Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/20.2PESTB-E.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
CONTRADITÓRIO
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 04/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que «o direito de audição prévia do arguido sobre a questão da declaração da excecional complexidade, a que alude o n.º 4 do artigo 215º do CPP, concretiza-se dando conhecimento ao arguido de que essa questão vai ser ponderada e objeto de decisão pelo juiz», permitindo ao arguido que expresse a sua posição sobre tal questão.

2 - A circunstância de não ter sido dado a conhecer ao arguido os fundamentos invocados pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade do inquérito e, ainda que se reconheça que a ausência desse conhecimento implique alguma limitação do contraditório, encontrando-se o inquérito de que se trata sujeito a segredo de justiça, a salvaguarda deste último, impunha que não se desse a conhecer ao(s) arguido(s) os concretos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade.

3 - Mesmo que se defendesse entendimento contrário àquele que se sufraga, ou seja, que se impunha que fosse dado conhecimento ao arguido, ora recorrente, dos fundamentos invocados pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade do inquérito, essa falta de conhecimento constituiria uma mera irregularidade, que, por não ter sido arguida no prazo legal previsto no artigo 123º, n.º 1, do CPP, ou seja, nos três dias seguintes à notificação do despacho que determinou a notificação do arguido, para, querendo, se pronunciar sobre a declaração de excecional complexidade requerida pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 215º, n.º 4, do CPP, sempre estaria sanada.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Nos autos de inquérito n.º 1/20.2PESTB, que correm termos no DIAP – 3ª Secção de Setúbal, em que são arguidos (...) e outros, por despacho datado de 04/12/2020, proferido pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal, foi declarada a excecional complexidade dos autos, nos termos do disposto no artigo 215º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal.
1.2. Inconformado com o assim decidido, o arguido (...) interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões:
«1. O presente Recurso tem por objeto a inadmissibilidade da declaração de excecional complexidade por violação clara do principio constitucional do contraditório, por ausência de pressupostos, bem como a nulidade do Despacho que declara essa excecional complexidade, tendo em conta a completa ausência de fundamentação;
2. Salvo o devido respeito, o Douto Despacho recorrido não fez uma correta interpretação da norma contida no nº 3 do art.º 215.º do Código de Processo Penal em matéria de pressupostos exigíveis para a declaração de excecional complexidade
3. Com efeito numa investigação de trafico de produto estupefaciente que culminou com a detenção em flagrante delito dos dois únicos suspeitos e a apreensão da totalidade do produto comercializado não pode justificar a ampliação do prazo de prisão preventiva com base numa declaração de excecional complexidade, pela simples razão de que essa complexidade não existe e muito menos se pode aceitar como excecional.
4. Para além disso, sofre ainda de nulidade o Despacho Recorrido por falta de fundamentação. De facto, o referido Despacho contém apenas algumas generalidades sem concretização ou densificação e não inclui qualquer referência por mínima que seja às dificuldades suscitadas pelo “procedimento” que justificariam, essas sim, a decisão de aumentar o prazo de prisão preventiva do Recorrente.
5. Neste sentido o Despacho recorrido foi proferido em clara violação do disposto no nº 4 do art.º 215º e do nº 5 do art.º 97º, ambos do Código de Processo Penal por completa inexistência de fundamentação.
6. O refugio no Segredo de Justiça para nada dizer sobre a suficiência ou insuficiência dos argumentos apresentados pelo Ministério ao solicitar a declaração de excecional complexidade, contraria a essência do próprio instituto que visa a proteção de certos sujeitos processuais, sobretudo a do próprio arguido.
7. À guisa do que se deixou exposto no requerimento de oposição à declaração de excecional complexidade, mitigar a Liberdade dos Arguidos para acudir às necessidades de outros sujeitos processuais é claramente desconsiderar os princípios estruturantes do Processo Penal Português consabidamente de função garantista.
Peças Processuais a instruir este Recurso:
(…)
Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Venerandos Desembargadores da Relação de Évora suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente (...) obter Provimento e, em consequência, ser anulado o Despacho que declarou a Excecional Complexidade dos Autos com as legais consequências daí advenientes.
Desse modo farão V/Exas a costumada Justiça que Vos rotula!»
