Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
874/22.4T8LAG-B.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES
INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A providência cautelar de suspensão do cargo de gerente, requerida como incidente de processo de inventário anteriormente intentado, não configura um meio para acautelar o efeito jurídico destes autos, dado visar a obtenção de resultado diverso daquele a que respeita este processo, destinando-se a obter a regulação provisória de um direito cuja regulação definitiva não foi peticionada na ação;
II – O procedimento cautelar não é instrumental relativamente à ação que constitui o processo principal, se as providências requeridas não configuram um meio para acautelar algum efeito jurídico pretendido com a ação, antes consistindo num fim em si mesmas;
III – A falta do vínculo de instrumentalidade relativamente à ação que constitui o processo principal conduz à manifesta improcedência da pretensão cautelar, o que constitui causa de indeferimento liminar.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 874/22.4T8LAG-B.E1
Juízo de Competência Genérica de Lagos
Tribunal Judicial da Comarca de Faro


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Por apenso ao processo de inventário que corre termos por óbito de (…), em que é requerente (…), na qualidade de representante legal dos seus filhos menores (…) e (…), e requerido (…), o qual foi nomeado cabeça de casal, intentou a requerente, na indicada qualidade, procedimento cautelar comum contra o requerido, formulando o pedido que se transcreve:
«(…) deverá o presente procedimento cautelar ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser determinada a suspensão do requerido da sua qualidade de gerente das sociedades “(…), Unipessoal, Lda.” e “(…)-Construções, Lda.”.
Nesse sentido, deve também, a Requerida ser empossada provisoriamente como gerente das sociedades, até que o processo de Inventário chegue ao fim, visando com isso, garantir a salvaguarda dos interesses das sociedades e consequentemente do acervo hereditário da Inventariada.
Mais deve o Requerido ser condenado a entregar à Requerente as chaves de acesso às instalações da sociedade, os cartões de crédito, cheques e demais bens destas que tem em seu poder, abster-se de entrar ou permanecer nas suas instalações, de assumir quaisquer compromissos em nome das sociedades.
Em virtude da possibilidade da prática de atos de manifesta administração dolosa, que podem frustrar a providência enquanto a mesma não for decretada, requer-se a V.Ex.ª se digne decidir a mesma sem audição prévia do Requerido, conforme disposto no n.º 1 do artigo 366.º, parte final, do Código de Processo Civil.»
A justificar o pedido, alega, em síntese, que os menores e o requerido são herdeiros da inventariada, sendo este o cônjuge sobrevivo, com quem foi casada sob o regime da comunhão geral de bens, e os menores filhos de um filho pré-falecido; afirma que estão na posse do requerido todos os bens que integram a herança, de que fazem parte, além do mais, quotas das duas sociedades comerciais que identifica, das quais é o requerido o único gerente, tendo procedido à venda de alguns bens destas, por valores que a requerente desconhece, sem prestar contas ou dar informações aos restantes herdeiros, encontrando-se ainda à venda um lote de terreno e uma moradia pertencentes a uma das sociedades; mais alega que, após o falecimento da inventariada, o requerido procedeu à aquisição de bens em seu proveito exclusivo, usando fundos da herança, sem dar qualquer informação aos restantes herdeiros; sustenta que o requerido, na gestão das sociedades, tem praticado atos que as lesam diretamente, com vista a fazer diminuir os respetivos ativos e a desvalorizá-las, não prestando contas aos demais herdeiros relativamente aos assuntos das sociedades, como tudo melhor consta do requerimento inicial.
Por despacho de 16-11-2023, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar e a requerente condenada nas respetivas custas.

Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. O presente recurso tem como objeto a sentença que indeferiu liminarmente procedimento cautelar de comum, que foi instaurado por apenso ao processo de inventário.
2. Ora sucede que, a Recorrente é mãe dos netos da Inventariada (…), sendo eles (…) e (…).
3. Em 20 de dezembro de 2022, foi instaurado pela Recorrente, o processo de inventário para partilha do acervo hereditário da Inventariada (…).
4. Todos os bens do casal, ou seja, do Requerido e da falecida (…), são bens que constituem a herança, uma vez que os mesmos eram casados no regime da comunhão geral de bens.
