Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
47/22.6T8SSB-A.E2
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Todos os meios de defesa (impugnações e excepções) que a parte tenha contra a pretensão formulada pela contra-parte devem, em princípio, ser deduzidos na contestação ou na réplica.
2 – O princípio da concentração da defesa, que apenas permite a contradição diferida nos casos de superveniência objectiva e subjectiva e, bem assim, nos casos em que o Tribunal possa actuar oficiosamente
3 – O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4 – Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 47/22.6T8SSB-A.E2
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local de Competência Genérica de Sesimbra – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
No presente procedimento especial de despejo proposto por “(…) – Comércio de (…), Lda.” contra “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.”, a Autora veio interpor recurso da decisão datada de 18/10/2022.
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A Autora pretendia que fosse declarado o despejo do imóvel, sito na EN n.º 378, (…), Sesimbra, sendo o mesmo desocupado e restituído livre de pessoas e bens à Requerente.
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Apresentado o requerimento inicial, o Banco Nacional do Arrendamento recusou o pedido de despejo e houve reclamação dessa decisão.
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Confirmada judicialmente essa recusa, foi interposto recurso dessa decisão.
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O Tribunal da Relação de Évora determinou que o Balcão Nacional de Arrendamento procedesse à notificação da sociedade requerida no lugar indicado no requerimento inicial, seguindo o Procedimento Especial de Despejo a subsequente tramitação processual.
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Nessa sequência, devidamente citada, a Requerida deduziu oposição, suscitando as questões da nulidade da citação e da inadmissibilidade da instauração do presente procedimento especial de despejo por não observância dos necessários requisitos.
A parte passiva defendeu ainda que o contrato de arrendamento não caducou e estaria em vigor até 30 de Janeiro de 2028 ou quando muito até, pelo menos, até 28 de Agosto de 2026.
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A Autora foi notificada para exercer o contraditório sobre as excepções invocadas na Oposição, não o tendo feito e nem impugnou os documentos juntos com esse articulado.
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Posteriormente, em 19/09/2022, a Autora apresentou requerimento em que defendia a nulidade da citação, a falta de pagamento de imposto de selo e respondeu às excepções anteriormente deduzidas.
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Em sede de audiência de julgamento, em 19/09/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «O articulado apresentado em juízo hoje pelo senhorio é extemporâneo porquanto foi proferido despacho judicial, em férias judiciais, a 04/08/2022, que determinou a notificação do senhorio para, em 10 dias, exercer contraditório, o qual foi notificado e lido no Citius nesse mesmo dia.
Termos em que e considerando que o prazo são 10 dias, por ser o geral, está fora de prazo a apresentação no processo de tal articulado, pelo que se decide o seu desentranhamento e devolução ao senhorio, com exceção dos documentos a ele anexos, que constituem prova documental suscetível de apresentação na audiência final, o mesmo sucedendo com a prova testemunhal indicada pelo senhorio e com as declarações de parte do seu legal representante».
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Este despacho não foi objecto de qualquer recurso.
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Logo de seguida, em 21/09/2022, a Autora veio suscitar de novo a questão da prescrição tributária por falta de pagamento de imposto de selo e a nulidade do contrato de arrendamento por falta de poderes representativos.
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A parte contrária pronunciou-se sobre os documentos apresentados e defendeu o desentranhamento do requerimento.
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Em 13/10/2022, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
«A audiência de discussão e julgamento já se iniciou, estando agendada a sua continuação, sendo que foi suspensa apenas para a exame e impugnação de documentos.
O requerimento de 21.09.2022 é anómalo e extemporâneo.
Termos em que, determino o seu desentranhamento e devolução».
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações apresentou as seguintes alegações, aliás extensas e prolixas e que, na sua essencialidade, transportam praticamente toda a matéria alegada para o resumo conclusivo [1] [2] [3] [4] [5]:
«I – O douto despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento da A. não apresenta qualquer fundamentação de facto ou direito.
