Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2488/16.9T9FAR-B.E1
Relator: ANA BACELAR
Descritores: CUSTAS
PERÍCIAS
TRADUÇÃO
PAGAMENTO
Data do Acordão: 03/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade deu lugar, face ao disposto nos artigos 513º, nº 1, e 514º, nº 1, ambos do C. P. Penal.
II - Nesses encargos incluem-se, também, o pagamento do custo da “Perícia” realizada pela Polícia Judiciária, o pagamento do custo com a elaboração do “Relatório Social” e, bem assim, o pagamento das despesas tidas no processo com “Traduções” e “Intérpretes”.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora

I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 2488/16.9T9FAR, onde figura como Arguido (A),[[1]] notificado que foi o mesmo da conta de custas, dela apresentou reclamação, que veio a ser indeferida, por decisão judicial proferida a 2 de novembro de 2023.
Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«I- O ora recorrente foi condenado para além do mais em custas com taxa de justiça de 9 unidades de conta.
II- A conta de custas a cargo do ora recorrente, compreende não só a taxa de justiça de 9 unidades de conta mas ainda a quantia de 9.144,13€ relativa a encargos (perícia, traduções, intérpretes, relatórios)
III- O ora recorrente no âmbito do processo, em nenhuma das suas fases requereu qualquer das referidas diligências pelo que a sua atividade processual não deu lugar a qualquer das referidas diligências.
IV- As referidas diligências constituem para efeitos de custas “encargos” nos termos do disposto no art.º 16.º do RCP.
V- Nos termos do art.º 20.º nº 1 do RCP “os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada …” e, nos termos do art.º 514.º n.º 1 do CPP “, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua atividade der lugar”.
VI- O art.º 514.º nº 1 do CPP deve ser interpretado no sentido de que a palavra “atividade” significa “atividade processual” por ser a única que está em harmonia com o disposto no art.º 20.º n.º 1 do RCP (os encargos são pagos pela parte requerente) e com o nº 3 do citado art.º 514.º do CPP que também prevê a responsabilidade do assistente pelos encargos que a sua atividade der lugar.
VII- Com efeito, atividade no âmbito do art.514 do CPP só pode significar “atividade processual” e não outra, designadamente “atividade delituosa” por a tal se opor o princípio da unidade de interpretação pois, pela natureza das coisas, o assistente tendo embora “atividade processual” não tem atividade delituosa.
VIII- Não é possível interpretar a expressão “atividade” constante no n.º 3 do art.º 514.º com sentido diferente da mesma expressão constante no n.º 1 do mesmo preceito legal.
IX- Foram violadas, por erroneamente interpretadas as disposições previstas no art.º 20.º nº 1 do RCP e art.º 514.º nº 1 do CPP.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável a suprir doutamente por V.Exas. deve o presente recurso merecer provimento e por via dele ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por uma outra que, deferindo a reclamação apresentada, determine a reforma da conta de custas expurgando-a dos encargos no valor de 9.144,13€ por não serem da responsabilidade do recorrente, com o que se fará a costumada J U S T I Ç A.»

O recurso foi admitido.

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O condenado (A) interpôs recurso no que concerne à decisão que considerou improcedente (cfr. fls. 3827 a 3829) a reclamação que apresentou relativamente à conta de custas e encargos em cujo pagamento foi condenado, por douto acórdão transitado em julgado, alegando, em síntese, que não tendo requerido a realização de perícia efetuada pela Polícia Judiciária, assim como, a execução de traduções e a elaboração de relatório social e, bem assim, não tendo suscitado a intervenção de intérpretes, não deveria ter sido condenado no pagamento da quantia de €9.144,13, relativa a encargos, pois que, não foi a sua “atividade processual” que deu lugar a estes.
2. Conforme bem se refere na informação a que alude o artigo 31.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, não sendo (A) beneficiário de apoio judiciário é, por força do princípio da inerência, responsável pelo pagamento dos encargos (cfr. artigo 16.º, do Regulamento das Custas Processuais) na medida em que foi condenado no pagamento da taxa de justiça (Cfr. a este propósito PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, volume II, 5.ª edição, Universidade Católica Editora, 2023, pg. 835 (anotação 2).
