Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1984/13.4TBABF.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
A remuneração adicional devida ao agente de execução, destinando-se a premiar o resultado obtido, exige o nexo causal entre a sua actividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos ao exequente.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I.Relatório
BB SA propôs execução sumária contra CC, SA e DD Limitada para delas haver a quantia de € 23.079.694,47.
Alegou que celebrou com a executada CC três contratos de mútuo - n.ºs 17121485, 2739295 e 18071041 -, tendo a 1.ª executada, para garantia de cumprimento das obrigações assumidas nos aludidos contratos, constituído hipotecas, a favor da exequente, tendo por objecto três imóveis. Mais alegou que as executadas celebraram com a exequente um contrato de penhor financeiro sobre valores mobiliários, pelo qual foram empenhadas a favor do BB as acções representativas da totalidade do capital social da Executada CC para garantia, até ao montante máximo de capital de € 20.650.000,00 (vinte milhões seiscentos e cinquenta mil euros), das obrigações emergentes dos Contratos nºs 17121485, 2739295 e 18071041 referidos supra.
Mais alegou que do incumprimento das obrigações emergentes dos Contratos de mútuo resultaram despesas suportadas pela Exequente BB, que foram objecto de débito em contas de depósito à ordem da Executada CC, não se encontrando tais contas devidamente provisionadas, os referidos débitos originaram montantes a descoberto, na Conta de Depósitos à Ordem número …17, no montante actual de € 21.549,81 (vinte e um mil quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), respeitante à comissão de gestão do contrato mútuo nº 18071041, descoberto em Conta de Depósitos à Ordem número …71, no montante actual de € 10.770,40 (dez mil setecentos e setenta euros e quarenta cêntimos), respeitante à substituição, nos termos contratualmente estabelecidos, do Exequente à Executada CC no pagamento das despesas relativas às apólices de seguro atinentes aos prédios hipotecados, em face do não pagamento das mesmas, encontrando-se tais montantes e respectivos juros abrangidos pelas garantias reais prestadas pelas executadas
O agente de execução procedeu à penhora dos três imóveis dados em garantia e ao registo das respectivas penhoras, tendo, ainda, procedido à penhora dos valores mobiliários dados em penhor e a seis fracções autónomas, posteriormente nomeadas à penhora pelo exequente, cujo valor total ascende a € 97.380.00, conforme consta do auto de penhora junto aos autos principais em 30.07.2014, e sobre as quais não incidia qualquer hipoteca, ou outra garantia real, a favor da exequente, mas antes diversas penhoras sobre três delas, com data anterior à efectuada nos autos, conforme resulta das certidões prediais juntas aos autos naquela mesma data.
A executada CC, comunicou, em 11.01.2018 ao agente de execução que no Processo Especial de Revitalização por ela instaurado, foi aprovado, homologado e concretizado os termos do Plano aí apresentado, o que determinou a desoneração pela Exequente de todas as responsabilidades constituídas junto desta.
Em 09.04.2018 o Agente de execução procedeu à notificação da “nota discriminativa|apuramento das responsabilidades”, no âmbito da qual se verifica que seria devido ao AE, a título de percentagem sobre o valor recuperado ou garantido”, a quantia de € 142.421,55, acompanhada da “fundamentação da notificação”, segundo a qual Fica V. Exª notificado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da conta final (que anexo), devendo para o efeito ter em consideração as referências de pagamento adiante indicadas.
Solicito que me seja remetida uma cópia do comprovativo do pagamento (talão de depósito ou confirmativo) por carta, mail ou fax.
“Mais se informa que o cálculo da remuneração adicional conforme previsto no art.º 50.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, teve em consideração uma ponderação por parte do Agente de Execução que se entende ser de deixar expressa, nos termos seguintes:
Conforme tem sido debatido na jurisprudência a remuneração adicional legalmente prevista no artigo 50.º da Portaria supra-referida, deve assentar em critérios de proporcionalidade e equidade, nomeadamente levando em conta o trabalho desenvolvido pelo A.E., ou seja, o esforço de cobrança, o valor da quantia exequenda o momento e a forma pela qual for determinada a extinção da execução, o peso da acção do AE para o resultado obtido.
A saber, aos critérios de determinação da remuneração adicional do AE estabelecidos na lei, deve ainda este evidenciar na sua nota de honorários, com respeito a esse item, ter ponderado o valor apresentado a esse titulo, à luz, principalmente, dos princípios da equidade e proporcionalidade.
Vejamos assim que, sob o crédito da determinação legal, tendo o presente processo terminado pela entrega por parte do devedor ao credor dos bens sobre os quais este tinha garantia hipotecária e de penhora, e aos quais foi atribuído o valor de € 18.965.075,24, e sabendo ainda, que com a entrada da execução já havia garantia hipotecária constituída sobre os mesmos, deve ser reduzido a metade o valor da remuneração adicional devida ao AE, vide ao artigo 18 n.º11 da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, termos pelos quais o valor da remuneração adicional devida ao AE por via da directa aplicação dos normativos legais seria de € 284.843,33.
Não obstante e, tendo por um lado em conta o supra exposto a propósito do que vem determinando a jurisprudência na sua maioria, e por outro, porque entende o AE acolher tais ensinamentos e usar de justiça, proporcionalidade e equidade na fixação da remuneração adicional que entende ser-lhe devida nos presentes autos, entende o AE, aqui signatário que se afigura justa e proporcional a redução da remuneração adicional apurada, por via da determinação legal, para metade desse valor, ou seja, fixando-se em € 142.421,66.
Tanto na medida em que o AE, foi diligente na penhora dos bens que vieram a revelar-se ser o meio pelo qual o Credor/Exequente viu satisfeito o seu crédito; para que fosse possível a dação de bens, revelou-se essencial a existência de Hipoteca sobre os mesmos, a par da penhora e seu registo, tal como promovido pelo AE; e, tendo o processo de execução dado entrada em 2013, o registo de penhora dos bens foi efectuado de pronto, revelando o AE o esforço e capacidade de sustentação da sua estrutura de forma a que não existissem contratempos na manutenção do processo executivo e penhora de bens do executado durante praticamente cinco anos até que foi conseguida a dação dos bens em pagamento;
Assim, e ainda de outra vertente apreciada, inspirando-se também do AE no que foi o critério do legislador, no caso dos presentes autos, vejamos que revelou-se de igual importância, quer a garantia de hipoteca constituída sobre os bens que serviram de meio de pagamento do crédito, quer a garantia processual de penhora de tais bens.
Termos em que se o legislador entendeu reduzir, em metade, o valor da remuneração adicional do AE nos casos em que existe já garantia real a favor do Exequente, sobre bens que constituem património do Executado, entende o AE que, no caso, tendo-se revelando de igual importância para a recuperação do crédito pelo Exequente a concretização eficaz e diligente pelo AE da garantia de penhora de bens, (pois vejamos que o Credor Exequente, beneficiou no âmbito da solução escolhida para ressarcir o seu crédito do facto de ser titular de primeiro registo de penhora sobre os bens do Executado - não obstante também o Credor Fazenda Nacional, ser titular de crédito vencidos), então, entende o AE que, pelo menos metade do valor definido pelo critério legal, não lhe pode ser negado, para que lhe seja feita efectiva justiça relativamente ao seu trabalho, esforço de manutenção em actividade e boas condições durante todo o tempo que perdurou a execução, bem como, por fim, porque o valor da quantia recuperada pelo Exequente à proporção do valor da remuneração adicional devida ao AE é perfeitamente ajustada, a saber cerca de 1%.
Tendo em consideração o n.º 5 do artigo 721.º do Código do Processo Civil (CPC), a nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo”.
CC, SA, executada, e BB, SA, exequente, apresentaram reclamação da aludida nota, pugnando pela exclusão da quantia nela inscrita correspondente à remuneração adicional, calculada nos termos do art.º 50.º, n.º 5 e n.º 11 e Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto.
No dia 20.06.2018 foi proferido o seguinte despacho: “A executada CC, SA, em momento posterior à instauração destes autos, instaurou processo especial de revitalização.
Uma vez homologado o plano de recuperação deve o sr. agente de execução extinguir a execução instaurada contra a requerente do Processo especial de Revitalização, nos termos do n.º 1 do art.º 17.º-E do CIRE, mesmo se o plano de recuperação nada estabelecer quanto a essa extinção, salvo quando este mesmo plano preveja expressamente a continuação do processo de execução.
Pelo que antes de mais, notifique o Sr. AE para que esclareça se a presente execução foi, ou não, extinta quanto a ambas as executadas (sendo que existe fundamento evidente para que o seja quanto à executada CC, SA) ou se prosseguirá os seus termos quanto à executada DD, Limitada (já que apenas foi judicialmente determinada a suspensão da instância no âmbito dos incidentes de embargos de executado e apenas a uma das executadas foi, efectivamente, nomeado administrador provisório).
(…)”
No dia 22.06.2018, o Agente de execução na sequência da homologação do plano de recuperação no PER da executada CC, SA, declarou extinta a execução quanto à requerente do PER com fundamento na impossibilidade superveniente da lide, conforme preceituado al. e) do CPC e art.º 17.º E n,º 1 do CIRE, que foi notificada e comunicada ao tribunal, tendo, ainda na sequência da notificação do despacho acima transcrito, informado que foi comunicada a extinção da execução quanto à CC, SA, (…), prosseguindo a execução quanto à DD, Limitada (suspensa no entanto por embargos de executado)”.
No dia 24.09.2018 o AE respondeu às reclamações apresentadas pela exequente e pela executada CC, SA, nos termos da qual alega “(…) que se é certo que o acordo firmado entre exequente e executado o foi fora do âmbito da acção executiva, não é menos verdade que a acção executiva correu termos e que foi no âmbito da mesma que foi garantido o crédito da exequente”, já que procedera à penhora de três imoveis pertencentes à executada CC, SA, designadamente dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob os nºs …48, …60 e …02, todos da freguesia de Albufeira, ficando as penhoras registadas sob a AP. 2478, de 2013/11/14, com o valor patrimonial de €11.175.628,07 (cfr. Auto de Penhora de 25.11.2013, junto aos autos), imóveis sobre os quais incidiam já hipotecas em favor da Exequente, tal como procedeu à penhora de valores mobiliários titulados pela Executada DD, no valor de €111.940,00 e de outros seis imoveis pertencentes à executada Cerro Grande, designadamente dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob os nºs …16 – Fracções B e G, …47, …87 – Fracção OO, PP e QQ, todos da freguesia de Albufeira, prédios sobre os quais não incidiam quaisquer hipotecas em favor da Exequente, ficando as penhoras registadas sob a AP. 915, de 2014/01/19.
(….)
Durante a tramitação do processo executivo Exequente e Executados desenvolveram negociações no sentido de alcançarem um acordo, negociações essas cuja existência foi informada ao signatário, em vários momentos, mas que não se concretizaram, como, aliás, já se haviam frustrado negociações anteriores, que conforme resulta dos requerimentos de embargos e da análise de todo o processo, mormente das certidões da Conservatória do Registo Predial, existiram e não terão sido frutíferas, razão pela qual a Exequente recorreu à acção executiva, como é facilmente constatável.
Perante este cenário, estando pendente acção declarativa cuja existência foi fundamento de suspensão das instâncias de embargos em curso até decisão a proferir nessa acção declarativa, estando efectuadas as penhoras de todos os bens pertencentes às Executadas, e não se concretizando as negociações que vinham sendo levadas a cabo, como forma de pressionar as Executadas, a Exequente terá requerido a insolvência da Executada CC.
(…)
E diz-se como forma de pressionar por nos parecer óbvio que assim foi, até porque a divida estava garantida nos autos de execução, sendo a indefinição apenas referente ao que seria o resultado da acção declarativa pendente e mencionada nos citados despachos de suspensão ao momento em que seriam julgados os embargos (caso a referida acção declarativa fosse julgada improcedente, naturalmente) e ao momento em que a execução poderia prosseguir com a venda ou adjudicação de bens penhorados e consequente satisfação do crédito (que se encontrava garantido pelas penhoras, efectuadas pelo Apelante).
A Insolvência não terá sido decretada (por motivos que o signatário naturalmente desconhece se foi a constatação da solvência da Executada ou uma desistência do pedido por parte da aqui Exequente) e a Executada ter-se-á apresentado a PER, facto que foi comunicado aos autos em 21.06.2017 através de requerimento do Ilustre Mandatário da mesma(…).
Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o signatário deixar de concluir, vistas as coisas a esta distância, que a apresentação a PER e a forma como foi conduzido e concretizado o acordo entre Exequente e Executados teve exactamente como finalidade contornar de forma hábil a obrigação de liquidar as despesas inerentes à execução, designadamente as referentes à remuneração adicional devida ao Agente de Execução.
Conclusão a que não é alheio o facto de se constatar que o PER se iniciou em Junho de 2017, sendo que em relativamente pouco tempo o acordo entre Exequente e Executada foi firmado, consagrado em PER aprovado e transitado em julgado em Novembro de 2017 e formalizado em escritura de Dação em Cumprimento Outorgada em 28.12.2017.
Ou seja, tudo leva a crer que perante o pedido de insolvência, Exequente e Executada chegaram a acordo mas, por forma a não suportar os valores devidos no âmbito da execução, encontraram como alternativa a apresentação da Executada a PER, aí formalizando o acordo a que haviam chegado e fazendo-o, convenientemente, à margem da execução
E esta é a convicção do signatário, crê-se que fundada, face a todo o circunstancialismo…
Os factos, incontestáveis, são que (i) na execução foi garantida, por penhora, a quantia exequenda e que (ii) o Agente de Execução cumpriu as suas funções, actuou com zelo e diligência, efectuando as penhoras em tempo útil (designadamente por forma a que outras penhoras não se antecipassem à penhora a favor da Exequente) e praticando todos os actos que lhe incumbiam praticar e que podia praticar nos autos.
E facto é ainda, refira-se uma vez mais, que a quantia exequenda estava garantida pelas penhoras efectuadas, até porque dos quatro prédios objecto do acordo homologado em PER, três deles estavam penhorados à ordem dos autos de execução e o quarto foi um prédio misto com o valor patrimonial global de €71.545,35, propriedade da Executada DD e a que as partes atribuíram o valor global de €1.896.755,24 – cfr. escritura de dação em cumprimento que se junta.
O signatário aceita que exequente e executado não concordem com os termos legais consagrados na portaria que regula a matéria (Portaria 282/2013, de 29 de Agosto), mas a verdade é que a Portaria em causa existe, foi aprovada, publicada, está em vigor e não foi objecto de qualquer revogação ou qualquer declaração, total ou parcial, de ilegalidade, nomeadamente, de inconstitucionalidade.
E assim sendo, merecendo ou não a concordância dos agentes da justiça ou dos cidadãos em geral, a portaria está em vigor e é aplicável aos processos executivos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, que é o caso.
E da referida portaria, designadamente do seu artigo 50º/5 resulta que “Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;

