinada contratualmente – função concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo, se do contrato não resultar o fim a que se destina[14].
A lei assinala à prestação de coisa defeituosa, várias consequências jurídicas que assentam num plano comum: a culpa, ainda que meramente presumida do vendedor: a responsabilidade deste pelo cumprimento defeituoso é necessariamente subjectiva (artº 799 nº 1 do Código Civil)[15]. 
Assim e em primeiro lugar, faculta-se ao comprador a supressão do contrato, fonte de qualquer daquelas obrigações (artº 905, ex-vi artº 913 nº 1 do Código Civil). E supressão não pela da anulação do contrato, mas através da resolução dele. 
Efectivamente, apesar da remissão que é feita para o regime da venda de bens onerados, a venda de coisa defeituosa faculta ao comprador, não a anulação do contrato – mas a sua resolução (artº 905, ex-vi, artº 913 do Código Civil)[16]. 
Em segundo lugar, reconhece-se ao comprador a possibilidade de exigir a reparação do defeito, caso esta seja possível, ou a substituição da coisa defeituosa, naturalmente se esta for fungível e se a entrega da coisa de coisa substitutiva não corresponder a uma prestação excessivamente onerosa para o vendedor, atento o proveito do comprador (artºs 914 e 921 do Código
 
Civil); em terceiro lugar, atribui-se ao comprador o direito de reclamar a redução do preço convencionado (artº 911 ex-vi artº 913 nº 1 do Código Civil; por último, concede-se ao comprador a faculdade de pedir uma indemnização (artº 911, ex-vi artº 913 do Código Civil). 
O direito de indemnização reconhecido ao comprador de coisa defeituosa assenta necessariamente na culpa do vendedor (artº 908, ex-vi artº 913 do Código Civil). Ao contrário do que sucede na venda de coisas oneradas, na venda de coisas defeituosas, só foi estabelecida uma responsabilidade subjectiva (artº 915 do Código Civil). Esta obrigação de indemnização não é independente das demais pretensões do devedor, estando, pelo contrário, sujeita aos mesmos pressupostos e é complementar dessas pretensões. Ela não pode ser pedida em substituição de qualquer dos outros pedidos - mas é complemento deles, com vista a reparar o prejuízo excedente. 
(…)
A distribuição do ónus da prova quando à existência e à gravidade do defeito, observa as regras gerais: é o comprador que está adstrito à demonstração de qualquer daqueles factos (artº 342 nº 1 do Código Civil)[22].
Assim, é ao comprador que compete fazer a prova do defeito. Feita essa prova, é ao vendedor – por se presumir a sua culpa – que terá de demonstrar que o mau cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (artº 799 nº 1 do Código Civil). 
O direito de indemnização reconhecido ao comprador de coisa defeituosa assenta também necessariamente na culpa do vendedor (artº 908, ex-vi artº 913 do Código Civil). Ao contrário do que sucede na venda de coisas oneradas, na venda de coisas defeituosas, só foi estabelecida uma responsabilidade subjectiva (artº 915 do Código Civil). Esta obrigação de indemnização não é independente das demais pretensões do devedor, estando,
 
pelo contrário, sujeita aos mesmos pressupostos e é complementar dessas pretensões. Ela não pode ser requerida em substituição de qualquer dos outros pedidos - mas é complemento deles, com vista a reparar o prejuízo excedente.
Apesar da complexidade do regime, podem dar-se por certas estas conclusões: em caso de cumprimento de defeituoso, pelo vendedor, da sua prestação de coisa o primeiro direito que assiste ao comprador é o de exigir a reparação ou substituição dela; no caso de o vendedor não cumprir definitivamente qualquer destas obrigações ou se constituir relativamente a qualquer delas na situação de mora, ao comprador assiste, no primeiro caso, o direito de resolver o contrato, e em qualquer hipótese, o de ser indemnizado pelos danos decorrentes desse não cumprimento ou desta mora; esta indemnização não sofre qualquer restrição e compreende, por isso, tanto os danos emergentes com os lucros cessantes (artºs 564, 798 e 804 nº 1 do Código Civil […]». (o itálico é nosso).
Importa salientar, ainda, quanto ao ónus da prova, que provando-se que o comprador denunciou os defeitos ao vendedor, é a este que compete alegar e provar que essa denúncia ocorreu após o decurso do prazo legal para esse efeito, não estando o Autor, assim, onerado com a prova da tempestividade da denúncia (Cfr. artº 342, nº 2, do Código Civil, João Cura Mariano, “in”, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, Almedina, 7ª edição – 2020, pág. 167 e Acórdão do STJ, de 5/2/2009, Revista n.º 3427/089).   Por outro lado, cumprindo ao comprador, como já acima se referiu, denunciar os defeitos e alegar a gravidade dos mesmos de forma a provar enquadrarem-se na expressão “…sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades valorizadas pelo vendedor ou necessárias para a
 