5. Do património comum do casal fazem parte bens móveis, bens imóveis, quotas de sociedades e diversas contas bancárias.
6. O Requerido veio em 17 de fevereiro de 2023, a apresentar no processo de Inventário a relação de bens, tendo, no entanto, omitido a existência de alguns bens que pertencem à herança.
7. Entretanto, mais tarde, veio o Recorrido apresentar nova relação de bens, não obstante, continuar sem indicar todos os bens que pertenciam à Inventariada.
8. Todos esses bens estão na posse do Recorrido, não tendo a Recorrente, na qualidade de representante legal dos seus filhos, qualquer acesso aos mesmos.
9. O Recorrido é o único com acesso aos bens, assim como é o único gerente das sociedades comerciais que detém as quotas, que são bens da herança, sociedades essas que são: (…) – Construções Lda, e (…), Unipessoal, Lda..
10. No que se refere à sociedade comercial “(…), Unipessoal, Lda., a Inventariada detinha juntamente com o Requerido uma quota no valor nominal de € 500,00 (quinhentos euros), quota essa que compõe a totalidade do capital social da dita sociedade.
11. Sucede também que, consta do acervo de bens da Inventariada, a quota da sociedade “(…) – Construções, Lda.”, no valor nominal de € 67.337,72 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos).
12. Esta sociedade tem o capital social dividido em duas quotas, sendo uma quota no valor no valor nominal de € 67.337,72 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos), que é pertença do Requerido e da Inventariada e outra quota no valor nominal de € 22.445,90 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos) pertença da outra sociedade “(…) – Unipessoal, Lda.”.
13. O Recorrido ao ter a efetiva administração de todos os bens da herança, inclusive das quotas das sociedades, já vendeu alguns dos bens dessas sociedades, por valor que a Recorrente desconhece,
14. Sem prestar quaisquer contas ou informações aos restantes herdeiros, dado que tais vendas já ocorreram após a morte da Inventariada.
15. No entanto, sabe a Recorrente que o Recorrido tem praticado diversos atos como gerente dessas sociedades, que lesam diretamente as sociedades, com vista a fazer diminuir os ativos destas, de forma a desvalorizá-las, e que constituem graves violações dos seus deveres de lealdade enquanto gerente e cabeça-de-casal.
16. Sucede também que, no que se refere à sociedade “(…)-Construções, Lda.”, colocou um lote de terreno e uma moradia à venda, sendo que tem a Recorrente conhecimento que os mesmos já apareciam na Imobiliária que promovia a venda, como reservados.
17. Tendo inclusive de forma incompreensível, baixado o preço desses imóveis, a fim de os conseguir vender de forma rápida, tendo em conta que os preços são atrativos.
18. Já no que se refere a outro imóvel que também é pertença dessa sociedade, encontra-se o mesmo também à venda, o que demonstra com toda a probabilidade, que é intenção do Recorrido delapidar completamente todo o património desta sociedade, deixando os restantes herdeiros, nomeadamente, os filhos da Recorrente, prejudicados no seu direito à herança da Inventariada.
19. Assim como também já terá o Recorrido adquirido outros bens em seu nome, após o falecimento da Inventariada, com valores que eram bens comum do casal, e, portanto, pertença da herança daquela, sem dar informação aos co-herdeiros da mesma.
20. Desde pelo menos o falecimento da Inventariada até à presente data, o Recorrido tem assim praticado diversos atos, que lesam diretamente as sociedades, com vista a fazer diminuir os seus ativos, de forma a desvalorizá-las, e que constituem graves violações dos seus deveres como gerente e cabeça-de-casal.
21. Nomeadamente, o Recorrido tem estado a vender o património imobiliário da sociedade “(…)-Construções, Lda.”, a um preço mais baixo que o real valor do mercado, para depois arrecadar para si o dinheiro recebido dessas vendas, sem prestar contas a quem quer que seja, mormente, aos herdeiros da Inventariada.
22. Todos estes fatos, irão brevemente conduzir a uma difícil situação financeira, dessas sociedades, dado que o Recorrido é o único gerente das sociedades e não presta quaisquer contas a ninguém.
23. Nesta situação do caso concreto, atende-se que o principal requisito a ser observado será o de periculum in mora, porque o que efetivamente a Recorrente está a fazer, é a lutar contra o tempo.
