Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FÁTIMA BERNARDES | ||
Descritores: | ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO CONTRADITÓRIO IRREGULARIDADE | ||
Data do Acordão: | 04/27/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | 1 - Vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que «o direito de audição prévia do arguido sobre a questão da declaração da excecional complexidade, a que alude o n.º 4 do artigo 215º do CPP, concretiza-se dando conhecimento ao arguido de que essa questão vai ser ponderada e objeto de decisão pelo juiz», permitindo ao arguido que expresse a sua posição sobre tal questão. 2 - A circunstância de não ter sido dado a conhecer ao arguido os fundamentos invocados pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade do inquérito e, ainda que se reconheça que a ausência desse conhecimento implique alguma limitação do contraditório, encontrando-se o inquérito de que se trata sujeito a segredo de justiça, a salvaguarda deste último, impunha que não se desse a conhecer ao(s) arguido(s) os concretos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade. 3 - Mesmo que se defendesse entendimento contrário àquele que se sufraga, ou seja, que se impunha que fosse dado conhecimento ao arguido, ora recorrente, dos fundamentos invocados pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade do inquérito, essa falta de conhecimento constituiria uma mera irregularidade, que, por não ter sido arguida no prazo legal previsto no artigo 123º, n.º 1, do CPP, ou seja, nos três dias seguintes à notificação do despacho que determinou a notificação do arguido, para, querendo, se pronunciar sobre a declaração de excecional complexidade requerida pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 215º, n.º 4, do CPP, sempre estaria sanada. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nos autos de inquérito n.º 1/20.2PESTB, que correm termos no DIAP – 3ª Secção de Setúbal, em que são arguidos (...) e outros, por despacho datado de 04/12/2020, proferido pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal, foi declarada a excecional complexidade dos autos, nos termos do disposto no artigo 215º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal. 1.2. Inconformado com o assim decidido, o arguido (...) interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões: «1. O presente Recurso tem por objeto a inadmissibilidade da declaração de excecional complexidade por violação clara do principio constitucional do contraditório, por ausência de pressupostos, bem como a nulidade do Despacho que declara essa excecional complexidade, tendo em conta a completa ausência de fundamentação; 2. Salvo o devido respeito, o Douto Despacho recorrido não fez uma correta interpretação da norma contida no nº 3 do art.º 215.º do Código de Processo Penal em matéria de pressupostos exigíveis para a declaração de excecional complexidade 3. Com efeito numa investigação de trafico de produto estupefaciente que culminou com a detenção em flagrante delito dos dois únicos suspeitos e a apreensão da totalidade do produto comercializado não pode justificar a ampliação do prazo de prisão preventiva com base numa declaração de excecional complexidade, pela simples razão de que essa complexidade não existe e muito menos se pode aceitar como excecional. 4. Para além disso, sofre ainda de nulidade o Despacho Recorrido por falta de fundamentação. De facto, o referido Despacho contém apenas algumas generalidades sem concretização ou densificação e não inclui qualquer referência por mínima que seja às dificuldades suscitadas pelo “procedimento” que justificariam, essas sim, a decisão de aumentar o prazo de prisão preventiva do Recorrente. 5. Neste sentido o Despacho recorrido foi proferido em clara violação do disposto no nº 4 do art.º 215º e do nº 5 do art.º 97º, ambos do Código de Processo Penal por completa inexistência de fundamentação. 6. O refugio no Segredo de Justiça para nada dizer sobre a suficiência ou insuficiência dos argumentos apresentados pelo Ministério ao solicitar a declaração de excecional complexidade, contraria a essência do próprio instituto que visa a proteção de certos sujeitos processuais, sobretudo a do próprio arguido. 7. À guisa do que se deixou exposto no requerimento de oposição à declaração de excecional complexidade, mitigar a Liberdade dos Arguidos para acudir às necessidades de outros sujeitos processuais é claramente desconsiderar os princípios estruturantes do Processo Penal Português consabidamente de função garantista. Peças Processuais a instruir este Recurso: (…) Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Venerandos Desembargadores da Relação de Évora suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente (...) obter Provimento e, em consequência, ser anulado o Despacho que declarou a Excecional Complexidade dos Autos com as legais consequências daí advenientes. Desse modo farão V/Exas a costumada Justiça que Vos rotula!» 1.3. O recurso foi regularmente admitido. 