3. No que tange à perícia, a mesma foi efetuada no inquérito pela Polícia Judiciária, no âmbito da sua missão de coadjuvação (cfr. artigos 2.º e 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 137/2019 de 13 de Setembro - Diploma que aprovou a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária) ao Ministério Público, a quem, cabe a direção daquela fase processual (cfr. artigo 263.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).
4. Acresce ainda que, compete à Polícia Judiciária cobrar as receitas próprias resultantes da sua atividade, nomeadamente a realização de perícias e exames (cfr. artigo 73.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 173/2019 de 13 de setembro), sendo que, tais quantias devem ser pagas àquela, diretamente pelos Tribunais, de acordo com a portaria n.º 175/2011 de 28 de abril, devendo entrar, a final, na regra de custas, sendo o arguido condenado, como sucedeu in casu, o responsável pelo seu pagamento (cfr. Acórdão do T.R.E. de 13-04-2021, cujo relator foi o Exm.º Desembargador João Amaro e, que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
5. Relativamente ao relatório social, trata-se, conforme define a lei processual penal (cfr. artigo 1.º, alínea g), do Código de Processo Penal), de um documento contendo “informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido (…), elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, (…)”, sendo que, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/05/2019 (Cujo relator foi o Exm.º Desembargador ORLANDO GONÇALVES e que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt):
“A portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, no seu preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º, é medianamente clara no sentido de que os custos realizados pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. e pela Polícia Judiciária com perícias e exames, relatórios, informações sociais e outros documentos que lhes forem requeridos, são cobrados para efeitos de pagamento antecipado do processo e são pagos, diretamente, a essas entidades pelos Tribunais, constituindo, assim, fonte de receitas adicionais às que provêm do orçamento do Estado e do IGFIJ, I.P..
(…).
A interpretação acolhida sufraga o entendimento de que o pagamento determinado na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, mais não é que uma antecipação do pagamento das perícias, exames e relatórios, que no final entrará em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao sujeito processual que vier a ser condenado no pagamento das custas, (…).” (sublinhado nosso).
6. De resto, também relativamente aos encargos ocasionados pelo pagamento de traduções e intérpretes, os mesmos resultam da circunstância de várias testemunhas arroladas pelo Ministério Público serem residentes no estrangeiro, motivo pelo qual, relativamente às mesmas foi requerido e deferido pelo Tribunal a sua inquirição por videoconferência, sendo que, para tanto, foi necessária a expedição de cartas rogatórias e ou de decisões europeia de investigação e, assim, tornou-se imperioso, por um lado, a respetiva tradução para a língua do país recetor daquelas e, por outro, a presença de intérpretes em audiência de discussão e julgamento com vista a assegurarem a comunicação recíproca entre as autoridades nacionais e as autoridades estrangeiras do local onde se concretizou a tomada de declarações através daquele meio à distância.
7. Ora, tais pagamentos aos intérpretes e tradutores, são encargos, cujo pagamento é antecipado pelo IGFEJ I.P., mas que, a final, devem entrar em regra de custas e o seu pagamento incumbe ao arguido condenado.
8. A realização das diligências em causa, ainda que não requeridas pelo arguido condenado, inserem-se no princípio da oficialidade (a tarefa estadual de perseguir e punir…) e da investigação (a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade material..,) inerentes a todas as fases do processo penal, devendo o seu custo ser adiantado pelo IGFEJ, I.P. e, a final, entrar em regra de custas.
9. Assim, não será de estranhar, conforme anotou SALVADOR DA COSTA (ob. cit., p. 159) relativamente ao mencionado artigo 20.º, do Regulamento das Custas Processuais, que “Face à sua letra e fim, este normativo não se adequa à atividade processual penal, salvo quanto à fase relativa ao pedido de indemnização cível.”
10. Em face de todo o supra exposto, conclui-se que, a decisão sob recurso não violou o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
11. Termos em que, por se mostrar correta a conta de custas elaborada nos presentes autos, deverá ser julgado improcedente o recurso e, por conseguinte, confirmada a douta decisão que declarou improcedente a reclamação apresentada.
Contudo, V.ªs Ex.ªs, farão como sempre JUSTIÇA!»
