Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
115/20.9T8ADV.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: MEDIDA TUTELAR
EXECUTORIEDADE DE DECISÕES DE ESTADO MEMBRO
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Resulta do Regulamento (UE) 2019/1111, acolhendo aquele que era o entendimento do TJUE expresso no acórdão de 26 de Abril de 2012, Health Service Executive/ S.C. e A.C., processo C-92/12 PPU, que a decisão de colocação de jovem noutro Estado Membro cabe no âmbito de aplicação material do Regulamento (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea d)).
II. A aprovação hoje prevista no artigo 82.º deve ser dada previamente à decisão por uma autoridade competente de direito público, não bastando, pois, que a instituição indicada para o acolhimento dê a sua aprovação.
III. A colocação deve ainda ser precedida de uma declaração de executoriedade emitida pelos tribunais do Estado-Membro no qual a decisão devia produzir efeitos, não podendo ser formalmente executada sem essa declaração.
IV. A aprovação dada à colocação por um determinado período não é extensível a decisões de prorrogação da colocação, devendo ser requerida nova aprovação.
V. A inobservância do procedimento previsto no artigo 82.º é fundamento de recusa do reconhecimento da decisão e também de recusa da sua execução (artigos 39.º e 41.º).
VI. Em Portugal, a colocação de criança ao abrigo do artigo 82.º (artigo 56.º do Regulamento n.º 2201/2003) depende de consulta e prévio consentimento da DGRSP, sendo o seu Gabinete Jurídico e de Contencioso desde 1 de Outubro de 2013 a Unidade Orgânica na qual está sediada a Autoridade Central Portuguesa para o Regulamento em causa, a Convenção de Haia de 1980 e a Convenção de Haia de 1996.
VII. As competências da DGRSP, enquanto Autoridade Central Portuguesa, decorrem do artigo 3.º, alínea j), do DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro, e de acordo com os ponto 7 e 7.1 do Despacho n.º 9954/2013, publicado no DR, 2.ª Série, de 30.07.2013, o Gabinete Jurídico e de Contencioso é a Unidade Orgânica responsável pelo apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da DGRSP, tendo, entre outras, a atribuição de representar a DGRSP enquanto Autoridade Central Portuguesa em matéria de rapto parental e promoção e proteção de crianças e jovens.
VIII. Tendo-se a autoridade administrativa ..., uma vez recusado o necessário consentimento por banda da Autoridade Central Portuguesa, abstido de proferir decisão de prorrogação da medida de colocação de jovem alemão no nosso país, inexiste decisão à qual devesse ser recusado o reconhecimento e a executoriedade nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Regulamento, sem prejuízo da caducidade da medida, por ter atingido o seu termo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca ...[1]
Juízo de Competência Genérica ...
Processo 115/20.9T8ADV


I. Relatório
O MP junto do Juízo de Competência Genérica ..., Tribunal Judicial da Comarca ..., requereu, ao abrigo do disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. d), da Lei 68/2019, de 27 de Agosto, art.º 26.º do DL 52/2008, de 13 de Novembro, que ratificou a Convenção de Haia de 1996, e artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, e em benefício do jovem AA, nascido em ../../2008, filho de BB e CC, titular do n.º de identificação ..., então residente em ..., ...75 ..., na ..., que fosse declarada a executoriedade da medida de colocação em Portugal até 31 de Maio de 2021, “tomada por deliberação da Autoridade Central ..., tendo sido escolhida a ... para o Apoio de Jovens em Portugal” como instituição de enquadramento e acolhimento do jovem, designando-se o ISS como entidade competente para o posterior acompanhamento da execução da medida em território nacional, recaindo sobre a identificada ...”, designadamente sobre os identificados chefe e membros da equipa de colocação, o dever de cooperação”.
Mais foi peticionado que fosse reconhecida a executoriedade da decisão tomada pela entidade competente na ..., dando-se imediato conhecimento à DGRSP, enquanto autoridade central nesta matéria, à SS e à referida Associação ....
*
Por sentença proferida em 9/6/2020 [Ref.ª ...42], verificado que não existiam motivos de recusa do reconhecimento e execução, foi reconhecida e declarada a executoriedade em Portugal “[d]a decisão proferida pela autoridade local ... em 08.05.2020, de colocação temporária em Portugal do jovem AA (…) onde permanecerá até 31.05.2021 aos cuidados da ... para o Apoio e Acompanhamento de Jovens em Portugal” no âmbito da equipa “...” (…).
Foi ainda determinado que o ISS IP procedesse ao acompanhamento da execução da medida de colocação em território nacional.

