Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
31/23.2YREVR
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
RECURSO DA ARBITRAGEM
OBJECTO DO RECURSO
ANULAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não há omissão de pronúncia na decisão arbitral recorrida sobre os pontos que o Recorrente agora vem dizer que há essa gritante omissão nessa decisão quando os árbitros efetivamente se pronunciaram ao afirmarem que eram tudo matérias de que tal decisão arbitral não poderia apreciar e decidir por extravasarem o objeto que havia sido requerido e delimitado para a própria arbitragem.
Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 31/23.2YREVR – ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL – ALBUFEIRA

Acordam os juízes nesta Relação:

O Requerente/Recorrente (…), residente em 5117 Rue (…), em Monreal, no Canadá, vem interpor recurso da douta decisão arbitral que foi proferida em 22 de Outubro de 2022 (a fls. 61 a 79), na sede do Conselho Regional de Faro da Ordem dos Advogados, aí sita no n.º 4 da Rua dos Caçadores, e que se pronunciou sobre deliberações tomadas em 09 de Junho de 2021 pelo “Condomínio Aldeamento Turístico (…)”, e que haviam sido por si oportunamente impugnadas (a fls. 96 verso a 105 dos autos), vindo a decidir-se: “Julgar totalmente improcedente a pretensão do Requerente (…) e, por conseguinte, absolver do pedido a Requerida (…) Residences, S.A., como administradora do condomínio do Aldeamento Turístico (…)”, na presente acção de anulação de decisão arbitral, proposta contra a Requerida / Recorrida “(…) Residences, S.A.”, enquanto Administradora do Condomínio do Aldeamento Turístico (…), sito em (…), (…), Albufeira – com o fundamento aduzido na douta decisão arbitral de que “analisando os argumentos com que o Requerente sustenta aquele seu pedido, (…), parece-nos que os mesmos se reconduzem a três aspectos essenciais relativos à Assembleia de Proprietários: primus, a sua convocatória; secundo, o seu funcionamento (sobretudo por meios de comunicação à distância); tertio, a posterior comunicação das deliberações aí tomadas”, mas não se detectando quaisquer irregularidades em algum desses momentos –, intentando agora a sua revogação para o que apresenta alegações que remata a formular as seguintes Conclusões:

1. Pretende em face do indeferimento do pedido de Sentença Adicional, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo.
2. O Tribunal arbitral não tem razão, está em causa partes do pedido, os fundamentos do pedido – ou seja causas de pedir – que não foram pronunciadas – fundamentos do mesmo pedido.
3. Impugnam-se as meras conclusões da Sentença arbitral ao referir que “não se provaram, com interesse e relevância para o objeto do litígio e para a decisão do mesmo, quaisquer outros factos [para além dos elencados como Factos Provados], designadamente os demais factos alegados nos articulados apresentados pelo Requerente e pela Requerida” (cfr. Ponto B.2.).
4. Mas não fundamenta e tece meras conclusões, violando o dever de fundamentar as suas conclusões.
5. Existem factos fundamentais – causas de pedir do pedido –, partes do mesmo pedido – nulidades que impunham a impugnação da assembleia, no seguimento da ata de Audiência Prévia, como sejam:
A) O Tribunal Arbitral – Quanto à legitimidade do administrador (exceção invocada) pelo ora Requerido; no sentido de determinar que a Sociedade (…) não podia ser administradora por não ser a única entidade exploradora, por que não é a única entidade exploradora no condomínio desde o ano de 2018, omitiu a sua pronúncia às seguintes questões concretas:
- A licença de utilização (…) não é apenas da empresa (…), SA condómina (junta com o Requerimento de Resposta às Exceções);
- Não existe ata da Assembleia de condóminos a dar autorização ao condomínio para pedir que o aldeamento seja turístico, a licença (…) suscetível de validade para todas as frações;
- Cada proprietário tem o direito de legalizar a sua fração e pedir a sua licença de utilização de habitação em propriedade horizontal e solicitar à CMA o fornecimento de água pública na hora;
- Na Ata n.º 1 de 2004, o empreendimento (…) estava sujeito ao regime de propriedade de regime Horizontal e na Licença provisória de utilização n.º (…) passada pela CMA e assinada pelo Vereador … (licença provisória até 10/3/2022, e posteriormente sem validade) constava como turística, Verificar a caducidade 10/3/2022 – conforme consta do RNT Atualmente o Condomínio Aldeamento (…) está sem licença turística;
- Em 1999 não se compreende como se poderia emitir uma licença de utilização turística quando o empreendimento estava sujeito à data ao regime de propriedade horizontal;
- Com a área de 47,20 m2! Verifique-se a licença n.º (…), de – escritório –, bem como a legalidade e validade atual destas licenças, em face do contrato celebrado entre condomínio Aldeamento Turístico (…) e a Câmara Municipal tal como consta no título constitutivo, artigo 6.º;
- Entre o conteúdo da licença n.º (…) de 1999 e a licença n.º (…) de 2003 existe uma divergência nos alojamentos provisórios descriminados sem suporte jurídico entre outras, nenhuma destas licenças estarem atualizadas, pois existem duas entidades exploradoras no Condomínio Aldeamento Turístico (…);
- Como já foi referido nos articulados (resposta às exceções) a licença de utilização n.º (…), emitida pela Câmara Municipal de Albufeira, encontra-se provisória desde 1999, é a única para todos os proprietários do Condomínio Aldeamento (…), (…), Albufeira, que se conste assinada pelo sr. (…) – à data o Presidente era o sr. (…)!, seria até 10/3/2022 licença provisória (ainda), sustentada no Decreto-lei n.º 167/97, artigo 50.º, revogado desde julho de 2008!;
- Este título constitutivo é do condomínio e tal como consta no artigo 6º, foi entregue à CMA pela entidade com número fiscal próprio, Condomínio Aldeamento (…), (…), Albufeira;
- Não existe ata da Assembleia de condóminos a dar autorização ao condomínio para pedir que o aldeamento seja turístico;
- O Condomínio Sociedade (…) não poder votar na Assembleia, por conflito de interesses – privação de voto prevista no artigo 176.º do Código Civil, que implica a nulidade das deliberações;
- Assim, a Administração será exercida pela entidade exploradora, que nomeará uma Pessoa responsável tecnicamente habilitada nos termos da lei, a quem incumbirá zelar pelo funcionamento do Aldeamento a nível de serviço e assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis – em conformidade com o artigo 2º do Anexo II do Título Constitutivo, deve ser mencionado em Ata o nome da pessoa que exerce o cargo de Administrador do Condomínio (para evitar este conflito de identificação do Administrador);
- Na entrada do prédio ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).
B) O Tribunal Arbitral quanto
O ROC que o elaborou e assinou Dr. (…) um mero relatório, designado pelo seu autor “O Relatório de Conclusões e recomendações de auditoria”;
- ROC a ser eleito/votada pelos condóminos em Assembleia, vide artigos 12º e 18º do título constitutivo, que implica a nulidade das deliberações da Assembleia;
- Os CAE obtidos pela (…) Residences, SA é o CAE principal n.º (…) e CAE secundário n.º (…), nenhum destes CAE converge com o CAE (…), necessário para estar legalizado com suporte documental fiscal e jurídico para exercer a Actividade de gestão e administração de condomínios.
- O ROC não observou o Decreto-lei n.º 48/2011, artigo 4.º, alínea d).
Omitiu a sua pronúncia às seguintes questões concretas:
- Foi requerido na petição inicial – Requer-se que se notifique a Ordem dos ROC para emitir um parecer sobre se o referido «alegadamente» parecer é uma certificação legal de contas – O Documento que a administração enviou junto à convocatória é um mero relatório de conclusões de auditoria assinado por um ROC, o que diverge do Documento requerido nos artigos 12º e 18º do título constitutivo, um Parecer das contas assinado pelo ROC, As contas não virem certificados por um ROC, mas acompanhadas por um parecer;
