Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
587/20.1T8EVR-B.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- O recurso extraordinário de revisão é um recurso de índole excecional e a sua consagração no ordenamento jurídico vigente justifica-se pelo primado da justiça sobre o princípio da segurança jurídica inerente ao trânsito em julgado de uma decisão judicial.
II- O artigo 696.º do Código de Processo Civil indica, taxativamente, quais os possíveis fundamentos do recurso extraordinário de revisão.
III- O prazo para a interposição do recurso extraordinário de revisão mostra-se consagrado no artigo 697.º do Código de Processo Civil.
IV- É extemporâneo o recurso extraordinário de revisão que foi interposto decorridos mais de 60 dias desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, não estando em causa direitos de personalidade, e ainda que não tenham decorrido mais de cinco anos sobre a decisão objeto da revisão.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
Por apenso ao incidente de liquidação[2] que AA deduziu contra Novares Portugal, S.A., veio esta última, em 25-01-2023, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença que homologou a transação que pôs termo ao incidente e que foi proferida em 22-11-2021, tendo transitado em julgado.
Para fundamentar o recurso, alegou, em brevíssima síntese, que ao subscrever a transação a sua intenção sempre foi dar total cumprimento à sentença, transitada em julgado, proferida no processo principal, ou seja, firmou o acordo na absoluta convicção de que apenas teria de pagar à requerente do incidente, sua ex-trabalhadora, a diferença obtida entre as retribuições que seriam devidas caso não tivesse ocorrido o despedimento ilícito e os valores que a ex-trabalhadora auferiu, a título de subsidio de desemprego e outras retribuições, pagos pela Segurança Social.
Daí, concluiu, ocorreu um erro nas circunstâncias que constituíram a base do acordo homologado, sendo a transação, em que a decisão objeto da revisão se fundou, anulável, nos termos previstos pelo artigo 252.º do Código Civil.
Por despacho prolatado em 30-01-2023, admitiu-se o recurso e a parte contrária foi notificada para responder, nos termos previstos pelo artigo 699.º do Código de Processo Civil.
A recorrida veio responder, tendo invocado a extemporaneidade do recurso.
Para fundamentar a sua posição, referiu que o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 60 dias contados do conhecimento, pela recorrente, do texto alegadamente viciado com erro, de acordo com o estatuído no artigo 697.º, n.º 2, alínea c) do aludido compêndio legal.
A recorrente veio responder, afirmando a tempestividade do recurso.
Para justificar a sua declaração, argumentou que só em 01-12-2022, no âmbito do apenso de embargos de executado[3], tomou conhecimento do facto que serve de base à revisão.
Em 10-07-2023 foi realizada audiência prévia.
Após, foi proferida decisão, contendo o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se procedente, por provado, o presente recurso de revisão, e, em consequência, declara-se a anulabilidade da transação formulada pelas partes em 22 de novembro de 2021 no incidente de liquidação que segue termos como .1 e revoga-se a sentença proferida em 22 de novembro de 2022 nesse mesmo incidente.
Custas a cargo da recorrida.
Registe e notifique.».
-
Inconformada, veio a requerente do incidente de liquidação/recorrida no recurso de revisão, instaurar recurso de apelação para esta Relação, terminando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«- O Recurso de Revisão, interposto nos termos do artigo 696.º, a. d), do C.P.C. deverá ser interposto no prazo de 60 contados do conhecimento dos factos relevante para a existência de erro, conforme disposto no artigo 697.º n.º 2 do C.P.C.
- A Recorrente, no recurso de revisão, deve invocar quais são os factos que determinaram o erro, na sua alegação e conclusões.
- Não tendo a Recorrida invocado, em algum momento a falta de informação sobre os montantes a serem pagos, fruto das deduções das verbas recebidas de subsídio de desemprego, baixa por doença ou trabalho para outras entidades, das quais já havia sido, de resto notificada, não pode a decisão sobre a admissibilidade do recurso de revisão, basear-se em junção de documento posterior, para contagem do prazo de caducidade.
