Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1391/20.2T9CBR-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 227º E 228º, N.ºS 1 E 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 376º, N.º 1, E 368º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
A circunstância de o art. 228.º, n.º 5, do CPP se referir apenas à revogação do arresto logo que seja prestada a caução económica imposta não permite arredar a possibilidade de aplicação, por força da primeira parte do mesmo preceito, das normas previstas no CPC para a providência cautelar de arresto, quando o mesmo foi decretado sem precedência de qualquer determinação de prestação de caução.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Cristina Branco
1.ª Adjunto: Paulo Guerra
2.ª Adjunta: Ana Carolina Cardoso

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção – Criminal – do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do Procedimento Cautelar que com o n.º 1391/20.2T9CBR-C corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., a requerida, AA, identificada nos autos, não se conformando com o despacho proferido em 01-06-2023, que indeferiu a por si requerida prestação voluntária de caução económica, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1) O presente procedimento cautelar de Arresto Preventivo está apenso ao processo de inquérito n.º 1391/20.2T9CBR, o qual teve origem numa queixa apresentada em 24/02/2020;
2) O aludido Arresto, como medida de garantia patrimonial, visa assegurar o pagamento do provável e indiciário crédito do Requerido que ascenderá ao montante total de €45.816,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e dezasseis euros), conforme consta dos factos provados da sentença;
3) Em consequência, a Recorrente viu todo o seu património arrestado, incluindo as contas bancárias no montante que ascende a €5.171,93 (cinco mil, cento e setenta e um euros e noventa e três cêntimos);
4) Sucede que, nos autos principais de inquérito, volvidos mais de 3(três) anos, ainda não foi deduzida acusação;
5) A Recorrente terá, seguramente, que aguardar por mais dois ou três anos, pelo menos, até que venha a ser proferida uma decisão judicial definitiva;
6) Efetivamente, o presente arresto, para além de ser desproporcional face à alegada dívida, está a causar à Recorrente prejuízos irreparáveis e irreversíveis;
7) Uma vez que, tendo a Recorrente solicitado um crédito bancário o mesmo foi-lhe recusado pela instituição financeira, com fundamento na existência de um arresto decretado sobre o seu património, cfr. certidão bancária que consta dos autos;
8) Ora, o que a Recorrente pretende é prestar voluntariamente caução, com vista a assegurar a garantia, tal como sucede com o arresto, do pagamento do alegado crédito ao Requerido.
9) Porquanto, ao abrigo do n.º 1, do artigo 228.º do Código do Processo Penal, o arresto preventivo segue a lei do processo civil, pelo que nos termos do n.º 3, do artigo 368.º ex vi do n.º 1, do artigo 376.º, ambos do Código de Processo Civil, “A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do Requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o Requerente, se mostre suficiente para prevenir  a lesão ou repará-la integralmente.”
10) Atendendo a que o n.º 5, do artigo 228.º do Código Processo Penal, dispõe que: “uma vez transitada em julgado a decisão que determina o arresto preventivo, só a prestação de uma caução em substituição poderá dar lugar à sua revogação, nos termos do n.º 5, do artigo 228.º do Código Processo Penal.”
11) No caso em apreço, prestando a Recorrente caução em dinheiro à ordem dos presentes autos, no montante de €48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos euros), ou em montante que o tribunal vier a fixar por considerar mais adequado e suficiente para garantir o pagamento do alegado crédito total de €45.816,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos e dezasseis euros), consideramos, salvo o devido respeito por opinião contrária, ser admissível a prestação voluntária de caução.
12) Desde logo, no âmbito da prestação da presente caução em substituição pelo arresto do património, sempre se dirá em favor do Requerido que, estando disponível mais do que o alegado montante em dívida, disponível em dinheiro, a operação de pagamento ao Requerido será sempre mais célere e menos dispendiosa;
13) Por último sempre se dirá que,  prescreve o n.º 6, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, que os cidadãos injustamente condenados têm direito à revisão da sentença e, também, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe aos Estados a introdução de mecanismos internos destinados à correção de decisões já transitadas em julgado, tidas como violadoras da Convenção pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (artigo 46º de CEDH).
20) Em face do supra exposto deverá o presente despacho que indeferiu a prestação de caução ser revogado porquanto violou os artigos 227.º, 228.º, n.º 1 e n.º 5 todos do Código Processo Penal e os artigos 376.º, n.º 1, 368.º, n.º 3, do Código Processo Civil,  os artigos 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e, em consequência, ser ordenada o levantamento de todos os bens da Recorrente, após a prestação de caução em dinheiro à ordem dos presentes autos, no montante de €48.500,00, ou se assim se não entender no valor que vier a ser fixado pelo tribunal.
Termos em que, revogando-se o douta despacho, no âmbito delimitado pelo presente RECURSO se fará como sempre JUSTIÇA.»

