Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
831/19.8T9FIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: CONTATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
COBERTURA FACULTATIVA
“COBERTURA DE SALÁRIO INTEGRAL (LÍQUIDO)”
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 48.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Sumário: Num contato de seguro do ramo acidentes de trabalho, a “cobertura de salário integral (líquido)” é uma cobertura facultativa que possibilita estabelecer uma forma de cálculo das indemnizações de uma forma mais favorável para os sinistrados, com base no salário líquido ou numa percentagem do salário ilíquido, até ao máximo de 80%.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação 831/19.8T9FIG.C1

Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Mário Rodrigues da Silva.

Paula Roberto.


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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I Frustrando-se a tentativa de conciliação, veio AA, intentar a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra “G..., S.A.” pedindo que os réus sejam condenados a pagar ao autor as seguintes quantias:

a) o valor de €236,54, calculada com base na remuneração anual de €16.895,52, a título de capital de remição da sua responsabilidade, pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, com início a 14 de fevereiro 2019, sendo a Incapacidade Permanente Parcial – IPP de 2,00%, nos termos da alínea c), do nº 3, do artigo 48º, conjugado com o nº 1 do artigo 75º, da Lei 98/09 de 04 de setembro;

b) o valor de €620,61 para garantir a cobertura da remuneração integral nas incapacidades temporárias da Sinistrada nos primeiros 90 dias, passando neste período a indemnização diária igual a 100% em vez de 80%, conforme as Condições Particulares da Apólice nº ...93, no ponto dos Dados da(s) pessoa(s) segura(s), junta aos autos fls. 35 a 36 e, por consequência;

c) o valor de €268,00, a título dos programas de reabilitação necessários e adequados ao restabelecimento do seu estado de saúde e da capacidade de trabalho, nos termos do disposto no artigo 23º, alínea a), conjugado com o artigo 25º, alíneas a) e h), ambos da LAT;

d) o valor de €620,64, a título despesas de deslocação no âmbito dos autos necessárias para cura das suas lesões durante o período de danos temporários quer por ITA quer por ITP, com vista ao restabelecimento do seu estado de saúde e de capacidade de trabalho, nos termos do artigo 25º, nº 1. alínea f), conjugado com artigo 23º alínea a), e o artigo 39º, todos da LAT.

e) juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das prestações devidas, desde o respetivo vencimento e até integral pagamento, nos termos do artigo 135º do C.P.T.


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Alegou que foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 31 de maio de 2018, quando no exercício das suas funções de oficial de carnes principal, por conta e sob a direção e autoridade de J... – SGPS S.A., transportava um balde cheio de água de 15 litros na mão esquerda, sentiu uma dor muito intensa e súbita na face posterior da perna esquerda, do que resultaram as lesões descritas nos relatórios de exame médico juntos aos autos fls. 52 a 54 e 65 a 67;

A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 13-02-2019, com uma incapacidade permanente parcial resultante do acidente de 2,000%

Em virtude das referidas lesões esteve afetada de incapacidade temporária absoluta – ITA de 01-06-2018 a 21-06-2018 e de 18-07- 2018 a 13-02-2018, num período total de 232 dias e de incapacidade temporária parcial – ITP de 10%, desde 22-06-2018 até 17-07-2018, num período total de 26 dias.


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A ré seguradora veio apresentar contestação onde, em apertada síntese, sustenta que a pretensão da Autora não tem fundamento, defendendo, por isso, a sua absolvição.

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II – Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto considerada assente e controvertida e, após realização do julgamento, veio a ser proferida sentença, constando do respetivo dispositivo o seguinte:

“Face ao exposto, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, decide-se:

7.1.) Reconhecer que o acidente que vitimou, BB, é um acidente de trabalho e fixar à Autora a incapacidade permanente parcial (IPP) de 2% desde 14 de fevereiro de 2019, dia seguinte à data da alta;

7.2.) Condenar a Ré “G..., S.A. a pagar à Autora as seguintes prestações:

7.2.1.) indemnização pelo período de incapacidade temporária (absoluta e parcial) ainda em dívida no valor de €627,60, vencida desde 1 de junho de 2018;

7.2.2.) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €236,54 (duzentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), vencida desde 14 de fevereiro de 2019;

7.2.3.) a quantia €517,20 (quinhentos e dezassete euros e vinte cêntimos), gasta com transportes, vencida a partir da data da prolação da sentença;

7.2.4.) o valor de €278,00 (duzentos e setenta e oito euros) a título de reembolso das despesas que suportou com consulta e tratamentos necessários para a consolidação das lesões e recuperação, nos termos dos artigos 23º, alínea a), 25º. n.º 1, alínea a) e h) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, vencido desde a data do vencimento de cada uma das faturas peticionadas a fls. 164 a 165 verso;

7.2.5.) juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação nos termos acima expostos e até efetivo e integral pagamento.”


