Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
92/15.8GCSTC.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Data do Acordão: 07/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - Se o certificado de registo criminal visa informar o tribunal do passado criminal do condenado e se a lei ordenou já o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado. E os seus antecedentes criminais passam a inexistentes e de nenhum efeito.

II – O aproveitamento judicial da informação que já não consta do CRC ou que, por inoperância do sistema ali se mantem indevidamente, é ilegal, e viola o princípio constitucional da igualdade por permitir distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo”.

III - Resultando inequívoca a impossibilidade de aproveitamento judicial da informação relativa ao passado judicial do arguido, que, nas presentes circunstâncias, tem de ser considerado reabilitado, falece a argumentação desenvolvida em recurso suportada em anteriores condenações por crime de condução sob o efeito do álcool, sofridas pelo mesmo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No processo n.º 92/15.8GCSTC do Tribunal da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Santiago de Cacém – Juiz 1, foi proferido despacho a deferir o requerimento do arguido RR visando a não transcrição da condenação proferida nos autos para o seu certificado de registo criminal.

Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo:
“1.º O arguido RR foi condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos nos termos dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código da Estrada na pena de 60 dias à taxa diária de 6,00 euros, perfazendo um montante total de 360,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses.

2.º O arguido RR praticou o crime de desobediência por se ter eximido à realização do teste do álcool, no âmbito de uma operação de fiscalização e prevenção rodoviária.

3.º O arguido RR requereu, no âmbito dos presentes autos, o cancelamento da condenação pela prática do crime de desobediência no certificado de registo criminal para fins de recrutamento na PSA, no Terminal Portuário XXI.

4.º O Ministério Público na sua promoção pronunciou-se no sentido de não ser deferido o requerido pelo arguido RR, tendo o tribunal a quo proferido por despacho, de que ora se recorre, decisão de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal.

5.º A não transcrição de condenação no certificado de registo criminal está prevista no artigo 13.º n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio (Lei da Identificação Criminal), cuja aplicação exige que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:

- não ter o arguido sido condenado por crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal;

- tratar-se de condenação de pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade;

- o arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; e

- das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.

6.º No caso dos autos não se encontram os requisitos plenamente preenchidos, pelo facto de que as circunstâncias que acompanharam o crime permitirem induzir perigo da prática de novos crimes.

7.º Isto porque, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por se eximir ilegitimamente a cumprir uma ordem proveniente da autoridade policial relativa à realização do respectivo teste de alcoolémia. O crime de desobediência visa a tutela da autonomia intencional do Estado, na perspectiva da salvaguarda da execução da actividade administrativa, evitando entraves colocados pelos destinatários. Porém, não se pode olvidar que o crime foi cometido no âmbito de uma fiscalização rodoviária, pelo que, o mesmo está interrelacionado com a prevenção da segurança rodoviária e, por isso, foi consagrado no Código da Estrada.

8.º Ademais, o arguido RR mencionou no seu requerimento que o pedido de não transcrição de condenação era motivada pelo processo de recrutamento em que se encontra para a PSA, a desenvolver no Terminal Portuário XXI, não indicando, no entanto, as concretas funções a desenvolver. Ora, na PSA podem ser desenvolvidas diversas funções entre elas a manobra de veículos motorizados.

9.º A possibilidade de não transcrição de condenação no certificado de registo criminal visa a ressocialização do arguido, porém, o certificado de registo criminal pretende também acautelar a protecção e segurança de quem recruta para determinada função, não podendo esta última ficar preterida em razão da primeira.

10.º O arguido não tem antecedentes criminais, não tendo inscrições no seu certificado de registo criminal, mas são conhecidas nos processos anteriores condenações pela prática de crimes da mesma natureza (crime de condução em estado de embriaguez e crime de desobediência), a saber:

- sentença transitada em julgado a 25/07/2006, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, no âmbito da qual foi condenado em pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, perfazendo o montante total de 225,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de três meses, pena que foi extinta por cumprimento;

- sentença transitada em julgado a 13/04/2007, pelo crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e no artigo 158.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, no âmbito da qual foi condenado em pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros, perfazendo o montante total de 640,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 9 meses, pena que foi extinta por cumprimento

- sentença transitada em julgado a 11/01/2011, pelo crime de desobediência, previsto e punido nos termos dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, no âmbito da qual foi condenado em pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros, perfazendo o montante total de 880,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 12 meses, pena que foi extinta por cumprimento.

