Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
156/20.6GDEVR.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
SENTENÇA ESCRITA
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A pena de prisão suspensa na sua execução não deixa de ser uma pena privativa de liberdade, já que a suspensão pode ser posteriormente revogada, o que implica o cumprimento do tempo de prisão fixado (artigo 56.º, n.º 2, do CP).

2 - Assim, a sentença proferida em processo sumário que aplique a referida pena de prisão suspensa na sua execução, deve ser escrita nos termos do nº 5 do artº 389º-A do C.P.P., sob pena de nulidade da mesma nos termos do artº 379º, nº 1, al. a), do C.P.P., vicío esse que é do conhecimento oficioso como atualmente decorre do disposto no n.º 2 indicado artigo 379.º.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Criminal de Évora - Juiz 1, no âmbito do Processo nº156/20.6GDEVR foi o arguido (...) submetido a julgamento em Processo Sumário.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, por sentença de 23 de novembro de 2020, o Tribunal decidiu:

“a) condenar o arguido (...) como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º n.º 1 do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, subordinada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, que fiscalizará o seu cumprimento, e ainda a sujeição à frequência do Programa STOP e a consulta médica de alcoologia, com recurso a tratamento/internamento após avaliação, ambas a implementar e a fiscalizar pela DGRSP;

b) Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, nos termos do art. 69.º, n.º1, al. a) do Cód. Penal.

c) Condenar o arguido no pagamento dos encargos do processo [art.514.º, n.º1 do CPP], fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, reduzida a metade atenta a confissão livre, integral e sem reservas efectuada pelo arguido em sede de julgamento - [art. 344.º, n.º2, al. c) do CPP] – cf. art. 513.º do CPP, art. 8.º, n.º5 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º34/2008, de 26-02, e no pagamento dos honorários devidos ao Il. defensor nomeada, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa vir a beneficiar.

d) Foi o arguido advertido:

Que deverá entregar a respectiva carta de condução na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da sua carta, de harmonia com o disposto no art. 500.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Penal, e de incorrer na prática de um crime de desobediência. Se conduzir no período de inibição poderá incorrer na prática do crime de violação de proibições, previsto no artigo 353º do Código Penal.”

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Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1. O arguido (...), foi condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º1, al. a) ambos do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, subordinada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, que fiscalizará o seu cumprimento, e ainda a sujeição à frequência do Programa STOP e a consulta médica de alcoologia, com recurso a tratamento/internamento após avaliação, ambas a implementar e a fiscalizar pela DGRSP e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses.

2. Sucede que, da análise do CRC do arguido resulta que o mesmo já sofreu 5 cinco condenações anteriores todas, direta ou indiretamente, relacionadas com a violação do mesmo bem jurídico (três por condução de veículo em estado de embriaguez e duas por desobediência em virtude de se ter recusado a submeter ao teste de álcool ao sangue).

3. Na penúltima das condenações sofridas, o arguido foi condenado na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses.

4. Na última condenação, anterior à dos presentes autos, o arguido foi condenado na pena de obrigação de permanência na habitação pelo período de 7 meses e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 16 meses.

5. Relativamente ao processo n.º 8/16.4GDEVR (penúltima condenação): a decisão transitou em julgado em 21.10.2016. Atento o facto de a pena de prisão aplicada ter sido suspensa na sua execução pelo período de um ano, verifica-se que o fim do prazo da mesma ocorreu em 21.10.2017. Foi precisamente nesta data, 21.10.2017, que ocorreram os factos que deram origem ao processo n.º 74/17.5GTEVR (última condenação).

6. Apenas 8 meses após a extinção da pena acessória proferida nestes autos, ou, dito de outra forma: apenas 8 meses depois de voltar a ter a carta de condução, o arguido voltou a conduzir sob o efeito do álcool, factos que deram origem aos presentes autos, revelando uma taxa de álcool no sangue de 1,720g/l.

7. A atitude do arguido no julgamento suscita elevadas, notórias e justificadas preocupações de prevenção especial, porquanto o arrependimento manifestado foi “puxado a ferros”, como refere a sentença, pelo que se entende que o mesmo não deve ser considerado a favor do arguido; procurou desculpabilizar a sua conduta, justificando a mesma com o facto de ter ido “comer uns tordozinhos” com os amigos, não manifestou interesse na realização de tratamento à questão da alcoolémia, não assumindo qualquer problemática com a ingestão de álcool, apenas quando confrontado com a possibilidade de lhe ser aplicada pena de prisão efetiva manifestou interesse na realização do mesmo.

