Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5149/21.3T8STB-C.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – No incidente de prestação espontânea de caução, com o objetivo de que seja ordenada a suspensão da instância executiva, quando o valor proposto por quem pretende prestar voluntariamente a caução for inferior ao valor que a caução pretende garantir, não estamos perante uma situação de caução inidónea, antes sim, de caução insuficiente.
II – Nestes casos, deverá o tribunal fixar o valor exato da caução a prestar e, posteriormente, notificar quem pretende prestá-la para o fazer por aquele valor.
III – Dependendo do acatamento ou não da prestação da caução pelo valor fixado se poderá apreciar da procedência ou improcedência do pedido.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5149/21.3T8STB-C.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
No âmbito da execução instaurada pelo exequente (…) contra o executado (…), foi efetuada penhora de um bem imóvel a este pertencente, tendo o mesmo vindo a deduzir embargos de executado.
Por apenso a tal execução, veio o executado/embargante deduzir incidente de prestação espontânea de caução, com o objetivo de que seja ordenada a suspensão da instância executiva, com o consequente levantamento da penhora do imóvel, aguardando-se pela decisão dos embargos.
Concluiu, pedindo que fosse deferida a prestação de caução, mediante depósito autónomo, no valor de € 134.855,00, assegurando-se, desse modo, a quantia exequenda e despesas do processo, devendo, em consequência, ser suspensa a instância executiva, com o levantamento da penhora do imóvel.
Em resposta, o exequente/requerido afirmou que a prestação da caução no valor proposto pelo requerente devia ser indeferida, que tal pedido de prestação espontânea de caução se mostrava extemporâneo e que admitia concordar com a suspensão da execução se o requerente prestasse caução, por depósito autónomo, no valor de € 144.149,75, sem prejuízo de ser consultado o AE para indicar a conta da execução e a conta provável das suas despesas e honorários.
Em resposta a esta oposição, o executado/requerente veio alegar que a prestação de caução pelo executado não estava sujeita a qualquer prazo e que o valor por si indicado era o que constava do auto de penhora elaborado, sendo que, caso o tribunal entendesse ser outro o valor, que fosse o tribunal a fixar o valor da caução a prestar.
O agente de execução atribuiu como valor a pagar pelo executado, a título de quantia exequenda e despesas previsíveis de execução, a quantia de € 143.962,43.
O requerido/exequente, em resposta, veio informar nada ter a opor à informação prestada pelo agente de execução.
O requerente/executado não se pronunciou.
Por despacho judicial de 21-09-2023, o requerente/executado foi notificado para esclarecer se o incidente foi deduzido apenas para ser obtida a suspensão da execução, ou se o foi também para, simultaneamente, ser prestada caução em substituição da penhora.
O requerente/executado veio responder referindo que o incidente deduzido foi para suspensão da instância executiva e consequente levantamento da penhora sobre o bem imóvel, aguardando-se pela decisão dos embargos.
Mais referiu que, ao substituir a penhora por caução idónea, e, no caso em concreto, pela totalidade do valor que cobre o crédito exequendo e demais acréscimos, não faz qualquer sentido que se mantenha a penhora do imóvel, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
Referiu ainda que a sua pretensão é a de que a prestação de caução, mediante depósito autónomo, no valor de € 134.855,00, seja simultaneamente para substituir a penhora e determinar a suspensão da execução, porém, caso assim se não entenda, pretende que a caução seja para a suspensão da execução e, quanto ao montante a fixar de caução, tenha o tribunal em consideração que existe penhora de um imóvel que já garante o pagamento da quantia em dívida e demais custas.
Em 24-10-2023 foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto:
- julga-se idónea a caução a prestar através de depósito autónomo no valor de € 134.855,00, em substituição da penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…) da freguesia de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo (…);
- não se julga idónea a caução oferecida para atribuição de efeito suspensivo ao recebimento dos embargos.
Custas pelo requerente.
Notifique.
Fixo ao incidente o valor de € 134.855,00 (artigos 304.º, n.º 2 e 306.º, nºs 1 e 2, do CPC).
