Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1610/23.3T8ENT-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INJUNÇÃO
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A fundamentação de facto do despacho de indeferimento liminar deve ter-se por realizada com a menção das razões que justificam o indeferimento.
II – Após as alterações da Lei n.º 117/2019, de 13/9 ao artigo 857.º, n.º 1, do CPC e ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, com aplicação aos procedimentos de injunção iniciados após 1/1/2020, a impugnação dos factos constitutivos da causa de pedir do requerimento de injunção, ao qual não foi deduzida oposição e se verifica a regular notificação do requerido / executado, não constitui fundamento de oposição à execução baseada em requerimento de injunção dotado de fórmula executória.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1610/23.3T8ENT-A.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. (…) Internacional, Lda., executada na execução para pagamento de quantia certa em que é exequente (…), Alimentar, S.A., veio deduzir oposição à execução mediante embargos.
Alegou a inexistência da dívida documentada no requerimento de injunção que, após a aposição de fórmula executória, constitui o título executivo, daqui retirando a inexistência de título executivo e a inexigibilidade da obrigação exequenda e, caso assim não se entenda, suscita a prescrição da dívida.
Concluiu pela extinção da execução e, subsidiariamente, pediu a substituição da penhora das contas bancárias pela penhora de um veículo que identifica.

2. Seguiu-se despacho a indeferir liminarmente os embargos, no qual, designadamente, se consignou:
(…) preceitua o artigo 732.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 551.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, que os embargos devem ser liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora de prazo, quando o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º daquele Código ou quando forem manifestamente improcedentes.
No caso vertente, os embargos foram deduzidos tempestivamente.
Quanto aos fundamentos admissíveis, importa ter presente que a execução foi instaurada em 18-05-2023 e que o título apresentado consiste num requerimento de injunção entregue no Balcão Nacional de Injunções em 10-03-2023 e ao qual foi aposta força executiva em 26-04-2023.
Nesta medida, considerando o que dispõem os artigos 11.º, n.º 1 e 15.º da Lei n.º 117/2019, de 13/09, é aplicável à situação dos autos a seguinte redacção que o artigo 3.º desse mesmo diploma conferiu ao artigo 857.º do Código de Processo Civil:
«1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso».
Não se desconhece que, visando a redacção precedente deste mesmo normativo, por intermédio do Acórdão n.º 264/2015 (publicado no Diário da República n.º 110/2015, Série I, de 2015-06-08) o Tribunal Constitucional decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
Sucede que, do nosso ponto de vista, a sobredita redacção trazida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, suprimiu as questões de inconstitucionalidade vertidas em tal aresto (neste sentido vide, por exemplo, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 7.ª edição, Almedina, 2020, pág. 124, assim como Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª edição, Almedina, 2022, pág. 295).
Deste modo, não estando manifestamente em causa qualquer das situações prevenidas nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 857.º do Código de Processo Civil aqui aplicável, importa, por via do seu n.º 1, trazer em primeiro lugar à liça o artigo 729.º, também do Código de Processo Civil, à luz do qual a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
«a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos».
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, é por demais evidente que nenhum dos fundamentos invocados pelo embargante se inscreve em qualquer daquelas alíneas, não podendo nomeadamente confundir-se, salvo o devido respeito, a impugnação do Acordo de Parceria Comercial e da factura com a inexistência de título executivo ou com a inexigibilidade da obrigação exequenda nos termos e para efeitos das alíneas a) e e) do citado artigo 729.º, inexigibilidade essa que diz respeito aos casos em que a obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro e a execução é instaurada sem observar o artigo 715.º (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, ob. cit., pág. 86), o que não corresponde à situação dos autos.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto ao disposto no artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual (também oriunda da Lei n.º 117/2019, de 13/09), que dispõe do seguinte modo:
«1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente».
Ora, conforme resulta nítido do disposto no artigo 303.º do Código Civil, a prescrição não é de conhecimento oficioso, razão por que, também por esta via, a oposição é legalmente inadmissível in casu.
Na defluência de todo o exposto, decido, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, indeferir liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida pela sociedade (…) Internacional, Lda.”.