realização daquele fim…”, constante do artº 913, já não lhe cabe a alegação e prova da génese dos defeitos em causa. (cfr. Acórdão do STJ, de 05/07/2012, Revista nº 2722/03.5TCSNT.L1.S1).
Por outro lado, denunciando ao vendedor os defeitos, para que este os elimine, a prova de que este os eliminou, para obstar aos direitos que a venda defeituosa confere ao comprador, cabe ao vendedor (artº 342, nº 2, do CC).
O artigo 916º, nº2, do CC, consigna: “a denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa”.
E o artigo 917º do Código Civil, preceitua: “a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º.” 
No entanto, dispõe o artº 921º do Código Civil (CC):
“1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.

2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.

3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.

 

4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.”.
Diz-se no citado Acórdão do STJ, de 04/26/2012:
«[…] o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa a ela inerente e dentro do uso normal da mesma.
Bastando, assim, ao comprador, beneficiário da garantia em vigor, fazer a prova do mau funcionamento da coisa durante o período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou de individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega.
Incumbindo antes ao vendedor, que queira ilibar-se de responsabilidade, fazer a prova que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento, sendo imputável ao comprador (v. g. má utilização), a terceiro ou devida a caso fortuito[7]. O art. 921.º não exige, assim, por banda do comprador, a identificação da causa
Consistindo o escopo da garantia ora em apreço em fixar um período de provação ou de “rodagem” da coisa durante o qual o vendedor se responsabiliza porque na sua utilização normal e correcta nenhum defeito de funcionamento ocorrerá.
Valendo por isso dizer que o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom
 
funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa a ela inerente e dentro do uso normal da mesma.
Bastando, assim, ao comprador, beneficiário da garantia em vigor, fazer a prova do mau funcionamento da coisa durante o período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou de individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega.
Incumbindo antes ao vendedor, que queira ilibar-se de responsabilidade, fazer a prova que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento, sendo imputável ao comprador (v. g. má utilização), a terceiro ou devida acaso fortuito[33]. O art. 921.º não exige, assim, por banda do comprador, a identificação da causa do defeito, a anterioridade ou contemporaneidade do mesmo, nem a culpa do vendedor.” […]».
Ora, no caso “sub judice” resulta da factualidade provada, que:
- O Autor A... em ..., que  tem largas dezenas de alunos, todos de tenra idade, na esmagadora maioria com menos de dez anos de idade, no início do ano de 2013, sentiu necessidade de adquirir um novo veículo com características específicas para o transporte dos mesmos, tendo adquirido à Ré, pagando-lhe a quantia global de € 119.900,01, o veículo Mercedes-Benz, modelo Vario 0818/48, versão Chassi, de cor branca, em estado novo, com o extra consistente na transformação em Minibus, matrícula ..-NT-.., veículo esse que lhe foi entregue pela Ré no final do mês de Agosto ou no início do mês de Setembro
 
