Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2344/19.9T8STR-E.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Em sede de remuneração variável, ao editar a norma do n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, o legislador não teve intenção de abandonar o princípio já vigente na legislação anterior em que a majoração da remuneração variável dependia igualmente do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
2 – No cálculo da majoração importa equacionar o valor disponível para pagamento após operações previstas no artigo 23.º, n.ºs 4, alínea b), 6 e 7 e, bem assim, a interligação entre créditos admitidos e satisfeitos.
3 – O cálculo da majoração implica assim duas operações sucessivas: a primeira, tendo em vista apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, obtém-se dividindo o valor da liquidação disponível para distribuição, calculado nos termos prescritos no n.º 6, pelo montante dos créditos reconhecidos; de seguida, a percentagem obtida, correspondente ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, é aplicada ao mesmo valor da liquidação, sendo sobre o resultado desta segunda operação que vai incidir a percentagem de 5%.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2344/19.9T8STR-E.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J3
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Nos presentes autos de insolvência de (…), o Administrador de Insolvência veio interpor recurso do despacho que fixou a remuneração variável.
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Na proposta de rateio final o administrador de insolvência apresentou um pedido de pagamento no valor de € 11.909,06 (onze mil, novecentos e nove euros e seis cêntimos), incluindo IVA.
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O Digno Ministério Público promoveu que, no que respeita à majoração, fosse fixada a remuneração atendendo ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
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Na parte relevante, após enunciar a legislação aplicável e a jurisprudência de suporte, a Meritíssima Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: «a fixação da remuneração variável pressupõe a realização de duas operações: a primeira que incide sobre os valores obtidos com a liquidação, deduzidas as despesas da massa insolvente; a outra, majorativa, que incide sobre o grau/percentagem do pagamento dos créditos reconhecidos.
No caso em apreço, o valor apurado para a massa insolvente cifra-se em € 103.506,93 ao qual deverá ser deduzido o valor das despesas (€ 2.344,68, correspondendo € 1.060,78 a despesas aprovadas na prestação de contas e € 1.283,90 de custas excluída a remuneração fixa), obtendo-se, assim, o resultado da liquidação no valor de € 101.162,25.
Sobre este incidirá a aplicação da taxa de 5%, obtendo-se o valor de € 5.058,11, a que acresce IVA no valor de € 1.163,37 (total da 1.ª parte da RV= € 6.221,48).
Este valor é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Para obter o grau de satisfação dos créditos, haverá que deduzir ao resultado da liquidação a primeira parcela da remuneração acrescida de IVA (€ 6.221,48) e a remuneração fixa acrescida de IVA (€ 2.460,00), ou seja, € 101.162,25 - € 6.221,48 - € 2.460,00 = € 92.480,77.
Cifrando-se os créditos admitidos no valor total de € 1.248.620,53, o grau dos créditos satisfeitos é de 7,41%.
Aplicando de seguida a taxa de 5% obtém-se a majoração no valor de € 342,49 (€ 92.480,77 x 7,41% x 5%).
Assim sendo, apura-se uma remuneração variável no valor de € 5.400,60 (€ 5.058,11 + € 342,49), a que acresce IVA à taxa legal no valor de € 1.242,14, ou seja, o valor total de € 6.642,74.
Pelo exposto, fixa-se a remuneração variável do Sr. AI em € 6.642,74».
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O administrador de insolvência apresentou recurso e as suas alegações apresentaram as seguintes conclusões:
«a. Cremos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a decisão recorrida não fez a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais em vigor, do artigo 60.º, n.º 1, do CIRE e dos artigos 22.º e 23.º, n.º 1, 4, 5, 6 e 7, da Lei n.º 22/2013, de 28 de fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial).
b. O Despacho em crise viola claramente, os aludidos preceitos, bem como põe em causa a segurança e estabilidade jurídica, por seguir uma linha de pensamento que expressamente contraria o espírito da Lei e a vontade do Legislador.
c. Não fazendo a correta interpretação do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.ª Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e dado o devido provimento, por violação do artigo 60.º, n.º 1, do CIRE e dos artigos 22.º e 23.º, n.º 1, 4, 5, 6 e 7, da Lei n.º 22/2013, de 28 de fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial) constante do Despacho em crise revogando-se o douto despacho que cumpra a Letra da Lei, fixando a Remuneração Variável devida ao Recorrente enquanto AI no valor total de € 11.909,05 (com IVA incluído), ao invés dos recorridos € 6.642,74.