2. A Executada recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
“1. A sociedade (…) Alimentar, S.A., apresentou um Requerimento de Injunção, através do qual solicitou à ora Recorrente o pagamento do montante de € 22.449,46 (vinte e dois mil e quatrocentos e quarenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), correspondentes à falta de pagamento da factura n.º (…), emitida no dia 04/09/2016, bem como das seguintes notas de débito: (…), emitida no dia 28/12/2019, (…), emitida no dia 30/01/2020, no montante total de € 13.355,95 (treze mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), à qual acrescem juros de mora no montante de € 4.490,51 (quatro mil e quatrocentos e noventa euros e cinquenta e um cêntimos) e taxa de justiça no montante de € 153,00 (cento e cinquenta e três euros).
2. A Recorrente através de Oposição à Execução veio invocar a Inexistência de Título Executivo, a Prescrição, a Suspensão da Execução bem como a Substituição da Penhora.
3. Em face da Oposição à Execução apresentada pela Recorrente, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo indeferiu liminarmente a referida oposição, com o fundamento de que os fundamentos invocados pela Recorrente não se inscrevem em qualquer dos fundamentos permitido para a oposição à execução em que o título seja uma injunção.
4. Inconformada com tal decisão, por considerar que a sentença enferma de nulidade, a ora Recorrente decidiu interpor o presente Recurso.
5. Quanto à nulidade da Sentença entende o Recorrente que o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal a quo não fundamenta os factos que levaram ao Indeferimento Liminar da Oposição à Execução.
6. Nos termos do n.º 1 do artigo 205.º da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
7. Nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraído dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regra de experiência.
8. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
9. Nestes termos o Tribunal a quo na sentença sob censura, expõe a matéria de direito, limitando-se a referir que os fundamentos elencados pela Recorrente não se enquadram nos fundamentos permitidos para a Oposição à Execução, baseada em título executivo que seja uma injunção, não fundamentando o porquê, nem as razões da sua discordância. Pelo que,
10. Deverá a Veneranda Relação de Lisboa declarar a nulidade da douta sentença do Tribunal a quo, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
11. Quanto à incorrecta aplicação da matéria de direito, o Recorrente entende, na sua modesta opinião que, o Tribunal a quo, ao decidir pelo indeferimento liminar da Oposição à Execução apresentada pela Recorrente, fê-lo, da modesta opinião da ora Recorrente de forma errada.
12. A doutrina maioritária tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o Executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, in José Lebre de Freitas (A Ação Executiva – Depois da Reforma).
13. Refira-se, ainda Remédio Marques, que (Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Porto, 1998) considera que a atividade conducente à aposição da fórmula executória – o “execute-se” – pelo secretário judicial não se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da coletividade, “mas também não é um ato jurisdicional – equiparável”, parecendo-lhe tratar-se “de um ato meramente instrumental, análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função, que tanto pode ocorrer em processos jurisdicionais como em procedimentos administrativos”; de qualquer forma, sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o executado, nos embargos, pode impugnar ou excecionar – mas nunca reconvir – a obrigação materializada pelo título extrajudicial”.
14. Assim, entre uma Sentença e um Requerimento de Injunção, ao qual foi aposta fórmula executória há uma grande diferença, a qual passa pelo facto, de no segundo caso, ser o Secretário Judicial que apõe a fórmula executória e no primeiro a mesma é proferida pelo Juiz.
15. Pois, enquanto a sentença implica o exercício da função jurisdicional, o mesmo não acontece com a aposição da fórmula executória.
16. Neste campo, estamos perante um “título judicial impróprio”, por se tratar de um título de “formação judicial”, mas sem intervenção jurisdicional, logo um título distinto da sentença (cfr., por exemplo, Lebre de Freitas, Acção Executiva, 5ª ed., pág. 64 e Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, pág. 69). Ou como “título extrajudicial especial atípico” (Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., pág. 156), o qual se aproxima mais dos títulos judicias.
17. Trata-se de um título executivo em cuja formação intervém uma secretaria judicial e desenrola-se perante um secretário de justiça a quem é atribuída competência para a recusa do requerimento, para efectivar a notificação do requerido e para opor a fórmula executória ou remeter o procedimento para os termos subsequentes.