b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;

c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.

De igual modo, da referida portaria, designadamente do seu artigo 50º/6, alínea b) resulta claramente a definição de valor garantido, ou seja, “(…) valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global”.

Aceitar, como pugnam os reclamantes, que o facto de os bens penhorados se encontrarem, desde data anterior à penhora, hipotecados a favor da exequente, e que o facto de o acordo ter sido efectuado à margem do processo executivo, é fazer letra morta da regulamentação aplicável, designadamente do referido normativo legal.

E é reconhecer que na verdade qualquer acordo pode ser efectuado à margem da execução, como forma de contornar as custas e valores devidos ao agente de execução no âmbito dessa acção executiva.

Ora, uma vez mais salvo o devido respeito, não é nem pode ser esse o entendimento a retirar da letra e nem sequer do espírito da Portaria acima identificada e aceitar que assim fosse seria reconhecer às partes na execução legitimidade para contornar habilmente a lei sem que tal lhes traga quaisquer consequências.

De referir ainda que nos termos do artigo 791º do CPC, compete ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do Tribunal, incluindo citações, notificações, penhoras, e são esses actos e não outros (nomeadamente participação em actos de negociação entre as partes) que compete ao agente de execução, enquanto auxiliar da justiça que na prossecução do interesse público exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução.

E mais, o agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do Governo, as quais podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte variável dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados com a actuação dos actos pretendidos (cfr. Portaria), que foi exactamente o que o signatário fez.

Na exposição de motivos do referido diploma, aliás, encontram-se devidamente justificadas as soluções adoptadas pelo legislador no que concerne à remuneração do Agente de Execução, pretendendo-se que o regime respectivo seja tão simples e claro quanto possível, até porque só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma divida.

Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dividas são, reconhecidamente, factores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas.

E bem sabia a Exequente, tendo obrigação de saber, quais os custos associados a uma acção executiva com valor superior a €23.000.000,00, em que pretendeu penhorar vários bens designadamente alguns que se encontravam onerados com garantia real em seu favor.

Aceitar e legitimar que as partes contornem o regime legal instituído e em vigor como forma de fugirem a tais encargos é, salvo o devido respeito, um claro atropelo à lei e ao estado de direito.

Na verdade, não pode o signatário aceitar a argumentação aduzida pelos reclamantes até porque é claro que, uma vez instaurada a acção executiva e iniciados os actos de penhora todo o produto que se venha a obter para satisfação do direito do credor não pode deixar de considerar-se ser sequência da actuação do agente de execução ainda que para esse desfecho possam ter contribuído também outros factores com mais ou menos intervenção do agente de execução (com mais quando por exemplo quando o produto resulta da venda dos bens que o agente de execução realizou depois de ter praticado todos os actos anteriores; com menos quando, por exemplo, para evitar a venda o executado decide pagar voluntariamente a divida).

E é exactamente isso que está em causa nestes autos, não podendo o signatário aceitar que, conforme pugnam os reclamantes, a actuação do agente de execução foi totalmente irrelevante para a obtenção do referido produto somente pelo facto de este ter vindo a ser efectuado no âmbito do PER, pois se assim fosse qualquer acordo extrajudicial celebrado entre as partes ainda que na pendência da acção executiva teria como efeito não ser devida remuneração adicional ao agente de execução.

O que, refira-se uma vez mais, não só seria flagrantemente contrário à letra e espirito da lei como seria um atropelo flagrante à objectividade e estabilidade que o legislador pretendeu consagrar e consagrou ao fixar, sem grande margem para “subjectividades”, os critérios de remuneração do agente de execução e a sua fórmula de cálculo.

Nada na referida Portaria leva a crer que o legislador pretendeu ou deixou margem para qualquer apreciação de índole subjectiva, designadamente quanto à existência e grau de nexo causal entre a actividade do Agente de Execução e a forma da extinção da execução, como critério de atribuição ou privação do direito a remuneração adicional, essa é que é a verdade, concorde-se ou não com a opção do legislador.

Aliás, o que o legislador pretendeu foi exactamente eliminar a aplicação de qualquer critério subjectivo, qualquer critério passível de introduzir uma incerteza e insegurança na determinação da remuneração do Agente de Execução.

Daí a criação de uma tabela de remuneração do agente de execução, aprovada por portaria que, designadamente no que concerne à remuneração adicional, consagra níveis de remuneração diferente consoante os bens penhorados têm ou não garantia real, consoante o momento em que a quantia exequenda é recuperada ou garantida e consoante o valor recuperado ou garantido.

Nesse sentido, por todos, Ac. do TP de 11.01.2018, de 10.01.2017 e de 11.01.2017, in ww.dgsi.pt.

Em suma, no caso em apreço, pese embora a presente execução tenha sido extinta na sequência do acordo celebrado por exequente e executado no âmbito do PER, por inutilidade superveniente da lide, o facto é que por toda a factualidade exposta não pode deixar de reconhecer-se ser aplicável a remuneração adicional prevista na mencionada portaria por se tratar de acordo equiparado a acordo extrajudicial (aliás, o acordo foi formalizado em escritura pública), em que não subsistem dúvidas que a remuneração adicional e o direito á mesma se aplicam. Tal como no acordo no âmbito da execução. Tal como na adjudicação de bens ao exequente. Que na verdade foio o que materialmente se verificou.

Aliás, se assim não fosse bastava exequente e executado chegarem a acordo, ainda que nas vésperas de uma venda judicial, para virem pedir a extinção, com esse fundamento, sem custearem os valores devidos ao agente de execução, a título de honorários, nos termos da lei (e não do livre arbítrio do agente de execução).

Ou seja, seria legitimar a fuga á lei.

Até porque não subsistem dúvidas que o valor da quantia exequenda foi garantido no âmbito da execução através das penhoras efectuadas, não exigindo a lei a efectiva recuperação (salvo nos processos com citação prévia, que não sendo o caso não cabe aqui desenvolver), como aliás resulta claramente da redacção do art.º 50.º da Portaria n.º 282/2013 acima transcrita. E havendo produto recuperado ou garantido a remuneração adicional é sempre devida.

Uma última palavra, adicional, relativamente à razoabilidade do pedido de honorários feito pelo AE para dizer a o mesmo apenas peca por defeito relativamente ao valor que resultaria da aplicação da Portaria.

Na verdade, a quantia garantida na execução, nos termos expostos, correspondem á totalidade da quantia em divida aquando da entrada do processo executivo (€ 23.079.694, 47).

E o agente de execução, porque é sério e se cinge à lei – como aliás lhe compete – elaborou a sua nota de honorários não por esse valor, mas considerando o valor a que as partes reduziram a divida, no âmbito do acordo que celebraram entre si e que está expresso na escritura de dação em cumprimento (€ 18.965.075,24).

Mais, a nota de honorários elaborada em estrito respeito pelos critérios constantes da Portaria referida e considerando o citado valor de € 18.965.075,24, ascendiam a um valor de € 569.686,66.

Valor esse que, após a redução imposta pelo art.º 50.º/5, al. c) – decorrente da existência de garantia real sobre os imóveis penhorados -, se saldava em € 284.843,33.

A esse valor apurado e devido nos estritos termos da Portaria aplicável e considerando os critérios previstos na mesma, entendeu o agente de execução aplicar uma redução adicional de 50% que não é imposta nem prevista por lei, mas que se entendeu ser aceitável.