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Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer [transcrição]:
«(…)
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 e de 24-3-1999 e ainda Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103).
*
Cumpre, desde já, adiantar que a razão assiste, de pleno, à Mma Juiz “a quo”, não merecendo o seu despacho de 02.11.2023 (referência citius 130053937), qualquer reparo ou censura.
Secunda-se, com a devida vénia, a resposta formulada pelo nosso Ex.mo Colega junto da 1ª instância pelo seu acerto.
*
Apraz-nos fazer uma breve nota de realce.
Com efeito, o arguido “contesta” o valor da quantia de 9.114,13 (perícias, traduções, intérpretes e relatórios), mormente a perícia da P.J. no valor de € 6.517,80.
Importa pois saber se o pagamento do custo da perícia efetuada pela Policia Judiciária pode (ou não) ser exigido ao arguido, por tal perícia ser efetuada no exercício das funções e na prossecução das atribuições próprias dessa entidade policial.
A esse propósito seguem-se, com a merecida e devida vénia, os Acs. Relação de Évora de 13.04.2021 (processo 217/12.5JDLSB-A.E1) e 19.02.2019 (processo 25/12.3GACCH-A.E1), ambos relatados pelo Desembargador João Amaro onde se concluiu que: “… sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade deu Iugar, face ao disposto nos artigos 513º, n.º 1, e 514º, n.º 1, ambos do C. P. Penal, nos quais se inclui o pagamento do custo da perícia em causa no presente recurso, pagamento efetuado/adiantado pelo IGFEJ (ou seja, este tem direito ao seu reembolso).
Por outras palavras (e usando aqui o sumário do acima referido Ac. deste T.R.E. datado de 19-02-2019): “a Polícia Judiciária tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo dos exames e das perícias elaboradas (...). Tais exames e perícias são pagos, diretamente a essa entidade, pelos tribunais, e o custo respetivo é considerado para efeitos de “pagamento antecipado no processo”, o que equivale a dizer que esse custo entrará, a final, na regra de custas, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos arguidos condenados".
*
Nesta conformidade e atento tudo o que se deixou exposto deverão Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido (A).»

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[2]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
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Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
(i) Por acórdão proferido em 18 de março de 2022 e transitado em julgado a 16 de novembro de 2022, foi o Arguido (A) condenado, pela prática de um crime de fraude para obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.º 1, alíneas a>) e c), e n.ºs 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de, em 2 (dois)anos, proceder à restituição do valor total de € 4 931,61 (quatro mil novecentos e trinta e um euros e sessenta e um cêntimos) ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

(ii) Notificado da conta de custas, entretanto, elaborada, o Condenado dela apresentou reclamação, com o propósito de ver dela excluída a verba de € 9 144, 13 (nove mil cento e quarenta e quatro euros e treze cêntimos), relativa a reembolsos do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.

(iii) A Senhora Escrivã Adjunta elaborou a informação a que alude o n.º 4 do artigo do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, nos seguintes termos (transcrição):
• NOTA PRÉVIA:
Com relevância para os autos foi o arguido (A) julgado e condenado pelo Juízo Central Criminal de Portimão J3 em sede de 1ª Instância foi o arguido condenado;
- prática de um crime de Fraude Para a Obtenção de Subsídio ou Subvenção previsto e punível pelo artigo 36.º, n.ºs 1, als. a) e c) e nºs 2 e 5, al. a), do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro na pena de 3 (três) anos de prisão;
- a restituir ao IEFP as quantias ilicitamente recebidas, num total de € 4.931,61;
- suspendendo-se a execução da pena de prisão de 3 (três) anos por igual período de tempo, sob condição do Arguido proceder à restituição do valor total de € 4.931,61 o IEFP, no prazo de 2 anos, devendo fazer disso prova nos autos;
- no pagamento das custas, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC e demais encargos processuais (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa e artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo de eventual isenção legal ou de apoio judiciário de que beneficie.
Após ter sido interposto recurso por parte do arguido recorrente para o Tribunal da Relação de Évora foi negado provimento ao mesmo e consequentemente, mantida integralmente a decisão recorrida.