Decidindo deste modo, fará V.ª Exa., um ato de»
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Houve lugar a resposta do Ministério Público, que defendeu a manutenção da decisão recorrida.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da atribuição de remuneração variável do administrador de insolvência.
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III – Factos com interesse para a justa resolução do caso:
Os factos com interesse para a justa resolução do caso são os que constam do relatório inicial e, bem assim, os seguintes:
1 – O valor apurado para a massa insolvente cifra-se em € 103.506,93.
2 – As despesas apuradas ascendem a € 2.344,68, correspondendo € 1.060,78 a despesas aprovadas na prestação de contas e € 1.283,90 de custas excluída a remuneração fixa.
3 – O resultado da liquidação no valor de € 101.162,25.
4 – Os créditos admitidos no valor total de € 1.248.620,53 (correspondente a um grau de satisfação de 7,41%).
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IV – Fundamentação:
No domínio do direito aplicado somos confrontados com duas hipóteses sobre a densificação da expressão grau de satisfação e a ponderação concreta dos critérios de cálculo e a questão controvertida assenta basicamente na interpretação do artigo 23.º[1] do Estatuto dos Administradores Judiciais (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), na componente do cálculo da remuneração variável, com referência ao disposto no n.º 1 do artigo 182.º[2] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
É indiscutível que a alteração à forma de cálculo da remuneração variável visou estimular a actividade do administrador judicial, motivando-o a diligenciar pela obtenção da maior receita possível e premiando-o em função dos resultados de gestão e venda do património do insolvente.
O legislador tomou posição expressa sobre a aplicação das regras da presente lei aos processos em vigor[3], decidindo pela aplicação imediata da lei nova [4] [5] [6] e essa solução é aceite de forma consensual pela jurisprudência nacional.
Aquilo que se pergunta é se o resultado final da remuneração variável deve ser sopesado pela aleatoriedade do valor do volume de créditos admitidos, face à norma legal quando menciona que a mesma é majorada «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos»?
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Sobre este assunto já se pronunciaram parte dos membros que compõem este colectivo de Juízes Desembargadores nos acórdãos proferidos em 29/09/2022, 30/03/2023 e 28/09/2023 no mesmo sentido foram proferidos outros acórdãos[7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14] [15] [16]. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça estabilizou no mesmo entendimento[17] [18] [19].
Ressalta da leitura do n.º 4 do referido dispositivo que os administradores judiciais auferem uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
Para tanto, decorre do n.º 6 da referida norma, que se considera o resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
Nesta equação releva de igual modo a regra inscrita no n.º 7 do artigo 23.º que dita que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respectivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
Entendemos que o grau de satisfação corresponde à percentagem dos créditos que só será possível satisfazer por confronto com o valor dos créditos totais multiplicado tal percentagem pelo valor distribuído pelos credores e a esse resultado aplica-se a percentagem de 5% e que o legislador não teve intenção de abandonar o princípio já vigente na legislação anterior.
Aliás, na exposição de motivos da proposta de Lei que deu origem à Lei n.º 32/2004 [Proposta de lei n.º 112/IX/2] ficou consignado que: «no que respeita à remuneração, estabeleceu-se um regime misto constituído por uma parte fixa e outra variável. Assim, a par de um montante fixo suportado pela massa insolvente, cria-se um sistema de prémios cujo montante varia em função da efectiva satisfação dos créditos. Este sistema garante, quer uma maior certeza no que respeita ao montante da remuneração, em virtude da existência de critérios objectivos, quer um incentivo que premeia o bom exercício da actividade».
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil).
Neste conspecto, caso a expressão não tivesse qualquer interesse para a justa solução do problema, na construção da regra o legislador teria de evitar qualquer referência ao “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”. E, se assim fosse, na redacção da norma seria bastante a alocução normativa: «o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado, […] em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles».
Com efeito, não é inócua a expressão nem a mesma pode ser tratada como um mero elemento decorativo da norma colocada em crise. E, assim, para que a mesma tenha algum efeito prático e consequências jurídicas, importa estabelecer alguma correlação entre o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e o montante dos créditos satisfeitos.