24. O periculum in mora traduz-se no perigo de ocorrência de lesão ou dano para o Requerente resultante da tutela do seu direito na ação principal, perigo que a tutela cautelar visa prevenir com a urgência que se lhe encontra associada.
25. Ora no caso concreto, a providência cautelar requerida visa a suspensão do cargo de gerente das sociedades em questão, pois a gerência por parte do Recorrido, se não for objeto de suspensão, causará a quem a Recorrente representa, prejuízos não apenas de difícil reparação, mas mesmo de natureza irreparável, pela consequente desvalorização do valor das quotas das sociedades.
26. Além disso, o Recorrido com a sua atuação pode ocultar e dissipar bens móveis e imóveis que fazem parte das sociedades (…), Unipessoal, Lda. e (…) -Construções, Lda., pois como gerente pode representar as sociedades em quaisquer atos de administração e disposição do património.
27. O Recorrido ao não permitir o acesso por parte da Recorrente como representante legal dos herdeiros da Inventariada, nas sociedades em questão, na medida em que não lhe presta quaisquer contas das sociedades, nem convoca os herdeiros para as Assembleias Gerais, faz com que a Recorrente não tenha qualquer possibilidade de fiscalizar e intervir nessas sociedades, como aconteceria se o processo de inventário (processo principal) já se encontrasse terminado, e tivesse ficado concretizada a partilha dos bens da herança da Inventariada.
28. Com efeito, a manutenção do Recorrido como gerente das sociedades, poderá indubitavelmente, conduzir a curto prazo, à desvalorização das quotas das sociedades e até à situação de insolvência das mesmas.
29. A outra consequência dos atos do Recorrido, é que a gerência não tendo qualquer fiscalização, permite ao Recorrido agir livremente, sem olhar aos interesses das sociedades (o que levará às suas desvalorizações como empresas comerciais) e de quem a Recorrente representa.
30. Neste momento, as sociedades estão a ser fortemente prejudicadas pelas decisões do Recorrido, e o tempo está a esgotar-se, pois a cada dia que passa, o Recorrido como gerente das sociedades, vai cada vez mais delapidando o património das mesmas.
31. Ora é fácil entender que, o valor de determinada sociedade afere-se muitas vezes pelo seu património ou ativo imobiliário, e assim também as quotas que compõem essa sociedade.
32. Com a venda do património imobiliário das sociedades por parte do Recorrido, sem sequer saber se os preços das vendas estão efetivamente a entrar nas contas bancárias das sociedades, os valores efetivos das quotas das sociedades estão a perder o seu valor real, o que importará desde logo, a diminuição do valor do ativo que compõe o acervo hereditário, ainda que em sede final de partilha as quotas possam ou não ficar adjudicadas a quem o Recorrente representa.
33. O que significa que a não suspensão do cargo de gerente das sociedades em tempo útil, acarretará para os filhos da Recorrente, prejuízos não só de difícil reparação, mas até mesmo irreparáveis, encontrando-se desta forma verificado o pressuposto do periculum in mora.
34. Porque se é verdade que formalmente os filhos da Recorrente ainda não são sócios das sociedades, verdade é que já existe um direito que necessita de ser salvaguardado antes do final do inventário e da partilha dos bens da Inventariada.
35. Assim, na opinião da Recorrente, andou mal o Tribunal a quo, quando considerou que os filhos da Recorrente, enquanto herdeiros da Inventariada, serão apenas titulares de um direito quanto a todo o acervo hereditário, sem que tenham qualquer direito especificamente sobre as quotas das sociedades.
36. Todo o acervo hereditário da Inventariada terá certo valor, e integrando as quotas das sociedades esse acervo, os seus valores reais irão diminuir ou aumentar, consoante o ativo imobiliário que as sociedades sejam possuidoras.
37. Com a má gestão por parte do Recorrido (ou a gestão no seu único e exclusivo interesse), se o valor real das quotas diminuir, também o valor global do acervo hereditário, irá diminuir, e consequentemente, o quinhão de cada herdeiro irá também diminuir, não em termos de percentagem, mas em termos de valor efetivo a receber.
38. Basta que no procedimento cautelar, a Recorrente prove indiciariamente o temor de uma próxima perda da garantia patrimonial, em função dos atos já praticados, ou que provavelmente o virão a ser, pelo Recorrido sobre o património do acervo hereditário.
