Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1884/19.4T8EVR-B.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO
Data do Acordão: 09/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Nos termos dos artigos 198.º, n.º 1 e 200.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o direito de o Réu invocar a nulidade por ineptidão da petição inicial preclude com a preclusão do prazo para contestar, mas o tribunal pode apreciar oficiosamente tal nulidade no despacho saneador, se a não tiver apreciado até então, ou, não havendo lugar àquele, até à sentença final.
II – Caso o juiz venha a proferir despacho de convite ao suprimento de insuficiências ou imprecisões da petição inicial, desse despacho não cabe recurso (nºs. 4 e 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil).
III – Não tendo ainda a primeira instância decidido definitivamente a questão relativa à ineptidão da petição inicial, podendo ainda fazê-lo, nada obsta a que o tribunal de recurso oficiosamente a aprecie.
IV – A petição inicial apenas é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido e/ou da causa de pedir, já não quando faltem as razões de direito que servem de fundamento à ação.
V – Sobre as partes recai o ónus de alegarem os factos essenciais em sentido estrito e os factos complementares, sendo que quando faltem os primeiros estamos perante uma nulidade do processo por ineptidão da petição inicial; e quando faltem os segundos, deverá o tribunal a quo convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b) e 4, do Código de Processo Civil.
VI – A revelia do Réu não obsta a que o mesmo seja notificado nos termos do artigo 590.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, porém, na resposta apenas poderá pronunciar-se sobre os factos e as razões de direito que tenham sido acrescentadas na petição aperfeiçoada.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1884/19.4T8EVR-B.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
A Autora “(…) – Empreendimentos Imobiliários, Lda.” veio intentar ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o Réu “(…) Clube”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 1.094.189,53, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor.
Citado o Réu para contestar, veio o mesmo a apresentar extemporaneamente a sua contestação, a qual foi rejeitada e mandada desentranhar dos autos, conforme decidido pelo tribunal a quo e confirmado por acórdão deste tribunal da relação, já transitado.
Com data de conclusão de 14-12-2020, foi proferido o seguinte despacho judicial:
Nos presentes autos, a sociedade a sociedade “(…) – Empreendimentos Imobiliários, Lda.” demanda o “(…) Clube”, pedindo ao Tribunal que, julgando procedente a acção, condene o Réu no pagamento à Autora da quantia de € 1.094.189,53 (um milhão e noventa e quatro mil, cento e oitenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), acrescidos dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Nos termos do artigo 552.º do C.P.Civil, a petição inicial deve obedecer a vários requisitos, prevendo, nas suas alíneas d) e e), que o Autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular um pedido.
Acrescenta o artigo 5.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, o que exige que na petição inicial devam constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. Isto é, o autor está obrigado à alegação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido e a formular um pedido em conformidade com tal pretensão.
Sucede, porém, que, como é sabido, entre a causa de pedir e o pedido tem de haver um silogismo que estabeleça um nexo lógico, no sentido de o efeito jurídico pretendido se encontrar devidamente sustentado nos factos alegados que integram a causa de pedir, sob pena de ocorrer contradição entre a causa de pedir e o pedido, contradição essa geradora de ineptidão da P.I. e, consequentemente, da nulidade de todo o processo, nos termos previstos no artigo 186.º, n.º 1 e 2, alínea b), do C.P.Civil.
No caso dos autos, constata-se que, salvo melhor opinião, a Autora não explicitou com a clareza e rigor exigíveis os factos essenciais que constituem a causa de pedir.
Com efeito, nos artigos 1.º a 4.º da P.I., a Autora alega ter celebrado com o Réu, nos dias 7.02.2004 e 7.05.2004, escritura de compra e venda de dois imóveis, respectivamente, o prédio rústico denominado “Horta dos (…)”, descrito na CRP sob o n.º (…)/19920141, inscrito na matriz sob o art.º (…) e o prédio urbano descrito na CRP sob o n.º (…)/20000322, inscrito na matriz sob o art.º (…), encontrando-se os mesmos inscritos na CRP em nome da Autora.
Mais tendo alegado no artigo 4.º a 6.º, que nos termos de contrato promessa de compra e venda, que fez parte integrante das referidas escrituras, a requerente cedeu à requerida, a título gratuito ou pelo valor simbólico de um euro, os imóveis objecto das escrituras, encontrando-se a requerida obrigada a devolver os imóveis à requerente logo que esta procedesse à entrega de equipamento desportivo devidamente descriminado no contrato promessa de compra e venda.
