Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1337/22.3T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E CÓPIA DE EXTRACTOS BANCÁRIOS
SUBTRAÇÃO DE PATRIMÓNIO COM VISTA A NÃO SER ABRANGIDO EM EXECUÇÃO IMINENTE
Data do Acordão: 03/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 6.º, E), DO REGULAMENTO GERAL DE PROTECÇÃO DE DADOS
ARTIGO 615.º, 1, B), DO CPC
ARTIGOS 17.º; 20.º E 26.º, 1, DA CRP
Sumário: I – Numa acção declarativa que tem por objeto o conluio de marido, mulher e filha, na subtracção do património daquele de determinado imóvel de modo a não ser abrangido em execução iminente, perante a defesa da filha e da mulher de terem procedido a transferências bancárias correspondentes respectivamente, aos actos de compra e venda e de partilha relativas a esse imóvel, cujos comprovativos juntaram às respectivas contestações, deve ter-se por admissível ao autor que requeira das entidades bancárias envolvidas nessas operações, não apenas declarações da confirmação dessas transferências quanto à data, montante, origem e destino, mas extractos das contas da mãe e da filha referentes a um período temporal significativo, de modo a, a através da sua análise, se poder comprovar a proveniência dos quantitativos envolvidos e a sua não devolução, sem que o interesse na tutela do sigilo bancário, na reserva de intimidade da vida privada e na protecção de dados deva obstar à obtenção desses meios de prova, por, nessa situação, o interesse da administração da justiça e o princípio da tutela jurisdicional efectiva a eles se dever sobrepor.
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

            I – A... SGPS, SA, interpôs acção declarativa sob a forma de processo comum, contra AA, BB e CC, pedindo que seja declarado nulo o Acordo Pontual de Partilha, e bem assim, o contrato de compra e venda do imóvel a que os autos se reportam, e que, em consequência, seja declarado que o 1º R. é o titular do direito de propriedade sobre esse imóvel.

            Alegou, em síntese, ser detentora de um crédito sobre o 1º R. de vários milhões de euros na sequência de uma acção arbitral, cuja sentença foi proferida no dia 28/10/2020 por incumprimento pelo mesmo de um acordo parassocial celebrado aquando da reestruturação do Grupo B..., e que, pouco depois da prolação dessa sentença, e antevendo a penhora do imóvel a que respeitam os autos, dissipou-o do seu património, tendo-o feito de conluio com as RR. O que sucedeu em função de um acordo de partilha do património comum do casal (constituído pelo 1º e pela 2ª R.), no referente exclusivamente àquele bem imóvel, adjudicando-o a esta, que, seguidamente, o vendeu à 3ª, tudo, não obstante, logo em Maio de 2021, aqueles RR. terem dado início a um processo de partilha do património comum no qual foram relacionadas 15 verbas. Entende a A. que o acima referido Acordo Pontual de Partilha é nulo por insuficiência de objecto e, quando assim não se entenda, por ser realizado com ofensa da cláusula geral dos bons costumes, visto ter sido feito, para, em função da venda subsequente do imóvel sobre que incidiu, à 3º R., evitar a respectiva penhora no processo executivo iminente.

           A R. CC contestou, negando ter actuado em conluio com os pais, por ter  necessidade e interesse na aquisição daquele imóvel para a sua habitação própria e permanente, bem como do seu cônjuge e três filhos menores, uma vez que o contrato de arrendamento que mantinha relativamente a casa que se situava muito perto desse imóvel e em zona em que se insere o colégio dos filhos  terminara em 31/8/2020.

            Juntou um documento do “Banco 1...” referente a «transferência interbancária nacional», de que consta como ordenante, «Drª CC» e beneficiária, «BB», constando como valor da transferência, «€ 206.146,50»,  e data  de 25/11/2020, dizendo-se, a final, que «a execução desta operação está dependente da validade dos dados indicados, da disponibilidade de fundos na data de liquidação e do processamento informático com sucesso».

            Também a R. BB contestou, afirmando que o acordo de partilha constituiu uma verdadeira partilha de património ainda que tendo por objecto apenas um imóvel, motivo por que pagou tornas ao 1º R. e, posteriormente, depois de celebrada a partilha entre ambos, vendeu-o à filha, que já vivia nesse imóvel desde Agosto de 2020, por ter entregue o imóvel em que até então vivera na sequência do fim do seu arrendamento, secundando, no mais, as razões apresentadas pela filha para lho ter vendido.

           Juntou com a contestação documento emanado da Banco 2..., dito «comprovativo de operação de serviço caixadirecta»,  dele constando a transferência para AA do montante de € 105.000,00, em 16/11/2020; e uma nota de lançamento oriunda do Banco 3...,  dirigida a AA, datada de 16/11/2020, de que consta a informação, de que, «relativamente à conta acima mencionada, efectuámos o seguinte movimento – transferência a crédito, montante da transferência €105.000,00, sendo ordenante da transferência BB, sendo a instituição ordenante a Banco 2... SA.»