Por sentença proferida em 20.08.2021 [Ref.ª ...78], a requerimento do D. Magistrado do MP, foi conferida executoriedade à decisão proferida pelo Serviço de Apoio a Crianças e Jovens de ... em 13.07.2021, de prorrogar a medida de colocação temporária em Portugal até 30 de Junho de 2022.

Por sentença proferida 07.09.2022 foi conferida executoriedade à decisão proferida pelo Serviço de Apoio a Crianças e Jovens de ... datada de 08.08.2022, que prorrogou a colocação do jovem AA em Portugal até 31.07.2023.

Por ofício datado de 28 de Julho de 2023, a Autoridade Central em Portugal informou ter recebido da sua congénere ... pedido de autorização para prorrogação da medida de colocação do jovem em Portugal de 1 de Agosto de 2023 até 31 de Julho de 2024, tendo a Autoridade Central Portuguesa comunicado à sua congénere ... a recusa de consentimento, com fundamento na duração limitada de tais medidas de colocação, que devem ser requeridas e aplicadas “pelo tempo estritamente necessário”, “não devendo constituir-se como medidas de longa duração”.

A Digna Magistrada do MP veio entretanto promover que fosse “proferida decisão judicial executória da decisão de recusa da Autoridade Central Portuguesa ao pedido de prorrogação da Autoridade Central ... e se declare a cessação da colocação do jovem AA em Portugal”.
Foi então proferida decisão que recusou conferir força executória à decisão proferida pela Autoridade Local ... de prorrogação da medida de colocação temporária em Portugal do jovem AA, declarando cessada, em consequência, a medida decretada, devendo aquele regressar ao seu país de origem.