1.4. O Ministério Público, na 1ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de não dever merecer provimento, formulando as seguintes conclusões: «A) Os presentes autos encontram-se sujeitos a segredo de justiça pelo que não pode o despacho em que o Ministério Público requer a declaração de especial complexidade do inquérito ser dado a conhecer aos requerentes, sem que isso ponha em causa o seu direito ao contraditório, devendo harmonizar-se o disposto nos Artºs 215º, nº 4 e 86º, nº 3 do Código de Processo Penal; B) A tomada de posição pelos recorrentes quanto à declaração de especial complexidade do inquérito não equivale a rebater os argumentos invocados pelo Ministério Público; C) O Artº 215º, nº 3 do Código de Processo Penal não contém uma definição do que seja um inquérito especialmente complexo, limitando-se a referir que a especial complexidade pode ser declarada em virtude do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime; D) Nos presentes existem já sete arguidos, e a investigação continua o seu curso porque continuam a existir viagens entre o Algarve e Setúbal para aquisição e transporte de resina de canábis, existindo entre todas um elemento comum; E) A decisão recorrida fundamentou-se na existência de uma estrutura organizada para o transporte e venda de resina de canábis, na qual participam várias pessoas e na necessidade de inquirição de várias pessoas e de realização de várias perícias; F) Não é possível concretizar com mais detalhe os mencionados fundamentos, sem revelar infirmações que se encontram a coberto do segredo de justiça; G) A eventual falta de fundamentação da decisão recorrida não determina a respectiva nulidade, mas sim a simples irregularidade que não foi arguida em tempo, nos termos do disposto nos Artºs 118º, 119º, 120º e 123º do Código de Processo Penal. Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso.» 1.5. O Sr. Juiz a quo proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 414º, n.º 4, do CPP. 1.6. Neste Tribunal da Relação, o Exmº. Procurador da República emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo à fundamentação expendida pelo Ministério Público, na 1ª instância, na resposta ao recurso. 1.7. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta. 1.8. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto do recurso É consabido que as conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P. –, sem prejuízo do conhecimento dos vícios e nulidades principais, como tal tipificadas na lei, de conhecimento oficioso. No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada, são as seguintes as questões suscitadas: - Falta de fundamentação do despacho recorrido; - Violação do princípio do contraditório; - Não verificação dos pressupostos da excecional complexidade do processo. Para que possamos apreciar as enunciadas questões, importa ter o teor do despacho recorrido: 2.2. Despacho recorrido «(…) O Ministério Público veio requerer a declaração de excecional do inquérito, com os fundamentos vertidos no respetivo despacho, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Por despacho de 16.11.2020, foi dado contraditório aos arguidos sobre tal requerimento do Ministério Público. O arguido (...) veio tomar posição, por requerimento entrado nestes autos em 25.11.2020. Cumpre apreciar e decidir. Em primeiro lugar, cumpre verificar que os presentes autos estão em segredo de justiça e, como tal, sujeitos à disciplina aperta do artigo 86.º do CPP, pelo que o desvendar aos arguidos dos fundamentos concretos a que o Ministério Público se socorre para justificar a declaração de especial complexidade ou dar-lhes desde já a conhecer os meios de prova carreados para os autos poderia abrir a porta a que se divulgasse ou comunicasse diligências probatórias em curso, comprometendo deste modo o sucesso da investigação e a procura da descoberta da verdade material e a realização da Justiça, assim mitigando fortemente o segredo de justiça que vigora neste inquérito. Como é sabido, o contraditório a que alude o n.º 4 do artigo 215.º do CPP significa tão-só que, como base nos elementos objetivos já conhecidos dos autos, os arguidos possam tomar posição sobre a eventual declaração de excecional complexidade nesta fase do inquérito. De resto, como tem sublinhado a jurisprudência, “a não notificação ao arguido do teor integral da promoção do Ministério Público em que se requer a declaração de especial complexidade do processo não integra nulidade (…) na fase de inquérito o princípio do contraditório não funciona na sua plenitude, desde logo quando os autos estão sujeitos ao segredo de justiça na sua vertente de segredo interno” (Acórdão do TRL de 29.09.2015). Os presentes autos encontram-se em segredo de justiça, o que, desde logo, obriga o Tribunal a limitar ou restringir o princípio do contraditório dos arguidos – em termos proporcionais, adequados e necessários – não vigorando aquele ainda na sua plenitude neste inquérito, prevalecendo a descoberta da verdade material e a realização da Justiça. Em segundo lugar, cumpre sublinhar que, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º do CPP, a especial ou excecional complexidade do processo pode ser declarada se se verificarem circunstancialismos que denotem a acrescida dificuldade no decurso do processo, nomeadamente, pelo acrescido número de arguidos ou de ofendidos ou que atendam ao carácter