Contudo, não esclareceu a Autora a data do referido contrato promessa, assim como o momento em que a alegada cedência gratuita teve lugar, o que assume relevância, atendo o pedido deduzido.
Acresce, ter a Autora aludido nos artigos 7.º a 9.º, a uma entrega de um complexo desportivo realizado na Herdade da (…), sem explicitar que entrega foi esta, qual o negócio jurídico que lhe está subjacente, as partes que ao mesmo se vincularam e, bem assim, a relevância do mesmo para a presente acção, atento o pedido deduzido.
De referir, ainda, não se vislumbrar a explicitação do nexo causal entre a falta de entrega por parte do Réu dos imóveis supra referidos e os prejuízos alegados nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, da PI?
No mesmo sentido, omite a Autora no artigo 24.º da PI, a explicitação do conteúdo das alegadas facturas em dívida e o valor total das mesmas, assim como do nexo causal entre o alegado pagamento de comissões bancárias e o alegado incumprimento do Réu, ignorando-se por completo a que incumprimento se refere. O incumprimento na entrega dos imóveis ou os incumprimentos alegados nos artigos 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, da PI?
Deste modo, é de concluir pela irregularidade da petição inicial, a qual, porém, é susceptível de sanação, nos termos previstos no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, convido a Autora a, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a detectada irregularidade, mediante aperfeiçoamento da petição inicial.
Apresentada pela Autora a petição inicial aperfeiçoada, com data de conclusão de 11-01-2021, foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal a quo:
Como se deixou expresso no anterior despacho de convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, o artigo 552.º do Código de Processo Civil, refere que a petição inicial deve obedecer a vários requisitos, concretamente, no que ao caso importa, nas alíneas d) e e), que o Autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular um pedido.
Analisada a petição inicial aperfeiçoada constata-se que a sociedade Autora omite as razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão, ignorando-se, por isso, quais as concretas razões de direito que, em sua opinião, justificam o pedido deduzido.
Deste modo, mantém-se a irregularidade da petição inicial, a qual, contudo é susceptível de sanação, nos termos previstos no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, convido a Autora a, no prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoar a petição inicial nos termos supra referidos.
Apresentada pela Autora nova petição inicial aperfeiçoada, com data de conclusão de 11-01-2021, foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal a quo:
Notifique-se o Réu para, querendo, exercer o direito ao contraditório relativamente à P.I., na parte aperfeiçoada.
A notificação do anterior despacho judicial foi notificada ao mandatário do Réu com data de envio de 22-01-2021.
Inconformada com esse despacho, a Autora “(…) – Empreendimentos Imobiliários, Lda.” interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1ª – O presente recurso vem interposto do douto despacho que ordenou a notificação do Réu, para querendo, exercer o direito ao contraditório relativamente à P.I., na parte aperfeiçoada
2ª – Não se conformando com o mesmo pelos motivos seguintes:
3ª – A ação destes autos foi interposta em 30/10/2019, tendo a contestação sido apresentada em 10/02/2020.
4ª – Por despacho proferido em 06/03/2020 foi rejeitada a mesma por extemporaneidade tendo sido determinado a sua eliminação do processo em suporte informático e o seu desentranhamento do respetivo suporte físico.
5ª – Deste despacho recorreu o R. em 09/06/2020.
6ª – Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora foi o recurso considerado improcedente, confirmando-se o teor do despacho recorrido.
7ª – Assim, viu o Réu precludir o seu direito de contestar a petição inicial.
8ª – Por considerar que a petição inicial continha irregularidades suscetíveis de sanação, em 22/12/2020 o Meritíssimo Juiz “a quo” considerando convidou a A. a suprir as mesmas, mediante aperfeiçoamento da petição inicial, o que a mesma fez.
9ª – Por despacho de 11/01/2021 foi proferido novo despacho judicial com convite à A. a apresentar as razões de direito que servem de fundamento à ação e que justificam o pedido, tendo o A. dando cumprimento a tal convite.
10ª – É no seguimento do aperfeiçoamento da petição inicial que surge o douto despacho de que ora se recorre.
11ª – A discordância deste tem por base o entendimento de que ao ter precludido o direito de contestação da ação por parte do R., encontra-se igualmente precludido o exercício do contraditório relativamente ao aperfeiçoamento da mesma.