1.3. O recurso foi regularmente admitido.
1.4. O Ministério Público, na 1ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de não dever merecer provimento, formulando as seguintes conclusões:
«A) Os presentes autos encontram-se sujeitos a segredo de justiça pelo que não pode o despacho em que o Ministério Público requer a declaração de especial complexidade do inquérito ser dado a conhecer aos requerentes, sem que isso ponha em causa o seu direito ao contraditório, devendo harmonizar-se o disposto nos Artºs 215º, nº 4 e 86º, nº 3 do Código de Processo Penal;
B) A tomada de posição pelos recorrentes quanto à declaração de especial complexidade do inquérito não equivale a rebater os argumentos invocados pelo Ministério Público;
C) O Artº 215º, nº 3 do Código de Processo Penal não contém uma definição do que seja um inquérito especialmente complexo, limitando-se a referir que a especial complexidade pode ser declarada em virtude do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime;
D) Nos presentes existem já sete arguidos, e a investigação continua o seu curso porque continuam a existir viagens entre o Algarve e Setúbal para aquisição e transporte de resina de canábis, existindo entre todas um elemento comum;
E) A decisão recorrida fundamentou-se na existência de uma estrutura organizada para o transporte e venda de resina de canábis, na qual participam várias pessoas e na necessidade de inquirição de várias pessoas e de realização de várias perícias;
F) Não é possível concretizar com mais detalhe os mencionados fundamentos, sem revelar infirmações que se encontram a coberto do segredo de justiça;
G) A eventual falta de fundamentação da decisão recorrida não determina a respectiva nulidade, mas sim a simples irregularidade que não foi arguida em tempo, nos termos do disposto nos Artºs 118º, 119º, 120º e 123º do Código de Processo Penal.
Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso.»
1.5. O Sr. Juiz a quo proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 414º, n.º 4, do CPP.
1.6. Neste Tribunal da Relação, o Exmº. Procurador da República emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo à fundamentação expendida pelo Ministério Público, na 1ª instância, na resposta ao recurso.
1.7. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta.
1.8. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
É consabido que as conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P. –, sem prejuízo do conhecimento dos vícios e nulidades principais, como tal tipificadas na lei, de conhecimento oficioso.
No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada, são as seguintes as questões suscitadas:
- Falta de fundamentação do despacho recorrido;
- Violação do princípio do contraditório;
- Não verificação dos pressupostos da excecional complexidade do processo.
Para que possamos apreciar as enunciadas questões, importa ter o teor do despacho recorrido:
2.2. Despacho recorrido
«(…)
O Ministério Público veio requerer a declaração de excecional do inquérito, com os fundamentos vertidos no respetivo despacho, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Por despacho de 16.11.2020, foi dado contraditório aos arguidos sobre tal requerimento do Ministério Público.
O arguido (...) veio tomar posição, por requerimento entrado nestes autos em 25.11.2020.
Cumpre apreciar e decidir.
Em primeiro lugar, cumpre verificar que os presentes autos estão em segredo de justiça e, como tal, sujeitos à disciplina aperta do artigo 86.º do CPP, pelo que o desvendar aos arguidos dos fundamentos concretos a que o Ministério Público se socorre para justificar a declaração de especial complexidade ou dar-lhes desde já a conhecer os meios de prova carreados para os autos poderia abrir a porta a que se divulgasse ou comunicasse diligências probatórias em curso, comprometendo deste modo o sucesso da investigação e a procura da descoberta da verdade material e a realização da Justiça, assim mitigando fortemente o segredo de justiça que vigora neste inquérito.
Como é sabido, o contraditório a que alude o n.º 4 do artigo 215.º do CPP significa tão-só que, como base nos elementos objetivos já conhecidos dos autos, os arguidos possam tomar posição sobre a eventual declaração de excecional complexidade nesta fase do inquérito. De resto, como tem sublinhado a jurisprudência, “a não notificação ao arguido do teor integral da promoção do Ministério Público em que se requer a declaração de especial complexidade do processo não integra nulidade (…) na fase de inquérito o princípio do contraditório não funciona na sua plenitude, desde logo quando os autos estão sujeitos ao segredo de justiça na sua vertente de segredo interno” (Acórdão do TRL de 29.09.2015).
Os presentes autos encontram-se em segredo de justiça, o que, desde logo, obriga o Tribunal a limitar ou restringir o princípio do contraditório dos arguidos – em termos proporcionais, adequados e necessários – não vigorando aquele ainda na sua plenitude neste inquérito, prevalecendo a descoberta da verdade material e a realização da Justiça.