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III – Inconformada, veio a seguradora apelar alegando e concluindo:

1 - A demandada aceitou a responsabilidade, mas só na medida do salário constante das Condições da Apólice.

2 - O contrato de seguro celebrado com a contestante incluía a responsabilidade por um salário mais favorável ao sinistrado no cálculo das incapacidades temporárias.

3 - É habitual usar-se a expressão “salário integral”, mas dentro do que está ao alcance das partes por acordo.

4 - A Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem, emitida e fiscalizada pela competente ASF, contém uma Cláusula, a "Condição Especial 02 - Cobertura de Salario Integral(Liquido)", de que se transcreve textualmente o n° 1: "Nos termos do n° 4 do artº 10° das Condições Gerais da Apólice, fica expressamente acordado que as prestações por incapacidade ou morte são calculadas com base no salário líquido, até ao máximo de 80%, conforme o que ficar estabelecido nas condições particulares" (sublinhado e carregado nosso)

5 - E o n° 2 da mesma Cláusula determina: "Em qualquer caso, observar-se-ão os seguintes limites: a) nas incapacidades temporárias absolutas e parciais(I.T.A. e 1.T.P.), a base de cálculo não pode ser superior a retribuição mensal líquida auferida pelo sinistrado à data do acidente" (sublinhado e carregado nosso).

6 - A demandante não pode receber mais do que recebia só porque sofreu um acidente de trabalho.

7 - A demandada não tem de fazer constar a menção aos 80% da retribuição nas Condições Particulares da Apólice porque esse normativo consta da Apólice Uniforme.

8 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto na "Condição Especial 02 - Cobertura de Salário Integral (Líquido)"da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem.

Nestes termos, dando provimento ao recurso e, por conseguinte, alterando a Douta Sentença recorrida no sentido de considerar as indemnizações pelas ITs integralmente pagas, V. Exªs estarão a fazer, como aliás é timbre, inteira justiça!


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmº PGA a prestou fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso.

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A recorrente não respondeu a este parecer.

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IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto:

5.1.1.1 No dia 31 de Maio de 2018, BB exercia a sua profissão de oficial de carnes principal, por conta e sob a direção e autoridade de “J..., SGPS." / “P..., S.A.”;

5.1.1.2 A Sinistrada exercia a referidas funções mediante a retribuição anual de €16.895,52, assim constituída: 900,00€ x 14 = 12.600€ (retribuição base) + 118,80€ x 11 = 1.306,80€ (subsídio de refeição) + €249,06 x 12 = 2.895,52 (outras retribuições).

5.1.1.3 A entidade patronal tinha transferido, por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ...93, e em vigor aquando do acidente, para a “G..., S.A.”, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho da sinistrada, com base na remuneração total anual acima referida e com as condições particulares constantes de fls. 35 a 36, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5.1.1.4 No referido dia 31/5/2018, quando se encontrava no seu local e horário de trabalho, a Sinistrada, no momento em que transportava um balde cheio de água (15 litros) na mão esquerda, sentiu uma dor muito intensa e súbita na face posterior da perna esquerda.

5.1.1.5 Do referido evento referido em 5.1.1.4, resultaram as lesões descritas a fls. 52 a 54 verso e 65 a 67 dos autos, cujo conteúdo damos aqui por reproduzido, as quais consolidaram em 13/02/2019 (data da alta), com Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 2,00% e as seguintes incapacidades temporárias:

i) incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 1/6/2018 a 21/6/2018 e 18/7/2018 a 13/2/2019 (232 dias);

ii) incapacidade temporária parcial (ITP) de 10% de 22/6/20218 a 17/7/2018 (26 dias).

5.1.1.6 A Seguradora aceitou pagar à Sinistrada, no dia da tentativa de conciliação, o valor de €58,80, a título de despesas de deslocação da Sinistrada (ida ao IMLCF, ao Tribunal e ao escritório da advogada).

5.1.1.7 E para o cálculo das remunerações tomou-se em consideração as seguintes prestações:

a) a remuneração anual de €12.600,00 correspondente ao produto de 14 vezes a retribuição mensal de €900,00;

b) o valor de €1.306,80 correspondente ao produto de 11 vezes o subsídio de alimentação mensal de €118,80; c) pelo montante de €2.988,75 correspondente ao produto de 12 vezes a média de outras prestações obtidas entre fevereiro de 2017 a janeiro de 2018 no valor de €249,06; perfazendo assim uma retribuição anual de €16.895,55, para os cálculos das remunerações que a Sinistrada tem direito.