de 2013, com prazo de garantia de dois anos, tendo sido, ainda, prestada, relativamente ao ar condicionado, uma garantia de bom funcionamento com a duração de um ano.
A Ré, na contestação defendeu que a “garantia de 2 anos de bom funcionamento prestada pela Ré foi exclusivamente relativamente ao chassis, ou seja, com exclusão de tudo o demais…”, mas isso foi dado como não provado.
Resulta da matéria de facto assente, relativamente ao veículo vendido pela Ré ao Autor, que:
- As baterias que equiparam o veículo descarregavam-se;
- O ar condicionado não cumpria, ao menos de forma notada pelas pessoas transportadas no veículo, a função de arrefecimento;  
- Por diversas vezes, quando se tentava colocar o veículo de matrícula ..-NT-.. a trabalhar, o mesmo não arrancava.”;
- O ruído no interior do veículo de matrícula ..-NT-.. é superior ao de outros veículos idênticos, ouve-se de forma anormalmente elevada, e causa incómodo ao condutor, aos auxiliares e aos professores nele transportados.”
Ora, salvo o devido respeito, afigura-se que, destas desconformidades de funcionamento, com o que é o funcionamento correcto daquilo que integra ou equipa um veículo automóvel novo - como era o caso do veículo ..-NT-.. -, o atinente ao ruído que se ouve no interior do “Minibus” não pode deixar de se considerar que, face a essa deficiência, tal veículo não possui as qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina, integrando-se, assim, o caso, na previsão do nº 1 do artº 913º do CC.
Efectivamente, se em qualquer veículo automóvel, o respectivo condutor ou/e passageiro não deve estar sujeito a circular nele com
 
um ruído desse jaez, muito menos o mesmo se admite num veículo destinado ao transporte escolar de crianças, tanto mais que, como resultou provado, “a maioria dos passageiros transportados pelo Autor A... em ... são crianças com idade inferior a 10 anos, muitas delas dos escalões préprimários”, o que sempre foi do conhecimento da Ré Caetano Star (Sul), SA, por intermédio do respectivo representante legal.
Como flui do exposto mais acima, o pedido de resolução do contrato pode ser atendido na acção em que o comprador, demandando o vendedor, alicerce esse seu direito na venda defeituosa.
Para além do que mais acima foi exposto – podendo-se ver, em sentido idêntico, o Acórdão da Relação do Porto, de 08/06/2010 (3958/06.2TBGDM.P1) subscrito, enquanto 2ª Adjunta pela aqui 1ª Adjunta -, há o entendimento assim sintetizado «[…] Tendo a Autora pedido a resolução do contrato de compra e venda, por motivo de venda de coisa defeituosa, mas considerando-se que a solução que decorre da lei, correspondente ao seu interesse, é a anulação do contrato, nos termos do Art.º 905.º “ex vi” Art.º 913.º n.º 1 do C.C., pode operar-se a convolação oficiosa do pedido de resolução do contrato pelo de anulação do mesmo, porque ambas as soluções são na sua materialidade equivalentes, desde logo porque os efeitos da anulação do negócio jurídico previstos no Art.º 289.º do C.C. são essencialmente os da resolução dos contratos, pois é para aquele preceito que nos remete o disposto no Art.º 433.º do C.C.. Ao que acresce que, em matéria de indagação, interpretação e aplicação do direito, o juiz não está sujeito à alegação das partes (Cfr. Art.º 5.º n.º 3 do C.P.C.) […]». (extracto do sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 06/12/2022, Apelação nº 37204/20.1YIPRT.L1-7).
 
Face ao que se disse no que concerne à garantia de bom funcionamento, o Autor não carecia de provar a anterioridade dos defeitos, sendo à Ré que competia provar – o que não ocorreu – que estes eram imputável ao comprador, a terceiro ou devidos a acaso fortuito.
Significa o exposto, que, a não ser que proceda a excepção da caducidade, será de dar procedência aos pedidos de resolução do contrato e de devolução do preço, ou, ao menos, ao pedido subsidiário de eliminação dos defeitos.
Ora, a Ré, na contestação, para sustentar a caducidade, alegou, essencialmente:

- A denúncia dos alegados defeitos juridicamente relevantes foi efectuada entre Setembro e Outubro de 2013.