8. Estas preocupações são definitivamente consolidadas pelos antecedentes criminais muito significativos do arguido por crimes rodoviários – e nem uma pena de cinco meses de prisão, suspensa por um ano, e uma pena de obrigação de permanência na habitação por 7 meses, se revelaram suficientes para afastá-lo da reincidência criminal rodoviária.

9. Assim, entende-se que, a sentença em causa violou o disposto no artigo 50.º, n.º 1 do CP quanto à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.

10. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a suspensão da execução da pena aplicada, cumprindo o arguido privação efetiva da liberdade, por se entender ser que só desta forma se garante de forma adequada as necessidades de prevenção geral e especial no caso em apreço. O que não implica que o arguido não possa, se assim o entender, sujeitar-se ao tratamento ao álcool.

V. Ex.as, porém, e como sempre, farão Justiça!

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O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

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O arguido respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:

1º O arguido (...), foi condenado como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, subordinada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, que fiscalizará o seu cumprimento, e ainda a sujeição à frequência do Programa STOP e a consulta médica de alcoologia, com recurso a tratamento/internamento após avaliação, ambas a implementar e a fiscalizar pela DGRSP, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses.

2º O último crime de condução sob o efeito do álcool, praticado pelo arguido – Proc. Nº 8/16.4GDEVR, Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Criminal – Juiz 1 –, reporta-se a 19-01-2016, tendo decorrido quase 5 anos sobre a prática do mesmo.

3º O arguido confessou os factos vertidos na acusação e acabou por manifestar arrependimento.

4º O arguido deu o seu consentimento à realização de tratamento de alcoolémia.

5º Desta forma a sentença “a quo” não merece qualquer reparo, não violando o disposto no n.º 1 do artigo 50 do Código Penal.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.ª.s, que se pede e espera, não deve ser dado provimento ao RECURSO interposto, devendo manter-se a decisão recorrida.

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No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

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Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada resposta ao Parecer emitido pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.


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Cumpre decidir.

Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente traduz-se em saber se “ (…) a sentença em causa violou o disposto no artigo 50.º, n.º 1 do CP quanto à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão (…) e, em consequência, ser revogada a suspensão da execução da pena aplicada, cumprindo o arguido privação efetiva da liberdade, por se entender ser que só desta forma se garante de forma adequada as necessidades de prevenção geral e especial no caso em apreço.”

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Apreciando

Atentemos, antes de mais, na forma processual e natureza da pena em que o arguido foi condenado.

O arguido foi julgado em processo sumário.

Como processo especial, o julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações das normas que especialmente lhe são aplicáveis, constantes dos art. 381.º a 391.º, do CPP, devendo os atos e termos do julgamento ser reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa, por força do art. 386.º, do mesmo diploma legal.

A Lei 20/2010, de 30/8, com entrada em vigor em 29/10/2010, reforçou a simplificação da forma processual dos processos especiais, que despiu ainda mais de formalismos, face ao regime que anteriormente vigorava, designadamente relativamente ao processo sumário e concretamente na parte relativa à sentença.

Nesta matéria, a simplificação de formalismos da sentença já vigorava, face à forma de processo comum, pois já anteriormente era “logo proferida verbalmente e ditada para a ata” face ao disposto no art. 389.º, do CPP dirigido à tramitação do processo sumário, desde o início do julgamento até à prolação da sentença.

Mas a Lei 20/2010, de 30/8, introduziu uma disposição nova, a constante do art. 389.º-A, relativamente às formalidades da sentença no processo sumário.

E face a esta alteração, a sentença que substancialmente nada tinha de diferente, relativamente à forma de processo comum, a não ser a prolação oral de imediato e ditada para a ata, passou a ter o seguinte regime, constante dos n.º 1, 2 e 5, quanto à sua elaboração e estrutura:

«1. A sentença é logo proferida oralmente e contém:

a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucinto das provas;

b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamenta, a decisão.

c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da pena aplicada;

d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º;

2. O dispositivo é sempre ditado para a ata.

(…)

5. Se for aplicada pena privativa da liberdade ou excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura».

Com efeito, o art. 389º - A, 1 do CPP, relativo à sentença proferida em processo sumário, refere expressamente que “A sentença é logo proferida oralmente e contém…”. Esta é a regra geral. Existe, é certo, uma regra especial no n.º 5 do mesmo preceito legal, dispondo o seguinte: “Se for aplicada pena privativa de liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.

