Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1030/21.4T8STB-A.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
CAUSA DO NEGÓCIO
OBRIGAÇÃO CARTULAR
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - se o cheque apresentado como título executivo constitui mero quirógrafo, instrumento demonstrativo de uma outra relação jurídica, a obrigação que passa a ser exigida é a obrigação causal, pelo que o Exequente tem que alegar a razão substancial que está na base da emissão do cheque, caraterizando a relação extracartular que vincula o sacador do título e da qual resulta a obrigação deste a pagar a quantia exequenda;
- quando o título executivo contenha uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respetiva causa (artigo 458.º CC), o Exequente está onerado com a alegação da causa da obrigação, cujos factos se presumem verificados, pelo que está dispensado de os provar.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Embargado: AA
Recorrida / Embargante: BB

Mediante Embargos de Executado, foi deduzida Oposição à execução instaurada com base em cheque com vista ao pagamento de € 60.000,00 acrescidos de juros de mora.
No requerimento executivo vem alegado pelo Exequente ter sido “intermediário na venda de vários bens recheio e lojas, da Insolvência de P... CRL, angariando o negócio da compra pelos Executados, das lojas de ..., ..., ... e .... O Exequente e Executados, acordaram em celebrar o negócio da seguinte forma:
- Os Executados R... Unipessoal, Lda. e CC, assim como BB, declaram no dia 27 de Novembro de 2019; entregar como princípio de pagamento o valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), já recebido e que se dá plena quitação;
- Comprometendo-se a durante o Mês de Dezembro de 2019, proceder á entrega ao Exequente do valor de € 30.000,00 [trinta mil euros); tendo entregado um cheque como caução, no valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros); cheque esse que seria trocado, assim que a tranche de € 30.000,00 (trinta mil euros), fosse liquidada; por outro com o valor do remanescente do negócio;
- Exequente e Executados acordaram que caso o pagamento ocorresse no ano de 2020, acrescentaria ao valor remanescente em dívida o valor de € 10.00,00 ( dez mil euros);
- Ora os executados apenas liquidaram o valor acordado (€ 30.000,00), em 27.12.2019, tendo por via do acordado, emitido e entregue o cheque n.º ...30 da Banco 1..., no montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), pedindo que o Exequente apenas descontasse o Cheque, com autorização prévia dos Executados (…).
(…)
Apresentado o cheque a pagamento, veio o mesmo devolvido, em 10/02/2021, por apresentado fora de prazo, (…), valendo neste momento como documento particular e mero quirógrafo, estando na origem do mesmo o negócio acordado, referido anteriormente.”
Em sede de Embargos, foi invocado que o Embargado exequente contactou R..., Unipessoal, Lda., que tinha adquirido dois prédios urbanos que integraram as lojas “P... CRL” designadas por lojas de ... e de ..., propondo que fossem adquiridos os equipamentos que compunham o recheio daquelas lojas, tendo sido acordado o preço de € 75.000,00. No ano de 2019, o Embargado propôs que fossem adquiridos pela R..., Unipessoal os bens e equipamentos existentes nas lojas da P... sita na ... e ..., dada a expectativa da aquisição das lojas pela sociedade.
Porém, R..., Unipessoal não concretizou a compra das lojas ... e ..., tendo informado o Embargado que não tinha interesse na compra dos equipamentos, tendo pedido a devolução do cheque em causa. Ao que o Embargado não acedeu.
Conclui sustentando que inexiste fundamento para cobrança da quantia exequenda.
O Embargado contestou, invocando que nunca foi informado que a sociedade não iria adquirir os equipamentos das lojas da ... e de ... devido ao facto de não ter adquirido as lojas no processo de Insolvência da P..., CRL, e nunca o negócio ficou condicionou o negócio à compra das lojas da ... e de .... Uma vez que o cheque não foi dado como garantia, mas antes como pagamento do valor em falta relativo à compra dos equipamentos das quatro lojas referidas, considera que a execução deve prosseguir os seus regulares termos, improcedendo os embargos.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando os embargos totalmente procedentes, determinando a extinção da execução.
Inconformado, o Embargado apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, ser substituir por outra que condene a Embargante/Recorrida ao pagamento do montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros) acrescidos de juros comerciais até efetivo e integral pagamento, calculados desde a data de vencimento do cheque. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«A. A emissão e entrega do cheque ao Recorrente/Embargado traduz uma declaração negocial tácita, de sentido inequívoco: a Recorrida/Embargante quis pagar, como pagou parte dela, a dívida contraída pela sociedade, de que é única sócia e gerente desde a sua constituição.
B. A emissão e entrega do cheque constitui um mandato puro e simples para pagar uma determinada quantia.
C. O cheque revela a manifestação de vontade de pagar a dívida, para efeitos do n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil.
D. O cheque dos autos é título à ordem, porque nele se indica o nome do beneficiário (o tomador dos cheques) a ordem de pagamento dada ao estabelecimento bancário (o sacado) onde deveria existir uma provisão de fundos constituída pelo emitente dos cheques (o sacador).
E. A prescrição da obrigação cambiária não afeta a obrigação que a determinou, não implicando, por isso, a extinção da obrigação subjacente ou causal que subsistirá.
F. O propósito ínsito no artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC, tanto abrange as obrigações pecuniárias próprias como as alheias.
G. A extinta obrigação cartular incorporada no cheque, mantém a sua natureza de título executivo, por se tratar de documento particular, assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da independentemente da invocação da relação subjacente, por o título implicar o reconhecimento unilateral de uma dívida.
H. A emissão de um cheque, para além de traduzir uma ordem de pagamento, constitui também o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, convocando a aplicação do artigo 458.º do Código Civil.
I. A Embargada/Recorrida não põe em causa a relação subjacente à emissão do cheque dado em Execução.
J. O cheque foi emitido para o pagamento dos equipamentos ao Embargado / Recorrente pela sociedade R..., Unipessoal, Lda., pelo que se provou existir uma causa para a emissão do cheque (ponto 7 dos factos provados).
K. O cheque prescrito vale como título executivo, enquanto documento particular incorporando a obrigação subjacente ou fundamental, desde que não emergente de negócio formal e a causa seja alegada no requerimento executivo.
L. Assumindo a executada o pagamento de uma dívida da sociedade de que é sócio-gerente mediante entrega de cheques seus ao exequente credor, que o deu à execução, operou-se uma assunção de dívida, essa sendo a causa que esteve na origem dos valores titulados pelos cheques.
M. A “prova” feita em sede de audiência de julgamento foi inexistente e insuficiente para que o Tribunal a quo decida como decidiu.
N. O Tribunal a quo não respeitou as regras na interpretação, valoração e sistematização da prova.
O. A Sentença de que se recorre sofre de qualquer erro, vício e nulidade, deve ser reparada quer na parte da fundamentação, quer na parte decisória.
P. Assiste toda a razão ao Recorrente.
Q. Devendo a Sentença de que se recorre ser substituída por outra que condene a Embargante/Recorrida ao pagamento ao Embargado/Recorrido do montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescido de juros comerciais até efetivo e integral pagamento, calculados desde a data de vencimento do cheque em causa nos autos de processo de que se recorre.»

Não constam contra-alegações a considerar.

As questões a tratar no âmbito do recurso são aquelas que constam das conclusões da alegação do recurso. São as conclusões que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso.[1] Assim, atento o teor das mesmas, importa atentar nos seguintes itens:
i) da nulidade da sentença;
ii) da apreciação da prova;
iii) da obrigação da Recorrida a pagar a quantia exequenda ao Recorrente.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância

1) A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada com base em cheque com o n.º ...30 emitido em ../../2019 e apresentado a pagamento em 10-02-2021, para pagamento da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), e dos juros de mora às taxas legais em vigor, vencidos e vincendos a partir de 27.12.2019, no montante calculado de € 5.510,10 (cinco mil e quinhentos e dez euros e dez cêntimos).
2) O cheque referido em 1) veio devolvido com as menções de cheque revogado e fora de prazo.
3) Por sentença proferida em 10-05-2021 foi indeferido liminarmente o requerimento executivo relativamente aos Executados R..., Unipessoal, Lda. e CC, prosseguindo a execução apenas quanto à Executada BB, atendendo a que os demais Executados não figuram do cheque exequendo.
4) A sociedade R..., Unipessoal, Lda. adquiriu a fração autónoma designada pela letra ... correspondente à subcave, destinada a comércio, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...24, da mesma freguesia e a fração autónoma designada pela letra ..., do prédio correspondente à subcave, para armazém, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...53 da dita freguesia e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...29, da freguesia ..., conforme certidões prediais junta aos autos em 09-12-2022, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5) No ano de 2018, a sociedade R..., Unipessoal, Lda. adquiriu o prédio urbano em regime de propriedade total, composto por edifício de três pisos destinado a comércio, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...69, da freguesia e concelho ... e, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...29, da mesma freguesia ....
6) A sociedade R..., Unipessoal, Lda. adquiriu os edifícios que integravam o património da insolvente “P..., CRL”.
7) Aquando da aquisição dos referidos prédios e atendendo à atividade ali exercida, foi acordado entre o exequente e CC, em representação da sociedade R..., Unipessoal, Lda., que esta sociedade adquirisse os equipamentos que compunham aquelas lojas que se localizavam em ... e ..., e ainda das lojas da ... e ... pelo valor total de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), para a compra de todos os equipamentos das 4 lojas referidas.
8) Equipamento de atividades de supermercado composto por pontos de caixa de registo, estantes de apoio, balcões em inox, balcões de frio, câmaras de frio, carros de supermercado, expositores, utensílios diversos de apoio à atividade, equipamento de restauração, material e equipamento de escritório.
9) A sociedade R..., Unipessoal, Lda. não concretizou a compra das lojas da ... e ....
10) Em consequência do referido em 9) a sociedade R..., Unipessoal, Lda. deixou de ter interesse na compra dos equipamentos das lojas da ... e ....
11) A sociedade R..., Unipessoal, Lda. solicitou a devolução do cheque referido em 1).
12) O exequente não devolveu o cheque.
13) O cheque referido supra em 1) tinha como propósito garantir o pagamento do equipamento.
14) A Embargante é a Gerente da Sociedade R... Unipessoal, Lda. desde a sua constituição.
15) CC tinha procuração para representar a sociedade R... Unipessoal, Lda..
16) Foi efetuado o pagamento por CC, na qualidade de representante da Sociedade Comercial R..., Unipessoal, Lda., do valor de € 40.000,00, e entregou dois cheques da Banco 1..., um de € 50.000,00, com o n.º ...29, que foi descontado e o cheque dos € 60.000,00 referido em 1).

B – As questões do Recurso
i) Da nulidade da sentença
As nulidades típicas da sentença, que se reconduzem a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito[2], encontram-se elencadas no artigo 615.º/1, do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.»
O Recorrente invoca que “a sentença de que se recorre sofre de qualquer erro, vício e nulidade, deve ser reparada quer na parte da fundamentação, quer na parte decisória.” O qualquer vício que cabe ao Recorrente assinalar colhe-se do corpo das alegações, onde vem alegado que estão em causa os fundamentos versados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que a sentença “é contraditória entre si, uma vez que dá como provado que a venda dos equipamentos foi pelo valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), que o cheque em causa nos presentes autos, cheque de € 60.000,00 (sessenta mil euros) foi para garantir, que não se aceita como o já referido, o pagamento do preço, e depois não dá como provado que a Embargante/Recorrida entregou o referido cheque em nome pessoal para pagamento do valor acordado em nome da que foi também executada R..., Unipessoal, Lda.”.
Ora vejamos.
A contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC) verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a uma decisão de sentido oposto; ocorre quando a decisão briga com o fundamento, está em oposição com ele[3], quando o fundamento repele a decisão.
No que tange à omissão de pronúncia, prevista na alínea d) da citada disposição legal, cabe lançar mão dos ensinamentos de Alberto dos Reis[4]: há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Por conseguinte, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[5]. Por isso, vem sendo entendido[6] que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da ação. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação.
Constata-se que os argumentos invocados pelo Recorrente não configuram nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nem por falta de apreciação de questão de que se devesse conhecer. Antes traduzem que o Recorrente discorda da argumentação exarada na sentença, entendendo que devia estar provado que o cheque foi entregue pela Recorrida com a intenção de proceder ao pagamento dos equipamentos.
O que, no entanto, não releva em sede de vícios da sentença, inexistindo fundamento para a declarar nula.

ii) Da apreciação da prova
O Recorrente fez constar das conclusões da sua alegação que “o Tribunal a quo não respeitou as regras na interpretação, valoração e sistematização da prova.”
No corpo da alegação, invocou que o Tribunal a quo “não analisou nem criticou toda a prova presente no processo de forma clara e sem margem para dúvidas”, indica alterações a introduzir no rol dos factos provados e procede a transcrição de parte de depoimentos objeto de gravação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A jurisprudência que vem sendo consolidada pelo STJ no que respeita ao sentido e alcance do regime inserto no artigo 640.º do CPC assenta, designadamente e no que aqui importa salientar, nos seguintes vetores:
- no recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[7];
- servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação[8]; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso[9];
- na impugnação da decisão de facto, recai sobre o recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objeto do recurso, quer no que respeita à respetiva fundamentação[10];
- na delimitação do objeto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impunham decisão diversa da recorrida (artigo 640.º, n.º 1, do CPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda (artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC)[11];
- a inobservância do referido na alínea anterior é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afetada[12];
- a não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte.[13]
Uma vez que o Recorrente não fez constar nas conclusões da alegação quais os concretos pontos da matéria de facto que considera indevidamente julgados, não há lugar à apreciação da decisão no que respeita à matéria de facto.

iii) Da obrigação da Recorrida a pagar a quantia exequenda ao Recorrente
Importa apurar se será devida a quantia exequenda, desde logo por força do reconhecimento da dívida por parte da Recorrida, ou se não merece censura a extinção da execução.
Ora vejamos.
No âmbito do processo executivo em que o título apresentado não seja uma sentença mas antes um título executivo extrajudicial, o executado está perante o requerimento executivo na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente ação declarativa. Consequentemente, pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela ação, seja matéria de impugnação seja matéria de exceção.[14]
A oposição por embargos de executado constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à ação executiva e assume o caráter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando a oposição por embargos tem um fundamento de cariz processual, tem em vista o acertamento negativo da falta de pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da ação executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade.[15]
No caso em apreço, a oposição tem em vista destronar a ação executiva com fundamento em não ser devida a quantia exequenda.
Os títulos executivos são documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório para certificar a existência do direito do portador. O título executivo reside no documento e não no ato documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o ato documentado subsista, quer não)[16]. Trata-se do documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coativa da correspondente pretensão através de uma ação executiva; esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efetiva do seu direito à prestação (cfr. artigos 817.º e 818.º do CC).[17]
As espécies de títulos executivos estão enunciadas no artigo 703.º do CPC. Entre elas, constam os títulos de crédito, ainda que mero quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo – alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC. Título de crédito é o «documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado», sendo título de crédito em sentido estrito aqueles que incorporam o direito a uma prestação em dinheiro (letras, livranças, cheques).[18] «Não existindo o direito cartular nem a correspondente obrigação cambiária (por exemplo, porque a ação cambiária prescreveu), não se está perante um título de crédito (em sentido próprio), mas sim perante um documento particular despido das caraterísticas da incorporação, literalidade e autonomia, que caraterizam e são essenciais à própria definição de título de crédito.»[19] Neste caso, conforme estatui a norma em apreço[20], a força executiva depende de a relação causal ou subjacente à sua emissão constar do documento ou ser alegada no requerimento executivo.
A presunção da existência da obrigação exequenda a partir do título executivo pode ser ilidida por meio dos embargos de executado. Logo, e por aplicação das normas de direito substantivo (cfr. artigo 342.º do CC), é sobre o Embargante que impende a elisão da presunção de existência da obrigação estabelecida a partir do título executivo.
Podendo os embargos ser configurados como ação de simples apreciação negativa do crédito exequendo, assumindo também a função processual de oposição/contestação da pretensão do exequente assente, desde logo, no título executivo que a suporta, há que levar ainda em conta o regime inserto no n.º 1 do artigo 343.º do CC. Nestes termos, o titular do direito continua a ter de provar os factos que o constituem, enquanto o titular do dever correspondente tem de provar os factos que impedem, modificam ou extinguem o direito exequendo.[21]
Importa ainda atentar na natureza e na força probatória do documento que constitui o título executivo, bem como na oposição deduzida. Assim:
- se o executado impugnar a autoria do documento particular que lhe é imputado, é o exequente que, na oposição à execução, terá o encargo de a provar (artigo 374.º, n.º 2, do CC);
- se o documento particular ou autêntico contém uma declaração confessória da dívida, e tendo esta força probatória plena contra o confitente (artigo 358.º, n.º 2, do CC), o executado só poderá ilidir a presunção derivada de tal reconhecimento, pelos meios em que lhe é possibilitada a impugnação da confissão (artigo 359.º do CC);
- o ónus da prova da violação do pacto de preenchimento de um título cambiário recairá, enquanto facto extintivo, sobre o executado / embargante (artigo 342.º, n.º 2, do CC).[22]
Porém, como é evidenciado no citado Ac. do STJ de 09/02/2011, «da aplicação das regras gerais sobre o ónus da prova contidas no referido artigo 342.º decorre que nem sempre recai sobre o opoente à execução o ónus de provar todos os fundamentos da oposição que deduz: será efetivamente assim quando o executado estruture a sua oposição numa defesa por exceção, invocando como suporte desta factos «novos», de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva que lhe cumprirá naturalmente provar, mas já não quando se limite estritamente a impugnar os factos constitutivos do crédito do exequente, documentado pelo título executivo, eventualmente completado pela alegação constante do requerimento executivo. Tal defesa por impugnação – e não por exceção – poderá, desde logo, ter como objeto os factos complementares ao título executivo, que, por deste não constarem, o exequente tenha alegado no requerimento executivo (…): sendo estes negados pelo opoente/executado – e não estando obviamente cobertos pela força probatória que dimana do título executivo – é evidente que recairá inteiramente sobre o exequente o respetivo ónus probatório, enquanto elementos constitutivos do direito que pretende realizar coercivamente, impugnados pela parte contrária. Para além disto, pode evidentemente o opoente deduzir impugnação que abale a força probatória de primeira aparência de que gozava o título executivo em que se fazia assentar a própria execução – e que, ao menos nos títulos desprovidos de natureza judicial, tem de ser naturalmente atacável pelo executado, ficando afetada quando este consiga abalar com a sua oposição o grau de certeza quanto à existência do crédito exequendo que normalmente lhes subjaz, passando, consequentemente, a incidir sobre o exequente/requerido na oposição – destruída que esteja a presunção de existência do direito que decorreria do título dado à execução – o ónus de prova de factos constitutivos do crédito exequendo.»
Ou seja, impugnados que sejam os factos constitutivos do crédito exequendo, é sobre o embargado que recai a respetiva prova.[23]
No caso em apreço, foi apresentado como título executivo um cheque subscrito pela Embargante que foi devolvido com a menção de cheque revogado e apresentado fora de prazo. Por via disso, o portador do cheque não pode lançar mão da ação cambiária – cfr. artigo 40.º da LUCh.
Configura, no entanto, mero quirógrafo, instrumento demonstrativo de uma outra relação jurídica – “documentos autógrafos de reconhecimento de dívida, como aqueles que, tendo valido como títulos de crédito, deixaram de ter essa qualificação por via de vicissitudes decorrentes dos regimes constantes da LULL e da LUCh.”[24] A obrigação que passa a ser exigida é a obrigação causal. O Exequente tem que alegar a razão substancial que está na base da emissão do cheque, caraterizando a relação extracartular que vincula o sacador do título e da qual resulta a obrigação deste a pagar a quantia exequenda.[25]
Cabe, então, ao Exequente invocar os factos constitutivos da relação subjacente no requerimento executivo, desde que não constem do próprio documento – artigo 730.º, n.º 1, alínea e), do CPC. Ou seja, os factos dos quais resulte estar o Executado adstrito a realizar a obrigação exequenda. É que sobre o Exequente de título de crédito com a natureza de mero quirógrafo recai o ónus de alegação no requerimento executivo da relação de valuta, desde que se esteja no domínio das relações imediatas, já que o putativo reconhecimento foi-o entre o sacador e o beneficiário.[26]
“Quando o título executivo contenha uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respetiva causa (artigo 458.º do CC), (…) o exequente deve alegar a causa da obrigação.”[27]
Não sendo a relação causal emergente de um negócio formal, a autonomia do título executivo, em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida decorrente da norma constante do artigo 458.º/1, do CC, conduz à sua admissibilidade como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução. Se o Exequente não a invocar no requerimento inicial, já não é possível fazê-lo na pendência do processo (designadamente em sede de contestação aos embargos), sem o consentimento do executado, nos termos do artigo 264.º do CPC, por tal configurar alteração da causa de pedir.[28]
Relativamente à natureza jurídica do reconhecimento de dívida, vem sendo entendido que tal ato não constitui fonte autónoma de obrigações.[29]
Nas palavras de Galvão Teles[30], “estamos na presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações mas apenas fazem presumir a existência de obrigações, derivadas de outros atos ou factos, que esses sim, são a sua fonte. (…) Presume-se, no entanto, que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um ato ou facto que a gerou. Inverte-se, pois, o ónus da prova. Aquele que se arroga a posição de credor não precisa provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. À outra parte é que competirá provar, se para isso dispuser dos elementos necessários, que afinal não é devedor porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessara”.
Almeida e Costa[31] refere que “os reconhecimentos de dívida, admitidos pelo artigo 458.º, não constituem atos abstratos propriamente ditos, mas puras presunções de causa. Dizendo de outro modo: são negócios causais, em que apenas se verifica a inversão do ónus da prova. E daí que o devedor possa provar que a relação fundamental não existe ou é nula, o que já não aconteceria se o Código Civil tivesse sancionado a promessa e o reconhecimento como atos abstratos.”
Menezes Cordeiro[32] evidencia que “o artigo 458.º/1 não origina, se bem se atentar, nenhuma obrigação nova. Ele limita-se a permitir que se prometa uma “prestação”, comum ou pecuniária (“reconhecer uma dívida”), devidas anteriormente, por força de qualquer outra fonte. O único papel desse preceito é:
- dispensar o beneficiário de indicar a verdadeira fonte da obrigação em jogo;
- fonte essa cuja existência se presume, até prova em contrário.”
A prova em contrário mencionada no artigo 458.º/1 do CC pode ter lugar em sede de embargos de executado, no âmbito dos quais resulte demonstrada a inexistência da obrigação exequenda.
No caso em apreço, constata-se que o cheque se situa no domínio das relações imediatas e tem aposta a quantia reclamada como quantia exequenda.
No requerimento executivo foram alegados factos alusivos à relação causal nos seguintes moldes:
- o Exequente foi “intermediário na venda de vários bens recheio e lojas, da Insolvência de P... CRL, angariando o negócio da compra pelos Executados, das lojas de ..., ..., ... e ...;
- Exequente e Executados acordaram em celebrar o negócio da seguinte forma:
- Os Executados R... Unipessoal, Lda. e CC, assim como BB, declaram no dia 27 de Novembro de 2019; entregar como princípio de pagamento o valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), já recebido e que se dá plena quitação;
- Comprometendo-se a durante o Mês de Dezembro de 2019, proceder á entrega ao Exequente do valor de € 30.000,00 [trinta mil euros); tendo entregado um cheque como caução, no valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros); cheque esse que seria trocado, assim que a tranche de € 30.000,00 (trinta mil euros), fosse liquidada; por outro com o valor do remanescente do negócio;
- Exequente e Executados acordaram que caso o pagamento ocorresse no ano de 2020, acrescentaria ao valor remanescente em dívida o valor de € 10.00,00 (dez mil euros);
- Ora os executados apenas liquidaram o valor acordado (€ 30.000,00), em 27.12.2019, tendo por via do acordado, emitido e entregue o cheque n.º ...30 da Banco 1..., no montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), pedindo que o Exequente apenas descontasse o Cheque, com autorização prévia dos Executados (…).
(…)
Apresentado o cheque a pagamento, veio o mesmo devolvido, em 10/02/2021, por apresentado fora de prazo, (…), valendo neste momento como documento particular e mero quirógrafo, estando na origem do mesmo o negócio acordado, referido anteriormente.”
O Exequente assume-se intermediário na venda de bens e equipamentos e apresenta-se a cobrar da Executada o preço decorrente da venda dos mesmos bens e equipamentos.
Decorre do requerimento executivo que era proprietário deles? Que está mandatado a cobrar o preço? Que lhe assiste o direito a receber da Executada o preço? Que a Executada está obrigada a pagar-lhe a quantia exequenda?
Manifestamente, não.
A intervenção em negócios jurídicos na qualidade de intermediário ou mediador consubstancia-se na procura, em nome do seu cliente que para o efeito o incumbiu, de destinatários para a realização de certo negócio. A obrigação que recai sobre o mediador é a de procura de destinatários para a realização de negócios, não sendo parte na celebração de tais negócios. A remuneração que lhe assiste, acordada com o seu cliente, decorre do sucesso da procura de parceiros de negócio e da celebração do contrato pretendido. Por conseguinte, não resulta da qualidade de intermediário do Exequente o direito a cobrar o preço da venda de bens e equipamentos.
O contrato de compra e venda, por seu lado, vem definido no artigo 874.º do CC como o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Está em causa um contrato oneroso, bilateral (artigo 428.º e seguintes), com prestações recíprocas (artigo 424.º do CC) e dotado de eficácia real ou translativa.[33]
Tal contrato tem como efeitos essenciais:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (artigo 879.º do CC).