- Invocando a Recorrida erro na formação da sua vontade, referindo expressamente nas suas alegações: "está em causa um erro ocorrido na fase formativa do negócio, traduzido na inexata representação psicológica da realidade motivadora da decisão da então recorrente, que firmou o negócio na absoluta convicção de que à quantia apurada em sede de liquidação seriam deduzidas as quantias já recebidas pelo ora exequente.", não pode a decisão proferida invocar como fundamento do erro, o surgimento posterior de documento, cuja realidade nunca foi invocada, nem nunca foi apontado como elemento superveniente para a determinação do erro.
Termos em que e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V.Exas, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, anular a decisão recorrida, substituindo-se por outra conforme às conclusões.».
A 1.ª instância fixou o valor do incidente em € 5.686,27 e admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo.
O apenso subiu à Relação.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
A Apelante respondeu.
O recurso foi mantido nos seus precisos termos e, após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver relaciona-se com a alegada intempestividade do recurso extraordinário de revisão interposto.
*
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Nos autos principais foi proferida decisão com o seguinte teor:
«1º Declaro que o contrato de trabalho celebrado entre a autora, AA, e a ré, Novares Portugal, S.A., é um contrato sem termo.
2º Declaro que a autora foi despedida ilicitamente pela ré.
3º Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 1.842,00€, a título de indemnização pelo despedimento ilícito.
4º Mais condeno a ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, considerando para o efeito a retribuição base no valor mensal de 635,00€ e o subsídio de turno correspondente a 15% da retribuição, deduzidas da quantia que a autora recebeu a título de subsídio de desemprego e da retribuição relativa ao período decorrido entre o despedimento e até 30 dias antes da propositura da ação, relegando-se o apuramento do montante a pagar para o competente incidente de liquidação, se as partes não se entenderem.
5º As quantias a pagar pela ré deverão ser acrescidas dos legais juros de mora à taxa de 4%, vencidos desde a data da citação e vincendos desde tal data e até integral pagamento.»
2. Tendo em vista a liquidação da quantia referida no ponto 4.º da sentença referida em 1., AA intentou o incidente de liquidação que seguiu termos como apenso .1, no qual alegou:
«4.º
Relevantes para a decisão e cálculo a efetuar, são as seguintes datas:
- data do despedimento: 31/12/2019
- data da interposição da ação: 03/04/2020
- data da citação da Ré: 14/05/2020
- data do trânsito em julgado: 03/02/2021
5.º
A 1 de janeiro de 2020, a retribuição da Autor seria de 635€ mensais, acrescida de 15% relativo a subsídio de turno, perfazendo uma retribuição mensal bruta de 730,25€.
6.º
Nos termos da douta, sentença proferida nos autos, são devidas as retribuições que se venceram entre o dia 1 de Janeiro de 2020 e o dia 3 de Fevereiro de 2021.
7.º
Liquidando as importâncias supra referidas:
13 meses, subsídio de férias e subsídio de Natal - 10 953,75€ (15 x 730,25€)
3 dias de Fevereiro de 2021 - 73,02€ (730,25€:30x3)
Tudo no valor total de 11.026,77€.
8.º
Devem, igualmente ser deduzidas as verbas correspondentes a subsídios de doença e retribuições que a Autora tenha ganho no período de referência.
9.º
No caso particular a Autor esteve de baixo por doença profissional até 21 de Junho de 2020, pelo que deverão ser deduzidas as importância correspondentes a tal período:
1 de Janeiro de 2020 a 21 de Junho de 2020 = 173 dias
730,25€ : 30 x 173 = 4 211,10€
10.º
Entre ../../2020 e ../../2020, a Autora recebeu subsídio de desemprego, à razão de 17,82€ por dia, no total de 2 210,01€, conforme consta de declaração da Segurança Social constante dos autos.
11.º
Entre o dia 4 de Novembro de 2020 e o dia 3 de Fevereiro de 2021, a Autor trabalhou por conta de outrem auferindo as seguintes retribuições:
Novembro - 285,75€
Dezembro - 317,50€
Janeiro - 332,50€
Fevereiro (3 dias) - 33,25€
No total de 969€
(anexam-se 4 recibos)
12.º
Contabilizando os valores teremos:
A CRÉDITO A DÉBITO SALDO
11.026,77€ 4 211,10€
2 210,01€
969€
11 026,77€ 7 790,100€ 3 636,66€
13.º
A Autora já recebeu o valor estipulado como indemnização por despedimento.