Em segundo lugar, cumpre sublinhar que, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º do CPP, a especial ou excecional complexidade do processo pode ser declarada se se verificarem circunstancialismos que denotem a acrescida dificuldade no decurso do processo, nomeadamente, pelo acrescido número de arguidos ou de ofendidos ou que atendam ao carácter altamente organizado do crime. A excecional complexidade apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
In casu, a investigação aponta para um elevado grau de complexidade e sofisticação dos meios usados na atividade criminosa que dela é objeto, e ainda para que na sua base estará uma teia de contactos que apoiará e suporta tal atividade, podendo surgir novos elementos envolvidos na prática dos factos em investigação.
Mais, os factos sob investigação apontam para eventual existência de conexões e para uma estrutura altamente organizada, sendo precisamente de concluir pelo carácter altamente organizado do crime. De resto, os elementos recolhidos até ao momento impõem o alargamento da investigação, o que implica mais tempo na realização das diligências probatórias ainda a realizar neste inquérito. Nos presentes autos investiga-se a prática de vários crimes de tráfico de estupefaciente, praticados por diferentes pessoas que se relacionam entre si, com diferentes graus de proximidade, e havendo elementos comuns entre todas elas, cabendo levar a cabo todas “as linhas de investigação” no âmbito deste inquérito, na medida em que a criação de outro inquérito para a investigação de outras atividades consistiria na duplicação de investigações e consequente desperdício de recursos humanos e financeiros escassos.
A investigação não se encontra ainda concluída e a sua conclusão dependerá, além do mais, da inquirição de testemunhas e exames periciais que não poderão ser realizadas apressadamente. A diversidade dos locais em que factos do crime são praticados, bem como a sua própria natureza, a par do significativo número de pessoas envolvidas, determinam a necessidade de realização de várias diligências de investigação.
Tudo ponderado, a presente investigação apresenta-se especialmente complexa.
Pelo exposto, declara-se de excecional complexidade o procedimento criminal a que se reportam os presentes autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 215º, nº s 2, 3 e 4 do Cód. P. Penal

2.3. Conhecimento do recurso
2.3.1. Da falta de fundamentação do despacho recorrido
Sustenta o arguido/recorrente que o despacho recorrido enferma do vicio de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 97º, n.º 5 e 215º, n.º 4, ambos do CPP, por não conter a especificação dos motivos que levaram à decisão de declarar a excecional complexidade do processo.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, entendendo que o despacho recorrido se mostra suficientemente fundamentado.
Apreciando:
De harmonia com o disposto no artigo 215º, n.º 4, do CPP, a excecional complexidade a que se refere o mesmo artigo «apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado (…).»
O dever de fundamentação das decisões dos tribunais encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 205º, n.º 1, da CRP, que estatui: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei
O artigo 97º, n.º 5 do CPP estabelece o dever genérico de fundamentação dos atos decisórios, dispondo que: «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os normativos de facto e de direito da decisão
A sentença, ato processual, que conhece a final do objeto do processo, tem uma exigência de fundamentação acrescida, regulada no artigo 374º do CPP.
O objetivo do dever de fundamentação dos atos decisórios é, nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva[1] permitir «a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina».
No que à fundamentação das decisões judiciais, escreve o Cons. Henriques Gaspar[2]: «(…). A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resulta fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito. (…).»
Com efeito, como se refere no Ac. da RP de 15/02/2019[3] «é através da fundamentação que se revelam as razões da decisão, permitindo aos respetivos destinatários e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e da apreciação que o julgador levou a cabo. Para além disso, para efeitos de recurso, é ainda através da fundamentação que se alcança o controlo da atividade decisória».
O dever de fundamentação das decisões judiciais, com exceção da sentença (que tem de observar requisitos legalmente previstos), tem-se por cumprido, desde que sejam enunciadas as razões de facto e de direito que sustentam a decisão proferida, de modo objetivo e suficientemente claro para permitir perceber o raciocínio seguido pelo juiz, que o levou a decidir no sentido em que o fez.
Tal como refere o recorrente constitui entendimento maioritário na doutrina[4] e na jurisprudência[5], que a falta de fundamentação das decisões judiciais constitui mera irregularidade, sujeita ao regime previsto no artigo 123º do CPP, a menos que ocorra na sentença, caso em que constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. a) e 374º, n.º 2, ambos do CPP.