Ou seja, na nota elaborada o agente de execução prescindiu unilateralmente, de metade dos honorários a que tinha direito, o que fez exactamente por uma questão de entender que essa redução acabava por ser equilibrada e por não ser desajustada e apresentou um valor final de € 142.421,66, metade do valor que decorre da aplicação da portaria. Fez mal.

Desta forma, em face de todo o exposto, entende o signatário que a remuneração adicional lhe é devida designadamente pelo exequente, uma instituição bancária de reconhecida notoriedade que bem sabe os custos de uma acção executiva desta ordem de grandeza tem associados.

(…)”

No dia 16 de Outubro p.p. foi proferido o seguinte despacho:
“(…)Req. Refª: 30207656 - Na medida em que o prosseguimento da presente execução, se tornou supervenientemente inútil também quanto à executada DD Limitada [cuja intervenção se justificava em face da garantia que a mesma havia constituído a favor da exequente (penhor das acções representativas da totalidade do capital social da executada CC, SA)], pois que quantia exequenda foi objecto de ressarcimento no âmbito do PER, em face da dação em cumprimento prevista no plano de revitalização, tendo a exequente, face à celebração do mencionado negócio, dado por integralmente satisfeitos os créditos exequendos, deverá o Sr.º AE extinguir, igualmente, a presente execução em relação à referida executada, procedendo às comunicações legais.
REFª: 28937097/ REFª: 28934436 - Como vem sendo entendimento da jurisprudência «A remuneração adicional (anteriormente prevista no art.º 20.º da Portaria 331-B/209, de 30 de Março e actualmente prevista no artigo 50.º, n.º 5 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto) devida ao agente de execução exige o nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados e garantidos ao exequente – cfr. Acórdão da Relação do Porto de 10-01-2017, Proc. n.º 15955/15.2T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Na medida em que inexistiu qualquer valor recuperado no âmbito destes autos, ainda que tal tenha sucedido por motivos estranhos à actuação do próprio Sr. AE (pois a exequente deu, sim, por ressarcidos os seus créditos no âmbito de um outro processo judicial, no caso, no âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 649/17.2T8OLH que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro ‒ Juízo de Comércio de Olhão ‒ Juiz 1) afigura-se, evidente que o Sr.º AE não tem, em virtude desse mesmo circunstancialismo, direito à remuneração adicional. Ou seja, não basta, no âmbito de uma execução, penhorar os imóveis que se encontram hipotecados (sendo que é esta garantia que dita a sua afectação ao pagamento da divida exequenda) sendo que a penhora nenhum beneficio traria ao exequente no âmbito de um processo de insolvência, ficando a execução posteriormente suspensa, para que o AE fique legitimado à cobrança da referida verba. Ao que acresce, que, na presente situação, é evidente que a cobrança do crédito exequendo foi obtida, como referido, com cedências feitas pela próprio exequente, no âmbito de outros autos, pelo que inexiste in casu o referido nexo de causalidade.
Nestes termos cumpre julgar procedentes as reclamações apresentadas, devendo em consequência o Sr. AE excluir da nota honorários e despesas que elaborou a verba relativa à remuneração adicional, por a mesma não ser devida.
(…)”
No dia 19.03.2019, o AE juntou aos autos comprovativos da extinção quanto á executada DD, Ld.ª.
EE, na qualidade de agente de execução, não se conformando com o despacho prolatado, referente à exclusão da nota de honorários e despesas da verba relativa à remuneração adicional, dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“(…).
NESTES TERMOS e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser declarado procedente o recurso de apelação formulado pela Apelante e, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal a quo ser considerada devida ao Apelante a remuneração Adicional peticionada, no montante de € 142.421,66, para além naturalmente da remuneração devida pelos actos praticados.
Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sempre seria de considerar devida ao Apelante a remuneração adicional referente ao valor garantido por força da penhora dos valores mobiliários pertencentes à Executada DD, remuneração adicional que nessa circunstância ascenderia a € 4.092,60”.
O exequente, BB, S.A., e a executada, CC, SA, responderam às alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido, requerendo, ainda a exequente que sejam “dados por não escritos os artigos 11º a 13º, 15º, 16º, 18º a 21º, 23º a 25º, 28º e 29º, e as correspondentes Conclusões 9ª, 10ª, 12ª a 15ª, 17ª e 20ª, serem os documentos juntos com a Alegação do Recorrente desentranhados” e ser o Recorrente “condenado, por litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542º, nº 2, als. a), b) e d) do CPC, em multa e indemnização a fixar de acordo com o prudente arbítrio”.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
São, pois, questões a decidir:
- se ao recorrente assiste jus a perceber remuneração adicional apenas quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução e se essa remuneração adicional não é devida quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.
- se o recorrente deverá ser condenado como litigante de má-fé.
III. Fundamentação
1. Os Factos
O quadro factual a atender para a decisão é o que consta do relatório supra
2. O Direito
Questões Prévias
1.
A título de questão prévia, importa notar que, com as alegações, o apelante juntou 7 documentos.
Dispõe o art.º 425.º do CPC que, no caso de recurso, as partes só poderão juntar os documentos após o encerramento da discussão em 1.ª instância, cuja junção não tenha sido possível até aquele momento. Acrescenta o n.º 1 do art.º 651.º do mesmo diploma, que as partes apenas poderão juntar documentos com as alegações de recurso, nas situações excepcionais referidas no art.º 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Não se alega nem se divisa que a sua junção tenha sido inviável até à prolação do despacho recorrido (aliás, o apelante nada justifica acerca da junção com as alegações recursórias) nem que se haja tornado necessária pelo desfecho do julgado em 1.ª instância, quando, até, a maioria dos documentos ora juntos são peças processuais já constantes dos autos, das quais o apelante requereu que das mesmas fosse extraída certidão para instrução do presente recurso, sendo certo que, para além do mais, os documentos n.ºs 4, 5, 6 e 7 são manifestamente irrelevantes para a decisão do presente recurso.
Constata-se assim que a junção não respeita os citados comandos legais.
Assim, determina-se o desentranhamento do processo físico e do processo informático (n.º 1 do art.º 443.º do CPC), sendo o apelante condenado em multa, que se fixa em 1UC (n.º 1 do art.º 27.º do RCP).
2.
Requer a apelada, BB, SA que os art.ºs 11.º a 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 21.º, 23.º a 25.º, 28.º e 29.º e as correspondentes Conclusões 9.ª, 10.ª, 12.ª a 15.ª, 17.ª e 20.ª sejam dados por não escritos, e os documentos juntos com os mesmos juntos desentranhados, na medida em que se trata de factos e documentos novos (mas não supervenientes), que não foram sequer objecto de contraditório pelo exequente, e que extravasam, pois, manifestamente, o âmbito permitido do recurso, tal como balizado pelo próprio recorrente no capítulo I das suas alegações, sendo certo que no que tange a esta última questão já acima nos pronunciámos, alegando, para tanto que:
“(…)”.
Cumpre decidir.
Lidas as alegações e concernentes conclusões apresentadas pelo recorrente, constata-se que aquelas são quase cópia da resposta apresentada à reclamação da nota de honorários, na qual impugnava motivadamente as reclamações apresentadas.
Não se tratam, pois, de factos novos, já que os mesmos foram invocados perante o tribunal da 1ª instância nem de “questão nova”, já que a questão a decidir no âmbito do recurso interposto pelo apelante é – nem mais nem menos – apenas se a remuneração adicional lhe é ou não devida, questão que foi submetida e apreciada pelo tribunal a quo.
Ora, como é bom de ver, o despacho recorrido desconsiderou a matéria então (e agora reiterada) articulada pelo ora recorrente, sendo certo que este, no âmbito do presente recurso, não suscitou qualquer nulidade do despacho recorrido ou requereu a modificação da facticidade, com base na qual foi prolatado o despacho sob censura.
Nos artigos a que o recorrido faz menção perpassa a leitura que o recorrente fez dos acontecimentos e que, no seu entendimento, permitem perceber a remuneração adicional, não existindo fundamento legal – nem o recorrido o invoca – para que se eliminem os referidos artigos e conclusões.
Obviamente que este tribunal ad quem está adstrito ao objecto do recurso, balizado pelas conclusões, devendo, para a prolação da decisão de mérito, considerar a factualidade relevante e que se mostre demonstrada nos autos (cfr. art.º 663.º, n.º 2 do CPC), que, na espécie, é a constante do relatório supra.
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo recorrido Banco Comercial Português, SA
1.ª Questão Solvenda
Compete ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos (art.º 719.º do CPC).
O agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios e é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por Portaria do Governo, as quais podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução. (art.ºs 162.º e 173.º do Estatuto da ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015).
A remuneração do agente de execução encontra-se regulamentada na Portaria n.º 282/20113, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 01.09.2013, aplicando-se, pois, ao processo em apreço, em cujo exposição de motivos se lê:
“No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, (…) pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, factores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas.
(…) deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de actos concretos que lhes caiba praticar.
(…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução”, ou seja, o “(…) preâmbulo da referida portaria assinala que o reforço dos valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, visa promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias exequendas, assim estimulando o seu pagamento integral voluntário e/ou celebração de acordos de pagamento entre as partes para pôr termo ao processo. Daí que a previsão do pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução pressuponha que «a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas», o que, aliás, resulta da dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a sua intermediação”[1].
Por seu turno, “Nos termos do n.º 1, do artigo 50.º do referido diploma, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da Portaria, os quais incluem a realização dos actos necessários com os limites nela previstos.