14.º
O juros devidos são os seguintes:
Intervalo de Datas Dias Taxa Valor
2020-05-04 a 2021-06-15 408 4 % € 162,60
2020-05-04 a 2021-06-15 TOTAL € 162,60
Tipo de Juros: Civil
Data Inicial: 2020-05-04
Data Final: 2021-06-15
Capital Inicial: € 3.636,66
Total Juros Vencidos: € 162,60
Capital Final (Capital Inicial + Juros): € 3.799,26”
3. Tendo, a final, deduzido o seguinte pedido:
“Nestes termos deverá a sentença ser liquidada, devendo a Ré pagar à Autora a verba de 3799,26€, correspondente a 3 636,66€ de capital e 162,60€ de juros à presente data, acrescendo os devidos até efetivo e integral pagamento.”»
4. Em sede de oposição ao incidente de liquidação, “Novares Portugal, S.A.” alegou, com relevo:
“10º
Desde a data do despedimento, 31-12-2019, até à data do trânsito em julgado da sentença, 19-04-2021, a A. obteve rendimentos num total de € 8.733,07.
13º
Desde a data do despedimento, 31-12-2019, até à data do trânsito em julgado da sentença, 19-04-2021, se estivesse ao serviço da R., a A. obteria o rendimento total de € 9.251,16.
14º
Pelo que, deduzidos os montantes das retribuições que a A. auferiu com a cessação do contrato, e que não obteria sem esta, e do subsídio de desemprego (€9.251,16 - €8.733,07), a R. é devedora da quantia ilíquida de € 518,09, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%.”
5. Em 22 de novembro de 2021 as partes chegaram a acordo no referido incidente de liquidação, acordo esse que foi homologado por sentença, proferida nessa mesma data, nos seguintes termos:
«1º. O Autor e a Ré acordam em liquidar a quantia referenciada no ponto 4.º do dispositivo da sentença proferida nos autos principais (cf. ref. citius n.º ...13) no montante de € 8.733,07 (oito mil setecentos e trinta e três euros e sete cêntimos).
2º. As partes acordam ainda em consignar que a quantia referenciada no ponto 3.º do mesmo dispositivo, no montante de € 1.842,00 já se encontra liquidado.
3º. As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte.»
6. Em 23.11.2021 foi deferida a retificação, solicitada pelas partes, do acordo suprarreferido, passando a constar 9.251,16€ onde constava de 8.733,07€.
7. Em 03.01.2022 AA dá entrada de requerimento executivo, dando início aos autos de execução que seguem termos como apenso .2, indicando como quantia exequenda 8.761,27€, alegando, no campo destinado aos factos:
«Por sentença condenatória foi a executada condenada no pagamento das quantias que se viessem a liquidar em execução de sentença, constantes do nº 4.º da parte decisória.
Em incidente de liquidação de sentença, foi efetuada transação homologada pelo tribunal e posteriormente retificada, que determinou que a verba constante do ponto 4 da sentença, se considerava liquidada em 9.251,16€. - Junta peças processuais
Até à presente data a ré, das verbas supra referida efetuou o pagamento de 530,98€, razão pela qual a quantia em dívida se resume a 8.720,18€.»
8. Em 28 de setembro de 2022 a segurança social comunicou aos autos de embargo de executado que seguem termos como apenso A., os valores efetivamente recebidos pela trabalhadora AA a título de prestações e a título de retribuições no período compreendido entre 01.01.2020 e 03.02.2021:
«Subsídio por Doença Profissional ………………. 3.324,45€
Pensões por Doenças Profissionais …………….. 206,98€
Subsídio de Desemprego …………………………….. 2.210,01€
Subsídio de Desemprego Parcial …………………. 1.212,95€
Trabalho por conta de Outrem …………………….. 1.216,13€
Total ……………………………………………………………… 8.170,52»
9. Ao acordar nos termos referidos em 4. e 5., “Novares Portugal, S.A.” estava crente que a tal quantia seriam descontadas as quantias recebidas por AA a título de subsídio de desemprego e da retribuição relativa ao período decorrido entre o despedimento e até 30 dias antes da propositura da ação principal.