12ª – Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CPC, “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem a que resolução lhe seja pedida por uma parte e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”.
13ª – Ao princípio do contraditório subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum interessado.
14ª – No caso dos autos foi dado cumprimento ao n.º 1, não tendo o R. exercido esse direito por extemporaneidade.
15ª – Se o R. perdeu o direito de poder contestar a ação não lhe pode assistir agora, por via do princípio do contraditório, o direito a poder fazê-lo.
16ª – Determina o n.º 3 do normativo supra referenciado que:” O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir, questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
15ª – Ora, salvaguardando melhor opinião, entendemos que nesta situação estamos num caso de manifesta desnecessidade, porque o R. já viu precludir o seu direito à oposição,
16ª – E, por isso, estamos perante a prática de um ato inútil, que a lei proíbe nos termos do artigo 130.º do CPC, o qual determina que não é lícito realizar no processo atos inúteis.
17ª – É bem verdade que o douto despacho recorrido ordena a notificação para o exercício do contraditório na parte aperfeiçoada. Contudo, se se atentar na petição inicial e nos aperfeiçoamentos da mesma verifica-se que por via da contestação a estes estava a possibilitar-se ao R. pronunciar-se sobre toda a matéria da p.i., o que consubstanciava uma contestação integral da mesma.
18ª – A petição inicial é a mesma que foi objeto de aperfeiçoamento, sendo que estes não contêm factos novos ou novos documentos, tendo apenas clarificado dúvidas suscitadas ao Meritíssimo Juiz “a quo”.
19ª – Assim, por esta via, permitir-se-ia entrar pela janela o que não se permitiu entrar pela porta.
20ª– Nestes termos e nos mais de direito o douto despacho ora sob censura, ao ordenar a notificação do R. para exercer o direito ao contraditório, violou o n.º 1 e 6 do artigo 569.º e n.º 3 do artigo 3.º, n.º 1 e 130.º, todos do CPC, devendo o mesmo ser revogado e prosseguindo os autos os seus trâmites normais.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso interposto, e em consequência deve o douto despacho proferido ser revogado, prosseguindo os mesmos os seus trâmites legais até final, e assim se fará JUSTIÇA!!!
O Réu “(…) Clube” apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
A) Quer a primitiva petição inicial, quer a petição inicial aperfeiçoada, são ineptas – Cfr. artigos 186.º, n.º 2, alínea a) e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC;
Sem conceder;
B) O recurso deverá ser reputado por totalmente improcedente, considerando o estatuído no n.º 5 do artigo 590.º do C.P.C..
O tribunal a quo admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, e, recebido neste tribunal nos seus exatos termos, foram dispensados os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Ineptidão da petição inicial e respetivo aperfeiçoamento (invocado pelo Réu em sede de contra-alegações); e
2) A preclusão do direito a contestar obsta a futuras notificações do Réu para o exercício do contraditório.
III – Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a petição inicial e a aperfeiçoada são ineptas; e (ii) a preclusão do direito a contestar obsta a futuras notificações do Réu para o exercício do contraditório.
1 – Ineptidão da petição inicial e respetivo aperfeiçoamento
Entende o Réu que a petição inicial original, bem como a primeira petição inicial, aperfeiçoada, são ineptas conforme decorre dos despachos judiciais proferidos nos autos.
Apreciemos.
Dispõe o artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

Dispõe, por sua vez, o artigo 196.º do Código de Processo Civil que:
Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

Dispõe, igualmente, o artigo 198.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
1 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.

Dispõe, ainda, o artigo 200.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
2 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final.

Dispõe, por fim, o artigo 590.º do Código de Processo Civil que:
1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nos 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.

Da conjugação dos citados artigos, resulta, por um lado, que o direito de o Réu invocar a nulidade por ineptidão da petição inicial preclude com a preclusão do prazo para contestar (n.º 1 do artigo 198.º do Código de Processo Civil); e, por outro, que o tribunal pode apreciar oficiosamente tal nulidade no despacho saneador, se a não tiver apreciado até então, ou, não havendo lugar àquele, até à sentença final (n.º 2 do artigo 200.º do Código de Processo Civil).