11.º No entanto, à data do julgamento, tais condenações já não constavam do certificado de registo criminal tão-só porque, o arguido RR encetou a sua fuga durante a elaboração de expediente, impedindo a notificação para julgamento sumário, com vista ao adiamento do julgamento para que, aquando da realização do mesmo nada constasse do certificado de registo criminal.

12.º As condenações anteriores por crimes da mesma natureza e a sua fuga durante a elaboração de expediente, impedindo a notificação para processo em julgamento sumário permitem aferir da personalidade do arguido RR, considerando o mesmo como alguém com persistência para o cometimento deste tipo de crime.

13.º Assim, no caso em apreço, há que ter em conta que o crime de desobediência, ainda que vise a protecção da autonomia intencional do Estado, no caso em concreto foi praticado no âmbito da prevenção e segurança rodoviária; conjugado com as características da personalidade do arguido RR, aferidas através do conhecimento que se tem do seu passado criminal, permitem induzir perigo de prática de novos crimes.

14.º Pelo que, para acautelar a prática de novos crimes, se exige a transcrição da condenação pela prática do crime de desobediência no certificado de registo criminal do arguido RR, mesmo para efeitos de emprego.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que indefira a não transcrição, para efeitos de emprego, no certificado de registo criminal da condenação pela prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código da Estrada.”

Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer no sentido da procedência parcial do recurso.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“O arguido veio requerer o cancelamento da transcrição da condenação proferida nestes autos para o CRC para efeitos de trabalho. Determina o art. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015 que “(…) os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º” .

No caso concreto verifica-se que o arguido não tem condenações anteriores. Com efeito, as condenações anteriores já terão sido canceladas definitivamente nos termos do art. 11.º do referido diploma legal, pelo que não podem ser valoradas para efeitos de aplicação do art. 13.º. Por outro lado, sempre se dirá que as condenações anteriores não se trataram da prática de crimes de idêntica natureza na medida em que se trataram de crimes estradais e o presente crime, de desobediência, visa proteger a autonomia intencional do Estado, e, de um modo particular, a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos. Assim sendo, por não se vislumbrarem motivos para o indeferimento, determino a não transcrição da condenação para o CRC nos exactos termos e para os efeitos do disposto no art. 13.º, n.º 1 da Lei 37/2015”.

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à sindicância dos pressupostos que fundamentaram a decisão de não transcrição no CRC da condenação sofrida pelo arguido nos autos. A decisão foi proferida a requerimento do arguido e com a oposição expressa do Ministério Público.

Da observação do despacho recorrido, no confronto das razões do recurso, resulta que a decisão é passível de alguma censura, se bem que não pelos mesmos (ou mais precisamente, por todos) os fundamentos invocados pelo recorrente.

Desde logo, não merece acolhimento o fundamento consistente na possibilidade de valoração de antecedentes criminais de arguido cuja inscrição já se encontra cancelada no CRC, no momento da decisão sobre a pena (da prolação da sentença condenatória).

No acórdão TRE de 10.01.2012 (que teve os mesmos subscritores do presente) e no acórdão de 10.05.2016 (que manteve a ora relatora, noutra configuração de colectivo) expressou-se já a posição, que ora se mantém, da irrelevância do passado criminal do condenado após cancelamento da inscrição no CRC.

Assim, continua a considerar-se que a lei (nº 57/1998 e, depois, a nº 37/2015) é inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos; que o “cancelamento dos registos” significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena; que uma vez verificada a hipótese que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente de se ter ou não procedido prontamente à real efectivação do cancelamento; que o aproveitamento judicial da informação que já não consta do CRC ou que, por inoperância do sistema ali se mantem indevidamente, é ilegal, e viola o princípio constitucional da igualdade por permitir distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo”.

