Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
394/22.7GDFAR-F.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: INVALIDAÇÃO DA DECISÃO INSTRUTÓRIA
MANUTENÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Uma vez proferida a decisão instrutória de pronúncia, o prazo máximo da prisão preventiva alargou-se em conformidade com o disposto no artigo 215.º, n.º 1, al. c) e nº 2 do CPP, tendo passado de 10 meses para 1 ano e 6 meses, sendo que as vicissitudes que o processo pudesse ou possa vir a comportar, designadamente a invalidação da referida decisão instrutória por nulidade, em nada interferem ou interferirão com a manutenção dos efeitos desencadeados pela mencionada disposição processual penal.
II - Ou seja, uma vez verificado o alargamento do aludido prazo, será esse que passará a vigorar, mantendo-se o mesmo independentemente de o ato processual que o suportou vir sido declarado nulo e ter que ser repetido, pois que, com a prolação da decisão instrutória de pronúncia, alcançou-se o propósito visado com a fixação do prazo máximo de prisão preventiva estabelecido artigo 215.º, n.º 1, al. c) e nº 2 do CPP, qual seja o de evitar que a arguida esteja preventivamente presa por mais tempo sem terem sido apreciados preventivamente os indícios, desiderato que não foi posto em causa com a declaração do vício formal de nulidade da referida decisão
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

Nos autos de instrução que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de …-J … com o n.º 394/22.7GDFAR, foi a arguida AA, identificada nos autos, ouvida em interrogatório judicial realizado em 16.12.2022, findo o qual – tendo-lhe sido imputada a prática de um crime de homicídio qualificado, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 131.º e 132.º, n.º1 e 2, alíneas e), h) e j) do Código Penal em conjugação com o art.º 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02, de um crime de sequestro, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 26.º e 158.º, n.º1 do Código Penal, em conjugação com o art.º 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02 e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 143.º, n.º1, 145.º, n.º1, al. a) e n.º2 e 132.º, n.º2, als. e), h) e j) do Código Penal – ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º1, als. a) e b) e 204º, al. b) e c), todos do CPP, lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva.

*

Em 15.06.2023 foi deduzida acusação contra a arguida recorrente e contra os demais coarguidos pela prática dos crimes acima referidos e, quanto à arguida recorrente, ainda pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto no art.º 86.º, n. º1. al. e) da Lei 5/2006, de 23.02.

Em 25.09.2023 foi realizado debate instrutório e em 05.10.2023 foi proferida decisão instrutória, que pronunciou todos os arguidos, incluindo a arguida recorrente, pela prática dos crimes pelos quais se encontravam acusados e manteve os seus estatutos coativos.

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Tendo sido interposto recurso do despacho interlocutório de 25.09.2023, proferido no decurso do debate instrutório – recurso que subiu imediatamente e em separado – no apenso respetivo veio a ser proferido acórdão por este Tribunal da relação de Évora, datado de 18.12.2023, que decidiu “declarar o recurso procedente, declarando-se nulo o despacho recorrido incluindo o despacho de pronúncia ou não pronúncia e de todos os atos que se seguiram”.

Por e-mails apresentados em 27.12.2023, vieram os arguidos BB e AA requerer a sua libertação imediata, sustentando que se encontrava decorrido o prazo máximo de 10 meses de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.ºs 1, al. b) e 2, do CPP, posto que fora declarada nula a decisão instrutória por acórdão proferido pelo TRE.

Tais requerimentos foram apreciados e decididos por decisão proferida em 27.12.2023, que indeferiu o solicitado e que constitui a decisão recorrida.

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Inconformada com tal decisão, veio a arguida AA interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

“1º - A Arguida encontra-se em prisão preventiva, aplicada em 16 de Dezembro de 2022, e o Processo encontra-se na fase de Instrução, não tendo, ainda, havido Debate Instrutório, ou Decisão Instrutória.

2º - Nos termos do disposto no artigo 215º-2 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva estingue-se, decorridos que sejam dez meses, sem que tenha havido lugar a Decisão Instrutória.

3º - Na presente data, o Processo ainda se encontra na fase de Instrução, não houve lugar a Debate Instrutório, nem Decisão Instrutória, e a Recorrente encontra-se em prisão preventiva há mais de um ano.

4º - Uma vez que se mostra esgotada a prisão preventiva, não se poderá manter tal medida de coação, impondo-se a libertação da Arguida, ora Recorrente.