Resulta ainda que tendo o juiz oficiosamente apreciado, até ao momento em que a lei lhe concede, que, ao invés de estarmos perante uma situação de ineptidão da petição inicial, estamos sim, perante uma situação de insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição inicial, proferindo o legalmente previsto despacho de convite ao suprimento dessa insuficiência ou imprecisão, deste despacho não cabe recurso (nºs. 4 e 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil).
Assim, e circunscrevendo-nos ao caso concreto, resulta, não só que o prazo para o Réu invocar a nulidade por ineptidão da petição inicial[2] já precludiu (quando precludiu o prazo para contestar), como também que, ainda que o pretendesse, o Réu não poderia ter interposto recurso do despacho judicial que convidou a Autora a aperfeiçoar a sua petição inicial.
Não podendo o Réu invocar a nulidade por ineptidão da petição inicial em sede recursiva, nada obsta, porém, a que este tribunal aprecie oficiosamente essa nulidade, visto que sobre a questão da ineptidão da petição inicial o tribunal a quo apenas proferiu dois despachos de convite ao aperfeiçoamento, os quais não são suscetíveis de trânsito[3], não tendo, assim, ainda decidido definitivamente tal questão ou em despacho avulso ou em despacho saneador, ou, inexistindo estes, até à sentença final[4].
Conforme bem refere o acórdão do STJ, proferido em 13-05-2021, no âmbito do processo n.º 1934/17.9T8PNF.P1.S1[5]:
Sobre a hipótese de contradição entre o pedido e a causa de pedir versa, no quadro normativo actual, o artigo 186.º do CPC, que dispõe o seguinte:
1 – É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 – Diz-se inepta a petição inicial quando:
(…)
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (…)”.
Perante isto, não restam dúvidas de que, verificando-se a contradição entre o pedido e a causa de pedir, a petição inicial é inepta e que, sendo a petição inepta, é nulo todo o processo (uma vez nula a petição, todo o processo fica sem base ou suporte[5]).
Mas há que dar atenção ainda ao disposto no artigo 200.º do CPC, que regula o momento de conhecimento da nulidade e, no seu n.º 2, o momento do conhecimento desta nulidade em particular (nulidade por ineptidão da petição inicial). Dispõe-se aí:
(…)
2 – As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final (…)”.
Tanto quanto é possível alcançar, existe um alargado consenso na doutrina portuguesa quanto a que o disposto nesta norma significa que a nulidade por ineptidão da petição inicial é susceptível de ser conhecida no despacho saneador[6] ou, o mais tardar, até à sentença (rectius: na sentença) [7], ficando o seu conhecimento precludido depois desta data – numa palavra: que a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial não pode ser oficiosamente suscitada e conhecida na fase de recurso[8].
São particularmente claros neste sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa quando dizem que “a prolação de despacho saneador tem efeitos preclusivos quanto ao conhecimento das nulidades previstas nos arts. 186.º e 193.º, n.º 1, significando isso que, proferido o despacho saneador, fica encerrada a hipótese de o juiz suscitar aquelas nulidades. Se o processo não comportar ou não tiver despacho saneador, o juiz pode conhecer destes dois vícios até à sentença final[9].
Igual entendimento é propugnado desde há tempo na jurisprudência portuguesa. Leia-se, em confirmação, aquele que é o Acórdão de referência nesta matéria, proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 26.03.2015, Proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S2, onde se afirma que “[o] vício de ineptidão da petição inicial não pode ser apreciado, mesmo oficiosamente, aquando do julgamento da apelação” e que “a nulidade por ineptidão da petição inicial está irremediavelmente precludida no momento em que é proferida sentença em 1ª instância, não podendo, consequentemente, ter-se por verificada, mesmo por impulso oficioso do Tribunal, apenas na fase de recurso[10].
Deve, pois, entender-se que, quando a questão da ineptidão da petição inicial não é suscitada pelo réu na contestação nem conhecida ex officio até à sentença final, a eventual ineptidão da petição inicial fica, em princípio, suprida ou ultrapassada, concluindo-se que o réu, que não a arguiu, e o tribunal, que dela oficiosamente não conheceu, compreenderam o sentido da petição inicial[11].
No caso presente, proferida a sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância e tendo este conhecido e decidido o mérito do pedido, não é possível dizer que o “pedido briga com a causa de pedir[12] e que “nem o réu nem o tribunal sabe, no fim de contas, a que há-de ater-se[13].