Inconformado com a sentença proferida, veio o requerente / executado (…) recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
A. Nos presentes autos, foi requerida, incidente de prestação espontânea de caução, por depósito autónomo no valor de € 134.855,00 para que fosse ordenada a suspensão da instância executiva, com o consequente levantamento da penhora do imóvel, aguardando-se pela decisão dos embargos,
B. Veio ainda o Recorrente aos autos, no requerimento datado de 29 de Abril de 2023, com a ref. 46650879, informar que requereu a prestação de caução para suspensão da instância executiva e consequente levantamento da penhora sobre o bem imóvel, ao abrigo do principio da proporcionalidade e caso o douto Tribunal assim não entendesse que a caução a prestar seja para suspensão da execução e que quanto ao montante a fixar desta, tivesse o douto tribunal em consideração que existe uma penhora de um imóvel nos presentes autos;
C. O Exequente impugnou a idoneidade da caução, por não ser suficiente para pagar o capital, juros e despesas que contabilizam em € 144.149,75 e só com este pagamento mínimo admite concordar com a suspensão da execução
D. Entendeu, sumariamente, o Tribunal a quo julgar idónea a caução oferecida em substituição da penhora, não julgando idónea a caução oferecida para atribuição de efeito suspensivo ao recebimento dos embargos, por ser a mesma insuficiente para garantir o pagamento da totalidade da quantia exequenda (incluindo juros vincendos) e dos encargos da execução, no valor de € 144.962,43 sem olvidar que foram reclamados créditos que, a serem reconhecidos, serão graduados com preferência relativa ao crédito exequendo, um pela CGD no valor de € 42.671,22 e de (…) no valor de € 97.301,70 tendo esta última sido impugnada pelo Executado
E. O recorrente sempre pretendeu a suspensão da execução, oferecendo caução através de depósito autónomo, no valor de € 134.855,00 e como tal valor à data se mostrava suficiente em consequência ao abrigo do principio da proporcionalidade a penhora do bem imóvel teria que ser levantada, não sendo o valor da caução suficiente, para ter a interpretação supra, então que fosse deferida a prestação de caução com suspensão da execução e mantendo-se a penhora, fixando o douto Tribunal o valor.
F. As reclamações de créditos nos autos ascendem ao montante global de € 139.972,92, o Exequente requereu a venda do bem imóvel penhorado, pelo valor de € 200.000,00 o que o Recorrente não aceitou, tendo em comunicação ao Agente de Execução requerido avaliação do imóvel, não estando à data a avaliação efetuada.
G. Considerando os € 200.000,00 indicados pelo Exequente ou 85% desse valor o imóvel garante não só os créditos reclamados, como também € 60.627,08 ou € 30.027,08 ao Exequente, que acrescendo à caução tem o Exequente garantido o montante de € 204.589,51 ou € 173.989,51 consoante seja os € 200.000,00 ou 85% o que ultrapassa em muito a quantia exequenda e despesas do processo que de acordo com o Agente de Execução é de € 143.962,43.
H. De acordo com a jurisprudência, mais concretamente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 483/08-2, de 13 de Março de 2008, em www.dgsi.pt:
III - De acordo com o artigo 983.º, «o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida» (n.º 1), e, porque o requerente já teve de indicar o modo como pretende prestar a caução (artigo 988.º, n.º 1, in fine) e o requerido já teve de se pronunciar sobre a idoneidade da garantia (artigo 988.º, n.º 2), o juiz deve, na mesma decisão, determinar se a caução oferecida é ou não idónea e sendo idónea mas havendo divergência sobre o “quantum” pode e deve o Juiz, na mesma decisão, fixar o valor da caução.”
I. Tendo em conta o requerimento do Recorrente, datado de 29 de Abril de 2023, com a ref. 46650879 o Tribunal a quo, e de acordo com a jurisprudência supra citada, poderia ter fixado o quantum da caução, pois a mesma é idónea, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 5920/19.6T8PRTA.P1, de 05/23/2022, no que respeita à prestação espontânea de caução: “Ainda que o juiz considere que a garantia oferecida e que o valor indicado pelo requerente é insuficiente, tal não dá lugar ao indeferimento do pedido de prestação de caução mas antes à prolação de decisão a fixar quer o valor a caucionar, que o modo de o prestar, permitindo, assim, àquele reforçar a garantia oferecida com o valor que seja entendido pelo tribunal”, distinguindo a suficiência do valor (montante do crédito a caucionar) e a idoneidade (finalidade que lhe está associada).
J. Ainda que o tribunal que o valor oferecido era insuficiente, tal não daria lugar ao indeferimento do requerimento, para suspensão da execução, mas antes à prolação da decisão a fixar quer o valor quer o modo de o prestar, permitindo ao Recorrente reforçar a garantia prestada com o valor que fosse entendido pelo Tribunal.