Este preceito contempla duas situações para a sentença ser por escrito:

1- aplicação de pena privativa da liberdade;

2- se excecionalmente circunstâncias do caso o tornarem necessário.

A segunda exceção depende do critério do juiz, pois as circunstâncias devem ser vistas caso a caso e será o próprio juiz a fundamentar a verificação da excecionalidade que aconselha a elaboração por escrito.

A primeira exceção é obrigatória para o juiz, quanto à elaboração por escrito, devendo obedecer estruturalmente aos requisitos do art. 389.º, n.º 1, do CPP.

Revertendo ao caso em apreciação, vemos que ao arguido foi aplicada a pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses.

E vemos também que a sentença não está escrita; apenas está escrito na ata de audiência o dispositivo da sentença.

É certo que estamos num processo sumário, em que a sentença está regulada no artigo 389.º-A do CPP. O n.º 1 desse artigo, como já referido, permite que a sentença seja proferida oralmente, com a documentação prevista nos artigos 363.º e 364.º do CPP, por força do seu n.º 3. O n.º 2 apenas impõe que seja ditada para a ata o dispositivo da sentença. Mas o n.º 5 desse artigo diz: “se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.”

A leitura conjunta dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 389º-A do CPP leva à conclusão de que o juiz tem que elaborar a sentença por escrito e fazer a sua leitura quando aplica ao arguido pena privativa de liberdade ou quando as circunstâncias do caso o tornam necessário.

A sentença recorrida, como já se disse, condenou o arguido na pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses.

Todavia, tal pena não foi aplicada a título de pena principal, mas sim como pena de substituição da prisão, com as especificidades de regime que lhe são inerentes, desde logo, que, em determinadas situações, pode ser revogada, redundando no cumprimento da prisão aplicada (art. 56.º do CP).

Ora, a suspensão da execução da pena de prisão, não obstante o seu caráter autónomo como pena, não institucional e nas suas diversas modalidades (arts. 50.º a 53.º do CP), é uma pena de substituição em sentido próprio, que pressupõe a determinação prévia da pena de prisão, que, à semelhança de outras penas de substituição, radica no movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, 1993, pág. 91).

Assim, a pena de prisão suspensa na sua execução não deixa de ser uma pena privativa de liberdade, já que a suspensão pode ser posteriormente revogada, o que implica o cumprimento do tempo de prisão fixado (artigo 56.º, n.º 2, do CP).

O tribunal a quo seguiu o modelo geral, tendo documentado a sentença nos termos dos artigos 363.º e 364.º do CPP e ditado para a ata a parte do dispositivo, conforme dispõe o nº 1 e 2, daquele preceito (389º-A).

Porém, no caso dos autos, atenta a pena aplicada, estamos perante uma formalidade imposta para a elaboração da sentença escrita, consagrado no n.º 5, do art. 389.º-A, do CPP, como exceção ao princípio da sentença oral, pelo que se impõe decidir se o vício de que sofre este ato – a sentença oral – é de nulidade.

E a resposta é afirmativa - a sentença não escrita que imponha pena privativa de liberdade é nula nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

Na verdade, a sentença padece de nulidade, (cfr. artigo 389.º-A e 379.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CPP), uma vez que, sem margem para qualquer dúvida, não contém, na forma prevista na lei, os elementos estruturantes referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do primeiro dos referidos artigos.

Esse vício é de conhecimento oficioso, como atualmente decorre do disposto no n.º 2 do artigo 379.º: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º» (neste sentido, v.g., Acórdãos do STJ de 31-05-2001, proferido no Proc. n.º 260/01; 08-11-01 (Proc. n.º 3130/01) e 14-05-03 (Proc. n.º 518/03), todos publicados, em sumário, no Boletim Interno do STJ, n.ºs 51, 55 e 71, respetivamente; 02/02/2005, Coletânea de Jurisprudência, tomo I, pág. 188; 18-01-2007 (06P4806); 12-09-2007 (07P2583); e 17-10-2007 (07P3399), in www.dgsi.pt.)”.

Assim, impõe-se anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo para o tribunal de primeira instância a fim de ser suprido o vício, ou seja, reduzir a escrito e lida a sentença.


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Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo ao tribunal de primeira instância a fim de ser suprido o vício, ou seja, reduzir a escrito e lida a sentença.

- Sem tributação.


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Elaborado e revisto pela primeira signatária

Évora, 13 de abril de 2021

Laura Goulart Maurício

Maria Filomena Soares