Verificando-se ou não, ab initio, uma oposição entre o pedido e a causa de pedir, o certo é que tanto o réu como o tribunal interpretaram a petição inicial e lhe fizeram corresponder um sentido[14]. E sempre se diga que, verificando-se, ab initio, aquela oposição, era lícito ao tribunal ajustar o pedido à causa de pedir, fazendo desaparecer a contradição[15].
Sintetizando:
Por um lado, a nulidade de todo o processo é uma excepção dilatória [cfr. artigo 577.º, alínea b), do CPC], as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso (cfr. artigo 578.º do CPC) e, uma vez verificadas, obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (cfr. artigo 576.º, n.º 2, do CPC).
Por outro lado, quando a sua causa é a ineptidão da petição inicial, esta excepção segue um regime especial do qual decorre uma limitação temporal ao seu conhecimento oficioso. Quer dizer: tal como as outras excepções dilatórias, a nulidade de todo o processo é de conhecimento oficioso, mas este conhecimento oficioso está, no caso especial de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, limitado no tempo, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do CPC[16].
Assim, proferida a sentença pelo Tribunal de 1.ª instância e tendo este apreciado e decidido o mérito do pedido, o Tribunal da Relação não podia, oficiosamente, ter conhecido da ineptidão da petição inicial e declarado a nulidade de todo o processo e, na sequência disso, absolvido os réus da instância.

Concordamos inteiramente com o propalado neste acórdão, pelo que, a contrario, inexistindo ainda decisão em sede de despacho prévio ou de despacho saneador, ou de sentença final (no caso de não ter sido proferido despacho saneador ou despacho avulso a decidir a questão da ineptidão da petição inicial), afigura-se-nos que é possível, em sede de recurso, apreciar oficiosamente a questão da nulidade por ineptidão da petição inicial, uma vez que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 200.º do Código de Processo Civil não se mostra precludido.
Ora, conforme consta da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, a petição inicial apenas é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido e/ou da causa de pedir, já não quando faltem as razões de direito que servem de fundamento à ação e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, devem constar de uma petição inicial, no entanto, o seu incumprimento não é cominado com a ineptidão da petição.
Nas palavras do mestre José Alberto dos Reis[6], que se mantêm atuais:
Se o autor não expuser as razões de direito em que assenta a sua conclusão, ou o seu pedido, se não indicar o regime jurídico que julga aplicável à causa de pedir, a petição infringe o preceituado no n.º 4 do artigo 480.º, mas nem por isso pode ser declarada inepta.

Por sua vez, entende-se como causa de pedir, nos termos do artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, traduzindo-se aquele nos factos concretos que as partes alegam nos seus articulados e que fundamentam os pedidos que solicitam ao tribunal.
Conforme bem esclarece o acórdão deste tribunal, proferido em 07-06-2018[7], a causa de pedir é “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, ou de modo mais preciso, o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido”. Nas palavras de José Lebre de Freitas[8] “A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objeto do processo”.
Por sua vez, tais factos conformadores do objeto do processo distinguem-se entre factos essenciais[9] ou estruturantes, que são aqueles que definem a pretensão de que o autor se arroga; factos complementares ou concretizadores, que são aqueles que, apesar de não serem estruturantes, são necessários para a integral compreensão da causa de pedir; e factos instrumentais, probatórios ou acessórios, que são aqueles que indiciam os factos essenciais e/ou complementares, e que nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, podem ser tidos em conta pelo tribunal ainda que não alegados pelas partes[10].
Em face do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, compete às partes alegarem os factos essenciais[11] que constituem a causa de pedir ou em que se baseiam as exceções invocadas, abrangendo este conceito quer os factos essenciais em sentido estrito quer os factos complementares. No entanto, ainda que sobre as partes recaía o ónus de alegarem os factos essenciais em sentido estrito e os factos complementares, a sanção pelo incumprimento desse ónus diverge dependendo dos factos que não forem alegados. Se se estiver perante a não alegação dos factos essenciais em sentido estrito, dá lugar à nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, exceção dilatória que implica a absolvição dos Réus da instância (artigos 186.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil); se se estiver perante a não alegação dos factos complementares, deverá o tribunal a quo convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos do artigo 590.º, nºs. 2, alínea b) e 4, do Código de Processo Civil, e caso a parte não cumpra tal desiderato, esse incumprimento deverá acarretar a improcedência da ação, implicando a absolvição dos Réus do pedido.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 26-03-2015[12]:
1. A ineptidão da petição inicial – nulidade principal que não pode ser oficiosamente suscitada e conhecida na fase de recurso – supõe que o A. não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a acção tenha um objecto inteligível.
