Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
215/16.0T8VPA.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: EXCEPÇÃO DILATÓRIA DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator):

1- A exceção dilatória do caso julgado visa impedir que a mesma relação jurídica seja julgada uma segunda vez (dimensão negativa do caso julgado) e pressupõe a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

2- Quanto ao autor, a preclusão apenas é definida exclusivamente pelo caso julgado, só ficando precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada em julgado, não estando abrangidos pela preclusão a invocação de uma outra causa se pedir para o mesmo pedido, não havendo preclusão sobre factos essenciais suscetíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado.

3- Tendo numa precedente ação o pedido sido julgado improcedente por sentença transitada em julgado, com fundamento na circunstância de nela o autor não ter alegado quaisquer factos essenciais suscetíveis de ancorarem a aquisição do direito de propriedade por via originária (absoluta ausência de alegação dos pertinentes factos essenciais), esse autor não está impedido de instaurar nova ação, contra os mesmos réus e formulando o mesmo pedido, em que alegue os factos essenciais necessários à aquisição do direito de propriedade sobre esse prédio por via originária (absolutamente omitidos na precedente ação). Entre a nova ação e a precedente existe identidade de sujeitos e pedido, mas não identidade de causas de pedir
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

João, residente na Rua … Porto, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra António e mulher, E. F., residentes na Rua … Vila Pouca de Aguiar, pedindo que se declare que o prédio objeto da escritura pública de justificação notarial de 11 de maio de 2007, lavrada de fls. 145 a 146 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, do Cartório Notarial, pertence a F. F. e mulher, Esmeralda, avós do Autor e pais do Réu-marido.

Para tanto alegam, em síntese, que por escritura de justificação notarial de 11 de maio de 2007, lavrada a fls. 145 a 146 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 4 do Cartório Notarial, os Réus declararam que “são donos e legítimos possuidores, em comum, com exclusão de outrem, do prédio urbano, sito na Estrada …, freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, composta de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área de 96,38 m2, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o art. ...”;

Mais declararam que “não são detentores de qualquer título formal que legitime o domínio de tal prédio, que adveio à sua posse, já no estado de casados, por volta de 1985, por doação feita sob a forma meramente verbal pelos pais do justificante-marido, F. F. e mulher”;

Declaram que não obstante isso “têm usufruído de tal prédio, cuidando do seu arranjo, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, com animo de quem exercia direito próprio, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo-o de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, pacificamente, porque sem violência, continua e publicamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém”;

Tais declarações foram confirmadas por três testemunhas;

Foi efetuado o registo daquele prédio na Conservatória do Registo Predial com o n.º …;

Acontece que aquelas declarações são falsas quanto à existência da invocada doação verbal, área do imóvel e sua composição e, bem assim quanto à circunstância de pretensamente os Réus terem entrado na posse do mesmo na data que afirmaram ter tal acontecido e, bem assim quanto à pretensão daqueles em terem adquirido a propriedade sobre o mesmo por via da usucapião;
Os avós dos Autores não doaram aquele prédio aos Réus e sempre se mantiveram na sua posse efetiva;

Os Autores intentaram ação declarativa contra os Réus visando a impugnação daquela escritura, que correu termos sob o n.º 340/10.0TBVPA, a qual foi julgada procedente, por decisão transitada em julgado;
Foi F. F. e mulher, Esmeralda que adquiriram aquele prédio, há mais de 60 anos, ali residiram desde então, constituindo esta a sua casa de morada de família, tendo usufruído desse prédio, nele habitando, edificando, recebendo familiares e amigos, guardando seus pertences, suportando os encargos a ele inerentes, designadamente contribuições e beneficiações realizadas, o que fizeram de modo a poder ser conhecido por todos, à vista de todos e sem oposição de ninguém.

Os Réus contestaram, invocando a exceção dilatória da ilegitimidade ativa dos Autores para instaurarem a presente ação desacompanhados dos restantes herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F. F. e mulher, Esmeralda.

Invocaram a exceção dilatória do caso julgado, sustentando que nos autos de ação n.º 340/10.0TBVPA, os Autores pediram que se declare que “o prédio identificado no art. 9º da p.i., pertence à herança aberta e ilíquida de F. F. e mulher Esmeralda, avós do Autor e pais do Réu-marido”, tendo esse pedido, que é o mesmo que ora formulam no âmbito dos presentes autos, sido conhecido nessa outra ação, que por decisão transitada em julgado, julgou improcedente esse pedido;

Impugnaram parte da factualidade alegada pelos Autores e invocaram que desde 1981, o Réu-marido e, a partir de 1985, conjuntamente com a Ré-mulher, vêm possuindo uma corte para animais, que lhes foi doada pelos pais do Réu-marido, corte essa situada do lado direito quem está de frente para a casa que foi a morada de família desses seus pais, interpondo-se entre essa corte e a dita casa, um espaço de acesso, escadario e patamar, e uma área de terreno na parte superior, onde edificaram em 1988, um complexo composto por anexos, arrumos, terraço e garagem que, na sua totalidade, é a sua casa de morada de família e constitui o prédio inscrito no art. ...;
Desde aquelas datas os Réus têm usufruído e detido aquele prédio, nomeadamente nele trabalhando, habitando, recebendo familiares e amigos, guardando lenhas, madeiras, carros, trastes velhos, ferramentas agrícolas e da atividade e guardando lenhas, o que fazem convictos de serem proprietários do mesmo, de modo a poder ser conhecido pelos interessados, sem interrupção temporal, sem violência e ignorando lesar quaisquer direitos de terceiros.
Concluem pedindo que se julgue procedentes as exceções da legitimidade ativa e do caso julgado, com as legais consequência ou que se julgue improcedente por não provada a ação.

Notificou-se os Autores para se pronunciarem quanto às exceções da ilegitimidade ativa e do caso julgado arguidas pelos Réus, o que fizeram, concluindo pela improcedência de ambas as exceções, sustentando, quanto à exceção do caso julgado, que inexiste identidades de causas de pedir, isto porque, conforme decidido naquela primeira ação, o pedido nela formulado sob a al. e), foi julgado improcedente porquanto os nela Autores e aqui também Autores não alegaram quaisquer factos que permitissem demonstrar a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio pelo falecido F. F. e mulher, Esmeralda por via do funcionamento do instituto da usucapião.
Para o caso de se entender proceder a exceção dilatória da ilegitimidade passiva arguida pelos Réus, deduziram incidente de intervenção principal provocada de Maria e de M. S..

Notificou-se os Autores para se pronunciarem, querendo, quanto à eventual litigância de má-fé, o que fizeram, concluindo pela ausência de litigância de má-fé dos mesmos.

Os Réus deduziram oposição ao incidente da intervenção principal provocada deduzido pelos Autores, sustentando que o pedido e a causa de pedir da presente ação já foram apreciados e decididos no âmbito da ação n.º 340/10.0TBVPA.

Deferiu-se o incidente da intervenção principal provocada de Maria e M. S. que, uma vez citadas, não apresentaram articulado, limitando-se M. S. a juntar procuração forense aos autos.

Dispensou-se a realização de audiência preliminar, fixou-se o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou sanada a exceção da ilegitimidade ativa arguida pelos Réus com a dedução e deferimento do incidente da intervenção principal provocada acima referido e conheceu-se da exceção dilatória do caso julgado suscitada pelos Réus, julgando-a procedente e, em consequência absolveu-se os Réus da instância, constando esse despacho saneador da seguinte parte dispositiva:

“Pelo exposto, com os fundamentos enunciados e nos termos das disposições legais, julgo verificada a exceção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolvo os Réus A. S. e E. F. da presente instância”.

Condenou-se os Autores como litigantes de má-fé nos seguintes termos:

“Assim, por se reputar, em face dos elementos disponíveis, justo e adequado, condena-se o Autor, pela litigância de má-fé em que incorreu, em multa no montante de 1 UC (102,00 euros).

