Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1544/21.6T8BCL.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DOS AUTORES PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Intentada acção de reivindicação, com fundamento na usucapião, relativa a bens a ser partilhados no âmbito de processo de inventário pendente em Cartório Notarial, por interessados nesse inventário, contra outros interessados, não havendo qualquer decisão proferida no processo de inventário que tenha transitado em julgado e podendo os autores desta acção (e ali interessados) ainda no mesmo reclamar contra a relação de bens na continuação da audiência preparatória, ao abrigo do disposto pelo art. 32º nº 5 da Lei 23/2013 de 05 de Março, cuja marcação ainda não foi feita, não se verifica a existência de caso julgado, em qualquer das suas vertentes.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

1. Relatório (feito com base no relatório da decisão apelada).

AA e mulher BB, CC, que também usa CC, DD e mulher EE intentaram, a 16.06.2021, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra FF e mulher GG.
Para tanto, sumariamente, alegaram que ocorreu, a 10 de Janeiro de 1993, uma partilha consensual e verbal respeitante aos imóveis que integravam as heranças de HH, falecida, no estado de solteira, no dia ../../1986, e de II, falecido a ../../1996, no estado de casado segundo o regime da comunhão geral de bens em primeiras núpcias com JJ.
Os herdeiros da 1.ª herança eram CC, AA, FF e DD.
Os herdeiros da 2.ª herança eram a mulher do falecido, JJ, e os seus filhos CC; AA e FF e a nora GG. Por seu turno, JJ faleceu no dia ../../2007, deixando como herdeiros os seus filhos CC; AA e FF e a nora GG. Na sequência da partilha, os prédios foram adjudicados, pagaram-se tornas e cada um entrou na posse dos mesmos.
Nessa sequência, os autores vêm invocar a aquisição por usucapião dos respectivos prédios. Assim, terminam os autores pedindo o seguinte:
“NESTES TERMOS e nos mais de direito, e sempre com o mui suprimento de V. Ex.ª, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente:
A)- Declarar-se que os prédios descritos no artigo 19.º, se encontram divididos, por usucapião, pela forma descrita nos artigo 40.º, ambos da petição inicial.
B)- Declarar-se que os prédios da verba n.º 9, descrito no artigo 40.º da petição inicial, pertence, em partes iguais, à Autor CC que também usa CC e ao co-Autor DD e mulher EE, por o terem adquirido por usucapião;
C)- Declarar-se que os prédios das verbas n.ºs 1(1/2), 3, 6, 8, 12, 13, 14, 16, 18, 21, 24, 25 e 28, descritos no artigo 40.º da petição inicial, pertencem ao co-Autor AA e mulher BB, por os terem adquirido por usucapião;
D) Condenarem-se os Réus a reconhecerem esse direito de propriedade dos Autores.
Os réus contestaram, alegando, em síntese, que, em Setembro de 2016 o aqui Réu FF submeteu um requerimento para abertura de processo de inventário por óbito daqueles inventariados II, JJ e HH, processo de Inventário a que foi atribuído o número ...6, que passou a correr no Notário KK, onde ainda hoje se mostra pendente. Após declarações de cabeça de casal, do aqui Réu FF, em 15.02.2017 e apresentação da relação de bens em 01.06.2017, foram todos os interessados, em que se incluem os Autores, citados para os termos do inventário, nada vindo reclamar quer quanto á necessidade da partilha, falta de entendimento quanto a esta, bens a relacionar, qualidade e identidade de herdeiros, quer quanto à relação de bens, que após um esclarecimento da interessada CC, em 12.02.2018, teve a sua versão definitiva em 18.04.2018, apresentada pelo cabeça de casal FF, para a qual se remete em contraposição ao alegado pelos AA. Em 04.02.2019 realizou-se a conferência de interessados, que não surtiu efeito por falta de acordo, tendo requerido todos o prazo de 30 dias de suspensão. Tendo-se gorado as negociações foi em 01.04.2019 requerido pelo aqui Réu o prosseguimento do Inventário. Os aqui autores e demais interessados nenhuma oposição deduziram naquele processo de inventário, muito menos em algum momento suscitaram a questão ora em apreço.