Baixando ao caso concreto, salvo o devido respeito, contrariamente ao que defende o recorrente, o despacho recorrido, cujo teor supra se transcreveu, encontra-se suficientemente fundamentado, pois que, contém, ainda que de forma sucinta, as razões de facto e de direito que servem de sustentação à decisão de declarar a excecional complexidade dos autos.
Refira-se que a circunstância apontada pelo recorrente da falta de especificação, no despacho recorrido, de quais os meios usados na atividade criminosa que se considera revestirem sofisticação e de quais as diligências que se encontram pendentes cuja concretização possa justificar a ampliação do prazo de prisão preventiva do recorrente, não integra deficiência de fundamentação.
Com efeito:
No tocante aos concretos meios empregues na atividade de tráfico de estupefacientes que está em investigação nos autos de inquérito de que se trata, importa fazer notar que não está em causa somente a atuação do arguido, ora recorrente, mas também a de outros indivíduos que estarão envolvidos nessa atividade – alguns desses indivíduos foram constituídos arguidos, outros são suspeitos e aguardam a constituição nessa qualidade e existindo a possibilidade de serem identificados ainda outros indivíduos com participação na prática dos factos/crimes em investigação –, indiciando-se a existência de uma estrutura organizada com vista à comercialização de Canábis, em área geográfica que integra mais do que uma região do país, com a utilização de meios e modo de atuação que revestem já alguma sofisticação. Isso mesmo é feito constar do despacho recorrido, onde se consigna que: «(…), a investigação aponta para um elevado grau de complexidade e sofisticação dos meios usados na atividade criminosa que dela é objeto, e ainda que na sua base estará uma teia de contactos que apoiará e suporta tal atividade, podendo surgir novos elementos envolvidos na prática dos factos em investigação.
(…)
Nos presentes autos investiga-se a prática de vários crimes de tráfico de estupefaciente, praticados por diferentes pessoas que se relacionam entre si, com diferentes graus de proximidade, e havendo elementos comuns entre todas elas, cabendo levar a cabo todas “as linhas de investigação” no âmbito deste inquérito (…).»
Em relação às diligências que se encontram pendentes é referido no despacho recorrido que há que proceder à inquirição de testemunhas e que existem exames periciais, que não poderão ser realizados apressadamente, acrescentando-se que a diversidade dos locais em que os factos em investigação terão sido praticados e o significativo número de pessoas envolvidas, determinam a realização de várias diligências de investigação, o que evidencia a deslocalização geográfica de algumas dessas diligências.
Sem que se ponha em causa o segredo de justiça, a que os autos de inquérito em apreço se encontram sujeitos, a fundamentação aduzida no despacho recorrido, revela-se suficiente para permitir o respetivo controlo, por parte dos destinatários da decisão e das instâncias de recurso.
Deste modo, concluímos que o despacho recorrido observa o dever de fundamentação do ato decisório que nele se contém, de declaração da excecional complexidade, pelo que, o mesmo despacho não enferma do apontado vício de falta de fundamentação e da consequente irregularidade.
Termos em que, nesta vertente, o recurso é improcedente.

2.3.2. Da violação do princípio do contraditório
Alega o recorrente que não teve acesso à promoção do Ministério Público que requereu a declaração de excecional complexidade do processo, desconhecendo, por isso, por inteiro, os fundamentos aduzidos pelo Ministério Público nesse requerimento, o que impede o arguido, ora recorrente, de exercer cabalmente os seus direitos ao contraditório e de defesa, em violação do artigo 32º, n.º 5, da CRP e do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, defendendo que o artigo 215º, n.º 4, do CPP impõe que os arguidos sejam ouvidos antes de apreciada a declaração de especial complexidade – o que significa que, antes de ser tomada a decisão, tem de lhes ser dada oportunidade para exporem os seus argumentos relativamente a essa questão –, mas não que lhes sejam dados a conhecer os fundamentos invocados pelo Ministério Público, particularmente quando o inquérito está sujeito a segredo de justiça, como é o caso, sob pena de se pôr em causa o sucesso da investigação. Manifesta o Ministério Público que, nessa situação, o principio do contraditório não funciona na sua plenitude, havendo que harmonizar o disposto no artigo 215º, n.º 4, do CPP e o respeito pelo princípio do contraditório, com o disposto no artigo 86º, n.º 3, do CPP e os interesses que se pretendem acautelar com a declaração do segredo de justiça, ou seja, a defesa dos interesses da investigação, na descoberta da verdade material, ficando este desiderato comprometido caso fossem dados a conhecer ao arguido, ora recorrente, os fundamentos invocados pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade do processo.