Neste enquadramento, é nosso entendimento que o resultado da liquidação corresponde ao montante apurado para a massa insolvente depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (que inclui a remuneração fixa do administrador), com excepção da remuneração variável e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência, mas esse valor deve ser conexionado ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
Ou seja, tendo como valor máximo 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, no cálculo da majoração importa incluir o valor disponível para pagamento após operações previstas no artigo 23.º, nºs 4, alínea b), 6 e 7 e, bem assim, a percentagem dos créditos satisfeitos e admitidos.
A terminar, a Lei n.º 9/2022 que transpôs a Directiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, no seu n.º 4 do artigo 27.º, não contém qualquer comando legislativo destinado a modelar directamente as normas reguladoras da remuneração do administrador judicial.
Deste modo, o cálculo presente na sentença seguiu as regras adequadas e mostra-se assim acertado, julgando-se assim o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente, face ao disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
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Évora, 07/02/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite



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[1] Artigo 23.º (Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz):
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2.000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º.
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10.000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100.000 (euro).
11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.
[2] Artigo 182.º (Rateio final):
1 - Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias, não sendo o encerramento da liquidação prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.
2 - As sobras de liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
3 - Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.
4 - Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta.
[3] No texto da Lei n.º 9/2022, foi introduzida a seguinte regra de direito transitório:
Artigo 10.º (Regime transitório):
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.
3 - Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.»
[4] Manuel Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 979, págs. 41-42.
[5] Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2022, pág. 74.
[6] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 47.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/09/2022, pesquisável em www.dgsi.pt, onde se afirma que: «Se o valor da remuneração correspondesse sempre a 5% dos créditos satisfeitos, tal significaria que a remuneração seria idêntica quer esses créditos correspondessem à globalidade dos créditos admitidos, quer correspondessem a uma parte ínfima deles; o grau de satisfação dos créditos seria, portanto, totalmente desconsiderado ao contrário do que expressamente se dispõe na norma em causa e contrariando aquele que – pelas razões apontadas – pensamos ter sido o pensamento do legislador».
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/2022, divulgado em www.dgsi.pt.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2022, também consultável em www.dgsi.pt, que conclui que: «no cálculo da majoração importa ter em conta a percentagem de satisfação dos créditos reclamados que foram admitidos».
[10] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/11/2022, integrado na base de dados www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/2022, incorporado em www.dgsi.pt, que igualmente se manifesta no sentido que: «no âmbito do processo de insolvência, em caso de liquidação da massa insolvente, o valor da majoração da remuneração variável do Administrador de Insolvência nomeado pelo juiz deve ser encontrado mediante a aplicação do elemento de cálculo legalmente previsto (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita e não apenas por aplicação direta desses 5% sobre montante dos créditos satisfeitos».
[12] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/01/2023, que também pode ser lido em www.dgsi.pt, defende igualmente que: «em caso de liquidação da massa insolvente, estabelece expressamente o n.º 7 do referido artigo 23.º que, para determinação da remuneração variável do Administrador de Insolvência nomeado pelo juiz, se deve atender ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos».
[13] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/2022 (relatora: Márcia Portela), não publicado.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/12/2022, que está depositado em www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/03/2023, que pode ser lido em www.dgsi.pt, onde ficou consignado que «o cálculo da majoração implica assim duas operações sucessivas: a primeira, tendo em vista apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, obtém-se dividindo o valor da liquidação disponível para distribuição, calculado nos termos prescritos no n.º 6, pelo montante dos créditos reconhecidos; de seguida, a percentagem obtida, correspondente ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, é aplicada ao mesmo valor da liquidação, sendo sobre o resultado desta segunda operação que vai incidir a percentagem de 5%».
[16] Além de alguns outros arestos que são referenciados na decisão recorrida: Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20/04/2023 e de 29/09/2022, do Porto de 26/09/2022 e de Lisboa de 07/02/2023.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/04/2023, que pode ser lido em www.dgsi.pt.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/2023, igualmente consultável em www.dgsi.pt.
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/11/2023, disponibilizado em www.dgsi.pt.