K. Ao determinar que a caução de € 134.855,00 é idónea para substituir a penhora, mas não para suspender a execução, a decisão será inútil, pois o valor indicado pelo Agente de Execução € 143.962,43 para garantir tal valor e não existindo mais bens, o Agente de Execução, voltará a penhorar o bem imóvel, o que trará mais custos ao Recorrente.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida por outra que decida nos termos requeridos, com o que se fará plena e reparadora JUSTIÇA.
O requerido/exequente (…) não apresentou contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos, foram os autos aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Sendo insuficiente o valor da caução deveria o tribunal a quo ter fixado o valor correto da caução; e
2) Sendo insuficiente o valor da caução, deveria o tribunal a quo ter deferido a suspensão da execução e mantido a penhora.
III – Matéria de Facto
É de atender como matéria factual ao relatório que antecede.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões acima enunciadas.
1 – Sendo insuficiente o valor da caução deveria o tribunal a quo ter fixado o valor correto da caução
No entender do Apelante, sendo o valor da caução que pretendeu prestar insuficiente para pagar a quantia exequenda e as despesas previsíveis da execução, deveria o tribunal a quo ter fixado a quantia a caucionar, permitindo ao recorrente reforçar a garantia prestada com o valor fixado pelo tribunal.
Apreciemos.
Nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, tendo sido deduzidos embargos de executado, a execução pode ser suspensa se o embargante prestar caução, sendo o incidente de prestação de caução tramitado nos termos dos artigos 906.º a 915.º do mesmo Diploma Legal. Relativamente à prestação espontânea de caução, como é o caso dos autos, rege o artigo 913.º do Código de Processo Civil, o qual estipula que o Autor deve indicar na petição inicial, além do motivo por que oferece a caução, o seu valor e o modo como a pretende prestar. O modo de prestação da caução encontra-se regulado no artigo 623.º, nºs 1 e 2, do Código Civil, sendo de incluir também a garantia bancária, em face do que atualmente dispõe o n.º 3 do artigo 650.º do Código de Processo Civil. Após a instauração do competente incidente de prestação de caução, é posteriormente notificada[2] a pessoa a favor de quem a caução é prestada, para, querendo, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia, mas se esta não manifestar oposição, é logo julgada idónea a caução oferecida. Havendo, porém, oposição, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 908.º e 909.º do mesmo Diploma Legal. De acordo com o disposto no artigo 908.º, n.º 1, do citado Código, havendo oposição, o juiz, após realização das diligências probatórias que entender por necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida. Relativamente ao modo de prestação da caução, refere ainda o artigo 623.º, n.º 3, do Código Civil, que, inexistindo acordo entre as partes, compete ao tribunal apreciar da idoneidade da caução solicitada.
Ora, perante o presente quadro legal, é evidente que se distingue a impugnação do valor da caução da impugnação da idoneidade da garantia, sendo que, quanto à sua idoneidade, quando impugnada, compete ao tribunal decidir da sua procedência, após a realização das diligências probatórias que entender por necessárias; já quanto ao seu valor, quando impugnado, compete ao tribunal, após a realização das diligências probatórias que entender por necessárias, fixar o seu valor.
Deste modo, sendo o valor proposto por quem pretende prestar voluntariamente a caução inferior ao valor que a caução pretende garantir, não estamos perante uma situação de caução inidónea, antes sim, de caução insuficiente. Nestes casos, deverá o tribunal fixar o valor exato da caução a prestar e, posteriormente, notificar quem pretende prestá-la para o fazer por aquele valor. Relativamente à reação que vier a ser tomada pelo requerente da prestação da caução é que se decidirá sobre a procedência ou improcedência do pedido de prestação da caução, em virtude do seu valor.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRL, proferido em 01-02-2011:[3] [4] [5]
Acontece que, achando o mesmo Tribunal recorrido que, o valor do depósito em dinheiro no valor de € 9.578,81 – vide relatório supra no que se reporta à decisão propriamente dita - que o requerente ofereceu era insuficiente, impunha-se que os autos seguissem a tramitação prevista nos artigos 983.º e 984.º do CPC aplicável ex vi artigo 988.º, n.º 3, do CPC.