Inconformada, veio a ... para o Apoio e Acompanhamento de Jovens em Portugal, na qualidade de interveniente acidental, interpor o presente recurso e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
1.ª Nos presentes autos, foi proferida sentença que recusou o reconhecimento e execução da decisão da Autoridade administrativa ..., tendo sido aplicadas na sentença de que ora se recorre, as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27.11.2003, habitualmente referenciado como Regulamento de Bruxelas II Bis.
2.ª Considerando que a referida ação de executoriedade de decisão proferida por outro Estado-Membro foi iniciada em data posterior a 1 de Agosto de 2022, a mesma deveria ter sido tramitada e decidida ao abrigo do disposto nos artigos 30.º a 35.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019 (anteriores artigos 21.º, 28.º, 29.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27.11.2003), em cumprimento do disposto no artigo 100.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019.
3.ª In casu, para a decisão em pareço, importa ter em mente que no dia 26.06.2023, foi apresentado novo pedido de prorrogação de medida de colocação na mesma Instituição, tendo sido remetida a resposta de recusa do consentimento prévio da Autoridade Central Portuguesa à Autoridade Central ... no dia 05.07.2023, motivo pelo que estamos convictos de que o pressuposto previsto no artigo 100.º está preenchido e, consequentemente, o Tribunal a quo deveria ter aplicado as regras previstas neste novo Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019 (que revogou o anterior Regulamento).
4.ª O novo Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25.06.2019 alterou, significativamente, o teor do artigo 56.º do Regulamento (entretanto revogado), sendo certo que as novas regras constantes do artigo 82.º vieram clarificar as várias dúvidas que as aplicações do anterior Regulamento de Bruxelas II Bis suscitaram, na prática judiciária de vários Estados Membros.
5.ª Prevê o disposto no n.º 7 do artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, que “O processo de obtenção de consentimento rege-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.”
6.ª O artigo 56.º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27.11.2003 previa que fosse previamente efetuada uma consulta ou aprovação junto da Autoridade Central, antes de ser declarada a executoriedade da decisão tomada pela autoridade de outro Estado-Membro, pelo Tribunal competente, ainda que também estivesse previsto que “As normas relativas à consulta ou à aprovação a que se referem os n.ºs 1 e 2 são reguladas pelo Direito nacional do Estado-Membro Requerido.”
7.ª Desta forma, quer a anterior aprovação exigida, quer o atual consentimento prévio que deve ser emitido pela DGRSP (Autoridade Central em Portugal), devem cumprir as normas constantes de legislação nacional aplicável aos casos de crianças a favor de quem se aplicam medidas de promoção e proteção dos seus direitos – in casu, a Lei 147/99 de 1 de setembro.
8.ª Sucede que do teor da recusa de consentimento prévio à solicitação remetida pela Autoridade Central Portuguesa no dia 5 de julho de 2023 (cfr. resulta do teor de Doc.2 e respetiva tradução) é invocado um argumento relacionado com a duração da medida de colocação, que se verifica ser contrário às regras constantes do nosso direito nacional.
9.ª Efetivamente, prevê o disposto nos artigos 35.º, 50.º, 61.º e 62.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99 de 1 de setembro), conjugados entre si, a possibilidade de aplicação de medida de colocação de crianças e jovens, quer no âmbito de medida de acolhimento familiar quer no âmbito de medida de acolhimento residencial.
10.ª Em momento algum, a Lei Portuguesa prevê um limite temporal ou prazos fixos de duração das medidas de acolhimento familiar ou residencial, estabelecendo o artigo 61.º da Lei n.º 147/99 de 1 de setembro que a medida terá a “duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial”, havendo a possibilidade de revisão da medida, a substituição por outra medida e a continuidade e prorrogação de medidas de acolhimento (colocação) sem um limite temporal previamente definido (artigo 62.º da mesma Lei).
11.ª Assim se compreende que defendamos que não podia o Tribunal a quo ter acolhido, tout court, o argumento utilizado na decisão judicial proferida, mais concretamente que “a Autoridade Central Portuguesa (DGRSP) foi ouvida, procedeu à análise do pedido de autorização para a prorrogação da medida de colocação e não concedeu o seu consentimento prévio, rejeitando a referida prorrogação”.
12.ª A decisão da Autoridade Central violou, de forma grosseira, o nosso Direito nacional sobre estas matérias, nomeadamente o disposto nos artigos 35.º, 50.º, 61.º e 62.º da Lei 147/99, de 1 de setembro, ao invocar limites temporais que inexistem no nosso direito interno para as medidas de colocação.
13.ª À Autoridade Central cumpre verificar se os requisitos constantes dos formulários (juntos sob Doc. 3) estão preenchidos e não decidir sobre o mérito da decisão tomada pela Autoridade de outro Estado-Membro (sendo o Regulamento Europeu muito claro neste aspeto).
14.ª Mas em caso algum, poderia ter sucedido o que sucedeu, ao recusar o consentimento prévio sem qualquer fundamentação e, pior, apresentando um argumento contrário ao nosso Direito Interno.
15.ª Desta forma se conclui que a decisão proferida pela Chefe de Divisão da Gabinete Jurídico e de Contencioso da DGRSP está ferida de nulidade nos termos do artigo 161.º nº 2 alínea j) e padece ainda da fundamentação obrigatória dos atos prevista nos artigos 152.º e 153.º, todos do Código de Procedimento Administrativo, motivo pelo qual deveria ser revogada e substituída por outra.
16.ª O Tribunal a quo teria sempre o dever, que incumpriu, (quer nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27.11.2003 quer nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019), de assegurar a legalidade dos procedimentos constantes do artigo 82.º (anterior 56.º), nomeadamente de verificar se a recusa ou consentimento prévio dado se regeu pelas normas do direito interno aplicáveis ao caso concreto.
17.ª Importa aqui reiterar que nem a Lei portuguesa, nem a Lei ... determinam limites máximo de duração à medida de colocação em instituição (ao contrário do que acontece com outras medidas de promoção e protecção de crianças em perigo):
- artigo 41.º do Código Social (SGB) - Livro Oitavo (VIII) - (Assistência a crianças e jovens - (Artigo 1.º da Lei de 26 de junho de 1990, Jornal Oficial Federal I p. 1163) e
- artigos 60.º e 61.º da Lei 147/99 de 1 de setembro, a medida de colocação tem os limites fixados pela decisão do Tribunal ou do Serviço de Proteção de Menores (na ...).
18.ª A sentença recorrida foi totalmente omissa na referência aos fundamentos que justificariam a decisão final, estando por isso ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º nº b) do C.P.C., uma vez que é manifestamente insuficiente referir que “a Autoridade Central Portuguesa recusou o consentimento prévio necessário à prorrogação da medida de colocação do jovem AA em Instituição sita em Portugal.”
19.ª A imposição da fundamentação das decisões está bem consagrada nos artigos 154.º do Código de Processo Civil e 205.º da C.R.P. (aplicável ex vi artigo 33.º do RGPTC e artigo 61.º do Regulamento (EU) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019) e constitui uma das garantias fundamentais do cidadão num Estado de Direito, sendo imperioso que em qualquer caso, não seja esquecido este princípio”.
Conclui requerendo que seja declarada a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação ou, “ainda que a tal não se entenda (…) deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que atenda às circunstâncias do caso e às disposições legais aplicáveis”.