           A A. pronunciou-se sobre os documentos juntos e, desde logo nesse requerimento, requereu, que:

           -No que toca ao Documento n.º 4 da Contestação (alegado comprovativo de transferência no valor de € 206.146,50) cujo próprio texto contém a menção à necessidade de existência de fundos, a Autora, desde já, requer que se oficie a instituição bancária em causa, o Banco 1... S.A. – Sucursal em Portugal, nos termos do artigo 432.º do CPC, para vir:

             a. Confirmar a realização da transferência alegadamente refletida no Documento n.º 4; e, para o efeito

             b. Proceder à junção aos autos dos extratos das Rés BB e CC para confirmação dos respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como confirmação de que a transferência foi realizada e recebida na conta destino e que não houve a posterior devolução do valor à Ré CC.

           Teve lugar audiência  prévia, na qual, saneado o processo, identificado o objecto do litigio e enumerados os temas da prova  - como correspondendo a:  a) apurar das efectivas vontades que presidiram à formalização dos acordos acima identificados e da ausência da vontade real das partes;  b) compreender se alguma das partes processuais actua em desalinho com a cláusula  geral dos bons costumes e, c) apurar se as partes processuais agiram como litigantes de má fé, temas que vieram a ser acrescentados, por reclamação da 3ª R., com  um d),  apurar, se, em tais acordos formalizados existiu intenção de causar prejuízo, de forma deliberada  - a A. requereu o seguinte aditamento, ao seu anterior requerimento probatório:

            - Requer-se ainda, que se oficie a Banco 4..., que corresponde à instituição bancária na qual se encontra aberta a conta da senhora BB para onde foi transferido o montante de EUR 206.146,50 pela Ré CC, para vir:

            a. Confirmar a realização da transferência bancária alegadamente refletida no Documento n.º 4 junto com a contestação da Ré CC;

            b. Para proceder à junção dos respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como confirmação de que a transferência foi realizada de seguida na conta destino e que não houve posterior devolução do valor à Ré CC.

            - Nos termos do artigo 432.º do CPC, requer-se a notificação da instituição bancária Banco 2..., S.A., que corresponde à instituição bancária na qual se encontra aberta a conta da Ré BB, da qual alegadamente foi transferido o valor no montante de 105.000€ pela ré BB para o Réu AA:

           a. Para vir confirmar a realização da transferência alegadamente refletida no doc. n.º 2 junto à contestação de BB;

           b. Para proceder à junção aos autos dos extratos da ré BB do ano 2020, para confirmação dos respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como de confirmação de que a transferência foi realizada e recebida na conta destino e que não houve posterior devolução do valor à ré BB.

           No que toca ao Documento n.º 4 da Contestação (alegado comprovativo de transferência no valor de € 206.146,50) cujo próprio texto contém a menção à necessidade de existência de fundos, a Autora, desde já, requer que se oficie a instituição bancária em causa, o Banco 1... S.A. – Sucursal em Portugal, nos termos do artigo 432.º do CPC, para vir:

            a. Confirmar a realização da transferência alegadamente refletida no Documento n.º 4; e, para o efeito

             b. Proceder à junção aos autos dos extratos das Rés BB e CC para confirmação dos respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como confirmação de que a transferência foi realizada e recebida na conta destino e que não houve a posterior devolução do valor à Ré CC.

           Tendo sido concedido prazo as partes para se pronunciarem quanto aos requerimentos probatórios formulados, ambas as RR. se opuseram, vindo a ser proferido despacho, em 20/04/2023, do seguinte teor:

           «Mostram-se relevantes a obtenção da documentação bancária com a exacta abrangência constante do requerimento autuado a 6-9-2022 e do requerimento expresso na audiência prévia por parte da Ilustre Sra. Mandatária da autora.

            Com efeito e sempre com o maior respeito pelas pessoas das rés CC e BB (Rs. de 27-2-2023), a obtenção de tal acervo documental pode potenciar o esclarecimento dos factos em discussão na presente demanda, sem pôr em causa quaisquer direitos das visadas.

           Pelo exposto, defiro na integra os requerimentos de 6-9-2022 e o apresentado na audiência prévia por parte da Ilustre Sra. Mandatária da autora.

           Em consequência, determino que se oficie às instituições Banco 1..., SA., Banco 4... e Banco 2..., SA. para que, no prazo de quinze dias, procederem à junção de todos os elementos indicados nos referidos requerimentos da autora».