Com custas pelo recorrente, tendo sido fixada a taxa de justiça em 4 UC´s (art.º 513.º n.º 1 do CPP e art.º 8 e nº 9 Tabela III do Regulamento das Custas Processuais), decisão que transitou em julgado em 16-11-2022.
- Após o trânsito em julgado da decisão final foi elaborada a conta de custas de acordo com o art.º 29.º, n.º 1 do RCP, em que a conta abrange todas as custas da ação principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos ( em que as custas processuais incluem a taxa de justiça, os encargos e custas de parte.
• No caso vertente dos presentes autos, a final foi imputada na conta de custas a taxa de justiça, a inclusão os encargos (traduções, PJ e a elaboração do Relatório Social e no que concerne, à reclamação da conta suscitada, são apontados pelo reclamante três aspetos distintos constantes da mesma abordar, a saber:
I. – a imputação ao arguido do pagamento da “perícia da Polícia Judiciária”;
• Procede-se ao esclarecimento das razões que estiveram na génese da elaboração da conta, no que concerne ao aditamento da quantia de € 6517,80 inerente à perícia levada a cabo pela Polícia Judiciária, (com a realização de Exames efetuados no âmbito financeiro e contabilístico) a saber:
O pagamento da nota de débito apresentada pela Polícia Judiciária, foi feito o seu pagamento antecipado pelos cofres do Tribunal, ao abrigo dos artºs 19.º e 20.º do RCP a reclamação aqui em questão prende-se com o facto de lhe ser ou não devido o pagamento pela perícia levada a cabo pela Polícia Judiciária na fase de inquérito, que contribuiu para que fosse proferido despacho de acusação e, a final, sentença condenatória;
Ora, a perícia têm lugar em face da “atividade” do arguido e é concretizada pela Polícia Judiciária de forma oficiosa atenta à sua missão de coadjuvação da investigação criminal;
Dispõe o art.º 16.º, n.º 1, al. c) do RCP que no âmbito das custas processuais incluem-se as diligências efetuadas pelas forças de segurança, oficiosamente [negrito nosso] ou requerimento, salientando a al. d) que compreendem igualmente os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços, requisitados pelo Juiz, a requerimento ou oficiosamente [negrito nosso];
Assim o referido artigo não infirma a obrigatoriedade de pagamento reforçando sim, salvo o devido respeito, essa obrigação, não fazendo destrinça entre situações ou limitando qualquer condição em concreto;
No que à Policia Judiciária diz respeito, a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente pela realização de perícias e exames, enquanto o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciária de acordo com uma tabela, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
Essa tabela está expressa na Portaria 175/2011, de 28 de Abril;
Salvo o devido respeito, em nenhum dos aludidos diplomas está demonstrado que os referidos valores não deverão ser alvo de retorno que, a não suceder, estar-se-á a criar uma isenção de pagamento que colide com o legalmente definido no art.º 3.º do RCP;
Desta forma, terá sido intenção do legislador de permitir a possibilidade de entidades como a PJ, poderem apresentar junto de instituições públicas ou privadas (incluindo os tribunais) o custo das perícias, exames ou instrumentos técnicos que elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias, sem distinguir entre os casos em que a entidade em causa atua no exercício das atribuições da sua competência exclusiva, no âmbito da sua missão de coadjuvação dos Tribunais ou fora dela, e constituindo esses valores uma fonte de receita adicional à que originariamente provier do orçamento de Estado;
Dito desta forma, a circunstância de o exame pericial em causa nos presentes autos ter sido realizado em sede de inquérito e no âmbito das funções de coadjuvação da Polícia Judiciária ao Ministério Público não afasta o dever legal de pagamento do respetivo valor. Esse custo terá de ser considerado para efeitos de pagamento a final, como encargo, sendo liquidado por quem for considerado responsável pelo pagamento das custas ou suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais se aquele responsável delas estiver isento;
Esta posição é sufragada, de forma quase unânime, por parte da jurisprudência dos Tribunais Superiores, escusando-se a signatária de fazer a alusão a alguns desses acórdãos;
A realização destas perícias e exames, constituem encargos processuais, cujo pagamento, de acordo com a condenação, é imputado ao responsável pelo pagamento das custas (cfr. artigos 24.º, n.º 2 e 30.º, n.º 3, alínea c), ambos do Regulamento do Código das Custas Processuais e artigo 34.º, da Portaria 419-A, de 17 de Abril).