Inconformado com o assim decidido, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

I. Versa o presente recurso sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado e condenou o Recorrente, pela litigância de má-fé em que incorreu, em multa no montante de 1 UC.
II. O Recorrente pretende unicamente ver reconhecido um direito de propriedade a favor dos pais do Apelado, no seguimento da procedência da impugnação da escritura de justificação notarial (Proc. 340/10.0 TBVPA), onde ficou provado que não existiu a invocada doação verbal do imóvel urbano em causa, feita pelos pais do apelado aos apelados, sendo, por isso, a realidade agora existente a que existia antes da invocada doação.
Posto isto,

Da Exceção do caso julgado

III. Para sustentar a decisão de procedência da exceção de caso julgado o Julgador invocou o, nomeadamente, seguinte:

“…
Como resulta evidente dos autos n.º 340/10.0TBVPA…
No articulado inicial, alegou, para tanto, que os avós do Autor, pais do Réu, não doaram o referido prédio e sempre mantiveram, em vida, a posse efetiva do mesmo, pertencendo consequentemente esse prédio à Herança aberta por morte daqueles (cfr. arts. 39º a 42º da petição inicial do Proc. 340/10.0 TBVPA).

De tudo quanto ficou transcrito supra, da compulsa de ambos os autos e do enquadramento legal e doutrinário da exceção dilatória do caso julgado, concluímos igualmente que a causa de pedir, i.e., os factos concretos, materiais, em que se funda o pedido é, num e noutro caso, a mesma ...

Compulsadas as duas ações não vislumbramos diferença relevante na alegação trazida a juízo, senão em termos de concretização, densificação factual, pretendendo o Autor corrigir o anterior défice de alegação e beneficiar de uma segunda oportunidade que o ordenamento jurídico-processual não lhe concede.
…” (Sublinhado nosso)

IV. Assim, na perspetiva do Julgador o caso julgado assenta, particularmente, na existência de identidade da causa de pedir que resulta do confronto entre o vertido nos arts. 39º a 42º da petição inicial do Proc. 340/10.0 TBVPA) e o alegado na P.I. dos presentes autos.
V. Para sustentar a decisão de caso julgado, o Julgador invoca a sentença e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferidos no âmbito do proc. 340/10.0TBVPA.
VI. No entanto, da fundamentação do Julgador no âmbito do proc. 340/10.0TBVPA resulta que se pode ler na sentença proferida:
“…

Ora, compulsada a petição inicial e demais articulados apresentados pelo A., constata-se que os mesmos são omissos quanto à factualidade mencionada. Tendo os RR. colocado em causa a titularidade do direito de propriedade em referência e não se mostrando satisfeito o ónus de alegação e, consequentemente, de prova que recai sobre o A…” (Sublinhado nosso)
VII. Ou seja, aquele Tribunal considerou que aqueles articulados estavam omissos quanto a factualidade mencionada e que não foi satisfeito o ónus de alegação, isto é, estamos perante uma ausência, inexistência, falta de factos (isto, entenda-se, apesar do vertido nos art. 39º a 42º da petição inicial do Proc. 340/10.0 TBVPA).
VIII. Compulsado o teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do proc. 340/10.0TBVPA e referido na decisão ora recorrida, resulta que se considerou:

a) Nomeadamente, quanto ao art. 40º da P.I., tratar-se de uma mera conclusão genérica e absolutamente inócua em termos jurídicos quanto à caracterização da posse.
b) Quanto ao art. 42º, da P. I., que não se trata de um facto em sentido próprio mas de um mero juízo conclusivo;
c) Tratar-se de uma situação de omissão de alegação de factos essenciais integradores e fundamentadores da causa de pedir;
d) Que o autor terá que alegar factos de onde resulte depois a prova da aquisição originária da dominialidade por parte de si ou da pessoa que lha transmitiu;
e) Que o autor não alegou quaisquer factos possessórios.

IX. No entanto na decisão ora em crise podemos ler:

“De tudo quanto ficou transcrito supra, da compulsa de ambos os autos e do enquadramento legal e doutrinário da exceção dilatória do caso julgado, concluímos igualmente que a causa de pedir, i.e., os factos concretos, materiais, em que se funda o pedido é, num e noutro caso, a mesma…
… não estava suficientemente cumprido o ónus de alegação (nem de prova) que impedia sobre o Autor.

É irrelevante que nesta ação o Autor tenha concretizado, decomposto em factos, aquilo que deficientemente alegou na anterior ação.”
…” (Sublinhado nosso)
X. O Julgador na sentença ora em crise entendeu que no proc. 340/10.0TBVPA não foi suficientemente ou deficientemente cumprido o ónus de alegação, ao contrário das decisões proferidas no âmbito daquele mesmo processo, onde se considerou haver uma situação de pura omissão de ónus de alegação, de ausência de factos.
XI. O Venerando Tribunal da Relação, no âmbito do proc. 340/10.0TBVPA, considerou que não foram alegados quaisquer factos possessórios, no entanto, o Julgador na sentença ora em crise:
“…

Como tal, não podemos, depois de transitada em julgado aquela decisão, admitir o Autor a aperfeiçoar ou concretizar a alegação, a reintroduzir a pronuntiatio do mesmo direito quando para tanto não aduz nova causa de pedir nem sequer integra na causa de pedir anterior factos supervenientes - nem o poderia fazer uma vez que o que está em causa são os atos de posse praticados pelos autores da Herança, que constituem, agora como na anterior ação, o fundamento fáctico para o reconhecimento da propriedade propugnado pelo Autor.
…” (Sublinhado nosso)

Acresce que,

XII. A excepção do caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa depois de uma primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e a causa repete-se quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (arts. 580º, n.º 1 e 581º, n.º 1, do CPC).
XIII. A causa de pedir corresponde assim ao conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer.
XIV. O reconhecimento do direito de propriedade a favor dos pais do Recorrido, dependia, no entender da sentença do Tribunal da 1ª instância e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (proferidos no âmbito do proc. 340/10.0TBVPA), de uma série de factos, previstos nos arts. 1251º e seg., 1287º e seg. do CC.
XV. Factos considerados essenciais e que não encontramos naqueles articulados, conforme resulta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no âmbito do proc. proc. 340/10.0TBVPA, quando refere que não foram alegados quaisquer factos essenciais integradores e fundamentadores da causa de pedir, nomeadamente, não foram alegados quaisquer factos possessórios.
XVI. Factos essenciais são os factos que cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor (a causa de pedir é, enquanto cumpre a sua função individualizadora, o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido – Lebre de Freitas, A acção declarativa, págs. 41 e 70; Introdução ao processo civil…, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 64/72).
XVII. Tendo só agora sido alegados os factos essenciais, entende o Recorrente que estamos perante uma nova causa de pedir e esta ação não é uma repetição da anterior que não tinha uma causa de pedir identificada (pois que faltavam factos essenciais para o efeito, como considerou o Acórdão proferido) e por isso não se verifica a exceção do caso julgado.
XVIII. Entende o Recorrente que a verdade processual não deve sobrepor-se à verdade material, pugna pelo provimento do presente recurso e por via disso deve a decisão proferida em 1ª Instância ser alterada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