Melhor dizendo, in casu, não se está perante a inidoneidade da caução prestada mas, tão só, face à impugnação do seu valor. […]
Antes e com as necessárias adaptações, há que trazer à colação o estabelecido no n.º 3 do artigo 983.º do CPC e ser proferida decisão a fixar o valor da caução a prestar.
De seguida e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 983.º do CPC, deverá o executado ser notificado para prestar essa caução, no prazo de 10 dias.
Finalmente e oferecida tal caução competirá ao Tribunal a quo julgar “idónea” a caução oferecida – artigo 988.º, n.º 3, 1ª parte, do CPC.

Em idêntico sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 22-03-2018,[6] decidiu, que, em caso de caução insuficiente, não seria de indeferir o requerimento de prestação espontânea de caução, antes sim, de prolatar despacho de aperfeiçoamento que “permitisse aos Executados reforçar a garantia prestada com o valor que fosse entendido pelo Tribunal e, apenas se tal não ocorresse, se justificaria julgar inidónea, por insuficiente, a caução prestada”.[7]
Vejamos, então, o caso concreto.
Com o incidente de prestação espontânea de caução, que interpôs, o requerente / executado pretendeu suspender a instância executiva e, consequentemente, levantar a penhora existente sobre o bem imóvel ou, caso tal não fosse possível, que apenas fosse suspensa a instância executiva, mantendo-se a penhora.
O tribunal a quo, porém, entendeu não julgar idónea a caução oferecida para atribuição de efeito suspensivo do processo executivo, por insuficiência do valor, e julgar idónea a caução a prestar, através de depósito autónomo no valor de € 134.855,00, em substituição da penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…) da freguesia de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo (…).
Na realidade, o requerente / executado nunca solicitou apenas o deferimento da prestação da caução em substituição da penhora, tendo sempre condicionando este pedido à satisfação prévia do pedido de suspensão do processo executivo ou, não sendo tal possível, que apenas se deferisse o pedido de suspensão do processo executivo. Deste modo, é evidente que o tribunal a quo deferiu um pedido que não foi solicitado pelo requerente/executado.
Mas aquilo que releva é que tendo sido julgada improcedente a caução oferecida para atribuição do efeito suspensivo ao processo executivo apenas por causa da sua insuficiência, não podia o tribunal a quo decidir desse modo enquanto não desse oportunidade ao requerente/executado de prestar a caução devida, após ter procedido à fixação do seu valor. Dito de outro modo, o tribunal a quo, após fixar o valor da caução, tendo em atenção a totalidade da dívida exequenda (onde se incluem os juros vencidos e vincendos), e os encargos previsíveis da execução, deveria ter notificado o requerente / executado para proceder ao oferecimento, no prazo de dez dias, de caução, mediante depósito autónomo, no montante previamente fixado (em face da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 908.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações – vide artigo 913.º, n.º 3, do mesmo Diploma Legal).
Nesta conformidade, a sentença recorrida terá de ser revogada, substituindo-se por outra que fixe o valor da caução a prestar, determinando a respetiva notificação ao requerente/executado para prestação da caução.
Em face da procedência da primeira questão suscitada, não se aprecia a segunda questão, por precludida.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente procedente, e, em consequência, decidem:
a) Revogar a sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que fixe o valor da caução a prestar, determinando a notificação do requerente/executado para proceder ao oferecimento, no prazo de dez dias, de caução, mediante depósito autónomo, no referido montante.
Custas a cargo do requerido/exequente (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.

Évora, 8 de fevereiro de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
Maria Domingas Simões
Rui Machado e Moura

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Maria Domingas Simões; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.
[2] Nos termos do artigo 915.º do Código de Processo Civil.
[3] No âmbito do processo n.º 10584/09.2YYLSB-C.L1-1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Apesar de se reportar ao anterior Código de Processo Civil, em face da similitude legal, é de aplicar igualmente ao atual Código de Processo Civil.
[5] Veja-se igualmente o acórdão do TRP proferido em 23-05-2022 no âmbito do processo n.º 5920/19.6T8PRT-A.P1, consultável em www.dgsi.pt, e mencionado no recurso.
[6] No âmbito do processo n.º 2738/13.3TBTVD-B.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Veja-se, no sentido de que é aplicável ao incidente de prestação de caução o despacho de aperfeiçoamento, o acórdão do STJ, proferido em 14-02-1995, com o n.º JSTJ00026567.