Contra-alegou a Digna Magistrada do MP e, defendendo que em resultado da designação da DGRSP como Autoridade Central Portuguesa em matéria de colocação da criança noutro Estado-membro, “(…) os Magistrados Judiciais foram arredados de competência decisória nesta matéria, tendo sido relegados a uma posição de conferir um mero “carimbo” executório à decisão da DGRSP de dar ou não o seu consentimento para a colocação ou prorrogação da colocação em Portugal da criança de outro Estado-Membro”, concluiu que “não podia o tribunal a quo proferir outra decisão senão a que está plasmada na sentença recorrida: decisão judicial executória da decisão de recusa da Autoridade Central Portuguesa ao pedido da Autoridade Central ... de prorrogação da medida de colocação temporária em Portugal do jovem AA”.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constituem questões a decidir: i. determinar se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; ii. determinar se se verifica fundamento para recusar a executoriedade à decisão proferida por autoridade administrativa ..., com a consequente cessação da medida aplicada ao jovem AA.
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Da nulidade da decisão recorrida
A apelante invocou padecer a decisão recorrida do vício da falta de fundamentação que é causa da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
No que se refere ao imputado vício da falta de fundamentação, resulta do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Impondo-se a distinção entre as nulidades da decisão e o erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, e reconduzindo-se as primeiras a vícios meramente formais decorrentes de erro de actividade ou procedimento, vem sendo pacificamente entendido que “Só a absoluta falta de fundamentação -e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação- integra a previsão da nulidade do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC” (do acórdão do STJ de 3 de Março de 2021, proferido no proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, em www.dgsi.pt)
No caso em apreço, encontram-se especificados na sentença recorrida com suficiência os factos com relevância para a decisão e, bem assim, os fundamentos jurídicos que a suportam, no caso as disposições conjugadas dos artigos 31.º, n.º 2, 23.º, alínea g) e 56.º, n.º 2, todos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, que se teve por aplicável.
A decisão pode ser errada ou injusta, mas contém fundamentação bastante, e tanto assim que a recorrente impugnou o enquadramento jurídico que lhe foi dado, defendendo a aplicação de diferente regulamento e uma diversa solução.
O que a apelante também invoca -e que, diversamente, poderia ser interpretada como invocação do vício da omissão de pronúncia- é a ausência, na decisão recorrida, da apreciação da (i)legalidade da decisão proferida pela Autoridade Central. Trata-se, no entanto, de questão que, como se verá, não assume relevância para a decisão a proferir, sendo certo ainda que, a verificar-se, tal resultaria na substituição do Tribunal a quo por este Tribunal de recurso (cfr. artigo 665.º do CPC).
Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade.
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II. Fundamentação
À decisão importam os factos relatados em I., impondo-se esclarecer, a título prévio, que pese embora resulte dos autos que o jovem tem um tutor nomeado - DD, residente na ... (cfr. fls. 174 do PF) -, tendo sido indicada como responsável, no âmbito da colocação no nosso país, EE (cfr. fls. 55v.º), considerando que a instituição ora recorrente tem tido a guarda de facto do menor, atribui-lhe a lei legitimidade para recorrer (cfr. n.º 2 do artigo 123.º da Lei 147/99, de 1 de Setembro).
Feito tal prévio esclarecimento, importa ainda referir que existe considerável diferença entre o que foi requerido pela D. Magistrada do MP - que o Tribunal conferisse executoriedade à decisão proferida pela Autoridade Central Portuguesa a qual, como é bom de ver, tendo sido proferida por autoridade administrativa portuguesa, não está sujeita ao regime do reconhecimento e declaração de executoriedade - e aquilo que foi decidido, no caso a recusa de executoriedade da pretensa decisão da autoridade administrativa ... competente.
Vejamos em breves traços o regime desenhado pelo Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de Junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação), que veio revogar, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2022 (cfr. artigos 104.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1), ainda que sem diferenças significativas no que ao caso importa, o anterior Regulamento (CE) n.º 2201/2003, sob reserva do artigo 100.º, n.º 2, ou seja, continuando este a aplicar-se “às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos atos autênticos exarados e aos acordos que se tornaram aplicáveis no Estado-Membro em que foram celebrados antes de 1 de agosto de 2022 e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento”.