            II – É deste despacho que, uma e outra das RR apelaram, tendo a R. BB concluído as respectivas alegações, nos seguintes termos:

           A. A Recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, no passado dia 20.04.2023 ref. citius 103586306, que deferiu nos exatos termos em que foram requeridos, os pedidos de ofício a instituições bancárias, apresentados pela Recorrida em sede de audiência prévia realizada a 16.02.2023 e por requerimento de 06.09.2022, ref. citius 8992911.

             B. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo ordenou que o Banco 1... S.A. – Sucursal em Portugal, fosse oficiado para confirmar a transferência refletida no Doc. n.º 4 da contestação da 3.ª Ré e para que juntasse aos autos os extratos da Recorrente e da 3.ª Ré, para confirmação dos respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como confirmação de que a transferência foi realizada e recebida na conta destino e que não houve a posterior devolução do valor à 3.ª Ré.

           C. Ordenou também que a Banco 4... viesse confirmar a transferência refletida no Doc. n.º 4 da contestação da 3.ª Ré e para que juntasse aos autos os respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como confirmação de que a transferência foi realizada de seguida na conta destino e que não houve posterior devolução do valor à 3.ª Ré.

            D. E ordenou a notificação da Banco 2..., S.A., para confirmar a transferência refletida no Doc. n.º 2 da contestação da Recorrente e para proceder à junção aos autos dos extratos da Recorrente do ano 2020, para confirmação dos respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como de confirmação de que a transferência foi realizada e recebida na conta destino e que não houve posterior devolução do valor à Recorrente.

            E. Não podia o Tribunal a quo ter deferido os pedidos de ofício nos exatos termos em que foram requeridos, porque 1) não se afiguram relevantes, nem essenciais nos termos peticionados e 2) porque desconsideram sem qualquer fundamento, o dever de segredo que impende sobre as instituições de crédito, correlacionado com a necessidade de proteção de dados e o direito à reserva da intimidade da vida privada da Recorrente.

            F. O pedido em causa nos presentes autos é a declaração de nulidade do acordo de partilha celebrado entre a Recorrente e o 1.º Réu e a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a Recorrente e a 3.ª Ré, e consequentemente, que o primeiro Réu seja declarado o titular do direito de propriedade sobre o Imóvel objeto dos referidos negócios jurídicos, celebrados a 13.11.2020, com fundamento na cláusula geral dos bons costumes, plasmada no n.º 2 do artigo 280.º do CC.

            G. E como tal, os temas da prova fixados em audiência prévia de 16.02.2023 foram: a) apurar as efetivas vontades que presidiram à celebração do acordo pontual de partilha e o contrato de compra e venda; b) compreender se alguma das partes processuais atua em desalinho com a cláusula geral dos bons costumes e c) apurar se em tais acordos existiu a intenção de causar prejuízo de forma deliberada à Autora.

            H. O que se pretende com os ofícios em causa é apurar se de facto os pagamentos refletidos nos Doc. 2 da contestação da Recorrente e Doc. 4 da contestação da 3.ª Ré ocorreram nos termos neles constantes.

           I. Para tal, a Recorrente entende que tal informação pode ser obtida, sem necessidade de junção aos autos de movimentos ou extratos bancários, através de meras declarações das instituições bancárias, com confirmação da realização das transferências bancárias refletidas nos documentos 2 da contestação apresentada pela Recorrente e 4 da contestação da 3.ª Ré, nomeadamente quanto à data, montante, conta de origem e conta de destino, porque é precisamente isso que está em causa: saber se de facto os pagamentos refletidos em tais documentos ocorreram.

           J. Perante a confirmação por parte das instituições bancárias, que são idóneas e imparciais nestes autos, de que as transferências foram realizadas com sucesso, não se vislumbra a necessidade de confirmação de que não foram devolvidas, por se entender que tal já decorre da confirmação da sua realização com sucesso.

           K. É manifestamente desnecessário ordenar a junção aos autos dos respetivos movimentos financeiros que confirmem aquilo que as instituições financeiras já irão confirmar através das declarações que irão prestar nos autos.

             L. Do mesmo modo que é também desnecessário que se ordene a junção aos autos de extratos bancários junto da Banco 2... para todo o ano de 2020, que forçosamente conterão informação do foro privado da Recorrente, que em nada relevam para os presentes autos.

           M. Muito menos quando relativamente ao Banco 1... nem é balizado temporalmente o período relativamente ao qual os extratos são pretendidos.

           N. Os ofícios nos termos em que foram requeridos, não são relevantes para o esclarecimento dos factos em discussão na presente demanda, e são atentatórios dos direitos das Rés visadas, entre as quais a ora Recorrente.

           O. Ao decidir no sentido em que decidiu, o Tribunal a quo admitiu que seja obtida nos autos informação da esfera da vida privada da Recorrente, tais como os seus hábitos de compras no dia a dia, o seu paradeiro ao longo de todo o ano, os seus rendimentos e o seu saldo bancário.