2. O recurso foi admitido, por despacho de 27-06-2023 (cf. Ref. Citius 91674310).

3. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal pugnou pela improcedência do recurso, concluindo (transcrição):
«1.ª - Vem o presente recurso interposto pela requerida AA do douto despacho datado de 1 de Junho de 2023 (Ref.a Citius n.º 91459092) que indeferiu a requerida prestação voluntária de caução económica.
2.ª - Sucede que não se mostra possível à arguida, nesta fase, prestar voluntariamente caução económica.
3.ª - Na verdade, no âmbito dos presentes autos, foi determinado a requerimento do lesado, o arresto preventivo.
4.ª - Não houve uma anterior prestação de caução económica.
5.ª – Nessa medida, como bem salienta o Meritíssimo Juiz “não se afigura admissível ao requerido do arresto preventivo, uma vez decretado, no âmbito processual penal, oferecer-se, voluntariamente, para prestar caução económica, sem que essoutra medida de garantia patrimonial tenha sido, anteriormente, decretada.”(Itálico e Sombreado nosso).
6.ª - Em face do exposto, o douto despacho a quo procedeu ao correcto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria de facto submetida à sua apreciação e, consequentemente, não violou, interpretou ou aplicou qualquer norma legal em desconformidade com o Ordenamento jurídico-penal, devendo ser integralmente mantido.

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Assim, em face do exposto, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça, julgando o presente recurso manifestamente improcedente e mantendo, na íntegra, o douto despacho a quo

4. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (Ref. Citius 11062121), no qual se pronuncia pela procedência do recurso.

5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.

6. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com essas conclusões, a única questão que nos autos se coloca é a de saber se, contrariamente ao que decidiu o despacho recorrido, deveria ter sido deferido o requerimento apresentado pela ora recorrente no sentido prestar voluntariamente caução económica, em substituição do arresto preventivo dos seus bens que foi decretado nos autos, a requerimento do lesado.


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2. Da decisão recorrida

É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«Da prestação voluntária de caução económica peticionada pela requerida/arguida nos autos principais (fls. 260 e ss.):
Requereu a requerida no presente apenso de arresto preventivo, arguida nos autos principais, a prestação voluntária de caução económica, nos termos e com os fundamentos expostos no douto requerimento a fls. 260 e ss., cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido.
Assegurado o contraditório, o requerente opôs-se à pretensão em conformidade com o que consta do respectivo requerimento, para cujo teor se remete.
Sobre a caução económica no âmbito do arresto preventivo, dispõe o n.º 5 do art.º 228.º do Cód. de Processo Penal: “O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta”. O que remete para o antecedente art.º 227.º do mesmo compêndio adjectivo, que disciplina a medida de garantia patrimonial (distinta do arresto) de caução económica: “1 – O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:
a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;
b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.
2 – O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada a caução económica.
3 – Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.
4 – A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.
5 – A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação, são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a indemnização e outras obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens do crime.
6 – A caução económica é aplicável à pessoa colectiva ou entidade equiparada”.
Do que decorre referir-se a norma do art.º 228.º, n.º 5, do Cód. de Processo Penal, à caução económica preteritamente requerida pelo Ministério Público ou pelo lesado e imposta pelo Tribunal, nos termos previstos no art.º 227.º.
Tal não sucedeu nos presentes autos, tendo sido determinado, a requerimento do lesado, o arresto preventivo, não tendo havido, anteriormente, a imposição de prestação de caução económica.
Por conseguinte, não se afigura admissível ao requerido do arresto preventivo, uma vez decretado, no âmbito processual penal, oferecer-se, voluntariamente, para prestar caução económica, sem que essoutra medida de garantia patrimonial tenha sido, anteriormente, decretada.
Pelo exposto, indefiro a requerida prestação voluntária de caução económica


