Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
27/23.4T9NIS-B.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
ÂMBITO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
AUTORIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a meios técnicos de controlo, não pode ser adaptada às necessidades ou desejos do arguido, sob pena de se frustrarem as finalidades da sua aplicação.
II - A gravidade dessa medida de coação não se compagina com saídas regulares, como ausências para prestar atividade laboral, que redundariam numa espécie de obrigação, apenas a tempo parcial, de permanência na habitação.
III - Só mediante prévia autorização judicial é que o arguido poderá ausentar-se do espaço físico a que está confinado, e a possibilidade de autorização para sair da habitação constitui uma exceção, só justificada por motivos ponderosos e pontuais (tais como consultas ou tratamentos médicos, visita a cônjuge, ascendente ou descendente em risco de morrer, ou a comparência em velório ou funeral de um deles).
IV - O desempenho de atividade profissional fora de casa não se enquadra nessas justificações pontuais, de curta duração, excecionais, anormais, ponderosas e de muita importância ou gravidade.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. RELATÓRIO


A –
Nos autos de inquérito que, com o nº 27/23.4Y9NIZ, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Nisa, na sequência da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, por despacho de 06-11-2023, foram fixadas as obrigações a que ficou sujeito o arguido:
- (A), melhor identificado nos autos:
- A obrigação de não se ausentar da sua habitação, exceto se mostre necessário que receba tratamento médico urgente, nos termos do artigo 201º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Inconformado com a decisão que lhe fixou tal obrigação de não se ausentar da sua habitação, dela recorreu, o arguido (A), extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes (transcritas) conclusões:

1. Por despacho de 06 de Novembro de 2023 decidiu o Tribunal a quo, dando cumprimento ao Acórdão/Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Évora, aplicar ao Arguido a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Penal e regulamentada pela Lei nº 33/2010, de 02 de Setembro.
2. Mais decidiu que, o Arguido apenas se pode ausentar da sua habitação para receber tratamento médico urgente.
3. O Arguido apesar de ter dado o seu consentimento para a vigilância electrónica do cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, conforme disposto no artigo 4º, nºs 1 e 2 da Lei nº 33/2010, de 02 de Setembro, não concorda com o âmbito de aplicação da mesma.
4. De acordo com a decisão sumária de 24 de Outubro de 2023, proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, considerando o tipo de crimes, sexuais, pelos quais o Arguido se considera indiciado, bem como a existência dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e da ordem pública, a medida de coação mais adequada e eficaz é a obrigação de permanência na habitação, nos termos do artigo 201º, nº 1, do Código Penal, com utilização de meios técnicos de controlo à distância, sendo que tal habitação não poderia ser a dos pais do Arguido.
5. Decisão essa que ressalvou a possibilidade de recurso aos meios técnicos de vigilância electrónica, de forma a monitorizar os passos do Arguido no caso de ser autorizado a sair da sua habitação.
6. Sendo a fixação de tal regime da competência do Tribunal a quo.
7. Ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo ao aplicar ao Arguido a obrigação de não se ausentar da sua habitação, excepto quando se mostre necessário receber tratamento médico urgente, teve dois pesos e duas medidas para a mesma situação.
8. Não observando na determinação do âmbito de aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados no artigo 193º do Código de Processo Penal.
9. Além do mais, é necessário ter em conta que, o Arguido goza de presunção da inocência até ao trânsito em julgado da decisão final, de acordo com o artigo 32º, nº 2 da CRP.
10. Consideramos que, ao excluir a possibilidade de o Arguido sair de casa, com recurso à utilização de meios técnicos de controlo à distância, vigilância electrónica, foi mais papista que o Papa!
11. Possibilidade essa que foi ressalvada pelo Tribunal da Relação de Évora, na sua decisão.
12. Refira-se que, o Arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido.
13. O Arguido é funcionário da empresa “…..”, desde 11-05-2009, exercendo as funções de operador de máquinas, nas instalações da “…..”, em (…..).
14. O Arguido trabalha por turnos, podendo o seu horário ser alterado em função das necessidades da entidade empregadora.
15. É com o seu salário mensal que o Arguido procede ao pagamento de todas as suas despesas mensais, nomeadamente, pagamento da pensão de alimentos aos seus filhos menores, a que acresce metade das despesas de saúde e de educação.
16. O Arguido tem actividade aberta nas Finanças, de criação de ovinos e caprinos, bem como de avicultura.
17. Tendo uma pequena quinta com actualmente 11 ovinos, devidamente inscritos e registados no IFAP.
18. O Arguido dedica-se igualmente à criação de galinhas poedeiras e comercialização de ovos, bem como criação e comercialização de galinhas ornamentais.
19. Actividades estas que desenvolve por gostar do campo e dos animais, bem como para obter algum rendimento extra para fazer fase às suas despesas, bem como dos seus filhos menores.
20. Ficando o Arguido confinando à sua habitação apenas dela podendo ausentar-se para receber tratamento médico urgente, conforme decisão do Tribunal a quo, será despedido, ficando desempregado.
21. Não poderá cuidar do seu terreno, nem dos seus animais, incumprindo obrigações anteriormente assumidas, vendo-se obrigado a restituir subsídios já recebidos.
22. Levando a que tenha de vender os seus animais ao desbarato ou em última instância estes acabem por morrer por falta de cuidados.
23. Face a todo o exposto, no nosso entendimento, deverá o âmbito de aplicação da medida de coação de permanência na habitação com vigilância electrónica ser revisto de modo a permitir que o Arguido seja autorizado a sair de casa para poder trabalhar, cumprindo o seu horário de trabalho, bem como se possa deslocar à sua quinta para amanhar a terra e tratar dos animais, sendo os seus passos monitorizados mediante a utilização de meios técnicos de controlo à distância, com o recurso à vigilância electrónica.
24. Mantendo-se as medidas já anteriormente aplicadas de:
- proibição de permanecer e de se aproximar da residência das vítimas;
- proibição de, directa ou indirectamente e por qualquer meio, contactar com as vítimas;
- suspensão do exercício das responsabilidades parentais sobre as vítimas.
25. O despacho de aplicação de medidas de coação proferido pelo Tribunal a quo não teve em consideração o disposto dos artigos 32º, nº 2 da CRP e 193º CPP, devendo mesmo ser alterado, nos termos supra requeridos.
Nestes Teremos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso, só assim se fazendo a costumada Justiça.

Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido (A), concluindo por seu turno:
1. Não resta senão concluir que, não tendo recaído a decisão do Tribunal da Relação de Évora por uma medida de coacção mais gravosa, a aplicação da medida da OPHVE nos termos estabelecidos pela douta decisão recorrida, é a única adequada, necessária e proporcional às exigências que no caso se fazem sentir.
2. Adequada e necessária, porque impede o arguido de manter contacto com as vítimas, afastando assim a possibilidade da continuação da actividade criminosa, ao mesmo que tempo que acautela o perigo de perturbação do inquérito e da ordem e tranquilidade pública.
3. Proporcional, atenta à moldura penal prevista para os ilícitos criminais em questão, e porque é previsível que ao arguido venha a ser aplicada pena de prisão efectiva considerando a gravidade dos factos imputados;
4. Face ao exposto, concluímos que a decisão a quo não merece qualquer reparo, não se verificando qualquer violação dos princípios de presunção da inocência, previsto no artigo 32º, n.º da C.R.P., nem da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no artigo 193º do Código de Processo Penal, mostrando-se ajustada aos perigos que se visam acautelar, à gravidade dos crimes em causa e à pena previsivelmente a aplicar em sede de julgamento.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida,
Assim decidindo, farão V. Exas. a costumada Justiça.

Nesta Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta do seu douto parecer elaborado nos autos.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
No despacho recorrido e na respectiva fundamentação, consta o seguinte:
(…)
Atento o teor da decisão sumária de 24-10-2023, o estatuto coativo do Arguido agravou-se, sendo-lhe, agora, aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do art. 201º do Código de Processo Penal («CPP») e regulamentado pela Lei nº 33/2010, de 2 de setembro («Lei nº 33/2010»).
Sem prejuízo da necessidade de operacionalizar a vigilância eletrónica, como abaixo se determinará, atendendo à gravidade dos crimes fortemente indiciados e, bem assim, aos perigos de continuação da atividade criminosa (cfr. art. 204º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal - «CPP») e de perturbação de inquérito cfr. art. 204º, nº 1, alínea b) do CPP) que se verificam, in casu, afigura-se justo, adequado e proporcional, à luz do art. 193º do CPP, impor ao Arguido (A) a obrigação de não se ausentar da sua habitação (que não pode ser a habitação onde residem os seus pais, sita na Rua ….., em …..), exceto se mostre necessário que receba tratamento médico urgente, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPP.
Equivale isto a dizer que excetuando o tratamento médico urgente, todas as demais saídas deverão ser previa e expressamente autorizadas pelo Tribunal.
Para tanto, deverá o Arguido comunicar, nas próximas 48 horas, qual a morada na qual está a residir.
(…)


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:

- Impugnação das obrigações fixadas na medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, artigo 201º, do Código de Processo Penal.