- No intuito de averiguar da necessidade prévia da nomeação de ROC pelos condóminos para elaborar o Relatório (Parecer das contas assinado pelo ROC) a ser eleito / votada pelos condóminos em Assembleia, vide artigos 12º e 18º do título constitutivo, que implica a nulidade das deliberações da Assembleia, – foram juntas as Atas n.º 7 de 25-3-2022 e n.º 8 de 20-5-2022, vem comprovar documentalmente as datas que indica terem sido enviadas por e-mail; - juntos e-mails (vide 27/6/2022) enviados aos condóminos da ata da assembleia de condóminos realizada no dia 20/5/2022. - juntos e-mails (vide 2/7/2022) enviados aos condóminos da ata da assembleia de condóminos realizada no dia 25/3/2022;
- No ponto 2 o ROC mencionou que tinha conhecimento da finalidade do relatório por ele efetuado (como é da sua obrigação) e não observou o artigo do título constitutivo o artigo 12º, pontos 4 e 5 que exige um Parecer das contas assinado pelo ROC, suportado com documento assinado e reconhecido pelos condóminos, a mandatar o ROC para elaborar o Parecer das Contas do referido Condomínio, apesar de no ponto 3 o ROC mencionar e afirmar que a auditoria que realizou estava munida de documentos;
- No ponto 3 o ROC não atendeu ao CAE nem a Certidão comercial da Administração que presta os serviços na gestão do condomínio, certidão comercial da administradora Auto titulada, empresa (…) Residences, SA, NIPC … (à data da participação ou seja antes de 9/6/2021) não possuía naquela data CAE para exercer actividade de Gestão e administração de Condomínios à data da participação;
- O ROC verifica-se que não detetou e não analisou a fatura n.º 35, emitida pela empresa (…) Residences, SA, na qual cobra ao condomínio o pagamento dos € 3.902,00 acrescido de IVA referente a honorários à Administração mencionado na rubrica do orçamento de 2019 e a mesma fatura n.º 35 foi emitido pelo programa informático 006AT, do condómino passado ao próprio Condomínio Aldeamento Turístico (…), NIF (…) – e não se vislumbra que tenha sido foi reportada na Assembleia objeto da presente impugnação.
- A Administração não anexou a esta convocatória nem ao Relatório do ROC.
- Nesta ata não cumpre os artigos n.º 12º, 4, 12º, 5, nem o artigo n.º 18º, 2, do título constitutivo, artigos que em caso de incumprimento anulam a convocatória e tudo à posterior.
- O Relatório de conclusões não é um Parecer, são documentos totalmente distintos, o relatório de conclusões da Convocatória é um Proforma de auditoria assinada por um ROC, existem diferenças entre o relatório elaborado e um parecer de Contas assinado por um ROC, tal como Administração o utilizou para tentar validar esta convocatória.
- O Parecer das contas assinado por um ROC, quem é indigitado a escolher o ROC são os condóminos – o que não aconteceu – violando o artigo 12º, 4, do título constitutivo.
- Não foram fornecidos os documentos pedidos pelos condóminos antes da assembleia, como não foi nomeado um ROC pelos condomínios.
- A empresa (…) exercia atividade de gestão de condomínios sem CAE até à data da assembleia.
C) O Tribunal Arbitral não se pronunciou; a Assembleia foi realizada sem sequer os condóminos terem conhecimento do regulamento – Anexo II.
Omitiu a sua pronúncia à seguinte questão concreta:
- O administrador não forneceu à Dra. (…), representante da (…), o regulamento do Condomínio, ou seja a Assembleia foi realizada sem sequer os condóminos tiveram conhecimento do regulamento – Anexo II.
D) O Tribunal Arbitral não se pronunciou. No procedimento desta Assembleia de 9 de Junho de 2021 (desta a sua convocatória, realização, entre/envio da mesma aos condóminos, não cumpre – violando os artigos 12.4; 12.5; 18.2, do Título constitutivo – tendo cominação a nulidade da Assembleia e das suas deliberações
Omitiu a sua pronúncia às seguintes questões concretas:
- No procedimento desta Assembleia de 9 de Junho de 2021 (desta a sua convocatória, realização, entre/envio da mesma aos condóminos, não cumpre – violando os artigos 12.4; 12.5; 18.2, do Título constitutivo – tendo cominação a nulidade da Assembleia e das suas deliberações A (…), testemunha do requerido, testemunhou na Audiência, salvo erro de interpretação e de análise, reconhecendo que não foram enviados as cartas registadas com aviso de receção para todos os condóminos.
- A testemunha do Requerido, Sr. (…), que à data dos factos era funcionário Administrativo da Sociedade … (salvo erro, Secretário desta Assembleia), prestando depoimento, não se vislumbrando que fosse um TOC, não prestou explicações ou fundamentos com suporte jurídico para a nomeação do ROC sem indicação ou aprovação dos condóminos e qualificação como um mero relatório o mesmo.
- A testemunha (…), testemunha do requerido, funcionária à data da Assembleia e Presidente da MAG, atendo ao teor do seu depoimento, o Requerido nunca apresentou documento a suportar o teor das mesmas, pois careciam legalmente de prova documental.
D) O Tribunal Arbitral não se pronunciou da seguinte questão:
O Requerente para fundamentar a nulidade da Assembleia e suas deliberações, sem suporte documental apresentado pelo Requerido para fazer contraprova, como seja, nomeadamente, entre outros, o áudio e assinaturas digitais das folhas de presença da Assembleia,
Omitiu a sua pronúncia à seguinte questão concreta:
- O Requerente para fundamentar a nulidade da Assembleia e suas deliberações, sem suporte documental apresentado pelo Requerido para fazer contraprova, como seja, nomeadamente, entre outros, o áudio e assinaturas digitais das folhas de presença da Assembleia
E) O Tribunal Arbitral não se pronunciou Omissão de Pronúncia – da seguinte questão – O Condomínio Sociedade (…) não poder votar na Assembleia, por conflito de interesses – privação de voto prevista no artigo 176.º do Código Civil, que implica a nulidade das deliberações.
Omitiu a sua pronúncia à seguinte questão concreta:
- O Condomínio Sociedade (…) não poder votar na Assembleia, por conflito de interesses – privação de voto prevista no artigo 176.º do Código Civil, que implica a nulidade das deliberações.

Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. que admitam a presente – Impugnação da Sentença arbitral – anulação, com todo o respeito, no seu humilde entendimento, tendo objeto, omissão de pronúncia na Sentença arbitral de factos – se pronunciem sobre as questões solicitadas – causa de pedir – que constituem Nulidades invocadas e que fundamentam a impugnação e nulidade da Assembleia dos condóminos e respetivas deliberações de 09 de Junho de 2021. O tribunal arbitral deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; artigo 46.º, n.º 3, v) – Da impugnação da sentença arbitral.
Para tanto, requer-se a citação da parte requerida para se opor ao pedido e oferecer prova; artigo 46.º, n.º 2, alínea a), da Lei da Arbitragem Voluntária, seguindo-se os trâmites do recurso de Apelação.
- O artigo 214.º do CPC – 5.ª Espécie – Distribuição nas Relações é para esta situação – alínea f) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei, infra;
- Nos termos da alínea e) do mesmo dispositivo, temos a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações;
- Como esta Reclamação segue a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações, convém auto-liquidar a TJ pelo valor de € 306,00, À CAUTELA, tendo em consideração o valor de € 30.000,01, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RCP - Tabela I-B anexa ao RCP. No caso de entenderem ser uma singela Reclamação, tabela II – in fine – penúltimo item – anexa ao RCP (€ 25,50), terá que se pedir a devolução da diferença quando terminar o processo.

A Recorrida “(…) Residences, SA”, na sua qualidade de Administradora do Condomínio Aldeamento Turístico (…), apresenta oposição (a fls. 180 verso a 183), para dizer que não assiste qualquer razão ao Recorrente na discordância que manifesta da douta decisão arbitral ora recorrida, que, assim, se deverá manter, para o que aduz:

Salvo o devido respeito, foi com grande estranheza e muita admiração que a Ré foi surpreendida com a citação da presente acção, tratando-se da PI do Autor num verdadeiro “Sermão aos Peixes de Padre António Vieira” em que, ao contrário do vertido na referida obra, parece não se pretender por fim ao litígio, que julgava a Ré, dado o lapso de tempo já decorrido, estar resolvido, com a invocação de verdade absolutas numa total posição de Despotismo Pombalino.
E perante tal posição, mais não resta à Ré, a não ser apresentar a presente oposição de modo a acautelar os seus direitos que pretende agora o Autor atropelar, pretendendo inclusive, e sem qualquer fundamento, revogar o que já foi decidido, e a nosso ver bem, pelo Tribunal Arbitral.
Aliás, a apontar algum vício ao Tribunal Arbitral, apenas o existe ao facto de não ter desde logo julgado caduco o respectivo procedimento, conforme foi invocada em sede de contestação apresentada em sede arbitral por parte da Ré.
Uma vez que, dispõe o já citado artigo 1433.º, n.º 3, do Código Civil que, No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
A assembleia cujas deliberações pretende o requerente impugnar, teve lugar no dia 9 de Junho de 2021, tendo a respectiva acta sido comunicada, a todos os condóminos, e ao requerente, por email, no dia 24 de Agosto de 2021 – cfr. doc. 2 junto com a contestação.
O procedimento arbitral iniciou-se em Dezembro de 2021, sendo flagrante o decurso tempo decorrido, estado por isso prescrito o direito de intentar a presente acção.
Pelo que, a existir algum vício, foi o de não ter sido decidido caduco o direito de acção do Autor.
O que se volta a invocar para os devidos efeitos legais.
Sem conceder,
10º Começa-se por dizer que na presente acção o Autor erra sobre os factos, e especialmente no direito, e na sua qualificação em completo desnorte, atirando em todas as direcções, bem sabendo que não tem razão nem fundamento para a sua pretensão de anulação da decisão arbitral.
11º E dito isto, somente é verdade o vertido nos artigos 1º a 3º, 5º até (doc. n.º 4), 6º, 7º até e das deliberações aí tomadas, 9º até objecto da arbitragem da PI.
12º Sendo falsa toda a matéria alegada nos restantes artigos desse articulado, que se impugna expressamente para todos os efeitos legais.
13º Com efeito, pretende o A. a anulação da sentença arbitral, e para esse efeito alega, ainda que de forma pobre e muito deficiente, 36 omissões de pronúncia.
14º Para tentar que justificar a presente acção ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 3, alínea v), da LAV, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12.
15º Ora, entende a Ré que não existiram quaisquer omissões de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral.
16º Com efeito, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que é nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
17º Para que a omissão gere nulidade da decisão, é necessário que o tribunal não se pronuncie sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes.
18º A pronúncia cuja omissão releva incide, assim, sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos.
19º Ou seja, é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal, correspondendo aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir (ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir) e não aos motivos ou às razões alegadas.
20º Não padece, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia a decisão na qual o tribunal não responda, um a um, a todos os argumentos das partes ou que não aprecie questões com conhecimento prejudicado pela solução dada a anterior questão.
21º Ora, aqui chegados, importa ainda referir, e como bem refere o Autor, e conforme resulta claro, evidente, da acta da audiência preparatória, de 13 de Maio de 2022, fixou-se como objecto do litígio “impugnação da assembleia de condóminos e deliberações de 9 de Junho de 2021”.
22º Pelo que cabia à Requerente a prova da existência de facto(s) que inquine(m) a validade dessa Assembleia, de 9 de Junho de 2021, e não outra qualquer.
23º Ora, o Autor invoca, pasme-se, 36 omissões de pronúncia, que nada tem haver com a Assembleia de 9 de Junho de 2021, nem que tão pouco motivam ou possam motivar a impugnação da mesma.
24º Mas o mais gritante é que muitos deles nem têm sequer foram invocados ou alegados, e conforme requer o Autor em 5º resultam de factos pelos documentos juntos e pelos depoimentos das testemunhas na audiência de julgamento implicam a anulação das deliberações da assembleia 9 de Junho de 2021.
25º Contudo, ao analisarmos cada um ao detalhe, verificamos que nada têm haver com as matérias e deliberações discutidas na assembleia de 09/06/2021, não tendo qualquer relevância para o pedido de anulação.
26º Na verdade, já em sede de arbitragem, e ao capote do disposto no artigo 45.º, n.º 5, da Lei da Arbitragem Voluntária, tinha o A. peticionado a prolação de sentença adicional, alegando “omissão de pronúncia na sentença arbitral de factos que constituem nulidades invocadas e que fundamentam a impugnação e nulidade da assembleia de condóminos”, invocando as mesmas omissões de pronúncia.
27º Pedido esse que foi indeferido, e no nosso entender bem, conforme resulta do despacho datado de 15 de Dezembro de 2022, alegando para este efeito o Tribunal Arbitral que não foram formulados quaisquer outros pedidos (para além daquele que foi julgado e decidido) cuja apreciação o Tribunal Arbitral tivesse ignorado e omitido.
28º E antes de analisar os mesmos, e salvo o devido respeito, que é muito como sempre, as alegadas omissões de pronúncia, além de completamente absurdos e irreais, são manifestamente ilegais, por não encontrarem na lei qualquer acolhimento, e até não têm qualquer justificação lógica.
29º Pois como decidiu o Tribunal Arbitral em despacho datado de 15 de Dezembro de 2022, os árbitros consideraram não provados, tal decorre, desde logo, de a maior parte deles ser irrelevante para o objecto do litígio (designadamente deliberações tomadas em anteriores Assembleias, sem qualquer comprovada relação com as deliberações da Assembleia de 9 de Junho de 2021; situações de anterior provisoriedade de licenciamentos; questões relacionadas com a medição de consumos de água e quantificação de valores a pagar por cada proprietário à Administração) e, quanto a outros, pela ausência de qualquer prova minimamente suficiente para sustentá-los.
30º Voltando-se a referir que o pedido nos presentes autos foi único, conforme confessa o Autor, e supra referimos.
31º E o Tribunal Arbitral pronunciou-se de forma clara, e sem qualquer ambiguidade sobre o mesmo.
32º Assim sendo, e conforme expusemos supra, as omissões numeradas como 1º a 11º, 15º a 17º, 23º a 28.º, 30.º a 36.º não têm qualquer relevância para a discussão, uma vez que as mesmas não têm qualquer relação com as deliberações da Assembleia de 9 de Junho de 2021.
33º Nem, tão pouco, tal relação é alegada, mas mesmo que assim não fosse, nem tão pouco é feita prova para a sustentar.
34º As omissões 12º a 14.º, 20º a 22º são falsas, e quanto a este ponto, e para os devidos efeitos nos factos julgado com provados B.1 da douta decisão, deu-se como provado que 13.- As contas do Condomínio relativas a 2020 foram auditadas pelo Revisor Oficial de Contas, (…), que em 5 de Maio de 2021 apresentou um relatório onde concluiu não terem sido detectadas nessas contas de 2020 distorções consideradas materiais.
35º Tendo, ainda, ficado decidido em 4. que, Com data de 12 de Maio de 2021 a (...) SA, como Administradora do “Condomínio Aldeamento Turístico (…)”, elaborou “Convocatória de Assembleia de Proprietários”, para ter lugar no dia 9 de Junho de 2021, pelas 14horas e 30minutos, e a realizar-se “por meios de comunicação à distância”.
36º E, conforme resultou do depoimento das testemunhas (…) e (…), e o próprio documento 3 junto com a Contestação da Ré, que não foi impugnado, com a convocatória seguiram os documentos todos.
37º Sendo, por isso, falsas as omissões 18º e 19º.
38º Não alegou, nem tão pouco demonstrou e provou o Autor que pudesse ser doutra forma.
39º A omissão alegada em 29º, além de falsa, revela litigância de má-fé da parte do Autor, pois deu-se como provado que o mesmo foi notificado, por correio registado, como aliás demonstra o registo junto com o documento 3 com a contestação.
40º E deu-se provado em B.1 factos 6 e 7 da douta decisão.
41º Facto que, aliás, o mesmo não pode negar por ser do conhecimento pessoal e directo, pelo que deve o Tribunal condenar o mesmo como litigante de má-fé.
42º Chegamos, assim, à conclusão de que a decisão arbitral não padece dos vícios indicados pelo Autor.
43º Contudo, parece querer parecer que o Autor pretende uma reapreciação da prova já anteriormente produzida em sede de arbitragem.
44º O que manifestamente não tem fundamento para o fazer, por não ter cabimento no disposto no artigo 46.º da LAV, que limita o pedido de anulação a vícios ou irregularidades “a latere” do objeto/mérito do litígio.
45º Neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães, em 27/04/2023, no Proc. n.º 144/21.5YRGMR, disponível em www.dgsi.pt.