39. No entender da Recorrente, os factos praticados pelo Recorrido são suficientemente graves para criar justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens ou documentos das sociedades.
40. Sendo o Recorrido, também cabeça-de-casal no Inventário, a sua conduta mostra-se incompatível com uma gestão prudente e criteriosa que lhe é exigível, também como gerente das sociedades.
41. A gestão das sociedades pelo Recorrido, permitir-lhe-á continuar a praticar atos em seu benefício pessoal, em detrimento dos interesses das sociedades, dos filhos da Recorrente, e até de outra possível herdeira, que o Recorrido veio nomear.
42. Com efeito, a manutenção do Recorrido na gerência das sociedades, até porque o mesmo prova com as suas ações nas sociedades, práticas danosas para as mesmas, poderá conduzir, a curto ou médio prazo, à situação de insolvência das sociedades, e a retirar ou a esvaziar completamente de valor, as quotas das mesmas.
43. Ora, perante esses fatos é necessário agir judicialmente, através da providência cautelar, para salvaguardar os interesses das sociedades e consequentemente, dos restantes herdeiros da Inventariada, que poderão acabar com uma herança sem qualquer ativo.
44. O Recorrido age como se toda a herança da Inventariada, e mais concretamente, as sociedades, fossem da sua exclusiva propriedade, sem ter de prestar contas a quem quer que seja.
45. Além do mais, tendo o Recorrido também nacionalidade norte americana, poderá sempre se deslocar para esse país com os valores recebidos das vendas dos imóveis das sociedades, ou realizar transferências para esse país, o que implicará a ocultação permanente dos valores a que os outros herdeiros teriam direito.
46. Ou seja, o pedido de afastamento do Recorrido da gerência das sociedades, ultrapassa o mero direito ou expetativa dos representados da Recorrente, em lhes serem adjudicados as quotas das sociedades.
47. O Recorrido tem pautado o seu comportamento por decisões e omissões que não transparecem uma gerência honesta e cuidadosa para com os interesses das sociedades e para com os interesses dos outros sócios (os outros herdeiros da Inventariada).
48. Sendo que esse comportamento é extensivo a todo o acervo hereditário a que o Recorrido tem acesso direto e exclusivo, demonstrando assim um comportamento transversal que provoca justo receio na Recorrente.
49. Aliás, o justo receio da Recorrente é ainda mais alimentado pelo fato de que o Recorrido, já antes do óbito da Inventariada, vir efetuando “manobras estranhas” quanto aos bens que eram pertença de ambos os cônjuges, dado que transferia bens móveis e imóveis pessoais para as sociedades, e vice-versa, fazendo o mesmo também com as contas bancárias.
50. Ora, esta é uma das questões que leva a questionar a transparência da gestão das sociedades pelo Recorrido, e da necessidade urgente de atuar-se, sob pena, da partilha no inventário, ficar gravemente afetada pela desvalorização dessas sociedades, e de ser impossível encontrar o rasto do que foi feito pelo Recorrido.
51. Entende a Recorrente que, o Recorrido neste momento está de certeza a usar o capital das sociedades de forma ilegítima, desviando-se do interesse social a que as mesmas se destinam e agindo contra os interesses dos outros herdeiros.
52. O Recorrido como gerente das sociedades, viola claramente o dever de lealdade imposto pelo artigo 64.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que por essa razão, deverão os outros sócios reagir perante este tipo de comportamento, a fim de salvaguardar os interesses das sociedades e consequentemente, os seus próprios interesses como herdeiros da Inventariada.
53. Se é verdade que formalmente os filhos da Recorrente ainda não são sócios das sociedades, verdade também é que, já existe um direito referente às quotas dessas sociedades que necessita de ser salvaguardado antes do final do Inventário.
54. Não concorda a Recorrente que, tudo o que possa ter ocorrido ou vir a ocorrer quanto aos bens da herança da Inventariada após o óbito, extravasa os limites do Inventário.
55. No procedimento cautelar, a lei não exige que o direito efetivamente exista. Isto é, que os filhos da Recorrente sejam titulares do direito às quotas das sociedades. Exige apenas que a Recorrente, na qualidade em que intervém, demonstre que os seus filhos como herdeiros da Inventariada possam vir a ser titulares desse direito que foi invocado, porque existe aqui, uma verdadeira expetativa jurídica por parte de quem a Recorrente representa.