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3. Da análise dos fundamentos do recurso

Conforme acima referimos, a única questão que nos autos se coloca é a de saber se, contrariamente ao que decidiu o despacho recorrido, deveria ter sido deferido o requerimento apresentado pela ora recorrente no sentido prestar voluntariamente caução económica, em substituição do arresto preventivo dos seus bens que foi decretado nos autos, a requerimento do lesado.

Nesse despacho considerou-se que a possibilidade de o arresto ser substituído por caução económica, prevista no n.º 5 do art. 228.º do CPP, é restrita aos casos em que essa caução tivesse sido efectivamente imposta (a requerimento do MP ou do lesado), nos termos do art. 227.º do mesmo diploma, e não prestada, não podendo ser a sua prestação requerida pelo responsável pelas dívidas cujo pagamento se pretenderia garantir através de tais caução e arresto.

Contrapõe a recorrente, em síntese, que, a requerimento do lesado, aqui recorrido, e para garantia do seu alegado crédito de 45 816,00€, foi decretado o arresto de todo o seu património; que, apresentada a queixa em 24-02-2020, ainda não foi deduzida acusação, sendo de prever que terá de aguardar, pelo menos, por mais dois ou três anos até que seja proferida uma decisão judicial definitiva, estando o referido arresto a causar-lhe prejuízos irreparáveis; e que, uma vez que o arresto preventivo «segue a lei do processo civil», nos termos do n.º 3 do art. 368.º, ex vi art. 376.º, n.º 1, ambos do CPC, poderá prestar uma caução em substituição do arresto.

Acrescenta que, prestando uma caução em dinheiro, no montante de 48 500,00€ ou naquele que o Tribunal fixar (por considerar mais adequado e suficiente para garantir o pagamento do alegado crédito), ficará disponível um montante superior àquele que estará em dívida e, estando disponível em dinheiro, será a operação de pagamento ao requerente mais célere e menos dispendiosa.

Cumpre decidir.

O art. 228.º do CPP (Arresto Preventivo) estatui, na parte que ora importa:

1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.

(…)

5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.

(…)»

Caberá antes de mais, sublinhar que o arresto preventivo decretado ao abrigo do estabelecido no art. 228.º, n.º 1, do CPP, é «um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto ‘civil’ no quadro de um processo civil com fins distintos», como se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 724/2014[1], e é ampliativo relativamente ao consagrado no âmbito do processo civil[2].

Perante as diferenças conceptuais existentes entre o arresto preventivo do art. 228.º do CPP e o arresto previsto no art. 391.º do CPC, deverá entender-se que a referência no n.º 1 do art. 228.º ao decretamento do arresto «nos termos da lei do processo civil» se reporta aos casos em que não exista regulação específica no processo penal, e que tal aplicação das normas processuais civis tem de ser levada a cabo em conformidade com os pressupostos e exigências do processo penal, que sempre deverão sobrelevar.

Ou seja, no que respeita ao arresto preventivo rege, naturalmente, o critério para a integração de lacunas previsto no art. 4.º do CPP, segundo o qual, nos casos omissos, «quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.»