II – A indicação de que um requerimento é “anómalo” é uma mera adjectivação e não corresponde a qualquer motivação de facto ou direito.
III – O Requerimento apresentado pela A. trata, apenas de questões de direito e não apresenta quaisquer documentos.
IV – A audiência final ainda não estava terminada.
V – Não há qualquer disposição legal que obrigue que a matéria de direito e as nulidades só possam ser invocadas até ao inicio da audiência final ou em momento anterior.
VI – O douto despacho não indica a razão pela qual considera que a apresentação do requerimento foi extemporânea, ou seja o momento até ao qual as questões levantadas teriam que ser tratadas.
VII – Tão pouco indica qual a disposição legal em que assenta a decisão tomada.
VIII – A falta de fundamentação do despacho recorrido é total e notória e consubstancia uma nulidade processual prevista no artigo 615.º do CPC.
IX – Se se entender que o douto despacho está fundamentado e que não ocorre a nulidade invocada acima, deverá o mesmo ser revogado por via de recurso por insuficiente e errada fundamentação.
X – A Autora no seu requerimento, solicitou a apreciação de uma prescrição fiscal e a apreciação de nulidades dos negócios jurídicos invocados pela Ré na sua defesa.
XI – Nos termos do artigo 175.º do CPT a todo o tempo podem ser invocadas as prescrições tributárias que também são de conhecimento oficioso.
XII – A não observância da formalidade legal dos contratos invocados pela Ré e descritos no requerimento da Autora afectam a validade dos actos aí indicados, já que a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei (artigo 220.º do Código Civil).
XIII – O documento que a Ré cita no seu artigo 41.º da oposição e subscrito pela mesma, tem a data de 30 de Janeiro de 1998.
XIV – Contudo, a sociedade Ré só foi registada e eventualmente constituída em 20 de Fevereiro de 1998.
XV – Assim, nos termos do disposto no artigo 5.º do CSC, a Ré não tinha personalidade jurídica nem existia nessa data, o que, nos termos do disposto nos artigos 40.º e 41.º do CSC, determina a nulidade do contrato referido.
XVI – Todas estas invalidades, inspiradas em razões de interesse e ordem pública, são invocáveis pela Autora ou qualquer interessado, a todo o tempo e podem ser declaradas oficiosamente pelo tribunal (artigo 286.º do Código Civil).
XVII – A validade dos contratos juntos pela Ré é matéria de direito que a Autora suscitou, e que pode ser invocada a todo o tempo, e tem que ser apreciada pelo Tribunal, como requerido.
XVIII – O requerimento da Autora não é anómalo nem extemporâneo.
XIX – Pelo contrário, contém matéria de apreciação obrigatória pelo Tribunal a quo.
XX – O douto despacho além da nulidade invocada, falta de fundamentação, violou o disposto nos artigos 175.º do CPT e 286.º do CC.
Face ao exposto, deve ser reconhecida a nulidade do douto despacho ou, caso assim não se entenda, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento da Autora para posterior apreciação».
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A parte contrária não apresentou alegações.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Apesar da sua exagerada extensão, analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de julgamento na subsunção jurídica realizada.
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III – Dos factos apurados com interesse para a resolução do caso:
Os factos com interesse para a solução do caso constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
Ao abrigo do princípio da adequação formal[6], a Autora foi notificada da oposição e dos documentos que acompanhavam para se pronunciar e nada disse nem impugnou qualquer um dos documentos que foram juntos.
Posteriormente, em 19/09/2022, a recorrente veio apresentar requerimento em que pretendia exercer o contraditório sobre essa documentação e responder extemporaneamente à matéria da contestação.
Na mesma data, o Tribunal indeferiu a referida pretensão e esse despacho não foi objecto de impugnação por via recursal.
Insatisfeita, dois dias volvidos, a 21/09/2021, a Autora apresentou um novo requerimento com conteúdo similar em que visava obter o mesmo efeito jurídico. E, de novo, a pretensão foi indeferida, tendo sido ordenado o desentranhamento da referida peça processual. Este segundo despacho foi objecto do presente recurso.
