Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2103/18.6T8EVR.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: SUBSÍDIO AGRÍCOLA
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A obrigação de meios existe quando o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa atividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza; a obrigação de resultado ocorre quando o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro (o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação, havendo coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor), resultando o devedor adstrito à efetiva obtenção do fim pretendido pelo credor.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Ré: (…) – Associação dos Jovens Agricultores do (…)

Recorrida / Autora: Casa Agrícola (…) e Filhos, Lda.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A reclamou da R o pagamento, a título de indemnização, do montante do prémio a que tinha direito por vacas em aleitamento e que deixou de receber por via do incumprimento contratual da R da obrigação decorrente do contrato de prestação do serviço de elaboração da candidatura aos subsídios disponíveis para a agricultura. Mais reclama a Autora, para além da verba de € 21.720,00, o pagamento de juros de mora contados desde 30/10/2017, a data em que previsivelmente o prémio seria pago.

II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença conforme segue:
«1. Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência, condeno a ré no pagamento à autora da quantia de € 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação, ocorrida em 14/11/2018, e vincendos, até integral pagamento, à taxa supletiva legal anualmente prevista para obrigações civis;
2. Julgo parcialmente improcedente, por parcialmente não provada, a presente ação e, em consequência, absolvo a ré do pagamento à autora da quantia de € 878,32 (oitocentos e setenta e oito euros e trinta e dois cêntimos) a título de juros de mora vencidos até 02.11.2018, bem como do pagamento dos juros de mora vencidos entre essa data e 13/11/2018.»

Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a improcedência da ação. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«a) A Meritíssima Juiz andou bem quando inverteu o ónus da prova relativamente ao tipo de prestação e resultado que a ré se obrigou perante a Autora.
b) Era à Autora a quem cabia essa prova.
c) Pois, só assim poderia constituir a obrigação que, alegadamente, foi incumprida.
d) Não tendo demonstrado qual a obrigação concreta que competia à Ré, o direito da Autora cai por base.
e) Devendo a ação ser julgada improcedente.
f) Ao decidir como decidiu a Juiz a quo violou o artigo 342º e seguintes do Código Civil.
g) É que tal questão é essencial tendo em conta o facto de, conforme alegado, a Autora sempre ter tido a direção do preenchimento da candidatura,
h) Acesso à mesma
i) E poder para a retificar.
j) Na verdade, não havendo obrigação de resultado, a Autora jamais poderia responsabilizar a Ré pela decisão do IFAP.
k) Pois, como ficou provado, a Autora tinha o poder de retificar o que tinha sido remetido ao IFAP.
l) E aqui importa salientar que, mesmo que tivesse havido obrigação de resultado (o que se impugna a apenas para efeitos de raciocínio se equaciona), não pode deixar de se considerar, nos termos do artigo 1163º do Código Civil, a aprovação tácita da Autora à prestação efetuada.
m) Ao não considerar esta aprovação, a Juiz a quo viola o disposto no artigo 1163º do Código Civil.»


A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

Cumpre apreciar se inexiste fundamento para condenar a Recorrente conforme sentenciado em 1.ª Instância:
- por a Recorrida não ter demonstrado qual a concreta obrigação que cabia à Recorrente;
- por estar em causa uma obrigação que não é de resultado;
- por a Recorrida, que tinha o poder de retificar a candidatura, ter aprovado tacitamente a prestação realizada.