altamente organizado do crime. A excecional complexidade apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. In casu, a investigação aponta para um elevado grau de complexidade e sofisticação dos meios usados na atividade criminosa que dela é objeto, e ainda para que na sua base estará uma teia de contactos que apoiará e suporta tal atividade, podendo surgir novos elementos envolvidos na prática dos factos em investigação. Mais, os factos sob investigação apontam para eventual existência de conexões e para uma estrutura altamente organizada, sendo precisamente de concluir pelo carácter altamente organizado do crime. De resto, os elementos recolhidos até ao momento impõem o alargamento da investigação, o que implica mais tempo na realização das diligências probatórias ainda a realizar neste inquérito. Nos presentes autos investiga-se a prática de vários crimes de tráfico de estupefaciente, praticados por diferentes pessoas que se relacionam entre si, com diferentes graus de proximidade, e havendo elementos comuns entre todas elas, cabendo levar a cabo todas “as linhas de investigação” no âmbito deste inquérito, na medida em que a criação de outro inquérito para a investigação de outras atividades consistiria na duplicação de investigações e consequente desperdício de recursos humanos e financeiros escassos. A investigação não se encontra ainda concluída e a sua conclusão dependerá, além do mais, da inquirição de testemunhas e exames periciais que não poderão ser realizadas apressadamente. A diversidade dos locais em que factos do crime são praticados, bem como a sua própria natureza, a par do significativo número de pessoas envolvidas, determinam a necessidade de realização de várias diligências de investigação. Tudo ponderado, a presente investigação apresenta-se especialmente complexa. Pelo exposto, declara-se de excecional complexidade o procedimento criminal a que se reportam os presentes autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 215º, nº s 2, 3 e 4 do Cód. P. Penal.» 2.3. Conhecimento do recurso 2.3.1. Da falta de fundamentação do despacho recorrido Sustenta o arguido/recorrente que o despacho recorrido enferma do vicio de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 97º, n.º 5 e 215º, n.º 4, ambos do CPP, por não conter a especificação dos motivos que levaram à decisão de declarar a excecional complexidade do processo. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, entendendo que o despacho recorrido se mostra suficientemente fundamentado. Apreciando: De harmonia com o disposto no artigo 215º, n.º 4, do CPP, a excecional complexidade a que se refere o mesmo artigo «apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado (…).» O dever de fundamentação das decisões dos tribunais encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 205º, n.º 1, da CRP, que estatui: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» O artigo 97º, n.º 5 do CPP estabelece o dever genérico de fundamentação dos atos decisórios, dispondo que: «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os normativos de facto e de direito da decisão.» A sentença, ato processual, que conhece a final do objeto do processo, tem uma exigência de fundamentação acrescida, regulada no artigo 374º do CPP. O objetivo do dever de fundamentação dos atos decisórios é, nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva[1] permitir «a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina». No que à fundamentação das decisões judiciais, escreve o Cons. Henriques Gaspar[2]: «(…). A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resulta fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito. (…).» Com efeito, como se refere no Ac. da RP de 15/02/2019[3] «é através da fundamentação que se revelam as razões da decisão, permitindo aos respetivos destinatários e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e da apreciação que o julgador levou a cabo. Para além disso, para efeitos de recurso, é ainda através da fundamentação que se alcança o controlo da atividade decisória». O dever de fundamentação das decisões judiciais, com exceção da sentença (que tem de observar requisitos legalmente previstos), tem-se por cumprido, desde que sejam enunciadas as razões de facto e de direito que sustentam a decisão proferida, de modo objetivo e suficientemente claro para permitir perceber o raciocínio seguido pelo juiz, que o levou a decidir no sentido em que o fez. Tal como refere o recorrente constitui entendimento maioritário na doutrina[4] e na jurisprudência[5], que a falta de fundamentação das decisões judiciais constitui mera irregularidade, sujeita ao regime previsto no artigo 123º do CPP, a menos que ocorra na sentença, caso em que constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. a) e 374º, n.