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Da Litigância de má-fé

XIX. O presente recurso versa igualmente sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo que condenou o Autor, pela litigância de má-fé em que incorreu, em multa no montante de 1 UC (€ 102,00).
XX. Salvo melhor opinião entende o Recorrente não ter repetido “parcialmente o conteúdo da ação nº 340/10.0 TBVPA que anteriormente instaurara contra os Réus…”, bastando para tanto atentarmos ao supra exposto.
XXI. O Recorrente não litigou de má-fé, pois:

a) Considerou o teor das decisões supra referidas, quando referem não ter o Recorrente cumprido o ónus de alegação que sobre si impendia;
b) Carreou para os autos a sentença proferida no âmbito do proc. 340/10.0TBVPA.
c) Bateu-se por um entendimento, que expôs e, defendeu (como defende) a sua interpretação técnico-jurídica.
XXII. O que se pretendeu e que se pretende (considerando a procedência da impugnação da escritura de justificação notarial - proc. 340/10.0 TBVPA -, onde ficou provado que não existiu a invocada doação verbal do imóvel urbano em causa, feita pelos pais do Apelado aos Apelados) é unicamente ver reconhecido um direito de propriedade a favor dos pais do Apelado, dado que todos são unanimes em reconhecer que com a procedência da impugnação a realidade agora existente é a que existia antes da invocada doação verbal.
XXIII. E, estando o registo omisso, entende o Recorrente ser este o meio adequado a ver reconhecida “a aquisição originária da dominialidade por parte de si ou da pessoa que lha transmitiu.”
XXIV. Por conseguinte, salvo melhor opinião, entende ter feito um uso legítimo dos meus processuais.
XXV. Pois a não ser assim, coloca-se a questão de saber qual o meio processual adequado a ver reconhecida a propriedade do imóvel a favor dos pais do Recorrido, (atentos os efeitos decorrentes da procedência da impugnação da escritura de justificação notarial).
XXVI. Concluindo e atento tudo o supra exposto, deve o presente recurso levar provimento e ser alterada a decisão proferida em 1ª Instância que condenou a Recorrente como Litigante de má-fé.
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TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ter provimento nos moldes em que vêm as conclusões formuladas.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se a duas, a saber:

a- se o despacho saneador recorrido padece de erro de direito ao ter julgado procedente a exceção dilatória do caso julgado arguida pelos apelados; e
b- se a decisão que condenou o apelado como litigante de má-fé padece de erro de direito.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal a quo não fixou a matéria de facto, limitando-se, na subsunção jurídica que operou, a respigá-los da prova documental junta aos autos e a considerá-los nessa subsunção jurídica que operou.
Porque nos termos do disposto no n.º 3 do art. 607º do CPC, na decisão a proferir se impõe discriminar os factos que se considera provados, ónus este que é extensível ao presente acórdão atento o preceituado n.º 3 do art. 663º do mesmo Código, tendo em conta a prova documental junta aos autos, os factos a considerar são os seguintes:

A- João instaurou ação declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra António e E. F., que correu termos sob o n.º 340/10.0TBVPA, do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, Secção Única, pedindo que:

a) se declare impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 11 de Maio de 2007, por os Réus não terem adquirido o prédio nela identificado, correspondente ao do art. 9º desta petição inicial, por doação verbal e/ou por usucapião;
b) se declare, em consequência, que eram falsas as declarações prestadas e constantes da escritura de justificação notarial de 11 de Maio de 2007, exarada a fls. 145 e seguintes do Livro 4, em uso, ao tempo, no Cartório Notarial;
c) se declare ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os Réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objeto da presente impugnação;
d) se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento ali impugnado;
e) se declare que o prédio identificado no art. 9º desta petição pertence à herança aberta e ilíquida de F. F. e mulher, Esmeralda, avós do Autor e pais do Réu-marido;
d) se condene os Réus solidariamente a pagar ao Autor, na qualidade em que intervém, uma indemnização condigna pelos danos e prejuízos materiais e morais que lhe causaram, a liquidar em execução de sentença – cfr. doc. de fls.142 a 151.

B- No âmbito da ação identificada em A), os aí Réus deduziram incidente de intervenção principal provocada de Maria, M. S. e de Francisco para passarem a intervir nos autos ao lado do Autor, tendo em vista assegurar a legitimidade passiva no que respeita ao pedido reconvencional, incidente esse que foi deferido – cfr. doc. de fls. 142 a 172.

C- Por sentença proferida em 19/06/2013 no âmbito dessa ação, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor sob a alínea e) e f) e julgaram-se procedentes os restantes pedidos, constando a parte dispositiva dessa sentença dos seguintes termos:

a) Declaro que os RR. não adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio identificado no ponto 4 da matéria de facto provada, supra, consoante declarado na escritura de justificação notarial celebrada pelos mesmos no dia 11/05/2007, também referida no mesmo ponto da matéria de facto;
b) Declaro que a escritura referida em a), supra, não tem qualquer efeito no que respeita ao prédio identificado no ponto 4 da matéria de facto provada;
c) Ordeno o cancelamento da inscrição registal da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio identificado no ponto 4 da matéria de facto provada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, supra, realizada com fundamento na escritura de justificação notarial acima mencionada, mediante a apresentação 1 de 27-06-2007 (cfr. fls. 46).
d) Ordeno a comunicação da presente sentença, após respetivo trânsito em julgado, ao Cartório Notarial, com cópia de fls. 32 a 36, que respeitam à escritura pública em referência;
e) Ordeno a comunicação da presente sentença, após respetivo trânsito em julgado, à Conservatória do Registo Predial, com cópia de fls. 32 a 36, que respeitam à escritura pública em referência, ao abrigo dos arts, 3º, n.º 1, als. b) e c), e 8º-B, n.º 3, al. a), do Cód. do Registo Predial – cfr. doc. de fls. 142 e 171 a 179.

D- A sentença identificada em C), veio a ser confirmada por acórdão proferido em 30/09/2014, transitado em julgado em 12/11/2014 – cfr. doc. de fls. 142 e 180 a 190.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

As únicas questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se, como referido, em saber se o despacho saneador recorrido padece de erro de direito ao ter julgado procedente a exceção dilatório do caso julgado e ao absolver os Réus da instância e, bem assim ao condenar o Autor/apelado como litigante de má-fé, pelo que urge entrar na apreciação destas concretas questões.

B.1- Da exceção dilatória do caso julgado.

Como é entendimento doutrinário e jurisprudencial consensual e resulta do expresso no art. 580º, n.º 1 do CPC, o caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.

Trata-se de uma exceção que no ordenamento jurídico processual atualmente vigente vem qualificada de exceção dilatória (art. 576º, n.ºs 1 e 2 e 577º, al. i) do CPC.) e que “exerce duas funções: i) uma função positiva e ii) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. Visando tal exceção, assim, evitar que o tribunal contrarie na decisão posterior o que decidiu na primeira ou a repita; a autoridade do caso julgado é o comando da ação ou proibição de repetição. O que vale por dizer que a sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável (efeito processual do caso julgado) em razão do que o tribunal não pode pronunciar-se sobre o decidido (exceção do caso julgado) e fica vinculado ao respetivo conteúdo (autoridade do caso julgado). Sendo certo que a autoridade de caso julgado e a exceção de caso julgado não são duas figuras distintas, mas antes duas faces da mesma figura – consistindo o facto jurídico “caso julgado” em existir uma sentença (um despacho) com trânsito sobre determinada matéria. E, caso se encontrem preenchidos os pressupostos do caso julgado, pode distinguir-se entre o caso julgado formal, externo ou de simples preclusão e o caso julgado material ou interno. Consistindo o primeiro (art. 672º, atual art. 620º do NCPC) em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, nada obstando, porém, em que a matéria da decisão seja diversamente apreciada noutro processo, pelo mesmo ou por outro Tribunal. Correspondendo o mesmo às decisões que versam apenas sobre a relação processual, não provendo sobre os bens litigados. Consistindo o segundo (art. 671º, atual art. 619º, n.º 1 do NCPC), geralmente designado como caso julgado “res judicata”, em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os Tribunais (e até quaisquer outras autoridades), quando lhes seja submetida a mesma relação. Todos têm de a acatar, de modo absoluto, julgando em conformidade, sem nova discussão. Competindo o mesmo às decisões que versam sobre o fundo da causa, sobre os bens discutidos no processo, definindo a relação ou situação jurídica deduzida e discutida em Juízo. Quando constitui uma decisão de mérito (decisão sobre a relação material controvertida), a sentença produz, também fora do processo, efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se nos planos substantivo e processual, distinguindo-se, neste, como atrás aflorado, o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado). Enquanto exceção, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica, repetindo-se a mesma quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (arts. 497º, n.º 1, e 498º, n.º 1, atuais arts. 580º e 581º, n.º 1)(1).