Resulta hoje claro do Regulamento (UE) 2019/1111, acolhendo aquele que era o entendimento do TJUE expresso no acórdão de 26 de Abril de 2012, Health Service Executive/ S.C. e A.C., processo C-92/12 PPU[2], que a decisão de colocação de jovem noutro Estado Membro cabe no âmbito de aplicação material do Regulamento, devendo a aprovação então prevista no artigo 56.°, n.º 2, ser dada previamente à decisão por uma autoridade competente de direito público, não bastando, pois, que a instituição indicada para o acolhimento desse a sua aprovação. O TJUE deixou ainda claro nessa decisão que a colocação devia ser precedida de uma declaração de executoriedade emitida pelos tribunais do Estado-Membro no qual a decisão devia produzir efeitos, não podendo ser formalmente executada sem essa declaração.
Finalmente, e também com incidência no caso dos autos, decidiu o TJUE que a aprovação dada à colocação por um determinado período não é extensível a decisões de prorrogação da colocação, devendo ser requerida nova aprovação. Deste modo, uma decisão de colocação proferida num Estado-Membro e declarada executória noutro Estado-Membro apenas pode ser executada neste último pelo período naquela indicado, dando origem cada prorrogação a um novo processo de reconhecimento e declaração de executoriedade.
Tal entendimento expresso pelo TJUE encontrou acolhimento claro no Regulamento agora em vigor, como resulta dos seguintes considerandos:
«11. Qualquer tipo de colocação de uma criança ao cuidado de uma família de acolhimento, ou seja, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, com uma ou mais pessoas, ou de uma instituição, por exemplo, num orfanato ou num lar de infância, noutro Estado-Membro, deverá ser abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, salvo se expressamente excluído, como, por exemplo, no caso da colocação com vista a uma adoção ou da colocação ao cuidado de um progenitor ou, se aplicável, de outro familiar próximo, conforme declarado pelo Estado-Membro recetor. Por conseguinte, deverá ficar abrangida uma «colocação educativa» decretada por um tribunal ou organizada por uma autoridade competente com o acordo dos progenitores ou da criança ou a seu pedido, na sequência de comportamento desviante da criança. Só deverá ser excluída a colocação, educativa ou punitiva, decretada ou organizada na sequência de um ato da criança que, se tivesse sido cometido por um adulto, pudesse constituir um ato punível nos termos do direito penal nacional independentemente do facto de, no caso específico, tal poder resultar numa condenação”, .
“14. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o termo «tribunal» deverá ser interpretado em sentido lato, de modo que abranja também as autoridades administrativas ou outras autoridades como os notários que, em certas questões matrimoniais ou questões de responsabilidade parental, exercem a sua competência. Qualquer acordo aprovado pelo tribunal na sequência da análise do mérito em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais deverá ser reconhecido ou aplicado como uma «decisão». Outros acordos que adquiram um efeito jurídico vinculativo no Estado-Membro de origem na sequência da intervenção formal de uma autoridade pública ou de outra autoridade tal como comunicado por um Estado-Membro à Comissão para esse efeito, deverão produzir efeitos noutros Estados-Membros de acordo com as disposições específicas do presente regulamento sobre atos autênticos e acordos. O presente regulamento não deverá permitir a livre circulação de simples acordos privados. No entanto, os acordos que não sejam nem uma decisão nem um ato autêntico, mas que tenham sido registados por uma autoridade pública competente para o fazer deverão circular. Essas autoridades públicas podem incluir os notários que efetuam o registo dos acordos, mesmo quando estes exercem uma profissão liberal.”.
“56. O reconhecimento de uma decisão só deverá ser recusado se se verificar pelo menos um dos fundamentos de recusa do reconhecimento previstos no presente regulamento. A lista do presente regulamento com os fundamentos de recusa do reconhecimento deverá ser exaustiva. Não deverá ser possível invocar como fundamento de recusa fundamentos que não constem da lista do presente regulamento, como por exemplo, a violação da regra de litispendência. Em matéria de responsabilidade parental, uma decisão proferida posteriormente substitui sempre uma decisão proferida anteriormente produzindo efeitos para o futuro, na medida em que sejam incompatíveis.”.