18. Por outro lado, o procedimento de injunção tem a particularidade de garantir ao requerido a faculdade de se defender e de por via da dedução de oposição provocar a remessa do procedimento para apreciação jurisdicional, no estrito cumprimento do princípio do contraditório, o que não sucede na formação dos títulos extrajudiciais.
19. Assim, no presente caso o requerimento de injunção deu entrada no dia 14/03/2023, tendo sido aposta formula executória no dia 26/04/2023, pelo que a situação em apreço subsume-se ao disposto no artigo 857.º do NCPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 117/19, de 12.09.
20. Com efeito, em 1.1.2020, entrou em vigor a Lei 117/19, de 13.09, a qual tem aplicação aos processos iniciados a partir daquela data, conforme decorre dos artigos 11.º, n.º 1 e 15.º da citada Lei.
21. Com interesse para o presente caso, aquele diploma legal alterou a redacção do artigo 13.º, n.º 1, do Regime anexo ao DL n.º 269/98 e introduziu no mesmo regime o artigo 14.º-A e, em consonância com este último preceito, alterou também a redacção do artigo 857.º, n.º 1, do CPC.
22. Atendendo a que a ora Recorrente não reconhece a existência de qualquer Acordo de Parceria Comercial celebrado com a Exequente, uma vez que a ora Recorrente só foi constituída em 10 de Janeiro de 2019 e o suposto acordo invocado pela Exequente foi celebrado no dia 01 de Janeiro de 2019, data anterior à constituição da Recorrente.
23. A ora Recorrente nega ter celebrado qualquer Acordo de Parceria Comercial com a Executada, e consequentemente não reconhece a factura n.º (…), emitida no dia 04/09/2016, como verdadeira e exigível.
24. Sendo que o Requerimento de injunção tem como base o Acordo de Parceria Comercial e a referida factura, e não tendo sido celebrado qualquer Acordo que levasse à emissão da referida factura, a Injunção que serviu de título executivo à presente acção não pode ser considerado para o efeito como título executivo, pois está desprovida de suporte legalmente admissível, logo inexiste título executivo.
25. O argumento e o fundamento invocado pela Recorrente na sua oposição à execução insere-se nos fundamentos elencados na alínea a) do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
26. Invocou também a ora Recorrente a Prescrição da factura invocada pela Exequente, tendo o Tribunal “a quo” decidido que o mesmo fundamento, também não pode ser fundamento da presente Oposição à Execução, em virtude de a mesma não ser de conhecimento oficioso.
27. A prescrição é uma causa extintiva das obrigações civis ou perfeitas e dela resulta para o seu beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, nos termos do artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil.
28. A prescrição da factura in causa é um facto extintivo da obrigação, que se enquadra na alínea g) do artigo 729.º do C.P.C., o que torna a obrigação inexigível.
29. Face ao supra exposto, temos que andou mal o Tribunal a quo quando considerou este fundamento como como legalmente inadmissível em sede da presente oposição à injunção.
30. Nestes termos deverá Veneranda Relação de Lisboa revogar a decisão recorrida, decidindo ser de admitir a presente oposição à execução com os fundamentos invocados, bem como deve ser decidido pela suspensão da execução peticionado, julgando-se assim procedente a pretensão da Recorrente.
31. Caso contrário ficará o Recorrente precludido de apresentar o seu direito de defesa.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, por assim ser de inteira JUSTIÇA!!”
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II- Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir: i) se a decisão é nula por falta de fundamentação de facto, ii) se o título dado à execução – requerimento de injunção dotado de fórmula executória – permite à executada impugnar, nos embargos à execução, a existência da dívida cujo pagamento lhe é coercivamente exigido, iii) se a dívida se mostra prescrita.

III- Fundamentação
1- Factos
Relevam as razões de facto constantes no relatório supra.

2. Direito
2.1. Nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto
A lei considera nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto que a justificam, disciplina aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos (artigos 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea b), 1ª parte, do Código de Processo Civil, doravante CPC).
Não constitui, no entanto, causa de nulidade da sentença toda e qualquer omissão de especificação de factos; a ausência de motivação de facto que determina a nulidade da sentença é a omissão total ou absoluta, como se infere da expressão “não especifique os fundamentos de facto”.
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[1].