A exceção do caso julgado tem como fundamento teleológico o prestígio dos tribunais, o qual seria altamente comprometido caso a mesma situação concreta, uma vez definida, pudesse posteriormente ser decidida em sentido diverso pelos tribunais, mas assenta, sobretudo e é este o mais importante e essencial dos seus fundamentos, em razões de certeza e segurança jurídicas, as quais seriam fortemente abaladas, com a inerente instabilidade no tráfego jurídico, caso, uma vez decidida determinada questão, o tribunal pudesse rever essa decisão, alterando-a.

Deste modo, decidida determinada questão e transitada em julgado a decisão, isto é, não admitindo aquela já recurso ordinário, torna-se inatacável, promovendo-se, assim, a justiça, a segurança jurídica, a paz social e o prestígio dos tribunais.
Essa inatacabilidade ou incontestabilidade das decisões judiciais pode, no entanto, projetar-se apenas intra processualmente ou, ainda, extra processualmente e daí que se imponha distinguir entre caso julgado formal e caso julgado material.

O caso julgado formal, também designado de externo ou de simples preclusão, significa que a decisão, uma vez tomada e transitada em julgado, tem força obrigatória, mas apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida, mas não impede que numa outra ação, em que a mesma questão processual seja suscitada, esse tribunal ou outro que seja convocado a decidi-la, tome decisão distinta da anteriormente tomada no precedente processo.

Constituindo o processo um encadeamento de atos e de decisões que vão sendo tomadas ao longo do iter processual até à decisão final, à medida que se vai percorrendo esse iter processual e que nele vão sendo proferidas decisões que recaiam apenas sobre a relação processual ou, inclusivamente, tomada nele uma decisão final que apenas verse sobre essa relação processual, não definindo a concreta relação controvertida entre as partes, ou seja, não decidindo de mérito, essas decisões que, reafirma-se, apenas versam sobre a relação processual, logo que transitem em julgado, não admitindo recurso ordinário, tornam-se incontestáveis e imodificáveis mas tão-somente dentro do processo, ficando o tribunal e as partes submetidas ao que ficou decidido, de modo que, posteriormente, não podem naquele processo ter um comportamento processual contrário ao decidido, sequer o tribunal pode decidir de forma diversa ao anteriormente decidido.

No entanto, porque essas decisões apenas recaíram sobre a relação processual, deixando intocada e por definir a relação controvertida, isto é, o mérito da causa, em posterior ação que venha a ser proposta, o mesmo tribunal ou outro que venha a ser convocado a decidir essa segunda ação, não está subordinado à decisão anteriormente proferida.
Não provendo essas decisões, como é o caso daquelas que conheçam de exceções dilatórias, sobre “os bens litigados, pensou-se não haver inconveniente de maior na possibilidade de serem desrespeitadas noutro processo” (2), sendo isto que resulta do comando ínsito no art. 620º do CPC, onde se estatui que, com exceção dos despachos que não admitem recurso por se tratar de despachos de mero expediente ou proferidos no uso legal de um poder discricionário, “as sentenças e os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.

Diversamente do caso julgado formal, o caso julgado material, ou interno, tem como pressuposto a prolação de uma sentença ou despacho saneador que decidam sobre o mérito da causa, isto é, que versem “sobre os bens discutidos no processo; definam a relação ou situação jurídica deduzida em juízo; estatuam sobre a pretensão do Autor”.

Tais decisões de mérito, logo que transitem em julgado, por não admitirem recurso ordinário, impõem-se a todos os tribunais e às partes (mas não só, conforme infra se verá), intra e extra processualmente, de modo que quando seja submetida aos tribunais “a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação), todos “têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”. “Quanto a estas o caso julgado material acresce ao formal” (3).

Na sua dimensão de “efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda ação (proibição de repetição)”, o caso julgado material funciona como bloqueio ao direito de acesso aos tribunais, e na sua “dimensão de efeito positivo da constituição da decisão proferida constitui pressuposto indiscutível para outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”, impedindo a suscitação de solução para uma controvérsia jurídica já decidida.
Dados os efeitos severos do caso julgado material, o mesmo encontra-se sujeito a contornos rígidos e rigorosos que se reconduzem ao requisito da denominada “tripla identidade”, segundo a qual para que estejamos perante a mesma questão jurídica é necessário que ocorra identidades de partes, causas de pedir e de pedidos.

Assim é que o art. 619º, n.º 1 do CPC., estatui que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º”, acrescentando o art. 621º que “a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga”.

B.1.1- Dos limites objetivos do caso julgado.
O caso julgado só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis, que não possam executar-se sem detrimento de alguma delas, visando evitar a contradição prática de decisões e já não a sua colisão teórica ou lógica.

Nessa medida, quanto aos limites objetivos do caso julgado, é maioritário o entendimento segundo o qual o caso julgado abrange a parte decisória e já não os seus fundamentos de facto ou de direito, confinando-se os limites objetivos do caso julgado à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (4).

No entanto, outros sustentam que “toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor do caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (5).

Por último, uma posição intermédia sufraga o entendimento segundo o qual, embora o caso julgado se restrinja à parte dispositiva do julgamento, a sua força obrigatória deve ser estendida à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada, estendendo a força do caso julgado a todas as questões que forem antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da decisão em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e à estabilidade e certeza das relações jurídicas (6).

Ponderando nas diversas soluções que se acabam de expor, cientes que atualmente a jurisprudência maioritária se insere no primeiro dos apontados entendimentos, restringido os efeitos objetivos do caso julgado à parte decisória da sentença, aderimos à posição intermédia uma vez que a parte dispositiva da sentença não é algo que surge desgarrado, mas assenta em determinadas pressupostos que lhe serviram de antecedente lógico e jurídico, do qual, sob pena de incerteza e insegurança jurídicas e se atentar contra a economia processual e o prestígio dos tribunais, não se pode abstrair.

Deste modo, embora se restrinja os limites objetivos do caso julgado à parte dispositiva da sentença, estende-se que é de estender a sua eficácia à resolução de questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada.

B.1.2- Dos elementos subjetivos do caso julgado.

No que respeita aos elementos subjetivos, o caso julgado apenas vincula, em regra, as partes da ação, não podendo, também, por norma, afetar terceiros, daqui derivando que o caso julgado, regra geral, só tem eficácia relativa.
Trata-se de um reflexo do princípio do contraditório ou do direito de defesa a todos reconhecido, enunciado no art. 3º do CPC, no sentido de que quem não pôde defender os seus interesses num determinado processo judicial, não pode ser afetado pela decisão nele proferida.
Precise-se, no entanto, que a identidade dos sujeitos relevante para efeitos de caso julgado não é a simples identidade física, mas a identidade jurídica, tanto assim que de acordo com o n.º 2 do art. 581º do CPC, “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, deixando claro que o caso julgado se forma em relação a todos aqueles que por sucessão mortis causa ou por transmissão inter vivos, assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a substituição se tenha operado no decurso da ação, quer se tenha verificado já depois da sentença proferida.
Acresce que o caso julgado aproveita a ambas as partes do processo, quer à parte vencedora, quer à parte vencida e a sua força impõe-se independentemente da posição que as partes ocupem (como autor ou como réu) nas duas acções (7).
O princípio da eficácia relativa do caso julgado, carece no entanto de sofrer restrições e desvios, pela eficácia reflexa do caso julgado em relação a terceiros, os quais não podem ignorar as sentenças proferidas e transitadas nas diferentes ações, agindo como se elas não existissem na esfera das realidades jurídicas, sabendo-se que numa vida de relação, com interações sociais cada vez mais intensas, as sentenças judiciais ao definirem determinada relação jurídica entre os pleiteantes, são suscetíveis de afetaram os direitos de terceiros, designadamente, por terem relações conexas com aqueles.