-
Para além do conjunto de factos enunciados pela 1.ª instância, atenderemos também aos demais elementos processuais que resultem dos autos principais e respetivos apensos, acessíveis através da plataforma Citius, que se mostrem relevantes.

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IV. Enquadramento jurídico
A questão essencial que importa dilucidar e resolver relaciona-se com a alegada intempestividade do recurso extraordinário de revisão interposto.
Vejamos.
O recurso extraordinário de revisão é um recurso de índole excecional e a sua consagração no ordenamento jurídico vigente justifica-se pelo primado da justiça sobre o princípio da segurança jurídica inerente ao trânsito em julgado de uma decisão judicial.
Cita-se, por relevante, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2009 (P. 12124/04.0TDLSB-A.S1):[4]
«I - O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.
II - Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.
(…)
IV - De notar, ainda, que o recurso de revisão, dada a sua natureza excecional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário.».
Cita-se, igualmente, o Acórdão do mesmo tribunal, datado de 17-09-2009 (P. 09S0318):[5]
«I - O recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939 e está hoje previsto no art.º 771.º do CPC[6], admitindo, nas situações aí taxativamente indicadas, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança.
II - Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja suscetível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material.».
Por fim, cita-se J. Pinto Furtado:[7]
«A revisão é um recurso raríssimo que, em todo o caso, não pode deixar de estar previsto na lei, como a válvula de segurança que verdadeiramente constitui.
O ideal seria que semelhante recurso nunca fosse preciso.
Como referimos a seu tempo (…), sem caso julgado nenhum direito seria certo e não haveria justiça, porque aquilo que se decidisse num dia poderia ser livremente negado ou substituído pelo seu oposto no dia seguinte, sem a menor estabilidade e segurança.
Se, porém, a ideia de justiça e a de certeza andam geralmente associadas, em certas circunstâncias excecionais entram a duas em conflito, impondo-se então que a certeza abra as suas portas para deixar entrar a justiça.».
Feitas as essenciais notas introdutórias, avancemos para a apreciação do especial regime adjetivo deste tipo de recurso, incidindo o nosso foco principal sobre a regra que estabelece o prazo para a interposição deste recurso.
O recurso extraordinário de revisão mostra-se disciplinado nos artigos 696.º a 702.º do Código de Processo Civil.
Este regime é aplicável aos processos laborais, por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
O artigo 696.º do Código de Processo Civil indica, taxativamente, quais os possíveis fundamentos do recurso que se aprecia.
No caso dos autos, o fundamento apresentado foi o que se mostra previsto na alínea d) do mencionado artigo, ou seja, a verificação da nulidade ou anulabilidade da transação realizada no incidente de liquidação de sentença, homologada pela decisão objeto da revisão.
Dispõe o artigo 697.º do mesmo compêndio legal:
1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;
c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
3 - No caso da alínea g) do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número anterior.
4 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 631.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
5 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
6 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever.
Do transcrito preceito legal, infere-se que o recurso de revisão que se analisa, atento o fundamento apresentado, teria que ser interposto antes de decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão homologatória da transação e no prazo de 60 dias contados da obtenção do documento apresentado (hipótese que não invocada) ou da data em que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.[8]
Identificado, assim, o prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso, vejamos como a apreciação da sua tempestividade foi realizada pela 1.ª instância:
«- Da extemporaneidade do recuso extraordinário de revisão -
(…)
No caso, o pedido de revisão tem por fundamento a al. d) do art. 696.º do CPC (“Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou”), pelo que tem aplicabilidade a al. c do n.º 2 do art. 697.º CPC, iniciando-se o prazo de 60 dias a partir da data em que a recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. Diga-se que não está em causa o prazo de cinco anos previsto igualmente no preceito legal supracitado, já que a transação objeto de revisão é anterior a tal prazo.
