Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1915/22.0T8SLV-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
SUSPENSÃO DE PRAZO
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Tendo sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo em curso interrompe-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
2 – A dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono implicará que, numa interpretação correctiva, se imponha ao juiz que oficie à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência.
3 – A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, é de conhecimento oficioso e constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. E, nessa dimensão, ainda que não houvesse oposição mediante embargos, a referida questão teria de ser conhecida em sede de acção executiva.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1915/22.0T8SLV-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução ... – J...
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Por apenso à presente execução proposta por “Banco 1..., SA” contra AA, a executada veio deduzir oposição mediante embargos. Em sede de despacho liminar, a referida oposição foi liminarmente indeferida e a embargante veio interpor recurso dessa decisão.
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A Executada AA foi citada, por via postal, na sua própria pessoa, no dia 28/04/2023.
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A executada apresentou pedido de apoio jurídico que deu entrada nos serviços da Segurança Social a dia 05/05/2023.
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No dia 09/05/2023 o referido pedido foi comunicado ao Tribunal (Refª. Citius ...52) e tinha o seguinte conteúdo: « (…) segue em anexo o pedido de apoio judiciário pedido à Segurança Social para o processo n.º 1915/22.... (…)».
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Em 17/08/2023, o Instituto da Segurança Social deferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de protecção judiciária.
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Em 17/08/2023, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário constante no ofício ...97..., o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de ... comunicou ao Juízo de Execução ..., nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e 2.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que fora nomeada para o patrocínio a Senhora Advogada Dr.ª BB.
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A oposição mediante embargos deu entrada em juízo a 30/08/2023.
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Em 04/09/2023, a Meritíssima Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: «A Executada/Embargante AA foi citada, via postal e na sua própria pessoa, nesta Comarca ..., em 28 de Abril de 2023.
Dispunha de 20 dias para embargar a execução ou juntar aos autos o comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário com a modalidade de nomeação de patrono, a fim de obter a interrupção do prazo em curso, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Tal prazo terminou a 18 de Maio de 2023.
Nada foi junto aos autos nesse prazo, nem sequer nos três dias úteis seguintes.
Portanto, é forçoso concluir que não se operou a interrupção do prazo de que dispunha para, querendo, deduzir oposição à execução e, como tal, uma oposição apresentada em 30 de Agosto de 2023 é manifestamente extemporânea, não podendo ser admitida.
Neste conspecto, o Tribunal indefere liminarmente a presente oposição à execução, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Custas pela Embargante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga.
Registe-se e notifique-se.
Dê-se baixa do apenso».
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso apresentou as seguintes conclusões:
«a) O Tribunal a quo considerou e a nosso ver mal, que os Embargos de Executado haviam sido extemporâneos.
b) A ora Requerente, em sede de ação executiva, foi citada a dia 28 de Abril de 2023.
c) O Tribunal a quo considerou que o prazo para a apresentação da defesa teria o seu terminus a 18 de Maio de 2023, por desconsideração por completo, com a informação constante nos autos, no que concerne o pedido e natureza do apoio jurídico.
d) A ora Recorrente, submeteu via Citius sua defesa, na forma de Embargos de Executado a 30 de Agosto de 2023.
e) O Tribunal a quo desconsiderou o pedido de apoio jurídico acima descrito, junto aos autos e que ora se requereu a sua junção ao presente recurso.
f) Tal pedido de Apoio Jurídico foi requerido a 5 de Maio de 2023, tendo tal sido dado a conhecer ao processo, via Citius a 9 de Maio de 2023.
g) Momento a partir do qual a contagem do prazo se suspendeu.
h) No período que mediou entre 28 de Abril (data da citação) e 9 de Maio (data que é dado a conhecer o pedido de apoio jurídico no processo), passaram a penas 9 dias.
i) Dito de outra maneira e deduzindo os referidos 9 dias ao prazo de defesa de 20 dias, a ora Recorrente ainda dispunha de 11 dias para apresentar a sua defesa.
j) Ainda com a contagem dos prazos suspensa, a dia 9 de Junho, o patrono nomeado, deu entrada via Citius o seu pedido de escusa, com os motivos lá invocados.
k) Pelo que o prazo se manteve suspenso.
l) Mais tarde, e ainda sem nova nomeação, pelo que a contagem de prazo ainda suspensa, mas acrescendo também que durante o período de ferias judicias, ocorre nova nomeação de Patrono.
m) A referida nomeação, ocorreu e foi dada a conhecer ao processo, via Citius, a dia 17 de Agosto, ainda no período de férias judiciais.
n) A suspensão de prazos no decorrer de processo autónomo, junto da entidade administrativa, de pedido de apoio jurídico, para além de colhimento constitucional, também decorre da própria lei de apoio jurídico, supra referida.
o) Motivo pelo qual, e salvo melhor opinião em contrário, o direito de defesa não havia precludido, por extemporânea!!!!
Termos em que V. Exªs revogando a Douta Sentença proferida e substituindo-a por nova decisão nos termos pugnados neste recurso, ordenando a admissão e prosseguimento dos Embargos de Executado
Fazendo-se assim, e por ora, a tão almejada Justiça!».
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da tempestividade da apresentação dos embargos à execução.
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III – Dos factos com interesse para a justa decisão da causa:
Os factos com interesse para a justa decisão da causa constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
A questão fundamental assenta na apreciação da tempestividade dos embargos à executado e é indiscutível que o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação, tal como proclama o artigo 728.º[1] do Código de Processo Civil.
A garantia de acesso ao direito e aos Tribunais apenas admite a existência de condicionantes processuais assentes em fundamentos de natureza racional e que não se apresentem excessivos e desproporcionais.