Dispõe o art. 15.º, n.º1, da lei 57/98, na redacção da Lei 114/2009, que são canceladas automaticamente e de forma irrevogável no registo criminal, as decisões que tenham aplicado pena de multa principal decorridos cinco anos sobre a extinção da pena, e desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime (al. b)) e as decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória (al. g)).

Se o CRC visa informar o tribunal do passado criminal do condenado e se a lei ordenou já o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado. E os seus antecedentes criminais passam a inexistentes e de nenhum efeito.

Ao sistema de registo preside (também) a intenção de restringir a estigmatização social do delinquente e o conteúdo dos certificados de registo criminal limita-se ao que é verdadeiramente essencial ao processo e ao direito penal conhecer. Assim o afirma Catarina Veiga (em Considerações Sobre a Relevância dos Antecedentes Criminais do Arguido no Processo Penal, 2000, pp 64-68), desenvolvendo criticamente que “o conhecimento do passado criminal dos delinquentes funciona, grande parte das vezes, não como base para a determinação de providências dirigidas à sua reintegração social, mas como fundamento para a simples agravação do rigor punitivo, de harmonia com uma prevenção geral negativa ou de intimidação”.

Sobre a “reabilitação”, pronunciou-se Almeida Costa em 1985, em obra de referência (“O Registo Criminal – História, Direito comparado, Análise político-criminal do instituto”). Fê-lo nos seguintes termos: “Quanto ao acesso para fins processuais, afigura-se de consagrar uma «reabilitação definitiva» ab initio, irrevogável desde a respectiva concessão. O decurso de um prazo de cinco anos ou de dez anos (consoante os casos) sem que o delinquente pratique novos crimes parece afastar qualquer conexão com posteriores infracções que venha a cometer. Tal circunstância exclui a necessidade da sua ponderação em futuros processos.

(…) O cancelamento dos cadastros parece implicar uma proibição de prova quanto aos factos por ele abrangidos. A ser de outro modo, não se compreenderia o fundamento da sua consagração. Ao incidir sobre o mecanismo em que, por definição, assenta a informação dos tribunais, o legislador só pode ter querido significar que, doravante, as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza (v.g. quanto à medida da pena)”.

Com o cancelamento dos registos, como defende Almeida Costa na obra citada, repete-se, o legislador só pode ter querido significar que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza.

Resultando inequívoca a impossibilidade de aproveitamento judicial da informação relativa ao passado judicial do arguido, que, nas presentes circunstâncias, tem de ser considerado reabilitado, falece a argumentação desenvolvida em recurso suportada em anteriores condenações por crime de condução sob o efeito do álcool, sofridas pelo mesmo.

Mas isso não significa que a decisão recorrida não seja passível de censura, desde logo ao ter considerado o crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado, como um crime desligado do direito rodoviário e do Código da Estrada. Em concreto não o foi, e é a essa avaliação em concreto que o tribunal tem sempre de proceder.

Como acertadamente refere o recorrente, “o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência por se eximir ilegitimamente a cumprir uma ordem proveniente da autoridade policial relativa à realização do respectivo teste de alcoolémia. O crime de desobediência visa a tutela da autonomia intencional do Estado, na perspectiva da salvaguarda da execução da actividade administrativa, evitando entraves colocados pelos destinatários. Porém, não se pode olvidar que o crime foi cometido no âmbito de uma fiscalização rodoviária, pelo que, o mesmo está interrelacionado com a prevenção da segurança rodoviária e, por isso, foi consagrado no Código da Estrada” (itálico nosso).

Daí que faça também sentido uma outra observação do recorrente: a de que “o arguido mencionou no seu requerimento que o pedido de não transcrição de condenação era motivada pelo processo de recrutamento em que se encontra para a PSA, a desenvolver no Terminal Portuário XXI, não indicando, no entanto, as concretas funções a desenvolver”, que “na PSA podem ser desenvolvidas diversas funções entre elas a manobra de veículos motorizados” e que “a possibilidade de não transcrição de condenação no certificado de registo criminal visa a ressocialização do arguido, porém, o certificado de registo criminal pretende também acautelar a protecção e segurança de quem recruta para determinada função, não podendo esta última ficar preterida em razão da primeira”.