Compulsados os autos, constata-se que tendo sido em 22.11.2021 (cfr. fls. 28 apenso .2) proferida sentença que homologou a transação, tal sentença veio a ser objeto de retificação em 23.22.2021 (cfr. fls. 32 do mesmo apenso), contando-se a partir de então o prazo para o respetivo trânsito e, bem assim, o aludido prazo de cinco anos. Contudo, o prazo de 60 dias só poderá começar a contar-se a partir do momento em que a recorrente “obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”, o que no caso dos autos sucedeu com a junção ao apenso A, em 28 de setembro de 2022 (cfr. fls. 71 dos referidos autos) do documento enviado pela segurança social, com indicação do valor total efetivamente recebido pela trabalhadora a título de prestações (discriminado consoante a natureza da prestação) e o valor total efetivamente recebido a título de retribuições no período compreendido entre 01.01.2020 e 03.02.2021. Com efeito, se atentarmos à finalidade de agendamento da audiência prévia no Apenso A (cfr. fls. 42 do apenso A), tinha a mesma por objeto, além da faculdade prevista na a. c) do n.º 1, do art. 596.º CPC, a conciliação das partes.
Lida a ata da audiência prévia (cfr. fls. 44 dos autos), resulta da mesma que não foi possível a conciliação das partes por existência de divergência quanto aos valores recebidos da Segurança Social pela trabalhadora, motivo pelo qual foi solicitada a informação a que supra se alude. E por esse motivo, não pode deixar de se concluir que somente a partir da junção de tal informação a executada, com base em tal documento, poderia alegar fundamentadamente a existência de erro.
No entanto, ainda que assim não se entendesse, isto é que o prazo de 60 não poderia contar-se a partir dessa data, verifica-se que nos embargos de executado por si deduzidos a executada invocou a nulidade da transação, questão sobre a qual o Tribunal se pronunciou por despacho proferido em 10.01.2023, decidindo pela impossibilidade de conhecimento de tal fundamento nos autos de embargos de executado (cfr. fls. 86 dos autos). Nessa medida, sempre se entenderia que somente a partir da notificação de tal despacho se poderia iniciar o prazo de 60 dias a que alude o preceito legal supracitado. Com efeito, tendo a executada suscitado tal questão, não faria sentido que lhe fosse exigível a interposição do presente recurso de revisão enquanto o Tribunal não se pronunciasse sobre a admissibilidade ou não de conhecer a questão suscitada em sede de embargos de executado, sendo, em consequência, por todo o exposto, tempestivo o presente recurso de revisão, o que se decide.».
Apreciemos.
Para tanto, principiemos por enunciar o histórico processual relevante:
- Nos autos principais foi proferida decisão com o seguinte teor:
«1º Declaro que o contrato de trabalho celebrado entre a autora, AA, e a ré, Novares Portugal, S.A., é um contrato sem termo.
2º Declaro que a autora foi despedida ilicitamente pela ré.
3º Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 1.842,00€, a título de indemnização pelo despedimento ilícito.
4º Mais condeno a ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, considerando para o efeito a retribuição base no valor mensal de 635,00€ e o subsídio de turno correspondente a 15% da retribuição, deduzidas da quantia que a autora recebeu a título de subsídio de desemprego e da retribuição relativa ao período decorrido entre o despedimento e até 30 dias antes da propositura da ação, relegando-se o apuramento do montante a pagar para o competente incidente de liquidação, se as partes não se entenderem.
5º As quantias a pagar pela ré deverão ser acrescidas dos legais juros de mora à taxa de 4%, vencidos desde a data da citação e vincendos desde tal data e até integral pagamento.».

- Tendo em vista a liquidação da quantia referida no ponto 4.º da sentença supracitada, AA intentou o incidente de liquidação que seguiu termos como apenso .1, no qual alegou:
«4.º
Relevantes para a decisão e cálculo a efetuar, são as seguintes datas:
- data do despedimento: 31/12/2019
- data da interposição da ação: 03/04/2020
- data da citação da Ré: 14/05/2020
- data do trânsito em julgado: 03/02/2021
5.º
A 1 de janeiro de 2020, a retribuição da Autor seria de 635€ mensais, acrescida de 15% relativo a subsídio de turno, perfazendo uma retribuição mensal bruta de 730,25€.
6.º
Nos termos da douta, sentença proferida nos autos, são devidas as retribuições que se venceram entre o dia 1 de Janeiro de 2020 e o dia 3 de Fevereiro de 2021.
7.º
Liquidando as importâncias supra referidas:
13 meses, subsídio de férias e subsídio de Natal - 10 953,75€ (15 x 730,25€)
3 dias de Fevereiro de 2021 - 73,02€ (730,25€:30x3)
Tudo no valor total de 11.026,77€.