56. Assim, pelo julgador, com base nos fatos sumariamente alegados, deverá fazer um juízo de prognose, apoiado em simples critérios próprios do homo prudens, em presunções naturais ou de experiência, quanto à probabilidade de o direito de que os filhos da Recorrente se arrogam titulares, vir a ser tutelado na ação principal de que a providência cautelar depende, que neste caso é o Inventário.
57. A apreciação do julgador, deverá ter sempre em conta a natureza do procedimento, isto é, a urgência e a sumariedade que caracterizam os procedimentos cautelares.
58. Ora no caso concreto, este entendimento tem ainda maior impacto e relevância porque deverão ser ponderados efetivamente, também os interesses das sociedades e consequentemente, dos menores representados pela Recorrente, pois as quotas das sociedades terão maior ou menor valor, consoante os ativos que as sociedades detiveram, pertencendo estas quotas ao acervo hereditário da Inventariada.
59. Finalmente, a suspensão do cargo de gerente das sociedades, não é lesiva na perspetiva do interesse das mesmas, pois ao contrário do que acontece agora, irá permitir a prossecução dos interesses destas e consequentemente, salvaguardar os interesses dos filhos da Recorrente.
60. Desta forma, é claro de ver que a atuação do Recorrido é de molde a usar toda a herança da Inventariada como se não existissem mais herdeiros, dispondo dos bens sem prestar contas a estes e dissipando a seu belo prazer os bens da herança, e também os bens das sociedades.
61. A Recorrente alegou de forma descriminada certas ações do Requerido demonstradoras de que o mesmo se encontrava a usar os bens da Inventariada, como se fossem só dele, mais concretamente, os bens que são o ativo das sociedades.
62. Desde logo está em causa, uma discussão danosa acerca da gerência danosa por parte do Recorrido, cuja atuação acaba por prejudicar a imagem das sociedades, criando nos clientes, credores e demais agentes, uma desconfiança em relação às sociedades e à viabilidade financeira destas, diminuindo claramente o seu valor e o valor real das quotas dessas sociedades.
63. Acresce ainda a situação da idade do Recorrido, que na presente data já conta com oitenta e quatro anos, em contraposição com a idade da Recorrente, que apenas tem a idade de cinquenta e um anos.
64. Assim, e ao contrário do que consta da douta sentença recorrida, a Recorrente não concorda que não pudesse assegurar a gerência das sociedades, logo, porque dada a idade avançada do Recorrido, o mesmo já não mostrará capacidade para gerir adequadamente as sociedades, nem tão pouco a suspensão do cargo de gerência por parte do Recorrido, implica uma evidente desproporção entre o direito que se pretende acautelar e a medida requerida.
65. Além do mais, porque o tempo urge, e caso a Recorrente optasse apenas pelo desfecho do processo de Inventário, a decisão que daí adviesse, seria infrutífera e sem qualquer aplicação prática, pois o Recorrido continuaria a delapidar os bens das sociedades, apenas tendo como principal objetivo as suas pretensões pessoais de gerar liquidez para seu uso pessoal.
66. Ora, as ditas sociedades não têm qualquer mecanismo de controlo, que possa fiscalizar as atividades de gerência do Recorrido, que também é sócio, mas que nem sequer convoca os restantes herdeiros, ou quem os representa para as Assembleias Gerais das sociedades.
67. E como já explicou a Recorrente, o Recorrido não tem quaisquer escrúpulos que o impeçam de movimentar e ocultar capitais, usando para isso as sociedades, contas bancárias e outros afins financeiros que possam dar cobertura a tais atividades ilegais e desleais.
68. Desconsiderou a decisão do Ilustre Tribunal a quo que, houve uma verdadeira sonegação, apropriação e fruição de bens de maneira indevida pelo Recorrido, ou pelo menos, ocultação e deslocação patrimonial de um património comum, que são as quotas das sociedades para o seu património pessoal, que passa a deter agora com o fim do seu casamento, pelo falecimento da Inventariada.
69. Objetivamente, é importante recordar que apesar do acervo hereditário serem as quotas das sociedades e não os bens que fazem parte das ditas sociedades, não deixa de ser verdade que o valor nominal das quotas são apenas números e que o que realmente importa, e dá valor a determinada sociedade, é o ativo que a sociedade integra e possui.