º 2, ambos do CPP. Baixando ao caso concreto, salvo o devido respeito, contrariamente ao que defende o recorrente, o despacho recorrido, cujo teor supra se transcreveu, encontra-se suficientemente fundamentado, pois que, contém, ainda que de forma sucinta, as razões de facto e de direito que servem de sustentação à decisão de declarar a excecional complexidade dos autos. Refira-se que a circunstância apontada pelo recorrente da falta de especificação, no despacho recorrido, de quais os meios usados na atividade criminosa que se considera revestirem sofisticação e de quais as diligências que se encontram pendentes cuja concretização possa justificar a ampliação do prazo de prisão preventiva do recorrente, não integra deficiência de fundamentação. Com efeito: No tocante aos concretos meios empregues na atividade de tráfico de estupefacientes que está em investigação nos autos de inquérito de que se trata, importa fazer notar que não está em causa somente a atuação do arguido, ora recorrente, mas também a de outros indivíduos que estarão envolvidos nessa atividade – alguns desses indivíduos foram constituídos arguidos, outros são suspeitos e aguardam a constituição nessa qualidade e existindo a possibilidade de serem identificados ainda outros indivíduos com participação na prática dos factos/crimes em investigação –, indiciando-se a existência de uma estrutura organizada com vista à comercialização de Canábis, em área geográfica que integra mais do que uma região do país, com a utilização de meios e modo de atuação que revestem já alguma sofisticação. Isso mesmo é feito constar do despacho recorrido, onde se consigna que: «(…), a investigação aponta para um elevado grau de complexidade e sofisticação dos meios usados na atividade criminosa que dela é objeto, e ainda que na sua base estará uma teia de contactos que apoiará e suporta tal atividade, podendo surgir novos elementos envolvidos na prática dos factos em investigação. (…) Nos presentes autos investiga-se a prática de vários crimes de tráfico de estupefaciente, praticados por diferentes pessoas que se relacionam entre si, com diferentes graus de proximidade, e havendo elementos comuns entre todas elas, cabendo levar a cabo todas “as linhas de investigação” no âmbito deste inquérito (…).» Em relação às diligências que se encontram pendentes é referido no despacho recorrido que há que proceder à inquirição de testemunhas e que existem exames periciais, que não poderão ser realizados apressadamente, acrescentando-se que a diversidade dos locais em que os factos em investigação terão sido praticados e o significativo número de pessoas envolvidas, determinam a realização de várias diligências de investigação, o que evidencia a deslocalização geográfica de algumas dessas diligências. Sem que se ponha em causa o segredo de justiça, a que os autos de inquérito em apreço se encontram sujeitos, a fundamentação aduzida no despacho recorrido, revela-se suficiente para permitir o respetivo controlo, por parte dos destinatários da decisão e das instâncias de recurso. Deste modo, concluímos que o despacho recorrido observa o dever de fundamentação do ato decisório que nele se contém, de declaração da excecional complexidade, pelo que, o mesmo despacho não enferma do apontado vício de falta de fundamentação e da consequente irregularidade. Termos em que, nesta vertente, o recurso é improcedente. 2.3.2. Da violação do princípio do contraditório 2.3.3. Da não verificação dos pressupostos da excecional complexidade do processo Comunique, de imediato e por via expedita, o teor do presente acórdão ao tribunal de primeira instância. Notifique. Évora, 27 de abril de 2021 Fátima Bernardes Fernando Pina __________________________________________________ [1] In Curso de Processo Penal, III Volume, 3ª edição, Verbo, pág. 289. [2] In Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2ª Edição Revista, Almedina, págs. 293 e 294. [3] Proferido no proc. n.º 108/10.4PEPRT-H.P1, acessível in www.dgsi.pt. [4] Cf., entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal …, 3ª edição atualizada, 2009, Universidade Católica Editora, pág. 267, anotação 9 ao artigo 97º. [5] Cf., entre outros, Ac. do STJ de 21/02/2007, proc. n.º 3932/06 – 3ª Secção, sumário publicado no Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar e outros, cit., pág. 295. [6] Neste sentido, vide, Ac. da RE de 29/04/2008, proc. n.º 739/08-1 e Ac. da RP de 28/10/2009, proc. n.º 1324/08.4PPRT-C.P1, acessíveis in www.dgsi.pt. [7] Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. da RE de 09/02/2021, proc. n.º 234/19.4JELSB-H.E1 e Ac. da RP de 28/10/2009, proc. n.º 1324/08.4PPRT-C.P1, acessíveis in www.dgsi.pt. [8] Publicado no Diário da República, n.º 14/2020, Série II, de 21/01/2020. [9] Cf., entre outros, Ac.s deste TRE de 29/04/2008, proc. n.º 739/08-1 e de 17/03/2015, proc. n.º 1245/13.9GBABF-A.E1 e Ac. do TRL de 04/04/2019, proc. n.º 128/15.2JBLSB-B.L3-9 e Ac. do TRC de 7/3/2012, proc. n.º 197/11.4JAAVR-A.C2 todos acessíveis em www.dgsi.pt [10] Proc. 05P3114, acessível em www.dgsi.pt. [11] Proc. 09P0325, sendo esta orientação também acolhida, entre outros, nos Acórdãos da RL de 05/04/2011, proc. n.º 39/10.8JBLSB-D.L1-5, de 05/05/2015, proc. n.º 213/12.2TELSB-A.L1-5 e de 04/04/2019, proc. n.º 128/15.2JBLSB-B.L3-9, todos acessíveis em www.dgs.pt. [12] In Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2ª Edição Revista, Almedina, anotação 7 ao artigo 215º, pág. 837. [13] Com referência à data do requerimento do M.P. e da prolação do despacho sob recurso. [14] Entenda-se: Com referência á data da prolação do despacho recorrido. |