“83. Se um tribunal ou uma autoridade competente de um Estado-Membro ponderar a colocação de uma criança noutro Estado-Membro, deverá ser dado início a um processo de consulta para obtenção de consentimento antes da colocação. O tribunal ou a autoridade competente que pretende proceder à colocação deve, antes de a decretar ou organizar, obter o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro onde a criança deve ser colocada. Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros deverão criar regras e procedimentos claros para efeitos do consentimento que deva ser obtido nos termos do presente regulamento, de forma a garantir a segurança jurídica e a celeridade. Os procedimentos deverão, nomeadamente, permitir que a autoridade competente dê ou recuse o seu consentimento num curto prazo. A falta de resposta no prazo de três meses não deverá ser considerada consentimento e sem consentimento não se deverá proceder à colocação. O pedido de consentimento deverá conter, no mínimo, um relatório sobre a criança, juntamente com os motivos da proposta de colocação ou acolhimento, a duração prevista da colocação, informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações que o Estado-Membro requerido considere pertinentes, como a eventual supervisão da medida, a organização do contacto com os progenitores, outros membros da família ou outras pessoas com quem a criança tenha uma relação próxima, ou os motivos pelos quais esse contacto não está previsto à luz do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Tomando em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se o consentimento à colocação tiver sido concedido por um prazo específico, esse consentimento não deverá ser aplicável às decisões ou regras de aplicação que prorrogam a duração da colocação. Nessas circunstâncias, deverá ser apresentado um novo pedido de consentimento”.
Temos, pois, que a decisão de aplicar a jovem a medida de colocação em instituição situada noutro estado Membro recai, sem dúvida, na previsão do Regulamento (cfr. artigo 1.º, nºs 1, alínea b) e 2, alínea d).
O artigo 39.º, subordinado à epígrafe “Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental”, preceitua que o reconhecimento deve ser recusado, para além do mais que ali consta,
se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 82.º, situação igualmente prevista no artigo 41.º como fundamento de recusa de execução das mesmas decisões por força da remissão aí feita para aquele artigo 39.º.
Tendo o Regulamento dedicado o seu Capítulo V à “Cooperação em matéria de responsabilidade parental”, prevê-se no artigo 76.º a designação por cada Estado Membro de uma ou várias autoridades centrais “encarregadas de o assistir na aplicação do presente regulamento em matéria de responsabilidade parental, especificando as respetivas competências territoriais ou materiais”.
No que respeita especificamente à colocação da criança noutro Estado-Membro rege o artigo 82.º que, representando um aperfeiçoamento em relação ao seu antecessor (artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003), não introduziu todavia alterações relevantes no procedimento a seguir.
Eis quanto dispõe o preceito em causa:
“Artigo 82.o
Colocação da criança noutro Estado-Membro
1. Se um tribunal ou uma autoridade competente ponderar a colocação da criança noutro Estado-Membro, deve obter previamente o consentimento da autoridade competente desse outro Estado-Membro. Para esse efeito, a autoridade central do Estado-Membro requerente transmite à autoridade central do Estado-Membro requerido no qual a criança deva ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta de colocação ou acolhimento, informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações que considere pertinentes, como a duração prevista da colocação.
2. O n.º 1 não se aplica se a criança for colocada com um progenitor.
Os Estados-Membros podem decidir que o consentimento a dar nos termos do n.º 1 não é necessário para as colocações no seu território com outras categorias de familiares próximos além dos progenitores. Essas categorias devem ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 103.o.
3. A autoridade central de outro Estado-Membro pode informar um tribunal ou autoridade competente que esteja a ponderar a colocação de uma criança da relação próxima da criança com esse Estado-Membro. Tal não afeta o direito ou os procedimentos nacionais do Estado-Membro que esteja a ponderar a colocação.
4. O pedido e quaisquer documentos adicionais referidos no n.º 1 devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.o.
5. A colocação a que se refere o n.º 1 só é ordenada ou organizada pelo Estado-Membro requerente depois de a autoridade competente do Estado-Membro requerido nela ter consentido.
6. Exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a decisão que concede ou recusa o consentimento é transmitida à autoridade central requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.
7. O processo de obtenção de consentimento rege-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.
(…)”. (é nosso o destaque).