8.º
Devem, igualmente ser deduzidas as verbas correspondentes a subsídios de doença e retribuições que a Autora tenha ganho no período de referência.
9.º
No caso particular a Autor esteve de baixo por doença profissional até 21 de Junho de 2020, pelo que deverão ser deduzidas as importância correspondentes a tal período:
1 de Janeiro de 2020 a 21 de Junho de 2020 = 173 dias
730,25€ : 30 x 173 = 4 211,10€
10.º
Entre 22 de Junho de 2020 e 3 de Novembro de 2020, a Autora recebeu subsídio de desemprego, à razão de 17,82€ por dia, no total de 2 210,01€, conforme consta de declaração da Segurança Social constante dos autos.
11.º
Entre o dia 4 de Novembro de 2020 e o dia 3 de Fevereiro de 2021, a Autor trabalhou por conta de outrem auferindo as seguintes retribuições:
Novembro - 285,75€
Dezembro - 317,50€
Janeiro - 332,50€
Fevereiro (3 dias) - 33,25€
No total de 969€
(anexam-se 4 recibos)
12.º
Contabilizando os valores teremos:
A CRÉDITO A DÉBITO SALDO
11.026,77 € 4 211,10€
2 210,01€
969€
11 026,77 € 7 790,100 € 3 636,66€
13.º
A Autora já recebeu o valor estipulado como indemnização por despedimento.
14.º
O juros devidos são os seguintes:
Intervalo de Datas Dias Taxa Valor
2020-05-04 a 2021-06-15 408 4 % €162,60
2020-05-04 a 2021-06-15 TOTAL € 162,60
Tipo de Juros: Civil
Data Inicial: 2020-05-04
Data Final: 2021-06-15
Capital Inicial: € 3.636,66
Total Juros Vencidos: € 162,60
Capital Final (Capital Inicial + Juros): € 3.799,26”
3. Tendo, a final, deduzido o seguinte pedido:
“Nestes termos deverá a sentença ser liquidada, devendo a Ré pagar à Autora a verba de 3799,26€, correspondente a 3 636,66€ de capital e 162,60€ de juros à presente data, acrescendo os devidos até efetivo e integral pagamento.”».

- Em 22 de novembro de 2021 as partes chegaram a acordo no referido incidente de liquidação, acordo esse que foi homologado por sentença, proferida nessa mesma data, nos seguintes termos:
«1º. O Autor e a Ré acordam em liquidar a quantia referenciada no ponto 4.º do dispositivo da sentença proferida nos autos principais (cf. ref. citius n.º ...13) no montante de € 8.733,07 (oito mil setecentos e trinta e três euros e sete cêntimos).
2º. As partes acordam ainda em consignar que a quantia referenciada no ponto 3.º do mesmo dispositivo, no montante de € 1.842,00 já se encontra liquidado.
3º. As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte.».

- Em 23.11.2021 foi deferida a retificação, solicitada pelas partes, do acordo suprarreferido, passando a constar 9.251,16€ onde constava de 8.733,07€.
(e este incidente, em termos de tramitação relevante, terminou por aqui)

- Em 03.01.2022, AA deu entrada de requerimento executivo, dando início aos autos de execução que seguem termos como apenso .2, indicando como quantia exequenda 8.761,27€, alegando, no campo destinado aos factos:
«Por sentença condenatória foi a executada condenada no pagamento das quantias que se viessem a liquidar em execução de sentença, constantes do nº 4.º da parte decisória.
Em incidente de liquidação de sentença, foi efetuada transação homologada pelo tribunal e posteriormente retificada, que determinou que a verba constante do ponto 4 da sentença, se considerava liquidada em 9.251,16€. - Junta peças processuais
Até à presente data a ré, das verbas supra referida efetuou o pagamento de 530,98€, razão pela qual a quantia em dívida se resume a 8.720,18€.».