Vejamos:
De harmonia com o disposto no artigo 215º, n.º 4, do CPP, a excecional complexidade a que se refere o mesmo artigo «apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente
A lei assegura, deste modo, o exercício do contraditório, dando ao arguido e ao assistente a possibilidade de se pronunciarem sobre a excecional complexidade, antes de ser proferida decisão sobre essa matéria.
Conforme vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, «o direito de audição prévia do arguido sobre a questão da declaração da excecional complexidade, a que alude o n.º 4 do artigo 215º do CPP, concretiza-se dando conhecimento ao arguido de que essa questão vai ser ponderada e objeto de decisão pelo juiz»[6], permitindo ao arguido que expresse a sua posição sobre tal questão.
No presente caso, a declaração de especial complexidade do inquérito foi requerida pelo Ministério Público, tendo os arguidos, entre os quais o ora recorrente, sido notificados, para, querendo, em cinco dias, se pronunciarem sobre a requerida declaração de especial complexidade.
O arguido, ora recorrente, pronunciou-se sobre a questão, opondo-se à declaração de especial complexidade, pelos fundamentos aduzidos na peça processual que consta a fls. 5 a 8 da certidão que instrui estes autos de recurso.
A circunstância de não ter sido dado a conhecer ao arguido, ora recorrente, os fundamentos invocados pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade do inquérito e, ainda que se reconheça que a ausência desse conhecimento implique alguma limitação do contraditório, encontrando-se o inquérito de que se trata sujeito a segredo de justiça, a salvaguarda deste último, impunha que não se desse a conhecer ao(s) arguido(s) os concretos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade.
Sendo consensual que na fase de inquérito o princípio do contraditório não funciona na sua plenitude, mormente, quando o inquérito se encontra sujeito a segredo de justiça, perfilhamos o entendimento de que, sendo essa a situação, no caso de o Ministério Público requerer a declaração de especial complexidade, nos termos do artigo 215º, n.º 4, do CPP, não têm de ser dados a conhecer ao(s) arguido(s) os fundamentos invocados, pelo Ministério Público[7].
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 689/2019, de 03/12/2019[8], decidiu não a julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público, mesmo que o requeira, a fim de emitir pronúncia
Neste contexto e, no caso dos autos, tendo sido dada ao arguido, aqui recorrente, a possibilidade de se pronunciar sobre a declaração de excecional complexidade do inquérito, requerida pelo Ministério Público, ainda que não lhe fossem dados a conhecer os concretos fundamentos invocados nesse requerimento, vindo o arguido a pronunciar-se sobre essa matéria, aduzindo argumentos em sustentação da oposição manifestada à declaração de especial complexidade, consideramos ter sido observado o principio do contraditório, previsto no n.º 4 do artigo 215º do CPP, salvaguardando-se, concomitantemente, o segredo de justiça e os interesses cuja prossecução é visada com o seu decretamento.
E mesmo que se defendesse entendimento contrário àquele que se sufraga, ou seja, que se impunha que fosse dado conhecimento ao arguido, ora recorrente, dos fundamentos invocados pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade do inquérito, essa falta de conhecimento constituiria uma mera irregularidade, que, por não ter sido arguida no prazo legal previsto no artigo 123º, n.º 1, do CPP, ou seja, nos três dias seguintes à notificação do despacho que determinou a notificação do arguido, para, querendo, se pronunciar sobre a declaração de excecional complexidade requerida pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 215º, n.º 4, do CPP, notificação essa que teve lugar em 20/11/2020, tendo o arguido se pronunciado sobre questão excecional complexidade, em 24/11/2020, sem que invocasse essa irregularidade, a mesma ficou, a partir desse momento, sanada, pelo que, a sua invocação no recurso ora em apreço, sempre seria intempestiva.
Pelo exposto, concluímos não ter sido violado o principio do contraditório, nem as garantias de defesa do arguido/recorrente com consagração no artigo 32º, n.º 5, da CRP e nem o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Improcede, assim, também este fundamento do recurso.

2.3.3. Da não verificação dos pressupostos da excecional complexidade do processo
Defende o recorrente que não se encontram reunidos os pressupostos para que seja declarada a especial complexidade, nos termos do disposto no artigo 215º, n.º 3 do CPP.