No seguimento dos ensinamentos de Alberto dos Reis, a propósito da eficácia reflexa do caso julgado em relação a terceiros, impõe-se distinguir “os terceiros juridicamente indiferentes”, dos “terceiros juridicamente interessados” e dentre estes, os “terceiros titulares de relações ou posições jurídicas independentes e incompatíveis com a das partes” e “terceiros que são sujeitos duma relação paralela ou concorrente, ou duma relação subordinada”.
São “terceiros juridicamente indiferentes” aqueles em relação aos quais a sentença transitada em julgado não lhes causa prejuízo jurídico, deixando íntegra a consistência do seu direito, embora lhes possa causar um prejuízo de facto ou económico. É o caso dos credores de determinado devedor, demandado em determinada ação por um outro credor, que nela obtém vencimento. O caso julgado operado nessa ação deixa incólume o direito dos demais credores, mas pode afetar a consistência prática dos seus direitos, ao reduzir o património do devedor e, consequentemente, a sua solvabilidade. Esses “terceiros juridicamente indiferentes” têm de acatar a sentença proferida entre as partes em ação em que aqueles não foram parte, sendo-lhes plenamente oponível a eficácia do caso julgado.

São “terceiros juridicamente interessados” todos aqueles em relação aos quais a sentença transitada em julgado causa prejuízo jurídico, inviabilizando a existência ou reduzido o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática.

De entre os referidos “terceiros juridicamente interessados”, distinguem-se os “terceiros que são sujeitos duma relação jurídica independente e incompatível com a das partes”, em relação aos quais a sentença proferida e transitada em julgado em processo em que esses terceiros não foram partes, nunca os pode atingir e, consequentemente, não lhes é oponível o respetivo caso julgado. É o caso da sentença transitada em julgado em ação de reivindicação, em que o reconhecimento do direito de propriedade ao autor não faz precludir a propriedade que um terceiro se arrogue sobre o prédio reivindicado.

Os “terceiros juridicamente interessados” que são titulares de “relações paralelas”, estas entendidas como relações de conteúdo semelhantes (obrigações conjuntas) à objeto da ação transitada em julgado. A sentença transitada em julgado não estende a sua eficácia a esses terceiros que não foram parte nessa ação, embora fossem titulares de relações paralelas com o demandante ou o demandado.

Já aos “terceiros juridicamente interessados” titulares de “relações concorrentes”, estas entendidas como relações de conteúdo único, também não lhes é oponível o caso julgado, dado que não tendo sido partes no processo e não sendo possível cindir-se a relação nele julgada, o caso julgado operado nunca lhes pode ser oposto.

Finalmente, os terceiros juridicamente interessados titulares de relações subordinadas ou dependentes de outra, que não podem existir nem subsistir sem ela, como é o caso da fiança ou da hipoteca constituída por um terceiro. “A sentença favorável proferida sobre a relação principal aproveita … ao terceiro, porque a relação de que este é sujeito não pode existir ou manter-se sem a relação litigada e definida entre as partes. Ex.: julgada improcedente a ação proposta contra o devedor, pode o fiador defender-se com a respetiva sentença (…). Mas já não é forçoso que tenha de prejudicar o terceiro sentença desfavorável, porque a existência da relação principal não implica a da subordinada” (8).

B.1.3- Da autoridade do caso julgado.

Embora a exceção do caso julgado e a autoridade de caso julgado sejam efeitos distintos da mesma realidade jurídica, a exceção do caso julgado, enquanto exceção dilatória, tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto dessa mesma relação já ter sido anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão transitada em julgado.

A verificação da exceção dilatória do caso julgado material pressupõe a verificação da tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, embora entendidos nos termos acima enunciados. Aqui atua a dimensão negativa do caso julgado, impedindo que essa mesma relação jurídica seja julgada segunda vez.

Já a autoridade do caso julgado relaciona-se com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre os objetos processuais, de modo que julgada, em termos definitivos, certa matéria numa ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira ação impõe-se necessariamente em todas as posteriores ações que venham a correr, entre as mesmas partes, incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda ação.

Deste modo, enquanto “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição de decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior” (9).
Sintetizando, a exceção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas ações (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido. Consequentemente, visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, por forma a evitar a repetição de causas.

Por sua vez, a força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que tenha sido proferida e em que ficara decidido, com força de caso julgado, uma determinada questão de mérito, impondo que essa questão não mais possa ser apreciada numa ação subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. Prende-se com a força vinculativa da primeira decisão e do inerente caso julgado e visa o efeito positivo de impor essa primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, e pode funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela exceção, pressupondo apenas “a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida” (10).

Na dimensão de força e autoridade de caso julgado, como afirma Teixeira de Sousa, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão (11).

Deste modo, se numa determinada ação se reconheceu que o réu se encontra na posse de um prédio por força de um contrato de arrendamento, não pode este, em posterior ação, alegar ou, fazendo-o, o tribunal decidir, que esse contrato fora revogado por acordo escrito celebrado em data anterior ao encerramento da discussão em audiência final realizada na primeira ação.

Da mesma forma, se numa ação de reivindicação se condenar o Réu a reconhecer a propriedade do Autor sobre determinado imóvel e a restituí-lo àquele, não pode o primeiro, em posterior ação, vir invocar justo título (ex: contrato de arrendamento) que já detinha antes do encerramento da discussão daquela audiência final e que legitimava-o a deter o imóvel reivindicado, justo título esse que, no entanto, não cuidou em invocar naquela primeira ação ou que tendo invocado, não logrou provar.

A semelhante resultado também se chega pelo princípio da preclusão dos meios de defesa do Réu. Embora o conhecimento das exceções não adquira, em regra, força de caso julgado material (cfr. art. 91º, n.º 2 do CPC), o trânsito em julgado de sentença de mérito que reconheceu, em todo ou em parte, o direito do autor, faz precludir todos os meios de defesa do réu, mesmo os que não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, impedindo-o de, em posterior ação, vir exercer esses direitos. Trata-se de uma consequência do princípio da concentração, expressamente definido no art. 573º do CPC. Nesse sentido, “vale a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível” (12).

Esta preclusão da invocação num processo posterior de questões não suscitadas num processo findo reporta-se, necessariamente, àquelas que sejam anteriores ao encerramento da discussão na fase da audiência final e que, consequentemente, não puderam ali ser suscitadas, mediante a apresentação de articulado superveniente, pelo que, “para efeitos do caso julgado, apenas os factos ocorridos depois do encerramento da discussão são considerados factos novos e podem ser invocados como uma nova causa de pedir numa ação posterior” (13).

Assim e em síntese, “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (…) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” (14).

B.1.4- Do caso concreto.

No caso coloca-se a questão de saber se ocorre a exceção dilatória do caso julgado entre a decisão transitada em julgado, em 12/11/2014, proferida no âmbito dos autos de ação ordinária n.º 340/10.0TBVPA, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, instaurada pelo aqui apelante, João, contra os aqui apelados, António e E. F., e onde figuraram como intervenientes principais, as aqui intervenientes principais Maria e M. S..

Resulta do que se vem dizendo que entre aquela ação e a presente ocorre identidade de sujeitos, na medida em que em ambas Autores e Réus são precisamente os mesmos, assim como em ambas figuram como intervenientes principais Maria e M. S..

É igualmente apodíctico que em ambas as ações ocorre identidade de pedidos, já que no âmbito daquela ação que correu termos sob o n.º 340/10.0TBVPA, o ali e aqui Autor e apelante, pediu que seja “declarado que o prédio identificado no artigo 9º da petição inicial pertence à herança aberta e ilíquida de F. F. e mulher, Esmeralda, avós do Autor e pais do Réu marido”, prédio este que naquele art. 9º vem identificado como sendo o prédio objeto da escritura pública de justificação notarial de 11 de maio de 2007, lavrada de fls. 145 a 146 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, do Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, onde os Réus declararam “que são donos e legítimos possuidores, em comum, com exclusão de outrem, do prédio urbano, sito na Estrada …, na freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área de 96,38 m2, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz respetiva em nome do justificante marido sob o art. ..., com o valor patrimonial de 7.960 euros”.

Já nos presentes autos, o apelante pede que seja “declarado que o prédio da escritura pública de justificação notarial de 11 de Maio de 2007, lavrada de fls. 146 vº do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, do Cartório Notarial, pertence a F. F. e mulher, Esmeralda, avós do Autor e pais do Réu marido”.