Como explicam Manuel da Costa Andrade e Maria João Antunes[3], «as normas do processo civil terão de operar circunscritas ao âmbito de complexidade de antemão reduzido pelo direito processual penal, constitucional e ordinário. As normas da lei processual civil terão, noutros termos, de ser aplicadas sem pôr em causa nem contrariar as imposições do direito processual penal. Direito a que cabe: definir o lugar do arresto preventivo na topografia dos meios coercivos, em geral, e das medidas de garantia patrimonial, em particular; precisar a sua intencionalidade e programa político-criminal e desenhar o travejamento basilar do respectivo regime jurídico-normativo. (…) Brevitatis causa, o arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial de natureza processual penal, aplicada de acordo com o disposto no CPP, sendo subsidiariamente aplicável a lei do processo civil em tudo o que este Código não preveja e se harmonize com os princípios gerais do processo penal».

Ora, salvo o devido respeito, a circunstância de o art. 228.º, n.º 5, do CPP se referir apenas à revogação do arresto logo que seja prestada a caução económica imposta, em consonância com a especialidade prevista na segunda parte do seu n.º 1 (relativa ao decretamento do arresto após a não satisfação de caução económica decretada), não permite, em nosso entender, arredar a possibilidade de aplicação, por força da primeira parte do mesmo preceito, das normas previstas no CPC para a providência cautelar de arresto, quando o mesmo foi decretado sem precedência de qualquer determinação de prestação de caução.[4]

Entre essas normas encontra-se o art. 368.º, n.º 3, do CPC (segundo o qual «A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente»), inserido no capítulo relativo aos procedimentos cautelares não especificados mas aplicável ao arresto e demais procedimentos nominados por remissão do art. 376.º do mesmo diploma.

Não se vê que a aplicação de tal preceito contrarie os princípios gerais do processo penal, sendo certo que está em causa um arresto preventivo decretado a requerimento do lesado, para garantia de um direito de crédito deste (não tendo, por isso, em vista finalidades próprias do processo penal) e que, como observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a requerida se propõe prestar a “caução adequada” prevista no art. 368.º, n.º 3, do CPC «em numerário, de modo a garantir plenamente as quantias por cujo pagamento poderá vir a ser responsável, em moldes que se afiguraria de todo iníquo rejeitar, à luz dos princípios gerais do direito civil, em matéria de garantia patrimonial das obrigações

Procede, pois, o recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que proceda à apreciação da adequação da caução a prestar pela aqui recorrente, nos termos do preceituado no art. 368.º, n.º 3, do CPC, tendo em vista a requerida revogação do arresto decretado.


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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, concedendo provimento ao recurso interposto por AA, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que proceda à apreciação da adequação da caução a prestar pela aqui recorrente, nos termos do preceituado no art. 368.º, n.º 3, do CPC, tendo em vista a requerida revogação do arresto decretado.

Sem tributação (art. 513.º, n.º 1, a contrario, do CPP).


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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

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Coimbra, 24-01-2024





[1] In www.tribunalconstitucional.pt.
[2] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, pág. 651.
[3] In Da natureza processual penal do arresto preventivo, RPCC, Ano 27, Janeiro-Abril 2017.
[4] Neste sentido, também José Lebre de Freitas, in Modificabilidade da providência cautelar e/ou do objeto sobre que incide, O Direito 153.º (2021), II, págs. 383-395: «(…) o arresto preventivo do artigo 228 CPP é decretado nos termos da lei de processo civil, com duas especialidades (as dos n.ºs 2 e 3 não têm em consideração o regime do CPC desde 1.1.97): se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, é dispensada a prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial; o arresto é revogável a todo o tempo, se for prestada caução económica. Nada se diz sobre os efeitos do arresto, que são portanto os gerais (do CC e do CPC).»