Para fundamentar a sua posição, alega, em síntese, que «numa investigação de tráfico de produtos estupefacientes que culminou com a detenção em flagrante delito dos dois únicos suspeitos e a apreensão da totalidade do produto comercializado não pode justificar a ampliação do prazo de prisão preventiva com base numa declaração de excecional complexidade, pela simples razão de que essa complexidade não existe e muito menos se pode aceitar como excecional».
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, defendendo estarem reunidos os pressupostos para que seja declarada excecional complexidade do processo, em fase de inquérito, tal como o Senhor Juiz de Instrução decidiu.
Apreciando:
Dispõe o artigo 215º do CPP – sob a epígrafe “Prazos de Duração máxima da prisão preventiva –, na parte que releva, para a apreciação da questão que nos ocupa:
«1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
(…)
2. Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses (…), em caso de (…) criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…).
3. Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4. A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
(…)
O legislador processual penal não define o que seja a «excepcional complexidade» do procedimento, limitando-se a indicar, a título exemplificativo, no n.º 4 do artigo 215º, circunstâncias que podem conduzir a que seja decretada, quais sejam o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime.
Por essa razão, o preenchimento do conceito de “excecional complexidade” do processo vem sendo feito pela jurisprudência.
As diretrizes que vêm sendo seguidas[9] na definição do conceito de “excecional complexidade” são as que constam do Acórdão do STJ de 26/01/2005[10] e cujo sumário se transcreve:
«1. A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; (…).»
Relativamente à declaração da excecional complexidade, na fase de inquérito, como se faz notar, no Acórdão do STJ de 04/02/2009[11]:
«A declaração de especial complexidade, visa a continuação da investigação na realização das diligências necessárias, que se não fora aquela declaração, não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido; tem por escopo necessidades de investigação criminal em que, havendo arguido(s) em prisão preventiva à ordem desse processo, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, não é expectavelmente suficiente para se ultimar a investigação, mormente com vista a um juízo completo e tempestivo sobre a formulação de despacho acusatório, sob pena de virem a gorar-se as finalidades do inquérito, e eventual defraudação da busca da verdade material, ainda que em termos indiciários.
A declaração de especial complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei - através dos meios processualmente válidos inerentes à investigação criminal - e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não é arbitrária mas contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito.»
Nesta linha de entendimento, a excecional complexidade, como salienta o Cons. Maia Costa[12], «poderá derivar de vários fatores, entre os quais, a lei indica, exemplificativamente, o número de arguidos, de ofendidos ou o caráter altamente organizado do crime, fatores esses que não são obviamente cumulativos. O que importa é que a ocorrência de um ou mais fatores que determinem, pela vastidão, dificuldade ou demora das diligências a efetuar, uma complexidade anormal do processo, determinando um arrastamento excecional dos termos processuais».
O que pressupõe a análise do caso concreto e a ponderação de todas as circunstâncias relevantes que permitam a formulação de um juízo sobre se é caso ou não de declarar a “excecional complexidade” do processo, nos termos sobreditos.
Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso dos autos:
- Estão em investigação[13], tal como se refere no despacho recorrido, «vários crimes de tráfico de estupefacientes, praticados por diferentes pessoas, que se relacionam entre si, com diferentes graus de proximidade e, havendo elementos comuns entre outras elas», com elementos de conexão que os interligam, em maior ou menor grau, encontrando-se o arguido, ora recorrente, indiciado pela prática, como coautor, de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.
- Para além dos arguidos que, à data da prolação do despacho recorrido, já se encontravam constituídos nessa qualidade, existem outros suspeitos;
- Existem testemunhas por inquirir e estão em curso diligências de investigação, tendo em vista a obtenção de prova da participação de outros suspeitos na prática dos factos/crimes em investigação, que não se cinge à região de Setúbal, abrangendo outras regiões.
- As diligências de investigação em curso e por realizar, no quadro configurado, tendo em conta, nomeadamente, a dispersão geográfica dos factos/crimes em investigação e o número de pessoas neles envolvidos, para além, do modo de atuação dos dois suspeitos que vêm referidos no requerimento do Ministério Público, necessitam de mais tempo para poderem ser concretizadas e/ou concluídas.