- Só através da interposição da presente acção (a 24-02-2016) o A. pretende exercer o direito potestativo de resolver o contrato. - O acto resolutivo foi praticado pelo A. mais de 6 meses a contar da denúncia dos alegados defeitos, pelo que deve ter-se por verificada a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato, à peticionada indemnização por danos patrimoniais, à peticionada eliminação dos defeitos, e às demais indemnizações peticionadas, caducidade prevista no art. 917° do C.Civil;

- Nos termos do n° 4 do art. 921° do C.Civil , o pretendido exercício pelo A. do direito de reparação também caducou, porquanto a presente acção foi intentada decorridos mais de 6 meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada, caducidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

 

- O veículo foi entregue a 30-08-2013 - cfr. Doc. n° 2 que aqui se junta e cujo teor é dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

- Pelo que a 24-02-2016 data de interposição da presente acção, já tinham decorrido mais de 2 anos sobre a entrega do veículo. 
Vejamos.
Dos factos provados resulta, pelo menos quanto ao defeito atinente ao ruído, que a data em o mesmo surge mencionado pelo A., dirigindo-se à Ré, é na carta datada de 28 de Abril de 2014, em que o Autor pede a eliminação dos defeitos e estabelece um prazo de 15 dias para tal sob pena de ser requerida a anulação do negócio do Minibus.
É certo que, como resulta dessa carta, o Autor já anteriormente havia comunicado os defeitos, pois nela refere ter dado conhecimento deles através de queixas apresentadas nas oficinas Caetano Star em ... e ..., mas não está provado em que data, ou datas, isso sucedeu, não estando assente, pois, que a denúncia, haja sido efectuada, como a Ré alegou, entre Setembro e Outubro de 2013. Portanto, tendo em consideração a mencionada garantia de dois anos, a data da denúncia a considerar será a efectuada mediante a carta de 28 de Abril de 2014, sendo a mesma tempestiva, já que feita muito aquém do termo do prazo de 2 anos, contado desde finais de Agosto de 2013.
Contudo, segundo o que estabelece o nº 4 do artº 921 do CC, a acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
Ora, considerando a referida denúncia de 28/4/2014 e que a presente acção foi interposta em 24/02/2016, não há dúvida que tal

 
interposição ultrapassou em muito o prazo de seis meses estabelecido no nº 4 do referido artº 921, pelo que procede a excepção peremptória da caducidade, o que conduz à absolvição da Ré dos pedidos (artº 576º, nº 1 e 3, do NCPC).
Salienta-se que os pontos da matéria de facto onde se podia vislumbrar a contra-excepção do reconhecimento do direito do Autor, foram dados como não provados – pontos 10 e 11 (não incluídos na impugnação pedida pelo A.) – tendo-se dito, na fundamentação da sentença, que “…não tendo sido produzida qualquer prova da qual resultasse que, apesar do teor das comunicações escritas a que se aludiu, a sociedade Ré, por intermédio dos seus representantes legais e funcionários, tivesse assumido o compromisso de proceder à eliminação dos defeitos a que se reportam os presentes autos, foram considerados não provados os factos indicados sob os números 10. e 11. do elenco dos factos não provados.”.
A acção improcede, pois, embora com fundamentação diversa daquela que alicerçou a absolvição decretada na sentença recorrida. * Recurso subordinado da Ré.
A Ré deduziu reconvenção para o caso de proceder o pedido de resolução formulado pelo Autor.
E no fim da contestação consignou:
“Nestes termos e nos demais de Direito com o D. suprimento de V.a Ex.a deve :

• ser julgada provada e procedente a excepção peremptória da caducidade e, em consequência, a Ré ser absolvida do pedido, com todas as consequências legais;  Subsidiariamente, sem conceder,

 

• ser dada por não provada e improcedente o peticionado pelo A. e, em consequência, a Ré ser absolvida do pedido, com todas as consequências legais.
Subsidiariamente, sem conceder, 