A falta de motivação a que alude a alínea b) do nº1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença[2].
A sentença é o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa; as demais decisões judiciais designam-se por despachos, salvo as proferidas por tribunais colegiais que se denominam acórdãos [artigo 152.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC].
A decisão impugnada não decidiu a causa principal, indeferiu liminarmente a petição de embargos na consideração que os seus fundamentos não se ajustam aos previstos na lei e, assim, não configura uma sentença, é um despacho como, aliás, a lei o denomina [cfr. v.g. artigos 569.º, n.º 1 e 590.º, n.º 1, do CPC], a que se aplica as nulidades da sentença com as necessárias adaptações [artigo 613.º, n.º 3, do CPC], desde logo as que se reportam à sua fundamentação de facto, a qual se deve ter por realizada com a menção das razões que justificam o indeferimento.
No caso, o despacho recorrido indica as razões de facto e as razões de direito que justificaram o indeferimento; enumerou, de direito, os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção (artigo 857.º do CPC, com as alterações da Lei n.º 117/2019, de 13/9), considerou, de facto, que constituindo o título executivo “um requerimento de injunção entregue no Balcão Nacional de Injunções em 10-03-2023 e ao qual foi aposta força executiva em 26-04-2023”, os fundamentos invocados na petição de embargos – “a impugnação do Acordo de Parceria Comercial e da facturanão eram subsumíveis à previsão da lei, nem se confundem com a invocada inexistência de título executivo ou com a inexigibilidade da obrigação exequenda e, por último, afirmou que “a prescrição não é de conhecimento oficioso, razão por que, também por esta via, a oposição é legalmente inadmissível in casu”.
Síntese de razões que demonstram, a nosso ver, mostrar-se a decisão recorrida motivada de facto e, decisivamente, que esta não é totalmente omissa quanto às razões de facto que a fundamentam.
A decisão recorrida não é nula por omissão dos fundamentos de facto.
O recurso improcede quanto a esta questão.

2.2. Se o título dado à execução – requerimento de injunção dotado de fórmula executória – permite à executada impugnar, nos embargos à execução, a existência da dívida cujo pagamento lhe é coercivamente exigido
O regime da oposição à execução baseada em requerimento de injunção tem assento no 857.º do CPC, cujo n.º 1, na versão originária aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26/6, previa:
Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.
Esta norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015[3], “quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
Por efeito desta declaração, a doutrina[4] e a jurisprudência[5], passou a considerar que, para além dos fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º do CPC, a oposição à execução baseada em requerimento de injunção poderia fundar-se em quaisquer outros meios de defesa que o executado pudesse invocar no processo de declaração, de acordo com o artigo 731.º do CPC.
Este paradigma foi alterado por intervenção legislativa.
A Lei n.º 117/2019, de 13/9, procedeu à oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6, designadamente, em matéria de processo executivo e alterou também o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, relativo ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior (actualmente) a € 15.000,00.
No regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 foi designadamente alterado o conteúdo da notificação, passando a alínea b) do artigo 13.º a prever que a notificação deve conter a indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A e aditado o artigo 14.º-A, com a epígrafe efeito cominatório da falta de dedução da oposição, no qual se prevê:
1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente”.
No Código de Processo Civil foi alterado, designadamente, o n.º 1 do artigo 857.º, o qual passou a vigorar com a seguinte redacção:
1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual”.
Os nºs 2 e 3 do artigo 857.º do CPC, inalterados, dispõem respetivamente:
2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso”.
Superada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 857.º do CPC, com as alterações legislativas efectuadas pela Lei n.º 117/19 no Código de Processo Civil e no DL n.º 269/98[6], os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, aplicáveis a procedimentos de injunção iniciados após 1/1/2020 (artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 117/19, de 13/9) podem enumerar-se assim:
i) os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença (artigo 729.º do CPC), aplicados com as devidas adaptações, como já sucedia na redação originária;
ii) o uso indevido do procedimento de injunção [artigo 14.º-A, n.º 2, alínea a), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98];
iii) a ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso [artigo 14.º-A, n.º 2, alínea a), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98];
iv) a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas [artigo 14.º-A, n.º 2, alínea c), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98];
v) qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente [artigo 14.º-A, n.º 2, alínea d), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98];
vi) quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, em caso de justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º (n.º 2 do artigo 857.º do CPC).