O n.º 5 dessa norma estabelece que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido; b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
O n.º 6 estabelece, por sua vez, que para este efeito se entende por “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído ou entregue, do produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e por “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
O n.º 8 estipula que “Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito”.
O n.º 9 determina que o cálculo da remuneração adicional se efectua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da Portaria.
O n.º 11 consagra que o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
Por fim, o n.º 12 estatui que nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
De referir que o anexo VIII da Portaria tem a seguinte redacção: “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”[2].
Como se colhe da exposição de motivos e resulta do próprio texto da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o sistema de remuneração do agente de execução combina remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução, assegurando, por um lado, uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos incentivo suficiente à realização dos actos e diligências do processo executivo e proporcionando, por outro, uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses actos e diligências, sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardio o seu resultado.
A questão que se coloca nos autos, e sobre a qual a jurisprudência se mostra dividida, consiste em saber se esta remuneração adicional apenas é devida quando a recuperação ou garantia da quantia exequenda tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução e não é devida quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.
Segundo uma corrente jurisprudencial, baseada no Ac. da RP de 02.06.2016[3], e perfilhada também no Acórdão dessa Relação de 11.01.2018[4], a redacção dos artigos da Portaria n.º 282/2013 não exige, para efeitos de pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, a existência de um nexo causal entre as diligências levadas a cabo pelo mesmo e a recuperação da quantia exequenda, sustentando-se que “desde que haja produto recuperado ou garantido a remuneração adicional é sempre devida, excepto numa situação, a de nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução (n.º 12), caso em que a intervenção do agente de execução foi apenas para realizar a citação, acto que não é exclusivo nem específico da acção executiva, pelo que se pode entender que a intervenção do agente que é própria da execução coerciva ainda não se iniciou.
O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que na sequência dessas diligências, realizadas pelo agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende (da medida) do cumprimento do acordo (n.º 8).
O legislador apenas excluiu a remuneração adicional nos casos em que a citação antecede a realização as penhoras e o executado efectua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, por presumir que nessa situação, não tendo ainda sido realizadas penhoras e devendo estas realizar-se apenas após a concessão de prazo para o pagamento voluntário, a actuação do agente de execução foi totalmente indiferente para a obtenção do pagamento e não gerou qualquer expectativa em relação à remuneração devida pelo seu envolvimento do processo.
Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. n.º 2 do artigo 50.º). “
Contudo, o primeiro dos referidos acórdãos da RP acabou por recusar a aplicação do disposto no art.º 50.º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII, daquela portaria n.º 282/2013, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consignado no artigo 2.º da Constituição, e o segundo cuidou de averiguar se a remuneração variável concretamente reclamada pelo agente de execução era, no caso, excessiva e desproporcionada e se a nossa ordem jurídica consente que a remuneração não tenha limite máximo e possa alcançar o valor em causa, na esteira, aliás, daqueloutro acórdão.
Já segundo uma outra corrente jurisprudencial[5], a remuneração adicional devida ao agente de execução nos termos do art.º 50.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto exige o nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente.
Como assim, defende-se no Ac. da RP de 10.01.2017[6] que, “destinando-se a premiar o resultado obtido, essa remuneração adicional incide sobre os valores recuperados e garantidos ao exequente na execução, mas não abrange a totalidade da quantia exequenda quando a extinção da execução deriva de uma reestruturação extrajudicial da dívida a que foi alheio o agente de execução “, ou, ainda, como se escreve no Ac. da RC de 03.11.2015[7], “o agente de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento em prestações celebrado entre exequente e executado, se os autos evidenciam com clareza que nenhuma intervenção teve na obtenção do mesmo.”
Em nosso entendimento, resulta da Portaria em apreço e do seu preâmbulo, que o reforço dos valores pagos ao agente de execução, a título de remuneração adicional, visa promover (e premiar) uma maior eficiência e eficácia deste último na recuperação ou garantia das quantias exequendas, assim potenciando o seu pagamento integral voluntário e/ou a celebração de acordos de pagamento entre as partes para pôr termo ao processo. Daí que a previsão do pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução pressuponha que a recuperação ou garantia “tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas”, sendo evidente a necessidade da existência de um nexo causal entre a recuperação da quantia que serve de base ao cálculo da remuneração adicional e a actividade desenvolvida nesse sentido pelo Agente de Execução, avaliada à luz das diligências por ele desenvolvidas nesse concreto domínio[8].
Na verdade, resultando do anexo VII da citada Portaria n.º 282/2013 que “o valor da remuneração adicional do agente de execução (é) destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50º”, seria desvirtuar a finalidade desse acréscimo na remuneração do agente de execução proceder ao cálculo e pagamento da mesma a partir de um resultado que não emerge, que não decorre das diligências concretas por si levadas a cabo no âmbito do processo executivo, e a que o mesmo seja alheio, no sentido de que nelas não teve intervenção ou participação e, portanto, não lhes deu causa.
“Crê-se que o critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, na sequência das diligências realizadas pelo agente de execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende da medida do cumprimento do acordo. Com efeito, ao especificar o caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, o legislador (artigo 50º, n.º 8, da predita portaria) preceitua que a remuneração adicional tem em consideração o valor efetivamente recuperado”, o que manifestamente evidencia a exigência do nexo causal entre a actividade do agente de execução e o resultado.
Destarte, exige-se que a actuação do agente de execução tenha relevância, que não seja totalmente indiferente, para a obtenção do pagamento, que se demonstre um nexo causal entre a actividade do agente de execução e o resultado que se intenta premiar, ou seja, a remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da sua actuação.
Como se refere no Ac. da RP de 10.01.2017[9], se a Portaria n.º 282/2013 “atende, é certo, à mera existência de valor recuperado ou garantido no processo executivo para assegurar o pagamento da remuneração adicional no termo do processo, não admite, ao menos de forma inequívoca, que basta a mera existência de valor recuperado ou garantido para assegurar ao agente a remuneração adicional, independentemente do nexo causal com a sua actividade.
A terminologia do preâmbulo «a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas» aponta para a exigência desse nexo de causalidade entre o resultado e a atuação do Agente de Execução, ao contrário do enunciado nesse acórdão deste Tribunal. Na verdade, “sequência” tem o significado de “seguimento, sucessão, série” e “seguimento”, por seu turno, tem o conteúdo semântico de “acompanhamento, prosseguimento, continuidade, continuação, consequência”(Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 8.ª ed., revista e actualizada). Daí que se considere que o valor recuperado ou garantido no processo executivo tenha de derivar da atividade do Agente de Execução, mas essa interpretação não permite inferir que qualquer mecanismo de resolução extrajudicial advenha, per se stante, da sua atuação, a impor sempre a remuneração adicional.”.
Na espécie enquanto o exequente entende ser indevida a remuneração adicional, por o Senhor Agente de Execução ser alheio ao acordo, celebrado com as executadas, que pôs termo à execução, este defende que ela lhe é devida porque efectuou penhoras, estando a quantia exequenda garantida por aquelas.
“A portaria aqui em referência, como consta do respectivo preâmbulo, no que respeita à remuneração do agente de execução acolheu o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho, “o qual opera um conjunto de alterações numa matéria especialmente sensível, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos”.
Ali se disse que “(…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável.
(…) Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes”.
Não sobra assim espaço para dúvida quanto à necessidade da existência de um nexo causal entre a recuperação da quantia e as diligências que nesse sentido forem desenvolvidas pelo Sr. Agente de execução.
A par da remuneração pelos serviços prestados e despesas realizadas e devidamente comprovadas conforme prevê o art.º 43.º, tem o Sr. Agente de execução direito, nos termos do art.º 50.º, a uma remuneração adicional no termo do processo, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar (cf. n.º 5).
O cálculo dessa remuneração adicional efectua-se nos termos previstos na tabela do Anexo VIII.
O nº 6 do citado artº 50.º define como “valor recuperado” “o valor de dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente” e como “valor garantido” “o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global”.
O cálculo da aludida remuneração adicional efectua-se nos termos prescritos na tabela do Anexo VIII, para a qual remete aquele preceito, por cujos termos “O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º, é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.
Também aqui - e como não podia deixar de ser - acentuou o legislador a necessidade de verificação do já aludido nexo causal entre a actividade desenvolvida pelo Sr. Agente de execução e o resultado que se intenta premiar. Por outras palavras, a remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da sua actuação.