           P. A Recorrida nada tem a ver com a vida pessoal da Recorrente, não tem qualquer relação com a mesma que justifique a obtenção de tal informação, nem isso é visado nos presentes autos, ou objeto da instrução, que limita as diligências probatórias.

           Q. Sendo também notório que a Recorrente não autoriza a divulgação de tais movimentos financeiros e extratos bancários.

           R. O despacho objeto de recurso violou o disposto no artigo 79.º, n.º 2, al. e) do RGICSF, quanto à possibilidade de levantamento do sigilo bancário, desconsiderou a necessidade de proteção de dados e o direito à reserva da intimidade da vida privada da Recorrente, previsto no artigo 26.º da CRP.

           S. Estes direitos apenas podem ser afastados a título extremamente excecional, quando esteja em causa a necessidade de defesa de direitos ou bens também constitucionalmente protegidos, e quando tal afastamento seja proporcional e ocorra dentro do que for estritamente necessário.

            T. A relevância do litígio tem de justificar o sacrifício dos direitos tutelados pelo segredo bancário e o seu levantamento tem de ser a única forma de obter a informação visada – o que não é.

           U. Deveria o Tribunal a quo ter ordenado apenas que as três instituições bancárias visadas - Banco 4..., Banco 2... e Banco 1... - fossem oficiadas apenas para confirmação da realização das transferências bancárias refletidas nos documentos 2 da contestação da Recorrente e 4 da contestação da 3ª Ré, nomeadamente quanto à data, montante, origem e destino, por tal se afigurar suficiente para apurar se os pagamentos vertidos nos documentos acima mencionados ocorreram nos moldes neles mencionados ou não.

           a) Ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que indefira parcialmente os pedidos de ofício ao Banco 1..., Banco 2... e Banco 4..., admitindo apenas declarações das instituições bancárias para confirmação das transferências, quanto à data, montante, origem e destino

            b) Considerando que o presente recurso tem efeito meramente devolutivo, no acórdão que vier a ser proferido, deverá ser determinado ao tribunal de 1.ª instância, a desconsideração das respostas das instituições bancárias aos ofícios, caso as mesmas já tenham sido prestadas.

           Por sua vez, a R. CC finalizou as suas alegações, com as seguintes conclusões:

             1. A Recorrente vem interpor recurso de apelação do Despacho proferido pelo Tribunal a quo datado de 20.04.2023 com a referência 103586307 nos termos do qual foi ordenado, a pedido da Autora, que as instituições bancárias viessem juntar aos autos os extratos bancários da Ré, sem mais.

           2. Sem qualquer justificação, ponderação de interesses, sem sequer indicação de um intervalo de tempo.

            9. O requerido pela Autora e deferido pelo Tribunal a quo, além de ser manifestamente devassador da vida privada das Rés, excede, em muito, o âmbito da matéria a ser discutida nos autos.

           10. A junção dos extratos bancários e respetivos movimentos financeiros, extravasa em muito aquilo que a Autora supostamente quer provar e, mais grave que isso, trata-se de uma violação do direito à reserva da vida privada sem qualquer ponderação dos interesses contrapostos, nem justificação para o fazer.

            11. O direito à reserva da intimidade da vida privada tem assento constitucional (cfr. n.º 1 do art.º 26.º da CRP) e é acolhido pelo legislador no art.º 80.º do Código Civil como verdadeiro direito de personalidade.

           12. O Despacho recorrido ordena a admissão dos extratos bancários, sem qualquer fundamentação legítima e suficiente.

           13. É unânime na nossa jurisprudência que, não obstante se tratar de um direito fundamental, não é um direito absoluto, podendo ser restringido “para acomodar a realização de outros direitos fundamentais, ainda que tal compressão deva obedecer aos princípios da proporcionalidade e necessidade que decorrem dos n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º da CRP»

           14. Limitando-se a dizer “a obtenção de tal acervo documental pode potenciar o esclarecimento dos factos em discussão na presente demanda”.

           15. A Autora limita-se a requerer – e o tribunal limita-se a deferir – a junção dos extratos bancários não indicando sequer um hiato de tempo razoável das movimentações financeiras que pretende que sejam juntas.

           16. O Despacho recorrido é altamente ofensivo e violador da reserva da vida privada da Ré, aqui Recorrente.

            17. Não houve qualquer ponderação dos interesses de um lado e do outro, violando fortemente o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso.

            18. O Despacho está ferido de nulidade por total omissão e falta de fundamentação.

           19. O sigilo bancário só poderá ser levantado no ESTRITAMENTE INDISPENSÁVEL à descoberta da verdade material.

           20.O direito à prova não é um direito absoluto na sua essência ou ilimitado, sendo que a quebra do sigilo bancário apenas é permitida se esta se mostrar justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, tendo em conta a imprescindibilidade da informação, no caso concreto, para a justa composição do litígio.