Esta “segunda função” tem de estar também presente na ponderação sobre a viabilidade concreta de um pedido de não transcrição de condenação no CRC. E atenta a natureza e os específicos contornos da condenação a (não) transcrever, as razões apresentadas pelo arguido (no pedido que formulou e que o despacho deferiu) deveriam ser completadas com a informação relativa ao tipo de funções que pretendia e se propunha exercer. O que não sucedeu.

Assim, considera-se ser de acompanhar a posição expressa pelo Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação quando conclui que “o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado parcialmente procedente, revogando-se o Despacho recorrido e substituindo-o por outro que convide o Arguido a esclarecer qual o cargo a que se candidatou na empresa “PSA”, decidindo-se após em conformidade”.

E pela pertinência das razões que desenvolve, o parecer é de acompanhar. E passa-se por isso a transcrevê-lo nos excertos mais impressivos:

“O Despacho recorrido não viu obstáculo ao facto de o Arguido ter sido absolutamente lacónico no Requerimento que formulou, nos termos do qual se limitou a requerer o cancelamento do registo da sua condenação por lhe ter surgido uma proposta de trabalho numa empresa que identifica.

Estando verificado um dos requisitos que a Lei impõe (“o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza”), atendendo ao que resulta do certificado do registo criminal actualizado, o Tribunal, no que ao segundo requisito diz respeito (“sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”), considerou que o alegado pelo Arguido era suficiente para arredar o perigo a que alude a norma.

G) A questão, em nosso entender, estará em decidir se o Tribunal poderá fazê-lo tão só com base nos factos provados na Sentença condenatória, independentemente dos fins que o Arguido invoque ao requerer o cancelamento do registo ou se, ao invés, não lhe possa ser indiferente, antes se lhe impondo que o tome em consideração, a concreta razão pela qual tal pretensão é formulada, nomeadamente, qual o trabalho a que o Requerente se candidatou.

H) Não temos dúvidas que, para que o Tribunal possa aquilatar a existência, ou não, de perigo da prática de novos crimes, haverá que, forçosamente, estabelecer uma qualquer eventual relação entre o tipo de crime pelo qual condenou o Arguido e o cargo que irá desempenhar no emprego a que se candidatou. Há-de convir-se não ser a mesma coisa o Arguido ir ocupar um cargo que não implique a utilização de veículos automóveis ou, pelo contrário, poder ser contratado como… motorista.

I) É que, para além de, como bem saliente o MP/Recorrente, estar em causa a “protecção da autonomia intencional do Estado e a prevenção da segurança rodoviária”, não será igualmente de atender aos interesses da própria empresa potencialmente empregadora no direito de saber quem contrata para fazer o quê?

J) Daí que, afigurando-se-nos, por um lado, que o Tribunal não decidiu com base nos elementos que lhe cumpria apurar e ter em conta, tão pouco defendamos a posição do MP/Recorrente no sentido de, desde já, indeferir a pretensão do Arguido. O Despacho recorrido, ao decidir como decidiu, omitindo o conhecimento de factos que estava obrigado a conhecer, configura uma decisão ilegal, violadora do disposto no artº 13º, nº 1, da Lei 37/2015, de 4 de Maio.

De tudo resulta que os autos deverão retornar à primeira instância, a fim de que o senhor juiz se esclareça (sobre os elementos em falta e essenciais à decisão) e proceda a nova apreciação do requerimento em causa, tendo agora em conta os elementos e critérios que deixou indevidamente fora da decisão anteriormente tomada.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que convide o arguido a esclarecer qual o cargo a que se candidatou na empresa “PSA”, decidindo-se depois em conformidade.

Sem custas.

Évora, 02.07.2019

(Ana Barata de Brito)

(António João Latas)