Na interpretação da lei há que observar os comandos contidos no art.º 9.º do CC, impondo-se ao Tribunal que não se cinja à sua letra, antes reconstitua o pensamento legislativo a partir do texto legal - daí a proibição de ser considerado um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - sempre presumindo que foi consagrada a solução mais acertada. Ora, logo no Preâmbulo do diploma o legislador deu claramente conta daquela que era a sua intenção: promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, prevendo para tanto o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas. E tanto assim é que não há lugar a nenhuma remuneração adicional quando, no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução”[10]
Importa, ora, considerar que o apelante sustenta que tem direito à remuneração adicional no valor de € 142.421,66, calculada sobre a quantia acordada, como determina o disposto no art.º 50.º da Portaria n.º n.º 282/2013 de 29 de Agosto, atendendo, nomeadamente, ao disposto na al. b) do n.º 6 daquele normativo, porquanto procedeu à penhora de 9 imóveis e de valores mobiliários, estando a divida exequenda garantida por virtude daquelas penhoras, sendo que dos quatro prédios objecto do acordo homologado no âmbito do PER, 3 deles estavam penhorados à ordem dos autos de execução, tendo, até, prescindido de metade dos honorários a que tinha direito, procedendo a uma redução adicional de 50%, que entendeu ser aceitável, equilibrada e ajustada.
Mais alegou que “estando efectuadas as penhoras de todos os bens pertencentes às Executadas (…) como forma de pressionar as Executadas a Exequente terá requerido a insolvência da Executada CC”, insolvência que “não terá sido decretada” “e a executada ter-se-á apresentado a PER”.
Aduziu, ainda, que “o pedido de insolvência, a apresentação a PER e a forma como foi conduzido e concretizado o acordo entre Exequente e Executados terá tido exactamente como finalidade contornar de forma hábil a obrigação de liquidar as despesas inerentes à execução, designadamente as referentes à remuneração adicional devida ao Agente de Execução”, uma vez que “o PER se iniciou em Junho de 2017, sendo que em relativamente pouco tempo o acordo entre Exequente e Executada foi firmado, consagrado em PER aprovado e transitado em julgado em Novembro de 2017 e formalizado em escritura de Dação em Cumprimento Outorgada em 28.12.2017”, sendo que do montante global dos créditos reclamados no âmbito do PER (€27.792.291,07), €27.393.972,95 (ou seja, 98,57%) correspondiam a créditos da Exequente.
Ora, se é certo que o apelante procedeu à penhora de 9 imóveis, não é menos certo que desses 9 imóveis 3 deles (os que foram objecto da dação em cumprimento) estavam anteriormente garantidos por hipoteca tal como estavam garantidos os valores mobiliários, por virtude de contrato de penhor, pelo que não foi por via das penhoras realizadas pelo apelante que o correspondente valor (que não a quantia exequenda, como alega o apelante) foi garantido. Por outro lado, o apelante procedeu à penhora de 6 fracções autónomas, nomeadas pelo exequente, sobre as quais não incidia qualquer garantia real a favor deste.
Daqui resulta que o único valor garantido por via apenas das penhoras levadas a efeito pelo apelante é o que se reporta a estas 6 fracções autónomas, cujo valor global constante do respectivo auto de penhora (não existindo qualquer outro valor dado às referidas fracções) é de € 97.380.00.
Acresce que a argumentação aventada pelo apelante assenta em meras suposições pela leitura que faz dos acontecimentos.
Nenhum dos factos alegados e comprovados permite, por via da presunção, alcançar as conclusões que o apelante retirou dos acontecimentos narrados. Aliás, o próprio nunca afirma essas conclusões, utilizando sempre os verbos no tempo futuro.
Com efeito, nos termos do art.º 349.º do Cód. Civil as presunções “são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”.
Ao conhecimento de um determinado facto – facto base -, associa a lei ou legislador um outro que, apesar de desconhecido, se dá por assente como consequência da prova do primeiro – facto presumido. Consoante a fonte da presunção seja a lei ou o julgador, assim se designa de legal ou natural.
Em ambos os casos encontram-se subjacentes regras de probabilidade e de experiência comum que fazem associar a verificação do facto desconhecido ao facto conhecido.
Como é consabido, a relevância da prova por presunção natural ressalta sobretudo nas situações de grande dificuldade na prova directa de alguns factos, em particular atinentes a elementos subjectivos, que, de outro modo, poderiam não conseguir prova.
Neste contexto, no caso dos autos, a Recorrente pretende, a partir do facto conhecido (facto base) – apresentação da executada a insolvência e posterior apresentação desta a PER – ter como demonstrado (facto presumido) que “o acordo entre Exequente e Executados terá tido exactamente como finalidade contornar de forma hábil a obrigação de liquidar as despesas inerentes à execução, designadamente as referentes à remuneração adicional devida ao Agente de Execução”.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste, porém, razão.
Efectivamente, não se pode ter como demonstrada da factualidade alegada pelo apelante que a apresentação da executada a insolvência e posteriormente a PER “e a forma como foi conduzido e concretizado o acordo entre Exequente e Executados” terá tido como finalidade contornar de forma hábil a obrigação de liquidar as despesas inerentes à execução, designadamente as referentes à remuneração adicional devida ao Agente de Execução”, uma vez que “o PER se iniciou em Junho de 2017, sendo que em relativamente pouco tempo o acordo entre Exequente e Executada foi firmado, consagrado em PER aprovado e transitado em julgado em Novembro de 2017 e formalizado em escritura de Dação em Cumprimento Outorgada em 28.12.2017”, sendo que do montante global dos créditos reclamados no âmbito do PER (€27.792.291,07), €27.393.972,95 (ou seja, 98,57%) correspondiam a créditos da Exequente.
Não se colhe, pois, dos autos a demonstração que esse acordo, e o iter que lhe antecedeu, foi feito apenas com o fito de evitar o pagamento da remuneração adicional ao apelante.
Do que deixámos exposto, é manifesto que não estamos perante “valor recuperado” (cfr. al. a) do n.º 6 do art.º 50.º da citada Portaria 282/2013), tanto mais que, em conformidade com a posição já antes assumida, não evidenciando os autos que o apelante tenha tido participação directa no acordo celebrado entre exequentes e executados que culminou com o contrato de dação em cumprimento no âmbito do PER, a que a executada CC se apresentou, e com a desistência da execução quanto à executada DD, não intercede entre a obtenção do dito acordo que pôs termo à execução e a actuação do apelante o indispensável nexo de causalidade que justifique, à luz do art.º 50.º, n.º 6, al. a), da Portaria n.º 282/2013, o pagamento da remuneração adicional reclamada em função da quantia exequenda.
A questão, todavia, mantém-se, pois que, segundo invoca o Recorrente, sempre tem direito à remuneração adicional em razão do “valor garantido”, ou seja, à remuneração adicional a calcular em função do valor dos imóveis e valores mobiliários penhorados nos autos, com o limite da quantia acordada no contrato de dação em cumprimento (€ 18.965.075,24).
Por seu turno, os Recorridos, neste conspecto, sustentam que tendo o acordo sido alcançado sem qualquer intervenção do apelante e não resultando dos autos ter sido recuperado qualquer valor e estando os bens penhorados anteriormente garantidos também não existe qualquer “valor garantido”.
Como resulta do que já antes se expôs e emerge, em nosso ver, do preceituado no art.º 50.º, n.ºs 5 al. b) e 6 al. b), da Portaria n.º 282/2013, e tomando como guião o Ac. da RP de 10.01.2017, referido na nota 1 e citado, até, pelo apelado BB, SA, o agente de execução tem direito à remuneração adicional em função do valor garantido, ou seja, do valor garantido por via das penhoras levadas a efeito pelo apelante, reportadas às 6 fracções autónomas, cujo valor global constante do respectivo auto de penhora (não existindo qualquer outro valor dado às referidas fracções) é de € 97.380.00, já que os demais imóveis e os valores mobiliários estavam anteriormente garantidos, respectivamente, por hipotecas e contrato de penhor, não resultando essas garantias da actividade do agente de execução, sendo certo, como decorre dos autos, que não foi por virtude dessas penhoras que o valor foi recuperado nem o agente de execução teve qualquer intervenção no acordo alcançado.
É que, reitera-se, e como também emerge do que antes se expôs, essa remuneração adicional só é devida se interceder entre a actuação do agente de execução e a obtenção da garantia um nexo de causalidade.
Admite-se, pois, a remuneração adicional em função do valor de € 18.965.075,24 e das penhoras realizadas sobre as referidas seis fracções autónomas, no valor de € 97.380,00. A remuneração do agente de execução tem de ser adequada e proporcional, sem exceder o montante razoável e ajustado ao seu envolvimento, esforço e contributo para o resultado do processo executivo. A verdade é que assim não se entendendo, teríamos uma remuneração excessiva e desproporcional, o que importaria a recusa da aplicação do disposto no art.º 50.º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII, daquela portaria n.º 282/2013, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso. Aliás, o apelante ciente da desproporcionalidade e excesso da remuneração adicional que resultaria da aplicação dos citados normativos “decidiu” aplicar uma “redução adicional” de 50%, que, ainda, assim, se mostraria manifestamente excessiva e desproporcional à actividade realizada.
Com efeito, “(…) o princípio da proporcionalidade, também designado da “proibição do excesso”, corolário do princípio da confiança inerente à ideia de Estado de Direito democrático, sagrado no artigo 2º da CRP, postula um juízo de ponderação normativa e concebe que «as medidas legislativas devem ser aptas a realizar o fim prosseguido, ou, mais rigorosamente, devem, de forma sensível, contribuir para o alcançar. No entanto, o controlo da idoneidade ou adequação da medida, enquanto vertente do princípio da proporcionalidade, refere-se exclusivamente à aptidão objetiva e formal de um meio para realizar um fim e não a qualquer avaliação substancial da bondade intrínseca ou da oportunidade da medida. Ou seja, uma medida é idónea quando é útil para a consecução de um fim, quando permite a aproximação do resultado pretendido, quaisquer que sejam a medida e o fim e independentemente dos méritos correspondentes. E, assim, a medida só será suscetível de ser invalidada por inidoneidade ou inaptidão quando os seus efeitos sejam ou venham a revelar-se indiferentes, inócuos ou até negativos tomando como referência a aproximação do fim visado». (Reis Novais, Princípios Constitucionais Estruturantes da República portuguesa, Coimbra, 2004, pp. 167-168).”[11]