Termos em que deve a presente acção/impugnação ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se o Réu do pedido formulado, confirmando-se a sentença arbitral.
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São as seguintes as principais vicissitudes do processo:

a) A 24 de Janeiro de 2022 procedeu-se à instalação do Tribunal Arbitral (vide a acta respectiva, agora a fls. 54 a 58 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
b) O Requerente (…) apresentou então a douta petição inicial, onde formula a sua pretensão a tal Tribunal (vide o douto articulado que constitui fls. 96 verso a 105 dos autos, que aqui também se dá por reproduzido na íntegra).
c) A Requerida “(…) Residences, S.A.”, na qualidade de Administradora do Condomínio Aldeamento Turístico (…), contesta, conforme ao seu douto articulado de fls. 136 a 140 verso dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
d) Em 13 de Maio de 2022 teve lugar a audiência preparatória em que se decidiram – no sentido do seu indeferimento – as excepções suscitadas pela Requerida, de ilegitimidade passiva e de caducidade do procedimento arbitral e se “fixou como objecto do litígio aquele que já tinha sido enunciado pela parte Requerente da arbitragem: ‘Impugnação da Assembleia de Condóminos e deliberações de 9 de Junho de 2021 – n.º 2.1. do Regulamento de Arbitragem’, que deverá ser densificado com a prova da existência de factos que inquinem a validade dessa Assembleia” (vide a respectiva acta, a fls. 59 a 60-A dos autos, aqui igualmente dada por reproduzida na íntegra).
e) Em 26 de Outubro de 2022 foi então proferida a douta decisão arbitral agora impugnada neste recurso, que decidiu “Julgar totalmente improcedente a pretensão do Requerente (…) e, por conseguinte, absolver do pedido a Requerida ‘(…) Residences, S.A.’, como administradora do condomínio do Aldeamento Turístico (…)”, conforme fls. 61 a 79 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
f) Inconformado, pediu o Requerente (…) a prolação de “Sentença Adicional, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 5, da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária)”, tudo conforme ao seu douto articulado que ora constitui fls. 80 a 87 dos autos, cujo teor aqui se dá também por reproduzido integralmente.
g) A Requerida “(…) Residences, SA”, na qualidade de Administradora do Condomínio Aldeamento Turístico (…), respondeu, conforme ao seu douto articulado de fls. 145 a verso dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra.
h) E em 15 de Dezembro de 2022 foi, então, proferida douta decisão a indeferir tal pretensão do Requerente, como segue (vide fls. 88 a 90 dos autos):
DESPACHO
1.- O Requerente (…), invocando o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei da Arbitragem Voluntária (aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro), apresentou, em tempo, requerimento através do qual pediu a prolação de uma sentença adicional. Para tanto, alega ter havido na decisão arbitral omissão de pronúncia quanto a vários factos (36) contidos em documentos juntos e referidos nos depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de prova, omissão que, no seu entender, constitui nulidade da decisão arbitral.
2.- A Requerida “(…) Residences, S.A.”, em resposta, advogou o indeferimento liminar do requerimento apresentado, opinando que o pedido nele formulado não tem qualquer acolhimento legal e ter a decisão arbitral apreciado e decidido o único pedido que o Requerente fez, a “anulação, da Assembleia e das respetivas deliberações da Assembleia Geral de Condóminos de 09 Junho de 2021 do condomínio Aldeamento Turístico (…), Estrada das (…), nos termos do artigo 1433.º do Código Civil”.
3.- Apreciando, decidem os árbitros que constituem o Tribunal Arbitral:
3.1.- Tal como havia sido enunciado pelo Requerente no seu pedido de arbitragem, o Tribunal Arbitral, em 24 de Janeiro de 2022, definiu o objeto do litígio como a “impugnação da Assembleia dos Condóminos e deliberações de 9 de Junho de 2021 (cf. Acta de Instalação do Tribunal Arbitral). Notificadas as partes litigantes dessa definição, nenhuma apresentou qualquer objecção.
3.2.- Na petição inicial apresentada já em sede de processo arbitral, o Requerente formulou um único pedido: a anulação da Assembleia de Condóminos de 9 de Junho de 2021 e das deliberações aí tomadas.
3.3.- Na audiência preparatória realizada em 13 de Maio de 2022 foi definitivamente fixada, pelos árbitros e pelos Ilustres mandatários dos litigantes, o objeto do litígio sujeito a arbitragem: “impugnação da Assembleia de Condóminos e deliberações de 9 de Junho de 2021”.
3.4.- A decisão arbitral apreciou e decidiu o único pedido apresentado e que constituiu o objeto da arbitragem, não tendo sido apresentados no decurso do processo arbitral mais nenhuns outros pedidos.
3.5.- A decisão arbitral, no seu “Relatório”, deu nota daquelas diligências e da fixação do referido objeto do litígio (cf. Pontos A.1., A.6., A.10. e A.19.).
3.6.- Nos “Factos Provados e Não Provados” da decisão arbitral referiu-se que “Não se provaram, com interesse e relevância para o objeto do litígio e para a decisão do mesmo, quaisquer outros factos [para além dos elencados como Factos Provados], designadamente os demais factos alegados nos articulados apresentados pelo Requerente e pela Requerida.” (cf. Ponto B.2.). E foi exarado, na “Motivação”, que “Relativamente aos demais factos alegados e suscitados pelos litigantes nas suas peças processuais e em sede de audiência de prova, e que os árbitros consideraram não provados, tal decorre, desde logo, de a maior parte deles ser irrelevante para o objeto do litígio (designadamente deliberações tomadas em anteriores Assembleias, sem qualquer comprovada relação com as deliberações da Assembleia de 9 de Junho de 2021; situações de anterior provisoriedade de licenciamentos; questões relacionadas com a medição de consumos de água e quantificação de valores a pagar por cada proprietário à Administração) e, quanto a outros, pela ausência de qualquer prova minimamente suficiente para sustentá-los.” (cf. Ponto C.2.).
3.7.- Na “Fundamentação de Direito” a decisão arbitral deixou expresso e reforçou que, atendendo ao objeto do litígio fixado (correspondente ao único pedido formulado), “Não se analisarão nem se apreciarão aqui quaisquer outros aspetos alegados nos articulados e referidos em sede de produção de prova, que nem sequer se mostram instrumentais relativamente ao objeto do litígio, e que são inócuos e inconsequentes relativamente a este.” (cf. Ponto D.1.).
3.8.- Sendo um único o pedido que o Requerente formulou, e que constituiu precisamente o objeto do litígio, afigura-se manifesto que o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre tal pedido, que decidiu, tendo apreciado toda a matéria factual e as questões relacionadas com a validade da convocatória e a regularidade do funcionamento da Assembleia de Condóminos da 9 de Junho de 2021, bem como a validade das deliberações aí tomadas, tudo como que fez constar, com a devida fundamentação, na decisão arbitral.
3.9.- Não foi apresentado, nem nos articulados nem no decurso do processo, mais nenhum pedido que o Tribunal Arbitral pudesse (ou devesse) apreciar.
3.10.- Deste modo, indefere-se o requerido, considerando-se injustificado o requerimento apresentado, não havendo lugar à prolação de qualquer sentença adicional nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei da Arbitragem Voluntária, uma vez que não foram formulados quaisquer outros pedidos (para além daquele que foi julgado e decidido) cuja apreciação o Tribunal Arbitral tivesse ignorado e omitido. (sic).
i) A 16 de Fevereiro de 2023 o Requerente apresentou o presente recurso de anulação da decisão dos árbitros (vide a data aposta a fls. 2 dos autos).
*

I – Vêm dados por provados os seguintes factos:

B.1.- O Tribunal Arbitral julgou provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:

1. O Requerente, conjuntamente com a sua mulher (…), é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao Bloco C, identificada como moradia 44, tipo T1 Duplex, classificada para fins turísticos, integrada em empreendimento turístico denominado (…), constituído em propriedade horizontal, sito nas (…), freguesia e município de Albufeira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e aí inscrita a sua aquisição, por compra, a favor do Requerente e de sua mulher pela Ap. (…), de 15 de Janeiro de 2016.
2. Ao empreendimento turístico onde se integra a moradia do Requerente, fracção S, foi dada a denominação Aldeamento Turístico (…) e o depósito do seu título constitutivo na Direcção-Geral de Turismo foi aprovado por despacho proferido em 27 de Abril de 2005, pela Senhora Sub-Directora-Geral do Turismo, por delegação da Senhora Directora-Geral.
3. A sociedade “(…) Residence, S.A.” encontrava-se registada junto do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, entre 10 de Março de 2017 e 10 de Março de 2022, como a entidade exploradora do Aldeamento Turístico (…), através do RNT ET 795.
4. Com data de 12 de Maio de 2021, a “(…) S.A.”, como administradora do “Condomínio Aldeamento Turístico (…)”, elaborou “Convocatória de Assembleia de Proprietários” para ter lugar no dia 9 de Junho de 2021, pelas 14 horas e 30 minutos, e a realizar-se “por meios de comunicação à distância”.
5. Na convocatória referida supra em 4 consta o seguinte:
Nos termos do artigo 1432.º do Código Civil, fica V.ª Ex.ª por este meio convocado (a) para a Assembleia Geral de Condomínio, do edifício identificado como ‘Condomínio Aldeamento Turístico (…), sito em (…), freguesia e concelho de Albufeira, para a realização da Assembleias de Proprietários no dia 9 de junho 2021, pelas 14h30 (catorze horas e trinta minutos), que será realizada por meios de comunicação à distância, conforme definido no artigo 5.º-A, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei n.º 4-B/2021, com a seguinte ordem de trabalhos,
Ponto Primeiro: Prestação de contas de 2019. Análise de documentos, discussão e votação dos relatórios e contas.
Ponto Segundo: Prestação de contas de 2020. Análise de documentos, discussão e votação dos relatórios e contas.
Ponto Terceiro: Apresentação do Orçamento do Condomínio para o ano de 2021. Apresentação da proposta, análise de documentos, discussão e votação do orçamento.
Ponto Quarto: Condóminos devedores. Ações a tomar, discussões e votação.
Ponto Quinto: Fração BP I.- Publicidade II.- Obras.
Ponto Sexto: WIFI na Piscina e nas Villas. Apresentação da proposta, investimento e valor mensal, discussão e votação da proposta orçamento.
Ponto Sétimo: Outros assuntos de interesse geral do empreendimento I.- Colocação de painéis solares e outros II.- Muro lado poente – reparação +/- 30 mts.
Plataforma tecnológica – acesso via Zoom:
https://us02web.zoom.us/j/85285648442?pwd=YTNYbFZCT316ZzEwbDkyNXIMdXpiZz09
ID da reunião: … / senha acesso … (a sessão só será aberta à hora do início da assembleia).
Se na hora marcada para o início da assembleia não se encontrarem presentes através da plataforma disponibilizada o número suficiente de Condóminos para obter vencimento, fica a mesma, desde já convocada para reunir meia hora depois no mesmo dia, na mesma forma na plataforma.
Albufeira, 12 de Maio de 2021
O Administrador
(...), SA
Nota: Aproveitamos para informar que caso não disponham de meios, agradecíamos que nos informassem para que possamos disponibilizar os mesmo no (...). Caso não tenhamos o vosso e-mail, agradecemos desde já que nos forneça o mesmo”.
6. A convocatória foi enviada em 13 de Maio de 2021, por via postal sob registo, para os proprietários das fracções integradas no Aldeamento Turístico (…).
7. O envio da convocatória para o Requerente foi também efectuado em 13 de Maio de 2021, sob o registo postal (…).
8. Em 9 de Junho de 2021 teve lugar a Assembleia de Condóminos, tendo sido aprovado por unanimidade que a Assembleia fosse objecto de gravação para garantir a fiabilidade da acta a elaborar.
9. Na lista de presenças relativa a essa Assembleia o Requerente está indicado como não presente nem representado.
10. Nessa Assembleia de 9 de Junho de 2021 foi deliberado, por maioria, com 542%0 votos a favor e com 58%0 abstenções, aprovar o relatório e contas de 2019, que constituía o Ponto Primeiro da ordem de trabalhos.
11. As contas do Condomínio relativas a 2019 foram auditadas pelo Revisor Oficial de Contas, (…), que a 5 de Maio de 2021 apresentou um relatório onde concluiu não terem sido detectadas nessas contas distorções consideradas materiais.
12. Foi deliberado nessa Assembleia, quanto à matéria contida no Ponto Segundo da sua ordem de trabalhos, e por maioria correspondente a 542%0 de votos favoráveis, 12%0 correspondente a votos contra e 46%0 relativos a abstenção, aprovar o relatório e as contas de 2020.
13. As contas do Condomínio relativas a 2020 foram auditadas pelo Revisor Oficial de Contas, (…), que a 5 de Maio de 2021 apresentou um relatório onde concluiu não terem sido detectadas nessas contas de 2020 distorções consideradas materiais.
14. Foi deliberado aprovar, com maioria de 552%0 votos a favor, 12%0 votos contra e 36%0 abstenções, o orçamento do Condomínio proposto para o ano de 2021, tendo de seguida sido aprovado por unanimidade o pagamento da quota anual em duas prestações semestrais.
15. A Assembleia deliberou, quanto ao Ponto Quarto da ordem de trabalhos, e por unanimidade, mandatar a administração para executar judicialmente os proprietários com valores em dívida, constantes nas listas apresentadas, proprietários a quem seria previamente enviada uma carta contendo a acta dessa Assembleia e concedido um prazo de oito dias para pagamento dos valores em dívida.
16. Os demais assuntos contidos nos Pontos Quinto, Sexto e Sétimo da ordem de trabalhos, levados à apreciação e deliberação da Assembleia, obtiveram aprovações por unanimidade.
17. Em 2020 a Administração do Condomínio do Aldeamento Turístico não convocou Assembleia de Proprietários devido às limitações quanto ao ajuntamento e reunião de pessoas impostas como combate à pandemia Covid-19.
18. A Assembleia de Proprietários de 9 de Junho de 2021 reuniu com recurso a meios de comunicação à distância por subsistir ainda elevado contágio da pandemia Covid-19 e ao abrigo de legislação vigente, referida na convocatória da Assembleia.
19. Foi elaborada e assinada pelos Presidente e Secretário da Mesa a acta da Assembleia de 9 de Junho de 2021, acta que foi numerada como sendo a Acta n.º 6.
20. Essa acta foi enviada aos proprietários das fracções do Aldeamento Turístico, como anexo de e-mail datado de 24 de Agosto de 2021, que lhes foi dirigido.
21. Constam também como anexos desse e-mail de 24 de Agosto de 2021, para além da acta da Assembleia de Condóminos de 9 de Junho de 2021, o orçamento para 2021, a lista com o valor das quotas de cada fracção; a lista de presenças naquela Assembleia e as cartas de representação emitidas pelos proprietários que se fizeram representar nessa Assembleia.
22. No texto desse e-mail de 24 de Agosto de 2021, subscrito por Isabel Pereira, vem plasmado: “Segue em anexo a ata da reunião do condomínio de 2021, assim como o valor da quota para 2021. Queria desde já pedir desculpa pelo atraso do envio da mesma, mas o mesmo deveu-se ao facto de o advogado do Condomínio, ter estado internado no hospital com Covid 19 com uma recuperação bastante demorada, encontrando-se só agora de boa saúde. Isto levou a que a ata só pode ser verificada após a sua recuperação”.
23. O Requerente foi recebedor da acta e dos anexos referidos no e-mail de 24 de Agosto de 2021.

II – E vêm dados por não provados os seguintes factos:

B.2.- Não se provaram, com interesse e relevância para o objecto do litígio e para a decisão do mesmo, quaisquer outros factos, designadamente os demais factos alegados nos articulados apresentados pelo Requerente e pela Requerida.”.

*

Vejamos, então, as questões que demandam apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem – e que, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, têm que se limitar a um pedido de anulação, conforme estatui o seu artigo 46.º: “a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação” (n.º 1) e “o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro Tribunal arbitral para serem por este decididas” (n.º 9).
Recorde-se ter a sentença arbitral recorrida decidido “Julgar totalmente improcedente a pretensão do Requerente (…) e, por conseguinte, absolver do pedido a Requerida ‘(…) Residences, S.A.’, como administradora do condomínio do Aldeamento Turístico (…)” (sic).

A própria Recorrida suscita também a questão a caducidade do direito de acção do Autor e que deverá o Tribunal vir a condená-lo como litigante de má-fé (que se ajuizarão naturalmente só após a análise da pretensão do Recorrente).

Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).
Vejamos, pois.