Neste quadro, considerando a atividade criminosa que está em investigação nos autos, os respetivos contornos e a sua amplitude – não se cingindo a mesma, contrariamente ao que alega o arguido/recorrente, ao próprio e ao coarguido que o acompanhava, quando foi detido –, as diligências investigatórias e de obtenção de prova que estão em curso e as necessárias realizar[14] (que são referidas pelo Ministério Público, no requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido), tendo em vista o apuramento dos factos e dos seus autores – existindo, para além dos arguidos já constituídos nessa qualidade, outros suspeitos, como se dá conta no requerimento do Ministério Público –, estando em causa a atividade de tráfico de estupefacientes, que, no caso, evidencia um alto grau de organização e ocorrendo dispersão geográfica dos factos/crimes em investigação, com a verificação de acrescidas dificuldades desta última, entendemos que estamos perante circunstâncias que determinam uma maior dilação do prazo do inquérito e na prolação da respetiva decisão final, em ordem a justificar e a exigir a declaração de excecional complexidade, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º do CPP.
Não merece, pois, censura a decisão do Senhor Juiz a quo em declarar a excecional complexidade do processo.
Não foram violados, no despacho recorrido, as normas legais e/ou constitucionais invocadas pelo recorrente.
Entendemos que, no caso vertente, a declaração da “excecional complexidade” do processo, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho recorrido, com o consequente alargamento dos prazos de prisão preventiva, previstos no n.º 1 do artigo 215º do CPP, contém-se no justo equilíbrio entre os valores da realização da justiça e combate ao crime, cuja prossecução é visada na investigação criminal e a salvaguarda dos direitos e garantias de defesa do arguido, estando o ora recorrente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, sendo certo que a duração de tal medida de coação e com referência à data da prolação do despacho sob recurso, não havia ainda atingido o prazo normal previsto no n.º 2 do artigo 215º do CPP e revelando-se justificado, no juízo de ponderação, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, em conformidade com o que supra se deixou exposto, o alargamento do prazo de duração de tal medida de coação, em consequência da excecional complexidade do procedimento, declarada pelo Sr. Juiz a quo e que se mantém.
Termos em que, tem o recurso de ser julgado improcedente.

3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido (...) e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (artigo 513º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal e artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).

Comunique, de imediato e por via expedita, o teor do presente acórdão ao tribunal de primeira instância.

Notifique.

Évora, 27 de abril de 2021
Fátima Bernardes
Fernando Pina
__________________________________________________
[1] In Curso de Processo Penal, III Volume, 3ª edição, Verbo, pág. 289.
[2] In Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2ª Edição Revista, Almedina, págs. 293 e 294.
[3] Proferido no proc. n.º 108/10.4PEPRT-H.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[4] Cf., entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal …, 3ª edição atualizada, 2009, Universidade Católica Editora, pág. 267, anotação 9 ao artigo 97º.
[5] Cf., entre outros, Ac. do STJ de 21/02/2007, proc. n.º 3932/06 – 3ª Secção, sumário publicado no Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar e outros, cit., pág. 295.
[6] Neste sentido, vide, Ac. da RE de 29/04/2008, proc. n.º 739/08-1 e Ac. da RP de 28/10/2009, proc. n.º 1324/08.4PPRT-C.P1, acessíveis in www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. da RE de 09/02/2021, proc. n.º 234/19.4JELSB-H.E1 e Ac. da RP de 28/10/2009, proc. n.º 1324/08.4PPRT-C.P1, acessíveis in www.dgsi.pt.
[8] Publicado no Diário da República, n.º 14/2020, Série II, de 21/01/2020.
[9] Cf., entre outros, Ac.s deste TRE de 29/04/2008, proc. n.º 739/08-1 e de 17/03/2015, proc. n.º 1245/13.9GBABF-A.E1 e Ac. do TRL de 04/04/2019, proc. n.º 128/15.2JBLSB-B.L3-9 e Ac. do TRC de 7/3/2012, proc. n.º 197/11.4JAAVR-A.C2 todos acessíveis em www.dgsi.pt
[10] Proc. 05P3114, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Proc. 09P0325, sendo esta orientação também acolhida, entre outros, nos Acórdãos da RL de 05/04/2011, proc. n.º 39/10.8JBLSB-D.L1-5, de 05/05/2015, proc. n.º 213/12.2TELSB-A.L1-5 e de 04/04/2019, proc. n.º 128/15.2JBLSB-B.L3-9, todos acessíveis em www.dgs.pt.
[12] In Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2ª Edição Revista, Almedina, anotação 7 ao artigo 215º, pág. 837.
[13] Com referência à data do requerimento do M.P. e da prolação do despacho sob recurso.
[14] Entenda-se: Com referência á data da prolação do despacho recorrido.