Destarte, a entender-se que o sistema remuneratório previsto na Portaria n.º 282/2013 se reconduz a uma garantia absoluta de pagamento de uma remuneração adicional independente do esforço e contributo do agente de execução para o resultado do processo executivo, nomeadamente, se o mesmo previsse e garantisse sempre o pagamento de tal remuneração adicional independentemente do valor recuperado ou garantido por acção do agente de execução (abstraindo, portanto, do nexo causal), se abstraísse dos valores em jogo no processo, do próprio valor da recuperação ou garantia da quantia exequenda imputável às diligências levadas a cabo pelo agente de execução ou, ainda, se abstraísse da fase do processo em que ocorre a recuperação ou a obtenção da garantia, como parece entender o apelante, então a imposição de um sistema de remuneração ao agente de execução que se apresenta como arbitrário ou desproporcionado pode, em razão desse excesso, tornar-se inaceitável em face do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Ao contrário, na interpretação ora sufragada, a remuneração adicional do agente de execução – em especial quando a mesma é suportada pelo exequente que procedeu à indicação do mesmo agente de execução, como é o caso (pois que no acordo que pôs termo à execução ficou expressamente clausulado que o valor dos honorários e despesas do agente de execução ficariam a cargo do exequente) – não é sempre garantida (mostrando-se excluída, para além da hipótese do n.º 12 do artigo 50º, quando não intercede entre a actividade do agente de execução e a recuperação ou garantia da quantia exequenda o necessário nexo causal, ou seja, quando não existe contributo do agente de execução para o sucesso da execução) e, além disso, quando é devida resulta da ponderação dos valores em jogo.
E não se diga que o montante em causa é arbitrário ou desproporcionado em face dos interesses ora em causa, seja do interesse do exequente - que visa, naturalmente, recuperar com a máxima celeridade o crédito exequendo e, para tanto, depende da diligência e eficácia do agente de execução que ele próprio indicou -, seja do agente de execução que pretende ser remunerado em função do seu contributo efectivo para o sucesso da execução por meio de recuperação de valores ou da constituição de garantia sobre bens do executado e em favor do exequente, tendo em atenção o valor dos interesses em disputa, nomeadamente o valor da quantia exequenda[12].