- Em 11-02-2022, Novares Portugal, S.A. deduziu oposição à execução e à penhora, referindo que já havia liquidado à ex-trabalhadora/exequente a diferença entre o valor total das retribuições que lhe teria de pagar (€9.251, 16) e o montante que aquela recebeu da Segurança Social e de outras remunerações durante o período de referência (€ 8.733,07), invocando, consequentemente, a inexigibilidade da obrigação exequenda e a inexistência de dívida exequenda.
Mais invocou a nulidade da transação realizada no incidente de liquidação, com fundamento na existência de erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 252.º do Código Civil.

- A exequente veio contestar a oposição/embargos, nomeadamente a arguida nulidade da transação efetuada.

- Na diligência de audiência prévia, ocorrida em 13-06-2022, foi prolatado despacho com o seguinte teor:
«Por se entender relevante para a boa decisão da causa e, designadamente, tendo em vista a obtenção do acordo entre as partes, determina-se que seja oficiado o Instituto de Segurança Social. I.P. (ISS, I.P.) para que informe, no prazo de 10 dias, qual o montante total processado e efetivamente pago à autora no período compreendido entre 01-01-2020 e a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, quer a título de prestações, quer a título de retribuições; montante esse que deverá, de igual modo, ser devidamente discriminado pela referida entidade.
Mais solicite que o ISS, I.P. para informe os autos, em igual prazo, se os montantes descritos sob a rúbrica ‘equivalências’ constante de fls. 17 verso e 18, representam valores que foram efetivamente recebidos pela Autora.
Vinda a informação, notifique as partes e, após, conclua os autos.
Notifique.».

- A informação remetida pela Segurança Social foi notificada às partes em 27-06-2022 (cf. notificações elaboradas em 24-06-2022 do apenso A, conjugadas com o disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil).

- Em 16-09-2022, foi proferido, no mesmo apenso, o seguinte despacho:
« - Ofício de referência ...69 –
A informação prestada não satisfaz o solicitado na medida em que dever-se-á restringir ao período entre 01.01.2020 e 03.02.2021, por um lado, e, por outro lado, deverá ser indicado o valor total efetivamente recebido a título de prestações (discriminado consoante a natureza da prestação) e o valor total efetivamente recebido a título de retribuições.
Nesta conformidade, com cópia do anterior ofício e do presente despacho, oficie-se novamente ao CDSS de Évora solicitando a prestação de informação nos termos sobreditos.».

- A informação remetida pela Segurança Social foi notificada às partes em 03-10-2022 (cf. notificações elaboradas em 30-09-2022 do apenso, conjugadas com o disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil).

- Em 10-01-2023, no mencionado apenso A, foi proferido o seguinte despacho:
«A executada/embargante vem, além do mais, arguir a nulidade da transação alcançada no incidente de liquidação, alegando a ocorrência de erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do acordo alcançado com a exequente/embargada e homologado.
A apreciação da existência ou não de erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do acordo homologado no incidente de liquidação só é suscetível de ser conhecida fazendo a executada/embargante uso do mecanismo previsto nos arts. 696.º e ss. dos CPC, ou seja, apresentando o competente recurso de revisão, nos termos legalmente previstos.
Não tendo a executada/embargante comprovado nos autos a interposição de tal recurso de revisão, e concluindo o Tribunal pela impossibilidade de conhecer, no presente apenso, a existência ou não de erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do acordo homologado no apenso de liquidação, a fim de evitar decisões surpresa, cumpre, antes de mais, notificar a executada/embargante para, querendo, comprovar nos autos a interposição do referido recurso de revisão, com cominação de, não o fazendo, os autos prosseguirem os seus termos, sem conhecimento dos fundamentos dos presentes embargos atinentes à alegada nulidade da transação.
Nesta conformidade, notifique o presente despacho, sendo a executada/embargante para, querendo, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a interposição do competente recurso de revisão, sob pena de os presentes autos seguirem os seus trâmites, não conhecendo o Tribunal dos fundamentos dos embargos atinentes à alegada nulidade da transação.».
Este despacho foi notificado às partes em 13-01-2023 (cf. notificações elaboradas em 10-01-2023 do apenso, conjugadas com o disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil).

- Em 25-01-2023, foi interposto pela ré/executada/embargante o recurso extraordinário de revisão que se aprecia.