70. Nesse sentido a Recorrente, não quer que os herdeiros que ela representa, recebam como herança, quotas de duas sociedades, cujos bens foram espoliados pelo Recorrido, e que na prática essas quotas sejam apenas números, sem qualquer valor efetivo, e que não era assim, aquando da data do falecimento do inventariada.»
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se é de determinar o prosseguimento dos autos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
Relevam para a apreciação das questões suscitadas na apelação os elementos elencados no relatório supra.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Vem posto em causa na apelação o despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar comum, com fundamento no disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por se ter considerado inexistir interconexão entre tal procedimento e a ação que constitui o processo principal, tendo-se entendido que a providência requerida não é instrumental em relação ao processo de inventário a que se procede por óbito de (…).
No que respeita aos motivos pelos quais assim se entendeu, extrai-se da fundamentação da decisão recorrida o seguinte:
No que importa ao caso concreto, resulta claro das alegações da Requerente que aqueles em cujo nome intenta o presente procedimento cautelar são, enquanto herdeiros da inventariada, titulares de um direito quanto a todo o acervo hereditário, sem que tenham qualquer direito especificamente sobre as quotas das sociedades. Mais, não se pode sequer afirmar que haja probabilidade acentuada de que, findo o processo de inventário, venham a adquirir essas quotas.
Serve esta explicação de prelúdio a outro aspecto, determinante para a decisão a proferir: a acção principal destina-se, enquanto processo de inventário, à partilha dos bens da inventariada pelos seus herdeiros. Dito de outro modo, ainda que as sociedades cuja gerência é posta em causa integrem o acervo hereditário, é certo que o inventário não tem estas sociedades como objecto nem pretende garantir que tenham uma gestão salutar. Mais, o inventário limita-se à partilha dos bens da inventariada pelos seus herdeiros (que não se cingem aos filhos da Requerente) à data do óbito daquela, pelo que tudo o que possa ter ocorrido ou vir a ocorrer quanto a esses bens após o óbito extravasa os limites do inventário a que este procedimento corre por apenso. Por fim, é de salientar que a suspensão do cargo do Requerido enquanto gerente das sociedades e a atribuição da gerência provisória destas à Requerente – que, importa realçar, não é herdeira, mas mãe dos herdeiros da inventariada – é uma medida com impacto directo na vida societária, apto a afectar muito mais do que os interesses patrimoniais dos herdeiros representados pela Requerente.
Dúvidas não restam ao Tribunal, a partir do alegado no requerimento inicial e por todas as razões expostas, de que o pedido da Requerente, enquanto legal representante dos herdeiros da inventariada, não é adequado a acautelar o direito destes a vir a receber os bens (indeterminados, por ora) que compõem o seu quinhão hereditário. Se se julga que, limitando-se o âmbito do inventário à situação verificada até à data do óbito da inventariada, não há sequer relação entre a providência cautelar requerida e os pressupostos em que a Requerente se sustenta, também se entende que, ainda que assim não fosse, nunca se poderia afirmar – independentemente da verificação do perigo – que, por ser legal representante dos herdeiros da inventariada, a Requerente podia assegurar a gerência das sociedades (com a intervenção profunda que isso implica na vida societária), por força da evidente desproporção entre o direito que se pretende acautelar e a medida requerida.
Discordando deste entendimento, a recorrente defende que os factos que invoca preenchem os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, sustentando dever ser admitido liminarmente o requerimento inicial.
Vejamos se é de determinar o prosseguimento dos autos.
Prevendo o recurso às ações judiciais, declarativas e executivas, e aos procedimentos cautelares, dispõe o n.º 2 do artigo 2.º do CPC que a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
Explicam João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, págs. 590-591) o seguinte: «Os procedimentos cautelares (…) fundam-se na seguinte ordem de considerações: a composição final de um litígio é algo que pode demorar bastante tempo; é sempre necessário deixar as partes expor as suas razões, é frequentemente necessário investigar factos e é quase sempre necessário decidir reclamações e recursos; além disso, a satisfação do interesse protegido poderá exigir dois processos, um declarativo e outro executivo, cada um com a sua duração. (…) Esta demora na satisfação judicial do interesse protegido cria o risco de um prejuízo ao seu titular, isto é, origina o chamado periculum in mora. Por esta razão, a lei permite que o tribunal possa decretar uma tutela provisória que se destina a acautelar o efeito útil da acção (artigo 2.º, n.º 2, in fine), isto é, evitar que a subsequente tutela definitiva seja inútil».