Os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 857.º do CPC estão em concurso aparente com os fundamentos de oposição invocáveis ao abrigo das alíneas a), segunda parte, e d) do n.º 2 do supra indicado artigo 14.º-A, constituindo repetição deles[7].
À luz destes considerandos, vejamos o caso dos autos.
O requerimento de injunção ao qual foi aposto fórmula executória deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 10/03/2023 e, assim, iniciado o procedimento após 1/1/2020 tem aplicação a norma do artigo 857.º do CPC, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/19, de 13/9 como, aliás, se afirma no recurso [ccls 19ª a 21ª].
Resta verificar se os fundamentos de oposição expressos na petição de embargos se ajustam a algum dos fundamentos enunciados.
Adiantando, a resposta é negativa, se bem vemos.
A Executada defendeu-se nos embargos impugnando a existência da dívida causal do pedido formulado no requerimento de injunção; a Requerente no procedimento de injunção – exequente e ora recorrida – havia alegado a falta de pagamento de uma factura emitida em 4/9/2016, ao abrigo de um acordo de parceria comercial celebrado com a Executada em 1/1/2019 e esta argumenta que a sua constituição teve lugar em 10/1/2019 daqui retirando que não celebrou, não podia ter celebrado, o alegado acordo em data anterior à sua constituição e que o pagamento da factura, emitida ao abrigo dum acordo que não celebrou e em data anterior à sua constituição, não lhe é exigível.
Defesa dirigida, toda ela como decorre do enunciado, a destruir a causa da dívida, por via da impugnação dos factos que a constituem, tal como alegados pela Exequente enquanto requerente no processo de injunção e, assim, reportada ao processo de formação do título e não à inexistência do título ou à inexigibilidade da obrigação exequenda, como se alega e adjetiva na petição de embargos.
Entre parêntesis cabe reafirmar que o requerimento executivo se mostra instruído com um requerimento de injunção dotado de fórmula executória, o que revela bem que o título existe, aliás, a defesa configurada nos embargos – impugnação dos factos constitutivos do requerimento de injunção – tem como pressuposto a existência do título, se este não existisse desnecessária seria a impugnação dos factos que originaram a sua formação e cumpre caraterizar a obrigação exequenda como exigível, qualificação que resulta de não se configurar quanto a ela qualquer causa de inexigibilidade, nem a Executada o alega, isto é, não se trata de obrigação com prazo certo que ainda não decorreu [artigo 799.º do Código Civil (CC)], de obrigação de prazo incerto a fixar pelo tribunal (artigo 772.º, n.º 2, do CC), de obrigação sujeita a condição suspensiva que ainda não se verificou (artigos 270.º do CC e 715.º, n.º 1, do CPC) ou de obrigação sinalagmática a que falta a contraprestação do credor (artigo 428.º do CC)[8], de tudo resultando a demonstração, a nosso ver e ao invés do sustentado pela Executada, que a execução está provida de título e a obrigação exequenda é exigível.
Prosseguindo, a impugnação dos factos constitutivos da causa de pedir do requerimento de injunção, por excluída dos fundamentos de oposição à execução, constitui matéria de defesa precludida com a falta de oposição do requerido na injunção, desde que regularmente notificado no procedimento, como prevêem e exigem os artigos 13.º e 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.
A tese da Executada segundo a qual na oposição à execução baseada em requerimento de injunção é admissível invocar, para além dos fundamentos de oposição previstos para a execução baseada em sentença, quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração [ccls 12ª a 18ª], repristina um regime transposto pelas alterações introduzidas a pela Lei n.º 117/2019, de 13/9 ao artigo 857.º, n.º 1, do CPC e ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, sem aplicação aos procedimentos de injunção iniciados após 1/1/2020, como no caso se verifica.
A impugnação dos factos constitutivos da causa de pedir do requerimento de injunção não se ajusta aos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção dotado de fórmula executória e sendo esta a natureza da defesa configurada pela executada os embargos não merecem ser admitidos (artigo 732.º, n.º 1, alínea b), ex vi do disposto no artigo 551.º, n.º 3, do CPC).