Resulta claramente do preceito agora parcialmente transcrito que o Tribunal ou autoridade competente para tomar a decisão de colocação terá de obter previamente o consentimento da autoridade central designada pelo Estado Membro onde a medida irá ser executada, ausência de consentimento que é fundamento da recusa de reconhecimento e da declaração de executoriedade nos termos dos antes citados artigos 39.º e 40.º.
Em Portugal, a colocação de criança ao abrigo do artigo 82.º (artigo 56.º do Regulamento n.º 2201/2003) depende de consulta e prévio consentimento da DGRSP, sendo o seu Gabinete Jurídico e de Contencioso desde 1 de Outubro de 2013 a Unidade Orgânica na qual está sediada a Autoridade Central Portuguesa para o Regulamento em causa, a Convenção de Haia de 1980 e a Convenção de Haia de 1996.
As competências da DGRSP, enquanto Autoridade Central Portuguesa, decorrem do artigo 3.º, alínea j), do DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro, e de acordo com os ponto 7 e 7.1 do Despacho n.º 9954/2013, publicado no DR, 2.ª Série, de 30.07.2013, o Gabinete Jurídico e de Contencioso é a Unidade Orgânica responsável pelo apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da DGRSP, tendo, entre outras, a atribuição de representar a DGRSP enquanto Autoridade Central Portuguesa em matéria de rapto parental e promoção e proteção de crianças e jovens.
De volta ao caso dos autos verifica-se que, frustradas as tentativas de chegar a consenso encetadas pelas Autoridades Centrais dos dois países, e ao invés do que se considerou na decisão recorrida, a autoridade administrativa ..., vendo recusado o necessário consentimento por banda da Autoridade Central Portuguesa, absteve-se de proferir decisão de prorrogação da medida de colocação do jovem AA no nosso país. Com efeito, e tanto quanto resulta dos autos, tendo apresentado o que denominou de “Fundamentação pedagógica para o prolongamento do apoio em Portugal até 31/07/2024, relativo a AA, nascido a ../../2008” relatório datado de 15/06/2023 e enviado à Autoridade Central ... que, por sua vez, o encaminhou para a Autoridade Central Portuguesa, face à posição por esta assumida, não proferiu qualquer decisão -nem poderia/deveria fazê-lo, conforme resulta do n.º 5 do art.º 82.º do Regulamento, aqui aplicável. Deste modo, não tendo sido proferida pelo Estado Membro requerente decisão passível de ser reconhecida e executada – ou à qual devesse ser recusado o reconhecimento e a executoriedade nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Regulamento – não pode consequentemente subsistir este segmento da decisão recorrida.
Mas se a inexistência de decisão proferida pela autoridade administrativa do Estado Membro requerente obsta ao proferimento de sentença que lhe confira ou recuse executoriedade, há no entanto que reconhecer a caducidade da medida, atendendo a que a colocação foi determinada por um período limitado de tempo que chegou ao seu termo.
A apelante argumenta que a decisão proferida pela Autoridade Central deveria ter sido escrutinada e reconhecida a sua falta de fundamentação – ou antes a ausência de fundamento legal, dada a inaptidão da invocada duração da medida – em ordem, infere-se, a ultrapassar a ausência de consentimento.
Pois bem, não estando embora expressamente prevista no Regulamento a possibilidade de impugnar a decisão de recusa do consentimento da Autoridade Central, partindo do princípio básico do nosso ordenamento jurídico, com assento constitucional, de que qualquer decisão susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos está sujeita a impugnação[3] – recusando-se assim o entendimento expendido pela D. Magistrada do MP nas suas contra alegações, reduzindo o juiz ao papel de “carimbador” da decisão tomada pela autoridade administrativa –, a verdade é que eventual desconsideração nestes autos do despacho da Sr.ª Chefe de Divisão do Gabinete Jurídico e do Contencioso da DGRSP não supriria a ausência de decisão da autoridade competente ... a determinar a prorrogação da medida de colocação, ficando portanto a faltar a decisão que seria objecto da declaração de reconhecimento e executoriedade. O que é quanto baste para que se decida pela improcedência deste argumento recursivo.
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando em consequência a decisão recorrida, no segmento em que recusou conferir força executória à decisão proferida pela Autoridade Local ... de prorrogação da medida de colocação temporária em Portugal do jovem AA, decisão que não chegou a ser proferida, confirmando-se quanto ao mais.
Custas a cargo da recorrente, que decaiu integralmente, considerando o efeito útil que pretendia extrair do recurso, e não beneficia de qualquer isenção (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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Sumário: (…)
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Évora, 07 de Março de 2024