Deste modo dúvidas não subsistem que entre a presente ação e aquela outra que correu termos sob o n.º 340/10.0TBVPA ocorre identidade de sujeitos e de pedidos, o que não é alvo de qualquer controvérsia da parte do apelante.

O inconformismo do apelante prende-se com a circunstância de na decisão recorrida se ter considerado que também ocorre identidade de causa de pedir entre a presente ação e aquela outra, sustentando o apelante que assim não é, alegando que a improcedência daquele pedido no âmbito do identificado Proc. n.º 340/10.0TBVPA, assentou na circunstância de se ter considerado que naquela ação não foram alegados factos essenciais integradores e fundamentadores da causa de pedir, nomeadamente, não foram alegados quaisquer factos possessórios, concluindo que ao alegar na presente ação os factos essenciais dessa causa de pedir, cuja alegação omitiu naquela outra ação, “estamos perante uma nova causa de pedir e esta ação não é uma repetição da anterior que não tinha causa de pedir identificada (pois que faltavam factos essenciais para o efeito, como considerou o acórdão proferido) e por isso não se verifica a exceção do caso julgado”, não devendo “a verdade processual sobrepor-se à verdade material”.

Vejamos se assiste razão ao apelante.

No âmbito da ação n.º 340/10.0TBVPA, o ali e aqui Autor e apelante, no art. 40º da petição inicial que aí apresentou, após ter alegado que os seus avós não doaram aos Réus o prédio em causa, sustentou que “enquanto vivos (aqueles seus avós) sempre mantiveram a posse efetiva do prédio”, continuando no art. 41º que isso é assim “De tal modo que (…) é o próprio Réu marido que o admite agora, em sede de inventário por morte dos seus pais” e concluindo, no art. 42º do mesmo articulado, que: “O prédio, efetivamente, pertence à herança aberta e indivisa dos indicados F. F. e Esmeralda, de que o Autor é herdeiro”.

A propósito deste pedido escreve-se na sentença proferida pela 1ª Instância naquele processo o seguinte: “O A. pretende que se declare que o prédio em referência nos autos, mencionado no ponto 4 da matéria de facto provada, integra a herança deixada por óbito de F. F. e mulher, Esmeralda. Considerando a pretensão mencionada, cabe ao A. alegar e demonstrar factos que constituam a aquisição originária do direito de propriedade invocado e as sucessivas transmissões até aos autores da herança ou, perante a impossibilidade de satisfação de tal exigência, a aquisição do direito por via da prescrição aquisitiva, ou usucapião, por parte dos mesmos – cfr. arts. 342º, n.º 1 do CC.

Para tal aponta, de modo inequívoco, o disposto no art. 498º, n.º 4 do CPC, parte final, donde decorre a consagração, no nosso Ordenamento Jurídico, da teoria da substanciação (…).
Ora, compulsada a petição inicial e demais articulados apresentados pelo A., constata-se que os mesmos são omissos quanto à factualidade mencionada (sublinhado nosso).
Tendo os RR. colocado em causa a titularidade do direito de propriedade em referência e não se mostrando satisfeito o ónus da alegação e consequentemente, de prova que recai sobre o A., conclui-se pela resposta negativa à segunda questão acima enunciada bem como improcedência do pedido, no segmento vertido na alínea e), supra” (sublinhado nosso).

Na mesma linha se pronunciou o acórdão proferido pela Relação do Porto, que confirmou aquela sentença e que a propósito do fundamento recursório aí apresentado pelo aí apelante e aqui também apelante, insurgindo-se pelo facto de o tribunal não ter atendido à reclamação que apresentara no âmbito dessa ação n.º 340/10.0TBVPA, escreve: “Ora, analisando o que consta da petição inicial e que é chamado à colação pelos apelantes temos de concluir que (…). Finalmente e no que respeita ao alegado sob o art. 40º da p. inicial temos que por igual forma se trata de uma mera conclusão genérica e absolutamente inócua em termos jurídicos quanto à caracterização da posse”, concluindo que nenhuma censura merece a decisão da 1ª instância quando indeferiu a reclamação deduzida pelos ora apelantes contra a base instrutória dos autos.

A propósito do inconformismo do ali e qui apelante, quando se insurge contra a decisão da 1ª instância que não formulou convite ao aperfeiçoamento, concluiu a Relação que: “o caso em apreço nos autos é, em rigor, uma situação de omissão de alegação de factos essenciais integradores e fundamentadores da causa de pedir e consequentemente do bom desfecho da causa, atento o pedido formulado, concretamente do pedido formulado sob a alínea e), à luz do direito substantivo aplicável – designadamente, na ausência de presunção derivada do registo, os factos que integram o denominado “dominus auctoris” ou a usucapião, como forma de aquisição originária do direito de propriedade”.

Já a respeito da ampliação da base instrutória propugnada pelo ali apelante com a inclusão de um quesito relativo ao pedido formulado na alínea e), nomeadamente, contendo o facto do art. 42º da p. inicial, sustentou a Relação do Porto naquele acórdão que: “Sob o supra referido artigo da petição inicial, alegaram nos autos o autor e a interveniente, ora apelantes, o seguinte: “O prédio, efetivamente, pertence à herança aberta e indivisa dos indicados F. F. e Esmeralda, de que o Autor é herdeiro”, concluindo ser “manifesto que o assim alegado não se trata de um facto em sentido próprio mas de um mero juízo conclusivo, pura e simplesmente irrelevante para a boa decisão da causa, mormente para a decisão do pedido formulado sob a alínea e), por não poder legitimamente integrar a base instrutório dos autos”.

Por último, em sede de direito, lê-se naquele acórdão que: “…o imóvel em causa não se mostrava descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial e aí não estava inscrito a favor de quem quer que fosse, pelo que não beneficiavam os falecidos pai do apelado da presunção resultante do registo. Logo, só com base na aquisição originária do direito, através da usucapião, cfr. art. 1287º e segs. do C. Civil, se poderia reconhecer judicialmente o invocado direito de propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos pais do apelado sobre o bem imóvel em apreço e consequentemente proceder o pedido formulado sob a alínea e). Ora, atento o acervo fáctico alegado pelo autor na sua petição inicial, por manifesta falha técnica jurídica, sua, dele não constam os necessários factos dos quais poderia vir a resultar a prova da aquisição originária da dominialidade por parte dos falecidos pais do apelado sobre o referido imóvel, ou da pessoa que lhas transmitiu. Ou seja, o autor não alega quaisquer factos possessórios, corpus e animus, durante certo período de tempo, de onde pudesse vir a resultar a prova do “dominium auctoris” ou a usucapião, como forma de aquisição originária do dito imóvel. Elementos que constituem os requisitos objetivos e subjetivos necessários à prova da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião” e conclui “Consequentemente, vendo os factos provados nos autos, temos de concluir tal como bem se fez na decisão recorrida que “(…) e não se mostrando satisfeito o ónus da alegação e, consequentemente, de prova que recai sobre o A., conclui-se pela (…) improcedência do pedido, no segmento vertido na alínea e) supra” (sublinhado e realçado nosso).

Resulta do que se vem explanando, que não obstante naquele Processo n.º 340/10.0TBVPA.P1, o pedido ali formulado pelo ali e aqui Autor, sob a alínea e) do petitório e que corresponde ao mesmo pedido que agora aquele vem formular contra os mesmos Réus no âmbito dos presentes autos, tenha sido julgado improcedente e os ali e aqui Réus tenham aí sido absolvidos do pedido, quer o tribunal da 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a sentença, consideraram que aquele pedido improcedia porque o ali Autor não tinha alegado quaisquer factos possessórios, corpus e animus, necessários à prova da aquisição originária da dominialidade do prédio pelos falecidos pais do apelado sobre o prédio mediante o funcionamento do instituto da usucapião.

Já nestes autos, nos arts. 44º a 48º da petição inicial, o apelante alega, na presente ação os pertinentes factos possessórios, que uma vez provados, são suscetíveis de gerarem essa aquisição do direito de propriedade sobre aquele prédio por parte dos falecidos pais do apelado por via originária.

Deste modo, contrariamente ao que se escreve no despacho saneador recorrido e salvo o devido respeito por entendimento contrário, se é certo que o pedido formulado na alínea e) da pretérito ação mereceu decisão de improcedência em sede de primeira instância, confirmada na 2ª instância após recurso interposto pelo Autor, não perfilhamos do entendimento de que que numa e noutra ação, os factos concretos, materiais, em que se funda aquele pedido são os mesmos, assistindo-se apenas na pretérita ação intentada a uma deficiente alegação dos factos possessórios necessários à aquisição do prédio por via originária, e não a uma total falta de causa de pedir, quando se verifica que é a própria sentença da 1ª Instância proferida no âmbito daquele processo n.º 340/10.0TBVPA, mas também o acórdão da Relação do Porto, que a confirmou, que declara inequivocamente que “o autor não alega quaisquer factos possessórios, corpus e animus, durante certo período de tempo, de onde pudesse vir a resultar a prova da dominium auctoris ou a usucapião, como forma de aquisição originária do dito imóvel” e recusou inclusivamente o fundamento recursório ali invocado pelo apelante segundo o qual devia ter sido convidado a aperfeiçoar os factos que alegara para sustentar aquele pedido, com fundamento precisamente de não ter aquele apelado alegado quaisquer factos suscetíveis de serem concretizados, concluindo que, “o caso em apreço nos autos é, em rigor, uma situação de omissão de alegação de factos essenciais integradores e fundamentadores da causa de pedir e consequentemente do bom desfecho da causa, atento o pedido formulado, concretamente do pedido formulado sob a alínea e), à luz do direito substantivo aplicável – designadamente, na ausência de presunção derivada do registo predial, os factos que integrem o denominado “dominus auctoris” ou usucapião, como forma de aquisição originária do direito de propriedade”.

Resulta do que se vem dizendo que não obstante entre a presente ação e a pretérita ocorra identidade de sujeitos e pedido, já não ocorre identidade de causas de pedir, na medida em que na ação pretérita, o apelado não alegou quaisquer factos (logo, absoluta ausência de alegação de factos essenciais) suscetíveis de ancorar a procedência do pedido que aí formulou em ver declarado que o prédio pertence à herança aberta e ilíquida aberta por óbito de F. F. e mulher, Esmeralda, por o terem adquirido por via originária, isto é, mediante o funcionamento do instituto da usucapião, quando a causa de pedir que vem invocada pelo aqui Autor e apelante nos presentes autos para ancorar aquele pedido é justamente a aquisição do direito de propriedade daqueles por via originária, cuja pertinente factualidade essencial alega nos arts. 44º a 48º da petição inicial.

Conforme pondera Manuel de Andrade, “A sentença julgando improcedente a ação preclude incontestavelmente ao Autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidos nem considerados oficiosamente no processo anterior (…). Mas já não é líquido que o impeça ainda de, com base nos mesmos factos, alegar outro direito, título jurídico ou via legal que possa conduzir ao mesmo resultado prático… A extensão objetiva do julgado comede-se ainda – antes de mais nada – pelo próprio teor da decisão (…). Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do Autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de uma outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo”, e ponderando a propósito das ações reais que “a causa petendi nesta ações é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado ou fracionário que o Autor pretende ver reconhecido e tutelado; não essa mesma propriedade ou esse mesmo direito real. Assim, julgada improcedente a ação de reivindicação de certo prédio fundada num certo título (testamento, sucessão legítima, compra, troca, doação), pode o Autor intentar nova ação com base em título diferente” (15).

Na mesma linha Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora sustentam que “a inclusão da causa de pedir entre os elementos identificadores da ação, para definir o caso julgado nas próprias ações reais, revela que a lei portuguesa seguiu nesse ponto a chamada teoria da substanciação (…)” que “exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor (…) Quer isto dizer que, na ação de reivindicação, por exemplo, destinada a fazer valer o direito de propriedade do autor contra terceiro possuidor da coisa, começa por se exigir (…), além da indicação do direito cujo reconhecimento se pretende e do efeito que se quer obter, a menção do facto concreto (a compra, a doação ou a deixa testamentária, associadas à titularidade do direito do transmitente ou a ocupação, a acessão, a usucapião, etc.) que serve de base ao pedido, e revela outrossim que a importância da ação de reivindicação baseada na usucapião, por exemplo, não obsta à instauração de nova ação de reivindicação com fundamento noutro título (v.g., a compra e venda, a ocupação, a acessão, etc.) (16) .

Também Teixeira de Sousa escreve que “O âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência com base numa distinta causa de pedir. Isto significa que que não há preclusão sobre factos essenciais, ou seja, sobre factos que são suscetíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado. Mas está precludida a invocação pelo autor de factos que visam completar o objeto da ação anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência (…). Portanto, quanto ao autor a preclusão incide apenas sobre os factos complementares” (17).

Resulta do que se vem dizendo, que apesar de nestes autos e naquela outra ação que correu termos sob o n.º 340/10.0TBVPA, ocorrer identidade de sujeitos e de pedido, nesta última o apelante, aí Autor, não alegou os factos essenciais destinados a ancorar a aquisição do direito de propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F. F. e mulher, Esmeralda, sobre o prédio objeto da escritura pública de justificação notarial de 11 de maio de 2007, contrariamente ao que acontece nos arts. 44º a 48º da petição inicial apresentada nos presentes autos, pelo que a causa de pedir nesta e naquela outra ação são distintas, pelo que não ocorre a exceção dilatória do caso julgado, impondo-se a revogação do despacho saneador recorrido que julgou procedente aquela exceção dilatória e absolveu os apelados da instância, e ordenar o prosseguimentos dos autos.

B.2- Da condenação do apelante como litigante de má-fé.

A decisão recorrida condenou o apelante como litigante de má-fé em multa, no montante de uma UC, com fundamento na circunstância deste, apesar de ter aludido na petição inicial à anterior ação e procedido até à junção da respetiva sentença, dela apenas transcreveu as partes que não contendiam com a apreciação do pedido que repetia e alegou, em resposta às exceções deduzidas pelos Réus na contestação, que o Tribunal não se tinha pronunciado nessa anterior ação sobre o referido pedido e não tinha proferido decisão de mérito por não existir causa de pedir, e manteve essa sua posição depois de ter sido notificado sobre uma eventual condenação como litigante de má-fé, concluindo que aquele apelante afirmou relativamente a essa decisão algo que sabia não corresponder à verdade, deturpou o sentido dessa decisão, em termos que se mostram, pelo menos negligentes e temerários e, como tal reprováveis, insistindo e persistindo em afirmar que não se verificava a exceção do caso julgado pelo facto de o tribunal não ter decidido anteriormente sobre tal pedido, quando se vem a constatar que o tribunal aí decidira de mérito, fazendo improceder o pedido em causa.
Insurge-se o apelante contra o assim decidido, sustentando que se limitou a considerar o teor das decisões proferidas no precedente processo, quando referem não ter aquele cumprido com o ónus da alegação que sobre si impendia, carreou para os autos a sentença proferida no âmbito desse precedente processo n.º 340/10.0TBVPA e bateu-se por um entendimento que expôs e defendeu e que corresponde, e continua a corresponder, à sua interpretação técnico-jurídica.

Vejamos se assiste razão ao apelante.

Dispõe o art. 542º, n.º 1 do CPC que “tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (artigo 542º, nº2, do CPC).
A litigância de má-fé traduz-se na violação do dever de boa-fé que o art. 266º- A do CPC de 1961 já impunha às partes e agora reforçado no atual vigente CPC pelos princípios da cooperação (art. 7º do CPC), dever de boa-fé processual (art. 8º do CPC) e dever de recíproca correção (art. 9º d0 CPC), visando o instituto em causa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade.

Pelo interesse de natureza pública que subjaz à garantia de uma litigância pelas partes dentro dos referidos padrões e, consequentemente, de uma utilização adequada e própria dos meios e mecanismos processuais, a litigância de má-fé opera oficiosamente, apenas estando a condenação em indemnização à parte contrária dependente do pedido do beneficiário.

Verificando o tribunal a litigância com má-fé, material ou processual, cumpre-lhe condenar o litigante doloso ou que agiu com negligência grave, mesmo que a outra parte não haja requerido tal condenação.

A concretização das situações de litigância de má-fé exige, no entanto, alguma flexibilidade por parte do intérprete, tendo presente que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (art. 20º da CRP), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental.

Acresce que não convém olvidar a natureza polémica e argumentativa do Direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida, e que com o passar dos tempos, teses jurídicas que inicialmente se afiguram peregrinas, vieram a tornar-se teses dominantes.

Dir-se-á assim, que à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando, de forma segura, se poder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização dos meios processuais com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.
Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preencherá em caso de dolo ou negligência grave.

Com efeito, e ao contrário do que sucedia antes da reforma processual civil de 1995/1996 (efetuada, como é sabido, pelo DL. 329-A/95 de 12.12 e pelo DL 180/96) é, atualmente, sancionável, a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também aquela em que são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro, as regras de conduta processual conformes com a boa-fé.

Refere-se no relatório do referido DL. 329-A/95 de 12.12 que “como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever da boa-fé, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos.”

Menezes Cordeiro, escreve que “no Direito processual – 1995/96 - valem o dolo e a negligência grave: não a comum. A jurisprudência, ainda que sublinhando o alargamento que a relevância agora dada à negligência (grave) significa, restringe esse alargamento às prevaricações substanciais; nas processuais – art. 456º/2, d) - apenas relevaria o dolo …A própria negligência grave é entendida como ‘imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesto aos olhos de qualquer um” (18).

No mesmo sentido Teixeira de Sousa, escreve que “a infracção do dever do honeste procedere pode resultar de uma má-fé subjetiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objetiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis” (19).

Assim, a parte age com má-fé se sabe que não tem razão ou se descurou completamente a ponderação da sua conduta, acabando por alegar factos não verdadeiros ou obstar à normal composição do litígio (20).

Assentes nestas premissas, no caso, logo em anexo à petição inicial, o apelante juntou aos autos cópia da sentença proferida no âmbito do proc. n.º 340/10.0TBVPA, o que é bem demonstrativo que não foi seu propósito ocultar o que quer que fosse ao tribunal, sequer à parte contrária, posto que, de contrário, não teria certamente junto aos autos cópia dessa sentença.
O argumento de que o apelante apenas transcreveu a parte dessa sentença que lhe convinha, apenas transcrevendo no seu articulado as partes que não contendiam com a apreciação do pedido que repetia e alegou não procede, uma vez que a partir do momento em que o apelante juntou aos autos cópia daquela sentença, aquela encontra-se disponível perante o tribunal, sendo sua obrigação legal proceder à leitura do referido documento.

Acresce que o apelante respondeu à exceção dilatória do caso julgado invocada pelos apelados, sustentando que essa exceção não se verifica uma vez que no proc. 340/10.TBVPA, não alegou os factos essenciais consubstanciadores da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio pela herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F. F. e mulher, Esmeralda, mediante o funcionamento do instituto da usucapião, posição esta que, salvo o devido respeito, é aquela que decorre da simples leitura da sentença proferida pela 1ª Instância e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que a confirmou, e que se impõe sufragar perante os fundamentos fácticos e jurídicos acima enunciados.

De resto, o instituto do caso julgado envolve complexos conhecimentos técnico-jurídicos, nem sempre fáceis de descortinar, pelo mesmo que não assistisse razão ao apelante, dificilmente se poderia concluir que a sustentação da tese da não verificação dessa exceção comportava uma posição temerária da sua parte, suscetível de o fazer incorrer em litigância de má-fé.

Com efeito, conforme resulta do já acima expandido e sustenta o STJ, no seu acórdão de 23/04/2008 (21), “a sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correta interpretação da lei não implica, por si só, em regra, a qualificação de litigância de má-fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porque não há um claro limite entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil e desrazoável, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos”, impondo-se aqui realçar que o Direito não é uma ciência exata.

Resulta do exposto que não se subscreve a posição do tribunal a quo quando conclui pela litigância de má-fé do apelante, impondo-se a revogação da decisão recorrida quanto o condena como litigante de má-fé.
Termos em que procede in totum a presente apelação.
**
Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação totalmente procedente e, em consequência:

- revogam o despacho saneador recorrido na parte em que julgou procedente a exceção dilatória do caso julgado e absolveu os apelados A. S. e E. F. da instância, julgando improcedente essa exceção e ordenando o prosseguimento dos autos; e
- revogam a decisão recorrida na parte em que condenou o Autor/apelante, João, como litigante de má-fé, em multa no montante de uma UC, absolvendo-o dessa condenação.
*
Custas pelos apelados (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
*
Guimarães, 17 de maio de 2018

José Alberto Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha
Eugénia Maria Marinho da Cunha)


1. Ac. STJ. de 28/11/2013, Proc. 106/11.0TBCPV.P1.S1, relatado por Serra Baptista, in base de dados da DGSI.
2. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 304.
3. Manuel Andrade, ob. cit., pág. 305.
4. Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 333 a 336; Antunes Varela, Miguel Bezerra a Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª ed., pág.712; Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, 3º vol., 1980, págs. 282 e 283; Acs. STJ. 01/06/2010, Proc. n.º 556/06.4TBRMR-B.L1.S1; de 28/11/2013, Proc. 106/11.0TBCPV.P1.S1, ambos in base de dados da DGSI.
5. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2º ed., 1997, Lex, págs. 578 e 578.
6. Vaz Serra, in “RLJ, ano 110º, pág. 232; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, III, págs. 200 a 201; Acs. STJ. 15/01/2013, Proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, R.G. 21/05/2013, Proc. 1152/10.7TBVVD.G1, ambos in base de dados da DGSI.
7. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs.721 a 724; Manuel Andrade, ob. cit., págs. 309 a 311.
8. Manuel Andrade, ob. cit., págs. 312 a 315; Antunes Varela, in ob. cit., págs. 724 a 729.
9. Miguel Teixeira de Sousa, “O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ, 325, págs.49 e segs..
10. Ac. STJ, de 21/03/2012, Proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1, S1, in base de dados de dados da DGSI. No mesmo sentido Acs. STJ, de 13/12/2007, Proc. 07A3739; 15/01/2013, Proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, base de dados DGSI.
11. Miguel Teixeira de Sousa, in ob. cit., págs. 578 e 579.
12. Manuel Andrade, in ob. cit., pág. 324; Ac. STJ. de 08/04/2010, Proc. 2294/06.9TVPRT.S1, in base de dados da DGSI.
13. Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit. Pág. 584.
14. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354.
15. Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 322 a 325.
16. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 710 e 711.
17. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág.585.
18. Menezes Cordeiro, “Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, Almedina 2006, pág. 26.
19. Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 62 e 63.
20. Neste sentido, lê-se no Ac. do STJ, de 28/05/2009, Proc. 09B681, in base de dados da DGSI: “Para a condenação como litigante de má-fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta doloso ou gravemente negligente, o que requer grande cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando «assente em provas, como a testemunhal, cuja fiabilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico, como judiciosamente se ponderou no Acórdão do Supremo Tribunal de 11.12.2003. Tal é exigência legal que deflui imediatamente como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o caráter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé. É esta dignidade, proclamada legal, constitucional e supranacionalmente, impeditiva de que a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes seja considerada como integrando «mala fides» sempre que a versão aposta à alegada seja provada, antes se exigindo que ela seja imputável subjetivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lorde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão”. Na mesma linha, Ac. STJ. de 13/03/2008, Proc. 07B3843, in base de dados da DGSI: “A reforma de 1995/1996 alargou o conceito de litigância de má-fé – até aí apenas concebida como uma modalidade de dolo processual, consistente na “utilização maliciosa e abusiva do processo” – estendendo-a às condutas processuais gravemente negligentes. A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito”
21. Ac. STJ. de 23/04/2008, Proc. 97S2894, in base de dados.