2.3. Se a dívida se mostra prescrita
Argumenta, por último, a Recorrente que a prescrição da factura (…) é um facto extintivo da obrigação, que se enquadra na alínea g) do artigo 729.º do C.P.C. [ccls. 28ª].
Segundo a alínea g) do artigo 729.º do CPC, a oposição à execução fundada em sentença pode ter como fundamento “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”.
Este fundamento, com as devidas adaptações, é aplicável, como se viu, à oposição à execução baseada em requerimento de injunção [alínea i) supra].
Dele decorre que os factos extintivos ou modificativos da obrigação invocáveis na oposição à execução são aqueles que ocorrem ou se formam em momento posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, o que se compreende uma vez que os ocorridos até este momento podem ainda ser conhecidos na própria sentença.
Amplitude temporal que está longe de alcançar os efeitos visados pelo recurso, isto é, de permitir a invocação nos embargos ex novo da “exceção que já existia e cuja invocação foi omitida na fase declarativa, relativamente à qual funcionou o efeito preclusivo. Pretende-se tão só ressalvar a possibilidade de ser invocada a prescrição do direito de crédito a partir da ocasião em que, na sequência da formação do título executivo judicial, passou a sujeitar-se ao prazo de 20 anos previsto no artigo 311.º, n.º 1, do CC.”[9]
Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 311.º do Código Civil, “[o] direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo e segundo o artigo 309.º do mesmo Código, o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos (artigo 309.º do CC). Assim, a sentença ou outro título executivo, como é o caso do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória (artigo 14.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9), “transforma a prescrição de curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos.[10]
Por efeito da aposição de fórmula executória no requerimento de injunção a prescrição do direito de crédito passou a ser de vinte anos, o que significa que datando este de 4/9/2016, data da emissão da factura não paga, é manifesto que o prazo de prescrição não se completou.
A manifesta improcedência dos embargos é fundamento de indeferimento liminar [artigo 732.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 551.º, n.º 3, do CPC].
Assim, não se ajustando o fundamento dos embargos ao disposto no artigo 857.º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/9, na parte em que impugna os factos constitutivos da causa de pedir do requerimento de injunção dado à execução e sendo os embargos manifestamente improcedentes na parte em que suscitam a prescrição do crédito exequendo, o indeferimento liminar da petição de embargos mostra-se, a nosso ver, justificado.
Improcede o recurso, restando confirmar o despacho recorrido.

3. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Executada/recorrente pagar as custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

IV. Dispositivo
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 7/3/2024
Francisco Matos
Rosa Barroso
Ana Margarida Leite


__________________________________________________
[1] A. Reis, Código Processo Civil anotado, 1952, vol. V, pág. 140.
[2] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed., vol. III, pág. 194.
[3] Diário da República n.º 110/2015, Série I, de 8/6/2015.
[4] Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, pág. 746 (cit. por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC anotado, 2ª ed. Vol. II, pág. 295).
[5] V.g. Acórdão da Relação de Lisboa de 1/6/2017 (proc. 17633/13.8YYLSB-A.L2-2), em www.dgsi.pt
[6] A inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, assentava, sobretudo, no modo de chamamento do requerido ao procedimento de injunção e no teor da comunicação que lhe era feita nesse momento – lê-se no referido Ac. do Tribunal Constitucional de Tribunal Constitucional n.º 264/2015, em citação do Ac. n.º 714/2014 do mesmo Tribunal: “O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista um "processo justo" é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine, do CPC” – e com as alterações da Lei n.º 117/19 o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 passou a prever, na alínea b) do n.º 1, do artigo 13.º, que a notificação deve conter a indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como a indicação da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A, assim, suprindo o legislador as apontadas questões de inconstitucionalidade (neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC anotado, vol. II, 2ª ed. pág. 295).
[7] Neste sentido, Lurdes Varregoso Mesquita, Algumas notas à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro – alterações aos embargos de executado e outras conexas, Julgar Online, Abril de 2020.
[8] Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7ª ed., pág. 101.
[9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC anotado, vol. II, 2ª ed. pág. 87.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, vol. 1º, 4.ª ed. pág. 281.