            21. O Despacho recorrido não fundamentou a admissibilidade da prova em causa – designadamente a junção dos extratos bancários onde estão refletivos todos os movimentos financeiros da vida privada da Ré – nem qualquer imprescindibilidade deste meio de prova para factos concretos da causa.

           22.Limitando-se, contudo, a referir que tais documentos são, potencialmente – e apenas potencialmente! -, esclarecedores dos factos em discussão (omitindo por completo quais os factos em concreto).

           23.A determinação da respetiva junção aos autos implicaria uma injustificada e desnecessária divulgação de elementos bancários não só relativos às Rés, como a muitas outras pessoas, não se justificando tal quebra de sigilo bancário e violação da reserva da vida privada, no caso concreto, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade face à desnecessidade dos mesmos para produção de prova dos factos alegados.

           24.O Despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, por total omissão no que diz respeito ao intervalo temporal dos movimentos financeiros das Rés à imprescindibilidade dos mesmos para o caso concreto.

           25.Não respeitando, como deveria, o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, designadamente no que diz respeito à adequação e necessidade.

           26.O levantamento do sigilo bancário é excepcional e só pode ser afastado em situações onde haja uma verdadeira ponderação dos interesses em causa – o que não aconteceu.

           27. O Despacho recorrido, tal como está, ofende princípios constitucionais, não respeitando o princípio da proporcionalidade nem a proibição de excesso.

           28.Razão pela qual deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pela Autora no que diz respeito à junção dos extratos bancários onde estão refletidos os movimentos financeiros das Rés.

           A A. apresentou contra alegações em que não formulou conclusões.

           III – Os factos necessários à decisão do recurso emergem do circunstancialismo fáctico processual acima referido.

           IV –  As questões a apreciar no presente recurso, como resulta do confronto do conteúdo da decisão recorrida com as conclusões de uma e outra das alegações, reconduzem-se às seguintes:

            - se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação;

            - se os ofícios ordenados às entidades bancárias, nos termos em que o foram, se mostram excessivos para o esclarecimento dos factos em questão nos autos, e se, na medida desse excesso, se constituem atentatórios do direito das RR. à respectiva reserva da intimidade da vida privada e protecção de dados, para além de violarem o sigilo bancário.

           A nulidade do despacho recorrido aparece formulada na apelação da R. CC que aí entende que o despacho em causa é nulo por “total falta de fundamentação”.

           Nas várias considerações que tece para fundamentar a nulidade que arguiu, bem como, nas que, após, dirigiu ao mérito do despacho, percebe-se que está em sintonia com a R. BB, quando a mesma refere expressamente pretender a  revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que indefira parcialmente os pedidos de ofício ao Banco 1..., Banco 2... e Banco 4..., admitindo apenas declarações das instituições bancárias para confirmação das transferências, quanto à data, montante, origem e destino, «por tal se afigurar suficiente para apurar se os pagamentos vertidos nos documentos acima mencionados ocorreram nos moldes neles mencionados ou não». Consequentemente,  a nulidade do despacho por falta de fundamentação,  cingir-se-á, também, no entendimento da arguente CC,  à parte do despacho que  excede estes limites, por isso, referindo a mesma, que, «não houve qualquer ponderação dos interesses de um lado e do outro, violando fortemente o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso. E é nesta parte que o Despacho está ferido de nulidade por total omissão e falta de fundamentação», ressentindo-se especialmente com a circunstância do Despacho recorrido omitir qualquer fundamentação «no que diz respeito ao intervalo temporal dos movimentos financeiros das Rés e à imprescindibilidade dos mesmos para o caso concreto».

           A A., aqui apelada, contrapôs que o despacho não peca por ausência total de fundamentação e que apenas esta gera a nulidade em apreço, sendo que a fundamentação existe e tem o mérito de ser sintética.

            Relembre-se, para o que aqui importa, o despacho em causa:

           «Mostram-se relevantes a obtenção da documentação bancária com a exacta abrangência constante do requerimento autuado a 6-9-2022 e do requerimento expresso na audiência prévia por parte da Ilustre Sra. Mandatária da autora.

            Com efeito e sempre com o maior respeito pelas pessoas das rés CC e BB (Rs. de 27-2-2023), a obtenção de tal acervo documental pode potenciar o esclarecimento dos factos em discussão na presente demanda, sem pôr em causa quaisquer direitos das visadas.

           Pelo exposto, defiro na integra os requerimentos de 6-9-2022 e o apresentado na audiência prévia por parte da Ilustre Sra. Mandatária da autora».