Por outro lado, impugnam o alegado pelos autores.
Por fim, pedem que se profira sentença em sede de despacho saneador e que os autores sejam condenados como litigantes de má fé.
Os autores responderam, alegando que é verdade que em Setembro de 2016, o Réu submeteu um requerimento para abertura de processo de inventário por óbito dos pais e tia dos Autores e Réu e nenhuma oposição os Autores deduziram nesse inventário, bem sabendo os Réus qual a razão porque não o fizeram. Na verdade, como é do conhecimento dos Réus, muito embora tivesse havido a partilha verbal em 1993 e cada um dos Autores e Réus tomasse conta dos prédios que lhe foram adjudicados, o facto é que, formalmente, ainda continuavam todos indivisos. Por isso, quando surgiu o inventário requerido pelo Réu FF, todos foram unânimes em aproveitar aquele inventário para legalizar uma situação que vinha de 1993, isto é, adjudicando-se a cada um os prédios que cada um já detinha desde essa data. Sucede, porém que, os Réus pretenderam por em causa a partilha verbal feita em 1993, dando o dito por não dito, pretendendo avaliar todos os prédios e proceder-se a nova partilha.
Por fim, pedem que os réus sejam condenados como litigantes de má fé.
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Depois de várias vicissitudes nos autos que para aqui não relevam, a 24.05.2022, os autores vieram informar que requereram a suspensão do processo de inventário no dia 12 de Maio p.p., ficando a aguardar pelo despacho que recair sobre o mesmo.
A 04.11.2023, entre o mais, vieram os autores informar que em 10.07.2023, foi proferido despacho pelo Senhor Notário, Dr. LL, a notificar o cabeça de casal para, no prazo de 10 (dias), querendo, se opor ao pedido de suspensão requeridos pelos interessados, aqui autores. Como o cabeça de casal não se opôs, os autores requereram ao Senhor Notário, que proferisse o solicitado despacho, com urgência.

Nessa sequência, entendendo que os autos dispunham dos elementos necessários, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“V. Dispositivo
Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:
a) Absolver os réus da instância;
b) Absolver autores e réus dos pedidos de condenação como litigantes de má fé;
c) Condenar os réus nas custas do processo.
Registe e notifique.
Comunique a presente decisão ao Notário.”.
*
Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“EM CONCLUSÃO:

1. O Tribunal a quo, em sede de Despacho Saneador Sentença julgou a arguida excepção dilatória de caso julgado, por entender que os Recorrentes ao não terem deduzido oposição à relação de bens, a mesma consolidou-se não podendo os ora Recorrentes interessados do respectivo inventário, discutir essa relação de bens numa acção posterior àquele momento.
2. Outra coisa seria se tivessem reclamado da relação e essa questão fosse remetida para os meios comuns.
3. Os ora Recorrentes não reclamaram da relação de bens porque tinham acordado com os ora Recorridos aproveitar aquele Inventário para “legalizar” uma partilha verbal e de facto ocorrida entre eles no início de 1993.
4. Porém, dado o estado do processo de Inventário, os Recorrentes ainda podem reclamar da relação de bens, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, embora condenado em multa.
5. A realização da audiência preparatória, constitui prazo final preclusivo para a reclamação à relação de bens – art.º 32.º, n.º 5 do RJPI.
6. A audiência preparatória ainda não se realizou.
7. O efeito cominatório semi-pleno, decorrente da não oposição à relação de bens, apenas determina que devem ter por confessados os factos efectivamente alegados pelo cabeça de casal e, nada mais.
8. O artigo 574.º do CPC estabelece o denominado efeito cominatório semi-pleno, o qual se reporta unicamente à matéria de facto, o que não conduz, necessariamente, á procedência da pretensão formulada.
9. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma acção em cois processos, dando-se a repetição quando o primeiro processo tenha findado por decisão com trânsito em julgado.
10. A causa repete-se quando existe identidade de sujeitos, da causa de pedir e do pedido.
11. A excepção de caso julgado consiste na alegação de que a acção proposta já está decidida por sentença com trânsito em julgado, e o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como efeito jurídico pretendido pelo autor.
12. É sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento que se forma o caso julgado.
13. Se é certo que a presente acção, possui, em relação aos autos de inventário identificados, identidade de sujeitos, já não se repete quanto ao pedido e à causa de pedir.
14. Nos autos de inventário visa-se por termo, através da partilha, à indivisão dos bens e à posse conjunta dos herdeiros, ficando o direito de propriedade individualizado.
15. Na presente acção visa-se a aquisição pelos ora Recorrentes do direito de propriedade dos bens descritos no artigo 40.º da p. i., por usucapião, e a condenação dos Recorridos no reconhecimento desse direito de propriedade dos Recorrentes.
16. O caso julgado destina-se a evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
17. Nos autos de inventário não foi proferida qualquer decisão de mérito sobre o incidente da reclamação de bens.
18. Os autos de inventário encontram-se suspensos, por decisão do Notário.
19. Decorrentemente, e suspenso que seja o processo, obviamente, que nele não se podem praticar actos, salvo os urgentes destinados a evitar dano irreparável – artigo 275.º, n.º 1 do CPC.
20. E, suspensos os autos de inventário em causa, nada obsta ao prosseguimento da presente acção, uma vez que as questões aí a decidir, afectam significativamente a utilidade prática da partilha e, nessa sequência, o processo de inventário foi suspenso até decisão definitiva das questões suscitadas.
21. Face ao disposto, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 32.º, n.º 5 da Lei 23/2013, de 05 de Março, 576.º, n.º 1, 577.º, alínea i), 580.º, 581.º, 619.º, 620.º e 621.º do CPC.
TERMOS EM QUE, deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que, considerando não haver caso julgado, ordene que os autos prossigam os seus termos até final, com as legais consequências.
Como é de inteira JUSTIÇA.”.
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O réu apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto.
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O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal, consiste em averiguar da existência de caso julgado.
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III. Fundamentação de facto.

Para além do que acima consta no relatório, da consulta electrónica dos autos, há ainda a considerar o seguinte:
- Foi instaurado inventário por óbito de II, JJ e HH, processo de Inventário a que foi atribuído o número ...6, e que passou a correr no Notário KK.
- Nesse inventário, o cabeça de casal FF prestou compromisso de honra e declarações, a 15.02.2017, indicando como herdeiros e respectivos cônjuges, as partes neste processo.
- Mais tarde, juntou relação de bens, sendo que os autores destes autos, ali interessados, não deduziram oposição.
- No dia 4 de Fevereiro de 2019 foi realizada conferência preparatória da conferência de interessados, de cuja acta consta o seguinte:
“Foram expostos os motivos da convocação e, decorrido algum tempo, pelos interessados foi requerida a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias uma vez que estão em vias de efectuar a partilha por acordo, faltando para tal acertar apenas alguns pormenores.
De seguida ele Sr. Notário, por considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões, deferiu o requerido.
Logo foram os presentes notificados tendo dito ficar cientes.”.
- A 3 de Novembro de 2021, o processo de inventário estava a aguardar o agendamento da conferência preparatória da conferência de interessados.
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IV. Do objecto do recurso.      

1. Vejamos então se se verifica o invocado caso julgado.
Na decisão apelada, escreveu-se o seguinte:
“Como se viu, por força da resposta e dos documentos juntos, encontra-se assente que foi instaurado inventário por óbito de II, JJ e HH, processo de Inventário a que foi atribuído o número ...6, e que passou a correr no Notário KK.
Nesse mesmo inventário, o cabeça de casal FF prestou declarações, indicando como herdeiros e respectivos cônjuges, as partes neste processo.
Mais tarde, juntou relação de bens, sendo que os autores destes autos, ali interessados, não deduziram oposição, tendo sido designada, posteriormente, conferência de interessados.
Por sua vez, os autores, passados cerca de 5 anos sobre o início do inventário, interpõem a presente acção onde, ao fim e ao cabo, pretendem desmantelar a relação de bens que se formou naquele inventário. Mais, pretendem impor uma partilha paralela àquela e em total divergência.
O que dizer disto?
Desde já se refira uma premissa indiscutida e a qual tem de se acatar: não é pela presente acção correr neste tribunal judicial e o inventário num cartório notarial que existe prevalência daquele sobre este. Como é sabido, o legislador decidiu atribuir a competência material aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efectuar o processamento dos actos e termos do processo de inventário – art. 3.º, n.º 1, do Regime de Inventário que vigorava à daa (cfr. Lei n.º 23/2013, de 05 de Março).
E deste processo especial resultam os mesmos efeitos que resultam de acções declarativas, designadamente o caso julgado. Por isso, dispunha o art. 17,º, daquele diploma (ainda em vigor para o inventário em causa – cfr. art. 11.º, n.º 2, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro), que, sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes; só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes.
Ora, decorre dos art. 25.º, 28.º e 32.º, daquele regime, que os interessados são citados do conteúdo da relação de bens, sendo-lhes concedido prazo para reclamarem da mesma.
Por outro lado, decorre da norma geral vertida no art. 14.º, n.º 3, que a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório nos termos das disposições gerais e comuns.
E não podia ser de outra forma. De contrário, com a admissibilidade de sucessivas acções declarativas relativas à relação de bens (como a dos presentes autos) estaria a permitir-se, de modo indefinido, a possibilidade de paralisar aquele inventário ad eternum (quanto ao efeito cominatório [acrescentar-se-ia semi-pleno por ser a regra no processo civil] no âmbito do inventário, cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 92/22.1T8RGR.L1-8, de 09-02-2023: Não se descortina qualquer razão plausível ou ponderosa que justifique, para o processo de inventário, o afastamento do efeito cominatório estabelecido no Código de Processo Civil para os processos e incidentes em geral, pelo que, por aplicação das regras supletivas, a falta de impugnação determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos conjugados dos artigos 549º nº 1 e 574º do Código de Processo Civil; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 374/20.7T8PTB-B.G1, de 02-06-2022: Não tendo sido apresentada resposta pelo cabeça de casal à reclamação contra a relação de bens, têm-se por admitidos os factos da reclamação nos termos gerais ( art. 549º e 574º CPC), com a consequente obrigação de relacionar os bens objeto da reclamação. Aí refere-se o seguinte: Esse efeito cominatório tem sido afirmado pela jurisprudência, como no acórdão desta Relação de Guimarães de 13/01/2011, proc. nº 401/2005, disponível em www.dgsi.pt: “Na verdade, encontramo-nos no âmbito de processo especial de inventário, ao qual são aplicáveis, por força do disposto no artº 463º, nº 1, as disposições que lhe são próprias e as disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário”. “Daí que, constituindo a reclamação contra a relação de bens um incidente, sejam aplicáveis as regras gerais e comuns próprias dos incidentes, constantes dos artºs 302º a 304º”. “De acordo com este artº 303º, nº3, “a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere”. “Não se prevendo nas normas próprias do inventário, em que o incidente se inscreve, qualquer efeito cominatório para a falta de contestação, há que aplicar no seu âmbito e como manda o citado artigo 463º, nº 1, as regras próprias do processo ordinário”. “Chega-se, assim, à disciplina dos arts. 484º, nº 1 e 490º, nº 2, pelo que, nada tendo dito o cabeça-de-casal quanto à acusada falta de relacionação daquele bem, tem de concluir-se que a existência do mesmo é por ele confessada, estando, por isso, obrigado a relacioná-lo”. Também o AC da RC de 08-11-2011, reafirmou que no incidente de reclamação a falta de resposta do cabeça-de-casal tem efeito cominatório e ali referiu outros: ac. TRC 19/06/2001, CJ, tomo III, págs.30/31, ac. TRC de 03/11/2009, proc. nº 443/2003 – não publicado -, ac. TRL de 22/09/2009, proc. nº 443/2002, e ainda a posição de França Pitão, Processo de Inventário (Nova tramitação), 3ª ed., pág.137, mas o acórdão também tem o cuidado de referir a posição contrária de Lopes do Rego, no Comentário ao Código de Processo Civil, pág.714 ( antes das últimas alterações ao regime do inventário). Também AUGUSTO LOPES CARDOSO defende que não deve ser aplicado ao caso a norma geral do artigo 567.º do CPC. Isto porque o autor defende que não existe nenhum “paralelismo” com a dita norma por não se tratar de uma real situação de revelia, pois o cabeça-de-casal “está presente e atuante, tanto que apresentou a relação de bens”. Este autor já entendia que só se o juiz fixasse a cominação (o que no caso não aconteceu), é que se poderiam ter por confessados os factos, pois caso contrário não há efeito cominatório e os factos não se deviam ter por confessados. Os defensores da tese de que não há qualquer efeito cominatório ainda realçam o facto de “ não se vislumbrar como possa afirmar-se uma interpretação que faz tabua rasa dum ato legislativo, em que o legislador, sem ambiguidades, expressamente suprimiu um efeito cominatório ( pois na lei antiga tinha expressamente tal efeito e este foi suprimido).” Quanto a nós, entendemos que, na esteira do que supra referimos, também não se descortina qualquer razão plausível ou ponderosa que justifique, para o processo de inventário, o afastamento do efeito cominatório estabelecido no nosso Código para os processos e incidentes em geral, pelo que, por aplicação das regras supletivas, a falta de impugnação determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos conjugados dos artigos 549º nº1 e 574º. Ou seja, como referem A. Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires, in ob cit, p. 572, “regra geral, e sem embargo das exclusões legais (prova documental necessária), ocorre a admissão dos factos que não tenham sido impugnados por qualquer dos requeridos diretamente interessados na resposta ou antecipadamente”. É que, se assim não se entender, quer a norma do artigo 574º e quer a norma do artigo 587.º, nº 1 2ª parte, e art. 3º, nº4, ficam esvaziadas de qualquer conteúdo e, portanto, passam a ser letra morta, coisa que, certamente, não terá estado na intenção do legislador).
Deste modo, não tendo ocorrido oposição à relação de bens, a mesma consolidou-se não podendo os interessados do respectivo inventário discutir essa relação de bens numa acção posterior àquele momento. Outra coisa seria se tivessem reclamado da relação e essa questão fosse remetida para os meios comuns. Todavia, é patente que nada disso ocorreu (por outro lado, face aos normativos supra mencionados, a presente situação distingue-se da discussão relativa à formação de caso julgado no âmbito da oposição à execução: há quem se pronuncie em sentido negativo, negando a força de caso julgado à oposição à execução (neste sentido, ANSELMO DE CASTRO, A acção executiva singular, comum e especial, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1977, p. 304), e quem se pronuncie em sentido afirmativo, atribuindo à oposição à execução força de caso julgado (assim, LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2001, p. 163 ss., e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A acção executiva singular, Lex, 1998, p. 191). No fundo, a lei concede ao executado prazo para deduzir todas as excepções de um modo facultativo? Isto é, cabe-lhe a opção de deduzir as excepções na execução ou posteriormente em sede de acção declarativa? A ser assim, alguém que é sujeito a uma execução e nada invoca, tal comportamento omissivo é apenas juridicamente relevante no âmbito da execução, mas completamente irrelevante fora do processo? Todas estas questões se devem colocar de modo a compreender e a perceber que a não dedução da oposição à execução acarreta aquilo que defendemos: forma-se caso julgado quanto à matéria factual e respectivo pedido vertido no requerimento executivo. Ocorre uma confissão desses factos e pedido, não podendo o devedor arguir noutro processo as excepções que lhe era lícito deduzir em sede de oposição à execução. Assim, a decisão (neste caso confissão) sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele – art. 671.º, do CPC. Isto é, forma-se caso julgado material e não mero caso julgado formal. Por ultimo cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A eficácia preclusiva da não dedução de embargos pelo executado, cujas conclusões são as seguintes: Não é verdade que "que não existe no CPC um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar": se há um prazo para a dedução da oposição à execução, existe uma preclusão decorrente da não dedução desse oposição, porque os prazos peremptórios são necessariamente prazos preclusivos; A dedução de embargos pelo executado é um ónus que recai sobre esta parte; o não cumprimento deste ónus nos prazos estabelecidos na lei tem as habituais consequências preclusivas; para que assim não sucedesse, seria necessária uma expressa estatuição legal; O acórdão em análise não só descurou todos os indícios de que o CPC atribui ao executado efectivamente um ónus de embargar, como não conseguiu demonstrar nenhuma excepção à eficácia preclusiva (processual e extraprocessual) que decorre da falta da dedução de embargos pelo executado (ou da falta da alegação de um dos fundamentos desses embargos pelo executado)).
Por fim, não podemos deixar de dizer que, entendimento contrário ao aqui perfilhado, no fundo, a presente acção consubstanciava, enquanto o inventário está pendente (como é o caso dos autos), uma reclamação à relação de bens extemporânea e à margem do processo. Por outra banda, estando transitado o inventário, a presente acção iria, necessariamente, bulir com o caso julgado de uma sentença de partilha de bens. Porém, como é sabido, apenas os recursos de revisão são susceptíveis de revogar uma decisão transitada em julgado.
Pelo exposto, a presente acção tem que improceder.”.
Esta decisão, de que os autores apelam, tem várias incongruências e não pode ser mantida, pelos motivos que passamos a expor.
Resulta do artigo 619º, n.º 1 do CPC que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”.
Por seu lado, dispõe o artigo 620º, nº1 do mesmo diploma legal, no que ao caso julgado formal diz respeito que: “As sentenças ou os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”.
E, acrescenta o artigo 621º, além do mais, que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga; (…)”.
Como é sabido, o trânsito em julgado de uma decisão leva a que a questão decidida não possa vir a ser novamente reapreciada pelo tribunal nem que possa sobrevir decisão posterior que a contrarie.
O caso julgado é o instituto jurídico que tem como finalidade impedir os tribunais de decidirem novamente a mesma questão, representando por isso um bloqueio ao direito de acesso aos tribunais e um impedimento à suscitação de nova solução para a controvérsia jurídica já decidida. Esse objectivo visa assegurar a paz jurídica dos cidadãos, que passam a poder confiar que o trânsito em julgado da decisão sobre um determinado conflito o resolve em definitivo e não terão a necessidade de demandarem ou se defenderem de novo a propósito do mesmo conflito jurídico, evitar a prolação de decisões divergentes e o risco que isso representa para a imagem da justiça e para a clareza dos comandos jurisdicionais a que se deve obediência, e, finalmente, obstar ao desperdício de meios que a repetição de procedimentos jurisdicionais para decidir a mesma questão implicaria desnecessariamente.
O caso julgado confere à decisão carácter definitivo. Transitada em julgado a decisão adquire estabilidade e não pode, em princípio, ser alterada, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. Excepto no caso do recurso de revisão, uma vez transitada, a decisão define de modo irrefutável a relação jurídica sobre que recaiu.” (cfr. Ac. Relação do Porto de 18.12.2018, relator Aristides Rodrigues de Almeida, disponível in www.dgsi.pt).
Assim, a decisão (seja ela despacho, sentença ou acórdão) forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável, e considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628º do Código de Processo Civil, «logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».
Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, ou seja, respeitante à concreta relação material controvertida.
No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal e no segundo, o caso julgado material ou substancial.
O critério de distinção entre ambos assenta no âmbito da sua eficácia.
Enquanto que o caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão (não impedindo contudo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa); já o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada (Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 703-704).
O caso julgado material que se forma sobre uma sentença ou um despacho saneador que conheçam do mérito da causa, e que possui, como se disse já, efeitos dentro e fora do processo, comporta um efeito negativo e outro positivo.
O efeito negativo que o caso julgado material comporta, consubstancia-se num obstáculo a que as questões por ele abrangidas possam ser de novo suscitadas, entre as mesmas partes, em ulterior acção (proibição de repetição), funcionando neste caso como excepção que leva, caso se verifique, à absolvição da instância do réu (cfr. arts. 576º, nº 2 e 577º, alínea i), ambos do Código de Processo Civil).
O efeito positivo - a autoridade do caso julgado (proibição de contradição), caracteriza-se pela imposição da primeira decisão de mérito, “como pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito” que venham a ser proferidas ulteriormente. (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág. 749).
Ou, como se diz no Acórdão do STJ de 30.03.2017, acessível em www.dgsi.pt, este efeito positivo do caso julgado material “implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Diz-nos Miguel Teixeira de Sousa, in O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, p. 178 que, “o caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente”.
Os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente quer como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior, quer como excepção de caso julgado, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior” (autor e obra citados, p. 168).
A autoridade de caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade pressuposta pela excepção do caso julgado (e da litispendência – arts. 580º e 581º do CPC), requerendo apenas, para lá da identidade subjectiva, uma relação de prejudicialidade ou dependência entre as causas (cfr. neste sentido, entre outros Ac. do STJ de 06.11.2018, disponível in www.dgsi.pt).
A vinculação à anterior decisão pressupõe o trânsito desta e, diferentemente da excepção do caso julgado, depende apenas da verificação da identidade subjectiva dos litigantes, da existência de uma evidente conexão entre os objectos de cada uma das acções, havendo ainda que apurar se o conteúdo daquela decisão se deve ter como prejudicial em relação à decisão a tomar na acção sequente” (cfr. Ac. do STJ de 14/05/2019, disponível in www.dgsi.pt).
Em termos do alcance do caso julgado material, apesar da discussão quanto a tal âmbito, é prevalecente o entendimento que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho/sentença, mas sendo a decisão a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, o caso julgado incide sobre tal silogismo no seu todo, isto é, o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão, como conclusão de certos fundamentos, no reconhecimento de autoridade de caso julgado a todos os motivos objectivos, enquanto questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado (Cfr. Ac. STJ de 8.03.2018, processo, n.º 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, com ampla referência doutrinária, in www.dgsi.pt e ainda Acs. STJ de 22.02.2018, de 08.11.2018, de 12.04.2023, de 06.07.2023, entre outros, todos disponíveis no mesmo sítio).
A autoridade do caso julgado, supõe que exista uma anterior decisão que haja definido direitos ou efeitos jurídicos e que, como tal, esta decisão se apresente como pressuposto indiscutível do efeito práctico-jurídico pretendido em acção posterior, no contexto da relação material controvertida invocada pelas partes (cfr. Acs. do STJ de 08.11.2018 e de 11.07.2023 in www.dgsi.pt).
Exige-se, pois, que o caso decidido anteriormente seja prejudicial relativamente ao caso que vai ser julgado e bem assim que se mostre incluído, ainda que parcialmente, no objeto do processo que vai ser decidido.
Como se afirma no Acórdão do STJ, de 22.02.2018, já acima referido, “(…) a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa e abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”.
Também tem sido entendido, de forma pelo menos maioritária, quer pela doutrina quer pela jurisprudência que os fundamentos de facto da sentença quando autonomizados da mesma, não adquirem valor de caso julgado.
Contudo, nomeadamente no Ac. do STJ de 11.11.2021, disponível in www.dgsi.pt, afirmou-se a necessidade excepcional de lançar mão dos fundamentos de facto para fixar o sentido da decisão, que vai ser considerada prejudicial em relação a outro processo e à qual vai ser atribuída a autoridade do caso julgado.
No caso dos autos, temos que na sua decisão, o Tribunal a quo depois de afirmar que a presente acção tem de ser julgada improcedente (o que implica o conhecimento do mérito), contraditoriamente, acaba por absolver os réus da instância, sem em momento algum expressamente afirmar o fundamento de tal absolvição da instância (a existência da excepção dilatória de caso julgado???).
Por outro lado, depois de se referir ao Regime de Inventário que vigorava à data (cfr. Lei n.º 23/2013, de 05 de Março) e ainda em vigor para o processo de inventário em causa (visto o disposto pelo art. 11.º, n.º 2, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro), vem citar jurisprudência em que tal legislação não é a aplicada, mas antes e já a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, cujo regime e paradigma se afastaram de forma clara da anterior legislação, e que, por esse motivo não é de aplicar ao caso dos autos (para além de se referir tal jurisprudência a situação diversa da aqui em questão).
Para além disso, parte do princípio (errado) de que não tendo ocorrido oposição à relação de bens, a mesma se consolidou, ignorando que, ao abrigo do disposto pelo art. 32º n.º 5 da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, embora condenados em multa, ainda podem os autores reclamar da relação de bens na audiência preparatória, e tendo sido, no caso, requerida a suspensão da instância no âmbito da mesma, há ainda que lhe dar continuidade, não tendo precludido assim o seu direito de reclamar.
Por fim, fala do “trânsito do inventário”, sem que resulte dos autos, que tenha havido qualquer decisão proferida nesse processo de inventário que tenha transitado em julgado (muito pelo contrário, o processo de inventário ainda se encontra pendente).
E de tudo o que é exposto, acaba por não entender-se afinal qual é o fundamento para a absolvição dos réus da instância, visto que apenas no caso de verificação da excepção dilatória de caso julgado tal seria possível, e já não, na hipótese nunca abordada na decisão recorrida, de autoridade de caso julgado, ou do princípio da preclusão.
Ora, não havendo qualquer decisão proferida no processo de inventário que tenha transitado em julgado e podendo os autores ainda no mesmo reclamar contra a relação de bens na continuação da audiência preparatória, cuja marcação ainda não foi feita, não se verifica a existência de caso julgado, em qualquer das suas vertentes.
Procede, pois, a apelação.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º n.º 7 do CPC):
I. Intentada acção de reivindicação, com fundamento na usucapião, relativa a bens a ser partilhados no âmbito de processo de inventário pendente em Cartório Notarial, por interessados nesse inventário, contra outros interessados, não havendo qualquer decisão proferida no processo de inventário que tenha transitado em julgado e podendo os autores desta acção (e ali interessados) ainda no mesmo reclamar contra a relação de bens na continuação da audiência preparatória, ao abrigo do disposto pelo art. 32º nº 5 da Lei 23/2013 de 05 de Março, cuja marcação ainda não foi feita, não se verifica a existência de caso julgado, em qualquer das suas vertentes.
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V. Decisão.

Perante o exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e consequentemente revogam a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos réus/apelados.
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Guimarães, 29 de Fevereiro de 2024

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Paula Ribas
Anizabel Sousa Pereira
(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)