Em primeiro lugar, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação[7]. E tendo as duas decisões exactamente o mesmo objecto teremos de considerar que, em princípio, o trânsito da primeira implicaria a inviabilidade de impugnar por via recursal a mesma pretensão, por prevalência do princípio do caso julgado. De outra forma, a parte poderia sucessivamente apresentar requerimentos sobre a mesma questão, a fim de obter decisões diversas sobre a mesma pretensão.
Ainda que assim não fosse, no ordenamento jurídico nacional, antes disso, vigora o princípio da concentração da defesa, que apenas permite a contradição diferida nos casos de superveniência objectiva e subjectiva e, bem assim, nos casos em que o Tribunal pode actuar oficiosamente, entre os quais avultam a conhecimento de excepções dilatórias e a possibilidade de invocar a inconstitucionalidade.
Quanto às excepções peremptórias em que a respectiva invocação está dependente da vontade do interessado vigora o disposto no artigo 579.º[8] do Código de Processo Civil. Como sucede neste caso, a matéria da falta de poderes da sociedade não poderia ser conhecida oficiosamente e a questão da falta de pagamento de imposto de selo não assume a feição jurídica adiantada pela recorrente em termos de considerar nulo o contrato de arrendamento.
A Ré deveria ter suscitado a questão da não observância da formalidade legal dos contratos e todas as demais matérias convocadas em requerimento avulso em sede de resposta à oposição. E, mais do que isso, no plano conceptual, as nulidades invocadas não são de natureza processual, as quais poderiam ser suscitadas nos termos do artigo 198.º[9] do Código de Processo Civil, mas sim de cariz substantivo nos termos acima expostos e o respectivo conhecimento estava dependente da vontade do interessado.
Em função do princípio da concentração, consagrado nos artigos 573.º[10] e 587.º[11], com referência ao artigo 574.º[12] do Código de Processo Civil, todos os meios de defesa (impugnações e excepções) que a parte tenha contra a pretensão formulada pela contra parte devem, em princípio, com as especificidades acima expressas, ser deduzidos na contestação ou na réplica, consoante o caso.
Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde. Por isso, existe regra que estabelece que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (n.º 3 do artigo 139.º[13] do Código de Processo Civil).
Mesmo que a decisão do Tribunal da Relação fosse distinta e determinasse a revogação da ordem de desentranhamento do requerimento em causa, caso em que existiriam duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, face à disciplina precipitada no artigo 625.º[14] do Código de Processo Civil, prevaleceria a que passou em julgado em primeiro lugar. Ou seja, a decisão de 19/09/2022.
Por último, a decisão mostra-se minimamente justificada e a motivação não pode ser desligada da sucessão de actos que apreciam a mesma questão, designadamente do despacho proferido em 19/09/2021. E, na realidade, o requerido é anómalo e extemporâneo.
Nestes termos, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida.
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V – Sumário: (…)

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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 07/03/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Maria Rosa Barroso
Isabel de Matos Peixoto Imaginário



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[1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
[2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados».
[3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça».
[4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)».
[5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador.
[6] Artigo 547.º (Adequação formal):
O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
[7] Artigo 628.º (Noção de trânsito em julgado)
A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
[8] Artigo 579.º (Conhecimento de exceções perentórias):
O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
[9] Artigo 198.º (Até quando podem ser arguidas as nulidades principais):
1 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.
2 - As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
[10] Artigo 573.º (Oportunidade de dedução da defesa):
1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
[11] Artigo 587.º (Posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu):
1 - A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º.
2 - Às exceções deduzidas na réplica aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 572.º.
[12] Artigo 574.º (Ónus de impugnação):
1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.
3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.
[13] Artigo 139.º (Modalidades do prazo):
1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
[14] Artigo 625.º (Casos julgados contraditórios):
1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.