Importa, pois, julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência revogar-se o despacho apelado, ordenando-se a reformulação da nota discriminativa de honorários, no tocante à remuneração adicional, considerando o valor de € 18.965.075,24, constante do contrato de dação em cumprimento, e o das penhoras das seis fracções autónomas – € 97.380,00.
2.ª Questão Solvenda
Sustenta o apelado BB que o apelante litiga de má-fé.
O direito de acção constitui uma emanação do sistema de justiça pública – i.e. o monopólio estatal do exercício da função jurisdicional -, o qual tem como alicerce básico o estabelecimento da regra da proibição da autodefesa (art.º 1.º do CPC).
O direito de acção caracteriza-se por ser um direito de fazer agir o Estado para que, através dos tribunais, defina a posição jurídica concreta do requerente, cabendo àquele o dever de actuar (cfr. n.º 1 do art.º 20.º e n.º 2 do art.º 205.º, ambos da CRP e n.º 1 do art.º 8.º do Cod. Civil).
Essa definição respeitará o contraditório da contraparte (n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º do CPC e impõe a demonstração dos pertinentes factos (n.ºs 1 e 2 do art.º 342.º do Cod. Civil).
Assim, apesar de a todo o direito substantivo corresponder uma acção (n.º 2 do art.º 2.º do CPC), o direito a accionar os órgãos competentes do Estado assume-se também como distinto do direito subjectivo que sustenta a pretensão do requerente, surgindo no conflito desencadeado por uma violação e ameaça de violação desse direito ou ainda pela incerteza relativamente àquele direito subjectivo .
E essa autonomia releva-se, desde logo, na circunstância de o direito de acção existir e funcionar sem que se saiba se o direito subjectivo subjacente existe e no reconhecimento de que, ressalvados os casos excepcionais de má-fé, o direito de acção foi correctamente exercido, mesmo nas hipóteses em que, a final, se vem a reconhecer que o direito substantivo não existe[13].
É que, mesmo nos casos em que a acção improcede, não se pode, sem mais, afirmar que o direito de acção foi exercido em termos abusivos. Por outras palavras, o recurso legítimo aos tribunais não é apenas consentido àqueles que inequivocamente tem a razão a seu lado.
Daí que a improcedência da acção apenas acarrete a condenação em custas (n.º 1 do art.º 527.º do CPC), isto é a responsabilização processual objectiva do vencido.
Porém, como sucede com qualquer direito, também o direito de acção é susceptível de ser exercido em termos abusivos (cfr. art.º 334.º do Cod. Civil).
Tal conduta é sancionada através do mecanismo da responsabilidade processual subjectiva, i.e. da litigância de má-fé, sendo esta correntemente descrita como um afloramento do abuso de direito.
Decorre do n.º 1 do art.º 542.º do CPC que, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir.
No n.º 2 do art.º 542.º do CPC, elencam-se situações que a lei entende integrarem o conceito de litigância de má-fé.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A primeira fattispecie enquadra os casos em que é deduzida pretensão com manifesta falta de fundamento fáctico ou jurídico, ao passo que a segunda prende-se com a violação do dever de verdade na alegação de factos que relevem para a acção ou para a defesa.
A doutrina tem considerado a má-fé de que trata o art.º 542.° do CPC sob dois aspectos: a má fé material e a má fé instrumental.
A primeira noção abrange os casos de dedução de pedido ou oposição cuja falta de fundamento se conhece e a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais. A segunda noção diz respeito ao uso reprovável do processo, ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade.
Requisito necessário é, em ambos os casos, que a parte actue de forma dolosa (ou seja, com a consciência de não ter razão) ou com negligência grave.
Trata-se de uma inovação decorrente da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, a qual introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “(…) dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”(cfr. o respectivo preâmbulo).
Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má-fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má-fé.
Porém, tem de ser uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.
Assim, entende-se que a actuação contrária à boa-fé será “temerária” sempre que a parte actue com culpa grave ou erro grosseiro (será “simplesmente imprudente” se a lide foi conduzida com culpa leve) ou “dolosa”, sempre que a parte viole intencionalmente aqueles princípios, i.e. sabia não ter razão e ainda assim litigou.
Ora, na espécie, à míngua de elementos que apontem em sentido diverso, não se divisa que existam quaisquer indícios de litigância de má-fé por parte do apelante, porquanto o apelante limitou-se a invocar nos autos a leitura que fez dos factos relatados, utilizando sempre o verbo em tempo futuro.
Assim, a actuação da apelante não é enquadrável em qualquer uma das alíneas que compõem o n.º 2 do art.º 542.º do CPC.
Não ocorrem, pois, os pressupostos objectivos ou subjectivos da condenação da apelante por litigância de má-fé, pelo que se indefere o pedido formulado pelo apelado BB - SA.
As custas serão suportadas por apelante e apeladas, na proporção dos respectivos decaimentos (n.ºs. 1 e 2 do art.º 527.º do CPC).
Sumário
A remuneração adicional devida ao agente de execução, destinando-se a premiar o resultado obtido, exige o nexo causal entre a sua actividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos ao exequente.

IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora em:
a) conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência revoga-se o despacho apelado, determinando-se a reformulação da nota discriminativa de honorários, no tocante à remuneração adicional, considerando o valor de € 18.965.075,24, constante do contrato de dação em cumprimento, e o das penhoras das seis fracções autónomas – € 97.380,00.
b) indeferir o pedido de condenação do apelante como litigante de má-fé.
Custas por apelante e apeladas, na proporção do respectivo decaimento.
Registe.
Notifique.

Évora, 10 de Outubro de 2019
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta)

______________________________________________
[1] Ac. da RP de 10.01.2017, proferido no proc. n.º 15955/15.2T8PRT, acessível em www.dgsi.pt
[2] Assim Ac. da RP de 06.05.2019, proferido no proc. n.º 130/16.7T8PRT.P1
[3] Proferido no proc. n.º 5442/13.9TBMAI-B.P1 e acessível em www.dgsi.pt
[4] Proferido no proc. n.º 3559/16.tT8PRT-B.P1e acessível em www.dgsi.pt
[5] Ac. da RC de 11.04.2019, proferido no proc. n.º 115/18.9T8CTB-G.C1; Ac. da RP referido na nota 1; Ac. da RP de 06.05.2019, proferido no proc. n.º 130/16.7T8PRT.P1; Ac. da RC de 03.11.2015, proferido no proc. n.º 1007/13.3TBCBR-C.C1,
[6] Referido na nota 1
[7] Referido na nota 5
[8] Assim, Ac. da RP, referido na nota 1
[9] Ac. da RP, referido na nota 1
[10] Ac. da RC referido no nota 5
[11] Ac. da RP referido na nota 1
[12] Assim, Ac. da RP de 06.05.2019, referido na nota 5
[13] Assim ANTUNES VARELA, RL.J n.º 3824, pp. 330.