Da Constituição logo resultam os princípios fundamentais a observar em matéria de aplicação de medidas de coacção.
No desenvolvimento do texto constitucional a lei processual penal estabelece diversos requisitos substantivos de cuja verificação depende a aplicação de medidas de coacção, alguns deles traduzidos em princípios que directamente derivam daquele texto.
Assim, o artigo 191º, nº 1, do Código de Processo Penal estipula que “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”, princípio da legalidade das medidas de coacção.
Consiste este princípio em que só pode ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar, na mesma, previstos.
O artigo 192º, nº 2, do mesmo diploma estipula que “Nenhuma medida de coacção (…) é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal”, princípio da necessidade na aplicação de medidas de coacção, que consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.
O artigo 193º, nº 1, do citado diploma preceitua que “As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”, princípios da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
Destes princípios decorre, por um lado, que as medidas de coacção e de garantia patrimonial devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e, por outro, proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido.
Nas medidas de coacção, vigora o princípio da tipicidade e a sua definição respeita os princípios da adequação e da proporcionalidade.
Cada medida é estabelecida em função dos fins do processo penal e da garantia dos direitos do arguido.
Resulta do artigo 201º, do Código de Processo Penal:
“Obrigação de permanência na habitação
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.”
Assim sendo, a medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a meios técnicos de controlo, não pode ser adaptada às necessidades ou desejos do arguido, sob pena de se frustrarem os pressupostos e finalidades da sua aplicação.
Quando se decide que um arguido fica obrigado a permanecer na habitação, é isso mesmo que se quer dizer, não se podendo maleabilizar essa medida para situações concretas que a desvirtuariam.
Esta medida - que é também denominada de prisão preventiva domiciliária - é, pode dizer-se, a segunda mais grave das taxadas na lei e a sua aplicação exige, em elevado grau, a ponderação dos perigos no artigo 204º, do Código de Processo Penal.
A circunstância de acrescer controlo à distância não diminui esse grau de exigência e os meios de controlo apenas servem como reforço cautelar, que não de impedimento à fuga, à perturbação do processo ou à continuação da actividade criminosa.
No presente caso, o Tribunal “a quo” tinha que respeitar o âmbito da decisão do Tribunal superior, estando-lhe vedada a sua alteração.
Essa decisão não contemplava qualquer ausência e apenas a que veio a ser “ab initio” decretada, poderá ser genericamente admissível, dada a sua natureza emergente e imprevisível, para prévia autorização do tribunal.
Os pressupostos de facto e de direito de cada uma das medidas de coacção são diferentes e para se ter decidido a obrigação de permanência na habitação consideraram-se os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal e a sua adequação ao caso concreto.
Ora, tais perigos seriam necessariamente potenciados com a possibilidade de o arguido fazer as deslocações para o trabalho ou outras de carácter regular, já que nesses períodos a vigilância electrónica não é eficaz e operante, ficando o arguido com plena disponibilidade de nesse período, deslocar-se onde e durante o tempo, que lhe aprouvesse, sem qualquer controlo, gorando todas as necessidades cautelares que o presente inquérito exige.
Todas as limitações que resultem para a liberdade individual do arguido são as resultantes da essência da medida de coacção aplicada, nomeadamente as relativas a liberdade e ao direito laboral e a muitos outros direitos, que lhe estão limitados pela natureza da medida de coação aplicada, limitações estas que se mostram adequadas e proporcionais aos factos indiciados.
A gravidade desta medida de coacção de OPHVE não se compagina com saídas regulares como ausências para prestar actividade laboral que redundariam numa espécie de obrigação, apenas a tempo parcial, de permanência na habitação com vigilância electrónica.
“Esta medida de coação (também vulgarmente designada “prisão domiciliar”) pressupõe que o arguido fique obrigado a permanecer na habitação (que pode ser a sua residência ou a residência de outrem ou uma instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde) e só mediante prévia, autorização judicial é que o arguido poderá ausentar-se da mesma (do respectivo espaço físico a que está confinado).
Esta possibilidade de autorização para sair/ausentar-se da habitação constitui uma excepção, aquando da sua execução e, como tal, só justificada por razões/motivos (também eles) excepcionais, ponderosos e pontuais – tais como, para consultas ou tratamentos médicos (que não justifiquem a obrigação de permanência do arguido numa instituição de saúde), a visita a cônjuge, ascendente ou descendente em risco de morrer ou a comparência em velório ou funeral de um daqueles.
Aliás, o legislador pretendeu realçar o cariz privativo da liberdade pessoal e deambulatória inerente a esta medida de coacção a tal ponto que consignou, expressamente, que o período de permanência na habitação é (tal como o período de prisão preventiva) descontado por inteiro no cumprimento da pena de prisão que porventura venha a ser aplicada ao arguido (artigo 80º, nº 1, do Código Penal)”. Ac. da Rel. De Lisboa, proferido no Proc. 424/22.2PBCSC-A.L2, in www.dgsi.pt.
Por isso, uma regular ausência para desempenhar uma actividade profissional fora de casa não se enquadra nas justificações pontuais, excepcionais e ponderosas.
Por muito louvável que se considere a vontade manifestada pelo arguido de trabalhar para providenciar o sustento dos seus filhos, contudo em caso de impossibilidade derivada da sua situação jurídica, deverá ser a sociedade civil através das instituições com responsabilidades relativas à protecção dos menores e às necessidades educativas, que deverão assumir as suas responsabilidades nos respetivos casos concretos.
Por tudo o que se deixa dito, o recurso interposto pelo arguido (A) tem forçosamente que improceder, na sua globalidade, não se verificando existir qualquer violação do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 200º, 201º e, 204º, do Código de Processo Penal e, 18º, 27º, 28º, 32º e, 205º, da Constituição da República Portuguesa.

Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido (A), ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.


III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido/recorrente (A), confirmando-se na íntegra o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto, pelos signatários.

Évora, 20-02-2024
Fernando Pina
Maria Perquilhas
Fátima Bernardes