5º - Devia, pois, o douto Tribunal “a quo” ter deferido o requerido pela ora Requerente, restituindo-a à liberdade, e não tendo assim decidido, violou o Constitucionalmente estabelecido relativamente a medidas de coação, e o disposto no artigo 215º-2 do Código de Processo Penal, pelo que merece provimento o presente Recurso, com a consequência da revogação do douto Despacho de Fls, a substituir por outro que ordena a imediata libertação da Recorrente.”

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que que ordene a sua imediata libertação.

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O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1 – Sustenta a recorrente que se mostram ultrapassados os prazos máximos de prisão preventiva face à declaração de nulidade do debate instrutório e da decisão instrutória proferida, assim não se conformando com o despacho do Mmo. JIC que, a 27 de Dezembro de 2023, indeferiu o seu requerimento de libertação imediata, dele recorrendo pugnando pela sua revogação por considerar que viola o disposto no artigo 215.º do Código de Processo Penal.

2 – Na sua perspectiva, a declaração de nulidade implicou o regresso dos autos à fase anterior, pelo que o prazo de duração máxima de prisão preventiva passa a ser novamente o previsto até à decisão instrutória, não se tendo verificado o alargamento que o Código de Processo Penal estipula para a fase processual seguinte.

3 - O Ministério Público acompanha o despacho recorrido, acompanhando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça citada na decisão colocada em crise, com aval de constitucionalidade resultante dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 404/2005 e 208/2006.

4 - Com efeito, quando uma decisão declara um acto inválido:

- O processo regressa à fase anterior, mas apenas para a realização dos actos pontuais, havendo uma parte substancial do processado que se mantém incólume;

- A anulação de um acto não tem como efeito a sua inexistência jurídica;

- Para efeitos do disposto no artigo 215.º do Código de Processo Penal, a decisão instrutória foi proferida;

- O que o legislador pretendeu evitar ao fixar os prazos máximos da prisão preventiva é que o arguido esteja preventivamente preso por mais de certo tempo sem terem sido praticados os actos elencados no indicado artigo, actos esses que consubstanciam sempre uma apreciação dos indícios.

5 - No caso, a decisão instrutória existiu, independentemente da sua validade formal.

6 - Como se refere no primeiro dos arestos citados pelo Mmo. JIC no despacho recorrido,

“Assim, se o processo atingiu um desses marcos ou fases e, por via disso, ficou sujeito a um prazo de prisão preventiva mais alargado, o facto de, então, se vir a declarar a invalidade, com a necessária repetição, de um acto de fase anterior, não implica que volte a vigorar o prazo máximo de prisão preventiva correspondente à fase a que pertence o acto invalidado. É que o processo já atingiu a fase seguinte, com o que isso significa em termos de confirmação ou reforço dos indícios de o arguido haver praticado o crime que determinou a prisão preventiva. E isso não é apagado com o regresso momentâneo à fase anterior, para suprimento de um pontual vício de forma.”.

7 – Face ao exposto, deverá o recurso improceder, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”

*

A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.

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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentada resposta pela recorrente na qual reiterou a argumentação constante do recurso.

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Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:

- Determinar se, face à declaração de nulidade da decisão instrutória, a arguida recorrente deverá ser libertada por ter sido excedido o prazo máximo de prisão preventiva.

* II.II - O despacho recorrido.

Em resposta ao requerimento apresentado pela arguida recorrente em 27.12.2023, foi proferida a decisão recorrida com o seguinte conteúdo:

“E-mails de 27-12-2023 dos arguidos BB e AA:

Os arguidos BB e AA, presos preventivamente, vêm requerer a sua libertação imediata, sustentando que se encontra decorrido o prazo máximo de 10 meses de prisão preventiva previsto no art. 215.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código de Processo Penal, posto que foi declarada nula a decisão instrutória proferida por acórdão do TRE.

Cumpre decidir de imediato.

Por decisão de 16-12-2022 foi determinado que os arguidos CC, AA, DD, BB e EE ficassem sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.

Em 05-10-2023 foi proferido despacho de pronúncia dos referidos arguidos.

Por acórdão do TRE de 18-12-2023 foi decidido “declarar o recurso procedente, declarando-se nulo o despacho recorrido [proferido em 25-09-2023] incluindo o despacho de pronúncia ou não pronúncia e de todos os actos que se seguiram”.