E atento o modo como o Recorrente colocou as questões no seu recurso – de que dão notícia as conclusões que supra já se deixaram transcritas na íntegra, justamente para se perceber a própria questão solvenda –, apresentam-se muito confusas e amontoadas as problemáticas por ele suscitadas, o que sobremaneira dificulta a clarificação do que tem este Tribunal ad quem agora que apreciar.
Diremos, até, que pelo meio de tantas alusões – que se verificará poderem ser catalogadas de totalmente desadequadas às finalidades deste tipo de recursos –, corre o Recorrente um risco sério de ter razão nalguma delas e de isso não ser sequer perceptível para o Tribunal e ficar, assim, prejudicado pela sua própria prolixidade. Vamos tentar, porém, que isso não venha aqui a acontecer.
Percebemos muito bem a intenção que presidiu à alegação do Recorrente, na economia do seu próprio recurso.
Pois sabendo que o mesmo é apenas de anulação – mas querendo ainda vir suscitar tudo quanto o tem vindo a atormentar ao longo dos anos, relativo ao Condomínio onde tem uma moradia –, apelidou tudo de omissão de pronúncia da decisão arbitral para assim a poder integrar numa nulidade da mesma e caber no referido recurso de anulação, evitando uma decisão sumária por não integrar a previsão legal para este tipo de recursos.
Porém, ao mesmo tempo, suscitou todas as questões de que tem razão de queixa relativas ao seu próprio Condomínio.
E só assim se compreende que tenha vindo levantar questões de que nem se percebe onde as foi buscar – limitados que estamos à decisão dos árbitros e ao seu respectivo enquadramento processual (sendo esse o thema do recurso).
São disso exemplo absolutamente elucidativo, o que assim aduz nas suas conclusões de recurso – pretendendo que este Tribunal ad quem venha a emitir sobre isso a sua pronúncia, porquanto os árbitros não o fizeram, quando está em causa tão só uma decisão arbitral datada de 26 de Outubro de 2022, proferida, recorde-se, sobre a legalidade de uma Assembleia de Condóminos realizada no pretérito dia 09 de Junho de 2021:
“Em 1999 não se compreende como se poderia emitir uma licença de utilização turística quando o empreendimento estava sujeito à data ao regime de propriedade horizontal”;
“Entre o conteúdo da licença n.º (…) de 1999 e a licença n.º (…) de 2003 existe uma divergência nos alojamentos provisórios descriminados sem suporte jurídico entre outras, nenhuma destas licenças estarem atualizadas, pois existem duas entidades exploradoras no Condomínio Aldeamento Turístico (…)”;
“Como já foi referido nos articulados (resposta às exceções) a licença de utilização n.º (…), emitida pela Câmara Municipal de Albufeira, encontra-se provisória desde 1999, é a única para todos os proprietários do Condomínio Aldeamento (…), (…), Albufeira, que se conste assinada pelo sr. (…) – à data o Presidente era o sr. (…)!, seria até 10/3/2022 licença provisória (ainda), sustentada no Decreto-lei n.º 167/97, artigo 50.º, revogado desde julho de 2008!”;
“Este título constitutivo é do condomínio e tal como consta no artigo 6º, foi entregue à Câmara Municipal de Albufeira pela entidade com número fiscal próprio, Condomínio Aldeamento (…), (…), Albufeira”;
“Não existe ata da Assembleia de condóminos a dar autorização ao condomínio para pedir que o aldeamento seja turístico”;
“Na entrada do prédio ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro)”;
“Os CAE obtidos pela ‘(…) Residences, SA’ é o CAE principal n.º (…) e CAE secundário n.º (…), nenhum destes CAE converge com o CAE (…), necessário para estar legalizado com suporte documental fiscal e jurídico para exercer a actividade de gestão e administração de condomínios”;
“O ROC verifica-se que não detetou e não analisou a fatura n.º 35, emitida pela empresa (…) Residences, SA, na qual cobra ao condomínio o pagamento dos € 3.902,00 acrescido de IVA referente a honorários à Administração mencionado na rubrica do orçamento de 2019 e a mesma fatura n.º 35 foi emitido pelo programa informático 006AT, do condómino passado ao próprio Condomínio Aldeamento Turístico (…), NIF (…) – e não se vislumbra que tenha sido reportada na Assembleia objeto da presente impugnação”;
“O Parecer das contas assinado por um ROC, quem é indigitado a escolher o ROC são os condóminos – o que não aconteceu – violando o artigo 12º, 4, do título constitutivo”;
“A empresa (…) exercia atividade de gestão de condomínios sem CAE até à data da assembleia”.
Pelo que, desde as licenças de utilização turística, às assinaturas que nelas foram apostas pela Câmara Municipal de Albufeira (se foi outra pessoa que não o seu presidente), passando por não existir acta da Assembleia de condóminos a dar autorização ao condomínio para pedir que o aldeamento seja turístico, ou por uma falta de afixação na entrada do prédio ou em local de passagem comum aos condóminos da identificação do administrador em exercício, ou dos CAE da administradora para exercer a gestão de condomínios e da falta deles, passando pela emissão de facturas por parte dessa administradora e terminando com uma indigitação do ROC pelos condóminos, ou da falta dela, tudo serve para fundar o presente recurso de anulação, recorde-se, das deliberações de uma Assembleia de Condóminos que teve lugar no pretérito dia 09 de Junho de 2021.
Mas não pode ser, a possibilidade de exercer em Tribunal esse direito de anulação de determinadas deliberações sociais, não poderá ser aproveitada para introduzir no feito toda uma plêiade de questões que, ao longo de muitos anos, tem vindo a atormentar o interessado na sua relação com o Condomínio.

O que também a Recorrida veio a detectar, insurgindo-se contra uma tal utilização do recurso, pedindo até a condenação do Recorrente como litigante de má fé (e os próprios árbitros o não deixam de mencionar).
Assim o diz a Recorrida:
10º Começa-se por dizer que na presente acção o Autor erra sobre os factos, e especialmente no direito, e na sua qualificação em completo desnorte, atirando em todas as direcções, bem sabendo que não tem razão nem fundamento para a sua pretensão de anulação da decisão arbitral.
13º Com efeito, pretende o A. a anulação da sentença arbitral, e para esse efeito alega, ainda que de forma pobre e muito deficiente, 36 omissões de pronúncia.
14º Para tentar que justificar a presente acção ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 3, alínea v), da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12.
23º Ora, o Autor invoca, pasme-se, 36 omissões de pronúncia, que nada têm a ver com a Assembleia de 9 de Junho de 2021, nem que tão pouco motivam ou possam motivar a impugnação da mesma.
24º Mas o mais gritante é que muitos deles nem sequer foram invocados ou alegados, e conforme requer o A. em 5 resultam de factos pelos documentos juntos e pelos depoimentos das testemunhas na audiência de julgamento implicam a anulação das deliberações da assembleia 9 de Junho de 2021.
25º Contudo, ao analisarmos cada um ao detalhe, verificamos que nada têm a ver com as matérias e deliberações discutidas na assembleia de 09/06/2021, não tendo qualquer relevância para o pedido de anulação.
26º Na verdade, já em sede de arbitragem, e ao capote do disposto no artigo 45.º, n.º 5, da Lei da Arbitragem Voluntária, tinha o A. peticionado a prolação de sentença adicional, alegando “omissão de pronúncia na sentença arbitral de factos que constituem nulidades invocadas e que fundamentam a impugnação e nulidade da assembleia de condóminos”, invocando as mesmas omissões de pronúncia.
43º Contudo, parece querer parecer que o Autor pretende uma reapreciação da prova já anteriormente produzida em sede de arbitragem.
44º O que manifestamente não tem fundamento para o fazer, por não ter cabimento no disposto no artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, que limita o pedido de anulação a vícios ou irregularidades “a latere” do objeto/mérito do litígio.

E os próprios árbitros também disso se deram conta, quando escreveram em resposta ao pedido de sentença adicional, a fls. 88 a 90 dos autos:
(…) de a maior parte deles ser irrelevante para o objeto do litígio (designadamente deliberações tomadas em anteriores Assembleias, sem qualquer comprovada relação com as deliberações da Assembleia de 9 de Junho de 2021; situações de anterior provisoriedade de licenciamentos; questões relacionadas com a medição de consumos de água e quantificação de valores a pagar por cada proprietário à Administração) e, quanto a outros, pela ausência de qualquer prova minimamente suficiente para sustentá-los.” (cfr. Ponto C.2.).
3.7.- Na “Fundamentação de Direito” a decisão arbitral deixou expresso e reforçou que, atendendo ao objeto do litígio fixado (correspondente ao único pedido formulado), “Não se analisarão nem se apreciarão aqui quaisquer outros aspetos alegados nos articulados e referidos em sede de produção de prova, que nem sequer se mostram instrumentais relativamente ao objeto do litígio, e que são inócuos e inconsequentes relativamente a este.” (cfr. Ponto D.1.).

E esta é a confirmação que faltava de que sobre todos estes pontos que o Recorrente agora vem dizer que há uma gritante omissão de pronúncia naquela decisão arbitral sobre a Assembleia de Condóminos de 09 de Junho de 2021, os árbitros efetivamente se pronunciaram ao afirmarem que eram tudo matérias de que tal decisão arbitral não poderia apreciar e decidir por extravasarem o objeto que havia sido requerido e delimitado para a própria arbitragem.
Pelo que há pronúncia, não certamente aquela que o Requerente esperava, mas há pronúncia.
Assim, não há omissão de pronúncia.

A douta decisão arbitral ora impugnada justamente faz uma delimitação do seu objecto – de acordo com o que havia sido fixado por acordo na audiência preparatória do dia 13 de Maio de 2022 (a fls. 59 a 60-A), e que não motivou qualquer reclamação ou alteração ao longo do procedimento arbitral, tendo dito a esse propósito:
“D.1.- O objecto do presente litígio foi fixado, quer na Instalação do Tribunal Arbitral (n.º 1 do artigo 2.º da respectiva Acta), quer na Audiência Preparatória, como sendo a ‘impugnação da Assembleia de Condóminos e deliberações de 9 de Junho de 2021’. A determinação deste objecto de litígio decorreu precisamente do pedido enunciado pelo Requerente no seu articulado inicial onde pede que se ‘determine a anulação, da Assembleia e das respectivas deliberações da Assembleia Geral de Condóminos de 9 de Junho de 2021, do condomínio Aldeamento Turístico (…), estrada das (…), nos termos do artigo 1433.º do Código Civil.’.
Por isso, não se analisarão nem se apreciarão aqui quaisquer outros aspectos alegados nos articulados e referidos em sede de produção de prova, que nem sequer se mostram instrumentais relativamente ao objecto do litígio, e que são inócuos e inconsequentes relativamente a este” - sic.

E analisou, miudamente, esse objecto da sua atenção:
“D.2.- Analisando os argumentos com que o Requerente sustenta aquele seu pedido, procurando dilucidá-los para uma melhor abordagem das questões em apreço, parece-nos que os mesmos se reconduzem a três aspectos essenciais relativos à Assembleia de Proprietários: primus, a sua convocatória; secundo, o seu funcionamento (sobretudo por meios de comunicação à distância); tertio, a posterior comunicação das deliberações aí tomadas” - sic.
Fê-lo detalhada e separadamente, conforme dela mesma consta, de uma forma com a qual este Tribunal da Relação não se deverá imiscuir – nem poderá fazê-lo, nos termos já supra citados da Lei da Arbitragem Voluntária, que só lhe comete poderes de anulação e não de reapreciação dos temas de fundo que nela tenham sido decididos.

Decorrentemente, não havendo qualquer omissão relevante de pronúncia – como já se viu –, não tem razão o Recorrente na pretensão que formula junto deste Tribunal de recurso.


Quanto à caducidade do direito de acção do Autor (ao ter ainda recorrido à arbitragem alegadamente depois de se mostrar transcorrido o prazo que tinha para o fazer), ora suscitada pela Recorrida (“7º Pelo que, a existir algum vício, foi o de não ter sido decidido caduco o direito de acção do Autor.”; e “8º O que se volta a invocar para os devidos efeitos legais.”), ela já ficou decidida na audiência preparatória, sem que alguém, mormente a Recorrida – que também não veio impugnar a douta decisão arbitral – tenha manifestado alguma oposição ao modo como veio nesse foro a ser apreciada e julgada tal matéria.


Por fim, quanto ao pedido de condenação do Recorrente por litigância de má fé – solicitado pela Recorrida já nesta sede de recurso (“39º A omissão alegada em 29º, além de falsa, revela litigância de má-fé da parte do Autor, pois deu-se como provado que o mesmo foi notificado, por correio registado, como, aliás, demonstra o registo junto com o doc. 3 com a contestação.”; e “41º Facto que, aliás, o mesmo não pode negar por ser do conhecimento pessoal e directo, pelo que deve o Tribunal condenar o mesmo como litigante de má-fé.”) –, não se revela suficientemente fundado dentro da visão que temos do instituto em causa, de acordo com a qual não poderá o mesmo servir para inibir as partes de se defenderem amplamente em Tribunal, apresentando-se o Recorrente, efectivamente, a aduzir os mesmos argumentos e posições que já tinha invocado antes e que lhe haviam sido indeferidos, mas fazendo-o agora para uma entidade diversa das anteriores (o Tribunal) e reiterando uma posição de que poderia até estar convictamente convencido que estava certa (embora já se tenha visto, e acima explicado, que não o estava).
Mas era a sua defesa e respeita-se isso.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão arbitral impugnada que assim veio a decidir, e improcedendo o presente recurso para esta Relação.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter na ordem jurídica a douta sentença arbitral recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Évora, 08 de Fevereiro de 2024
Mário João Canelas Brás (Relator)
Maria Rosa Barroso (1ª Adjunta)
Francisco Matos (2º Adjunto)