5.1.1.8 A Seguradora aceitou pagar à Sinistrada e esta aceitou receber o capital de remição da responsabilidade daquela, pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, com início a 14 de fevereiro 2019, no valor de €236,54, calculada com base na remuneração anual de €16.895,52.

5.1.1.9 A Sinistrada recebeu da seguradora a quantia total de €8.687,50, a título de indemnizações temporárias, conforme a Nota Discriminativa das Indemnizações Pagas emitida pela Seguradora em 04 junho de 2020 e a Nota Discriminativa emitida em 22 de Outubro de 2020, ambas juntas aos autos a fls. 108 a 109.

5.1.1.10 E de acordo com as duas Notas Discriminativas das Indemnizações Pagas, a Seguradora procedeu ao pagamento da indemnização diária igual a 80% da retribuição, quer por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, quer por incapacidade temporária parcial.

5.1.1.11 Nas Condições Particulares da Apólice ...93, aludida em 5.1.5, está prevista “a cobertura do salário líquido integral nas incapacidades temporárias nos primeiros 90 dias”, conforme fls. 35 a36 destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5.1.1.12 A Sinistrada dependeu em tratamentos de reabilitação, a que foi submetida entre 24-07-2018 e 26-11-2018, necessários à cura das suas lesões e à recuperação da sua capacidade de trabalho, sendo uma consulta de fisiatria e vários programas de reabilitação numa clínica de fisioterapia com um total de 55 sessões, no valor global de €278,00;

5.1.1.13 A Sinistrada foi submetida a tratamento conservador, observação e programas de reabilitação necessários e adequados à cura das suas lesões e à recuperação da sua capacidade de trabalho, bem como comparências em exames necessários à determinação da sua incapacidade e teve de se deslocar para:

a) 4 consultas, sendo 3 de Clínica Geral I... S.A. na Figueira da Foz e 1 de Traumatologia na Clínica I... Lda. em ..., conforme documento fls. 32 junto aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

b) 1 consulta de fisiatria e 55 sessões de reabilitação na C..., Lda., Rua ..., ... Figueira da Foz, conforme documentos de fls. 164 a 165 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

c) 3 comparências ao IML, conforme Relatório 1 exame em 17-10-2021 junto aos autos fls. 51 a 54, Relatório 2 exame em 27-11- 2019 junto aos autos fls. 65 a 67 e Relatório 3 exame em 02-12- 2019 junto aos autos fls. 68 a 69;

5.1.14  Para essas deslocações foi conduzida pela sua filha, utilizou a sua viatura, sendo que a Seguradora não lhe pôs à disposição o transporte e também não lhe propôs o fornecimento do transporte, perfez então 1.724 quilómetros que passamos a discriminar:

a) 01-06-2018, ida à consulta de Clínica Geral I... S.A. na Figueira da Foz e regresso à sua casa um total de 24 quilómetros;

b) 06-06-2018, ida à consulta de Clínica Geral I... S.A. na Figueira da Foz e regresso à sua casa um total de 24 quilómetros;

c) 11-06-2018, ida à consulta de Clínica Geral I... S.A. na Figueira da Foz e regresso à casa um total de24 quilómetros;

d) 14-06-2018, ida à consulta de C... Lda. em ... e regresso à sua casa um total de 82 quilómetros;

e) 21-06-2018, sendo um percurso de ida e volta da sua casa à Estação ..., para ir à consulta de C... Lda. em ..., um total de 22 quilómetros, sem prejuízo das despesas de Comboio com partida da Estação ... e com destino à Estação ... no valor de €5,50 que a Seguradora já suportou;

f) 55 idas aos tratamentos de reabilitação na C..., Lda. em Figueira da Foz, tituladas pelas faturas juntas ao presente articulado e regressos à sua casa, 22 quilómetros para cada ida e volta, um total de 1.210 quilómetros;

g) 08-11-2018, ida à consulta de fisiatria na C..., Lda. em Figueira da Foz e regresso à sua casa um total de 22 quilómetros;

h) 13-02-2019, ida à consulta de Clínica ... no ..., sendo o percurso de ida e volta da sua casa à Estação ..., um total de 22 quilómetros, sem prejuízo das despesas de Comboio com partida da Estação ... e com destino à Estação ..., no valor de €48,00 que a Seguradora já suportou;