2. A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omite a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidade de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes.

Importa, então, apreciar, em face dos pedidos formulados, se a Autora alegou na sua petição inicial os factos essenciais em sentido estrito fundadores desses pedidos.
A Autora solicitou o pagamento pelo Réu do montante de € 1.094.189,53, em virtude de:
- ter pago pela empreitada do monte da (…) a quantia de € 1.683.585,00, quando só estava obrigada contratualmente a pagar € 1.496.393,00;
- ter pago dívidas fiscais e à segurança social no montante de € 25.027,95, pertencentes ao Réu, por forma a que o projeto de obra avançasse;
- ter liquidado dívidas do Réu, que foram imputadas à Autora em tribunal, no montante de € 113.955,43;
- ter celebrado com o Réu um contrato de empréstimo e penhor de quota, em 15-03-2007, do qual este não lhe pagou o montante de € 150.000,00;
- ter emprestado ao Réu, entre 2007 e 2008, as quantias de € 87.500,00 e € 129.000,00, referentes a revisões de preços relativos aos terrenos sitos na (…), que se encontram em dívida;
- ter emprestado ao Réu, entre novembro de dezembro de 2008, a quantia de € 74.500,00, para alargamento do contrato de mútuo celebrado em 15-03-2007, valor esse que ainda permanece em dívida;
- ter pago de comissões de garantias bancárias, em face dos incumprimentos do Réu, a quantia de € 11.595,39;
- por juros resultantes do valor em dívida, contados até março de 2017, a quantia de € 313.318,57.
Mais alegou que o Réu foi devidamente notificado dos valores em dívida através do envio das faturas devidamente discriminadas, faturas essas que não foram devolvidas nem impugnadas.
Na realidade, concatenando as presentes alegações fácticas com a anterior apreciação jurídica, resulta que, independentemente de existirem factos que necessitam de maior concretização para permitir uma total compreensão dos fundamentos aduzidos, a causa de pedir apresentada existe e é inteligível, ainda que, quanto a alguns dos pedidos, manifestamente insuficiente.
Deste modo, não estando perante uma situação de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, bem andou o tribunal a quo ao ter notificado a Autora para aperfeiçoar a sua petição inicial.
E não sendo inepta a petição inicial, por maioria de razão, não se mostra inepta a petição aperfeiçoada, à qual, aliás, apenas foi imputado o vício de inexistência de alegação de direito, o qual, como já referimos supra, nunca implica a ineptidão da petição inicial.
Em conclusão:
Nos presentes autos, não se verifica a exceção dilatória de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial.
2 – A preclusão do direito a contestar obsta a futuras notificações do Réu para o exercício do contraditório
Considera a Autora que tendo o Réu precludido o direito de contestar a ação, encontra-se igualmente precludido o exercício do contraditório relativamente à petição aperfeiçoada, visto que, tendo o Réu perdido o direito a contestar a ação, não lhe pode agora assistir, por via do princípio do contraditório, o direito a poder fazê-lo.
Mais alegou que, apesar de o Réu ter sido notificado para o exercício do contraditório apenas na parte aperfeiçoada, através desses aperfeiçoamentos, possibilita-se ao Réu pronunciar-se sobre toda a matéria da petição inicial, o que consubstancia uma contestação integral da mesma, permitindo-se, assim, que entre pela janela o que não se permitiu que entrasse pela porta.
Apreciemos.
O já citado n.º 5 do artigo 590.º do Código de Processo Civil determina que os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre a contraditoriedade e prova, e isto independentemente de o Réu ter ou não contestado a petição inicial.
Na realidade, mesmo que o Réu tivesse contestado a petição inicial, mas não tivesse, em concreto, contestado todos os pontos nela constantes e se, no âmbito do exercício do contraditório, previsto no artigo 590.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, pretendesse contestar factos já constantes da petição inicial, tal contestação não seria válida, pelo que, de igual modo, não tendo o Réu apresentado atempadamente contestação, apenas poderá, em sede de exercício do contraditório, previsto na mencionada norma legal, se pronunciar sobre os factos e as razões de direito que tenham sido acrescentadas na petição aperfeiçoada.
Aliás, se não respeitar tal desiderato pode, inclusive, ver a sua resposta desentranhada.
Sobre esta matéria cita-se o acórdão deste tribunal, proferido em 10-10-2019[13]:
1. Face ao princípio da concentração da defesa, a circunstância do autor oferecer petição aperfeiçoada, de acordo com convite que lhe foi formulado, não permite ao réu, que não ofereceu atempadamente a sua contestação, aproveitar a oportunidade para oferecer a defesa que deveria ter oferecido no prazo assinalado aquando da citação.
2. Oferecida petição inicial aperfeiçoada, não se reabre o prazo de contestação – o réu apenas dispõe do prazo geral de 10 dias para exercer o seu contraditório, estrito à matéria objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção.

De igual modo, por relevante, se cita o acórdão deste tribunal, proferido em 29-04-2004[14]:
I – O despacho de aperfeiçoamento não vinculado previsto no n.º 3 do artigo 508.º do CPC, apenas permite o remedeio das " insuficiências ou imprecisões na exposição ou a concretização da matéria de facto alegada" (n.° 3), através do consequente "esclarecimento, aditamento ou correcção" (n° 4) e nunca a superação de situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão, motivada pela ausência de causa de pedir, pela sua ininteligibilidade, pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido.
II – No cumprimento desse despacho de aperfeiçoamento não pode a parte visada exceder os poderes que do artigo 273.º resultam para a modificação da causa de pedir, do mesmo modo que não pode a resposta traduzir-se na renovação do prazo para dedução de novas excepções ou impugnação de factos anteriormente não impugnados (artigos 489.º e 490.º do CPC, ex vi do artigo 508.º, n.º 5, do mesmo diploma). Com efeito decorre das disposições citadas que os factos alegados pela parte para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração da causa de pedir ou da defesa anteriormente apresentadas (proibição da “mutatio libelli” – artigo 508.º, n.º 5) e, por isso, também o réu não pode deduzir no novo articulado uma reconvenção que anteriormente não formulara, impugnar factos anteriormente não impugnados ou deduzir excepções que já pudesse ter deduzido.
III - Perante uma situação de revelia absoluta, seguida de despacho de aperfeiçoamento, correspondido com nova petição devidamente corrigida, não pode o réu aproveitar a possibilidade de contestação permitida pelo artigo 508.º, n.º 4, do C.P.C. para contestar, quer por via de impugnação quer por via de excepção, os factos que já constavam da primitiva petição, que assim se consideram irremediavelmente admitidos por acordo.

Deste modo, não assiste razão à Autora na sua pretensão, no entanto, da resposta que, nos termos do n.º 5 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o Réu tiver dado, no prazo de 10 dias[15], no exercício do seu direito ao contraditório apenas e tão somente à parte aperfeiçoada, competirá ao juiz do tribunal a quo verificar se tal exercício se manteve nos seus precisos termos ou não e decidir em conformidade.
Pelo exposto, e sem mais delongas, improcede na íntegra a pretensão da Apelante.

Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso da Apelante totalmente improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
As custas a cargo da Apelante (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 9 de setembro de 2021
Emília Ramos Costa (relatora)
Conceição Ferreira (vota em conformidade, nos termos do artigo 15.º-A do DL 10-A/2020, de 13-03)
Rui Machado e Moura

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.
[2] Que o faz apenas em sede recursiva.
[3] Veja-se acórdão do STJ, proferido em 14-05-2019, no âmbito do processo n.º 2075/17.4T8FNC.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Conforme consulta eletrónica do processo principal – Processo n.º 1884/19.4T8EVR.
[5] Consultável em www.dgsi.pt.
[6] Em Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, página 371.
[7] No âmbito do processo n.º 553/17.4T8ABT.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] Em A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2018, p. 53.
[9] Em sentido estrito.
[10] Vide acórdão do TRC, proferido em 27-09-2016, no âmbito do processo n.º 220/15.3T8SEI.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[11] Aqui entendido em sentido lato.
[12] No âmbito do processo n.º 6500/07.4TBBRG.G2.S2, consultável em www.dgsi.pt.
[13] No âmbito do processo n.º 3384/18.0T8STR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[14] No âmbito do processo n.º 2853/03-2, consultável em www.dgsi.pt.
[15] Artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.