            Salvo o devido respeito, não se partilha o entendimento, que se poderá apodar de tradicional, de que, apenas a falta absoluta de fundamentação constitui a causa da nulidade prevista na al b) do nº 1 do art 615ºCPC. È que, a essa falta total de fundamentação tem se fazer equivaler a fundamentação que se revele gravemente insuficiente, em termos tais, que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, como o entende Rui Pinto [1] . Situação esta, de grave insuficiência da fundamentação, que é, as mais das vezes, bem difícil de distinguir da de inadequação da fundamentação por falta de mérito demonstrativo para a parte dispositiva, que ocorre, nas  palavras de Rui Pinto, «quando a fundamentação existe formalmente, mas padece de insuficiência, mediocridade ou erroneidade» .

           Será esta a situação do despacho recorrido que, andando de facto longe de, de todo, não estar fundamentado, apresenta uma fundamentação tão sintética do ponto de vista factual e normativo que só com grande esforço de conexão relativamente ao requerido permite que se compreendam minimamente as razões em que se estriba.

           A questão ireleva, no entanto, desde o momento em que os elementos processuais a que se tem acesso em função da instrução do recurso sempre permitiriam o suprimento de uma verdadeira nulidade por falta de fundamentação, se, efectivamente, fosse de entender que a mesma existe. 

            Assim sendo, o que cumpre saber, é, se é necessário, para «o esclarecimento dos factos em discussão na presente demanda», «a obtenção da documentação bancária com a exacta abrangência constante do requerimento autuado a 6/9/2022 e do requerimento expresso na audiência prévia por parte da Ilustre Sra. Mandatária da A.», e, se, sendo necessária essa abrangência, o dever de protecção do sigilo bancário e da reserva da intimidade da vida privada das RR., bem como da protecção de dados que a estas é devida, sempre se deveriam sobrepor àquela abrangência, levando a que apenas se pudesse exigir das instituições bancárias em apreço meras declarações para confirmação das transferências, quanto à data, montante, origem e destino.

            Vejamos.

  A apelada sublinha a necessidade da referida amplitude da documentação bancária chamando, por um lado, a atenção, para o objecto da acção a instruir - cuja procedência passa pela prova do conluio dos três RR. para concertadamente dissiparem o imóvel neles em causa retirando-o da garantia patrimonial dos credores do R. AA, entre eles, ela própria, A., que, 15 dias antes tinha obtido Sentença Arbitral de condenação do mesmo em  avultada quantia – por outro, deixando claro que o procedimento descrito em nada destoa dos que AA já  adoptou como administrador executivo de várias sociedades do grupo B... delapidando-as em seu proveito e de familiares com quem age conluiadamente, como resulta comprovado com o trânsito em julgado de várias decisões que refere nas contra-alegações e com que o presente recurso vem instruído.[2]

           À margem dessas decisões, efectivamente demonstrativas dos esquemas fraudulentos reiteradamente utilizados pelo R. AA e do recurso frequente a familiares para os conseguir, importa, de sobremaneira, atentar no objecto da presente acção tal como acabou por resultar definido dos temas probatórios, máxime, no constante da al d) (acrescentado por reclamação da 3ª R.)  - apurar se nos acordos contidos no Acordo Pontual de Partilha e no contrato de compra e venda formalizado no dia 13/11/2020 existiu intenção de causar prejuízo, de forma deliberada, à autora.

           É conhecida a dificuldade de se provarem em juízo intenções, sabendo-se que as mesmas hão-de ser deduzidas de factos cuja soma permita tal conclusão. 

           A prova pretendida pela A., aqui apelante, insere-se nesse objectivo, sucedendo que esse objectivo confunde-se com o próprio objecto da acção.

             É que, a A., para lograr a procedência da acção, terá de provar a mera aparência dos negócios acima referidos - por um lado, o dito acordo pontual da partilha, por outro, a compra e venda do imóvel. E, sendo admissível que se suspeite, em função dos “timings” desses negócios quando conectados com a obtenção pela A. da sentença do Tribunal Arbitral e das práticas desleais de AA a que acima se fez referência, do carácter meramente aparente dos mesmos, esse carácter aparente não deixa,  obviamente, de carecer  da necessária confirmação.

           Para a obter, ou tentar obtê-la, e porque a prova testemunhal sempre seria  manifestamente insuficiente, a A. carece da colaboração das três entidades bancárias, sensivelmente  como a solicitou, como explana ao longo das suas contra-alegações.

            È que não está apenas em causa, como as Apelantes pretendem fazer valer, a confirmação da realização das transferências refletidas nos documentos juntos pelas mesmas com as respectivas contestações.