III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1.ª Instância

1. “Casa Agrícola (…) e Filhos, Lda.” tem como atividade a produção agrícola e animal associada.
2. “Associação dos Jovens Agricultores do … (…)” é uma associação de agricultores, que visa apoiar de forma particular os jovens agricultores nas suas múltiplas atividades e todos os agricultores de uma forma geral.
3. Desde há dez anos, a autora recorre aos serviços da ré, nomeadamente, para que esta, mediante o pagamento de um preço, lhe efetue as candidaturas aos diversos subsídios disponíveis para a agricultura, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC).
4. Para o efeito, a autora fornecia à ré os elementos necessários à candidatura, tais como áreas e culturas existentes.
5. O número de animais, propriedade da autora, existentes, raças, sexo e idade constava da base de dados do SNIRA, a que a ré acedia através de código de acesso, estando para tal autorizada pela autora.
6. Uma vez efetuada a candidatura, a ré enviava à autora o comprovativo da submissão da candidatura ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP).
7. As candidaturas processavam-se do seguinte modo: no ano anterior ao do prémio, no impresso de candidatura e no campo “Declaração de intenção” declaravam-se as categorias de animais que se pretendiam candidatar a prémio, no ano seguinte.
8. Assim, em 2015 na declaração de intenção eram colocadas a intenção de candidatura aos prémios para 2016: prémios por vaca em aleitamento, e ao prémio por ovelha e cabra.
9. E no ano de 2016, nos pagamentos diretos colocavam-se as referidas intenções: prémios por vaca em aleitamento e o prémio por ovelha e cabra.
10. Aquando da candidatura, que decorria entre Fevereiro e Junho, a autora confirmava, junto da ré, que mantinha o efetivo pecuário, considerando-se as existências a 1 de janeiro de cada ano.
11. Os pagamentos aos prémios eram efetuados de Outubro desse ano a Junho do ano seguinte.
12. Assim em 2015 a autora recebeu o prémio entre Outubro de 2015 e Junho 2016.
13. E em 2016 a autora recebeu o prémio entre Outubro de 2016 e Junho 2017.
14. Em 2016 a autora solicitou verbalmente à ré os seus serviços, para que esta efetuasse em seu nome a candidatura ao PU2016.
15. Em 2016 a autora tinha 41 vacas de 6 meses a 2 anos, 161 vacas com mais de 2 anos não leiteiras, 12 vacas com menos de 6 meses, e 13 caprinos machos e fêmeas com mais de 12 meses, 33 ovinos machos e fêmeas com mais de 12 meses, e 234 ovinos fêmeas e machos com mais de 12 meses, solicitando a sua inscrição.
16. A ré apresentou a candidatura da autora ao PU 2016 em 25/05/2016.
17. Tendo a autora pago à ré € 664,20 (seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos) pelo serviço.
18. Na candidatura ao PU2016, a ré, ao contrário do que lhe foi transmitido pela autora, no âmbito da prestação de serviços referida, no campo “Declaração de intenção” não declarou a intenção de a autora concorrer ao prémio por vaca em aleitamento para 2017.
19. Em 2017 a autora solicitou verbalmente à ré os seus serviços, para apresentar em seu nome a candidatura ao PU 2017.
20. A ré apresentou a candidatura ao PU2017, candidatura que submeteu ao IFAP em 12/05/2017.
21. Pelo serviço prestado a autora pagou-lhe € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros).
22. Porém, na sequência da falta de intenção manifestada no PU2016 pela ré, contrária ao que lhe foi transmitido pela autora, no âmbito da prestação de serviços referida, em 2017 a ré não fez a candidatura ao prémio a vacas em aleitamento no campo “pagamentos diretos”.
23. Em 2017 a autora tinha 38 vacas de 6 meses a 2 anos, 145 vacas com mais de 2 anos não leiteiras, 32 vacas com menos de 6 meses, e 15 caprinos machos e fêmeas com mais de 12 meses; 57 ovinos machos e fêmeas com mais de 12 meses, e 266 ovinos fêmeas e machos com mais de 12 meses, solicitando a sua inscrição.
24. Em virtude da conduta da ré, a autora deixou de receber, em 2017, o prémio a que tinha direito por vacas em aleitamento, no valor de € 21.720,00 (vinte e um mil e setecentos e vinte euros).
25. Tendo a candidatura ao prémio sido recusada pelo IFAP.
26. A autora teve sempre acesso às candidaturas efetuadas, assistindo-lhe a faculdade de as retificar.
27. A ré foi citada para os termos da presente ação em 14/11/2018.