Pelo que constitui encargo o custo da perícia realizada no processo pela Polícia Judiciária que foi suportado pelo IGFEJ. I.P.

II. – O “pagamento de traduções e intérpretes”
• Relativamente a este item, e uma vez que foi requerido pelo Ministério Público a inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro e após ter sido determinado pelo Tribunal a sua realização, houve a necessidade de se acionar a Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal no sentido de serem expedidas Cartas Rogatórias para inquirição de testemunhas pelo sistema de videoconferência in casu para a Holanda, Bélgica, Espanha, Reino Unido, e Estados Unidos da América;
Sendo assim imprescindível para a sua expedição as traduções das Cartas Rogatórias necessárias para o seu cumprimento, e da presença de intérpretes nas audiências de julgamento aquando das inquirições pelo sistema de videoconferência, sendo necessário assegurar o pagamento desses encargos dai resultantes, a adiantar pelos cofres – IGFEJ, I.P. e que totalizaram o montante apurado de € 2.493,73
III.
I. – O “pagamento do “Relatório Social”
• No que tange à inclusão na conta do pagamento do Relatório Social, no valor de € 132.60
A elaboração do relatório Social de é uma despesa motivada pela prestação de um instrumento técnico de apoio aos tribunais, por parte da Direção Geral de Reinserção Social, é considerado para efeito de pagamento antecipado do processo.
*
Resulta pois que tais exames, perícias, traduções, relatórios elaborados pela Direção Geral de Reinserção Social são pagos diretamente a essas entidades pelo Tribunal, são considerados para efeito de pagamento antecipado do processo, o que equivale a dizer que eles entrarão a final, em regra de custas.
*
Fazendo alusão aos nºs 3 e 4 dos fundamentos apresentados na reclamação da conta de custas ora apresentada pelo recorrente, sempre se dirá o seguinte, e salvo melhor opinião e com o devido respeito por opinião contrária;
- art.º 19.º do RCP n.º 2 (Adiantamento de encargos)
“As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social, quando não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I. P., mesmo quando haja arquivamento do processo”.
Decorre deste normativo que o IGFEJ adianta sempre os encargos quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, sem prejuízo do reembolso previsto na subalínea i) da al. a) do n.º 1 do art.º 16.º.-
Aplica-se a todas as espécies de processos, de processos, independentemente da sua natureza, civil, criminal, administrativa e tributária. O adiantamento dos encargos, este preceito pretende significar o pagamento das remunerações em causa pelo IGFEJ I.P. e, a final, o reembolso àquele Instituto, na respetiva proporção, pela parte vencida.

- art.º 20.º do RCP n.º 1 (Encargos)
” 1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento”
O n.º 1 deste artigo estabelece sobre quem deve pagar os encargos e quando o deve fazer, e está diretamente relacionado com o que se prescreve no n.º 2 do artigo 532.º do CPC.
Face à sua letra e fim, este normativo não se adequa à atividade processual penal, salvo quanto à fase relativa ao pedido de indemnização cível.
- Da responsabilidade pelas Custas:
Sobre a responsabilidade do arguido por custas, rege o artigo 513.º do CPP o seguinte teor:
“1 - Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso”
- Da responsabilidade do arguido por encargos:
Sobre a responsabilidade do arguido por encargos, rege o artigo 514.º do CPP o seguinte teor:
“1 - Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar.
Resulta do n.º 1 deste artigo que, salvo o caso de haver apoio judiciário, a condenação do arguido implica que ele seja responsável pelo pagamento, a final, dos encargos que a sua atividade tenha dado lugar.
É motivado pelo princípio da inerência, no sentido de que o arguido condenado por alguma infração penal e no pagamento de taxa de justiça, também deve ser condenado no pagamento relativo aos respetivos encargos.
- Conceito de custas:
“1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
O reembolso ao IGFEJ é um encargo nos termos do art.º 16º, n.º 1 al. a) e b) do RCP (ou seja, este tem direito ao seu reembolso).