i) 16-05-2019, ida ao Tribunal em Figueira da Foz para apresentação do acidente e regresso à sua casa, um total de 22 quilómetros;

j) 27-11-2019, ida ao IML no âmbito da especialidade de neurologia em ... e regresso à sua casa um total de 76 quilómetros;

k) 17-10-2019, ida ao IML em ... e regresso à sua casa um total de 76 quilómetros;

l) 02-12-2019, ida ao IML em ... e regresso à sua casa um total de 76 quilómetros;

m) m) 08-06-2020, ida ao escritório da Mandatária em Figueira da Foz, para a tentativa de conciliação e regresso à sua casa um total de 22 quilómetros;

n) 16-06-2021, ida ao escritório da Mandatária em Figueira da Foz, para a tentativa de conciliação e regresso à sua casa um total de 22 quilómetros; - deslocação obrigatória;

o) O que perfaz um total de 1.724 quilómetros, sendo 294 quilómetros para deslocações obrigatórias e os restantes 1430 quilómetros para deslocações necessárias para tratamentos e consultas.

5.1.1.15 A Autora nasceu em ../../1972.


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V - Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões a questão a decidir reside em saber se as indemnizações devidas por ITs se encontram bem calculadas.

Na sentença escreveu-se o seguinte “(…) de acordo com as duas Notas Discriminativas das Indemnizações Pagas, a Seguradora procedeu ao pagamento da indemnização diária igual a 80% da retribuição, quer por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, quer por incapacidade temporária parcial.

- Sucede que, as Condições Particulares da Apólice ...93 preveem o pagamento integral da indemnização diária por incapacidade temporária absoluta nos 90 primeiros dias, o que não aconteceu”.

Conforme refere a recorrente a Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem, contém uma Cláusula, “Condição Especial 02 - Cobertura de Salário Integral (Liquido)”, com o seguinte teor: Nos termos do n° 4 do artº 10° das Condições Gerais da Apólice, fica expressamente acordado que as prestações por incapacidade ou morte são calculadas com base no salário líquido, até ao máximo de 80%, conforme o que ficar estabelecido nas condições particulares

E o n° 2 da mesma Cláusula determina: “Em qualquer caso, observar-se-ão os seguintes limites: a) nas incapacidades temporárias absolutas e parciais(I.T.A. e 1.T.P.), a base de cálculo não pode ser superior a retribuição mensal líquida auferida pelo sinistrado à data do acidente"

A cobertura de salário integral (líquido) é uma cobertura facultativa que possibilita estabelecer uma forma de cálculo das indemnizações de uma forma mais favorável[1] para os sinistrados, com base no salário líquido ou numa percentagem do salário ilíquido, até ao máximo de 80%.

A Condição Especial 02 remete para condições especiais da apólice nas quais se consignou que “este contrato garante a cobertura do salário líquido integral nas incapacidades temporárias nos primeiros 90 dias”.

Ou seja, o contrato de seguro garante nos primeiros 90 dias a cobertura do salário líquido integral tal como este se encontra definido na condição especial 02.

Durante os primeiros 90 dias o cálculo das ITs tem de fazer-se obrigatoriamente na base do salário líquido integral.

Passados esses 90 dias o cálculo pode já não observar o salário líquido integral, desde que se respeite sempre o que dispõe o artº 48º da LAT que fixa imperativamente os critérios ou condições de cálculo das indemnizações.

A Condição Especial 02 ao referir que este contrato garante a cobertura do salário líquido integral nas incapacidades temporárias nos primeiros 90 diasnão significa, na nossa interpretação e salvo melhor opinião, que o cálculo das ITs nos primeiros 90 dias deva ser feito com base no valor total salário do trabalhador (100%).

No caso, como a seguradora observou no cálculo das indemnizações o salário líquido integral com base em 80% do salário da sinistrada, entendemos que as ITS foram bem calculadas pela seguradora nada mais tendo esta a pagar, a este título, à sinistrada.


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VI – Termos em que se decide julgar a apelação totalmente procedente, com revogação da sentença na parte impugnada.

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Sem tributação.

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Sumário:

(…).


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Coimbra, 15 de março de 2024

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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)



[1] A LAT nas alíneas d) e e) do nº 3 do artº 48º prevê um regime menos favorável para os sinistrado no que concerne à fixação da indeminizações por ITs.
Assim: Incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período seguinte e Incapacidade temporária parcial: indemnização diária correspondente a 70% redução na sua capacidade geral de ganho.