Porém, constitui jurisprudência pacífica do STJ que «Se o processo atingiu uma determinada fase e, em função disso, ficou sujeito a um prazo de prisão preventiva mais alargado, o facto de se declarar a invalidade, com a necessária repetição, de um acto de fase anterior não implica que volte a vigorar o prazo máximo de prisão preventiva correspondente à fase a que pertence o acto invalidado» (Ac. do STJ de 08-06-2017, proc. n.º 881/16.6JAPRT-AA.S1; no mesmo sentido e entre outros, Acs. do STJ de 05-05-2005, proc. n.º 05P1692 - «proferida que foi a decisão instrutória de pronúncia, mais tarde revogada ou não, o prazo de prisão preventiva a que há que atender é, no caso, o da alínea c) do n.º 1 do artigo 215 do Código de Processo Penal e não, o da alínea b)» –, e de 07-06-2017, proc. n.º 881/16.6JAPRT-AD.S1, e do TRP de 09-04-2014, proc. n.º 21/11.8PEPRT-J.P1, todos em www.dgsi.pt ).

Significa isto que o prazo máximo de prisão preventiva aplicável in casu é o previsto no art. 215.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do Código de Processo Penal, ou seja, 1 ano e 6 meses, prazo este que se não encontra ultrapassado.

Termos em que se indefere o requerido.(…)”

*** II.III - Apreciação do mérito do recurso.

A questão colocada pela recorrente à nossa apreciação é de fácil recorte e encontra resposta antecipada no despacho recorrido, sustentado na jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores, que subscrevemos em toda a linha.

Vejamos.

Para sustentar o excesso de prisão preventiva a que alega estar sujeita, alega a arguida no seu recurso que:

“(…) A Arguida, ora Recorrente, encontra-se em prisão preventiva, aplicada em 16-12-2022, e há mais de um ano.

O Processo ainda se encontra na fase de Instrução, não tendo sido realizado o Debate Instrutório, o que revela para efeitos de contagem de prazos.

O que se passou em 05-10-2023, que se trata de nulidade, sendo como se nunca tivesse existido, não releva para a interpretação da Lei, que fixa o prazo de dez meses, conforme disposto no artigo 215º-2 do Código de Processo Penal.

Não havendo, ainda Decisão Instrutória, é de dez meses o prazo de prisão preventiva, que, concretamente, se encontra esgotado, não podendo manter-se a medida de coacção vigente.

Devia, pois, o douto Tribunal “a quo”, ter deferido o Requerimento oportunamente apresentado pela ora Recorrente, determinando a sua imediata libertação, e não o tendo feito, indeferindo-o, violou o Constitucionalmente imposto, relativamente a medidas de privação da liberdade e o disposto no artigo 215º-2 do Código de Processo Penal, pelo que o presente Recurso é merecedor de provimento, restando revogar o douto Despacho ora em Recurso, substituindo-o por outro que ordene a imediata restituição da Arguida à liberdade.(…)”.

Ora, ressalvado o devido respeito, não lhe assiste, de todo, razão.

De facto, tal como se refere na decisão recorrida, uma vez proferida a decisão instrutória de pronúncia, o que ocorreu em 05.10.2023, o prazo máximo da prisão preventiva alargou-se em conformidade com o disposto no artigo 215.º, n.º 1, al. c) e nº 2 do CPP, tendo passado de 10 meses para 1 ano e 6 meses, sendo que as vicissitudes que o processo pudesse ou possa vir a comportar, designadamente a invalidação da referida decisão instrutória por nulidade, em nada interferem com a manutenção dos efeitos desencadeados pela mencionada disposição processual penal. Ou seja, uma vez verificado o alargamento do aludido prazo, será esse que passará a vigorar, mantendo-se o mesmo independentemente de o ato processual que o suportou ter sido declarado nulo e ter que ser repetido. E bem se compreende que assim seja, pois que, como bem faz notar o Ministério Público na sua resposta ao recurso, com a prolação da decisão instrutória de pronúncia, alcançou-se o propósito visado com a fixação do prazo máximo de prisão preventiva estabelecido artigo 215.º, n.º 1, al. c) e nº 2 do CPP, qual seja o de evitar que a arguida esteja preventivamente presa por mais tempo sem terem sido apreciados preventivamente os indícios, desiderato que não foi posto em causa com a declaração do vício formal de nulidade da referida decisão.