B – O Direito
Em 1.ª Instância a Recorrente foi condenada a indemnizar a Recorrida da quantia que esta deixou de auferir em consequência do incumprimento defeituoso e culposo em que incorreu a Recorrente por não ter feito a candidatura ao prémio por vacas em aleitamento, conforme estava incumbida pela Recorrida.
Invoca a Recorrente que a Recorrida não demonstrou qual a concreta obrigação que cabia à Recorrente.
Analisada, porém, a factualidade que resultou provada, que não foi objeto de impugnação, constata-se que está afirmado que a obrigação da Recorrente consistia na prestação do serviço de elaboração das candidaturas aos subsídios disponíveis para a agricultura no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), mediante o pagamento do preço – cfr. n.º 3 dos factos provados. Serviço que vinha sendo prestado pela Recorrente à Recorrida desde há 10 anos, mediante os dados fornecidos pela Recorrida – cfr. n.ºs 3 e 4 dos factos provados. A Recorrente efetuava a candidatura e enviava à Recorrida o comprovativo da submissão da candidatura ao IFAP – cfr. n.º 6 dos factos provados.
Por conseguinte, encontra-se perfeitamente identificada a obrigação contratual que a Recorrente assumiu junto da Recorrida, mediante o pagamento do preço que a Recorrida pagou: a obrigação de elaborar as candidaturas aos subsídios disponíveis para a agricultura no âmbito da PAC e de submissão dessas candidaturas ao IFAP.
Assente que está que a Recorrente, contrariamente ao que lhe tinha sido transmitido pela Recorrida, não elaborou nem submeteu a candidatura ao prémio a vacas em aleitamento no campo «pagamentos diretos» (cfr. n.ºs 18 e 22), não há como acolher a pretensão da Recorrente no sentido de que não houve incumprimento; antes se conclui que a prestação debitória não foi realizada nos moldes devidos.
A Recorrente invoca ainda que a obrigação que assumiu não é de resultado, pelo que não pode ser responsabilizada pela decisão do IFAP.
Está aqui em causa a distinção entre obrigação de meios e obrigação de resultado: a obrigação de meios existe quando o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa atividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza[1]; a obrigação de resultado ocorre quando o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro (o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação, havendo coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor)[2] resultando o devedor adstrito à efetiva obtenção do fim pretendido pelo credor.[3]
Efetivamente, a Recorrente não assumiu perante a Recorrida a obrigação de lhe proporcionar o prémio por vacas em aleitamento no âmbito da PAC, não assegurou o recebimento do prémio. Antes assumiu a obrigação de diligenciar pela elaboração e submissão da candidatura ao IFAP, entidade a quem cabe apreciar a candidatura em ordem a decidir pela atribuição ou não dos prémios. E foi esta mesma incumbência que a Recorrente não cumpriu, nem sequer submetendo ao IFAP, em nome da Recorrida, a candidatura ao prémio por vacas em aleitamento. O que, veio a provar-se (cfr. n.º 24 dos factos provados), constituiu causa de a Recorrida ter deixado de receber o prémio de € 21.720,00.
Tratando-se, é certo, de uma obrigação de meios, que, conforme bem enunciado na sentença recorrida, não foi cumprida, cabia à devedora, ora Recorrente, demonstrar que o incumprimento não decorreu de culpa sua (art. 799.º do CC) e ainda que, caso tivesse cumprido, ainda assim o prémio não teria sido atribuído (o incumprimento não seria causal da falta de recebimento do prémio). Ao que, manifestamente, não procedeu, antes se afirmando o contrário.
Mais invoca a Recorrente que a Recorrida, que tinha o poder de retificar a candidatura efetuada, aprovou tacitamente a prestação realizada, conforme decorre do disposto no artigo 1163.º do CC.
Ora, tal disposição legal refere-se ao mandato, que constitui uma das modalidades de prestação de serviços, sendo extensiva, com as necessárias adaptações, às modalidades de prestação de serviço que a lei não regule especialmente – cfr. art. 1156.º do CC. O seu teor é o seguinte: «Comunicada a execução ou a inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.» Decorre de tal regime legal que, uma vez comunicada, com prontidão, a execução do mandato, nos termos previstos na al. c) do artigo 1161.º do CC, o silêncio do mandante por tempo superior ao fixado pelos usos ou resultante da natureza do assunto implica na aprovação da conduta do mandatário. Porém, a aprovação dessa conduta não implica fique o mandante impedido de suscitar questões atinentes ao concreto modo como o mandato foi executado, designadamente questões de natureza técnica que não domina e cuja irregularidade vem posteriormente a aperceber-se (por ex., se o sujeito A contrata o sujeito B para mudar uma fechadura da porta, se o sujeito B muda duas fechaduras dessa porta, o silêncio do sujeito A traduz que aprova a mudança das duas fechaduras, mesma em desrespeito das instruções dadas; mas tal aprovação não contende com o direito de o sujeito A confrontar o sujeito B com o facto de as fechaduras não funcionarem de forma desenvolta e não serem aptas a assegurar a pretendida segurança).