Sob a epígrafe Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal, dispõe o artigo 364.º do CPC, no n.º 1, que, exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva; acrescentam os n.ºs 2 e 3 do preceito que, requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta logo que instaurada e, requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso.
Nos termos do disposto no artigo 373.º do mesmo código, salvo se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado; b) se, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente; c) se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado; d) se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior; e) se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
Decorre deste regime que as providências cautelares se destinam a acautelar o efeito útil da ação, pelo que, exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar constitui sempre dependência de uma ação que tenha por fundamento o direito acautelado, isto é, o direito que o autor visou acautelar antecipadamente através do recurso ao procedimento, podendo este ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.
Esclarecem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 19) o seguinte: «Constituindo a providência cautelar, sem prejuízo do regime da inversão do contencioso (artigo 369.º), a antecipação duma providência definitiva, de natureza declarativa ou executiva (…), o procedimento que visa a sua obtenção está sempre na dependência duma ação em que o autor faz valer o direito – ou o interesse tutelado – que através dele visa acautelar».
Reportando-se à finalidade da providência, afirmam João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa (ob. cit., págs. 593-594) o seguinte: «A providência cautelar deve ser aquela que seja funcionalmente adequada a acautelar o efeito útil da acção principal. Procurando concretizar o seu escopo, pode dizer-se que a providência cautelar pode prosseguir uma das seguintes finalidades: (…) - Uma finalidade de garantia de um direito (correspondente à “providência conservatória” referida no artigo 362.º, n.º 1); (…) – Uma finalidade de regulação provisória de uma situação (também correspondente à “providência conservatória” a que se refere o artigo 362.º, n.º 1); (…) – Uma finalidade de antecipação da tutela definitiva (correspondente à “providência […] antecipatória” a que alude o artigo 362.º, n.º 1); (…)».
As providências cautelares, conforme explica Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 118), «não constituem um fim em si mesmas, mas antes um meio para se acautelar um determinado efeito jurídico». Acrescenta o autor (ob. cit., págs. 119-120) que «salvo quando tenha sido decretada a inversão do contencioso (artigo 364.º, n.º 1), a instrumentalidade das providências cautelares traduz-se na inidoneidade de se transformarem numa tutela definitiva, porquanto se destinam a ser absorvidas pelo juízo de mérito que vier a resultar do processo de declaração plena. Exatamente por isso, as providências cautelares estão sujeitas a dois limites de fundo: por um lado, o requerente não pode obter por essa via mais do que aquilo que poderia alcançar através da sentença definitiva; por outro lado, o tribunal não pode decretar uma providência cautelar cujos efeitos sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal».
O presente procedimento cautelar constitui incidente de processo de inventário movido anteriormente pela requerente, na qualidade de representante legal dos seus filhos menores, para partilha da herança aberta por óbito de (…), impondo-se averiguar se o procedimento se destina a acautelar o efeito útil do inventário.
Através do inventário que constitui o processo principal, a requerente, na qualidade de legal representante de dois herdeiros, exerceu o direito de exigir a partilha da herança aberta por óbito da inventariada, destinando-se o aludido processo a obter a partilha dos bens que integram tal herança.
Com o presente procedimento cautelar, por seu turno, visa a apelante obter a suspensão do requerido do exercício do cargo de gerente de duas sociedades comerciais, cujas quotas pertencem à herança, invocando a qualidade de herdeiros dos seus representados e a violação pelo requerido de deveres que considera inerentes ao exercício do cargo.
É sabido que os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 257.º do CSC, que não faz depender de motivação a deliberação de destituição. Porém, se a sociedade tiver apenas dois sócios, sendo um deles sócio gerente, não é aplicável este regime de livre destituição dos gerentes, impondo-se a destituição por via judicial, com fundamento em justa causa, nos termos estabelecidos no n.º 5 – se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em ação intentada pelo outro – do citado preceito. Esclarece o n.º 6 do mesmo artigo que constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.