Não procedem as concretas objeções feitas pela recorrente à fundamentação constante do despacho recorrido. É certo que a decisão instrutória foi declarada nula. Mas, ao contrário do que propugna a recorrente, a mesma existiu e produziu efeitos – entre os quais se inclui o do alargamento do prazo da prisão preventiva previsto no artigo 215º do CPP – uma vez que, como sabemos, a declaração de nulidade não se confunde com a inexistência jurídica. Esta última, ao contrário da primeira, assume-se como o vício mais grave que pode afetar os atos processuais sendo, portanto, sempre insanável. De outra sorte, declarada a nulidade do ato – o que pressupõe a sua existência jurídica – como sucedeu na situação que nos ocupa, é ordenada a sua repetição, aproveitando-se todos os demais que ainda possam ser salvos do efeito daquela (1). Pela sua eloquência e assertividade, convocamos a propósito da distinção entre a inexistência e a nulidade, a lição do Professor Cavaleiro de Ferreira, na qual podemos ler que “(…) a anulação de um acto supõe a sua existência jurídica; há que declarar a sua nulidade. O acto pode porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. (…) O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência. Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado.(…)” (2)

É aliás, este o entendimento que tem vindo a ser pacificamente aceite pela jurisprudência do STJ (3), relativamente à qual o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar confirmando a sua conformidade com a CRP (4). Pelo seu acerto e clarividência expositiva, pedimos de empréstimo as palavras do Conselheiro Manuel Braz no acórdão do STJ, que relatou com data de 08.06.2017 – também citado na decisão recorrida – no qual foi indeferido um pedido de habeas corpus, quando aí refere que “(…) o eventual regresso do processo à fase de instrução não tem como efeito o renascimento do prazo máximo de prisão preventiva correspondente a essa fase.

(…) O processo voltará, assim, à fase da instrução, se o acórdão da Relação vier a tornar-se exequível, mas apenas para a realização de actos pontuais: a repetição dos ditos interrogatórios e, em função disso, da decisão instrutória. Há, pois, uma parte substancial da instrução que se mantém incólume.

E se a decisão instrutória, cumprindo-se aquela condição, irá ser repetida, não pode ignorar-se que o processo já passou por esse momento, tendo transitado para a fase de julgamento, o que, automaticamente, fez elevar o prazo de duração máxima da prisão preventiva para 1 ano e 6 meses, nos termos do artº 215º, nºs 1, alínea c), e 2, do CPP. Os prazos máximos de prisão preventiva vão aumentando à medida que o processo atinge determinados marcos que confirmam ou reforçam os indícios iniciais. É a confirmação ou reforço desses indícios que fundamentam o aumento dos prazos: com a acusação, a decisão instrutória, havendo lugar a instrução, e a condenação não transitada.

Assim, se o processo atingiu um desses marcos ou fases e, por via disso, ficou sujeito a um prazo de prisão preventiva mais alargado, o facto de, então, se vir a declarar a invalidade, com a necessária repetição, de um acto de fase anterior, não implica que volte a vigorar o prazo máximo de prisão preventiva correspondente à fase a que pertence o acto invalidado. É que o processo já atingiu a fase seguinte, com o que isso significa em termos de confirmação ou reforço dos indícios de o arguido haver praticado o crime que determinou a prisão preventiva. E isso não é apagado com o regresso momentâneo à fase anterior, para suprimento de um pontual vício de forma. É pacífica, desde há muito, a jurisprudência do Supremo nesse sentido (…). E essa jurisprudência tem aval de constitucionalidade nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/2005 e 208/2006.” *

Nesta conformidade, mostrando-se absolutamente respeitados os critérios definidos na Constituição e na lei, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, pelo que o recurso improcederá.

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III- Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter integralmente a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 20 de fevereiro de 2024

Maria Clara Figueiredo

António Condesso

Jorge Antunes

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1 A este propósito, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, página 88.

2 Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I volume, edição dos SSUL, 1972-1973, p. 285/9.

3 Assim decidiram, entre outros, os acórdãos do STJ de 22.12.2003, relatado pelo Conselheiro Sousa Fonte; de 14.05.2008, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges; de 07.06.2017, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos e de 08.06.2017, relatado pelo Conselheiro Manuel Braz.

4 Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 404/2005, de 22 de julho de 2005, prolatado no processo nº processo 546/2005, publicado in DR, II Série, de 31-03-2006 e nº 208/2006, de 22 de março de 2006, prolatado no processo nº 161/2006, in DR, II Série, de 04-05-2006.