Ora, atendendo ao histórico descrito, importa destacar os seguintes aspetos relevantes para a apreciação da questão sub judice:
- o incidente de liquidação, deduzido pela trabalhadora ilicitamente despedida, destinava-se a liquidar o montante que lhe deveria ser pago a título de retribuições intercalares e respetivos juros moratórios, de acordo com a condenação proferida no ponto 4.º do dispositivo da sentença proferida no processo principal.
- em transação, homologada pela decisão sobre a qual incide o recurso de revisão, as partes acordaram que as aludidas retribuições intercalares alcançavam o montante de €9.251,16.
- a ex-trabalhadora intentou ação executiva por considerar que, apesar de lhe ter sido paga a quantia de € 530,98, ainda se encontrava em dívida o valor de € 8.720,18, atendendo ao valor acordado na transação.
- a ex-empregadora reagiu, no âmbito do exercício do contraditório, invocando a inexistência da obrigação exequenda, a inexigibilidade da dívida e a nulidade da transação realizada no incidente de liquidação, por existência de erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio.
Ou seja, tudo indica que na sequência da notificação para deduzir oposição à execução e à penhora (realizada no âmbito da ação executiva), a executada consciencializou o alegado erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio.
Deste modo, pelo menos na data em que foi deduzida a oposição à execução e à penhora, isto é, em 11-02-2022, a mesma assumiu que tinha conhecimento do facto determinante suscetível de originar a nulidade/anulabilidade da transação.
Sucede que a 1.ª instância entendeu que o meio processual utilizado para a arguição da nulidade/anulabilidade da transação homologada por sentença era o recurso extraordinário de revisão e, na sequência, determinou a notificação da executada para, querendo, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos a interposição do competente recurso de revisão.
Como é sabido, a verificação de erro no meio processual é de conhecimento oficioso.
Prescreve o artigo 193.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
Todavia, esta previsão legal tem subjacente a possibilidade de aproveitamento do ato praticado, pois se assim não for, o erro é insuscetível de sanação.[9]
No caso que se aprecia, é evidente que a 1.ª instância entendeu que a arguição da nulidade/anulabilidade da transação não poderia ser convolada em recurso extraordinário de revisão.
Por conseguinte, decidiu conceder um prazo para a executada/embargante interpor o recurso de revisão.
Porém, o prazo indicado não se pode sobrepor ao prazo perentório estabelecido no artigo 697.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
E o que decorre desta norma é que o recurso de revisão tinha de ter sido interposto no prazo de 60 dias, contados a partir do momento em que a parte teve conhecimento do fundamento da nulidade ou anulabilidade do negócio da transação (o que sucedeu, pelo menos, em 11-02-2022) e até ao prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão homologatória.
Ora, quando foi apresentado o recurso de revisão (25-01-2023) há muito que havia decorrido o prazo de 60 dias. contados desde que a recorrente/executada teve conhecimento do facto que serviu de base à revisão.
Salienta-se que a decisão cuja revisão foi requerida não diz respeito a direitos de personalidade – cf. artigo 697.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Como tal, o recurso extraordinário de revisão interposto mostra-se extemporâneo, pelo que não se pode manter a decisão recorrida.
-
Concluindo, há que julgar o recurso procedente e, em consequência, a decisão recorrida terá de ser revogada e substituída por outra que declare a extemporaneidade do recurso de revisão, extraindo dessa declaração as devidas consequências jurídicas.
As custas do recurso serão suportadas pela apelada Novares Portugal, S.A. – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
ª
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que declare a extemporaneidade do recurso extraordinário de revisão interposto, extraindo dessa declaração as devidas consequências jurídicas.
Custas pela apelada.
Notifique.
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Évora, 7 de março de 2024
Paula do Paço (Relatora)
Mário Branco Coelho
Emília Ramos Costa
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa
[2] O incidente de liquidação corresponde ao processo n.º .../20...1.
[3] Os embargos de executado correspondem ao processo n.º .../20....-A.
[4] Consultável em www.dgsi.pt.
[5] Idem.
[6] Corresponde ao artigo 696.º do atual CPC.
[7] In “Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013)”, Editora Quid Juris, pág. 155.
[8] Realce da nossa responsabilidade.
[9] Com interesse, menciona-se aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2021 (P. 373/15.0T8AMT-D.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.