“A compra e venda é um contrato sinalagmático uma vez que as obrigações do vendedor e do comprador constituem-se tendo cada uma a sua causa na outra (sinalagma genético), o que determina que permaneçam ligadas durante a fase da execução do contrato, não podendo uma ser realizada se a outra o não for (sinalagma funcional).”[34]
Analisado o teor do requerimento executivo, constata-se que dele não resulta estar a Executada obrigada a pagar o preço de bens e equipamentos o Exequente. Não vem alegado ter sido celebrado o contrato de compra e venda dos bens e equipamentos cujo preço vem reclamado (ou seja, que os bens e equipamentos tenham sido objeto de transmissão), tal como não vem alegado que o Exequente tenha a qualidade de vendedor ou que esteja incumbido de cobrar o preço, tal como não vem alegada factualidade donde resulte que a Executada / Embargante esteja obrigada a pagar ao Exequente o preço de aquisição dos bens e equipamentos.
Termos em que se conclui que, no requerimento executivo, não foram alegados os factos constitutivos da relação causal ou subjacente à emissão do cheque apresentado à execução, dos quais resultasse ser a Executada devedora junto do Exequente pela quantia exequenda, conforme impunha o artigo 703.º/1, alínea c), do CPC. Factos esses que, caso tivessem sido alegados, se presumiriam verificados, estando o Exequente / Embargado dispensado de os provar, a coberto do disposto no artigo 458.º do CC.
Por outro lado, do rol dos factos provados também não resulta ter sido celebrado o negócio tendo por objeto os bens e equipamentos recheio das identificadas lojas, tal como não resulta o direito do Exequente a receber o respetivo preço, tal como não resulta o dever da Executada a pagar o respetivo preço ao Exequente.
Dado que resulta não afirmado o crédito exequendo, os embargos são de julgar procedentes, com a consequente extinção da execução – artigo 732.º, n.º 4, do CPC.

As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

*

Évora, 20 de fevereiro de 2024
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás
José Manuel Tomé de Carvalho

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[1] Cfr. artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC.
[2] Ac. STJ de 23/03/2017 (Tomé Gomes).
[3] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, págs. 141 e 142.
[4] CPC Anotado, vol. V, pág. 143.
[5] A. Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[6] Segue-se aqui de perto o Ac. STJ de 29/11/2005 (Sousa Peixoto).
[7] Ac. STJ de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes).
[8] Ac. STJ de 27/04/2023 (Cura Mariano).
[9] Ac. STJ de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes).
[10] Ac. STJ de 22/09/2015 (Pinto de Almeida).
[11] Ac. STJ de 22/09/2015 (Pinto de Almeida).
[12] Ac. STJ de 22/09/2015 (Pinto de Almeida).
[13] Ac. STJ de 27/04/2023 (João Cura Mariano).
[14] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11.ª ed., pág. 186.
[15] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 1993, págs. 162 e 163.
[16] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 78 e 79.
[17] Ac. STJ de 14/10/2014 (Fernandes do Vale).
[18] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, págs. 3, 4, 13 e 14.
[19] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, 2014, pág. 185.
[20] Tomando posição pela corrente que era já maioritariamente defendida pela jurisprudência em face do regime legal decorrente da reforma operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro.
[21] Cfr. Ac. STJ de 09/02/2011 (Lopes do Rego).
[22] Ac. TRC de 26/04/2016 (Maria João Areias).
[23] Ac. TRC já citado.
[24] Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, vol. II, pág. 26.
[25] Cfr. AC. TRP de 19/06/2006 (Fonseca Ramos).
[26] Cfr. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, 2013, pág. 205.
[27] Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do CPC de 2013, 7.ª edição, pág. 184.
[28] Ac. STJ de 19/01/2004 (Nuno Cameira).
[29] Cfr. Ac. TRP de 17/06/2019 (Ana Paula Amorim), jurisprudência e doutrina aí citadas.
[30] Direito das Obrigações, 4.ª edição, pág. 120.
[31] Direito das Obrigações, 9.ª edição, pág. 426.
[32] Tratado de Direito Civil Português, vol. II, pág. 692.
[33] CC Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. II, 3.ª edição, pág. 167.
[34] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 10.ª edição, pág. 15.