Regulando a suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, o artigo 1055.º do CPC dispõe, além do mais, o seguinte:
1 - O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido;
2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias.
Em anotação a este preceito, explicam António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, pág. 500) o seguinte: «O interessado pode requerer, cautelarmente, a suspensão do cargo do requerido. Este pedido de suspensão integra uma providência cautelar inominada enxertada no processo de destituição (…). O pedido de suspensão deve ser decidido antes de se avançar para a tramitação posterior da ação».
Afirma Diogo Pereira Duarte (Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coord. António Menezes Cordeiro, 3.ª edição, revista e atualizada, Almedina, 2020, pág. 907) o seguinte: «A existência de justa causa permite que qualquer sócio possa requerer judicialmente a suspensão ou destituição de gerente (257.º/4), independentemente de prévia deliberação e do número de sócios, com recurso ao processo de jurisdição voluntário com tramitação prevista no artigo 1055.º do CPC. É importante diferenciar, neste âmbito, dois processos autónomos e independentes entre si: a suspensão é um procedimento cautelar, de natureza provisória e antecipatória; a destituição é uma ação, sujeita às regras dos processos de jurisdição voluntária, que tem por objeto a pretensão de destituição do cargo de gerente».
Ora, não poderá considerar-se que a regulação provisória do invocado direito à suspensão do requerido do cargo de gerente se destine a acautelar o efeito útil do inventário, nem que no processo principal venha a ser proferida decisão definitiva de destituição do cargo de gerente, dado que a finalidade do processo de inventário consiste na partilha da herança aberta por óbito da inventariada.
As providências requeridas no presente procedimento, destinando-se a obter a cessação dos factos que justificam o pedido de suspensão do exercício pelo requerido do cargo de gerente das duas sociedades, têm como finalidade alcançar resultado diverso daquele a que respeita o processo de inventário, visando a regulação provisória de um direito cuja regulação definitiva não se integra no processo principal, não constituindo a antecipação provisória de qualquer efeito jurídico a obter nesses autos.
Assim sendo, não poderá considerar-se que as providências requeridas pela apelante configurem um meio para acautelar algum efeito jurídico pretendido com a ação, antes consistindo num fim em si mesmas, o que impõe se conclua, conforme considerou a 1.ª instância, que o presente procedimento cautelar não é instrumental relativamente ao inventário que constitui o processo principal.
Em anotação ao citado artigo 364.º, António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, págs. 422-423) afirmam: “Sem embargo das especificidades resultantes dos casos em que seja decretada a inversão do contencioso (artigo 369.º), é matricial ao procedimento cautelar a relação de dependência e de instrumentalidade relativamente a alguma ação ou execução que vise o reconhecimento ou a satisfação do direito em causa. Não bastará que o procedimento e a ação se baseiem no mesmo direito substantivo abstratamente considerado; a relação de instrumentalidade impõe que o procedimento vise a tutela antecipada ou a conservação do concreto direito cuja efetividade se pretende por via da ação principal. Por isso, o objeto da providência há de ponderar não apenas o direito em causa, mas especialmente a pretensão envolvida na causa principal. Embora não se exija uma perfeita identidade, a providência deve apresentar-se com uma função instrumental relativamente à medida definitiva.” Esclarecem os autores (loc. cit.) que a “falta de um adequado nexo de instrumentalidade levará à improcedência da pretensão cautelar”, acrescentando que se “a ação que for instaurada depois de decretada a providência não respeitar a mesma instrumentalidade, tal poderá determinar a caducidade daquela, atento o disposto no artigo 373.º, n.º 1, alínea a)”.
Assente que o presente procedimento cautelar não é instrumental relativamente ao inventário que constitui o processo principal, a falta deste vínculo conduz, pelos motivos expostos, à improcedência da providência.
A decisão recorrida configura despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do CPC, preceito do qual decorre, além do mais, que, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente, sendo certo que, estando em causa um procedimento cautelar, impõe o artigo 226.º, n.º 4, alínea b), a respetiva apresentação a despacho liminar.
Mostrando-se o pedido manifestamente improcedente e determinando o artigo 590.º, n.º 1, do CPC, que tal vício conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial, mostra-se acertada a decisão recorrida.
Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 20-02-2024
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1.ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2.ª Adjunta)