Assim, quem careça de ser patrocinado em juízo por advogado e não disponha de condição económica suficiente para garantir o pagamento dos serviços de mandatário pode requerer que lhe seja nomeado patrono e que o Estado satisfaça o respectivo custo total ou parcialmente. Deve fazê-lo, por regra, antes da primeira intervenção processual subsequente a tal necessidade[2]. junto dos serviços da segurança social da área de residência ou sede do requerente.
As modalidades do apoio judiciário estão provisionadas no artigo 16.º[3] da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e o benefício compreende a nomeação e o pagamento da compensação de patrono, tal como sucedeu na corrente situação.
O alcance da decisão final sobre o deferimento do pedido de protecção jurídica e os efeitos da notificação são regulados nos artigos 29.º[4] e 31.º[5] da citada da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Quando o pedido é formulado na pendência do processo, a lei estabelece medidas que, no plano da tramitação processual, acautelam a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne à contagem dos prazos em curso.
Nesta conformidade, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, tal como resulta do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do diploma em análise.
Por seu turno, por força do n.º 5 do artigo 24.º da referenciada lei, o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Ainda que existisse algum vício procedimental quanto à apresentação de qualquer documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido, na actual configuração da legislação processual, ao abrigo dos poderes de gestão processual e de cooperação, cumpriria ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, como se extraí da disciplina contida nos artigos 6.º[6] e 7.º[7] do Código de Processo Civil.
Teixeira de Sousa assinala que o dever de cooperação é desdobrável em quatro vertentes: esclarecimento, prevenção, consulta e de remoção das dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou no cumprimento de ónus ou deveres processuais[8].
Ainda de acordo com o Professor Catedrático de Lisboa esta exigência de cooperação visa «coadunar a estrutura e os fins do processo civil com os princípios do Estado social de direito e garantir uma legitimação externa às decisões do tribunal»[9].
Estamos numa era em que os fins sociais que o processo visa atingir – a justa composição do litígio – implicam uma crescente oficiosidade do Tribunal, dá-se preferência à prevalência da substância sobre a forma e ocorre uma diminuição acentuada de preclusões processuais no sentido de se alcançar a verdade material e de, assim, por via do alargamento da inquisitoriedade, ser promovida a pacificação social inerente ao litígio.
Tem aqui plena validade o comentário de Jorge Miranda e de Rui Medeiros, quando assumem que «o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal» e que «o princípio “pro actione” impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada. A ideia de “favor actione” aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais»[10].
É jurisprudência constante que, tendo sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo em curso interrompe-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
A executada apresentou pedido de apoio jurídico que deu entrada nos serviços da Segurança Social a dia 05/05/2023 e o referido pedido foi comunicado ao Tribunal (Refª. Citius ...52).
Assim, na sequência da comunicação aos autos da iniciativa de requerer o benefício de apoio judiciário, ainda que sobreviesse algum vício formal ou procedimental quanto à formulação desse pedido, o Juiz estava vinculado a ouvir a parte, convidando-a a fornecer os esclarecimentos necessários sobre a matéria relacionada com o pedido de apoio judiciário.
Na realidade, vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostrasse apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação implicará que numa interpretação correctiva da referida norma se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato à aplicação de disposições sancionatórias da revelia, oficie primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência[11].
Neste enquadramento, no momento em que o prazo processual preclusivo estava em curso, já a requerente tinha solicitado o pedido de patrocínio judiciário e havia comunicado esse facto aos autos, com a inerente consequência ao nível da interrupção do mesmo. Por conseguinte, a não ser que ocorresse um vício distinto daquele está patenteado na decisão recorrida, a executada podia assim a executada deduzir oposição à execução e essa faculdade não tinha precludido a 18/05/2023.
Nesta ordem de ideias, a premissa contida no despacho de indeferimento liminar mostra-se viciada. E, assim sendo, cumpre julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, determina-se o prosseguimento dos autos.
Mesmo que assim não fosse, a questão da falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, é de conhecimento oficioso e constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. E, nessa dimensão, ainda que não houvesse oposição mediante embargos, a referida questão teria de ser conhecida em sede de acção executiva.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso apresentado, julgando-se tempestiva a apresentação dos embargos e, consequentemente, ordena-se o prosseguimento dos autos para conhecimento das questões suscitadas em sede de articulados.
Sem tributação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 08/02/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário João Canelas Brás
Isabel de Matos Peixoto Imaginário



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[1] Artigo 728.º (Oposição mediante embargos):
1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
3 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 569.º.
4 - A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
[2] Artigo 18.º (Pedido de apoio judiciário):
1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 24.º.
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
[3] Artigo 16.º (Modalidades):
1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução.
2 - Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:
a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais;
b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais.
3 - Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
4 - Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
5 - O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.
[4] Artigo 29.º (Alcance da decisão final):
1 - A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.
2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
4 - O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., da quantia prevista no n.º 2 do artigo 36.º.
5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão;
c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.
[5] Artigo 31.º (Notificação da nomeação):
1 - A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.
3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
4 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
[6] Artigo 6.º (Dever de gestão processual)
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
[7] Artigo 7.º (Princípio da cooperação):
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
[8] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1996, pág. 65.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1996, pág. 62.
[10] Jorge de Miranda e Rui de Medeiros, Constituição da Republica Portuguesa Anotada», vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, em anotação ao artigo 20.º, págs. 170-205.
[11] Neste sentido, pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 26/10/2020, visitável em www.dgsi.pt.