Logo, o arguido é responsável pelo respetivo pagamento.
O arguido no caso dos presentes autos não beneficia da concessão de apoio judiciário.
- Destrate, é convicção da signatária que não assiste razão à reclamação da conta de custas apresentada no que concerne à sua reforma de modo a ser eliminada a verba de € 9144,13 relativos a reembolsos ao IGFEJ, pois a conta se encontra elaborada de acordo com o disposto no art.º 30.º do RCP, nomeadamente, no seu n.º 3, onde se refere que a conta deverá proceder à;
“- al. c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra- Estruturas da Justiça, IP., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços”
Por tudo, conclui-se que o arguido é responsável pelo pagamento da conta de custas elaborada nos autos, devendo a mesma manter-se nos precisos termos, não sendo merecedora de reparo.»

(iv) À sobredita reclamação, respondeu o Ministério, pugnando pelo seu indeferimento.

(v) A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]:
«O Arguido/Reclamante veio apresentar reclamação da conta de custas, por considerar não ser devida a quantia de € 9.144,13, que corresponde a reembolsos ao IGFEJ, por adiantamentos nos termos dos artigos 19º e 20º do Regulamento das Custas processuais, nos quais estão incluídos, concretamente, uma perícia da Polícia Judiciária, pagamento de traduções e intérpretes e relatório social da DGRSP.
Invoca o Arguido/Reclamante que todas estas diligências foram requeridas pelo Ministério Público e pelo Tribunal, sendo que nenhuma delas era do seu interesse, motivo pelo qual, não tendo dado origem a esses encargos, não pode ser obrigado ao respetivo pagamento.
Termina, peticionando que a conta de custas seja reformulada, com exclusão do item de € 9.144,13, mantendo-se o valor das taxas de justiça em que o reclamante foi condenado, em primeira e segunda instância, no montante de € 510,00 e de € 408,00, no valor total de € 918,00.
A Exma. Sr.ª Escrivã Adjunta pronunciou-se acerca da reclamação apresentada, com termo lavrado no sentido em que a conta de custas a cargo do Arguido foi efetuada com base no acórdão condenatório, mostrando-se correta.
O Digno Magistrado do Ministério Público aderiu ao termo elaborado, com fundamento, entre o demais, de que os relatórios e as despesas com tradutores e intérpretes são encargos, previstos no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), subalíneas i) e d), do Regulamento das Custas Processuais, cuja responsabilidade do pagamento, a final, cabe ao condenado, sendo que foi a sua prática delituosa que deu origem, para além destes encargos, à necessidade de realizar a perícia.
Cumprido o disposto no artigo 31.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, cumpre decidir.
*
Principiando pela fatura da Polícia Judiciária, no montante de € 6.517,80, sendo verdade que a perícia foi ordenada pelo Ministério Público, sem qualquer pedido do arguido para a sua realização, certo é que a mesma constitui um encargo, para efeitos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais.
“1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:
(…)
c) As diligências efetuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
A este respeito, veja-se o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/05/2019:
“A Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, no seu preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º, é medianamente clara no sentido de que os custos realizados pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, pelo Instituo Nacional de Medicina Legal, I.P. e pela Polícia Judiciária com perícias e exames, relatórios, informações sociais e outros documentos que lhes forem requeridos, são cobrados para efeitos de pagamento antecipado do processo e são pagos, diretamente, a essas entidades pelos Tribunais, constituindo, assim, fonte de receitas adicionais às que provêm do orçamento do Estado e do IGFIJ, I.P.
II – O pagamento determinado na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, mais não é que uma antecipação do pagamento das perícias, exames e relatórios, que no final entrará em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao sujeito processual que vier a ser condenado no pagamento de custas ou, não havendo condenado em custas ou havendo isenção de custas por parte de quem as deveria pagar, serão suportados pelo IGFIJ, I.P., tendo-se para o efeito em consideração o disposto, designadamente, nos artigos 16.º, nº 1, alíneas a) e b), 19.º, n.º 1, e 20.º n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.”