Maria Domingas Simões (Relatora)

José Tomé de Carvalho (1º Adjunto)

Eduarda Branquinho (2ª Adjunta)

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[1] Srs. Juízes Adjuntos:

1.º Adjunto - Sr. Juiz Desembargador José Tomé de Carvalho;

2.º Adjunta – Sr.ª Juíza Desembargadora Eduarda Branquinho.

[2] Acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62012CJ0092, e no qual foi decidido que:

1) Uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro que prevê a colocação de uma criança numa instituição de cuidados terapêuticos e educativos em regime de internamento situada noutro Estado-Membro, e que implica, para sua proteção, uma privação de liberdade durante um período determinado, é abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.

2) A aprovação prevista no artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2201/2003 deve ser dada, previamente à adoção da decisão sobre a colocação de uma criança, por uma autoridade competente de direito público. Não basta que a instituição na qual a criança deve ser colocada dê a sua aprovação. Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais o órgão jurisdicional do Estado-Membro que decidiu a colocação tem dúvidas quanto à existência de uma autorização válida do Estado-Membro requerido, na medida em que não foi possível determinar com certeza qual era a autoridade competente neste último Estado, é possível uma regularização para assegurar que a exigência de aprovação constante do artigo 56.º do Regulamento n.º 2201/2003 foi plenamente respeitada.

3) O Regulamento n.º 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro que ordenar a colocação forçada de uma criança numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro deve, antes da sua execução no Estado-Membro requerido, ser declarada executória nesse Estado-Membro. Para não privar este regulamento do seu efeito útil, a decisão do órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido relativa ao pedido de declaração de executoriedade deve ser tomada com particular celeridade, sem que os recursos dessa decisão do órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido possam ter efeito suspensivo.

4) Quando tiver sido dada por uma duração determinada, a aprovação de uma colocação ao abrigo do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2201/2003 não se aplica às decisões cujo objeto seja prolongar a duração da colocação. Em tais circunstâncias, deve ser requerida uma nova aprovação. Uma decisão de colocação tomada num Estado-Membro e declarada executória noutro Estado-Membro apenas pode ser executada neste último Estado-Membro pelo período indicado na decisão de colocação.

[3] Como sublinhado pela Doutrina constitucionalista. Assim, J. Miranda e Rui Medeiros, “A Constituição da República Anotada, tomo III, Coimbra Editora 2007, pág. 613 “a garantia constitucional da impugnação de actos administrativos estende-se a todos os actos que impliquem, de alguma forma, a lesão de direitos ou interesses, porque deve ser este o conteúdo material da impugnabilidade dos actos administrativos. Esta garantia vale em relação a todo e qualquer acto administrativo, independentemente da entidade que o pratique ou do contexto procedimental em que ele seja produzido: basta que um acto administrativo seja passível de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos, para que esse acto possa ser objecto de impugnação contenciosa”.