• ser o A. condenado no pagamento à Ré do valor que vier a ser apurado, em liquidação de sentença, do desvalor do uso do veículo, sendo averiguado o valor exacto da restituição.
Requer ainda seja admitida a intervenção acessória provocada de "Mobipeople - Tecnologia e Inovação, Lda", com sede na Rua ... - ... ..., ....”.
Ora, na sentença “sub judice”, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos, decidiu considerar prejudicada a apreciação do pedido reconvencional, julgou extinta a instância reconvencional e condenou a Ré/reconvinte nas custas da reconvenção.
A Ré suscitou a reforma da sentença quanto a custas, citando jurisprudência, mas o Tribunal “a quo” indeferiu a reforma.
Diz-se no Acórdão da Relação do Porto de 08/04/2013 (Apelação nº 98/09.6TBTMC.P1):
«[…] Existindo dependência entre o pedido reconvencional e o pedido dos AA., o Tribunal não tinha de se pronunciar quanto ao pedido reconvencional, devendo declarar, tão-somente, a total improcedência da acção - não tinha, nem deveria, o Tribunal “a quo” ter-se pronunciado sobre o pedido reconvencional, já que o seu conhecimento ficou precludido com a improcedência da acção.
Por conseguinte, o Tribunal devia “abster-se” de julgar o pedido reconvencional e, consequentemente, não podia, nem devia, condenar os Réus em custas. […]».

 
A sanção prevista na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC para o excesso de pronúncia, tem a ver com a inobservância do que se preceitua no n.º 2 do artº 608º do mesmo Código, na parte em que consigna que o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Quando se deduz reconvenção a título eventual, para ser tida em conta quando o pedido do Autor seja de proceder, a reconvenção assume carácter subsidiário.
Como tal, o tribunal só está autorizado a conhecer da reconvenção se verificada a condição, definida pelo reconvinte, para que se proceda a esse conhecimento.
Fora de tal circunstancialismo – como foi o caso – o Tribunal conhece de questão que lhe estava vedada apreciar, pelo que comete excesso de pronúncia, sendo a decisão nula, nessa parte (artºs 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, do NCPC), nulidade essa que a Ré arguiu neste recurso subordinado, que, assim, procede.
A nulidade decretada abarca, evidentemente, a condenação nas custas da reconvenção.
* IV - Decisão
Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da
Relação de Coimbra em julgar improcedente a Apelação do Autor e procedente o recurso subordinado da Ré, nos seguintes termos:

1 - Por procedência da excepção peremptória da caducidade, julgar a acção improcedente e absolver a Ré dos pedidos, confirmando

 
assim, embora com fundamento diverso, essa decisão da 1ª
Instância;

2 - Anular a sentença recorrida no que respeita à decisão aí proferida quanto à reconvenção, incluindo, pois, a das custas em que a Ré foi condenada.
As custas dos recursos ficam a cargo do Autor/Apelante (artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6, 663º, nº 2, todos do NCPC).  
 
06 de Fevereiro de 20247

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(Luiz José Falcão de Magalhães)
(Sílvia Maria Pereira Pires)
(Henrique Rosa Antunes)
 
 
                                                 
1 Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2 Só se usando a sigla “CPC” para referir o código pretérito, ou, excepcionalmente, nos casos em que transcrevemos texto onde esta última sigla foi já utilizada para identificar o novo Código de Processo Civil.
3 Consultáveis na Internet, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase, endereço este através do qual poderão ser acedidos todos os Acórdãos do STJ que abaixo se assinalarem sem referência de publicação.
4 Com sumário consultável na página do STJ na “Internet”, na secção de “Sumários de Acórdãos”, no endereço https://www.stj.pt/?page_id=4471.
5 Os Acórdãos e decisões sumárias dos Tribunais da Relação, que sejam citados sem referência de publicação, poderão ser consultados:
- Os da Relação de Coimbra, em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase
- Os da Relação de Lisboa, em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase
- Os da Relação do Porto, em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase
- Os da Relação de Évora, em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf?OpenDatabase
- Os da Relação de Guimarães, em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf?OpenDatabase
 
6 Força probatória esta que só ocorre “…nas relações do declaratário - declarante e na medida em que seja prejudicial a este (art. 376.°, n.º 2, do CC)…”, (Acórdão do STJ, de 28/05/2009, revista nº 08B1843), excluindo-se, logo, pois, desta força probatória, o documento particular da autoria de terceiro. Lembre-se, ainda, quanto à prova plena que pode emanar dos documentos particulares, o entendimento expendido pelo STJ, no Acórdão de 09/12/2008 (Revista n.º 08A3665), e que assim se sintetizou: «[…] A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor.
7
 Processado e revisto pelo Relator.