Prossegue o aresto, no que concerne ao fundamento dos pagamentos adiantados:
“…Ainda que estejamos no âmbito da prestação de serviços da justiça, praticados na prossecução das atribuições daquelas entidades do Ministério da Justiça, a decisão de determinar o pagamento antecipado do processo, diretamente pelos tribunais, como meio de arrecadar receitas para a sustentabilidade daqueles serviços da justiça, é uma opção legislativa, que se insere nas competências políticas, e que em não viola o disposto nos artigos 9.º, al. b) e 272.º, n.º 1, da C.R.P..
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-04-20211:
“Sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade deu lugar, face ao disposto nos artigos 513.º, nº 1, e 514.º, n.º 1, ambos do C.P. Penal, nos quais se inclui o pagamento do custo da perícia em causa no presente recurso, efetuada pela Polícia Judiciária, pagamento efetuado/adiantado pelo IGFEJ (ou seja, este tem direito ao seu reembolso).
Do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do RCP não se retira que não possa (ou que não deva) elaborar-se uma nova conta, quando a anterior não estiver elaborada de acordo com o julgado, “abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos”, como se estabelece no nº 1 do mesmo preceito, sendo certo que, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do RCP, a conta poderá ser oficiosamente reformada, a mando do Juiz, “se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”, como não estava na situação em apreço, uma vez que não contemplava o encargo resultante da perícia efetuada pela Polícia Judiciária, sendo certo que nesse preceito não se estabelece qualquer prazo para o Juiz ordenar a sua reforma (ao contrário do que acontece com a reclamação da conta prevista no n.º 3).
E quanto ao seu pagamento, preceitua o artigo 20.º do Regulamento das Custas Processuais:
1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento.
2 - Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I. P.
E, ainda, preceitua o artigo 24.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Imputação na conta de custas”:
2 - No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação.
Importa, por fim, apelar ao normativo do número 1 do artigo 514.º do Código de Processo Penal:
“1 - Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar.
Da conjugação das citadas normas, considerando que o Arguido/Reclamante foi condenado nestes autos, por acórdão já transitado em julgado, pela prática de um crime de Fraude Para a Obtenção de Subsídio ou Subvenção previsto e punível pelo artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.ºs 2 e 5, al. a), do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro e, bem assim, no pagamento das custas, com taxa de justiça que se fixou em 5 UC e demais encargos processuais (artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal, artigo 8°, n° 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa e artigos 513° e 514º do Código de Processo Penal),), ao Arguido/Reclamante cabe o pagamento da perícia ordenada, enquanto encargo processual.
Finalmente, no que concerne às despesas relacionadas com traduções e pagamentos a intérpretes, as mesmas constituem encargos, para efeitos do preceituado no artigo 16.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, a imputar, a final, ao Condenado (cfr. artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal):
(…)
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
Nos termos expostos, por se mostrar correta a conta de custas elaborada, improcede a reclamação apresentada.
Notifique.»
û
Conhecendo.
Entende o Condenado, ora Recorrente, que não tendo requerido exames periciais, traduções, nomeação de intérpretes e a elaboração de relatório social, não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos seus custos.
E convoca, em abono desta sua opinião, o disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
Vejamos se lhe assiste razão.
A lei processual penal, nos seus artigos 513.º e 514.º disciplina a responsabilidade por custas de quem assume a figura de arguido.
Não sendo beneficiário de apoio judiciário, o arguido condenado nos autos é responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar, uma vez que foi condenado no pagamento da taxa de justiça.
Nos artigos 16.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, definem-se os “Tipos de encargos” e o seu modo de pagamento.
A informação prestada nos autos pela Senhora Escrivã-Adjunta, que acima se deixou transcrita em (iii), esgota o enquadramento técnico da questão colocada pelo Recorrente.
E foi acolhida na decisão recorrida em termos não merecedores de qualquer reparo.
Resta acentuar que «dada a sua letra e escopo», o n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento das Custas Processuais «não se adequa à atividade processual penal, salvo no que concerne à sua fase relativa ao enxerto cível
Neste contexto, não é suscetível de violação nos termos defendidos pelo Recorrente.
E o recurso improcede.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s

Évora, 05 de março de 2024
Ana Bacelar
Maria Perquilhas
Filipa Costa Lourenço
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[1] ] Que se identifica nos autos como sendo (…..).
[2] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série