            Porque, efectivamente, a experiência ensina «que são variados e por demais imaginativos os esquemas fraudulentos a que se pode recorrer para “mascarar” a realização de um determinado pagamento que, em termos práticos, nunca ocorreu», como o refere a Apelada, há que verificar a proveniência dos valores em causa; há que verificar se as transferências realizadas foram efetivamente recebidas na conta de destino; e há que verificar se houve devolução dos respetivos montantes.

           É que, como o dilucida a Apelada, pode suceder que os montantes a que se reportam as transferências em causa tenham sido previamente depositados nas contas das quais as mesmas emanam, o que só pode concluir-se, ou excluir-se, perante a  junção de extratos das contas das RR. em escrutínio, num período relativamente significativo, que no limite apenas se poderia balizar, num dos seus polos, por reporte à data  da citação de  AA para a Ação Arbitral, que teve lugar em  09/02/2018.

           Pode também suceder que admitindo-se que as transferências a que as RR. aludem tenham sido efectivamente ordenadas e executadas, o que as entidades bancárias em consideração naturalmente confirmarão, tenham as mesmas sido imediatamente canceladas ou posteriormente rejeitadas na conta de destino, importando, por isso, saber, se tais transferências foram efetivamente recebidas na conta de destino.

            E importa também excluir, ou não, que os montantes a que se reportam as transferências possam ter sido posteriormente reembolsados ou devolvidos pelo seu destinatário, seja através de transferência proveniente da conta para a qual foram transferidos, seja por transferência proveniente de uma outra conta que tenha servido de passagem aos referidos montantes; seja através de uma única transferência do mesmo exato valor (ou de uma parte significativa do mesmo) seja  através de várias transferências de valores parcelares que perfaçam o valor em causa (ou uma parte significativa dele), possibilidades estas que a Apelada razoavelmente configura.  E que, enquanto possibilidades logicamente concebíveis para a execução de um prévio plano de eximir disfarçadamente um bem a uma premente execução  implicam a observação dos extractos das contas envolvidas num espaço temporal necessariamente significativo e dificilmente delimitável.

            Aqui chegados, não pode, contudo, deixar de se registar a total indefinição temporal do requerido pela A. no que se reporta à junção dos extractos da R. CC referentes à conta que mantém junto do Banco 1... S.A.

           Como não se pode deixar de registar o pedido de junção de extractos bancários por parte desta entidade bancária no referente à R. BB, que, tanto quanto os autos permitem compreender, não terá conta bancária nessa entidade. 

           Tendo a A. requerido a junção pela Banco 2..., S.A. dos extratos da R. ..., à falta de outra definição temporal relativamente aos acima referidos extractos a obter junto do Banco 1..., ter-se-á que ter adoptar a mesma quanto  aos extractos da R. CC junto desta entidade bancária.  

            Cabe tornar claro que não pode deixar de se ordenar a junção dos extractos bancários em questão, por não ser minimamente razoável ou sequer razoavelmente eficaz exigir das entidades bancárias em causa o estudo daqueles extractos  para concluir ou excluir as acima referidas possibilidades.

                                   

            Assim se concluindo pela essencialidade e proporcionalidade – no que a esta respeita, na medida da definição temporal que, nos termos acima expostos, se introduziu -  dos meios de prova  requeridos pela A. e ordenados pelo Tribunal, cabe agora saber, se, não obstante esta essencialidade e a referida proporcionalidade, a protecção do sigilo bancário, a tutela da reserva de intimidade da vida privada das RR. e a protecção de dados, deverá obstar à obtenção dos referidos meios de prova.

           E a resposta, na situação concreta dos autos que se veio de evidenciar só pode ser negativa.

            Solução contrária, de sobreposição daqueles direitos ao direito à prova, contenderia gravemente com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, também ele  consagrado a nível constitucional,  tratando-se de um direito fundamental qualificado dos cidadãos, por estar integrado na categoria dos direitos, liberdades e garantias (artigo 17º da CRP).

           Com efeito, o art 20º CRP consagra o direito de acesso aos tribunais a todos para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível.  

           Recorrentemente têm entendido os nossos tribunais ser mais relevante  o dever de cooperação para a realização da justiça do que o dever de sigilo bancário, acentuando-se que, enquanto este, no confronto daquele, tutela o interesse privado de uma das partes,  o dever de descoberta da verdade material tutela o interesse público na administração da justiça, a que se deve dar primazia.[3]

           Na verdade, o interesse egoísta do titular da conta não pode sobrepor-se ao interesse público na administração da justiça, não sendo admissível, num confronto deste tipo, que um órgão de soberania possa ser colocado em posição de inferioridade e dependência relativamente a um cidadão que pode ter praticados factos ilícitos, sejam criminais, sejam cíveis, sendo inadmissível e, no limite, incontroláveis, as consequências perversas de tal solução.