E no âmbito da relação contratual de prestação de serviço, tal como configurada no artigo 1154.º do CC, uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O objeto do contrato é o resultado do trabalho, sendo que o obrigado à realização da prestação não fica sujeito à autoridade e direção do outro contraente; o prestador encontra-se livre de toda a direção alheia sobre o modo de realização da atividade como meio, antes a orienta por si, de molde a alcançar os fins esperados.[4] Se é o prestador que domina a técnica subjacente à realização da prestação, não há lugar a interferências do credor quanto ao modo de cumprimento da prestação.
No caso em apreço, e em sede de contestação, a Recorrente invocou que a Recorrida teve conhecimento do modo como a candidatura foi elaborada e que tinha o controlo da candidatura e o poder de a retificar, o que não fez por decisão própria. Quanto a este segmento argumentativo, exarou-se em 1.ª Instância o seguinte:
«no que refere ao primeiro facto – acesso da autora à candidatura – a verdade é que tal acesso não exime a ré do pontual, integral e perfeito cumprimento do contrato celebrado com a autora, sendo certo que apelando aos princípios de boa fé e da confiança que pautam, ou devem pautar, o cumprimento dos contratos, é perfeitamente admissível, no âmbito da relação de confiança entre as partes existentes que a autora tenha confiado no integral cumprimento do acordo celebrado com a ré, não lhe sendo exigível comportamento diverso, nem podendo assacar-se-lhe qualquer responsabilidade no incumprimento do acordo por banda da ré, na perspetiva da vinculação contratual por esta assumida perante a autora.»
O que aqui se reitera. Sendo certo que a R constitui uma associação que visa apoiar os agricultores, que desde há dez anos a A recorre aos serviços da R para que, mediante um preço, esta lhe elabore as candidaturas aos subsídios disponíveis no âmbito da PAC. Recebendo a A o comprovativo de submissão da candidatura, e embora tendo a faculdade de a retificar, o facto de a A não fiscalizar o concreto conteúdo da candidatura, confiando no regular cumprimento da obrigação contratual por parte da R, não contende com o incumprimento contratual por parte da R, que se revela culposo.
No que respeita à concreta questão da aprovação tácita a coberto do disposto no art. 1163.º do CC, trata-se de questão nova suscitada nesta instância de recurso. Como é sabido, o recurso constitui o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Tem em vista a reapreciação ou a reponderação das questões submetidas a litígio, já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. Donde, é unanimemente sustentado que não cabe invocar em sede de recurso questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido, conforme resulta do regime inserto nos arts. 627.º, n.º 1 e 635.º, n.º 3, salvo se a lei expressamente determinar o contrário (art. 665.º, n.º 2, do CPC) ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2, do CPC).[5]
De todo o modo, e em face do que supra se expôs, claro está que a aceitação tácita da execução da prestação não coarta a possibilidade de suscitar questões atinentes ao modo como a prestação foi efetiva e concretamente (in)cumprida (v. outro exemplo: a contratação do serviço de submissão eletrónica de declaração fiscal de rendimentos acarreta para o prestador do serviço a obrigação de indicar com precisão todos os campos relevantes, com dados corretos; o sujeito titular da obrigação, embora seja titular da senha de acesso e possa alterar os dados inseridos na declaração de rendimentos, tendo aprovado a realização do serviço por não se manifestar após lhe ter sido comunicada a submissão da declaração pelo prestador do serviço, não está incumbido, perante este – não se tratando aqui da sua responsabilidade perante a administração fiscal –, de fiscalizar os concretos dados inseridos, o concreto modo de cumprimento da tarefa cuja realização incumbiu ao prestador, sob pena de não o poder confrontar com irregularidades cometidas; casos há em que nem sequer o titular da declaração de rendimentos está habilitado a tanto, e por isso aceita pagar o preço a quem realize tal tarefa em seu lugar).

Termos em que se conclui improcederem integralmente as conclusões da alegação do recurso.

As custas recaem sobre a Recorrente – art. 527.º, n.º 1, do CPC.


IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 24 de outubro de 2019
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5.ª edição, pág. 733.
[2] Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 5.ª edição, pág. 72.
[3] Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1980, vol. I, pág. 358.
[4] CC anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. II, 3.ª edição, pág. 702 e 703.
[5] V. Ac. do STJ de 01/10/2002, in CJ-STJ ano X, 3, 65 e de 29/04/98, in BMJ 476/401; Ac. TRP de 12/01/2015 (Manuel Domingos Alves Fernandes).