            Inerentemente, o direito à reserva da intimidade da vida privada, também ele tutelado constitucionalmente – art 26º/1 da CRP – e na medida em que em que aquela (a intimidade da vida privada) possa ser afectada pelo conhecimento dos movimentos bancários contidos nos extractos de contas a juntar aos autos,  deverá  sofrer a necessária limitação ou compressão para salvaguarda do direito  à prova, à tutela jurisdicional efectiva e à satisfação do interesse público da administração da justiça, direitos que se entendem, quando em confronto com aquele outro, de dignidade superior, por se moverem em domínios mais relevantes do que a discrição relativa a bens e a haveres patrimoniais ou a relações negociais. 

            Relativamente à desconsideração da protecção de dados a que a Apelante BB faz referência, aliás, em termos muito pouco precisos, embora não se possa excluir que através de extractos bancários com a amplitude daqueles que poderão estar em causa nos autos possa decorrer a descoberta de dados pessoais sensíveis dos titulares das contas,  há que contar com os deveres deontológicos dos advogados e de outros profissionais, porventura chamados a analisar aqueles extractos, para que os mesmos se movam, naturalmente, apenas no âmbito das finalidades de prova que estão em questão e que legitimam a sua utilização. Sem esquecer que, como resulta da al e) do art 6º do Regulamento Geral de Protecção de Dados, o tratamento de dados é lícito se «for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, excepto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a protecção dos dados pessoais», excepção esta que a referida apelante não logrou.

           Entende-se, assim, que deve manter-se o despacho recorrido, embora com a restrição dos extractos bancários a requerer ao Banco 1... apenas no referente à R. CC, e, no que lhes respeita, com a limitação temporal acima introduzida.

            IV – Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido, excepto no que respeita à junção pelo Banco 1... S.A. – Sucursal em Portugal dos extractos bancários referentes à R. BB, e limitando os extractos bancários dessa entidade bancária, no referente à R. CC, aos do ano de 2020.

            Custas pelas apelantes e pela apelada na proporção de ¾ e ¼.

                                                              Coimbra, 5 de Março de 2024
 (Maria Teresa Albuquerque)                                                             (António Fernando Marques da Silva)
(Luís Manuel Carvalho Ricardo)

                (…)

           

           


            [1] - «Os Meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613º a 617º CPC)», Julgar on line, Maio de 2020/1 

           [2] -De algumas dessas acções tem a aqui  Relatora  conhecimento, por ter sido   Relatora no Processo  2976/18...., onde se referiram com abundância os Proc 4039/17.... e o Proc  1872/18...., cujas decisões transitadas se mostram juntas aos presentes autos.

               Naquela,  foi A., a A..., SGPS, SA (integrante do Grupo C...), e  RR., AA e filha, CC, destinando-se a mesma à destituição de titulares de órgãos sociais, tendo corrido termos, primeiro, como meio de obtenção da medida cautelar de suspensão imediata dos RR. do cargo de administradores da D... SGPS SA, com fundamento em violações graves e sistemáticas do dever de não concorrência e do dever de lealdade, e depois, como processo principal, sendo que uma e outra das decisões de procedência foram confirmadas por este Tribunal da Relação.

               No  Proc n.º 1872/18.... foi A. E..., e R.,  F..., Lda, estando em causa acção declarativa de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos dolosos, em função da subtracção de matérias primas e desvio de equipamento, e que se  estrutura na base de um comportamento da F... e do seu ex gerente AA, de reiterado desvio de bens e de recursos materiais  e humanos do Grupo C... em beneficio da F..., cuja decisão de procedência na 1ª instância foi sucessivamente confirmada por este Tribunal e pelo STJ 

                [3]   Vejam-se a titulo de exemplo, os Ac R L  de 27.04.2022, Proc  n.º 3246/17.9T8BRR-B.L1-4, no Ac R G de 27.04.2022, Proc n.º 3246/17.9T8BRR-B.L1-4, Ac R E de 28.01.2021, Proc n.º 194/20.9YREVR.E1, Ac R C de 28.01.2021, Proc 194/20.9YREVR.E1, Ac R L de 09.02.2017, Proc n.º 19498/16.9T8LSB-A.L1-2, Ac R RC 28/4/15, Ac RL de 20.11.2014, Proc  n.º 17536.07.5YYLSBA.L1-2, Ac R L de  06.07.2021, Proc n.º 139/21.9T8LSB-A.L1-7 25, Ac R L de 09.07.2014, Proc n.º 825/12.4TMLSB-C.L1-7, Ac R P de 08.06.2022, Proc n.º 5747/20.2T8MTS-A.P127, Ac R P de 08.06.2022, Proc nº 747/20.2T8MTS-A.P127,

               Cfr também Abrantes Geraldes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, 2021, p. 511: